INFORME O ANEXO.
INFORME O ANEXO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS | ||
NÚMERO/ANO: | Digite o nº e ano do contrato. | |
PARTES | ||
CONTRATANTE (S): Digite aqui o nome e a qualificação completa das empresas. | ||
CONTRATADA: Digite a razão social da contratada. | ||
CNPJ: Digite o CNPJ. | ||
ENDEREÇO: Digite o Endereço. | ||
DADOS DO CONTRATO | ||
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº | Digite o nº e ano do processo. | |
EDITAL Nº | Digite o nº do Edital. | |
MODALIDADE | Escolher um item. | |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL | Digite a legislação. | |
OBJETO | Digite o objeto para a contratação | |
PREÇOS | Digite os preços para a contratação | |
DATA DA PROPOSTA | Digite a data da proposta. | |
PRAZO DE EXECUÇÃO | Digite o prazo de execução. | |
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | Digite o local da prestação de serviço. | |
DIAS E HORÁRIOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | Digite os dias e horários. | |
COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO Nº | Digite o nº do C.O. | |
CRONOGRAMA DE VENCIMENTO E DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | Digite as condições de pagamento | |
GARANTIA CONTRATUAL | Escolher um item. | |
PERCENTUAL E VALOR DA GARANTIA A SER PRESTADA | Digite o percentual e a garantia. | |
GESTOR (A) | NOME: Digite o nome do (a) gestor(a). E-MAIL: Digite o email do (a) gestor (a). TELEFONE: Digite o tel. do(a) gestor(a). |
FISCAL(IS) | NOME(S): Digite o nome do(s) fiscal(is). E-MAIL: Digite o email. TELEFONE: Digite o tel. |
PRAZO DE VIGÊNCIA | Digite o prazo. |
INDICE DE REAJUSTE | Digite o índice. |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Para melhor caracterização dos serviços ora contratados, bem como para melhor definir e explicitar as obrigações ora contratada, integra este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, exceto no que de forma diferente ficar aqui estabelecido, para todos os efeitos de direito, os seguintes anexos: a) ....... |
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato o indicado no quadro DADOS DO CONTRATO, conforme descrito no Processo Administrativo e no Edital de Licitação e seus anexos, caso existente.
1.2. O objeto é adjudicado à CONTRATADA em decorrência do Processo Administrativo, bem como sua proposta comercial, documentos que incorporam a este instrumento independente de Transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS
2.1. Os preços que vigoram no presente Contrato são os contidos no quadro DADOS DO CONTRATO.
2.2. O preço apresentado será irreajustável(repactuado) pelo período de 1 (um) ano da data da apresentação da proposta, e nele deverão estar computados todos os custos básicos diretos, bem como encargos sociais e trabalhistas e quaisquer outros custos ou despesas que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato, inclusive tributos (em especial o ISS – Imposto Sobre Serviços), contribuições incidentes, impostos e quaisquer outras despesas acessórias, necessárias, não especificadas neste Contrato, e demais concernentes à plena execução do objeto durante o seu prazo. Nenhuma reivindicação para pagamento adicional será considerada, se for devido a qualquer erro na interpretação, por parte da proponente.
2.3. O Imposto Sobre Serviços - ISS deverá ser retido e recolhido de acordo com os ditames do Código Tributário do Município de Poços de Caldas, bem como, suas alterações conforme Lei Municipal nº 192/17, independente da sede da CONTRATADA.
2.4. As retenções de tributos serão realizadas conforme legislação vigente, IR (art. 647 do RIR/99), PIS/COFINS/CSLL (arts. 29 e 30 da Lei 10833/2006), Contribuições Previdenciárias (art. 143 e 149 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009), exceto casos em que a CONTRATADA estiver inscrita(o) no programa do Simples Nacional, a qual realiza o pagamento conforme regras e procedimentos do referido programa.
CLÁUSULA 3ª – DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
3.1. Visando a adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma que seguirá, o valor consignado no QUADRO DE DADOS do instrumento contratual será repactuado, competindo a CONTRATADA justificar com demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação, para análise e posterior aprovação da(s) CONTRATANTE(S).
3.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
3.3. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos.
3.4. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I. da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II. da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
3.5. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
3.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA,
3.6.1. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração Pública;
II. as particularidades do contrato em vigência;
III. a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V. a disponibilidade orçamentária da DME e suas subsidiárias.
3.6.2. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
3.6.3. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
3.6.4. O prazo referido no subitem acima ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
3.6.5. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
3.6.6. As repactuações a que a CONTRATADA fazer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
3.7. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver alteração do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
3.8. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
3.9. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art.185 e seguintes deste Regulamento.
CLAUSULA 4ª - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO EM SENTIDO ESTRITO
4.1. A CONTRATADA poderá requerer o reequilíbrio econômico-financeiro quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro em razão de um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
4.2. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido a qualquer tempo, desde que verificados os requisitos e procedimentos previstos nos artigos 185 e seguintes do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas Subsidiárias – RILIC.
CLÁUSULA 5ª - DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
5.1. O escopo do serviço contratado é o disposto nas Especificações Técnicas detalhada anexa deste contrato, sendo dele parte integrante.
CLÁUSULA 6ª - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto do contrato será recebido:
I - provisoriamente, pelo Fiscal(is) do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e/ou
II - definitivamente, pelo Gestor e Fiscal(is) do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento provisório.
6.2. O(s) Fiscal(is) da(s) CONTRATANTE(S) anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a entrega do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.3. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil e ética da
CONTRATADA nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
6.4. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de termo aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
CLÁUSULA 7ª - DO PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados no prazo e condições estipuladas no quadro DADOS DO CONTRATO, desde que os serviços tenham sido executados de acordo com as condições estabelecidas, com a devida aprovação do(s) Fiscal(is) .
7.2. O Gestor(a), após as faturas ou notas fiscais serem atestadas pelo(s) Fiscal(is), encaminhará para pagamento, podendo, se necessário, exigir a apresentação de documentos fiscais, observado o cronograma a seguir:
7.2.1. 1º dia útil – Recebimento da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, emitida pela
CONTRATADA.
7.2.2. 2º dia útil – Conferência e aprovação da Nota Fiscal pelo(s) Fiscal(is) do Contrato, para ciência do(a) Gestor(a) e posterior pagamento.
7.2.3. Após aprovação da Nota Fiscal pelos responsáveis acima indicados, a(s) CONTRATANTE
(S) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o respectivo pagamento.
7.3. Ao emitir a nota fiscal/fatura a(o) CONTRATADA(O) deverá obedecer o cronograma de vencimento previsto no quadro DADOS DO CONTRATO e discriminar na nota fiscal as quantidade dos serviço prestados, o seu valor bruto e, se for o caso, destacar a quantia correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da fatura para retenção, pela(s) CONTRATANTE(S), para recolhimento junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
7.4. Excepcionalmente, poderão ser solicitados pela(s) CONTRATANTE(S), na ocasião do pagamento, a apresentação dos seguintes documentos:
7.4.1. Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, do FGTS;
7.4.2. Certidão de Regularidade para com o Sistema de Seguridade Social INSS.
7.4.3. Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT.
7.5. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devido atualização financeira.
7.6. O(s) pagamento(s) devido(s) da(s) fatura(s) apresentada(s), será(ão) efetuado(s) através de crédito em conta bancária, agência e banco determinados pela CONTRATADA, devendo tais informações constarem obrigatoriamente no boleto e/ou nota enviada para pagamento.
7.7. A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) reter pagamentos por ela(s) devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, decorrente desde instrumento contratual. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a(s) CONTRATANTE(S) utilizará(ão) a quantia retida para se ressarcir(rem) dos danos que vier(rem) a sofrer(rem) e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à CONTRATADA.
7.8. Atrasos nos pagamentos, que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer em virtude da mudança dos dados da conta indicada para crédito, não implicará em qualquer responsabilidade, aplicação de multa ou juros à(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 8ª – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1. As despesas desta contratação serão suportadas pelo Comprometimento Orçamentário indicado no quadro DADOS DO CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª – DAS RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E CONTRATUAIS
9.1. A CONTRATADA é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas e Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
9.2. Se a(s) CONTRATANTE(S) verificar(em) a qualquer tempo a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos por parte da CONTRATADA, que possa causar- lhe responsabilidade tributária, poderá, sem sofrer quaisquer ônus ou penalidades e independentemente de aviso ou notificação, suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
9.3. A CONTRATADA obriga-se a efetuar os recolhimentos dos Encargos, e apresentar comprovante mensal de pagamento de empregados e recolhimento de benefícios e impostos, não cabendo a(s) CONTRATANTE(S) qualquer responsabilidade quanto a possíveis ações ou cobranças pelo seu não recolhimento.
9.4. O Contrato não terá em nenhuma hipótese o efeito de criar qualquer relação entre a a(s) CONTRATANTE(S) e os empregados e/ou contratados da CONTRATADA que é responsável integral e exclusiva por eles. Entretanto, caso a(s) CONTRATANTE(S) seja compelida a arcar com custo/indenização decorrente de reclamação ou ação, judicial ou administrativa, de qualquer natureza, decorrente do presente contrato, será obrigada a ressarcir a(s) CONTRATANTES(S).
9.5. Em qualquer ação judicial ou administrativo, arbitragem, mediação ou outro procedimento, que tenha relação com o presente contrato, a CONTRATADA, às suas expensas, deverá defender a(s) CONTRATANTE(S), bem como seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas.
9.6. A(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) reter os pagamentos por ela(s) devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, nos termos do disposto acima. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a(s) CONTRATANTE(S) utilizará(ão) a quantia retida para se ressarcir(em) dos danos que vier a sofrer e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado à CONTRATADA.
9.7. A responsabilidade da(s) CONTRATANTE(S), assim como de suas controladoras, controladas, coligadas ou de quaisquer sociedades a ela ligadas, para com a CONTRATADA seus prepostos, empregados e/ou terceiros em conexão com o Contrato estará, em qualquer hipótese, limitada às condições estabelecidas no artigo 944 do Código Civil.
9.8. Caso necessário, o gestor do Contrato poderá exigir da CONTRATADA a comprovação de pagamento dos salários dos funcionários envolvidos na prestação de serviços em questão, bem como todos os encargos trabalhistas inerentes à execução dos serviços.
CLÁUSULA 10ª - DA GARANTIA
10.1. DA GARANTIA CONTRATUAL
10.1.1. A(o) CONTRADO(S) deverá apresentar a garantia contratual no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do presente contrato, indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, quando exigida, com fundamento no artigo 70 da Lei 13.303/2016.
10.1.2. A garantia prevista neste contrato somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrente da contratação, objeto deste contrato, e que, caso esse pagamento ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo as repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, caso a CONTRATADA não o faça.
10.1.3. A(s) CONTRATANTE(S) poderá (ão)utilizar o valor da garantia prestada para pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato, caso a CONTRATADA não o faça na data devida.
10.1. Em caso de eventual liberação da garantia quando prestada na MODALIDADE CAUÇÃO, o montante será liberado ou restituído ao final do Contrato, acrescido dos rendimentos da respectiva aplicação financeira do estabelecimento bancário no qual os valores foram depositados, liquido dos impostos.
10.2. DA GARANTIA DO MATERIAL/EQUIPAMENTO
10.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar a garantia do material (is)/equipamento(s) empregado na prestação de serviços, objeto do presente contrato, nos casos em que for exigido na especificação técnica.
CLÁUSULA 11ª - DAS OBRIGAÇÕES
11.1. Caberá(ão) à(s) CONTRATANTE(S):
11.1.1. prestar(em) as informações e os esclarecimentos pertinentes acerca da execução do objeto contratado, bem como outros esclarecimentos que venha(m) a ser solicitado(s) pelo representante da CONTRATADA;
11.1.2. efetuar(em) o pagamento da forma pactuada;
11.1.3. garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores da CONTRATADA, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente determinado de sua responsabilidade.
11.1.4. formalizar(em) à CONTRATADA qualquer anormalidade na prestação de serviços;
11.1.5. fornecer(em) à CONTRATADA todos os procedimentos técnicos e orientações necessárias à execução dos serviços;
11.1.6. disponibilizar(em) os materiais de sua responsabilidade à CONTRATADA no tempo devido de forma que não haja prejuízo ao início ou ao andamento dos serviços;
11.1.7. disponibilizar(em) local livre e desimpedido para acesso de pessoal e ferramentas da
CONTRATADA.
11.1.8. outras obrigações específicas, caso existam, previstas na Especificação Técnica anexa ao contrato.
11.2. Caberá à CONTRATADA, a partir da assinatura do instrumento contratual:
11.2.1. atender as exigências contidas nas Especificações Técnicas ou documento equivalente inserido no Processo Administrativo, quando for o caso;
11.2.2. observar os requisitos e condições estabelecidos na Lei Federal nº13.429, de 31 de março de 2017.
11.2.3. fornecer material(is)/equipamento(s) descrito(s) nas Especificações Técnicas ou documento equivalente inserido no Processo Administrativo, quando for o caso;
11.2.4. responder por todos os custos(serviços/materiais), obrigações trabalhistas, tributos e contribuições que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do contrato ou de sua execução, tais como: refeições e transporte de empregados encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e securitários, impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais ou parafiscais, adicionais de periculosidade e outros sem nenhuma exceção, conforme exigências definidas em leis;
11.2.5. respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da(s) CONTRATANTE(S);
11.2.6. responder pelos danos e prejuízos que durante a execução dos serviços contratados vier a causar à(s) CONTRATANTE(S) ou a terceiros por ação ou omissão própria ou de quaisquer de seus empregados ou encarregados, inclusive e de modo especial pelo desvio comprovado de materiais e/ou equipamentos de propriedade desta;
11.2.7. comunicar ao Gestor(a)/Fiscal(is) do Contrato qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
11.2.8. manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas no Processo Administrativo/Edital de Licitação e neste Contrato;
11.2.9. acatar com zelo todas as orientações e recomendações feitas pela(s) CONTRATANTE(S) através do fiscal (is) do contrato em relação aos serviços, contudo, isso não isenta das suas responsabilidades quanto à segurança do pessoal que executará os serviços ou quanto à qualidade dos serviços;
11.2.10. fornecer e transportar até o local onde serão executados os serviços, toda a mão de obra necessária e devidamente treinada para a execução dos serviços;
11.2.11. utilizar todo ferramental, equipamentos necessários compatíveis à execução dos serviços, mantendo-os em boas condições de utilização e apresentação;
11.2.12. conduzir os serviços de acordo com as normas técnicas em estreita observância às legislações federal, estadual e municipal, e a quaisquer ordens ou determinações do Poder Público;
11.2.13. informar os dados bancários para pagamento na NOTA FISCAL;
11.2.14. cumprir integralmente as exigências previstas no Processo Administrativo/Edital de Licitação que tenha dado origem ao presente contrato;
11.2.15. cumprir as condições especificas, quando previstas, contidos no quadro DADOS DO CONTRATO.
11.2.16. não efetuar despesas e/ou celebrar acordos em nome da(s) CONTRATANTE(S)
11.2.17. cumprir e fazer cumprir as normativas referentes a Segurança do Trabalho, pertinentes ao objeto contratado, seja eles editados por Xxxx, Federais, Estaduais, Municipais ou Regulamento da(s) CONTRATANTE(S);
11.2.18. observar a legislação ambiental, quando for o caso;
11.2.19. cumprir fielmente as instruções contidas nas orientações e normas da(s)
CONTRATANTE(S);
11.2.20. prestar prontamente e corretamente toda e qualquer informação solicitada pela fiscalização da(s) CONTRATANTE(S) quanto aos serviços executados, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução;
11.2.21. atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização da(s) CONTRATANTE(S), desfazendo, corrigindo ou reexecutando, quando for o caso, à sua própria custa, os serviços que não obedeçam aos respectivos projetos, especificações e normas;
11.2.22. sustar qualquer serviço em execução que, comprovadamente, não esteja executando com boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou bens da (s) CONTRATANTE(S) e de terceiros;
11.2.23. manter vigentes os documentos que contenham prazo de validade, entregando novos documentos comprobatórios sempre que expirada a validade do anteriormente entregue;
11.2.24. cumprir todas as cláusulas do presente contrato.
11.2.25. outras obrigações específicas, caso existam, previstas na Especificação Técnica anexa ao contrato.
CLÁUSULA 12ª - DAS VEDAÇÕES
12.1. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
12.1.1. a contratação de empregado público da(s) CONTRATANTE(S) e suas subsidiárias para execução dos serviços pertinentes ao objeto contratado, seja de forma direta ou indireta;
12.1.2. a veiculação de publicidade acerca do objeto do presente contrato, salvo se houver prévia autorização da(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 13ª – DA SEGURANÇA DO TRABALHO
13.1. A CONTRATADA deverá obedecer e fazer com que seus empregados, contratados, prepostos ou representantes obedeçam a toda Legislação, Normas e Regulamentos referentes à Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho e atinentes aos serviços, acatando as exigências legais, sob pena de suspensão dos trabalhos e sua responsabilização pelo atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais, além da própria responsabilização pelos danos causados em decorrência de tal inobservância.
13.2. A CONTRATADA promoverá medidas de proteção individual e coletiva de prevenção de acidentes de trabalho, fornecendo a seus empregados e/ou contratados os equipamentos de proteção, tanto individual como coletivo, cuja utilização terá caráter obrigatório.
13.3. A CONTRATADA obriga-se a cumprir e fazer cumprir por seus empregados, contratados, prepostos ou representantes os procedimentos de segurança conforme Especificações Técnicas anexas ao presente instrumento.
13.4. A CONTRATADA deverá zelar pela aplicação da prevenção de acidentes, bem como dos procedimentos vistos em cursos efetivamente concluídos por seus servidores;
13.5. A fiscalização de assuntos pertinentes a Segurança do Trabalho será realizada por técnico responsável da(s) CONTRATANTE(S);
13.6. A CONTRATADA deverá atender as Normas Regulamentadoras compatíveis com as atividades desenvolvidas, contidas na Portaria 3214 de 08 de junho de 1978.
13.7. A CONTRATADA deverá atender as normas internas da(s) CONTRATANTE(S) referentes a Segurança do Trabalho, anexa ao presente instrumento contratual.
CLÁUSULA 14ª - DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
14.1. Nas mesmas condições contratuais o valor inicial do contrato atualizado, poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos, com fundamento no §1º do art. 81 da Lei n.º 13.303/2016.
14.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem acima, salvo supressão resultante de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA 15ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Com fundamento nos artigos 209 e 210 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas Subsidiárias (RILIC), a CONTRATADA ficará sujeita(o), no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou total do objeto contratado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos.
15.2. Poderá ser cumulada multa em casos apenados pelas sanções de advertência ou suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar.
15.3. As condutas passíveis de sanções são além daquelas previstas no art. 211 do RILIC, no que for pertinente, as seguintes:
I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; III - incorrer em inexecução contratual;
IV - ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
V - ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
VI - ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.4. As condutas acima além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas CONTRATADAS e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
15.5. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não acarrete danos à (s) CONTRATANTE(S), suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
15.6. A reincidência da sanção de advertência ensejará a aplicação de penalidade de multa.
15.7. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43,
§ 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
IV - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
V - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% (dez por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, podendo ser prevista no instrumento contratual multa em percentual superior para os casos devidamente justificados;
VI - no caso de inexecução total, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% (vinte por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
em caso de reincidência de conduta apenada com advertência será aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, exceto se o ato se enquadrar nos incisos anteriores.
15.8. Nos casos de não cumprimento da legislação trabalhista, bem como as de Segurança do Trabalho será aplicada a multa conforme tabela prevista no item 15.19.
15.9. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a DME e suas subsidiárias, por até 02 (dois) anos.
15.10. Cabe a sanção de suspensão e impedimento de contratar, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos à DME e suas subsidiárias, aos seus serviços, instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
15.11. O prazo da penalidade de suspensão e impedimento poderá ser até 2 (dois) anos, o qual terá início a partir da sua notificação à CONTRATADA.
15.12. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, também, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
15.13. Aplica-se às empresas a suspensão ao direito de licitar e contratar com DME e suas subsidiárias que praticarem as condutas previstas no artigo 215 do Regulamento Interno de Licitações e contratos da DME e suas subsidiárias - RILIC, nos casos cabíveis, e as seguintes:
I - tenham procedido em fraude contratual; II - fizerem declaração falsa;
III - tenham criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
IV - tenham obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
15.14. Poderá incidir em suspensão e impedimento de licitar a CONTRATADA que incidir em uma das seguintes condutas:
I - ensejar o retardamento da execução de seu objeto; II - não mantiver a proposta;
III - falhar na execução do contrato;
IV - comportar-se de modo inidôneo na execução do contrato; V - cometer fraude fiscal;
VI - reincidente em condutas penalizadas com advertência e/ou multa.
15.15. Para as questões referente ao não cumprimento da legislação trabalhista, bem como as de Segurança do Trabalho a aplicação das penalidades acima será levada em consideração a não conformidade, ou seja, cada ato praticado em desacordo com o Processo Administrativo, seus anexos e o presente instrumento contratual. Para cada não conformidade haverá uma pontuação que dependerá de sua gravidade. As não conformidades terão pontuação de 5 a 100 pontos.
15.16. Será utilizado o Formulário F05-041 - Formulário de Fiscalização de Empresas Terceirizadas - para anotação pela fiscalização do contrato das não conformidades, ANEXO - referente a legislação trabalhista e Segurança do Trabalho, pela CONTRATADA para aplicação da penalidade de multa. As situações não previstas na lista de verificação deverão ser anotadas no campo destinado a essas situações, existente no próprio formulário, para posterior avaliação.
15.17. A pontuação conforme gravidade da situação observada está definida conforme o
Formulário F05-041, ANEXO e parte integrante deste instrumento independente e transcrição.
15.18. A pontuação verificada durante as inspeções será acumulada por 12 (doze) meses a contar da do início da vigência contratual.
15.19. A cada nível da pontuação atingida deverão ser aplicadas as penalidades previstas, conforme tabela abaixo:
Pontuação | Tipo de Penalidade |
250 pontos | Advertência |
500 pontos | Multa de 5% do valor do contrato |
1000 pontos | Multa de 10% do valor do contrato |
1.500 pontos | Multa de 15% do valor do contrato |
15.20. Para as demais condutas em desconformidade com o edital, que não a referente à legislação trabalhista e Segurança do Trabalho, será aplicada as sanções previstas no item 15.7, conforme sua gravidade e reincidência, podendo a pena de multa ser aplicada com as penas de advertência e suspenção do direito de licitar.
15.21. As sanções de advertência, suspensão e impedimento, poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
15.22. A aplicação da pena de advertência caberá ao gestor do Contrato e quanto às demais penalidades serão de competência da autoridade(s) competente(s) designada no Estatuto Social da(s) CONTRATANTE(S).
15.23. Para aplicação das penalidades descritas nesta cláusula será instaurado procedimento administrativo específico e seguirá o procedimento estabelecido entre o art. 216 a art. 220 do Regulamento Interno de Licitação e Contrato da DME e suas subsidiárias - RILIC.
15.24. As sanções aplicadas a CONTRATADA serão anotadas no Cadastro de Fornecedor da DME e suas subsidiárias.
CLÁUSULA 16ª - DA RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
16.2. Constituem motivo para rescisão do contrato, pela parte adimplente: I - o descumprimento das obrigações contratuais;
II - a alteração da CONTRATADA, sem a observância da Cláusula 20ª deste contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares do Gestor(a) ou Fiscal(is) do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil da CONTRATADA;
VII - a alteração do objeto social, modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, desde que prejudiquem a execução do contrato;
VIII - as razões de interesse da(s) CONTRATANTE(S), de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela(s) CONTRATANTE(S) decorrentes do fornecimento do objeto, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da(s) CONTRATANTE(S), de área, local ou objeto para o fornecimento, nos prazos contratuais;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado, quando for o caso;
XIII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV - a frustração ou fraude, a licitação pertinente ao contrato firmado;
XV - a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato;
XVI - a manipulação ou fraude para obter equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a(s) CONTRATANTE (S);
XVII - outras hipóteses que acarretarem prejuízo a(s) CONTRATANTE(S) pertinentes ao objeto contratado.
16.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I. por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, quando houver infringência as regras contratuais;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para o(s) CONTRATANTE (S);
III. judicial, nos termos da legislação.
16.4. A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte.
16.5. Na hipótese de rescisão por descumprimento ou cumprimento irregular do contrato a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) à CONTRATADA somente o custo dos materiais aceitos por ela(s) e efetivamente entregues a ela(s) até a data da rescisão, os quais deverão ser devidamente comprovados.
16.6. A rescisão por culpa da CONTRATADA acarretará, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato, execução da garantia contratual, caso haja, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela(s) CONTRATANTE(S) e retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à(s) CONTRATANTE(S).
16.7. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa, quando cabível.
16.8. A deliberação da rescisão contratual caberá à(s) autoridade(s) competente(s) determinada(s) no Estatuto Social da(s) empresa(s) CONTRATANTE(S).
CLÁUSULA 17ª: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Fica designado(a) como Gestor(a) do Contrato a pessoa indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 200 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas subsidiárias - RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: verificar a conclusão da inspeção, quando for o caso; zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato; acompanhar os pagamentos realizados; controlar prazos e o cumprimento das demais obrigações contratuais; providenciar os procedimentos adequados para alteração contratual, que poderão resultar na emissão de Termos Aditivos ou de Termo de Apostilamento; prestar as informações atualizadas sobre o (s) contrato (s) sob sua responsabilidade.
17.2. Fica designado(a) como Fiscal(is) do Contrato a(s) pessoa(s) indicada(s) no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 201 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas Subsidiárias – RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: subsidiar e
comunicar o(a) Gestor(a) do contrato informações acerca da realização do objeto contratado, desembolsos, pagamentos, descumprimento das obrigações contratuais pela
Contratada; acompanhar e receber Convocação de Inspeção e agendar junto ao setor responsável
sua realização, quando for o caso; encaminhar ao Gestor do Contrato cópia do CIM – Certificado de Inspeção; fiscalizar e atestar a execução do objeto; atestar as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento, após ciência do gestor; controlar os pagamento e a quantidade e a qualidade da execução do objeto; acompanhar a entrega dos materiais e/ou serviços e atuar para o fiel cumprimento do objeto contratado.
17.3. Havendo necessidade, mediante autorização da respectiva Diretoria, o(a) Gestor(a) ou o Fiscal(is) poderão ser substituídos, através de Termo de Apostilamento.
CLÁUSULA 18ª – DAS RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS FISCAIS E CONTRATUAIS
18.1. A CONTRATADA é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e substituição tributária, quando for o caso, bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
18.2. Se a (s) CONTRATANTE(S) verificar, durante a execução do contrato, a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos, por parte da CONTRATADA, a(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão), para se resguardar de eventuais responsabilidades, suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
18.3. Em qualquer reclamação, ação ou processo judicial, arbitragem, mediação ou outro procedimento, decorrente de atos ou fatos correspondente a este instrumento contratual, a CONTRATADA, às suas expensas, deverá defender a(s) CONTRATANTE(S).
18.4. Em decorrência do presente contrato, caso a(s) CONTRATANTE(S), for condenada(s) por responsabilidade solidária ou subsidiária, seja nas esferas administrativa ou judicial, a CONTRATADA se obriga a reembolsá-la dos valores estipulados na condenação, bem como custas e despesas do processo, independentemente de ação judicial para o recebimento, promovendo o necessário encontro de contas.
CLÁUSULA 19ª - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
19.1. Em virtude de determinação da Receita Federal, a(s) CONTRATANTE(S) está(ão) autorizada(s) a receber apenas e tão somente mercadoria ou bem acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme inciso I, da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, e parágrafo 4º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 19, de 7 de abril de 2011, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
19.2. Conforme o Protocolo de ICMS 19/2011, desde 01/10/2011, a(s) CONTRATANTE(S), só poderá(ão) receber mercadoria ou bem acobertado por NF-e, modelo 55, conforme inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009. (xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
.htm).
19.3. 19.3 O e-mail para envio do arquivo XML das notas de material é xxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 20ª - DA CESSÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Em caso de cisão, fusão ou incorporação da CONTRATADA com outra pessoa jurídica, a CONTRATADA deve COMUNICAR sua reestruturação societária instruída com documentos como novo estatuto ou contrato social, ou ata de assembleia ou alteração contratual correspondente, documentos pessoais dos responsáveis legais pela assunção das obrigações constantes no presente CONTRATO no prazo de 10 (dez) dias da alteração, sob pena de suspensão do pagamento sem ônus (incidência de multa e juros) para a CONTRATANTE(S).
20.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto contratado, SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO E ANUÊNCIA DA CONTRATANTE(S).
20.3. Não será aceito nenhuma alteração na estrutura jurídica da CONTRATADA como: associação, transferência, seção total ou parcialmente em havendo prejuízo a execução do presente contrato.
20.4. Em qualquer das hipóteses, cisão, fusão, incorporação ou subcontratação, as exigências de qualificação e contratação previstas no edital de licitação que precedeu o instrumento contratual bem como as obrigações contratuais deverão ser mantidas, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA 21ª - DA VIGÊNCIA
21.1. O prazo de vigência deste contrato será o previsto no quadro DADOS DO CONTRATO, contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dias de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado, observados os requisitos e limites previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas subsidiárias (RILIC).
CLÁUSULA 22ª - DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE
22.1. A CONTRATADA manifesta ciência e compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Conduta Ética e Integridade Empresas DME”, o qual está disponível no site da(s) CONTRATANTE(S), no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, menu Institucional, opção Código de Conduta Ética e Integridade, denunciando qualquer ato que afronte ao contido no referido código.
CLÁUSULA 23ª - DOS DOCUMENTOS
23.1. Em caso de eventuais discrepâncias, valem os documentos na seguinte ordem:
23.1.1. Contrato de Prestação de Serviços;
23.1.2. Processo Administrativo/Edital de Licitação e anexos, quando houver;
23.1.3. Documentos da CONTRATADA. CLÁUSULA 24ª - DO FORO
24.1. Para dirimir eventuais questões resultantes desta contratação, não resolvidas na esfera administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Poços de Caldas-MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
24.2. E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Poços de Caldas, de de .
CONTRATANTE(S)
CONTRATADA
DIGITE O NOME DA CONTRATADA.
..............................................................
Nome: Cargo: CPF:
TESTEMUNHAS:
1) PELA(S) CONTRATANTE(S): 2) PELA CONTRATADA:
_ _ _
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CIENTES:
Digite o nome do Gestor. | Digite o nome do fiscal |
Gestor(a) do Contrato | Fiscal(is) do Contrato |
_ _ _ Analisado e Aprovado nos termos do Art. 9 do RILIC