DATA: 09/05/2022
Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 006/2022
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 - artigo 25, inciso II, artigo 13, inciso III, c/c com o artigo 26 bem como demais alterações posteriores.
DATA: 09/05/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria e assessoramento técnico, englobando as áreas jurídicas, previdenciária, com a finalidade de dar suporte ao município no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, atendendo a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Nonoai-RS.
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AO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
ASSUNTO: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria no Projeto de Reforma da Previdência.
Solicitamos a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico, na área ATUARIAL PREVIDENCIÁRIA, com a finalidade de dar suporte ao município no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reuniões, audiência públicas, no decorrer da execução contratual, atendendo a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Nonoai-RS.
Justifica-se o processo de Inexigibilidade de Licitação previsto no inciso II, do artigo 25, bem como artigo 13, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como alterações posteriores, eis que configurada a inviabilidade de competição contemplada observável através dos documentos ora apresentados pela Empresa habilitante, em especial frisa-se Notória Especialização, estando COMPROVADA a sua condição de essencialidade e expertise, atendendo, desta forma, os princípios previstos pelo artigo 3º da Lei de Licitações, uma vez que a Contratada é empresa já consolidada no mercado de trabalho de sua área de atuação, prestando serviços em diversos município no Estado do Rio Grande do Sul.
Nonoai, 11 de abril de 2022.
CÁSSIO SPERRY
Secretário de Administração
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2022.
1 - ABERTURA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, instaura nesta data o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO objetivando a Contratação de empresa especializada para contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica e assessoramento no processo de Reforma da Previdência dos servidores municipais.
2 - JUSTIFICATIVA: É cediço que a obrigatoriedade da realização de Processo Licitatório advém de regra suprema contida na Constituição Federal conforme se pode observar no inciso XXI, do artigo 37, contudo, tal regra não detém contorno de exclusividade, eis que a legislação pátria e compatível com a Norma Constitucional atribui exceções à regra geral para os possíveis casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o artigo 25 da Lei 8.666/93.
De forma simplista e objetiva, convém ponderar os ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx0 acerca do presente tema, in verbis:
Quando a disputa for inviável, o certame será inexigível. De outro lado, a dispensa pressupõe uma licitação ‘exigível’ que só não ocorrerá por vontade do legislador. Em termos práticos, o administrador deverá verificar primeiramente se a licitação é exigível ou inexigível, conforme a possibilidade ou não de competição.
O presente caso adequa-se na exceção legal contida no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, tratando-se, conforme entendimento da Administração, de uma competição inviável ante a singularidade do prestador do serviço a ser executado, conforme se pode observar pela notória especialização e atestados de capacidade técnica que embasam o presente processo de inexigibilidade.
Tratam-se de serviços dotados de critérios fáticos e legais de natureza intelectual e singular, considerando a já mencionada notória especialização da empresa, estando o preço de acordo com praticado no mercado, caracterizando, portanto, a inviabilidade da competição.
Dando maior embasamento ao processo em tela, imperioso ressaltar que o artigo 13 citado no inciso III, do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 traz em seu bojo os serviços técnicos
1 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo, 7ª ed. Niterói: Ed. Impetus, 2013.
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profissionais especializados que ensejam uma inexigibilidade licitatória, podendo ser considerados: inciso III; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Insta consignar que a previsão de contratação de serviços de natureza singular não indica que ele seja único, mas sim que, embora haja a possibilidade de outros o realizarem, não os fariam da mesma forma, com a mesma técnica, confiabilidade ou zelo de determinado profissional ou empresa.
A CONTRATADA possui comprovação de notória especialização, e capacidade técnica, com comprovação de possuir inúmeros contratos com diversos município no Estado do Rio Grande do Sul, em consultoria na área previdenciária.
Discorrendo de maneira um pouco mais aprimorada e adotando contornos de tecnicidade acerca dessa modalidade legalmente prevista, há de se ponderar que a inexigibilidade de licitação pressupõe uma situação em que está não é viável, ou, em sendo viável, compete ao caráter discricionário do administrador em realiza-lo, sempre em atendimento ao interesse público bem como ao bem comum, isto é, a licitação inexigível pode vir a ser uma obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto e da altivez dos bens jurídicos a serem protegidos.
É cediço que a lei de licitações e contratos administrativos estabelece critérios objetivos para a contratação direta, sendo, sob a ótica desses critérios infraconstitucionais que a Municipalidade entende e adota o presente trâmite de inexigibilidade.
Foram acostados nos autos materiais probantes acerca da notória especialização de LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, atestando a sua ilibada e inequívoca especialização acerca do tema objeto do presente procedimento licitatório.
Ademais, foram realizadas pesquisas de mercado que corroboram com o valor apresentado, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade necessárias para ensejar a legalidade da inexigibilidade ora adotada.
Desta forma, considerando a (i) existência de observância estrita ao procedimento administrativo; (ii) a inconteste notoriedade e especialização da empresa;
(iii) a natureza singular do serviço; (iv) a cobrança de preço compatível com o praticado no mercado; (v) a disponibilidade de recursos para tanto, entende-se que, mostra-se
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plenamente possível e plausível a adoção da inexigibilidade de licitação ao caso em comento, ante a incidência do inciso II, do artigo 25, c/c artigo 13, incisos III, ambos da Lei nº 8.666/93.
Assim, submeto a presente justificativa à autoridade competente, a Prefeita Municipal.
3 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO: Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
4- DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – Artigo 25, II e artigo 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a contratação dos serviços afigura-se dentro da situação prevista em lei. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 25, II § 1o do referido diploma.
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.”
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
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Parágrafo único - Enquadramento Legal: Artigo 25º, II da Lei 8.666/93, “para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”, e artigo 13, inciso III “assessorias ou consultorias técnicas.”
5 - DO OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria e assessoramento técnico, englobando as áreas jurídicas, previdenciária, com a finalidade de dar suporte ao município no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, atendendo a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Nonoai-RS.
6 - RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA: A escolha recaiu sobre a empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, em face da expertise e inegável comprovação técnica e notória especialização para a consecução dos serviços, bem como do valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas.
7 - JUSTIFICATIVA DE PREÇO: A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média no mercado específico, obtida através de pedido de orçamento para empresa, sendo que se obteve respostas de 03 (três) empresas, sendo:
LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 x 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, que apresentou o valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
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BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.615.216/0001-27, com sede Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1151, Xxxx 000, Bairro Menino Deus, na cidade de Porto Alegre/RS que apresentou o valor global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
MAGMA ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.456.434/0001-75, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx/XX, que apresentou o valor global de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
8 - DO VALOR DO CONTRATO: O valor estimado no Processo: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Parágrafo único: O presente processo não admite reajuste ou reequilíbrio.
9 - DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
10 - DO PAGAMENTO: O pagamento será realizado em parcela única, ao final do serviço, mediante comprovação de execução dos serviços, acompanhado de relatório aprovado pelo fiscal do contrato.
Parágrafo único: O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente dos serviços prestados, após a emissão da nota fiscal, acompanhada da comprovação da execução dos serviços emitida pela secretaria competente, mediante depósito em conta corrente do CONTRATADO.
11- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2022, classificados sob o código:
0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
2030 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM E RH
3390350000 ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA OU JURÍDICA
7528 REDUZIDO
11- CONCLUSÃO: Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade e observância aos municípios que já possuem contrato com a
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CONTRATADA, podendo a Administração solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária da Prefeita Municipal em optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Nonoai (RS), 09 de maio de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador Geral Município
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PARECER JURÍDICO
À
Comissão Permanente de Licitações
Ilmo. Senhor Presidente,
Referente: Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 006/2022
Assunto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico no processo de Reforma da Previdência Municipal.
EMENTA: Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inexigibilidade de licitação. Caput do artigo 25, da Lei 8.666/93. Artigo 13, inciso III da Lei 8.666/93. Possibilidade jurídica, observadas as recomendações necessárias contidas neste Parecer.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de contratação por Inexigibilidade de Licitação da empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 203, Bairro Centro, Canoas-RS, Contratação de empresa especializada para serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Os autos vieram instruídos com: Requerimento do responsável; Justificativa da Comissão; Comprovantes de Capacidade Técnica, bem como demais documentos atinentes e comprobatórios.
É o breve relatório, que passamos a opinar.
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Em sede de análise, a Lei de Licitações permite, como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta, nos casos de inviabilidade de licitação, por meio de processos de inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. A dispensa de licitação, por meio da inexigibilidade, é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
No caso concreto, Conforme Justificativa da Comissão de Licitação, a prestação de serviços será realizada por empresa que detém expertise e inegável comprovação técnica para a consecução dos serviços, possuindo Notória Especialização, o que faz com que o mencionado contrato seja inserido na hipótese do caput do artigo 25, da Lei de Licitações, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Ressaltando que, quando da contratação, deve ser precedida em definição do objeto e motivação da Inexigibilidade, quanto ao ato legal e quanto às especificações do objeto. Além disso, deve haver previsão orçamentária para tanto.
Quanto ao contrato, é necessário exigir a comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista, prevista no artigo 29 da Lei 8.666/93, bem como a comprovação da Qualificação Técnica prevista no artigo 30 da Lei 8.666/93.
O processo fora formalizado, contendo solicitação do setor requerente com a especificação do objeto, valor e prazo, autorização para abertura do processo e a
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dotação orçamentária. Logo, todos os atos realizados observaram a Lei 8.666/93, em especial os artigo 25, artigo 26 e artigo 13.
Considerando que todos os requisitos foram observados e cumpridos, o parecer é pela legalidade do processo em apreço.
Pelo exposto, considerando o que preceitua o caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que observadas as orientações supramencionadas e atendidas as condições elencadas no artigo 26 do mesmo diploma legal, com a ratificação dos atos praticados, contudo, à consideração superior.
É o parecer.
Nonoai (RS), 09 de maio de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Geral
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JUSTIFICATIVA – PARECER 006 DA COMISSÃO PERMANENTE
Processo de Inexigibilidade 006/2022
Veio a esta Comissão, a solicitação de análise acerca de pedido de Processo de Inexigibilidade de Licitação para Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria na elaboração ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual.
As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determinou que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A regulamentação do exercício dessa atividade veio com a criação da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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O objetivo da licitação, portanto, é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer a concorrência entre licitantes.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a Lei previu exceções à regra, ocorrendo as contratações diretas por Inexigibilidade de Licitação. Tratam-se de contratações realizadas sob a regência do artigo 25 e 26 da Lei 8.666/93, diante de situações de inviabilidade de competição.
A inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única, mas sim um gênero, que comporta várias modalidades. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx busca sintetizá-la nas situações de: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo; ausência de definição objetiva da prestação.
No caso da inexigibilidade, em virtude da inviabilidade de competição, não há sentido em se exigir submissão do negócio ao procedimento licitatório se este não é apto (ou é prejudicial) ao atendimento do interesse público (objetivo pretendido com determinada contratação), pois, a finalidade, a razão de ser do formalismo licitatório, é tal atendimento, através de seleção da melhor proposta2.
O artigo 25 da Lei 8.666/93 elencou, em seus incisos, exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição, dentre eles, o contido no inciso II, o qual permite a contratação direta quando o objeto é exclusivo e não se justifica a realização do certame, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
(...)§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
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organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
O Serviço técnico especializado que legitima uma situação de inexigibilidade é quando o contratado possui expertise para atender a demanda administrativa.
Por todo o exposto a contratação da solução desenvolvida pela empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, em face da expertise e inegável comprovação técnica e notória especialização para a consecução dos serviços, bem como do valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas, se enquadra na contratação direta por inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso II, bem como com o artigo 13, inciso III, ambos da Lei 8.666/93.
Nonoai, 09 de maio de 2022.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx dos Santos Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Relator
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 006/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE NONOAI-RS, Estado do Rio Grande do Sul, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 91.567.974/001-07, através de sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, torna público o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, tendo como objeto a Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico no processo de ESTUDO ATUARIAL
- REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, com fundamento no artigo 25, inciso II, artigo 26, e artigo 13, inciso III, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.
Nonoai, 09 de maio de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 006/2022
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
A Prefeita Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
01 – Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Objetivo: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, a serem prestados pela empresa LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 203, Bairro Centro, Canoas-RS.
02 - Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na seguinte dotação orçamentária:
0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
2030 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM E RH
3390350000 ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA OU JURÍDICA
7528 REDUZIDO
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
Nonoai, 09 de maio de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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ANEXO I CONTRATO Nº /2022
MINUTA DO TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA ........................................
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 91.567.974/0001-07, estabelecido na Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx/XX, por seu CONTRATANTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado, .................... inscrita no CNPJ................, com sede ............................, representada................................, doravante
denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação nº 006/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao CONTRATANTE, dos serviços de consultoria e assessoramento técnico, englobando as áreas jurídicas, previdenciária, com a finalidade de dar suporte ao município no processo de ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Elaboração de estudos de impacto atuarial decorrentes dos cenários da Reforma da Previdência que forem solicitados pelo RPPS;
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b) Participar por videoconferência de reuniões com a Comissão formada para explicações e auxílio à estruturação técnica do cenário final a constar do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara de Vereadores.
c) Participação por videoconferência, caso necessário, para explicação técnica junto ao executivo e legislativo;
d) Revisão do Relatório da Avaliação Atuarial 2021 elaborado ao RPPS, com a inclusão de capítulo específico contemplando o cenário aprovado em lei, já com as novas regras decorrentes da modificação legislativa e os impactos atuariais, definição no plano de custeio e demais decorrências técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE: O valor total
do presente contrato, e pela execução integral do objeto, é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Parágrafo Primeiro: O pagamento será realizado, mediante comprovação de execução dos serviços, acompanhado de relatório aprovado pelo fiscal do contrato, em parcela única.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos serão realizados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente dos serviços prestados, após a emissão da nota fiscal, acompanhada da comprovação da execução dos serviços emitida pela secretaria competente, mediante depósito em conta corrente do CONTRATADO.
Parágrafo Terceiro: O contrato não admite reajuste de preço, ou reequilíbrio econômico financeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Todas as despesas e
demais recursos necessários ao fornecimento ora contratados, incluindo-se eventual contratação de pessoal para o desempenho de suas obrigações contratuais, serão de responsabilidade da CONTRATADA, descaracterizando-se, assim, qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE ou obrigação pecuniária de qualquer natureza, além daquelas descritas na CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO: O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento para o exercício de 2022, classificados sob o código:
0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
2030 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM E RH
3390350000 ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA OU JURÍDICA
7528 REDUZIDO
CLÁUSULA OITAVA - DOS DEVERES E DIREITOS DAS PARTES:
Parágrafo Primeiro - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
e) Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
f) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
g) Proporcionar o acesso da CONTRATADA às informações necessárias para a execução dos serviços;
h) Disponibilizar infraestrutura para o acolhimento dos consultores da CONTRATADA;
i) Realizar reuniões regulares, conforme cronograma estabelecido, para o planejamento, a organização, e a avaliação dos trabalhos que serão desenvolvidos;
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j) Orientar e acompanhar a contratada em reuniões com a comunidade e/ou outros órgãos públicos;
k) Avaliar/aprovar os trabalhos apresentados e suas etapas nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Segundo - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Realizar a prestação do serviço na forma e condições determinadas no Edital;
b) Desenvolver e implementar o objeto desta proposta através de seu quadro técnico e funcional;
c) Nomear um responsável para representá-lo junto ao CONTRATANTE para fins de execução do contrato;
d) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas;
e) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do fornecimento objeto deste contrato;
f) Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre os serviços objeto deste contrato;
g) Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
h) Responsabilizar-se por quaisquer acidentes em que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, nas dependências do CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde estejam atendendo o objeto desse contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
i) Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução do objeto do presente contrato, mesmo que para isso outra solução não prevista tenha que ser apresentada para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, desde que de responsabilidade do CONTRATADO.
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CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES: O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, no caso de falta de presteza e eficiência no fornecimento previsto no contrato;
b) multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago de descumprimento contratual;
c) suspensão do direito de contratar com o Município, pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação junto ao Município, na hipótese de recusar-se ao cumprimento do contrato.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do valor estipulado na CLÁUSULA QUARTA o valor de qualquer multa porventura imposta à CONTRATADA em virtude do descumprimento das condições estipuladas neste contrato e que não sejam determinantes de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO: O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrem cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão antecipada, será pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA o valor proporcional ao que fora cumprido até a rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO: São
prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai, .... de de 2022.
......................................... MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal de Contrato |
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EXTRATO DE CONTRATO
Prefeitura Municipal de Nonoai-RS Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 006/2022
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeita Municipal de Nonoai-RS, no uso de suas atribuições, torna público o Processo de Inexigibilidade de Licitação 006/2022, com fulcro no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: (I) Contratante - MUNICÍPIO DE NONOAI/RS; (II) Contratada – LUMENS ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa
Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 18.934.959/0001-60, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0000 Xxxx 000 e 203, Bairro Centro, Canoas-RS; (III) Objeto – Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoramento técnico no processo ESTUDO ATUARIAL - REFORMA DA PREVIDÊNCIA, em todas suas etapas, bem como participação em reunião de colegiados e entidades interessadas, audiência públicas, com o objetivo de promover o conhecimento e esclarecimento de dúvidas no decorrer da execução contratual, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos; (IV) Pagamento – O CONTRATANTE pagará a contratada o valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (V) Prazo – O presente contrato terá vigência no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Nonoai-RS, 09 de maio de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
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