ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023-2025
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pela Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2024.
Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
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Parágrafo 2º - O reajuste a ser concedido em 01/09/2024 não retroagirá a setembro de 2023, vigorando, portanto, de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Parágrafo 3º - A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados até 31/12/2006, observando-se, em qualquer hipótese, a vedação contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001.
Parágrafo 4º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo único - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. VPDL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/1995.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
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Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP- DL 1971/1982).
Parágrafo 3º - Para os empregados anistiados com base na Lei 8878/1994, admitidos na Petrobras em virtude da citada anistia, serão considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na última remuneração percebida na respectiva subsidiária que deu origem à anistia, a título de Vantagem Pessoal- VPDL 1971/1982.
Cláusula 4. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Companhia manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.
I. Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e no padrão normativo interno. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
II. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia efetuará o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/2000.
III. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
IV. As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no inciso II do presente parágrafo, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
V. As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no inciso II do presente parágrafo é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.
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VI. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o inciso II do presente parágrafo, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
VII. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no inciso II desse parágrafo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros” definido no padrão normativo interno, não admitida a cumulatividade.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Companhia manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
I. A Companhia cumprirá as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28/11/1996, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Parágrafo 3º - Adicional de Sobreaviso (ASA): A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do ASA, incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
Parágrafo 4º - Adicional Regional de Confinamento (ARC): A Companhia manterá o percentual do ARC em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme padrão normativo interno.
I. A Companhia efetuará, conforme padrão normativo interno, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações offshore (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
II. O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 5º - Adicional de Regime Especial de Campo (AREC): A Companhia manterá o AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário básico acrescido do
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Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Parágrafo 7º - Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo (AREAA): A Companhia pagará o Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico.
Cláusula 5. Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade e da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 6. Gratificação de Férias
A Companhia pagará a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
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Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 7. Indenização do Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em padrão normativo interno e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 8. Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em padrão normativo interno, no valor de 1.615,77 (hum mil seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo 1º - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 2º - A Gratificação de Campo Terrestre de Produção será reajustada em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA com acréscimo de 1% (um por cento), referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
Cláusula 9. Adicional de Permanência no Estado do Amazonas
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A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, condicionado à permanência do empregado nas Unidades e enquanto estiver efetivamente lotado e trabalhando nesse estado da Federação.
I. Farão jus ao referido adicional todos os empregados lotados no estado do Amazonas e que estejam efetivamente trabalhando nesse estado da Federação a partir da data de vigência do ACT 2023-2025.
II. O empregado não mais fará jus ao referido adicional quando deixar de estar lotado e efetivamente trabalhando no estado do Amazonas.
III. O recebimento do Auxílio Deslocamento não é compatível com o recebimento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, cabendo aos empregados lotados e efetivamente trabalhando no estado do Amazonas apenas o Adicional de Permanência no Estado do Amazonas.
Parágrafo único - O Adicional de Permanência no Estado do Amazonas foi reajustado em 01/09/2023 em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), e será reajustado em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA com acréscimo de 1% (um por cento), referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
Cláusula 10. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, às disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
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Parágrafo 4º - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Ficam mantidos no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 57 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 11. Banco de Horas
A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas conforme abaixo:
I. As horas extraordinárias realizadas no dia serão tratadas da seguinte forma: metade será creditada no banco de horas e metade será paga como hora extra com acréscimo de 100% (cem por cento).
II. A sistemática acima descrita será implantada a partir de 01/01/2024.
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Parágrafo 4º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) Até 31/12/2023, o limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. A partir de 01/01/2024, o limite será de 120 (cento e vinte) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 5º - As regras do banco de horas não se aplicam ao efetivo trabalho durante o Sobreaviso Parcial, à Hora Extra Troca de Turno, à Hora Extra Interjornada, descritos nas cláusulas 5, 16 e 17, respectivamente, e ao serviço extraordinário decorrente de Parada de Manutenção.
Parágrafo 6º - A partir de janeiro de 2024, a Companhia realizará a quitação do Repouso Semanal Remunerado (RSR), retroativa 01/09/2023, do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas: excedente mensal, quitação anual do Banco de Horas e quitação do Banco de Horas na rescisão contratual.
Cláusula 12. Saldo de acúmulo de folgas; saldo das horas para compensação; reflexos do banco de horas no Repouso Semanal Remunerado. Acordo para apuração, compensação/dedução, pagamento e extinção das rubricas.
A Companhia se compromete a realizar o pagamento individual a cada empregado que faça jus ao/aos Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF), Horas para Compensação (Saldo HC) e dos reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre o Banco de Horas da seguinte forma:
I. Todos os valores negativos referentes aos Saldos de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) e de Horas para Compensação (Saldo HC) em 31/08/2023 foram zerados antes de qualquer outro cálculo.
II. Apuração do Saldo de Acúmulo de Folgas (Saldo AF) em 31/08/2023: O saldo apurado considerará o ponto em que o empregado se encontra na sua escala de trabalho nesta data. O valor será apurado da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo positivo será convertido em horas, multiplicado por 1 (um), e pago pela Companhia. Para os empregados que tiverem esse pagamento, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas a esse valor do saldo individual de acúmulo de folgas apuradas no período. O restante dos 25% (vinte e cinco por cento) será mantido acumulado no Saldo de Acúmulo de Folgas.
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III. Apuração do Saldo de Horas para Compensação (Saldo HC) demonstrado no Relatório de Frequência em 31/08/2023: O eventual saldo positivo será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. O Saldo HC será extinto em 31/08/2023 definitivamente da frequência de cada empregado abrangido.
IV. Apuração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) do Banco de Horas na forma de 1/6 (um sexto) sobre as quitações do Banco de Horas, desde a implementação do banco em janeiro de 2020 até 31/08/2023.
Parágrafo 1º - O saldo final positivo será limitado ao teto de 4 (quatro) remunerações do empregado em 31/08/2023.
Parágrafo 2º - Estão encerrados quaisquer tratamentos com relação à frequência do período anterior a 31/08/2023 que possam impactar os saldos quitados, bem como, consequentemente, qualquer efeito reflexo que daí advenha.
Parágrafo 3º - As partes reconhecem que as propostas acima apresentadas não implicam no reconhecimento de ilegalidade alegadamente praticada pela Petrobras acerca dos citados temas (Saldo de Acúmulo de Folgas, Saldo de Horas para Compensação e Repouso Semanal Remunerado do Banco de Horas).
Parágrafo 4º - Após a apuração dos saldos de frequência acima descritos, caso o saldo final seja positivo os valores serão pagos aos empregados em parcela única no dia 28/12/2023, em contracheque específico, para os sindicatos que assinarem até o dia 13/12/2023. Nos casos em que o empregado só tiver valor negativo zerado, não haverá qualquer desconto. Para os empregados com apuração de saldo negativo e abrangidos por essa medida, a Companhia entende que não há mais pendências relacionadas ao saldo de acúmulo de folga apurada no período.
Parágrafo 5º - O pagamento acima descrito não é cumulativo com pagamentos decorrentes de ações judiciais que versem sobre os objetos aqui tratados. Caso seja identificado pagamento decorrente de ações judiciais com o mesmo objeto dos itens relacionados acima, a Companhia descontará do empregado o valor pago à título de pagamento dos saldos de frequência, ou adotar outra medida para evitar o pagamento em duplicidade.
Cláusula 13. Tratamento da relação trabalho x folga a partir de 01/09/2023.
A partir de 2024, após os devidos tratamentos de frequência, os saldos decorrentes da relação trabalho x folga poderão, por solicitação do empregado, ser migrados para o Banco de Horas
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no mês de agosto, observando o ciclo, com a possibilidade de migração anual a partir dessa data sempre nesse mesmo mês.
Parágrafo 1º - Quando o empregado, no retorno das férias, tenha que aguardar o início do próximo ciclo de trabalho, o gestor deverá tratar a frequência desses dias como “Retorno de Férias”, não gerando folgas, no limite de 8 (oito) dias por período aquisitivo.
Parágrafo 2º - Tais impactos serão acompanhados na Comissão de Frequência & Regime de Trabalho & Teletrabalho.
Cláusula 14. Viagem a Serviço
A Companhia garante que serão reconhecidos como serviço extraordinário os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 15. Feriado Turno
A Companhia remunerará com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 07 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras.
Cláusula 16. Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia, a partir de dezembro de 2023, efetuará o pagamento, exclusivamente por média, do tempo dispendido nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro.
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Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescido dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela (anexo IV), a qual é anuída pelas entidades sindicais representantes dos empregados.
I. Caso as Resoluções CGPAR 42/2022 e 49/2023 venham a ser revogadas ou alteradas, de forma que permita ajustes na remuneração de horas-extras adotada em ACT, a Companhia e as Entidades Sindicais, reunir-se-ão para reavaliar o valor do percentual estabelecido na norma coletiva, acrescido dos reflexos cabíveis, considerando na análise o percentual historicamente praticado até 2019 para o pagamento da Hora Extra Troca de Turno, a partir da publicação da alteração ou revogação da Resolução.
Parágrafo 2º - Excetuam-se deste pagamento os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário, conforme já previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - O pagamento de que trata o caput é devido nos casos previstos no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e nos limites da lei.
Parágrafo 4º - O período que exceder o tempo médio acordado para a troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação ou prorrogação da jornada, inclusive em eventuais dobras de turno.
Cláusula 17. Intervalo Interjornadas
A Companhia se compromete a manter a observância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho dos empregados.
Parágrafo 1º - Nas atividades realizadas em turnos ininterruptos de revezamento em confinamento, nas quais deve ser garantida a segurança da unidade e a continuidade operacional, a realização do serviço extraordinário, em situações imperiosas e excepcionais, pode afetar a concessão do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho. Neste caso, o início da próxima jornada de trabalho deve ser deslocado a fim de garantir o descanso do empregado.
I. Nas situações excepcionais, em função de necessidade imperiosa do serviço, quando não for possível deslocar o início da próxima jornada, o período efetivamente suprimido do
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intervalo mínimo de 11 (onze) horas será compensado mediante o pagamento de horas extras.
II. A gerência imediata do empregado deverá justificar as ocorrências relacionadas ao inciso anterior, conforme orientações que serão detalhadas em padrão normativo interno.
III. O pagamento de que trata esse item não se confunde com o serviço extraordinário realizado. A compensação devida ao empregado, em razão da extrapolação de jornada, será realizada por meio de crédito no Banco de Horas ou pagamento de horas extras, conforme a situação específica.
IV. O pagamento de que trata esse item será efetuado como horas extras, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal do empregado, sob a rubrica Hora Extra Interjornada.
Parágrafo 2º - A apuração e o pagamento de que trata esta cláusula ocorrerão a partir de 01/01/2024.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a apresentar aos sindicatos, quando solicitado, nas reuniões da Comissão de Frequência & Regimes de Trabalho & Teletrabalho, o acompanhamento desse item.
Cláusula 18. Intervalo Interjornadas – Instalações operacionais do E&P
A Companhia se compromete a manter a observância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho dos empregados.
Parágrafo 1º - As horas resultantes de eventual diferença entre o intervalo interjornadas efetivamente realizado e as 11 (onze) horas, decorrentes da alternância dos horários de turnos da tabela praticada, apuradas através das escalas de trabalho pré-definidas anualmente, serão compensadas com pagamento de horas extras.
Parágrafo 2º - A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, da quantidade de horas de intervalo mínimo Interjornada eventualmente não observadas.
Parágrafo 3º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado como hora-extra a 100% (cem por cento), sob a rubrica Hora Extra Interjornada, considerando-se a média de 3 (três) horas e 12 (doze) minutos por mês por empregado.
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Parágrafo 4º - O presente instrumento se aplica aos empregados engajados no regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas nas instalações operacionais do E&P, em que se pratica a alternância de horário dos turnos nas escalas de trabalho pré-definidas anualmente com supressão de horas do intervalo interjornada pela atuação nas referidas escalas.
Parágrafo 5º - Excetuam-se deste pagamento os períodos de ausências motivadas por férias, cursos e trabalhos em escalas administrativas com duração acima de 30 (trinta) dias, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - As partes acordam que, no período compreendido de 11/11/2017 a 31/08/2020, o Intervalo Interjornada foi regido pelas disposições previstas nos acordos coletivos regionais específicos firmados.
Cláusula 19. Assistência Alimentar
A Companhia concederá aos empregados lotados em imóveis ou unidades que não forneçam alimentação in natura, nas condições estabelecidas em padrão normativo interno, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 1º - O valor de R$1.593,18 (hum mil quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos) referente ao Vale Refeição/Alimentação será concedido aos empregados com assistência alimentar descrita na forma do caput.
Parágrafo 2º - O valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente ao acréscimo mensal no Vale Refeição/Alimentação será concedido aos empregados com assistência alimentar na forma do caput.
Parágrafo 3º - O valor de R$ 243,84 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) referente ao Vale Alimentação será concedido aos empregados que recebam assistência alimentar in natura, subsidiada, não abrangidos pela Lei 5.811/72.
Parágrafo 4º - O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) será creditado, a título de Vale Ceia, no Vale Alimentação referente ao mês de dezembro de cada ano, para todos os empregados.
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Parágrafo 5º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio- Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa, com exceção do valor descrito no Parágrafo 4º.
Parágrafo 7º - Os valores citados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º vigorarão até 31/08/2024 e serão reajustados em 01/09/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses no subitem “Alimentação fora do domicílio” do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024, que vigorará até 31/08/2025.
Cláusula 20. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º (décimo terceiro) Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 21. Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
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V. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em cumprir o tratamento previsto ou deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da Companhia, sem motivo justificado.
Cláusula 22. Remuneração de Readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme padrão normativo interno, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo 1º - A partir de 01/09/2004, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Parágrafo 2º - A partir de 01/09/2009, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 23. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR (anexo V) foram reajustados, em 01/09/2023, em 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento), e vigorarão até 31/08/2024. Em 01/09/2024 os valores serão reajustados pelo Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no período de 01/09/2023 a 31/08/2024 com acréscimo de 1% (um por cento). O reajuste concedido em 01/09/2024 não retroagirá a setembro de 2023, vigorando, portanto, de 01/09/2024 a 31/08/2025.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal –
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Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 24. Concessão de Hospedagem e Diárias para Treinamentos ou Outra Atividade em Terra no Período de Embarque nas Plataformas Marítimas
A Companhia concederá hospedagem e diárias aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas que realizarem treinamento, ou outra atividade determinada pela Companhia, em terra, fora de seu local de domicílio, pelo tempo necessário ao treinamento ou desempenho de atividade, durante o período previsto de trabalho embarcado.
Parágrafo único – O disposto nessa cláusula se aplica também aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas, sem escalas de embarque definidas.
Cláusula 25. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
Cláusula 26. Auxílio Deslocamento
A Companhia concederá o Auxílio Deslocamento em substituição ao Acordo Regional do Norte Fluminense, conforme regramento (anexo VII), o qual deixará de ter vigência a partir da assinatura do ACT 2023-2025.
Parágrafo 1º - O Auxílio Deslocamento será pago aos empregados engajados em caráter permanente nos Regimes Especiais de Trabalho abrangidos pela Lei 5.811/72 (Turno Ininterrupto de Revezamento e Sobreaviso), em condição de confinamento, lotados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e efetivamente trabalhando nas instalações offshore, e que sejam residentes fora do estado em que estão lotados.
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Parágrafo 2º - O Auxílio Deslocamento não se aplica aos empregados lotados no estado do Amazonas, uma vez que estes fazem jus ao Adicional de Permanência do Estado do Amazonas.
Parágrafo 3º - As solicitações para a concessão do Auxílio Deslocamento poderão ser realizadas a partir de 01/01/2024.
Parágrafo 4º - As solicitações para concessão de auxílio deslocamento não se aplicam às bases ou empregados que já percebam verba para cobrir despesas com deslocamento no trajeto correspondente ao domicílio/base de embarque e vice-versa, por força de decisão judicial, não sendo possível que haja a cumulação de vantagens com a mesma natureza.
Parágrafo 5º - Os valores do Auxílio Deslocamento, constantes na tabela (anexo VI), serão atualizados em 01/09/2024, após pesquisa realizada pela Companhia, considerando os preços médios, em agosto de 2024, das passagens rodoviárias de ida e volta entre as capitais dos estados, acrescido do percurso Rio-Macaé, quando aplicável, em ônibus tipo executivo, havendo participação do empregado no valor de 6% (seis por cento) de seu Salário Básico.
I. Caso o novo valor apurado na pesquisa seja menor, a Companhia manterá na tabela (anexo VI) o valor atualmente praticado.
Cláusula 27. Dia do Desembarque
A Companhia concederá o Dia do Desembarque em substituição ao Acordo Regional do Norte Fluminense, o qual deixará de ter vigência a partir da assinatura do ACT 2023-2025.
Parágrafo 1º - O Dia do desembarque será concedido para os empregados engajados em caráter permanente nos Regimes Especiais de Trabalho abrangidos pela Lei 5.811/72 (Turno Ininterrupto de Revezamento e Sobreaviso) e no Regime Especial de Campo, em condição de confinamento, lotados nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Amazonas e efetivamente trabalhando nas instalações offshore e/ou no C.T. Urucu.
Parágrafo 2º - A Companhia realizará, a partir de 01/12/2023, o lançamento de 0,5 (meio) dia de folga para cada dia de desembarque dos empregados engajados em caráter permanente nos Regimes Especiais de Trabalho nas instalações offshore e/ou no C.T. Urucu, limitado a 10 (dez) ocorrências de desembarque por ano.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a não realizar alterações, especificamente ao que se refere ao Dia do Desembarque, sem consulta e aceite prévio das entidades sindicais,
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exceto em caso de urgência, de força maior, ou para atender à determinação de órgãos externos.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 28. Auxílio-Creche
A Companhia concederá o benefício educacional na modalidade de Auxílio-Creche conforme padrão interno e condições abaixo dispostas:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Petrobras concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A Companhia também fará o reembolso da matrícula no auxílio-creche.
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Parágrafo 5º - A Companhia também fará o reembolso semestral para os gastos com material escolar e uniforme de escola pública, mediante comprovação dos gastos, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 6º - Aos empregados, cujos filhos estudem em creche classificada como particular, mas que comprovem por meio da declaração escolar a isenção de mensalidades, incluindo a concessão de bolsa integral, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino público.
Parágrafo 7º - Os empregados cujos filhos estudem em creche classificada como pública, mas com cobrança de mensalidades, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino particular.
Cláusula 29. Auxílio Acompanhante
A Companhia concederá o benefício educacional na modalidade de Auxílio-Acompanhante até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para todos os empregados e empregadas, com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção, e conforme padrão interno e condição abaixo disposta:
Parágrafo único - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia.
Cláusula 30. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
II. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
III. Enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as) e inscritos (as) no Plano AMS;
IV. A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino (Ensino médio)
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previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária, de acordo com o regramento interno.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, a partir de 37 (trinta e sete) meses, até a idade limite de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, de acordo com o regramento da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação dos gastos com material escolar e uniforme, referentes ao 1º (primeiro) e no 2º (segundo) semestre do ano, realizadas até junho e até dezembro, respectivamente.
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Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos estudem em escola classificada como particular, mas que comprovem por meio da declaração escolar a isenção de mensalidades, incluindo a concessão de bolsa integral, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino público.
Parágrafo 5º - Os empregados cujos filhos estudem em escola classificada como pública, mas com cobrança de mensalidades, poderão optar pelo tratamento como se o beneficiário estivesse cursando o ensino particular.
Parágrafo 6º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 31. Programa Jovem Universitário
A Companhia manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que foram inscritos no referido Programa até 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
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Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020 ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 32. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajustará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário em 01/01/2024 em 8,39% (oito virgula trinta e nove por cento), e que vigorarão até 31/12/2024 e, em 01/01/2025, pela variação acumulada em 12 (doze) meses no Subitem “Educação” do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024.
Cláusula 33. Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 34. Benefício Afastamento ACT para Empregado Aposentado pelo INSS e Afastado por Motivo de Doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras, enquanto a unidade de saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º - O benefício de que trata o caput da cláusula será concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convênio Petrobras/INSS e ao empregado aposentado após a extinção desse Convênio.
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Parágrafo 2º - O empregado que durante a vigência do Convênio Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Xxxxxxxx não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 3º - O empregado admitido na Companhia já aposentado pelo INSS não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 4º - O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 5º - O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela unidade de saúde da Companhia.
Parágrafo 6º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da Companhia.
Cláusula 35. Auxílio Cuidador - empregado com deficiência
A Petrobras assegurará o Auxílio Cuidador para empregado com deficiência cadastrado na Companhia, que comprove a utilização de serviços de cuidador, atendente pessoal ou acompanhante no trabalho, para auxílio das atividades da vida diária (AVD), em razão da sua deficiência.
Parágrafo 1º - Para fazer jus ao Auxílio Cuidador o empregado deverá passar por uma avaliação técnica, conforme regulamentação normativa.
Parágrafo 2º - O auxílio pecuniário para pagamento de cuidador, atendente pessoal ou acompanhante é no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, reembolsado ao empregado mensalmente.
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Parágrafo 3º - A responsabilidade pela seleção, contratação e pagamento das obrigações trabalhistas é exclusiva do empregado.
Parágrafo 4º - Nas situações em que o empregado com deficiência, for elegível ao auxílio- cuidador do PAE ou Auxílio-cuidador do PAD ou ainda ao Auxílio-Cuidador do Idoso, não terá direito a receber o benefício da Petrobras em concomitância ao recebimento dos auxílios previstos na cobertura do plano de saúde, tendo que optar pela utilização de um dos benefícios.
Parágrafo 5º - As solicitações terão início a partir de 01/01/2024.
Cláusula 36. Beneficiários do plano AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde)
A Companhia concederá o plano AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seu respectivo grupo familiar, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constantes no Regulamento do plano AMS.
Parágrafo 1º - São beneficiários dependentes:
I. Cônjuge ou Companheiro (a);
II. Filho (a);
III. Enteado (a);
IV. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
V. Temporário (recém-nascido até 30 (trinta) dias de vida de xxxxx xxxxxxx pela AMS);
VI. Agregado (beneficiários dependentes exclusivamente dos empregados em missão no exterior, conforme critérios estabelecidos no regramento interno).
Parágrafo 2º - Nenhum beneficiário poderá ser inscrito no Plano AMS como titular e como beneficiário dependente, concomitantemente. Os beneficiários dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a Petrobras poderão optar entre permanecer na condição de dependentes até o limite da elegibilidade estabelecida no regulamento ou assumir a condição de beneficiário titular.
Parágrafo 3º - Ficam mantidas as inscrições de beneficiários dependentes realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios normativos do plano AMS à época.
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Parágrafo 4º - A Companhia continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados), que não se enquadrem na condição de beneficiários universitários e com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos. Será permitida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 34 (trinta e quatro) anos de idade.
I. Até 29/02/2024, a contribuição desses beneficiários para o plano permanecerá sendo realizada por meio de enquadramento em faixa específica na tabela de Grande Risco (anexo VIII) e coparticipação de 50% (cinquenta por cento) nos procedimentos classificados como Pequeno Risco
II. A partir de 01/03/2024, a contribuição desses beneficiários para o plano será realizada por meio de enquadramento em tabela de custeio específica para o plano de saúde (anexo IX) e coparticipação de 50% (cinquenta por cento) nos procedimentos classificados como Pequeno Risco.
Parágrafo 5º - A manutenção do empregado após aposentadoria pelo INSS no plano AMS com enquadramento nas tabelas de custeio Grande Risco (anexo VIII e XII) ou Sem Petros (anexo X), dispostas no parágrafo 11º da cláusula 37, está condicionada ao cumprimento dos seguintes critérios:
I. Contribuição por, no mínimo, 10 (dez) anos imediatamente anteriores a data de desligamento da Petrobras, no caso de empregado admitido a partir de 01/01/2010. Quando houver lapso temporal na contagem da contribuição do empregado relacionado à perda do benefício por licença sem vencimentos, cessão, ou suspensão do contrato de trabalho para assumir função de dirigente nas Participações Societárias da Petrobras esse período será desconsiderado e, cumpridas as demais exigências estabelecidas nesta cláusula, o empregado terá direito a manter o plano após o desligamento, desde que o período total de contribuição atinja o mínimo de 10 (dez) anos.
II. Aos empregados anistiados, com base na Lei nº 8.878/1994, será assegurado o direito à AMS desde que tenham o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 (dez) anos, no momento do seu efetivo desligamento na Petrobras e não tenham sido dispensados por justa causa.
III. Para os empregados que já ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação à AMS.
IV. Não ter sido dispensado por justa causa da Petrobras.
Parágrafo 6º - O tempo mínimo de contribuição (10 anos) de que trata o inciso I não será aplicado nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por incapacidade permanente. Não haverá exigência de tempo mínimo de contribuição para o plano AMS para manutenção dos pensionistas após falecimento do titular.
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Parágrafo 7º - Para aposentados que não atenderem aos critérios citados nos incisos I, II e III do parágrafo 5º será oferecida a opção de permanência no plano AMS por período proporcional pelo tempo de contribuição para o benefício conforme legislação vigente (RN 488 da ANS ou a que vier substitui-la), mediante contribuição de Grande Risco definida em tabela do anexo IX e coparticipação de 50% (cinquenta por cento) nos procedimentos de Pequeno Risco.
Parágrafo 8º - Para os empregados anistiados pela Lei n° 8.878/1994, que ingressaram na Companhia aposentados pela Previdência Oficial aplica-se a regra contida no inciso II.
Parágrafo 9º - A Companhia manterá o plano AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo 10º - Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários, mesmo após a data de seu desligamento da Companhia.
Parágrafo 11º - São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos como dependentes no plano AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na data do óbito do titular.
Parágrafo 12º - Caso não exista pensionista cônjuge ou companheiro, restando, na matrícula (do beneficiário titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manutenção na AMS será confirmada mediante apresentação de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o “Benefício Pensão por Morte” da Previdência Social, e após preenchimento e assinatura do “Termo de Responsabilidade para Manutenção de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS".
Parágrafo 13º - Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista, à exceção de inclusão de filhos póstumos do beneficiário titular falecido.
Parágrafo 14º - Haverá perda da condição de beneficiário do Plano AMS para os titulares e, consequentemente, o seu grupo de dependentes, quando:
I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em fraudes praticadas pelos beneficiários titulares;
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III. Sejam aposentados e tenham causado prejuízo financeiro para a Companhia, decorrente de fraude ou corrupção comprovadas, quando estavam na ativa;
IV. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa, de acordo com o referencial de preço vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha;
V. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa
VI. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos;
VII. Na situação de “Cessão de Empregados” em que não estiver recebendo remuneração da
Petrobras;
VIII. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não. Uma vez suspenso o benefício nenhuma cobertura será disponibilizada, mesmo para os procedimentos de urgência e emergência. Os beneficiários inadimplentes poderão retornar para o Plano AMS em até 90 (noventa) dias da data de suspensão, desde que quitado integralmente o débito. Após este prazo não será permitido o retorno.
IX. Tiverem suspenso ou cancelado o recebimento de seus proventos de aposentadoria pelo Governo Federal, exclusivamente para os beneficiários titulares anistiados.
Cláusula 37. Custeio do Plano AMS
O custeio de todas as despesas com o Plano AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos beneficiários titulares ou responsáveis financeiros, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho: na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares ou responsáveis financeiros.
Parágrafo 1º - A Companhia, Federações (FUP e FNP) e SEST estabelecerão uma Comissão Tripartite, com a finalidade de discutir a relação de custeio determinada pela Resolução CGPAR 42/2022 (art. 6º), alterada pela Resolução CGPAR 49/2023, para elaboração de soluções a fim de garantir a sustentabilidade do benefício saúde da Petrobras (AMS).
Parágrafo 2º - A Comissão será instaurada imediatamente após a assinatura do ACT 2023- 2025 e vigorará pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogada pelo período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e contará com até 04 (quatro) representantes de cada uma das partes. Caso as Resoluções CGPAR nº 42/2022 e nº 49/2023 venham a ser revogadas ou alteradas, viabilizando ajustes na relação de custeio dos planos de saúde, a Companhia e as Entidades Sindicais, visando deixar o benefício mais atraente e acessível para os beneficiários, reunir-se-ão para implantar nova relação de custeio, de modo a causar
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menor impacto na remuneração/provento de seus beneficiários (responsáveis financeiros), conforme a relação de custeio historicamente adotada pela Petrobras.
Parágrafo 3º - Devido à modificação dos custos do Plano AMS, decorrente das novas coberturas e novos programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico-hospitalares), a Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista nesta cláusula foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista no presente acordo
Parágrafo 4º - Conforme previsto no parágrafo acima, quando houver desequilíbrio da relação de custeio, o déficit será cobrado em até 06 (seis) parcelas mensais, de julho a dezembro, do ano da apuração. Em caso de superávit, a devolução será realizada em 01 (uma) parcela. Para a definição dos valores a serem pagos ou devolvidos, será considerado o percentual do déficit/superavit em relação ao total dos valores arrecadados pela Companhia e a distribuição respeitará a tabela de custeio da qual o beneficiário é enquadrado.
I. O cálculo para cumprimento da relação do custeio por beneficiário será realizado da seguinte forma: Cumprimento da Relação de Custeio por beneficiário = percentual do déficit ou superávit * valor da contribuição anual. Onde:
a) percentual do déficit ou superávit = valor do déficit ou superávit ÷ arrecadação total da carteira
b) valor da contribuição anual = valor da contribuição mensal do GR x 13 (treze) parcelas
II. Em caso de déficit na relação de custeio, os valores referentes ao cumprimento da relação de custeio por beneficiário serão descontados em folha salarial ou de proventos, respeitando-se o limite mensal estabelecido na cláusula 40.
Parágrafo 5º - A coparticipação financeira dos beneficiários titulares ou responsáveis financeiros no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 6º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 7º - Todos os beneficiários titulares e responsáveis financeiros têm coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco, do PAE e do Benefício Farmácia e são responsáveis pela contribuição mensal para custeio do Grande Risco, bem como pelas cobranças para cumprimento da relação de custeio e do saldo devedor. As cobranças serão realizadas por meio de:
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a) desconto em folha de pagamentos dos empregados;
b) desconto em folha de proventos de aposentadoria ou pensão para quem recebe o benefício pela Petros;
c) cobrança por meio de boleto bancário nos casos dos seguintes beneficiários (i) Sem Petros,
(ii) participantes da Petros que tiveram sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas e (iii) mantidos pela RN 488 que não recebam benefício pela Petros. Para os beneficiários mantidos pela RN 488 que recebem benefício pela Petros a cobrança será realizada por boleto até implementação do ajuste tecnológico que priorize a cobrança em folha.
d) Nos casos dos beneficiários que não atendem aos critérios de elegibilidade do plano AMS a cobrança será realizada preferencialmente em folha de pagamento ou proventos de aposentadoria e pensão. Os valores devidos e não arrecadados serão cobrados por boleto bancários.
Parágrafo 8º - A coparticipação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco do plano AMS será efetuada conforme tabela (anexo XI). No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, considerará como base de cálculo os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
Parágrafo 9º - Os valores referentes à participação no Pequeno Risco serão descontados em folha de pagamento ou folha de proventos de aposentadoria e pensão, respeitando-se o limite mensal estabelecido na cláusula 40. No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, a base de cálculo considerará os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
I. Para os beneficiários não participantes da Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio de 2006, o percentual de coparticipação no Pequeno Risco será conforme faixa específica “Sem Petros” da tabela (anexo XI).
II. Os beneficiários participantes da Xxxxxx que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas serão enquadrados na faixa salarial (faixa MSB) na qual estavam no momento da movimentação dos valores.
III. A partir de 01/03/2024, no caso dos beneficiários que contribuem para o Grande Risco por enquadramento na tabela específica (anexo IX), a cobrança da coparticipação de Pequeno Risco será conforme faixa específica “Beneficiários enquadrados na tabela específica de GR” da tabela (anexo XI), prevista nesta cláusula.
Parágrafo 10º - A participação dos beneficiários titulares e/ou responsáveis financeiros no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no plano AMS será efetuada
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com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.
Parágrafo 11º - Para a contribuição do Grande Risco serão praticados os valores constantes nas tabelas anexas VIII e X cujos valores são calculados conforme o desembolso assistencial, respeitando-se o estabelecido no caput dessa cláusula. As contribuições relacionadas ao Grande Risco serão descontadas em folha salarial ou de proventos, respeitando-se o limite mensal estabelecido na cláusula 40.
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio de 2006 o valor da contribuição do Grande Risco será conforme a tabela específica (anexo X), que será reajustada em 01/03/2024 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, grupo Saúde e Cuidados Pessoais – IPCA Saúde e Cuidados Pessoais. O reajuste pelo mesmo índice também será aplicado em 01/03/2025.
II. Os beneficiários participantes da Petros que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas, serão enquadrados na faixa salarial (faixa MSB) da mesma tabela de custeio na qual estavam no momento da movimentação dos valores.
III. Os valores relativos ao Grande Risco constantes nas tabelas (IX e XII) passarão a vigorar a partir de 01/03/2024, ocasião em que serão reajustados pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, grupo Saúde e Cuidados Pessoais – IPCA Saúde e Cuidados Pessoais. O reajuste pelo mesmo índice também será aplicado em 01/03/2025 nas tabelas de Grande Risco IX e XII.
IV. As despesas relacionadas ao Grande Risco serão descontadas em folha salarial ou de proventos.
Parágrafo 12º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco (modalidade de custeio que consiste em um percentual de coparticipação financeira do beneficiário titular sobre os custos de procedimentos assistenciais prestados fora do regime de internação hospitalar e domiciliar, a exemplo de exames, consultas, e procedimentos realizados ambulatorialmente).
Parágrafo 13º - Os beneficiários titulares e responsáveis financeiros serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco do plano AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do beneficiário titular ou responsável financeiro. No cálculo da participação
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de empregados do Quadro de Terra, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º (décimo terceiro) Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
VI. Pagamento por serviço extraordinário;
VII. Benefícios;
VIII. Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
X. Pagamento de Remuneração Variável
Parágrafo 14º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas no Grande Risco deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º (décimo terceiro) salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma faixa de renda dos Beneficiários Titulares, exceto os dependentes inscritos no Plano 28 e os beneficiários que não atendem aos critérios de elegibilidade do plano AMS, que serão enquadrados em tabela específica (anexo IX). No caso de aposentados e pensionistas participantes da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, o enquadramento na faixa de contribuição considerará na base de cálculo os proventos decorrentes da previdência social somados aos proventos decorrentes da Petros.
I. O disposto no parágrafo acima não se aplica nos casos dos beneficiários participantes da Petros que tiverem sua renda diminuída em razão de portabilidade ou resgate parcial de suas reservas, os quais serão cobrados de acordo com o enquadramento na faixa salarial (faixa MSB) na qual estavam no momento da movimentação dos valores e última participação registrada no sistema.
Parágrafo 15º - Durante a vigência do ACT 2023-2025, a Companhia e as Entidades Sindicais, visando a melhoria na arrecadação do Plano de Saúde, concordam com o estabelecimento de uma contribuição extraordinária de 2% (dois por cento) que incidirá nos pagamentos do Abono ACT, da PLR e/ou de Programas de Remuneração Variável.
I. Caso as Resoluções CGPAR 42/2022 e 49/2023 venham a ser revogadas ou alteradas de forma a permitir a redefinição da participação das estatais no custeio do plano de saúde, será reestabelecida a relação de custeio historicamente adotada pela Petrobras. Como consequência, a Companhia e as Entidades Sindicais, reunir-se-ão para reavaliar a cobrança extraordinária acima descrita e o parcelamento da 13ª (decima terceira) contribuição do Grande Risco, ao invés de cobrança única (“duodecimar”).
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Parágrafo 16º - O saldo devedor é formado quando o valor das despesas com o Plano AMS ultrapassa o limite de desconto do beneficiário titular (ativo ou aposentado) ou responsável financeiro (pensionista) ou quando não há efetivação dos valores cobrados.
Parágrafo 17º - A cobrança dos valores do saldo devedor é feita de forma automática, mensal e cumulativa, respeitando-se as regras do limite mensal de desconto estabelecido na cláusula 40.
Parágrafo 18º - Diante do difícil cenário que se abateu sobre o país desde a pandemia de COVID-19, bem como considerando seu compromisso com práticas de foco total às pessoas e responsáveis socialmente, a Petrobras deixará de cobrar o “Saldo Devedor AMS” acumulado até 31/08/2018 dos beneficiários do plano de saúde oferecido pela empresa. Tal decisão, ressalte-se, não significa o reconhecimento da prescrição da dívida formada, bem como se dará exclusivamente no período supracitado (acumulado até 31/08/2018).
Parágrafo 19º - A partir de 01/03/2024, o custeio integral (cláusula 40, parágrafo 2, inciso III) referente aos beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo – inclusive os inscritos por determinação judicial - será realizado da seguinte forma:
I. Calculado considerando a massa de beneficiários, as despesas administrativas e as despesas assistenciais, sem subsídio da Petrobras e demais patrocinadoras, de acordo com a sinistralidade e gastos apurados, uma vez que o plano AMS constitui modalidade pós pagamento.
II. A apuração dos valores de Grande Risco observará a variação por faixa etária, conforme tabela específica, anexo IX.
III. A coparticipação será de 50% para os procedimentos de pequeno risco.
IV. A coparticipação para os medicamentos do Benefício Farmácia será conforme anexo XIV.
V. As contribuições de Grande Risco, de coparticipação, de saldo devedor e déficit relacionado ao cumprimento da relação de custeio serão descontadas preferencialmente em folha salarial ou de proventos, e fora da margem prevista na cláusula 40 deste acordo. Os valores não efetivados em folha salarial ou de proventos poderão ser encaminhados para cobrança por meio de boleto bancário.
VI. Até 29/02/2024 o custeio de todas as despesas relacionadas aos beneficiários inscritos por determinação judicial ou que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo permanecerão nos moldes anteriormente previstos.
VII. Permanece devida a contribuição adicional prevista no parágrafo 8º, a ser paga no mês de novembro.
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Cláusula 38. Cobertura do Plano AMS
Os atendimentos cobertos pelo Plano AMS são isentos de carência quando da inscrição de beneficiários titulares e de dependentes no Plano.
Parágrafo 1º - Nas situações de reinclusão de beneficiários titulares empregados ou reinclusão de dependentes, o plano AMS aplicará períodos de carência nos limites admitidos no art. 12 da Lei 9656.
I. Essa regra não se aplica quando da reinclusão do beneficiário titular empregado e seus dependentes ao benefício em função de término de licença sem vencimentos, de cessão ou de suspensão do contrato de trabalho por exercício de função como dirigente nas Participações Societárias da Petrobras.
Parágrafo 2º - A Companhia garante a manutenção da cobertura de implante dentário a todos os beneficiários do plano AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critérios técnicos para a sua utilização conforme normas do plano.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a cobertura pelo plano AMS de alimentação e pernoite na rede hospitalar para acompanhantes de:
I. Beneficiários internados, com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
II. Beneficiários com até 18 (dezoito) anos, inclusive;
III. Doentes terminais;
IV. Beneficiário com deficiência;
V. Parturientes durante o trabalho de xxxxx, parto e pós-parto imediato – conforme determina a ANS nº 428, de 07/11/2017.
Parágrafo 4º - A Companhia garante a oferta do Programa de Assistência Especial (PAE) pelo Plano AMS aos seguintes beneficiários:
I. Empregado da Petrobras com deficiência (beneficiário titular do plano AMS);
II. Beneficiário dependente no Plano AMS, com os seguintes vínculos com o beneficiário titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigentes à época de sua inclusão:
III. Filho;
IV. Enteado;
V. Menor sob guarda em processo de adoção; e
VI. Dependente sob curatela inscrito até 31/10/1997.
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Parágrafo 5º - A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial – PAE será efetuada conforme tabela (anexo XIII).
Parágrafo 6º - A Companhia assegurará a cobertura do Auxílio Cuidador pelo plano AMS nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, conforme previsão normativa.
II. Auxílio Cuidador da Xxxxxx Xxxxx: para beneficiários do plano AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da, conforme previsão normativa.
Parágrafo 7º - A Companhia garante a oferta do Programa de Benefício Farmácia pelo plano AMS, de acordo com as regras definidas no Regulamento AMS. O Benefício Farmácia contemplará duas modalidades de Cobertura/Custeio:
I. Subsídio integral, sem custo para os beneficiários: medicamentos para o beneficiário nas faixas MSB até 4,8 (quatro vírgula oito); medicamentos de cobertura mínima obrigatória conforme o rol da ANS; e quaisquer outros medicamentos com preço unitário a partir de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo).
II. Coparticipação onde parte do custo é arcado pelo beneficiário: aplicável para medicamentos para beneficiários nas faixas MSB acima de 4,8 (quatro vírgula oito); medicamentos com custo unitário acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e medicamentos de qualquer valor utilizados exclusivamente para o tratamento de doenças crônicas não transmissíveis ou psiquiátricas listadas no regulamento do plano AMS.
Parágrafo 8º - Para os Beneficiários não participantes da Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006, ou tiverem sua renda diminuída por conta de portabilidade ou resgate, total ou parcial e para os beneficiários inscritos no plano que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos neste acordo, o percentual da coparticipação no Benefício Farmácia será na maior faixa do anexo XIV.
Parágrafo 9º - O Benefício Farmácia será oferecido através de três Formas de Aquisição:
I. Delivery: quando o medicamento é comprado pela Plano AMS e entregue no domicílio do beneficiário ou outro local indicado por ele;
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II. Compra Direta na Rede Credenciada: quando o medicamento é comprado diretamente nas farmácias e drogarias credenciadas e o beneficiário paga somente sua coparticipação no ato da compra;
III. Reembolso: quando o medicamento é comprado pelo beneficiário para posterior reembolso pelo Plano AMS.
Parágrafo 10º - A Companhia garantirá a cobertura pelo plano AMS de até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
I. O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
Parágrafo 11º - O reembolso da Livre Escolha será efetuado conforme abaixo:
I. O processo de reembolso ocorrerá em até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da documentação completa pela Plano AMS;
II. As negativas de reembolso e seus respectivos motivos serão comunicados ao beneficiário e/ou familiar responsável;
III. A tabela com os valores de referência para fins de reembolso na modalidade de atendimento da Livre Escolha será disponibilizada no Portal do Plano AMS.
Parágrafo 12º - A Petrobras se compromete a criar e disponibilizar novo modelo para o Programa de Avaliação da Saúde do Aposentado (PASA) buscando um formato que preveja a realização dos exames sem coparticipação para todas as regiões, com expectativa de implantação do primeiro projeto piloto até abril de 2024.
Cláusula 39. Operação e gestão do plano de saúde
A Petrobras na qualidade de Patrocinadora realizará o monitoramento do desempenho, da governança, da gestão e da operação do Plano AMS, bem como zelará pela estratégia de saúde suplementar da Petrobras e adequação do benefício à política de RH da Cia., de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequação aos parâmetros de custeio que permitam preservar o plano AMS, mediante acompanhamento dos seguintes itens:
I. Disponibilização dos critérios de Elegibilidade e Cobertura da AMS, bem como Regulamento vigente no Portal do Plano AMS;
II. Capacitação das equipes operacionais de forma a garantir atendimento de qualidade aos beneficiários;
III. Realização de programa destinado à orientação dos beneficiários quanto ao PAE;
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IV. Adequação/Suficiência da atual Rede Credenciada, contemplando, sempre que possível, indicações recebidas dos beneficiários, particularidades regionais, em conformidade com a legislação da ANS;
V. Busca de soluções alternativas de credenciamento para as regiões de baixa densidade de beneficiários, com o objetivo de fornecer uma solução que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada, além daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas áreas onde estão sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da Companhia;
VI. Manutenção de Rede credenciada de excelência. O credenciamento deverá considerar qualificação, habilitação e experiência dos profissionais. As exigências de qualificação e experiência contemplarão a realidade de cada região (especialmente a quantidade de credenciados e o número de beneficiários);
VII. Implantação de um modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de referência, acionados a partir de uma central de marcação de consultas, que se somará a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficiários;
VIII. Acompanhamento das determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e recomendações das sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial ou estética, a fim de atualizar a composição das tabelas de procedimentos;
IX. Dispensa da exigência de autorização prévia para realização de procedimentos de urgência e emergência;
X. Liberação de procedimentos cobertos pelo plano AMS necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes internados em até 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais de relacionamento do Plano ou a partir de avaliação in loco de auditor da operação do Plano AMS.
XI. Duração média estimada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis para autorização prévia, respeitando os prazos máximos estabelecidos pela ANS;
XII. Autorização para os procedimentos eletivos que necessitem de perícia médica, somente após a realização da mesma.
XIII. Comunicação do resultado da solicitação de autorização pelos canais de relacionamento, sempre que acionados.
XIV. Comunicação da negativa de autorização ao beneficiário e/ou familiar por profissional qualificado preferencialmente da área de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes sociais, entre outros).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá as Entidades Sindicais informadas acerca da atualização dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Plano AMS.
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I. Os aperfeiçoamentos de que trata este parágrafo, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação prevista no caput da cláusula 37.
Cláusula 40. Da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.
Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.
I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento).
Parágrafo 2º - Situações em que não será respeitada a Margem Consignável da AMS:
I. Cobrança de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Plano 28;
II. Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados);
III. Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial;
IV. Remoção não justificada em ambulância;
V. Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão no padrão normativo de AMS da Companhia;
VI. Ressarcimento de despesas por uso indevido.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais reconhecem o caráter obrigatório e compulsório dos descontos das despesas decorrentes do Programa da AMS e, no caso dos aposentados e pensionistas, a entidade sindical e seus representados: aposentados e pensionistas, reafirmam a autorização para que os respectivos descontos sejam efetuados junto à entidade de Previdência Privada Complementar, seja pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, seja por qualquer outra que o participante passe a integrar, considerados na base de cálculo, também, os proventos decorrentes da previdência social.
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CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 41. Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado no âmbito da unidade:
I. Encaminhamento à gerência mediata, da proposta de dispensa do empregado;
II. O Titular da unidade designará Comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
IV. A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
a) A efetivação da dispensa; ou
b) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 42. Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e/ou redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outras unidades da Companhia, promovendo treinamento e requalificação quando necessário.
Parágrafo 1º - A Companhia comunicará as Entidades Sindicais, com antecedência, as ações de mobilização de empregados de sua base para outras regiões.
I. A Companhia se compromete a analisar as demandas que venham a ser apresentadas pelas Entidades Sindicais em decorrência da comunicação acima.
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Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará uma política de incentivos específica quando da mobilização dos empregados de uma região para outra, nos casos decorrentes de reestruturações e/ou redução de atividades.
Parágrafo 3º - A Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com as Entidades Sindicais.
I. Excetuam-se do previsto no parágrafo acima os planos de demissão voluntária ou incentivada, bem como os processos de movimentação interna dos empregados.
Parágrafo 4º - A Companhia não promoverá transferência coletiva de empregados em função de projetos de desinvestimentos, hibernações, desmobilizações prediais, descomissionamentos ou processos de redução de atividades sem prévia apresentação para as entidades sindicais do plano de mobilidade, contendo o levantamento das vagas e postos de trabalho e as condições da transferência.
Parágrafo 5º - Será garantida a permanência na Companhia de todos empregados, que assim desejarem, lotados em gerências e imóveis abrangidos por Projeto da Gestão Ativa de Portfólio da Companhia (desinvestimentos, hibernações, desmobilizações prediais, descomissionamentos ou processos de redução de atividades).
I. O disposto acima não se aplica aos casos de dispensa com justa causa.
Cláusula 43. Garantias de Emprego
A Companhia garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 44. Implantação de Novas Tecnologias
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A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação as Entidades Sindicais e as CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 45. Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 46. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Planos de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 47. Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas conforme procedimento dos
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sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e que não haja recusa da referida entidade por qualquer motivo.
Cláusula 48. Preservação Familiar
A Companhia, em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com família constituída com o objetivo de preservar a unidade familiar.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 49. Faltas Acordadas
A Companhia, as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 50. Empregada vítima de violência doméstica e familiar
A Petrobras concederá afastamento de 10 (dez) dias corridos para empregadas vítimas de violência doméstica e familiar. Para obter este abono, a empregada deverá apresentar cópia do registro da ocorrência policial que comprove a causa prevista, conforme padrão normativo interno.
Cláusula 51. Jornadas de Trabalho
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A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas em tabelas (anexos XV e XVI).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá em 200 (duzentas), 180 (cento e oitenta), 168 (cento e sessenta e oito), 160 (cento e sessenta), 150 (cento e cinquenta) e 120 (cento e vinte) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, , 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos, 32 (trinta e duas) horas, 30 (trinta) horas e 24 (vinte e quatro) horas, todas por média.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - As partes acordam que, no período compreendido de 11/11/2017 a 31/08/2019, o Regime Especial de Apoio Aéreo e o Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas em unidades de terra foram regidos pelas disposições previstas nos acordos coletivos regionais específicos firmados de cada tema.
Cláusula 52. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - A tabela de turno de 8 (oito) horas que será implantada na gerência/Unidade deverá ser escolhida dentre as tabelas já validadas pela Companhia (anexo XVII) e definida em votações realizadas pelos empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estar consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na legislação pertinente e por acordo coletivo. A tabela aprovada pelos empregados deverá ser implantada pela Companhia em até 30 (trinta) dias, após a comunicação via ofício pelo sindicato.
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Cláusula 53. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento - 12 horas em unidades de terra
A Companhia, onde julgar necessário e mediante prévia consulta à entidade sindical representante da respectiva base territorial, poderá implantar para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - A tabela de turno de 12 (doze) horas que será implantada na gerência/Unidade deverá ser escolhida dentre as tabelas já validadas pela Companhia (anexo XVIII) e definida em votações realizadas pelos empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estar consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na legislação pertinente e por acordo coletivo. A tabela aprovada pelos empregados deverá ser implantada pela Companhia em até 30 (trinta) dias, após a comunicação via ofício pelo sindicato.
I. A concessão das folgas que estão previstas na tabela de turno, a qual contém a escala de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente
II. As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata parágrafo 1º de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (um por um e meio), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho
III. As tabelas com a ocorrência de 06 (seis) jornadas regulares consecutivas de trabalho, respeitam a regra relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente, bem como as folgas previstas em ACT, e não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho, ainda que a sexta jornada de trabalho se encerre no sétimo dia consecutivo de trabalho, em razão do arranjo das jornadas e folgas estabelecidas entre as partes, atendendo aos interesses dos empregados.
IV. As ocorrências de mais de 1 (uma) jornada regular consecutiva de trabalho decorrentes dos arranjos das escalas de trabalho acordados, não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho.
V. Conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas (TIR 12h), a Petrobras deve conceder uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia, exceto onde for concedido o Vale Refeição/Alimentação.
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a) A Companhia se compromete a avaliar os contratos de fornecimento de alimentação in natura, visando a implementação de duas refeições principais e um lanche por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.
VI. A carga de trabalho mensal será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas e Total de Horas Mensais (THM) de 168 (cento e sessenta e oito) horas, já contemplando o repouso semanal remunerado, ambos apurados por média.
VII. A carga semanal de trabalho é de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, em média, sem que, em consequência da distribuição das jornadas de trabalho e as respectivas folgas pactuadas no presente instrumento, caiba pagamento de qualquer hora extra.
VIII. A legislação pertinente e o presente instrumento coletivo, ao estipular a quantidade de jornadas de trabalho e folgas 1x1,5 (um por um e meio), estabelecem apenas a proporção entre jornadas de trabalho e folgas. Os referidos diplomas legais e normativos não impõem obrigatoriedade de que as folgas sejam imediatamente consecutivas a cada jornada de trabalho. A distribuição das jornadas de trabalho e folgas prevista nas tabelas anexas atendem, para todos os efeitos, aos termos da legislação pertinente, ao presente Acordo Coletivo e aos interesses dos empregados.
Parágrafo 2º - Caso haja decisão, em processo judicial ou procedimento administrativo de órgãos de inspeção e fiscalização das relações de trabalho, reputando inválido ou ilegal a presente cláusula, ou impeça, ainda que indiretamente, a adoção do regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas, a Companhia ficará desobrigada de observar a Tabela de Turno e o regime de trabalho aqui pactuados, podendo adotar as medidas necessárias para atendimento ao teor das decisões.
Parágrafo 3º - Os Acordos Coletivos de Trabalho regionais referentes ao TIR de 12 (doze) horas terão sua vigência encerrada a partir da assinatura do ACT 2023-2025, sendo que as Unidades que adotam o TIR de 12 (doze) horas passarão a ser regidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, valendo as tabelas já pactuadas nos acordos regionais que terão a sua vigência encerrada. Caso haja interesse na alteração da tabela atualmente praticada, o sindicato deverá informar a Companhia por ofício juntamente com ata de assembleia.
Cláusula 54. Jornada de Trabalho – Regime Especial de Apoio Aéreo
A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o Regime Especial de Apoio Aéreo, com jornada de 12 (doze) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento do adicional de periculosidade, quando couber.
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Cláusula 55. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º - Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).
Cláusula 56. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo único - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 57. Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as
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características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
IV. No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 58. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A compensação das horas pendentes referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2019 e Quarta-Feira de Cinzas de 2020, das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2020 e Quarta-Feira de Cinzas de 2021, bem como das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2021, da Quarta-Feira de Cinzas de 2022 e da Quarta-Feira de Cinzas de 2023 será suspensa em 01/10/2023 e retomada em janeiro de 2024, com prazo final de compensação em 31/12/2024.
Parágrafo 2º - A Companhia concederá abono na frequência dos empregados engajados em regime administrativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024 e no segundo expediente das Quartas-Feiras de Cinzas de 2024 e 2025.
I. As partes concordam que o abono tratado acima é específico para os empregados engajados em regime administrativo e considera as características das atividades desenvolvidas neste regime, não gerando quaisquer vantagens para os empregados engajados em regime especial, incluindo-se também o pagamento de horas extras e seus consectários.
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Parágrafo 3º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando os prazos previstos nos parágrafos acima.
Parágrafo 4º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 (quinze) minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitado o prazo previsto no parágrafo 2º, e negociada com a Entidade Sindical antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 5º - São vedadas as formas de compensação que:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo 6º - A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária, no limite de 2 (duas) horas, para compensação, mediante celebração de Termo de Compromisso entre a Companhia e a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das unidades envolvidas.
Cláusula 59. Abono para Acompanhamento de Filho
A Companhia concederá abono de frequência para os empregados engajados em regime administrativo por até 4 (quatro) dias por ano civil para acompanhamento de filhos de até 16 (dezesseis) anos de idade em consultas e exames de saúde, conforme previamente negociado com seu gestor imediato.
Parágrafo 1º - O empregado engajado em regime administrativo que tenha mais de 4 filhos fará jus ao abono na quantidade de dias correspondente à quantidade de filhos, em conformidade com a Lei 13.257/2016, aplicando-se o limite de idade de 16 anos.
Parágrafo 2º - O abono previsto no caput é específico para os empregados engajados em regime administrativo e considera as características das atividades desenvolvidas neste regime, em que as folgas ocorrem somente nos finais de semana.
Parágrafo 3º - O abono poderá ser solicitado pelos empregados de regime administrativo a partir de 01/01/2024.
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Parágrafo 4º - Aos empregados engajados em regimes especiais, a Companhia assegura a concessão do abono para acompanhamento de filho previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 60. Teletrabalho
A Companhia continuará praticando o teletrabalho, conforme instruções normativas internas, para os empregados em regime administrativo.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a continuar estudando novos modelos de teletrabalho, buscando compatibilizar os interesses dos empregados e as necessidades da Companhia.
Cláusula 61. Opção de Redução de Jornada de Trabalho com Redução Proporcional da Remuneração
A Companhia manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, por opção do empregado, para os empregados do regime administrativo e sem função gratificada, mediante redução proporcional da remuneração.
Parágrafo 1º - A Companhia manterá para os empregados do regime administrativo vinculados ao horário flexível e sem função gratificada a opção de redução de jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas mediante redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará ainda para os empregados do regime administrativo e do regime administrativo categoria diferenciada (Assistente Social), vinculados tanto ao horário flexível quanto ao horário fixo, que não possuam função gratificada, a opção de redução de 5 (cinco) para 4 (quatro) dias de trabalho semanais, mantendo a jornada diária de trabalho original, mediante redução proporcional de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo 3º - Os ajustes ou alterações no Regramento de Redução de Jornada (anexo XIX) serão tratados na Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho.
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Cláusula 62. Abono Empregada Lactante
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada, não prorrogável, mediante avaliação da equipe de saúde da Companhia.
I. As empregadas cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (é: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 63. Abono Empregado com Deficiência que Exija Acompanhamento Médico A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificadas pelo Decreto nº 3.298/99 e pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do STJ e/ou pela Lei 12.764/2012) que exija acompanhamento médico, e desde que atendidos os requisitos previstos neste parágrafo e regulamentados no padrão normativo interno da Petrobras.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela comissão citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, na forma regulamentada no padrão normativo interno;
IV. Os empregados cujas jornadas de trabalho já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (em: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 64. Licença Maternidade - Mãe não gestante
A Companhia garante a concessão da licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias às mães não gestantes.
I. Considera-se mãe não gestante a empregada mulher cujo benefício de licença maternidade não está amparado pela Previdência Social e consta como mãe na certidão de nascimento ou no termo de guarda para fins de adoção.
II. A Companhia assumirá integralmente a licença maternidade, e sua prorrogação, para a mãe não gestante.
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Parágrafo 1º - A forma de lançamento da licença maternidade para a mãe não gestante será detalhada em padrão normativo interno.
Parágrafo 2º - As solicitações terão início a partir da assinatura do Termo de Compromisso pelas entidades sindicais.
Parágrafo 3º - As mães não gestantes que, no momento da assinatura do Termo de Compromisso pelas entidades sindicais, estiverem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança poderão usufruir a Licença Maternidade - Mãe não gestante, e respectiva prorrogação, equivalente aos dias restantes, desde que solicitado pela empregada.
Parágrafo 4º - A Licença Maternidade e/ou sua prorrogação serão usufruídas a partir da solicitação da empregada, não sendo aplicada de forma retroativa.
Cláusula 65. Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
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Parágrafo 5º - A partir da assinatura do Acordo, a prorrogação da licença maternidade também se aplicará à mãe não gestante.
Cláusula 66. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica nas licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 67. Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
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I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no parágrafo 1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
Parágrafo 2º - A licença paternidade poderá ser ampliada para 30 (trinta) dias, desde que o empregado comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. Os primeiros 20 (vinte) dias de licença paternidade serão concedidos de acordo com os termos já previstos no parágrafo 1º e a Companhia assumirá integralmente a ampliação da licença paternidade entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo) dia.
II. As solicitações de ampliação da licença paternidade poderão ter início a partir da assinatura do termo de compromisso pelas entidades sindicais, e os procedimentos serão descritos em padrão normativo interno.
Parágrafo 3º - Caso as condições descritas nos parágrafos 1 e 2 não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
Parágrafo 4º - As licenças descritas acima não são cumulativas com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 5º - Os pais que, no momento da assinatura do ACT 2023-2025, estiverem dentro da vigência da licença paternidade ou da prorrogação da licença paternidade poderão solicitar a ampliação da licença paternidade para 30 (trinta) dias, conforme parágrafo 1o. Caso o empregado já tenha férias programadas, o período de fruição de férias não deve ser alterado e os dias restantes da licença paternidade devem ser lançados imediatamente após o término das férias, salvo interesse do empregado, respeitadas as condições previstas em padrão de execução interno da Companhia.
Cláusula 68. Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
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I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade-adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Companhia, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 69. Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
Cláusula 70. Empregado Estudante
A Companhia, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 71. Saúde Mental
A Companhia compromete-se a manter alinhamento com o Movimento Mente em Foco, iniciativa do Pacto Global da ONU, tratando a saúde mental de seus empregados de forma preventiva e humanizada.
Cláusula 72. Exames Ocupacionais
A Companhia isentará os empregados de participação no custeio dos exames de natureza ocupacional por ela solicitados, inclusive os exames para caracterização de nexo causal de doenças ocupacionais e do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos
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ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A Companhia se compromete a informar as Entidades Sindicais os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º - A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) previsto na NR-07, os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR-01).
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 5º - A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 7º - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará o exame médico demissional em todos os empregados, respeitados os prazos e validades previstos na NR-07 e os exames odontológicos de acordo com a Norma N2692. Caso configurada doença ocupacional adquirida na Companhia, as despesas com tratamento indicado ocorrerão por conta da mesma.
Cláusula 73. Exames de saúde do empregado
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A Companhia garantirá a realização dos exames de saúde do empregado clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a informar as Entidades Sindicais os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º - A Companhia priorizará nos Exames de Promoção de Saúde, os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos, conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 3º - A Companhia disponibilizará e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A Companhia disponibilizará anualmente a todos os empregados exames odontológicos periódicos, constando de avaliação clínica odontológica e orientações para saúde bucal conforme estabelecido na N-2692.
Parágrafo 5º - A Companhia compromete-se a manter o cuidado continuado da saúde dos
seus empregados, a partir das avaliações de saúde periódicas realizadas
Parágrafo 6º - A Companhia se compromete a abordar os aspectos de saúde mental nos
exames de saúde do trabalhador.
Cláusula 74. Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 2 (dois) profissionais de saúde ou de segurança do trabalho indicados pelo Sindicato local, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes das Entidades Sindicais nas Comissões de SMS das Unidades.
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Cláusula 75. Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua Sede, com as Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Parágrafo 4º - Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º - A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º - A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 76. Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá- lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
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Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 4º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 5º - A Companhia desenvolverá ações de Promoção da Alimentação Saudável de acordo com o perfil de saúde dos empregados.
Parágrafo 6º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pelas Companhia.
Parágrafo 7º - A Companhia estimulará os empregados a adotarem estilo de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 77. Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, as respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante preferencialmente eleito pelos trabalhadores para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
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Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação de agenda com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º - A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Parágrafo 11º - A Companhia compromete-se a viabilizar a presença, às Reuniões Ordinárias da CIPA em Plataforma, de um representante sindical empregado da Petrobras, escolhido pela Entidade Sindical, três vezes ao ano em cada Plataforma.
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Parágrafo 12º - Os embarques de representantes sindicais para participação nas reuniões ordinárias da CIPA nas Plataformas ocorrerão no dia anterior ao da reunião, a depender da disponibilidade logística para transporte de pessoal e de vaga a bordo para pernoite. Caso não seja possível, a Unidade deverá apresentar justificativa detalhada dos motivos do impedimento.
Parágrafo 13º - A Companhia compromete-se a discutir com as Entidades Sindicais, nas Comissões Locais de SMS, o andamento do plano de trabalho da CIPA das Plataformas.
Cláusula 78. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) de seus empregados. No caso da CAT dos contratados, será encaminhada no prazo de 1 (um) dia útil após o recebimento deste documento pela fiscalização.
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 79. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, as Entidades Sindicais e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 80. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Companhia permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante da Entidade Sindical empregado da Petrobras na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório à respectiva Entidade Sindical, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
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Parágrafo 2º - A Companhia garantirá ao representante da Entidade Sindical integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A primeira reunião de apuração de acidentes deverá ser marcada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo determinação legal ou combinação prévia com os representantes do sindicato e da CIPA. Visitas ao local da ocorrência por membros da comissão poderão ser realizadas antes deste prazo
Parágrafo 4º - A Companhia assegura as Entidades Sindicais a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 5º - A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 6º - A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação da Entidade Sindical e da CIPA.
Cláusula 81. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas. A Companhia envidará esforços para firmar parcerias com instituições de referência buscando melhorias nas condições de Segurança e Saúde Ocupacional.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, conforme previsto na NR-1.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) contido no Programa de Higiene Ocupacional (PHO) da Unidade e a atualizar o GHE de acordo com a movimentação dos empregados.
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Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará avaliação e gerenciamento dos riscos ergonômicos, com atuações específicas no ambiente de trabalho, garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças ocupacionais.
Parágrafo 5º - A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia implementará em seus anexos contratuais de SMS, melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, com foco no cuidado à saúde e bem-estar das pessoas.
Parágrafo 7º - A Companhia fornecerá informações as Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes e EPI's de seus empregados. Quando fornecidas pela Companhia, será também garantida a lavagem, higienização e disposição de toalhas.
Parágrafo 9º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados, tampouco em quaisquer outros programas remuneratórios.
A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 10º - A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI), incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, dentre outras adequações apontadas nos programas de equidade de gênero.
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Parágrafo 11º - A Companhia se compromete a dar continuidade as tratativas com o DECEA
– Departamento de Controle do Espaço Aéreo para estabelecimento de acordo operacional para a viabilização do serviço de busca e salvamento.
Parágrafo 12º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões anuais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local. Caso sejam necessárias, reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas pelas partes.
Cláusula 82. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo 1º - A Companhia, desde que previamente informada, comunicará com antecedência, as Entidades Sindicais e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
I. Havendo a comunicação à Entidade Sindical da base correspondente ao local de inspeção, a ausência do representante da entidade sindical não implica em descumprimento do objetivo da cláusula.
Parágrafo 2º - Salvo conveniência da Companhia, a participação da entidade sindical fica limitada a 1 (um) representante.
Cláusula 83. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim. A equipe de resposta a emergência local deverá ser definida conforme as especificidades de cada Unidade de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a
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cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá 3 (três) helicópteros ambulância, tipo UTI, nas bases do E&P na região Sudeste. Para as demais Unidades do E&P, não atendidas pelas aeronaves dedicadas, o atendimento aeromédico será efetuado por helicópteros não dedicados exclusivamente a resgate, dotados de equipamentos para a manutenção avançada da vida (kit aeromédico), após a homologação da UPTI junto aos organismos governamentais de controle da aviação civil.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Parágrafo 5º - A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, as Companhia fornecerão o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 84. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da Petrobras. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará as Entidades Sindicais para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
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Parágrafo 3º - A Companhia incluirá no conteúdo do PDC (Plano de Desenvolvimento dos Cursos de Formação) dos profissionais de saúde, disciplina(s) específica(s) para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 85. Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia apresentará anualmente às Entidades Sindicais as ações relacionadas ao retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante à empregada grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 5º - A Companhia atuará no sentido de compor as equipes de saúde da Petrobras com empregados próprios, em consonância com as demandas legais e os processos de saúde.
Parágrafo 6º - A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
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Parágrafo 7º - A Companhia disponibilizará ambientes adequados em todas as unidades para que as mulheres possam fazer a coleta e armazenamento do leite materno, enquanto estiverem no trabalho, inclusive à noite e nos finais de semana.
Cláusula 86. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 87. Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A Companhia informará as Entidades Sindicais, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
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Parágrafo 4º - A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Parágrafo 5º - A Companhia viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Parágrafo 6º - A Companhia compromete-se em avaliar os fatores psicossociais relacionados ao trabalho em suas instalações, buscando a melhoria da saúde e do bem-estar dos empregados.
Parágrafo 7º - A Companhia compromete-se a realizar atendimento especializado em saúde, por meio de canais específicos, às pessoas e aos ambientes afetados pela violência no trabalho.
Parágrafo 8º - A Companhia compromete-se a manter o cuidado continuado da saúde dos seus trabalhadores, a partir das avaliações de saúde periódicas realizadas.
Cláusula 88. Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Nota Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 89. Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Parágrafo único - A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 90. Perfil Profissiográfico Previdenciário
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A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e das Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 91. Renovação de Frota, Fiscalização e Treinamento HUET
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de aeronaves, embarcações marítimas e veículos automotores, mantendo as Entidades Sindicais informadas através das Comissões de SMS.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a disponibilizar o treinamento de abandono de helicóptero submerso - HUET para todos que desempenham suas atividades nas plataformas e utilizam transporte aéreo por helicóptero.
Cláusula 92. Folga Brigadista
Será concedido 01 (um) dia de folga anualmente ao brigadista de combate a incêndio que tiver participação efetiva em no mínimo 90% (noventa por cento) do programa anual de treinamento de brigada. A folga deverá ser usufruída nos 12 (doze) meses subsequentes da nomeação, sendo previamente acordada com a gerência imediata, não sendo cumulativa.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
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Cláusula 93. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Parágrafo único - A Companhia e as entidades sindicais se comprometem a se reunir imediatamente a assinatura do ACT 2023-2025 para negociar e fechar um acordo para metas e pagamento de PLR para 2023.
Cláusula 94. Comissões Permanentes
A Companhia e as Entidades sindicais manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes Corporativas: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS), AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, Frequência & Regimes de Trabalho & Teletrabalho; e Diversidade & Combate à Violência no Trabalho que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - O Saldo AF será acompanhado na Comissão de Frequência & Regime de Trabalho & Teletrabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garantirá a realização de reuniões periódicas entre as gerências de Recursos Humanos das Unidades e as respectivas Entidades Sindicais, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais estabelecerão calendário de reunião com a finalidade de acompanhar a tramitação no Ministério de Inovação e Gestão dos processos administrativos residuais abrangidos pelas Leis especiais de anistia 8.878/94, 10.559/2002 e 10.790/2003, relativos, exclusivamente, a ex-empregados da Petrobras ou de extintas Subsidiárias.
Cláusula 95. Efetivo de Pessoal
A Companhia, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para discutir questões envolvendo o efetivo de pessoal.
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Parágrafo 1º - No âmbito do fórum descrito no caput, a Companhia compromete-se a analisar os parâmetros aplicados nos estudos em andamento ou concluídos, visando à definição daqueles mais adequados para aplicação em suas Unidades.
Parágrafo 2º - A Companhia, informará trimestralmente às Entidades Sindicais, quando for solicitada, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 96. Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado no prazo de 40 (quarenta) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato contendo o edital de convocação e a respectiva ata de assembleia. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.
Parágrafo 1º - Caberá a cada sindicato a definição da forma e dos meios para o empregado realizar a sua manifestação, respeitando o prazo para desacordo, informando essa decisão para os empregados pelos seus meios de comunicação.
Parágrafo 2º - Caberá a cada sindicato repassar para a Companhia, por meio de planilha de Excel contendo nome, matrícula e chave, a relação dos empregados que manifestaram a sua oposição.
Parágrafo 3º - A Companhia só iniciará o processo de desconto das contribuições sindicais, após a após o decurso do prazo para oposição e do recebimento da formalização acima.
Parágrafo 4º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 5º - Sendo a Companhia mera fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
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Parágrafo 6º - A Companhia se compromete a fazer apenas dois comunicados aos empregados, no início e no fim do processo, visando informar sobre a Contribuição Assistencial e os prazos para oposição, se isentando de promover campanha com esse fim.
Parágrafo 7º - Como forma de padronizar e agilizar a operacionalização dos descontos das contribuições, as partes acordam que a base de referência de remuneração usada por Companhia e Sindicatos será “RMNR + ATS + HETT (quando houver)”, excetuando férias e décimo-terceiro.
Cláusula 97. Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.
Parágrafo único - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 98. Liberações Sindicais
A Companhia garante para cada sindicato as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais para a realização de atividades da referida entidade:
I. De 1 (um) dirigente sindical sem prejuízo da remuneração;
II. De mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) ou mais 5 (cinco) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade Sindical vincularem-se bases territoriais com mais de 700 (setecentos), ou mais de 1.400 (mil e quatrocentos), ou mais de 2.100 (dois mil e cem), ou mais de 2.800 (dois mil e oitocentos), ou mais de 3.500 (três mil e quinhentos) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 31/08/2023;
III. De até 20 (vinte) liberações por mês sem prejuízo da remuneração, podendo acumular o saldo não utilizado para o mês subsequente
IV. De até 3 (três) dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus parcial para a Entidade Sindical;
V. Sem limite de dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus total para a Entidade Sindical.
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Parágrafo 1º - A Companhia assegura a liberação de 12 (doze) dirigentes sindicais para a FUP e 5 (cinco) para a FNP, totalizando 17 (dezessete) liberações, sem prejuízo da remuneração.
I. De mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) ou mais 5 (cinco) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando na soma das bases sindicais filiadas a cada Federação vincularem-se mais de 7.000 (sete mil), ou mais de 14.000 (quatorze mil), ou mais de 21.000 (vinte e um mil), ou mais de 28.000 (vinte e oito mil), ou mais de 35.000 (trinta e cinco mil) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 31/08/2023.
II. Sem limite de dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus total para a Federação.
Parágrafo 2º - As liberações descritas no inciso IV deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, com exceção dos encargos devidos pelo empregador relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 3º - As liberações descritas no inciso V deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, inclusive com os encargos. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 4º - A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, e nos limites da Lei.
I. A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelas Entidades Sindicais a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Parágrafo 5º - O ressarcimento dos salários e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos das Entidades Sindicais junto à Companhia. No caso do não ressarcimento pelos Sindicatos, buscar-se-á junto à entidade sindical uma solução para quitação do débito.
Parágrafo 6º - Os períodos de liberação constantes na presente cláusula serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a
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liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Parágrafo 7º - As liberações previstas nesta cláusula deverão ser comunicadas à Petrobras com antecedência mínima de 4 (quatro) dias corridos, no caso de empregados que laborem em condições de confinamento, e 2 (dois) dias úteis para os demais empregados, por meio de ofício à Gerência de Relações Sindicais com cópia para o gestor imediato contendo o nome e matrícula dos dirigentes sindicais que serão liberados.
I. Excetuam-se do prazo previsto no parágrafo acima, os casos de liberação decorrentes de solicitação da Companhia para atividade que requeira a presença de representante sindical.
Parágrafo 8º - Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso. Encerrada a liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Cláusula 99. Dirigentes Sindicais – Treinamentos obrigatórios
A Companhia custeará os cursos e treinamentos obrigatórios necessários a atuação nas instalações abrangidas pela representação do sindicato para os empregados da Petrobras eleitos como dirigentes sindicais.
Parágrafo único - Por sua vez, os empregados da Petrobras eleitos como dirigentes sindicais, inclusive os liberados, se comprometem a estar em dia com os treinamentos obrigatórios solicitados pela Companhia.
CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 100. Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
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Cláusula 101. Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, aos padrões normativos de Relações no Trabalho.
I. A dispensa de ressarcimento dos danos causados não ocorrerá quando for constatada condutas dolosas, envolvendo dolo direto ou eventual.
Cláusula 102. Ponto Eletrônico
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 103. Controle de Ponto por Exceção
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com o Art. 74, parágrafo 4º, da CLT, acordam a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho nas seguintes situações:
I. Para os empregados lotados nas instalações offshore;
II. Para os empregados em teletrabalho.
Parágrafo único - O regramento sobre o registro de ponto por exceção e respectivo tratamento de frequência constarão em padrão normativo interno.
Cláusula 104. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Companhia reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos
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trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 105. Fórum sobre Prestação de Serviços de Terceiros na Petrobras
Durante a vigência do ACT 2023-2025, a Companhia, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para apresentar informações atinentes ao modelo de contração de serviços na Petrobras.
Cláusula 106. Comissão sobre Acordo de Parada de Manutenção no Refino
A Companhia e as entidades sindicais se comprometem a formar uma comissão após a assinatura do ACT 2023-2025 para negociar uma proposta de acordo referente à jornada de trabalho em paradas de manutenção programadas em unidades da área do Refino.
Cláusula 107. Comissão sobre Plano de Cargos
A Companhia e as entidades sindicais se comprometem a formar uma comissão após a assinatura do ACT 2023-2025 com o objetivo de avaliar os planos de cargos existentes e suas interfaces.
Parágrafo único - Visando o bom andamento e efetividade durante o período de trabalho da comissão, e, em prol da solução negociada, as partes concordam em suspender o Dissídio Coletivo nº 1000301-02.2023.5.00.0000, bem como os demais processos envolvendo o objeto de negociação dessa comissão.
Cláusula 108. Discussões com a Petros
Visando a sustentabilidade dos planos, bem como a composição entre as partes, a Petrobras se compromete a envidar esforços junto à Xxxxxx com os seguintes objetivos:
I. Discutir a questão da margem de desconto de forma a conjugar a necessidade de arrecadação do plano de saúde e os impactos no benefício do assistido, considerando como limite de desconto de 40% (quarenta por cento) do benefício líquido dos assistidos e da remuneração dos participantes da Petros considerando todos os descontos.
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II. Melhoria das condições de empréstimo.
III. Atendimento presencial aos beneficiários em parceria com os sindicatos.
IV. Até a implementação de melhorias descritas nos incisos anteriores, principalmente quanto ao inciso I, será mantida a margem de desconto atualmente praticada, ressalvadas as decisões judiciais.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a participar de comissão tripartite (Petrobras, Petros e Federações), com objetivo de debater os descontos da AMS e dos empréstimos da Petros.
Parágrafo 3º - A comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT para apresentar os resultados e a forma de implementação.
Parágrafo 4º - Os incisos I, II e III serão analisados sob o enfoque da garantia de sustentabilidade financeira dos planos AMS e Petros e da atenção total às pessoas, não afetando o disposto nos Acordos Coletivos anteriores.
Cláusula 109. Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os/as empregados/as, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º - A Companhia manterá a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão, de modo a desdobrar seus fundamentos e princípios na alta gestão, nas unidades administrativas e operacionais, conforme processos e áreas correlatas de atuação.
Parágrafo 2º - A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do/a empregado/a em consequência de cultura, raça, cor de pele, origem étnica, origem ou classe social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, sensorial, intelectual, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, local de origem, identidade de gênero ou qualquer outro fator de diferenciação individual.
Parágrafo 3º - A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação e de práticas de assédio moral e sexual.
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Parágrafo 4º - A Companhia manterá o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados/as no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na Companhia.
Parágrafo 5º - A Companhia realizará o monitoramento de dados e pesquisas de percepção com empregados/as para, a partir desses insumos, implementar ações que acelerem a promoção da diversidade, equidade e inclusão, definindo, entre as ações, metas objetivas para aumentar a representatividade de grupos subrepresentados no efeito e em posições de liderança.
Cláusula 110. Combate à Violência no Trabalho
A Companhia e as Entidades Sindicais declaram repúdio a qualquer ato de discriminação, assédio moral ou violência sexual.
Parágrafo 1º - A Companhia adotará medidas de prevenção às violências no ambiente de trabalho, como a realização de treinamentos obrigatórios e campanhas de conscientização permanentes, envolvendo toda a força de trabalho, (empregados próprios e prestadores de serviços).
Parágrafo 2º - A Companhia manterá um Canal de Denúncia acessível a toda força de trabalho para recebimento e tratamento de denúncias relacionadas à discriminação, ao assédio moral e à violência sexual.
Parágrafo 3º - A Companhia manterá um Canal de Acolhimento acessível a toda força de trabalho com objetivo de fornecer suporte psicossocial durante todo o processo e desdobramentos relacionados às situações de violência no trabalho, possibilitando a adoção de medidas que ajudem a promover um ambiente de trabalho saudável e sustentável.
Parágrafo 4º - A Companhia assegura manter denunciante/vítima informado sobre todas as etapas do tratamento da denúncia e devolutiva humanizada.
Parágrafo 5º - A Companhia, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para discutir questões envolvendo violência sexual, visando principalmente o acompanhamento dos seguintes temas:
a) Prevenção
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b) Acolhimento
c) Tratamento da denúncia
Parágrafo 6º - Nas ações judiciais que versem sobre violência sexual e discriminação, os valores pagos para reparação das vítimas, por força de decisão judicial ou transação, poderão ensejar, por parte da Companhia, ação regressiva em face do empregado que praticou o ato ilícito, quando cabível.
Parágrafo 7º - Nos casos de Violências Sexuais, a vítima poderá indicar um acompanhante (designado formalmente pela vítima/denunciante, de forma facultativa e quando não houver indicação voluntária de representante legal), para auxiliá-la no acompanhamento de sua denúncia junto à Ouvidoria, na entrevista de apuração ou quando receber solicitação da equipe de apuração para comparecer ou prestar informação ou documento, garantida a autonomia de sua vontade.
Parágrafo 8º - Nos casos de Violências Sexuais, a Companhia informará à pessoa formalmente indicada pelo denunciante/vítima como acompanhante, por e-mail indicado no relato ou nas comunicações mantidas no Canal de Denúncia, as principais etapas e desdobramentos ao longo do tratamento da denúncia. Para tanto será necessário que este acompanhante assine previamente um Termo de Confidencialidade, a ser encaminhado ao denunciante/vítima mediante solicitação de indicação do acompanhante junto à Ouvidoria- Geral.
Parágrafo 9º - A equipe de apuração de denúncia de violências sexuais deverá ser multidisciplinar, diversa e qualificada.
Cláusula 111. Capacitação em ASG
A Companhia, por meio das áreas de SMS, Responsabilidade Social, Governança e Clima, em parceria com as áreas de negócios e da Universidade Petrobras, promoverá Programas e Iniciativas Corporativas com foco na educação ambiental, ofertando treinamentos e cursos, visando a capacitação de seus empregados nas temáticas de sustentabilidade ambiental e transição energética justa.
Cláusula 112. Feiras de produtos agroecológicos
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A Companhia visando a promoção da alimentação saudável, disponibilizará espaço em suas unidades e prédios administrativos para a realização de feiras, nas quais os empregados poderão comprar produtos orgânicos e agroecológicos, com foco na agricultura familiar.
Parágrafo 1º - No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT, a Companhia e as entidades sindicais irão se reunir para definir os seguintes pontos:
I. Locais e periodicidade de realização das feiras;
II. Infraestrutura para transporte de produtos e instalação das feiras;
III. Entidades que farão parte do projeto.
Parágrafo 2º - As áreas de SMS e de Responsabilidade Social da Companhia ficarão responsáveis por apoiar as unidades nas instalações das referidas feiras.
Cláusula 113. Treinamentos
A Companhia, por meio de sua Universidade Corporativa, ofertará treinamentos e cursos, visando a atualização técnica dos empregados, o desenvolvimento de novas habilidades, a integração de empregados e o fortalecimento da identidade Petrobras.
X - DA VIGÊNCIA
Cláusula 114. Abono ACT 2023-2025
A Companhia pagará, de uma só vez, um abono a todos os empregados que estiveram em efetivo exercício em 31/08/2023, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, em função do encerramento das negociações coletivas e da celebração de um novo instrumento coletivo para os próximos 2 (dois) anos, ACT 2023-2025.
I. Excepcionalmente, serão contemplados no referido pagamento os empregados admitidos na Companhia entre os dias 01/09/2023 e 30/11/2023, e que estejam em efetivo exercício em 30/11/2023.
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Parágrafo 1º - Para fins de cálculo do abono a ser concedido, serão considerados o nível salarial do empregado e sua remuneração ou o piso de R$ 13.000 (treze mil reais), o que for maior.
I. Para os fins dispostos acima, a remuneração é entendida como a soma da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) com o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) ou como a Remuneração da Função Gratificada.
Parágrafo 2º - Não serão considerados naquela data, 30/11/2023, como em efetivo exercício os períodos de afastamento por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 543 da CLT e nos limites da Lei.
Parágrafo 3º - As importâncias pagas à título de abono não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT.
Cláusula 115. Valorização da mesa de negociação
A Petrobras e as Entidades Xxxxxxxxx reconhecem que a negociação coletiva se trata do meio preferencial para a resolução de questões atinentes às relações de trabalho, visando a busca de acordos que atendam aos interesses das partes envolvidas, privilegiando a mesa de negociação, em respeito aos princípios da negociação coletiva de trabalho, da transparência, da boa-fé negocial, da valorização dos instrumentos coletivos de trabalho e da autonomia privada coletiva.
Cláusula 116. Manutenção da data-base
As condições a serem pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 vigerão a partir de 01/09/2023, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Cláusula 117. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
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Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, as Entidades Sindicais, a entregar à Companhia os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
Cláusula 118. Vigência
As cláusulas pactuadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025 terão vigência até 31 de agosto de 2025, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a Petrobras e seus empregados e que substituem, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
Cláusula 119.Preservação dos acordos coletivos de trabalho regionais
As partes acordam que serão preservados os acordos coletivos de trabalho regionais em vigor no ato da assinatura do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único – O presente Instrumento não altera as datas de vigência dispostas nos acordos coletivos de trabalho regionais, salvo disposição expressa em contrário.
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Rio de Janeiro, de de 2023
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS CNPJ: 40.368.151/0001-11
Nome: (letra de forma)
CPF:
82/144
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS
CNPJ: 04.627.543/0001-94
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ
CNPJ: 07.948.565/0001-44
Nome: (letra de forma)
CPF:
83/144
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.554.875/0001-47
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.912.059/0001-44
Nome: (letra de forma)
CPF:
84/144
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 16.591.281/0001-34
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ: 29.392.297/0001-60
Nome: (letra de forma)
CPF:
85/144
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE CNPJ: 01.322.648/0001-47
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO EST. DE SÃO PAULO
Regional SP - Reg. Sind. 004.279.01589-8, CNPJ 50.451.327/0001-58
Regional Campinas Reg. Sind. 004.279.88728-3 CNPJ 44.615.383/0001-88 Regional Mauá Reg. Sind. 004.279.8873-5 CNPJ 48.859.482/0001-66
Nome: (letra de forma)
CPF:
86/144
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PROD. DO PETRÓLEO NO EST. DO PARANÁ
CNPJ: 75.600.031/0001-82
Código Sindical: 004.279.88414-4
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DE EXP, PERF, EXT E PROD DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO EST. DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ: 31.787.989/0001-59
Nome: (letra de forma)
CPF:
87/144
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ: 24.392.268/0001-84
Nome: (letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS
CNPJ: 92.968.023/0001-02
Nome: (letra de forma)
CPF:
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ANEXO I - TABELA SALARIAL
VIGÊNCIA: 01/09/2023 A 31/08/2024
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Nível Superior | ||
NÍVEL | A | B |
800 | 6.308,67 | 6.427,42 |
801 | 6.548,38 | 6.671,66 |
802 | 6.797,21 | 6.925,15 |
803 | 7.055,55 | 7.188,29 |
804 | 7.323,65 | 7.461,45 |
805 | 7.601,96 | 7.744,99 |
806 | 7.890,81 | 8.039,34 |
807 | 8.190,65 | 8.344,80 |
808 | 8.501,85 | 8.661,92 |
809 | 8.824,98 | 8.991,07 |
810 | 9.160,33 | 9.332,73 |
811 | 9.508,39 | 9.687,38 |
812 | 9.869,75 | 10.055,53 |
813 | 10.244,78 | 10.437,59 |
814 | 10.634,09 | 10.834,23 |
815 | 11.038,21 | 11.245,88 |
816 | 11.457,63 | 11.673,30 |
817 | 11.892,99 | 12.116,89 |
818 | 12.344,92 | 12.577,30 |
819 | 12.814,06 | 13.055,25 |
820 | 13.301,04 | 13.551,30 |
821 | 13.806,46 | 14.066,27 |
822 | 14.331,07 | 14.600,76 |
823 | 14.875,67 | 15.155,62 |
824 | 15.440,97 | 15.731,50 |
825 | 16.027,73 | 16.329,31 |
826 | 16.636,80 | 16.949,85 |
827 | 17.268,98 | 17.593,96 |
828 | 17.925,21 | 18.262,50 |
829 | 18.606,36 | 18.956,51 |
830 | 19.313,39 | 19.676,87 |
831 | 20.047,28 | 20.424,56 |
832 | 20.809,06 | 21.200,70 |
89/144
ANEXO II -TABELA SALARIAL (PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006)
VIGÊNCIA: 01/09/2023 A 31/08/2024
Xxxxx Xxxxx | |
NÍVEL | VALOR |
201 | 1.154,31 |
202 | 1.200,45 |
203 | 1.248,52 |
204 | 1.298,57 |
205 | 1.350,56 |
206 | 1.404,60 |
207 | 1.460,89 |
208 | 1.519,31 |
209 | 1.580,18 |
210 | 1.643,44 |
211 | 1.709,19 |
212 | 1.777,68 |
213 | 1.848,90 |
214 | 1.922,97 |
215 | 1.999,92 |
216 | 2.079,98 |
217 | 2.163,32 |
218 | 2.249,94 |
219 | 2.340,01 |
220 | 2.433,68 |
221 | 2.531,13 |
222 | 2.632,52 |
223 | 2.737,94 |
224 | 2.847,49 |
225 | 2.961,57 |
226 | 3.080,12 |
227 | 3.203,47 |
228 | 3.331,67 |
229 | 3.465,08 |
230 | 3.603,91 |
231 | 3.748,17 |
232 | 3.898,32 |
233 | 4.054,36 |
234 | 4.216,68 |
235 | 4.385,54 |
236 | 4.561,15 |
237 | 4.743,82 |
238 | 4.933,83 |
239 | 5.131,38 |
240 | 5.336,73 |
241 | 5.550,46 |
242 | 5.772,68 |
243 | 6.003,91 |
244 | 6.244,32 |
245 | 6.494,35 |
246 | 6.754,34 |
247 | 7.024,77 |
248 | 7.306,19 |
249 | 7.598,69 |
250 | 7.902,92 |
251 | 8.219,40 |
252 | 8.548,52 |
253 | 8.890,79 |
254 | 9.246,75 |
255 | 9.617,05 |
256 | 10.002,08 |
257 | 10.402,59 |
258 | 10.819,01 |
259 | 11.252,24 |
Nível Superior | |
NÍVEL | VALOR |
613 | 6.234,36 |
614 | 6.514,87 |
615 | 6.808,00 |
616 | 7.114,41 |
617 | 7.434,49 |
618 | 7.769,01 |
619 | 8.118,79 |
620 | 8.484,04 |
621 | 8.865,84 |
622 | 9.264,81 |
631 | 8.484,04 |
632 | 8.865,84 |
633 | 9.264,81 |
634 | 9.727,97 |
635 | 10.214,36 |
636 | 10.725,12 |
651 | 11.546,58 |
652 | 11.985,42 |
653 | 12.440,91 |
654 | 12.913,61 |
655 | 13.404,28 |
656 | 13.913,69 |
657 | 14.442,45 |
658 | 14.991,20 |
671 | 13.913,69 |
672 | 14.442,45 |
673 | 14.991,20 |
674 | 15.560,84 |
675 | 16.152,09 |
676 | 16.765,84 |
677 | 17.402,86 |
713 | 7.013,19 |
714 | 7.293,98 |
715 | 7.586,05 |
716 | 7.889,86 |
717 | 8.205,79 |
718 | 8.534,28 |
719 | 8.876,07 |
720 | 9.231,42 |
721 | 9.582,30 |
722 | 9.946,40 |
731 | 9.231,42 |
732 | 9.582,30 |
733 | 9.946,40 |
734 | 10.324,37 |
735 | 10.716,70 |
736 | 11.123,91 |
751 | 11.546,58 |
752 | 11.985,42 |
753 | 12.440,91 |
754 | 12.913,61 |
755 | 13.404,28 |
756 | 13.913,69 |
757 | 14.442,45 |
758 | 14.991,20 |
771 | 13.913,69 |
772 | 14.442,45 |
773 | 14.991,20 |
774 | 15.560,84 |
775 | 16.152,09 |
776 | 16.765,84 |
777 | 17.402,86 |
90/144
ANEXO III – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO | |
Nº de anos Completos | Percentual |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 ou mais | 45 |
91/144
XXXXX XX – TABELA HORA EXTRA TROCA DE TURNO (IMÓVEIS)
Refinarias | |
Imóvel | Média HETT (min) |
LUBNOR | 20 |
REGAP | 28 |
REPAR | 30 |
RNEST | 29 |
REDUC | 40 |
REFAP | 27 |
RPBC | 30 |
REPLAN | 30 |
REVAP | 28 |
RECAP | 30 |
Unidades do Gás | |
Imóvel | Média HETT (min) |
UTG-SUL | 30 |
UTG-C | 30 |
T. CABIÚNAS | 35 |
GASLUB | 40 |
UTG-CA | 30 |
Usinas Termelétricas | |
Imóvel | Média HETT (min) |
UTE-IBIRITE | 28 |
UTE-RIO | 30 |
UTE-SEROPEDICA | 20 |
UTE-CANOAS | 20 |
UTE-CUBATAO | 30 |
UTE-JF | 20 |
UTE-VALE DO ACU | 20 |
UTE-TCE | 20 |
UTE-TRES LAGOAS | 20 |
UTE-PIRATININGA | 20 |
UTE-TBA | 20 |
UTE-TMA | 20 |
E&P | |
Imóvel | Média HETT (min) |
BC PLATAFORMAS | 20 |
BS PLATAFORMAS | 20 |
RJ PLATAFORMAS | 20 |
ES PLATAFORMAS | 20 |
C.T. URUCU | 30 |
C.T. JAPARATUBA | 30 |
C.T. SSEBPASSÉ | 30 |
C.T. SÃO MATEUS | 30 |
Outros imóveis | |
Imóvel | Média HETT (min) |
Prédios Administrativos | 20 |
CENPES | 23 |
Armazéns LOEP | 20 |
TMIB | 20 |
Empregados Petrobras cedidos para outras empresas do Sistema | |
Os empregados Petrobras cedidos para outras empresas do Sistema acompanharão, quando aplicável, as médias previstas para as respectivas unidades no Acordo Coletivo de Trabalho de cada empresa |
92/144
XXXXX X – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
VIGÊNCIA: 01/09/2023 A 31/08/2024
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Administrativo | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 2.263,04 | 2.305,63 | 2.246,12 | 2.288,37 | 2.229,24 | 2.271,21 | ||
412 | 2.349,01 | 2.393,24 | 2.331,47 | 2.375,38 | 2.313,96 | 2.357,51 | ||
413 | 2.438,26 | 2.484,13 | 2.420,08 | 2.465,60 | 2.401,87 | 2.447,09 | ||
414 | 2.530,95 | 2.578,62 | 2.512,06 | 2.559,34 | 2.493,15 | 2.540,12 | ||
415 | 2.627,09 | 2.676,47 | 2.607,46 | 2.656,55 | 2.587,89 | 2.636,64 | ||
416 | 2.726,97 | 2.778,26 | 2.706,58 | 2.757,50 | 2.686,26 | 2.736,85 | ||
417 | 2.830,52 | 2.883,82 | 2.809,46 | 2.862,32 | 2.788,29 | 2.840,76 | ||
418 | 2.938,11 | 2.993,39 | 2.916,21 | 2.971,09 | 2.894,27 | 2.948,73 | ||
419 | 3.049,79 | 3.107,21 | 3.027,00 | 3.084,00 | 3.004,30 | 3.060,82 | ||
420 | 3.165,69 | 3.225,31 | 3.142,04 | 3.201,20 | 3.118,42 | 3.177,18 | ||
421 | 3.285,96 | 3.347,83 | 3.261,44 | 3.322,84 | 3.236,92 | 3.297,85 | ||
422 | 3.410,86 | 3.475,02 | 3.385,38 | 3.449,07 | 3.359,97 | 3.423,18 | ||
423 | 3.540,47 | 3.607,06 | 3.513,98 | 3.580,11 | 3.487,54 | 3.553,21 | ||
424 | 3.675,00 | 3.744,18 | 3.647,58 | 3.716,25 | 3.620,11 | 3.688,26 | ||
425 | 3.814,62 | 3.886,42 | 3.786,13 | 3.857,41 | 3.757,66 | 3.828,41 | ||
426 | 3.959,59 | 4.034,11 | 3.930,02 | 4.003,99 | 3.900,49 | 3.973,88 | ||
427 | 4.110,04 | 4.187,43 | 4.079,41 | 4.156,19 | 4.048,72 | 4.124,95 | ||
428 | 4.265,81 | 4.346,14 | 4.233,98 | 4.313,70 | 4.202,17 | 4.281,28 | ||
429 | 4.428,35 | 4.511,76 | 4.395,29 | 4.478,03 | 4.362,18 | 4.444,32 | ||
430 | 4.596,62 | 4.683,14 | 4.562,30 | 4.648,19 | 4.528,04 | 4.613,27 | ||
431 | 4.771,31 | 4.861,07 | 4.735,65 | 4.824,83 | 4.700,09 | 4.788,52 | ||
432 | 4.952,61 | 5.045,79 | 4.915,62 | 5.008,17 | 4.878,69 | 4.970,51 | ||
433 | 5.140,79 | 5.237,58 | 5.102,42 | 5.198,49 | 5.064,06 | 5.159,36 | ||
434 | 5.336,12 | 5.436,59 | 5.296,34 | 5.396,04 | 5.256,52 | 5.355,44 | ||
435 | 5.538,90 | 5.643,15 | 5.497,55 | 5.601,06 | 5.456,24 | 5.558,93 | ||
436 | 5.749,37 | 5.857,62 | 5.706,49 | 5.813,86 | 5.663,61 | 5.770,19 | ||
437 | 5.967,91 | 6.080,19 | 5.923,35 | 6.034,87 | 5.878,82 | 5.989,41 | ||
438 | 6.194,65 | 6.311,25 | 6.148,38 | 6.264,14 | 6.102,20 | 6.217,02 | ||
439 | 6.430,03 | 6.551,13 | 6.382,09 | 6.502,20 | 6.334,12 | 6.453,32 | ||
440 | 6.674,38 | 6.800,06 | 6.624,57 | 6.749,32 | 6.574,82 | 6.698,56 | ||
441 | 6.928,02 | 7.058,38 | 6.876,30 | 7.005,73 | 6.824,59 | 6.953,04 | ||
442 | 7.191,30 | 7.326,62 | 7.137,60 | 7.271,99 | 7.083,99 | 7.217,25 | ||
443 | 7.464,56 | 7.605,07 | 7.408,85 | 7.548,28 | 7.353,10 | 7.491,54 | ||
444 | 7.748,21 | 7.894,03 | 7.690,40 | 7.835,13 | 7.632,58 | 7.776,28 | ||
445 | 8.042,63 | 8.194,01 | 7.982,61 | 8.132,86 | 7.922,58 | 8.071,74 | ||
446 | 8.348,28 | 8.505,38 | 8.285,92 | 8.441,89 | 8.223,66 | 8.378,44 | ||
447 | 8.665,50 | 8.828,62 | 8.600,80 | 8.762,74 | 8.536,21 | 8.696,85 | ||
448 | 8.994,77 | 9.164,07 | 8.927,66 | 9.095,68 | 8.860,56 | 9.027,26 | ||
449 | 9.336,62 | 9.512,35 | 9.266,94 | 9.441,33 | 9.197,27 | 9.370,32 | ||
450 | 9.691,37 | 9.873,80 | 9.619,04 | 9.800,07 | 9.546,72 | 9.726,37 | ||
451 | 10.059,66 | 10.249,05 | 9.984,57 | 10.172,50 | 9.909,53 | 10.096,02 | ||
452 | 10.441,88 | 10.638,44 | 10.364,00 | 10.559,05 | 10.286,10 | 10.479,64 | ||
453 | 10.838,70 | 11.042,77 | 10.757,80 | 10.960,30 | 10.676,97 | 10.877,89 | ||
454 | 11.250,60 | 11.462,38 | 11.166,63 | 11.376,79 | 11.082,69 | 11.291,28 | ||
455 | 11.678,10 | 11.897,92 | 11.590,97 | 11.809,13 | 11.503,81 | 11.720,31 | ||
456 | 12.121,88 | 12.350,06 | 12.031,40 | 12.257,86 | 11.940,92 | 12.165,71 | ||
457 | 12.582,50 | 12.819,35 | 12.488,63 | 12.723,69 | 12.394,71 | 12.628,02 | ||
458 | 13.060,62 | 13.306,42 | 12.963,18 | 13.207,21 | 12.865,68 | 13.107,92 | ||
459 | 13.556,96 | 13.812,10 | 13.455,76 | 13.709,07 | 13.354,63 | 13.605,98 | ||
460 | 14.072,14 | 14.337,01 | 13.967,08 | 14.230,02 | 13.862,13 | 14.122,98 | ||
461 | 14.606,85 | 14.881,76 | 14.497,83 | 14.770,69 | 14.388,81 | 14.659,63 | ||
462 | 15.161,89 | 15.447,30 | 15.048,75 | 15.332,02 | 14.935,63 | 15.216,76 | ||
463 | 15.738,04 | 16.034,34 | 15.620,61 | 15.914,64 | 15.503,15 | 15.794,98 | ||
464 | 16.336,09 | 16.643,56 | 16.214,16 | 16.519,33 | 16.092,24 | 16.395,18 | ||
465 | 16.956,90 | 17.276,12 | 16.830,33 | 17.147,16 | 16.703,81 | 17.018,19 | ||
466 | 17.601,23 | 17.932,53 | 17.469,86 | 17.798,69 | 17.338,53 | 17.664,89 | ||
467 | 18.270,09 | 18.613,96 | 18.133,74 | 18.475,06 | 17.997,36 | 18.336,16 | ||
468 | 18.964,33 | 19.321,29 | 18.822,83 | 19.177,12 | 18.681,27 | 19.032,97 | ||
469 | 19.684,97 | 20.055,53 | 19.538,11 | 19.905,88 | 19.391,18 | 19.756,17 | ||
470 | 20.433,07 | 20.817,66 | 20.280,52 | 20.662,28 | 20.128,10 | 20.506,96 |
93/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 6 Horas | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 2.702,13 | 2.752,96 | 2.685,23 | 2.735,77 | 2.668,31 | 2.718,54 | ||
412 | 2.804,82 | 2.857,62 | 2.787,26 | 2.839,72 | 2.769,73 | 2.821,85 | ||
413 | 2.911,35 | 2.966,16 | 2.893,16 | 2.947,60 | 2.874,97 | 2.929,07 | ||
414 | 3.022,01 | 3.078,96 | 3.003,16 | 3.059,70 | 2.984,26 | 3.040,47 | ||
415 | 3.136,82 | 3.195,88 | 3.117,24 | 3.175,88 | 3.097,61 | 3.155,92 | ||
416 | 3.256,03 | 3.317,31 | 3.235,73 | 3.296,56 | 3.215,38 | 3.275,83 | ||
417 | 3.379,70 | 3.443,40 | 3.358,62 | 3.421,89 | 3.337,51 | 3.400,34 | ||
418 | 3.508,16 | 3.574,21 | 3.486,29 | 3.551,88 | 3.464,33 | 3.529,57 | ||
419 | 3.641,56 | 3.710,06 | 3.618,78 | 3.686,87 | 3.596,04 | 3.663,71 | ||
420 | 3.779,94 | 3.851,11 | 3.756,31 | 3.827,01 | 3.732,63 | 3.802,97 | ||
421 | 3.923,54 | 3.997,37 | 3.899,04 | 3.972,44 | 3.874,45 | 3.947,43 | ||
422 | 4.072,68 | 4.149,34 | 4.047,21 | 4.123,38 | 4.021,75 | 4.097,43 | ||
423 | 4.227,34 | 4.306,98 | 4.200,95 | 4.280,03 | 4.174,51 | 4.253,12 | ||
424 | 4.388,02 | 4.470,64 | 4.360,59 | 4.442,74 | 4.333,19 | 4.414,78 | ||
425 | 4.554,73 | 4.640,46 | 4.526,27 | 4.611,53 | 4.497,84 | 4.582,52 | ||
426 | 4.727,83 | 4.816,85 | 4.698,27 | 4.786,79 | 4.668,76 | 4.756,67 | ||
427 | 4.907,55 | 4.999,93 | 4.876,84 | 4.968,67 | 4.846,19 | 4.937,49 | ||
428 | 5.093,49 | 5.189,39 | 5.061,65 | 5.156,98 | 5.029,86 | 5.124,56 | ||
429 | 5.287,59 | 5.387,10 | 5.254,52 | 5.353,45 | 5.221,51 | 5.319,79 | ||
430 | 5.488,50 | 5.591,84 | 5.454,26 | 5.556,92 | 5.419,98 | 5.521,97 | ||
431 | 5.697,07 | 5.804,27 | 5.661,45 | 5.768,00 | 5.625,86 | 5.731,75 | ||
432 | 5.913,58 | 6.024,85 | 5.876,61 | 5.987,22 | 5.839,69 | 5.949,58 | ||
433 | 6.138,23 | 6.253,79 | 6.099,95 | 6.214,66 | 6.061,55 | 6.175,59 | ||
434 | 6.371,48 | 6.491,43 | 6.331,69 | 6.450,89 | 6.291,87 | 6.410,33 | ||
435 | 6.613,64 | 6.738,09 | 6.572,26 | 6.695,96 | 6.530,97 | 6.653,91 | ||
436 | 6.864,93 | 6.994,18 | 6.822,06 | 6.950,46 | 6.779,12 | 6.906,77 | ||
437 | 7.125,87 | 7.259,93 | 7.081,28 | 7.214,57 | 7.036,80 | 7.169,23 | ||
438 | 7.396,58 | 7.535,81 | 7.350,32 | 7.488,68 | 7.304,14 | 7.441,60 | ||
439 | 7.677,64 | 7.822,24 | 7.629,67 | 7.773,33 | 7.581,70 | 7.724,43 | ||
440 | 7.969,42 | 8.119,44 | 7.919,64 | 8.068,70 | 7.869,80 | 8.017,99 | ||
441 | 8.272,23 | 8.427,91 | 8.220,55 | 8.375,28 | 8.168,88 | 8.322,61 | ||
442 | 8.586,60 | 8.748,23 | 8.532,92 | 8.693,57 | 8.479,30 | 8.638,89 | ||
443 | 8.912,88 | 9.080,64 | 8.857,18 | 9.023,96 | 8.801,49 | 8.967,13 | ||
444 | 9.251,61 | 9.425,73 | 9.193,78 | 9.366,81 | 9.135,99 | 9.307,94 | ||
445 | 9.603,13 | 9.783,92 | 9.543,15 | 9.722,81 | 9.483,10 | 9.661,69 | ||
446 | 9.968,09 | 10.155,70 | 9.905,77 | 10.092,25 | 9.843,54 | 10.028,81 | ||
447 | 10.346,91 | 10.541,65 | 10.282,20 | 10.475,80 | 10.217,60 | 10.409,92 | ||
448 | 10.740,02 | 10.942,17 | 10.672,92 | 10.873,80 | 10.605,82 | 10.805,41 | ||
449 | 11.148,20 | 11.358,01 | 11.078,52 | 11.287,03 | 11.008,83 | 11.216,09 | ||
450 | 11.571,79 | 11.789,59 | 11.499,44 | 11.715,91 | 11.427,14 | 11.642,25 | ||
451 | 12.011,49 | 12.237,63 | 11.936,47 | 12.161,15 | 11.861,43 | 12.084,67 | ||
452 | 12.467,93 | 12.702,62 | 12.390,03 | 12.623,28 | 12.312,11 | 12.543,87 | ||
453 | 12.941,77 | 13.185,39 | 12.860,84 | 13.102,99 | 12.780,05 | 13.020,58 | ||
454 | 13.433,52 | 13.686,37 | 13.349,62 | 13.600,89 | 13.265,71 | 13.515,37 | ||
455 | 13.944,00 | 14.206,41 | 13.856,83 | 14.117,70 | 13.769,73 | 14.028,89 | ||
456 | 14.473,80 | 14.746,31 | 14.383,41 | 14.654,15 | 14.292,99 | 14.562,04 | ||
457 | 15.023,85 | 15.306,68 | 14.930,01 | 15.211,04 | 14.836,16 | 15.115,36 | ||
458 | 15.594,74 | 15.888,34 | 15.497,29 | 15.789,02 | 15.399,89 | 15.689,81 | ||
459 | 16.187,38 | 16.492,12 | 16.086,25 | 16.389,08 | 15.985,11 | 16.285,99 | ||
460 | 16.802,56 | 17.118,77 | 16.697,54 | 17.011,78 | 16.592,54 | 16.904,85 | ||
461 | 17.441,02 | 17.769,25 | 17.332,00 | 17.658,24 | 17.223,09 | 17.547,19 | ||
462 | 18.103,78 | 18.444,53 | 17.990,62 | 18.329,23 | 17.877,50 | 18.214,03 | ||
463 | 18.791,73 | 19.145,38 | 18.674,27 | 19.025,79 | 18.556,89 | 18.906,15 | ||
464 | 19.505,77 | 19.872,96 | 19.383,89 | 19.748,75 | 19.262,03 | 19.624,57 | ||
465 | 20.247,00 | 20.628,10 | 20.120,52 | 20.499,21 | 19.994,01 | 20.370,29 | ||
466 | 21.016,42 | 21.411,99 | 20.885,08 | 21.278,20 | 20.753,75 | 21.144,43 | ||
467 | 21.815,04 | 22.225,67 | 21.678,77 | 22.086,75 | 21.542,44 | 21.947,87 | ||
468 | 22.644,01 | 23.070,22 | 22.502,52 | 22.926,08 | 22.360,98 | 22.781,92 | ||
469 | 23.504,49 | 23.946,92 | 23.357,59 | 23.797,28 | 23.210,72 | 23.647,66 | ||
470 | 24.397,63 | 24.856,92 | 24.245,16 | 24.701,56 | 24.092,76 | 24.546,25 |
94/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 8 Horas | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 3.360,72 | 3.424,01 | 3.343,85 | 3.406,82 | 3.326,95 | 3.389,63 | ||
412 | 3.488,48 | 3.554,12 | 3.470,97 | 3.536,31 | 3.453,42 | 3.518,38 | ||
413 | 3.620,99 | 3.689,15 | 3.602,82 | 3.670,58 | 3.584,60 | 3.652,06 | ||
414 | 3.758,64 | 3.829,41 | 3.739,74 | 3.810,23 | 3.720,89 | 3.790,95 | ||
415 | 3.901,44 | 3.974,86 | 3.881,83 | 3.954,83 | 3.862,19 | 3.934,89 | ||
416 | 4.049,73 | 4.125,94 | 4.029,34 | 4.105,18 | 4.008,98 | 4.084,48 | ||
417 | 4.203,56 | 4.282,65 | 4.182,43 | 4.261,18 | 4.161,36 | 4.239,64 | ||
418 | 4.363,34 | 4.445,44 | 4.341,41 | 4.423,11 | 4.319,47 | 4.400,81 | ||
419 | 4.529,15 | 4.614,43 | 4.506,42 | 4.591,25 | 4.483,65 | 4.568,03 | ||
420 | 4.701,28 | 4.789,81 | 4.677,69 | 4.765,70 | 4.654,04 | 4.741,69 | ||
421 | 4.879,91 | 4.971,79 | 4.855,39 | 4.946,77 | 4.830,88 | 4.921,76 | ||
422 | 5.065,34 | 5.160,65 | 5.039,92 | 5.134,74 | 5.014,45 | 5.108,77 | ||
423 | 5.257,77 | 5.356,75 | 5.231,34 | 5.329,81 | 5.204,91 | 5.302,93 | ||
424 | 5.457,67 | 5.560,35 | 5.430,21 | 5.532,43 | 5.402,80 | 5.504,52 | ||
425 | 5.664,95 | 5.771,58 | 5.636,52 | 5.742,63 | 5.608,05 | 5.713,64 | ||
426 | 5.880,27 | 5.990,95 | 5.850,71 | 5.960,87 | 5.821,17 | 5.930,77 | ||
427 | 6.103,77 | 6.218,69 | 6.073,06 | 6.187,43 | 6.042,39 | 6.156,20 | ||
428 | 6.335,06 | 6.454,32 | 6.303,22 | 6.421,91 | 6.271,40 | 6.389,46 | ||
429 | 6.576,45 | 6.700,18 | 6.543,38 | 6.666,56 | 6.510,33 | 6.632,89 | ||
430 | 6.826,35 | 6.954,82 | 6.792,03 | 6.919,88 | 6.757,68 | 6.884,96 | ||
431 | 7.085,67 | 7.219,09 | 7.050,09 | 7.182,81 | 7.014,46 | 7.146,46 | ||
432 | 7.354,99 | 7.493,41 | 7.318,03 | 7.455,72 | 7.281,07 | 7.418,10 | ||
433 | 7.634,47 | 7.778,14 | 7.596,12 | 7.739,02 | 7.557,70 | 7.699,94 | ||
434 | 7.924,56 | 8.073,68 | 7.884,75 | 8.033,19 | 7.844,91 | 7.992,60 | ||
435 | 8.225,70 | 8.380,50 | 8.184,33 | 8.338,45 | 8.142,99 | 8.296,24 | ||
436 | 8.538,31 | 8.698,96 | 8.495,35 | 8.655,27 | 8.452,46 | 8.611,56 | ||
437 | 8.862,78 | 9.029,57 | 8.818,27 | 8.984,23 | 8.773,69 | 8.938,81 | ||
438 | 9.199,50 | 9.372,65 | 9.153,26 | 9.325,53 | 9.107,07 | 9.278,45 | ||
439 | 9.549,08 | 9.728,81 | 9.501,14 | 9.679,97 | 9.453,09 | 9.631,01 | ||
440 | 9.911,99 | 10.098,54 | 9.862,19 | 10.047,80 | 9.812,39 | 9.997,07 | ||
441 | 10.288,61 | 10.482,25 | 10.236,91 | 10.429,58 | 10.185,19 | 10.376,92 | ||
442 | 10.679,61 | 10.880,59 | 10.625,94 | 10.825,92 | 10.572,29 | 10.771,22 | ||
443 | 11.085,37 | 11.294,07 | 11.029,69 | 11.237,34 | 10.973,95 | 11.180,56 | ||
444 | 11.506,69 | 11.723,26 | 11.448,87 | 11.664,34 | 11.391,05 | 11.605,41 | ||
445 | 11.943,92 | 12.168,78 | 11.883,89 | 12.107,58 | 11.823,90 | 12.046,42 | ||
446 | 12.397,77 | 12.631,18 | 12.335,52 | 12.567,70 | 12.273,18 | 12.504,21 | ||
447 | 12.868,95 | 13.111,19 | 12.804,24 | 13.045,34 | 12.739,56 | 12.979,42 | ||
448 | 13.357,93 | 13.609,36 | 13.290,79 | 13.540,94 | 13.223,62 | 13.472,56 | ||
449 | 13.865,55 | 14.126,48 | 13.795,91 | 14.055,59 | 13.726,14 | 13.984,53 | ||
450 | 14.392,39 | 14.663,24 | 14.320,07 | 14.589,58 | 14.247,74 | 14.515,92 | ||
451 | 14.939,35 | 15.220,56 | 14.864,30 | 15.144,06 | 14.789,20 | 15.067,59 | ||
452 | 15.507,01 | 15.798,91 | 15.429,09 | 15.719,52 | 15.351,14 | 15.640,13 | ||
453 | 16.096,35 | 16.399,27 | 16.015,40 | 16.316,85 | 15.934,53 | 16.234,50 | ||
454 | 16.707,96 | 17.022,47 | 16.623,99 | 16.936,90 | 16.540,03 | 16.851,40 | ||
455 | 17.342,86 | 17.669,27 | 17.255,70 | 17.580,51 | 17.168,53 | 17.491,74 | ||
456 | 18.001,90 | 18.340,71 | 17.911,40 | 18.248,53 | 17.820,96 | 18.156,42 | ||
457 | 18.686,01 | 19.037,68 | 18.592,06 | 18.941,97 | 18.498,18 | 18.846,36 | ||
458 | 19.396,03 | 19.761,11 | 19.298,53 | 19.661,80 | 19.201,10 | 19.562,51 | ||
459 | 20.133,07 | 20.512,02 | 20.031,91 | 20.408,95 | 19.930,73 | 20.305,86 | ||
460 | 20.898,16 | 21.291,51 | 20.793,13 | 21.184,52 | 20.688,11 | 21.077,50 | ||
461 | 21.692,25 | 22.100,51 | 21.583,24 | 21.989,46 | 21.474,25 | 21.878,40 | ||
462 | 22.516,54 | 22.940,40 | 22.403,40 | 22.825,13 | 22.290,28 | 22.709,85 | ||
463 | 23.372,14 | 23.812,12 | 23.254,74 | 23.692,46 | 23.137,26 | 23.572,81 | ||
464 | 24.260,29 | 24.716,96 | 24.138,39 | 24.592,73 | 24.016,50 | 24.468,56 | ||
465 | 25.182,22 | 25.656,22 | 25.055,71 | 25.527,29 | 24.929,17 | 25.398,41 | ||
466 | 26.139,12 | 26.631,16 | 26.007,81 | 26.497,32 | 25.876,47 | 26.363,49 | ||
467 | 27.132,46 | 27.643,15 | 26.996,11 | 27.504,23 | 26.859,72 | 27.365,34 | ||
468 | 28.163,45 | 28.693,61 | 28.021,94 | 28.549,40 | 27.880,40 | 28.405,19 | ||
469 | 29.233,69 | 29.783,98 | 29.086,76 | 29.634,32 | 28.939,88 | 29.484,66 | ||
470 | 30.344,58 | 30.915,77 | 30.192,13 | 30.760,40 | 30.039,60 | 30.605,05 |
95/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 12 Horas (sem adicional de confinamento) | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 3.360,72 | 3.424,01 | 3.343,85 | 3.406,82 | 3.326,95 | 3.389,63 | ||
412 | 3.488,48 | 3.554,12 | 3.470,97 | 3.536,31 | 3.453,42 | 3.518,38 | ||
413 | 3.620,99 | 3.689,15 | 3.602,82 | 3.670,58 | 3.584,60 | 3.652,06 | ||
414 | 3.758,64 | 3.829,41 | 3.739,74 | 3.810,23 | 3.720,89 | 3.790,95 | ||
415 | 3.901,44 | 3.974,86 | 3.881,83 | 3.954,83 | 3.862,19 | 3.934,89 | ||
416 | 4.049,73 | 4.125,94 | 4.029,34 | 4.105,18 | 4.008,98 | 4.084,48 | ||
417 | 4.203,56 | 4.282,65 | 4.182,43 | 4.261,18 | 4.161,36 | 4.239,64 | ||
418 | 4.363,34 | 4.445,44 | 4.341,41 | 4.423,11 | 4.319,47 | 4.400,81 | ||
419 | 4.529,15 | 4.614,43 | 4.506,42 | 4.591,25 | 4.483,65 | 4.568,03 | ||
420 | 4.701,28 | 4.789,81 | 4.677,69 | 4.765,70 | 4.654,04 | 4.741,69 | ||
421 | 4.879,91 | 4.971,79 | 4.855,39 | 4.946,77 | 4.830,88 | 4.921,76 | ||
422 | 5.065,34 | 5.160,65 | 5.039,92 | 5.134,74 | 5.014,45 | 5.108,77 | ||
423 | 5.257,77 | 5.356,75 | 5.231,34 | 5.329,81 | 5.204,91 | 5.302,93 | ||
424 | 5.457,67 | 5.560,35 | 5.430,21 | 5.532,43 | 5.402,80 | 5.504,52 | ||
425 | 5.664,95 | 5.771,58 | 5.636,52 | 5.742,63 | 5.608,05 | 5.713,64 | ||
426 | 5.880,27 | 5.990,95 | 5.850,71 | 5.960,87 | 5.821,17 | 5.930,77 | ||
427 | 6.103,77 | 6.218,69 | 6.073,06 | 6.187,43 | 6.042,39 | 6.156,20 | ||
428 | 6.335,06 | 6.454,32 | 6.303,22 | 6.421,91 | 6.271,40 | 6.389,46 | ||
429 | 6.576,45 | 6.700,18 | 6.543,38 | 6.666,56 | 6.510,33 | 6.632,89 | ||
430 | 6.826,35 | 6.954,82 | 6.792,03 | 6.919,88 | 6.757,68 | 6.884,96 | ||
431 | 7.085,67 | 7.219,09 | 7.050,09 | 7.182,81 | 7.014,46 | 7.146,46 | ||
432 | 7.354,99 | 7.493,41 | 7.318,03 | 7.455,72 | 7.281,07 | 7.418,10 | ||
433 | 7.634,47 | 7.778,14 | 7.596,12 | 7.739,02 | 7.557,70 | 7.699,94 | ||
434 | 7.924,56 | 8.073,68 | 7.884,75 | 8.033,19 | 7.844,91 | 7.992,60 | ||
435 | 8.225,70 | 8.380,50 | 8.184,33 | 8.338,45 | 8.142,99 | 8.296,24 | ||
436 | 8.538,31 | 8.698,96 | 8.495,35 | 8.655,27 | 8.452,46 | 8.611,56 | ||
437 | 8.862,78 | 9.029,57 | 8.818,27 | 8.984,23 | 8.773,69 | 8.938,81 | ||
438 | 9.199,50 | 9.372,65 | 9.153,26 | 9.325,53 | 9.107,07 | 9.278,45 | ||
439 | 9.549,08 | 9.728,81 | 9.501,14 | 9.679,97 | 9.453,09 | 9.631,01 | ||
440 | 9.911,99 | 10.098,54 | 9.862,19 | 10.047,80 | 9.812,39 | 9.997,07 | ||
441 | 10.288,61 | 10.482,25 | 10.236,91 | 10.429,58 | 10.185,19 | 10.376,92 | ||
442 | 10.679,61 | 10.880,59 | 10.625,94 | 10.825,92 | 10.572,29 | 10.771,22 | ||
443 | 11.085,37 | 11.294,07 | 11.029,69 | 11.237,34 | 10.973,95 | 11.180,56 | ||
444 | 11.506,69 | 11.723,26 | 11.448,87 | 11.664,34 | 11.391,05 | 11.605,41 | ||
445 | 11.943,92 | 12.168,78 | 11.883,89 | 12.107,58 | 11.823,90 | 12.046,42 | ||
446 | 12.397,77 | 12.631,18 | 12.335,52 | 12.567,70 | 12.273,18 | 12.504,21 | ||
447 | 12.868,95 | 13.111,19 | 12.804,24 | 13.045,34 | 12.739,56 | 12.979,42 | ||
448 | 13.357,93 | 13.609,36 | 13.290,79 | 13.540,94 | 13.223,62 | 13.472,56 | ||
449 | 13.865,55 | 14.126,48 | 13.795,91 | 14.055,59 | 13.726,14 | 13.984,53 | ||
450 | 14.392,39 | 14.663,24 | 14.320,07 | 14.589,58 | 14.247,74 | 14.515,92 | ||
451 | 14.939,35 | 15.220,56 | 14.864,30 | 15.144,06 | 14.789,20 | 15.067,59 | ||
452 | 15.507,01 | 15.798,91 | 15.429,09 | 15.719,52 | 15.351,14 | 15.640,13 | ||
453 | 16.096,35 | 16.399,27 | 16.015,40 | 16.316,85 | 15.934,53 | 16.234,50 | ||
454 | 16.707,96 | 17.022,47 | 16.623,99 | 16.936,90 | 16.540,03 | 16.851,40 | ||
455 | 17.342,86 | 17.669,27 | 17.255,70 | 17.580,51 | 17.168,53 | 17.491,74 | ||
456 | 18.001,90 | 18.340,71 | 17.911,40 | 18.248,53 | 17.820,96 | 18.156,42 | ||
457 | 18.686,01 | 19.037,68 | 18.592,06 | 18.941,97 | 18.498,18 | 18.846,36 | ||
458 | 19.396,03 | 19.761,11 | 19.298,53 | 19.661,80 | 19.201,10 | 19.562,51 | ||
459 | 20.133,07 | 20.512,02 | 20.031,91 | 20.408,95 | 19.930,73 | 20.305,86 | ||
460 | 20.898,16 | 21.291,51 | 20.793,13 | 21.184,52 | 20.688,11 | 21.077,50 | ||
461 | 21.692,25 | 22.100,51 | 21.583,24 | 21.989,46 | 21.474,25 | 21.878,40 | ||
462 | 22.516,54 | 22.940,40 | 22.403,40 | 22.825,13 | 22.290,28 | 22.709,85 | ||
463 | 23.372,14 | 23.812,12 | 23.254,74 | 23.692,46 | 23.137,26 | 23.572,81 | ||
464 | 24.260,29 | 24.716,96 | 24.138,39 | 24.592,73 | 24.016,50 | 24.468,56 | ||
465 | 25.182,22 | 25.656,22 | 25.055,71 | 25.527,29 | 24.929,17 | 25.398,41 | ||
466 | 26.139,12 | 26.631,16 | 26.007,81 | 26.497,32 | 25.876,47 | 26.363,49 | ||
467 | 27.132,46 | 27.643,15 | 26.996,11 | 27.504,23 | 26.859,72 | 27.365,34 | ||
468 | 28.163,45 | 28.693,61 | 28.021,94 | 28.549,40 | 27.880,40 | 28.405,19 | ||
469 | 29.233,69 | 29.783,98 | 29.086,76 | 29.634,32 | 28.939,88 | 29.484,66 | ||
470 | 30.344,58 | 30.915,77 | 30.192,13 | 30.760,40 | 30.039,60 | 30.605,05 |
96/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 12 Horas (com adicional de confinamento de 10%) | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 3.529,66 | 3.596,10 | 3.512,75 | 3.578,92 | 3.495,86 | 3.561,67 | ||
412 | 3.663,75 | 3.732,76 | 3.646,19 | 3.714,86 | 3.628,71 | 3.697,00 | ||
413 | 3.802,94 | 3.874,57 | 3.784,73 | 3.856,01 | 3.766,56 | 3.837,45 | ||
414 | 3.947,52 | 4.021,86 | 3.928,64 | 4.002,66 | 3.909,74 | 3.983,38 | ||
415 | 4.097,48 | 4.174,54 | 4.077,88 | 4.154,59 | 4.058,28 | 4.134,63 | ||
416 | 4.253,23 | 4.333,28 | 4.232,87 | 4.312,54 | 4.212,51 | 4.291,81 | ||
417 | 4.414,78 | 4.497,87 | 4.393,67 | 4.476,37 | 4.372,58 | 4.454,83 | ||
418 | 4.582,62 | 4.668,84 | 4.560,67 | 4.646,51 | 4.538,75 | 4.624,19 | ||
419 | 4.756,72 | 4.846,29 | 4.733,98 | 4.823,15 | 4.711,20 | 4.799,92 | ||
420 | 4.937,52 | 5.030,50 | 4.913,92 | 5.006,39 | 4.890,27 | 4.982,37 | ||
421 | 5.125,17 | 5.221,62 | 5.100,64 | 5.196,64 | 5.076,06 | 5.171,69 | ||
422 | 5.319,91 | 5.420,03 | 5.294,43 | 5.394,06 | 5.269,01 | 5.368,18 | ||
423 | 5.521,97 | 5.625,94 | 5.495,55 | 5.599,04 | 5.469,14 | 5.572,11 | ||
424 | 5.731,86 | 5.839,79 | 5.704,49 | 5.811,88 | 5.677,05 | 5.783,87 | ||
425 | 5.949,65 | 6.061,65 | 5.921,20 | 6.032,68 | 5.892,68 | 6.003,64 | ||
426 | 6.175,75 | 6.292,02 | 6.146,21 | 6.261,90 | 6.116,66 | 6.231,77 | ||
427 | 6.410,43 | 6.531,14 | 6.379,73 | 6.499,88 | 6.349,16 | 6.468,66 | ||
428 | 6.653,41 | 6.778,67 | 6.621,55 | 6.746,22 | 6.589,72 | 6.713,78 | ||
429 | 6.906,88 | 7.036,91 | 6.873,83 | 7.003,25 | 6.840,79 | 6.969,58 | ||
430 | 7.169,36 | 7.304,34 | 7.135,08 | 7.269,38 | 7.100,82 | 7.234,42 | ||
431 | 7.441,79 | 7.581,86 | 7.406,15 | 7.545,58 | 7.370,51 | 7.509,27 | ||
432 | 7.724,53 | 7.869,98 | 7.687,62 | 7.832,29 | 7.650,64 | 7.794,64 | ||
433 | 8.018,06 | 8.169,00 | 7.979,75 | 8.129,91 | 7.941,37 | 8.090,83 | ||
434 | 8.322,77 | 8.479,46 | 8.282,97 | 8.438,87 | 8.243,16 | 8.398,34 | ||
435 | 8.639,06 | 8.801,60 | 8.597,68 | 8.759,49 | 8.556,38 | 8.717,39 | ||
436 | 8.967,33 | 9.136,12 | 8.924,42 | 9.092,39 | 8.881,52 | 9.048,71 | ||
437 | 9.308,15 | 9.483,29 | 9.263,59 | 9.437,94 | 9.219,06 | 9.392,54 | ||
438 | 9.661,80 | 9.843,60 | 9.615,56 | 9.796,52 | 9.569,30 | 9.749,45 | ||
439 | 10.028,95 | 10.217,71 | 9.980,99 | 10.168,83 | 9.932,99 | 10.119,96 | ||
440 | 10.410,10 | 10.606,06 | 10.360,26 | 10.555,34 | 10.310,49 | 10.504,57 | ||
441 | 10.805,66 | 11.008,96 | 10.753,94 | 10.956,34 | 10.702,23 | 10.903,67 | ||
442 | 11.216,25 | 11.427,37 | 11.162,65 | 11.372,68 | 11.108,91 | 11.318,02 | ||
443 | 11.642,41 | 11.861,63 | 11.586,76 | 11.804,90 | 11.531,04 | 11.748,12 | ||
444 | 12.084,88 | 12.312,35 | 12.027,10 | 12.253,46 | 11.969,23 | 12.194,55 | ||
445 | 12.544,12 | 12.780,24 | 12.484,09 | 12.719,09 | 12.424,08 | 12.657,91 | ||
446 | 13.020,81 | 13.265,89 | 12.958,52 | 13.202,41 | 12.896,20 | 13.138,94 | ||
447 | 13.515,63 | 13.770,03 | 13.450,96 | 13.704,12 | 13.386,27 | 13.638,28 | ||
448 | 14.029,19 | 14.293,19 | 13.962,07 | 14.224,81 | 13.894,92 | 14.156,49 | ||
449 | 14.562,30 | 14.836,42 | 14.492,64 | 14.765,38 | 14.422,98 | 14.694,41 | ||
450 | 15.115,60 | 15.400,14 | 15.043,31 | 15.326,38 | 14.970,95 | 15.252,73 | ||
451 | 15.690,10 | 15.985,42 | 15.615,01 | 15.908,93 | 15.539,93 | 15.832,42 | ||
452 | 16.286,26 | 16.592,78 | 16.208,32 | 16.513,41 | 16.130,38 | 16.434,08 | ||
453 | 16.905,17 | 17.223,36 | 16.824,26 | 17.140,99 | 16.743,41 | 17.058,55 | ||
454 | 17.547,56 | 17.877,92 | 17.463,61 | 17.792,33 | 17.379,64 | 17.706,78 | ||
455 | 18.214,33 | 18.557,18 | 18.127,21 | 18.468,39 | 18.040,05 | 18.379,62 | ||
456 | 18.906,52 | 19.262,37 | 18.816,05 | 19.170,18 | 18.725,56 | 19.078,05 | ||
457 | 19.624,96 | 19.994,36 | 19.531,05 | 19.898,67 | 19.437,15 | 19.803,02 | ||
458 | 20.370,69 | 20.754,14 | 20.273,26 | 20.654,81 | 20.175,78 | 20.555,52 | ||
459 | 21.144,78 | 21.542,75 | 21.043,65 | 21.439,71 | 20.942,45 | 21.336,63 | ||
460 | 21.948,31 | 22.361,44 | 21.843,29 | 22.254,45 | 21.738,27 | 22.147,48 | ||
461 | 22.782,27 | 23.211,08 | 22.673,32 | 23.100,08 | 22.564,24 | 22.988,96 | ||
462 | 23.648,04 | 24.093,22 | 23.534,94 | 23.977,94 | 23.421,73 | 23.862,60 | ||
463 | 24.546,67 | 25.008,70 | 24.429,23 | 24.889,08 | 24.311,77 | 24.769,39 | ||
464 | 25.479,41 | 25.959,02 | 25.357,51 | 25.834,82 | 25.235,60 | 25.710,60 | ||
465 | 26.447,67 | 26.945,51 | 26.321,12 | 26.816,58 | 26.194,59 | 26.687,63 | ||
466 | 27.452,70 | 27.969,43 | 27.321,35 | 27.835,57 | 27.190,01 | 27.701,74 | ||
467 | 28.495,87 | 29.032,24 | 28.359,55 | 28.893,36 | 28.223,20 | 28.754,42 | ||
468 | 29.578,72 | 30.135,49 | 29.437,20 | 29.991,31 | 29.295,68 | 29.847,12 | ||
469 | 30.702,73 | 31.280,67 | 30.555,79 | 31.130,97 | 30.408,90 | 30.981,32 | ||
470 | 31.869,45 | 32.469,29 | 31.716,96 | 32.313,94 | 31.564,52 | 32.158,62 |
97/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 12 Horas (com adicional de confinamento de 15%) | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 3.614,10 | 3.682,16 | 3.597,18 | 3.664,94 | 3.580,31 | 3.647,70 | ||
412 | 3.751,44 | 3.822,01 | 3.733,92 | 3.804,15 | 3.716,33 | 3.786,29 | ||
413 | 3.893,95 | 3.967,23 | 3.875,74 | 3.948,67 | 3.857,53 | 3.930,17 | ||
414 | 4.041,98 | 4.118,12 | 4.023,08 | 4.098,85 | 4.004,18 | 4.079,62 | ||
415 | 4.195,52 | 4.274,44 | 4.175,92 | 4.254,48 | 4.156,31 | 4.234,47 | ||
416 | 4.354,98 | 4.436,96 | 4.334,62 | 4.416,19 | 4.314,26 | 4.395,48 | ||
417 | 4.520,41 | 4.605,48 | 4.499,30 | 4.584,00 | 4.478,16 | 4.562,48 | ||
418 | 4.692,21 | 4.780,53 | 4.670,30 | 4.758,21 | 4.648,37 | 4.735,85 | ||
419 | 4.870,56 | 4.962,23 | 4.847,81 | 4.939,07 | 4.825,04 | 4.915,83 | ||
420 | 5.055,66 | 5.150,81 | 5.032,00 | 5.126,77 | 5.008,41 | 5.102,71 | ||
421 | 5.247,77 | 5.346,49 | 5.223,25 | 5.321,58 | 5.198,73 | 5.296,55 | ||
422 | 5.447,20 | 5.549,69 | 5.421,74 | 5.523,69 | 5.396,28 | 5.497,80 | ||
423 | 5.654,09 | 5.760,51 | 5.627,65 | 5.733,60 | 5.601,29 | 5.706,68 | ||
424 | 5.868,98 | 5.979,57 | 5.841,57 | 5.951,51 | 5.814,13 | 5.923,63 | ||
425 | 6.091,99 | 6.206,67 | 6.063,53 | 6.177,68 | 6.035,02 | 6.148,64 | ||
426 | 6.323,51 | 6.442,54 | 6.293,94 | 6.412,42 | 6.264,43 | 6.382,32 | ||
427 | 6.563,83 | 6.687,40 | 6.533,20 | 6.656,17 | 6.502,55 | 6.624,92 | ||
428 | 6.812,54 | 6.940,82 | 6.780,70 | 6.908,39 | 6.748,90 | 6.875,95 | ||
429 | 7.072,14 | 7.205,25 | 7.039,03 | 7.171,60 | 7.006,04 | 7.137,92 | ||
430 | 7.340,91 | 7.479,09 | 7.306,58 | 7.444,12 | 7.272,29 | 7.409,16 | ||
431 | 7.619,81 | 7.763,21 | 7.584,22 | 7.726,96 | 7.548,58 | 7.690,68 | ||
432 | 7.909,37 | 8.058,31 | 7.872,43 | 8.020,62 | 7.835,47 | 7.982,94 | ||
433 | 8.209,92 | 8.364,40 | 8.171,59 | 8.325,35 | 8.133,19 | 8.286,26 | ||
434 | 8.521,88 | 8.682,31 | 8.482,09 | 8.641,72 | 8.442,21 | 8.601,16 | ||
435 | 8.845,76 | 9.012,20 | 8.804,38 | 8.970,09 | 8.763,06 | 8.927,97 | ||
436 | 9.181,85 | 9.354,66 | 9.138,96 | 9.310,98 | 9.096,04 | 9.267,29 | ||
437 | 9.530,79 | 9.710,20 | 9.486,30 | 9.664,83 | 9.441,74 | 9.619,46 | ||
438 | 9.892,94 | 10.079,13 | 9.846,71 | 10.031,98 | 9.800,49 | 9.984,92 | ||
439 | 10.268,93 | 10.462,18 | 10.220,91 | 10.413,31 | 10.172,91 | 10.364,40 | ||
440 | 10.659,11 | 10.859,76 | 10.609,34 | 10.809,02 | 10.559,52 | 10.758,31 | ||
441 | 11.064,13 | 11.272,37 | 11.012,41 | 11.219,70 | 10.960,77 | 11.167,04 | ||
442 | 11.484,63 | 11.700,77 | 11.430,94 | 11.646,07 | 11.377,25 | 11.591,38 | ||
443 | 11.920,99 | 12.145,38 | 11.865,23 | 12.088,62 | 11.809,54 | 12.031,88 | ||
444 | 12.374,04 | 12.606,90 | 12.316,17 | 12.548,05 | 12.258,39 | 12.489,12 | ||
445 | 12.844,22 | 13.085,96 | 12.784,16 | 13.024,89 | 12.724,20 | 12.963,72 | ||
446 | 13.332,31 | 13.583,25 | 13.270,02 | 13.519,76 | 13.207,70 | 13.456,33 | ||
447 | 13.838,98 | 14.099,42 | 13.774,28 | 14.033,57 | 13.709,60 | 13.967,68 | ||
448 | 14.364,84 | 14.635,17 | 14.297,69 | 14.566,76 | 14.230,57 | 14.498,39 | ||
449 | 14.910,71 | 15.191,31 | 14.841,04 | 15.120,32 | 14.771,35 | 15.049,37 | ||
450 | 15.477,27 | 15.768,55 | 15.404,92 | 15.694,87 | 15.332,59 | 15.621,18 | ||
451 | 16.065,41 | 16.367,84 | 15.990,36 | 16.291,40 | 15.915,29 | 16.214,83 | ||
452 | 16.675,88 | 16.989,74 | 16.597,94 | 16.910,42 | 16.520,03 | 16.831,00 | ||
453 | 17.309,60 | 17.635,40 | 17.228,69 | 17.553,01 | 17.147,84 | 17.470,59 | ||
454 | 17.967,36 | 18.305,57 | 17.883,38 | 18.220,02 | 17.799,48 | 18.134,47 | ||
455 | 18.650,12 | 19.001,12 | 18.562,95 | 18.912,34 | 18.475,82 | 18.823,60 | ||
456 | 19.358,77 | 19.723,20 | 19.268,31 | 19.631,02 | 19.177,88 | 19.538,85 | ||
457 | 20.094,45 | 20.472,68 | 20.000,57 | 20.377,02 | 19.906,64 | 20.281,34 | ||
458 | 20.858,01 | 21.250,66 | 20.760,54 | 21.151,33 | 20.663,12 | 21.052,07 | ||
459 | 21.650,66 | 22.058,16 | 21.549,49 | 21.955,07 | 21.448,31 | 21.852,04 | ||
460 | 22.473,37 | 22.896,38 | 22.368,34 | 22.789,43 | 22.263,37 | 22.682,43 | ||
461 | 23.327,32 | 23.766,40 | 23.218,34 | 23.655,29 | 23.109,33 | 23.544,27 | ||
462 | 24.213,74 | 24.669,60 | 24.100,63 | 24.554,27 | 23.987,50 | 24.438,99 | ||
463 | 25.133,93 | 25.607,04 | 25.016,48 | 25.487,38 | 24.899,01 | 25.367,70 | ||
464 | 26.089,00 | 26.580,06 | 25.967,07 | 26.455,84 | 25.845,14 | 26.331,58 | ||
465 | 27.080,38 | 27.590,12 | 26.953,84 | 27.461,22 | 26.827,31 | 27.332,32 | ||
466 | 28.109,46 | 28.638,52 | 27.978,08 | 28.504,66 | 27.846,75 | 28.370,86 | ||
467 | 29.177,60 | 29.726,80 | 29.041,26 | 29.587,92 | 28.904,91 | 29.448,97 | ||
468 | 30.286,34 | 30.856,44 | 30.144,80 | 30.712,26 | 30.003,32 | 30.568,03 | ||
469 | 31.437,23 | 32.029,03 | 31.290,32 | 31.879,37 | 31.143,42 | 31.729,68 | ||
470 | 32.631,84 | 33.246,11 | 32.479,39 | 33.090,78 | 32.326,90 | 32.935,42 |
98/144
Xxxxx Xxxxx | ||
NÍVEL | A | B |
411 | 1.306,79 | 1.331,38 |
412 | 1.356,45 | 1.382,00 |
413 | 1.408,02 | 1.434,46 |
414 | 1.461,54 | 1.489,07 |
415 | 1.517,03 | 1.545,58 |
416 | 1.574,70 | 1.604,29 |
417 | 1.634,51 | 1.665,26 |
418 | 1.696,60 | 1.728,55 |
419 | 1.761,13 | 1.794,26 |
420 | 1.828,04 | 1.862,48 |
421 | 1.897,49 | 1.933,23 |
422 | 1.969,64 | 2.006,69 |
423 | 2.044,42 | 2.082,94 |
424 | 2.122,14 | 2.162,11 |
425 | 2.202,79 | 2.244,21 |
426 | 2.286,47 | 2.329,53 |
427 | 2.373,40 | 2.418,06 |
428 | 2.463,30 | 2.509,69 |
429 | 2.557,16 | 2.605,33 |
430 | 2.654,34 | 2.704,29 |
431 | 2.755,22 | 2.807,05 |
432 | 2.859,94 | 2.913,77 |
433 | 2.968,58 | 3.024,41 |
434 | 3.081,36 | 3.139,42 |
435 | 3.198,48 | 3.258,69 |
436 | 3.320,05 | 3.382,52 |
437 | 3.446,23 | 3.511,03 |
438 | 3.577,13 | 3.644,45 |
439 | 3.713,07 | 3.782,99 |
440 | 3.854,16 | 3.926,70 |
441 | 4.000,65 | 4.075,91 |
442 | 4.152,65 | 4.230,83 |
443 | 4.310,47 | 4.391,58 |
444 | 4.474,24 | 4.558,47 |
445 | 4.644,24 | 4.731,69 |
446 | 4.820,75 | 4.911,51 |
447 | 5.003,98 | 5.098,14 |
448 | 5.194,09 | 5.291,86 |
449 | 5.391,48 | 5.492,99 |
450 | 5.596,33 | 5.701,73 |
451 | 5.809,05 | 5.918,36 |
452 | 6.029,75 | 6.143,26 |
453 | 6.258,88 | 6.376,73 |
454 | 6.496,73 | 6.619,00 |
455 | 6.743,63 | 6.870,53 |
456 | 6.999,84 | 7.131,62 |
457 | 7.265,84 | 7.402,62 |
458 | 7.541,95 | 7.683,93 |
459 | 7.828,56 | 7.975,92 |
460 | 8.126,06 | 8.279,00 |
461 | 8.434,83 | 8.593,60 |
462 | 8.755,35 | 8.920,17 |
463 | 9.088,04 | 9.259,15 |
464 | 9.433,42 | 9.610,97 |
465 | 9.791,89 | 9.976,16 |
466 | 10.163,99 | 10.355,28 |
467 | 10.550,24 | 10.748,77 |
468 | 10.951,15 | 11.157,26 |
469 | 11.367,25 | 11.581,23 |
470 | 11.799,22 | 12.021,30 |
Turno de 12 Horas (com adicional de confinamento de 30%) | ||||||||
Nível | Área 1 | Área 2 | Área 3 | |||||
A | B | A | B | A | B | |||
411 | 3.867,38 | 3.940,22 | 3.850,49 | 3.922,99 | 3.833,65 | 3.905,80 | ||
412 | 4.014,35 | 4.089,92 | 3.996,86 | 4.072,05 | 3.979,28 | 4.054,16 | ||
413 | 4.166,87 | 4.245,31 | 4.148,69 | 4.226,76 | 4.130,49 | 4.208,22 | ||
414 | 4.325,24 | 4.406,71 | 4.306,38 | 4.387,53 | 4.287,50 | 4.368,25 | ||
415 | 4.489,57 | 4.574,06 | 4.469,98 | 4.554,07 | 4.450,37 | 4.534,15 | ||
416 | 4.660,17 | 4.747,94 | 4.639,89 | 4.727,23 | 4.619,53 | 4.706,51 | ||
417 | 4.837,28 | 4.928,35 | 4.816,15 | 4.906,73 | 4.795,03 | 4.885,26 | ||
418 | 5.021,08 | 5.115,62 | 4.999,21 | 5.093,29 | 4.977,27 | 5.070,91 | ||
419 | 5.211,95 | 5.310,06 | 5.189,17 | 5.286,87 | 5.166,46 | 5.263,65 | ||
420 | 5.409,97 | 5.511,88 | 5.386,44 | 5.487,81 | 5.362,75 | 5.463,74 | ||
421 | 5.615,61 | 5.721,29 | 5.591,07 | 5.696,29 | 5.566,55 | 5.671,32 | ||
422 | 5.828,97 | 5.938,66 | 5.803,57 | 5.912,73 | 5.778,10 | 5.886,77 | ||
423 | 6.050,40 | 6.164,29 | 6.024,00 | 6.137,37 | 5.997,58 | 6.110,46 | ||
424 | 6.280,39 | 6.398,61 | 6.252,94 | 6.370,69 | 6.225,54 | 6.342,71 | ||
425 | 6.519,03 | 6.641,75 | 6.490,52 | 6.612,74 | 6.462,07 | 6.583,74 | ||
426 | 6.766,74 | 6.894,09 | 6.737,21 | 6.864,00 | 6.707,63 | 6.833,88 | ||
427 | 7.023,91 | 7.156,15 | 6.993,23 | 7.124,88 | 6.962,54 | 7.093,61 | ||
428 | 7.290,06 | 7.427,34 | 7.258,22 | 7.394,92 | 7.226,43 | 7.362,47 | ||
429 | 7.567,82 | 7.710,28 | 7.534,77 | 7.676,66 | 7.501,70 | 7.642,99 | ||
430 | 7.855,44 | 8.003,28 | 7.821,16 | 7.968,38 | 7.786,86 | 7.933,41 | ||
431 | 8.153,91 | 8.307,34 | 8.118,26 | 8.271,11 | 8.082,68 | 8.234,86 | ||
432 | 8.463,81 | 8.623,06 | 8.426,84 | 8.585,40 | 8.389,87 | 8.547,79 | ||
433 | 8.785,38 | 8.950,72 | 8.747,04 | 8.911,61 | 8.708,65 | 8.872,54 | ||
434 | 9.119,18 | 9.290,86 | 9.079,37 | 9.250,33 | 9.039,58 | 9.209,73 | ||
435 | 9.465,71 | 9.643,87 | 9.424,40 | 9.601,81 | 9.383,08 | 9.559,68 | ||
436 | 9.825,44 | 10.010,37 | 9.782,55 | 9.966,68 | 9.739,66 | 9.922,97 | ||
437 | 10.198,91 | 10.390,82 | 10.154,34 | 10.345,39 | 10.109,77 | 10.300,07 | ||
438 | 10.586,37 | 10.785,58 | 10.540,16 | 10.738,48 | 10.493,93 | 10.691,43 | ||
439 | 10.988,69 | 11.195,49 | 10.940,68 | 11.146,61 | 10.892,70 | 11.097,71 | ||
440 | 11.406,25 | 11.620,95 | 11.356,43 | 11.570,21 | 11.306,63 | 11.519,47 | ||
441 | 11.839,67 | 12.062,47 | 11.787,95 | 12.009,77 | 11.736,27 | 11.957,15 | ||
442 | 12.289,59 | 12.520,91 | 12.235,96 | 12.466,22 | 12.182,24 | 12.411,54 | ||
443 | 12.756,56 | 12.996,68 | 12.700,84 | 12.939,96 | 12.645,12 | 12.883,19 | ||
444 | 13.241,36 | 13.490,56 | 13.183,52 | 13.431,66 | 13.125,71 | 13.372,73 | ||
445 | 13.744,49 | 14.003,24 | 13.684,48 | 13.942,04 | 13.624,41 | 13.880,92 | ||
446 | 14.266,85 | 14.535,37 | 14.204,53 | 14.471,86 | 14.142,24 | 14.408,39 | ||
447 | 14.808,97 | 15.087,73 | 14.744,28 | 15.021,86 | 14.679,63 | 14.955,94 | ||
448 | 15.371,67 | 15.660,95 | 15.304,57 | 15.592,56 | 15.237,46 | 15.524,18 | ||
449 | 15.955,84 | 16.256,17 | 15.886,13 | 16.185,14 | 15.816,48 | 16.114,15 | ||
450 | 16.562,10 | 16.873,86 | 16.489,80 | 16.800,14 | 16.417,47 | 16.726,45 | ||
451 | 17.191,53 | 17.515,13 | 17.116,47 | 17.438,60 | 17.041,38 | 17.362,15 | ||
452 | 17.844,78 | 18.180,62 | 17.766,80 | 18.101,21 | 17.688,89 | 18.021,85 | ||
453 | 18.522,90 | 18.871,53 | 18.442,04 | 18.789,14 | 18.361,14 | 18.706,75 | ||
454 | 19.226,76 | 19.588,68 | 19.142,79 | 19.503,15 | 19.058,85 | 19.417,60 | ||
455 | 19.957,39 | 20.332,99 | 19.870,23 | 20.244,21 | 19.783,08 | 20.155,40 | ||
456 | 20.715,69 | 21.105,60 | 20.625,27 | 21.013,47 | 20.534,78 | 20.921,29 | ||
457 | 21.502,91 | 21.907,69 | 21.409,07 | 21.812,03 | 21.315,15 | 21.716,35 | ||
458 | 22.320,03 | 22.740,17 | 22.222,55 | 22.640,87 | 22.125,09 | 22.541,59 | ||
459 | 23.168,24 | 23.604,31 | 23.067,06 | 23.501,26 | 22.965,90 | 23.398,10 | ||
460 | 24.048,61 | 24.501,26 | 23.943,61 | 24.394,28 | 23.838,60 | 24.287,30 | ||
461 | 24.962,41 | 25.432,24 | 24.853,41 | 25.321,19 | 24.744,43 | 25.210,15 | ||
462 | 25.910,99 | 26.398,77 | 25.797,88 | 26.283,49 | 25.684,69 | 26.168,19 | ||
463 | 26.895,67 | 27.401,86 | 26.778,21 | 27.282,23 | 26.660,74 | 27.162,52 | ||
464 | 27.917,61 | 28.443,15 | 27.795,75 | 28.318,89 | 27.673,85 | 28.194,74 | ||
465 | 28.978,58 | 29.523,99 | 28.852,02 | 29.395,08 | 28.725,51 | 29.266,14 | ||
466 | 30.079,72 | 30.645,89 | 29.948,34 | 30.512,08 | 29.817,00 | 30.378,23 | ||
467 | 31.222,77 | 31.810,48 | 31.086,40 | 31.671,56 | 30.950,04 | 31.532,63 | ||
468 | 32.409,22 | 33.019,23 | 32.267,70 | 32.875,04 | 32.126,18 | 32.730,87 | ||
469 | 33.640,80 | 34.274,02 | 33.493,86 | 34.124,36 | 33.346,95 | 33.974,66 | ||
470 | 34.919,14 | 35.576,44 | 34.766,70 | 35.421,06 | 34.614,17 | 35.265,72 |
99/144