ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS
Amazonas , 28 de Novembro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO VIII | Nº 1738
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS
convencionam e contratam o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento encontra supedâneo legal nas disposições
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DO RAMOS CONTRATO
CONTRATO No 020/2016 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA QUE ENTRE SI FAZEM MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS e CAVALCANTI & ARANTES ADVOGADOS, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, que entre si celebram, de um lado, MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO RAMOS, inscrito no CNPJ sob 04.629.283/0001-96, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade sob n° 1443572 SSP/PA, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, CAVALCANTI & ARANTES ADVOGADOS, sociedade com sede nesta cidade na Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.939.843/0001-46, neste ato representada por seu Sócio - Diretor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito na OAB/AM sob o n° 1.509, doravante designado CONTRATADO,
Expediente:
Associação Amazonense de Municípios - AAM
Conselho Diretor Presidente: Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxx - Boca do Acre
Vice-presidente: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Autazes 1° Secretário: Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxx
2° Secretário: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx - Xxxxxxxx 1° Tesoureiro: Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx - Manicoré 2° Tesoureiro: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxx
Conselho Fiscal Efetivo
- Nonato do Nascimento Tenazor – Atalaia do Norte
- Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx
- Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx
Conselho Fiscal Suplente
- Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx
- Xxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxxxx
- Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx – Nova Olinda do Norte
Vice-presidentes Regionais
Vice-Presidente do Alto Solimões: Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxxxx Vice-Presidente do Rio Negro/Solimões: Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx - Caapiranga Vice-Presidente do Juruá: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx
Vice-Presidente do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx
Vice-Presidente do Purus: Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxx Vice-Presidente do Madeira: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxx
Vice-Presidente do Baixo Amazonas: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Boa Vista do Ramos
Vice-Presidente do Médio Amazonas: Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx
Vice-Presidente do Alto Rio Negro: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxx
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
insertas na Lei n. 8.666/93, com as alterações ulteriores e pelas convenções estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços realizados pelo CONTRATADO à CONTRATANTE nos termos da procuração outorgada, no que diz respeito ao patrocínio e defesa dos direitos ou interesses do CONTRATANTE no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até final decisão em ambas as esferas, nos autos da ação ordinária com tutela de urgência referente ao repasse para o município da quota correspondente à multa prevista no art. 8o Lei n. 13.254 de 13 de janeiro de 2016 dentro do montante arrecadado pela União a título de valores de repatriação, incluindo o imposto de renda arrecadado na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. CLÁUSULA TERCEIRA: DO FATO GERADOR DO CONTRATO
O presente instrumento contratual foi autorizado pelo competente processo licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação, em estrita conformidade ao prescrito no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA: DOS HONORÁRIOS AD EXITUM
Pela prestação dos serviços, objeto do presente ajuste, a CONTRATANTE pagará, ao CONTRATADO, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 77.955,51 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta um centavos), em caso de êxito. Parágrafo Único - Entende-se por êxito, a Sentença/Acórdão pela procedência total ou parcial do pedido ou acordo judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
Este contrato é celebrado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
As custas e despesas judiciais e extrajudiciais necessárias ao fiel desempenho dos serviços contratados (xerox, autenticações, diárias, taxa judiciária, taxa de distribuição, citação da parte adversa, etc.) serão de responsabilidade da CONTRATANTE, devendo serem enviados os valores com três dias de antecedência, os quais serão comprovados mediante prestação de contas via apresentação de comprovante e/ou nota fiscal.
Parágrafo Único - As despesas necessárias ao transporte aéreo, locomoção e hospedagem do CONTRATADO, caso haja, serão igualmente de responsabilidade da CONTRATANTE, devendo ser repassada na forma do parágrafo anterior.
Fornecer todos os documentos e informações necessários à instrução processual, que sejam de seu particular acesso, nos prazos e formas solicitados pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Manter a estrita confidencialidade sobre quaisquer informações, dados e transações a que tenha acesso durante a execução dos serviços, não divulgando e nem oferecendo a terceiros dados ou informações referentes aos serviços executados, salvo com autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
Solicitar ao CONTRATANTE, em prazo hábil e por escrito, as providências que dependam de sua atuação, relativas aos processos em curso;
Empregar o necessário zelo, correção, celeridade e exação no trato de qualquer interesse do CONTRATANTE, sob seus cuidados profissionais
Utilizar todos os recursos, ações, requerimentos e impugnações admitidos em direito como meio de defesa e garantia dos direitos da CONTRATANTE;
7.4 Cumprir fielmente o contrato, de forma que os serviços avençados sejam realizados com esmero e perfeição.
CLÁSULA OITAVA: RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, a critério da parte interessada, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, desde que comunique à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁSULA NONA: EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE pode, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do andamento de todos os processos e procedimentos referentes ao objeto contratado na forma do item 1 do presente, sendo obrigação dos advogados do CONTRATADO fornecerem as mesmas de acordo com critérios éticos e com a verdade dos fatos.
CLÁUSULA DÉCIMA: FORO
Fica eleito pelas partes contratantes o foro da cidade de Manaus, como único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante assinadas.
Boa Vista do Ramos, 25 de novembro de 2016.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Boa Vista do Ramos
Cavalcanti & Arantes Advogados CNPJ Sob o N.° 03.939.843/0001-46 XXXXX XXXXXXX XXXXXXX OAB/AM Sob o N° 1.509
TESTEMUNHAS
1
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Código Identificador:603E6343
art. 65 Caput. II, “d” da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Vigência: 270 (duzentos e setenta) dias, de 22/09/2016 à 22/06/2017
Boca do Acre-AM, 22 de setembro de 2016.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal de Boca do Acre – AM
Publicado por: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Código Identificador:B23718AC
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO 1º TERMO DE ADITIVO-CONTRATO Nº 030/2015
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO DE PRAZO DO TERMO DE CONTRATO Nº 030/2015-CPL/PMC – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2015-CPL/PMC
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Serviços de Obras e Engenharia da Tomada de Preços nº 002/2015. PARTES: Prefeitura Municipal de Caapiranga e a Empresa CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES CASSIANO LTDA ME, inscrita no CNPJ- 04.043.184/0001-28. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTRUÇÃO DA CRECHE, PROINFANCIA TIPO 2, NA COMUNIDADE DO ARARAS, VILA SÃO JOSÉ – LAGO DO ARARAS, NO MUNICÍPIO DE
CAAPIRANGA. ADITAMENTO: Cláusula Quarta (Prazo de Entrega). Prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
25 de Junho de 2016 a 21 de Dezembro de 2016. SUPORTE LEGAL: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e demais alterações posteriores.
Caapiranga/AM, 24 de Junho de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal de Caapiranga
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Contrato Nº 013/2014, Processo Nº 003/2014, Contratante: Prefeitura Municipal de Boca do Acre – AM. Contratado: J. B. CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 10.598.973/0001-28, Objeto:
Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Construção de Uma Quadra Coberta com Vestiário. Fundamentação Legal: O presente instrumento é de conformidade com o disposto no art. 57, II e art. 65 Caput. II, “d” da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Vigência: 270 (duzentos e setenta) dias, de 22/12/2015 à 22/09/2016
Boca do Acre-AM, 22 de dezembro de 2015.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Prefeito Municipal de Boca do Acre – AM
Publicado por: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Código Identificador:DE6A2ECB
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE
CONTRATO
Contrato Nº 013/2014, Processo Nº 003/2014, Contratante: Prefeitura Municipal de Boca do Acre – AM. Contratado: J. B. CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº 10.598.973/0001-28, Objeto:
Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Construção de Uma Quadra Coberta com Vestiário. Fundamentação Legal: O presente instrumento é de conformidade com o disposto no art. 57, II e
Publicado por:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Código Identificador:7272D618
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CARAUARI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE INEXIGIBILIDADE
DECRETO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
TORNA INEXIGÍVEL O PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO PATROCÍNIO E DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DO MUNICÍPIO DE CARAUARI JUNTO A UNIÃO, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUARI, ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a urgente necessidade de CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA COM PROFISSIONAIS ESPECIAZADOS NA
TRIBUTÁRIA/ADMINISTRATIVA, mais especificamente, relativos à quota correspondente à multa prevista no art. 8º Lei n.
13.254 de 13 de janeiro de 2016, dentro do montante arrecadado pela União a título de valores de repatriação, incluindo o imposto de renda
arrecadado na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM desta municipalidade;
CONSIDERANDO que a Empresa de prestação de serviços técnicos especializados descrita no Artigo 2º deste Decreto, apresenta relação de integrantes de seu corpo técnico, profissionais especializados, com aprofundamentoe nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento na área em pauta;
CONSIDERANDO que custo benefício do presente contrato, se for exitoso envolverá a incrementação e não o dispêndio de valores pecuniários aos, já, parcos recursos do Município.
CONSIDERANDO ainda visto que a despesa do contrato encontra-se dentro dos valores de mercado, levando-se em conta ainda, e que a mesma só será efetivada se houver êxito na Sentença/Acórdão pela procedência total ou parcial do pedido ou acordo judicial e extrajudicial.
DECRETA:
Art. 1º - Fica Inexigível o processo Licitatório para
CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA COM PROFISSIONAIS
ESPECIAZADOS NA TRIBUTÁRIA, por um período indeterminado a contar do dia da sua publicação, com fundamento no Inciso II, do Artigo 25, da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas Alterações legais.
Art. 2º - A Contratação mencionada no artigo anterior, fica adjudicada em favor de XXXXXXXXXX & ARANTES ADVOGADOS, com sede à Rua Recife, 696 – Adrianópolis, Manaus-AM inscrita no CNPJ sob o nº 03.939.843/0001-46 no valor global R$ 90.948,09 (noventa mil novecentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Art. 3º - revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Carauari-AM, 25 de novembro de 2016.
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Carauari
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Código Identificador:DA069D62
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI
CAESC - COMPANHIA DE AGUAS, ESGOTO E SANEAMENTO BÁSICO DE COARI PORTARIA DE Nº 11/2016 – GP/CAESC
A Diretora Administrativa e Financeira da Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari – CAESC, a senhora XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX DE ARAÚJO no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 24 da Resolução da CAESC nº 001/2009 de 04 de Novembro de 2009.
CONSIDERANDO, a necessidade de resolver assuntos de interesse da Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari- CAESC.
RESOLVE:
DESIGNAR, o Senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXX, Diretor Presidente desta Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari – CAESC, para viajar para Tefé/AM, com direito a 02 (duas) diárias, no período de 24 a 25/11/2016, para tratar de assuntos de interesse administrativos da CAESC que será descriminado no seu Relatório de Viagem.
DETERMINAR ao Setor Administrativo e Financeiro que adotem as devidas providências.
Cientifique-se. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA DIRETORA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRO, em 23 de Novembro 2016.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX DE ARAÚJO
Diretora Administrativa e Financeira
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Código Identificador:315F45B7
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL
N. 019/2016– CML/CODAJÁS
A Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura Municipal de Codajás torna pública a reabertura do PREGÃO PRESENCIAL N. 019/2016–CML/CODAJÁS, no dia 12 de dezembro de 2016, às 14h00min, objetivando a Contratação de empresa especializada no fornecimento de motocicletas, tendo por finalidade atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
O Edital, o Termo de Referência e seus anexos encontram-se disponíveis na sede da Representação da Prefeitura Municipal de Codajás, em Manaus, no período de 28/12/2016 a 09/12/2016, localizada na sede da Comissão Municipal de Licitação, localizada Rua Xxxxxx xx Xx, nº 310, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx (XX), no horário das 8h às 14h, de segunda-feira a sexta- feira, podendo ser retirado mediante o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais).
Codajás (AM), 25 de novembro de 2016.
COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
Presidente da Comissão Municipal de Licitação
Publicado por: Xxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx Código Identificador:54F3265F
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA
GAB. DO PREFEITO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
A PREFEITA MUNICIPAL DE ENVIRA EM EXERCÍCIO, no
uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo da Comissão Permanente de Licitação, referente à licitação modalidade CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2016 - CPL para AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR RURAL PARA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR, de acordo com a Lei n˚ 11.947 de 16/07/2009, resolução n˚ 38 do FNDE, que no referido processo foram respeitados todos os prazos estabelecidos pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a inexistência de recursos pendentes ao referido procedimento licitatório.
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR a decisão adotada pela Comissão Permanente de Licitação, constante no processo mencionado, declarando vencedores
da CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2016 - CPL os licitantes: XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, com o valor global do projeto de venda R$ 19.596,00 (dezenove mil, quinhentos e noventa e seis reais); XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, com o valor global do projeto de venda R$ 19.370,00 (dezenove mil, trezentos e setenta reais) e ASSOCIAÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE ENVIRA, com o valor global do projeto de venda R$ 205.698,40 (duzentos e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), cuja licitação foi devidamente adjudicada
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Superintendente Interino
Decreto Nº 087/2016- GAB. PREF.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro Interino Decreto Nº 088/2016- GAB. PREF.
Publicado por:
pela Presidência da Comissão Permanente de Licitação.
II – Publique-se o presente despacho na forma da Lei, para fins de eficácia.
Gabinete da Prefeita de Xxxxxx (AM) em Exercício, em 01 de junho de 2016.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado no Quadro de Avisos por afixação em 01 de junho de 2016, conforme dispõe a Lei Organica do Município
Publicado por: Xxxxx Xxxxxx de Pinho Mattos Código Identificador:6FB68BBE
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE HUMAITÁ
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Código Identificador:EE7E9D74
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IPIXUNA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 184, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPIXUNA, usando de suas atribuições legais.
Faz saber a todos os habitantes do Município de Ipixuna, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei, e eu a sanciono:
LEI:
HUMAITÁPREV
PORTARIA N° 049 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
ACRESCENTA designação de perito para atuar na perícia singular e composição da Junta Médica Oficial do HUMAITAPREV e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE INTERINO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
HUMAITÁ – HUMAITAPREV, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 163 e 165 da Lei Municipal n° 652/2013.
Considerando o disposto no Decreto nº 032/2015-GAB.PREF., de 25 de março de 2015, Decreto nº 100/2016-GAB.PREF., de 22 de novembro de 2016 e a necessidade de concessão de benefícios aos servidores.
Considerando a dificuldade que o município enfrenta de ter em seu quadro de pessoal especialistas em todas as áreas da medicina.
RESOLVE:
Art. 1º ACRECENTA E DISIGNA médico para atuar como perito de forma singular ou na forma de Junta Médica, nos casos e situações reguladas pelo Decreto nº 073/14 de 30/06/2014.
Parágrafo único. Os médicos que trata o caput do artigo são aqueles relacionados no artigo 1º do Decreto Nº 032/2015-GAB. PREF., de 25 de março de 2015, que instituiu a Junta Médica no Município de Humaitá e do Decreto nº 100/2016-GAB.PREF., de 22 de novembro de 2016, a saber:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CRM 003465/RO
Art. 2º DETERMINAR a contratação em caráter emergencial da médica apontada no artigo 1º desta portaria ao mesmo tempo em que se inicie os procedimentos de credenciamento apontados na Lei Federal nº 8.666/93, para futuras contratações.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ipixuna, Estado Amazonas, para o exercício de 2017, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria Nº 553/2014-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016 e 2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016 e 2017.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Art. 16 - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2016 e 2017.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2017 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais desdobradas às despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo de limitação do empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2016 e pela redução de empenhamento de despesa.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal promoverá a redução de empenhos dos recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 80% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF é considerado despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2017, acrescida de 5%, obedecido limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício e não utilizada a totalidade das dotações,
poderão ser reabertos no limite de seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Fica estipulado o percentual de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada para créditos suplementares durante o exercício de 2017, ressalvado as para reforçar dotações de pessoal e encargos, que não computarão nesse limite.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 – O Repasse para a Câmara Municipal será de acordo com o estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPIXUNA, em 11
de Novembro de 2016.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeita Municipal de Ipixuna
Publicado por: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Código Identificador:BE27A180
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA N° 810/2016 – GAB/PMI
EXONERA no cargo de CHEFE DE SETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais com amparo do Artigo 37, Inciso II da Constituição Federal de 1988 e Art. 105, Inciso II, letra “a” da Lei Orgânica do Município.
Considerando que os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração da Chefe do Executivo Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º – EXONERAR o Sr. XXXXXXXXX XXXXX DE
XXXXXXXX, na função de CHEFE DE SETOR – CC-08, com lotação na SECRETARIA EXECUTIVA DE HABITAÇÃO FUNDIÁRIA
DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, a contar do dia 03 de Novembro de 2016.
Art. 2º - Agradece ao servidor a cima citado pelos relevantes serviços prestados a esta instituição.
Art. 3º – Determinar a Secretaria de Administração e Planejamento, que tome todas as medidas cabíveis, para o fiel cumprimento desta Portaria.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM.
Iranduba/AM, 25 de Novembro de 2016
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeita Municipal
Publicado por:
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:E7C2CD3C
GABINETE DA PREFEITA
ERRATA DE PUBLICAÇÃO – PORTARIA Nº 765/2016- GAB/PMI
Em Matéria Publicada no Diário Oficial dos Municípios, no dia 27/10/2016, Edição, que trata da NOMEAÇÃO o Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX, na função de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, a partir do 04 de Outubro de 2016. Código Identificador: A2F4C321.
ONDE LÊ: a partir do dia 04 de outubro de 2016 LEIA-SE: a partir do dia 03 de Novembro de 2016
Permanece em vigor os artigos desta PORTARIA Nº 765/2016 – GAB/PMI
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM.
Iranduba/AM, 25 de Novembro de 2016
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeita Municipal
Publicado por: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Código Identificador:41116C85
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ITACOATIARA
6º. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE
- 2016 CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001/2015- IMPREVI
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ITACOATIARA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a homologação do resultado do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE EFETIVOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE ITACOATIARA – IMPREVI – EDITAL Nº. 001/2015, de 16 de
março de 2015 e Edital de Homologação, de 14 de agosto de 2015. CONVOCA os candidatos habilitados relacionados no Anexo I deste Edital com vistas à nomeação e posse para o cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
1. Os candidatos relacionados no Anexo I do presente Edital deverão comparecer, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, mediante procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, no período de 28 de novembro a 09 de dezembro de 2016, de segunda à sexta-feira, das 07:30h às 13:00h, na Sede do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara - IMPREVI, sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxx nº 1765 – Xxxxxx Xxxxx - Itacoatiara / AM, para apresentação e entrega dos documentos e dos exames médicos de saúde pré-admissionais constantes no Anexo II parte integrante da presente convocação, e na forma do Edital nº. 001/2015 do Concurso Público IMPREVI.
1.1. Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta de qualquer documento constante no Anexo II acarretará o não cumprimento da exigência do item “1”, deste Edital.
1.2. Deverão ser apresentados juntos com os exames médicos, laudos de aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, expedidos por especialista e/ou médico do trabalho.
1.3. Não serão admitidos os exames médicos exigidos no Anexo II que tenham sido realizados há mais de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Edital.
1.4. O não comparecimento no prazo legal implicará a renúncia tácita do classificado convocado e, consequentemente, a perda do direito à nomeação ao cargo para o qual foi aprovado, podendo o IMPREVI convocar o candidato imediatamente posterior, obedecendo à ordem de classificação.
DA NOMEAÇÃO E POSSE
3. Cumpridas as exigências no que concerne à entrega de documentação e exames médicos admissionais do item “1” deste Edital, para preenchimento de vaga efetiva constante do quadro do IMPREVI, os candidatos deverão se fazer presente na solenidade oficial de nomeação e posse que ocorrerá no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Itacoatiara - IMPREVI, sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxx nº 1765 – Xxxxxx Xxxxx - Itacoatiara / AM, às 08:30h. Diante da previsão legal, a posse se dará em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste ato.
DA APRESENTAÇÃO PARA O EXERCICIO DO CARGO
4. Cumpridas todas as exigências do presente edital, os convocados deverão entrar em exercício na Administração Pública Indireta em até 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Das despesas relativas da convocação à apresentação para posse e exercício ocorrerão às suas expensas, sem ônus algum para a Administração, bem como no efetivo exercício de suas funções.
DA PUBLICAÇÃO
5. O presente Edital de Convocação para Nomeação e Posse, com a relação dos CONVOCADOS, estará publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas – DOM/AM e divulgado na Internet, no endereço eletrônico
xxx.xxxxxxx-xxx.xx.xxx.xx, bem como no quadro de avisos do IMPREVI, atendendo a necessidade e conveniência de cada ente administrativo do Município de Itacoatiara.
5.1. É de inteira responsabilidade do candidato a sua omissão quanto ao que for publicado ou divulgado.
5.2. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁBIO FRUTUOSO DE FRANÇA
Diretor-Presidente do IMPREVI
ANEXO I
Cargo: Vigia
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | 1º. |
Cargo: Recepcionista
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | 1º. |
ANEXO II
Documentos para ADMISSÃO
Originais e cópias legíveis:
I - Carteira de Identidade (civil ou profissional);
II - Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento ou declaração de Convivência Marital;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV - PIS ou PASEP;
V - Certificado Militar (sexo masculino);
VI - Exame de Sanidade Mental (fornecido por Xxxxxx Xxxxxxxxxx); VII - Atestado de Saúde Ocupacional (fornecido por Médico do Trabalho) *;
VIII - Comprovante de Escolaridade + Histórico Escolar ; .
IX - Comprovante de Conta Corrente – Banco Bradesco/ Banco do Brasil/ Caixa Econômica Federal (Extrato Bancário);
X - Comprovante da Carteira Nacional de Habilitação (se possuir);
XI - Comprovante de Residência com CEP (conta de água ou luz) ou declaração de residência quando o comprovante não estiver no nome do candidato, do cônjuge ou dos pais (caso declarar deverá reconhecer firma) ;
XII - 01 (UMA) fotos 3x4 – original e recente;
XIII - Título de Eleitor + Comprovante da última votação;
XIV - Certidão de Antecedentes Negativa (Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar)**;
XV - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para o pagamento do salário- família, (caso for necessário) e de acordo com a legislação pertinente; XVI - Caderneta de Vacinação e comprovação escolar: até seis anos de idade caderneta de vacinação, e a partir dos sete anos de idade, comprovação semestral de frequência à escola para pagamento do salário-família, (caso for necessário) e de acordo com a legislação pertinente;
XVII - Comprovante de Matrícula dos filhos menores de 14 anos; XVIII - Declaração de inexistência de sanções impeditivas ao exercício de cargo público, Declaração de Acúmulo ou não de cargos e Declaração/Relação de Bens assinadas ***;
XIX - Dados para contato: número de telefone e endereço eletrônico; XX – Declaração de Imposto de Renda (se possuir).
* Relação de Exames Médicos:
Exames laboratoriais: Clinico Ocupacional - Hemograma c/ Plaquetas
- Glicose - Parasitológico de fezes - Parcial de urina - VDRL - Raio X de Tórax (PA e Perfil)
Exame para maiores de 40 anos de idade: Exames Laboratoriais descritos no item anterior - Colesterol - Triglicerídeos - Eletrocardiograma com laudo.
**Certidão Negativa:
- Tribunal Regional Federal da 1ª. Região: TRF (Certidão CRIMINAL e CIVIL);
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: TJAM (Certidão CRIMINAL e CIVIL);
- Tribunal Superior Eleitoral: TSE (Certidão de CRIMES ELEITORAIS e ESTAR QUITES);
- Tribunal Superior Militar: TSM (Certidão CRIMINAL).
*** Preenchidos conforme formulário padrão IMPREVI.
Publicado por:
Adonai Serrão Cavalcante
Código Identificador:8968BAAB
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETARIOS MUNICIPAIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 262/2016 XXXXXXXXXX, 00 XX XXXXXXXX XX 0000.
“Estabelece os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2017 a 2020 e da outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos dos artigos 29, incisos V, VI e VII; 29-A e seus incisos e parágrafos; 37, incisos X, XI e XII e, 39,
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o subsidio mensal do Prefeito, para a Legislatura 2017 a 2020, o qual é fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em parcela única.
Art. 2º - O Subsidio do Vice-Prefeito será de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), vedado qualquer acréscimo.
Art. 3º - O Subsídio o Secretário Municipal será de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º - A vedação do acréscimo contido no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo do município.
§ 2º - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsidio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo ressalvada a hipótese prevista no
§1º deste artigo.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA,
em 29 de setembro de 2016.
NADIEL SERRÃO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal.
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Código Identificador:D3FD423E
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº 263/2016 XXXXXXXXXX, 00 XX XXXXXXXX XX 0000.
Estabelece os Subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Itapiranga para a legislatura 2017 a 2020 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, Incisos I e II, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Subsídio dos vereadores eleitos para a Legislatura de 2017 a 2020 é fixado no valor de R$ 4.600,00 (Quatro Mil e Seiscentos Reais), a ser pago em parcela única, observando o disposto nos artigos 29, incisos V, VI e VII; 29-A e seus incisos e parágrafos; 37, incisos X, XI e XII e, 39, §4º,da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º - O Vereador Presidente da Câmara enquanto mantiver esta qualidade, perceberá, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)
PARÁGRAFO ÙNICO – Os subsídios pagos aos vereadores integrantes da Mesa Diretora não admitem o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.
Art. 3º - O vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) do subsidio estabelecido na forma dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 4º - A ausência do vereador não justificada às sessões ordinárias implicará o desconto de 20% (vinte) por cento do subsídio estabelecido na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei.
PARAGRAFO ÚNICO – O desconto previsto neste artigo não incidirá no pagamento dos vereadores presentes na sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada ou por falta de quórum. Art. 5º - O vereador receberá a título de diária para viagem a serviço do Poder Legislativo fora do perímetro municipal, à importância correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio estabelecido na forma dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 6º - O vereador receberá a título de diária a serviço do Poder Legislativo Municipal para a zona rural do município, a importância correspondente a 07% (sete por cento) do subsidio estabelecido na forma dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 7º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar, individualmente, 20% (vinte por cento) do subsidio do Deputado Estadual.
Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, com o mesmo índice dos servidores públicos municipais, respeitada a anualidade.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA,
em 29 de setembro de 2016.
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Código Identificador:E02E61A9
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Carta Contrato firmada em 23/11/2016; Contratantes: Prefeitura Municipal de Juruá e a empresa CHIXARO, CAVALCANTI & ARANTES ADVOGADOS - EPP; Objeto:
Prestação de serviços no que diz respeito ao patrocínio e defesa dos direitos ou interesses do contratante nos autos de ação ordinária referente ao repasse para o município de quota correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM; Valor Global: R$ 52.046,59 (cinquenta e dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos); Modalidade de Licitação: Inexigibilidade Nº 001/2016; Dotação Orçamentária: 0201.01.04.122.0011.2.003; Elemento de Despesa: 3.3.90.39; Fonte de Recurso: Recursos Ordinários.
Juruá/AM, 23 de novembro de 2016.
NADIEL SERRÃO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Publicado a presente Lei no Quadro de avisos da Prefeitura
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Municipal de Itapiranga, na data supra, conforme o disposto no Art. 73, inciso VI, da Lei nº. 06/90 – Lei Orgânica Municipal
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Código Identificador:8A3BB287
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE N° 001/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo da Comissão Municipal de Licitação, referente à licitação na modalidade de Inexigibilidade N° 001/2016 – CML/PMJ; CONSIDERANDO que no referido processo foram respeitados todos os prazos estabelecidos pela legislação vigente;
CONSIDERANDO que a inexistência de recursos pendentes ao referido procedimento licitatório;
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR a deliberação da Comissão Municipal de Licitação constante do processo supracitado, referente à Prestação de serviços no que diz respeito ao patrocínio e defesa dos direitos ou interesses do contratante nos autos de ação ordinária referente ao repasse para o município de quota correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, objeto da Inexigibilidade N° 001/2016 – CML/PMJ.
II – ADJUDICAR o seu objeto à empresa CHIXARO, CAVALCANTI & ARANTES ADVOGADOS - EPP, CNPJ/MF nº
03.939.843/0001-46 no valor de R$ 52.046,59 (cinquenta e dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
PUBLICAÇÃO: O presente despacho foi publicado no Quadro de Avisos Gerais da Prefeitura Municipal de Juruá, conforme disposto na Lei Orgânica deste Poder.
GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ, 23 de
novembro de 2016.
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Código Identificador:6C695039
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JUTAÍ
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCICIO PORTARIA Nº 045/2016-GPEMJ
PORTARIA Nº 045/2016-GPEMJ, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, DO CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TERRAS DO MUNICIPIO DE JUTAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JUTAÍ,
Estado do Amazonas, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e respaldada no Art. 92 da Lei Orgânica do Município de Jutaí.
R E S O L V E:
Art. 1º - EXONERAR o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
portador da Cédula de Identidade RG nº 1105861-7/SESEG/AM e CPF nº 000.000.000-00, do cargo de DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE TERRAS do Município de Jutaí/AM., nomeado pela PORTARIA N° 034/2016-GPMJ, de 03.10.2016.
Art. 2º - Revoguem-se as disposições em contrário esta PORTARIA
entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICIPIO
DE JUTAÍ/AM., aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de 2016.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Prefeito em Exercício do Município de Jutaí
PUBLICAÇÃO: Atesto para os fins e efeitos legais que esta Portaria foi publicada de acordo com o Art. 1º da Lei nº 123/2011, de 05 de
março de 2011, combinado com o Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Jutaí, em 24 de novembro de 2016.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretário de Governo do Município de Jutaí Port. Nº 030/2016-GPMJ
Publicado por: Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Código Identificador:02AE7179
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE LÁBREA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 455/2016/GPML DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
PRORROGA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Senhor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, prefeito constitucional do Município de Lábrea, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 103, Inciso II da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que ao Governo Municipal, compete zelar e prover tudo que diz respeito aos interesses da administração pública. CONSIDERANDO que os cargos de confiança são de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 129, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO Ainda ser de competência exclusiva do Prefeito Municipal as leis e atos institucionais que disciplinam e normatizam seus trabalhos, Art. 69, inciso IX “os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, prestadores de serviços”, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO finalmente a solicitação oriunda do TRT-AM, através do Ofício nº 974/2016/SGP de 10 de novembro de 2016, solicita a cessão da servidora ELCICLEIDE XXXXXXXX XX XXXXX.
R E S O L V E:
Art. 1º- PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 01/01/2017 a 31/12/2017, nos termos do art. 2º, § 1º, da resolução 143/SJT do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 26 – 9 – 2014, e conforme regulamentação contida no Ato 75/CSJT. GP. SG. CGPES daquele Conselho, de 25-03-2013.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Lábrea, 23 de novembro de 2016.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Lábrea
Publicado por:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Código Identificador:8397D727
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 457/2016/GPML DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
PRORROGA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Senhor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, prefeito constitucional do Município de Lábrea, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas no Art. 103, Inciso II da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que ao Governo Municipal, compete zelar e prover tudo que diz respeito aos interesses da administração pública. CONSIDERANDO que os cargos de confiança são de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 129, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO Ainda ser de competência exclusiva do Prefeito Municipal as leis e atos institucionais que disciplinam e normatizam seus trabalhos, Art. 69, inciso IX “os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, prestadores de serviços”, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO finalmente a solicitação oriunda do TRT-AM, através do Ofício nº 977/2016/SGP de 09 de novembro de 2016, solicita a cessão do servidor XXXXXX XX XXXXX XXXXX.
R E S O L V E:
Art. 1º- PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 01/01/2017 a 31/12/2017, nos termos do art. 2º, § 1º, da resolução 143/SJT do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 26 – 9 – 2014, e conforme regulamentação contida no Ato 75/CSJT. GP. SG. CGPES daquele Conselho, de 25-03-2013.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Lábrea, 23 de novembro de 2016.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Lábrea
Publicado por:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Código Identificador:B40A6406
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 456/2016/GPML DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
PRORROGA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Senhor Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, prefeito constitucional do Município de Lábrea, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 103, Inciso II da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que ao Governo Municipal, compete zelar e prover tudo que diz respeito aos interesses da administração pública. CONSIDERANDO que os cargos de confiança são de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 129, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO Ainda ser de competência exclusiva do Prefeito Municipal as leis e atos institucionais que disciplinam e normatizam seus trabalhos, Art. 69, inciso IX “os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, prestadores de serviços”, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO finalmente a solicitação oriunda do TRT-AM, através do Ofício nº 966/2016/SGP de 09 de novembro de 2016, solicita a cessão da servidora SOLANGE XXXXXX XXX XXXXXX. R E S O L V E:
Art. 1º- PRORROGAR, por 01 (um) ano, a contar de 01/01/2017 a 31/12/2017, nos termos do art. 2º, § 1º, da resolução 143/SJT do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 26 – 9 – 2014, e conforme regulamentação contida no Ato 75/CSJT. GP. SG. CGPES daquele Conselho, de 25-03-2013.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Lábrea, 23 de novembro de 2016.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Lábrea
Publicado por:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Código Identificador:E9EB99AD
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MARAÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE
Processo 0052016 Decreto 006/2016
COMISSÃO PROCESSANTE (Decreto Legislativo - Mesa Diretora - nº 06, de 04.11.2016) Processo Político-Administrativo.
PARECER PARCIAL
A Comissão Parlamentar Processante, constituída na Sessão do dia 04/11/2016, cf, Ata de 03/11/2016, constante do Decreto Legislativo nº 06/2016, composta pelos Srs. Vereador Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, Vereador Relator XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Vereador Membro XXXX XXXXXXXXX
XXXXXX XXXX, integrantes da Comissão Processante da Câmara Municipal de Vereadores de Maraã/AM, tendo como Denunciantes os(as) Srs(as). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e Denunciado o Srº. Prefeito XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Desembargador Xxxx Xxxxxxxx, s/n, nesta cidade, Prefeito do Município de Maraã/AM, com domicílio na Prefeitura Municipal de Maraã-AM, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, com a incumbência de apurar os fatos relatados na Denúncia, contra o Prefeito, feita no requerimento em razão de: I- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência quanto aos repasses a menor do duodécimo do legislativo municipal; II- negligenciar a entrega da merenda escolar das escolas da sede e zona rural do município durante o ano de 2016, sujeitos à administração da Prefeitura, III - praticar possível apropriação de recursos ou movimentação irregular de receita do MARAAPREV; IV – praticar demissões e admissões em massa sem ato legal e receita em período anterior e posterior as eleições municipais; V – praticar, por meio de assessores e secretariado obstrução aos trabalhos do legislativo, vem, apresentar Parecer Parcial.
I – Da Denúncia
Por iniciativa de dois cidadãos de nome XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, assessor parlamentar, RG 1401802-0-AM, CPF 000.000.000-00, Titulo de Eleitor 0166738322-
24, residente e domiciliado na Rua 06, s/n – Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, nesta cidade de Maraã-AM e XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, união estável, funcionaria publica efetiva, RG 1096749- 4/AM, CPF 000.000.000-00, Titulo de Eleitor 01534932222-24,
residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, s/n – Bairro Centro, nesta cidade de Maraã-AM, ambos devidamente qualificados na peça de Denúncia, na data de 01 de novembro de 2016, protocolada e recebida na Câmara Municipal de Vereadores de Maraã no dia 01/11/2016, às 09h:00m (fls. 01 a 08), uma Representação com Pedido de Instalação de Comissão Processante para apuração das irregularidades retro mencionadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º, do Xxxxxxx-Xxx 000/00, contra o Sr. Prefeito Municipal de Maraã-AM. A denúncia oferecida referiu-se à prática de condutas tipificadas no art. 4º, I, II, III, VI, VII e VIII, do DL nº 201/67, as quais encontram-se descritas na denuncia dos eleitores, na linguagem leiga. Denuncia essa, recebida pelo Plenário desta Casa, cujo conteúdo foi juntado com todos os seus documentos, etc, e servido como prova dos fatos acontecidos, bem como, provas das quais se serve para comprovar a autoria e a materialidade da conduta que imputa ao Sr. Prefeito Municipal são os elementos probatórios
obtidos pela mencionada Comissão Processante, requerendo, comprovadas as irregularidades, sejam tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de afastamento provisório e cassação do mandato político do Denunciado com a expedição do competente Decreto Legislativo. Faz a exposição dos fatos e indica as provas, pedindo que fosse apensado a presente Denúncia os autos da Comissão Parlamentar Processante com todos os documentos, servido como prova dos fatos acontecidos.
Os Denunciantes alegam que o Prefeito Denunciado desde que assumiu o mandato após o assassinato do ex-prefeito Xxxxxx Xxxxx tem agido de forma negligente no que tange a observância das normas legais especialmente no que diz respeito ao repasse integral do duodécimo constitucional da câmara, do não fornecimento da merenda escolar, das demissões em massa em período eleitoral, das movimentações irregulares dos recursos do fundo de previdência (MARAAPREV) e da obstrução dos trabalhos do legislativo e da comissão processante. Especificamente, aduz que sem qualquer motivo plausível, intencionalmente em prejuízo aos munícipes tem transgredido a lei. Juntam requerimentos endereçados ao Banco do Brasil agencia Tefé e Superintendência Estadual, bem como ao próprio chefe do executivo cuja recusa em fornecer as informações obrigou de imediato a instalação da comissão. De que servidores, após terem sido identificados como não sendo eleitores do prefeito, foram, ilegalmente afastado de seus setores como forma de punição.
Xxxxxxxxxx, finalmente, comprovadas as irregularidades, fossem tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de afastamento do mandato político do Denunciado e posteriormente a cassação com a expedição do competente Decreto Legislativo, requerendo na oportunidade fosse apensado a presente denúncia todos seus documentos, depoimentos, etc., servido como prova dos fatos acontecidos e que levaram à presente denúncia.
II – DO RELATÓRIO
Instauração/Acusação/Notificação/Defesa Prévia. O Sr. Prefeito Municipal, recebeu Denúncia de infrações político-administrativa que lhe ofereceram o Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e a Sra. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, datada de 01 de novembro de 2016 (fls. 01 a 53 do processo) que, conforme deliberação da Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016 foi recebida, cf. constatada na Ata de fl.56/57 do processo, Ata esta aprovada na Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016; que, em consequência resultou na edição do Decreto Legislativo nº 06/2016 (fl. 60 do processo). A denúncia oferecida referiu-se à prática de condutas tipificadas no art. 4º, I, II, III, VI, VII e VIII, do DL nº 201/67, as quais encontram-se descritas no bojo da documentação acostada nos autos da Comissão Processante. Relatório, este, que será submetido ao Plenário, cujo conteúdo, a Denúncia a ele se refere como sendo dela parte integrante. De outra parte, a denúncia, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201, fora lida na primeira sessão Plenária posterior a sua realização, no dia 03 de novembro de 2016, tendo sido recebida em votação nominal por unanimidade dos 06 (seis) Vereadores presentes, o que denota ter atingido o percentual acima do exigido de 1/3 (um terço) dos membros que compõem a Câmara Municipal de Maraã. O sorteio foi realizado entre os Vereadores presentes, sendo que ficou sorteados os três edis já informados no preambulo, os quais não renunciaram o direito de participar e compor a Comissão Processante.
A ata fora aprovada na Sessão Extraordinária do dia 03/11/2016, cumprindo o disposto no Regimento Interno da Casa, o qual enuncia que a Ata será assinada pelo Secretário da Xxxx, que assinará juntamente com o Presidente depois de aprovada em Plenário.
No dia 04.11.2016, fora dada publicidade aos atos (fl.61 a 64) com a finalidade de declarar a existência da referida Comissão Processante, e, logo após, no mesmo dia o Presidente do Legislativo encaminhou a Denúncia e demais documentos que foram autuados em processo nesse mesmo dia 04, o qual fora entregue e recebido pelo Presidente da Comissão Processante.
Recebido o processo no dia 04/11/2016, tendo conhecimento da Denúncia, em razão de acharmos que foram atendidos os pressupostos
legais de sua admissibilidade, o Presidente da Comissão instalou os trabalhos e deliberou diligencias (fls, 58/59) dentre elas nomeou oficiais “ad hoc” e determinou a notificação do Denunciado. A tentativa de notificação se deu no dia 07 de novembro, quando fora procurado o Denunciado, no Prédio da Prefeitura e sua residência onde se recusou a exarar a contrafé (certidão de fls. 68). Em seguida o Sr. Presidente da Comissao determinou a expedição de edital de citação nos termos do despacho de fls 69, e edital de fls 70/71. Contudo, o Denunciado procurou a secretaria da comissão no dia 08/11/2016 e certificado pelos Servidores responsáveis a notificação pessoal (fl.72) do processo, quando o mesmo se deu por notificado, recebendo cópia da Denúncia e dos documentos pertinentes à mesma, bem como dos já constantes do processo. Assim, atendendo o trâmite do Decreto-Lei nº 201/67, a Comissão Processante, recebeu os documentos que acompanham o processo e de imediato após a devida autuação expediu notificação para o denunciado (fls.76) dos autos, com a finalidade de realizar a notificação em conformidade com o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei Nº 201/67, para que no prazo de
10 (dez) dias apresentasse defesa prévia, por escrito, e indicasse provas que pretendesse produzir e querendo arrolar as testemunhas até o máximo de 10 (dez), recebendo os documentos que acompanharam a denúncia.
No dia 18 de novembro de 2016, o Denunciado, apresentou Defesa Prévia, por escrito, havendo constituído advogado arguiu preliminar de nulidade da acusação por entender carente de elementos de convicção, e depois atacando o mérito das alegações constantes da Denúncia.
III- Da Defesa Prévia
Em 18 de novembro de 2016, por meio de defensor constituído, o denunciado apresentou petição, alegando, no mérito, em síntese, que inexiste qualquer infração de índole político-administrativa. Discorre que as imputações feitas pelos denunciantes conduz a inevitável conclusão de inconsistência de cada uma delas, distantes que estão de dados concretos ou de indicação mínima que possibilitem aferir de plano a sua vontade. Alega que por meio da analise de cada uma das acusações constante na denuncia oferecida, ficara sobejamente demonstrada a improcedência da peça vestibular. Afirma que em relação ao MARAAPREV todas as movimentações financeiras estão contidas nos extratos anexados, pois divergem dos apresentados neste procedimento, os quais deram embasamento a presente denuncia. No que tange as demissões em massa durante o período eleitoral a defesa se reduz em dizer apenas que os fatos não são verdadeiros por não haver no entendimento defensivo nenhum termo de demissão ou admissão de funcionários no período vedado; Assevera que em relação ao duodécimo do legislativo esta sendo repassado, uma vez que é possível observar pelos extratos anexados e que a atual gestão esta repassando regularmente o valor integral de R$ 122.493,14 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quatorze centavos) conforme mês de abril, sendo que a partir do mês de maio é que houve uma diminuição deste valor integral, em virtude de divida desta casa legislativa perante a receita federal, a qual soma o valor de R$ 240.223,86 (duzentos e quarenta mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), uma vez que a receita federal notificou tal irregularidade no pagamento do imposto, a qual esta municipalidade é solidaria e por consequência vinha sofrendo vários bloqueios nas contas publicas, bem como foi feito um parcelamento conforme comprovado pelos documentos em anexo, cujo valor de cada parcela corresponde ao total de R$ 35.478,33 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) para o pagamento do imposto referente aos meses em atraso quais são: fevereiro a novembro de 2016 (total de 10 meses); Diz que em relação a falta de merenda escolar que também não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia, o que se pode comprovar pelos documentos anexados quais sejam: declarações das gestoras da Escola Xxxxxxxxxx Xxxxx e da Escola Padre Xxxxxxx Xxx have, além de fotografias sem data ou referencia de qual escola se refere. Menciona diversas jurisprudências e decisões em sede mandado de segurança. Não fez nenhuma referencia quanto aos fatos ocorridos que caracterizam flagrante obstrução aos trabalhos do legislativo. Argumenta enfim que, no caso concreto, o Prefeito “denunciado”, esta tranquilo da correção de sua conduta a frente da Prefeitura Municipal de Maraã. Pede que as
acusações sejam rejeitadas e que a denúncia deve ser ARQUIVADA, ou, caso seja prosseguida, que seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Por fim que seja indeferido nesta fase processual a necessidade de afastamento provisório do Chefe do Executivo do cargo que ocupa. Não arrolou nenhuma testemunha, e juntou os documentos de fls. 98 a 186. Após a apresentação da defesa prévia do denunciado, e na esteira dos preceitos legais, esculpidos no art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, a Comissão Processante emite nesta data (23/11/2016 parecer de folhas ut dos presentes autos.
IV – Decisão – Parte decisória - Parecer Prévio
Diante de todo exposto, levando em consideração a gravidade dos fatos contidos na peça Acusatória e os fortes indícios de ter o Denunciado incidido nas condutas delitivas descritas no corpo da peça acusatória, e, ainda, não vem demonstrado a veracidade das razões formuladas pelos Denunciados de modo a ilidir de plano a responsabilidade, o que indubitavelmente é forçoso efetivar novamente a dilação probatória, a Comissão Processante opina pelo prosseguimento da Denúncia, autuada nesse processo político- administrativo, nos termos e regramentos do Decreto-Lei nº 201/67, respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa, e demais princípios de direito aplicáveis à espécie. Vai deferida a produção de provas arroladas pelo Denunciado, sem oitiva de testemunhas arroladas, e, ainda, provas de ofício, atendendo o princípio da busca da verdade real, e, por analogia, com base nos artigos 209 combinado com o artigo 155 do CPP, bem como pelo artigo 130 do CPC, cabe ao Juiz de ofício proceder a produção das provas para o efetivo contraditório e o esclarecimento dos fatos, podendo ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. Com fulcro no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, é dado início à instrução, devendo ser intimado o Denunciado de todo o conteúdo deste Parecer e demais atos pertinentes do processo, principalmente quanto a constatação da constituição de advogado, devendo o mesmo ser intimado de todos os atos.
V - da necessidade de afastamento provisório do chefe do executivo
A Comissão Processante instaurada pelo Decreto Legislativo n° 06, de 04 de novembro de 2016, para processar e julgar o Prefeito Municipal do Município de Maraã, Sr, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx pela pratica de infração politico-administrativa recomenda ao Plenário da Câmara de Vereadores, o afastamento da função de Prefeito o Sr, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx por tempo indeterminado, até que se conclua a instrução processual e final julgamento do Processo n° 005/2016 que apura as irregularidades praticadas pelo Prefeito, conforme dispõe a denuncia feita pelos eleitores da comarca de Maraã, devidamente qualificados nos autos.
O pedido de afastamento do Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, deve-se ao fato do mesmo está obstruindo os trabalhos da Comissão, fato este constatado por ocasião das inúmeras ocorrências de movimentos populares de aliados do prefeito impedindo o acesso dos edis no plenário da câmara, custeando inclusive refeição para os que ficam de campana aos arredores do prédio durante o dia e a noite, bem como com ocorrência de agressão física ao Presidente da Câmara no dia 8 de novembro de 2016 na saída do prédio após a sessão ordinária, conforme Boletim de Ocorrência e matéria jornalística com fotografias em anexo, bem como o real risco de morte e danos efetivos com a invasão de sua residência que culminou no incêndio de duas motocicletas que estavam no átrio da casa na madrugada que antecedeu a passeata da “paz”, organizada por correligionários, funcionários e aliados do prefeito, conforme fotografias e boletim de ocorrência em anexo, no dia 12 para o dia 13 de novembro. E ainda as inúmeras conversas em rede social (whatsaap e facebook) com real comando de aliados do prefeito incentivando a violência a pessoa dos vereadores e hostilizando os possíveis traidores do grupo politico com a expressão de que devem terminar como “Xxxxx Xxxx” que morreu queimada, conforme prints e copias de provas em anexo. Por fim ainda se justifica o afastamento provisório em função da recusa pelo chefe do executivo e seu secretariado em fornecer dados oficiais das contas do Maraãprev em que a comissão identificou duas movimentações em forma de TPF respectivamente no dia 7 de abril de 2016 no valor de R$ 655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil
reais) e 17 de agosto de 2016 no valor de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais) cuja informação devera ser analisada por pericia de contabilidade publica e com acesso a todos os detalhes da referida conta cuja recusa vem sendo causa de obstrução da investigação; Da mesma forma a comissão não recebeu na defesa previa nenhuma prova real (valor das cotas e atas da entrega da merenda) na sede e na zona rural e ainda as informações dos atos que demitiu ou admitiu servidores no período vedado com o proposito de tornar ineficiente e lento o trabalho da comissão processante.
Ressalte-se que no dia 12 de novembro por ocasião da passeata que foi chamada da paz pelos correligionários do prefeito, passou por varias ruas da cidade com paradas programadas, uma delas na frente do fórum de justiça e no hotel onde se hospedava a Promotora de justiça ocasião em que os correligionários gritavam palavra de ordem e insinuando que o ministério publico e o legislativo não estão deixando o prefeito trabalhar. Como no dia seguinte houve o incêndio dos veículos da residência do presidente da câmara, por precaução a justiça eleitoral orientada pela promotora eleitoral e comunicada a juíza eleitoral, determinou-se que todos os documentos e processos relacionados a julgamentos que envolvesse o prefeito fossem conduzidos para a cidade de Tefé como de fato ocorreu, conforme comunicado do mural da justiça eleitoral em anexo. Todos esses fatos geraram clamor publico a ponto de ser determinado por autoridades superiores o destacamento de policiais da força tática que estão na cidade há 02 (duas) semanas.
Os presentes autos foram instruídos e está tramitando normalmente através da comissão processante com poderes delegados pelo plenário da casa, tendo já ultrapassado as fases preliminares de autuação, publicação, citação para defesa previa, juntada de documentos e provas materiais, inclusive um acervo considerado de provas materiais.
Com o fito de melhor operacionalizar a tramitação processual sem a interferência do Chefe do Executivo, afim de ouvir as testemunhas e analisar a provas dos autos, esta comissão processante opina pelo afastamento da função de PREFEITO, garantindo além do contraditório e da ampla defesa, proventos e acesso a todas as peças processuais.
Pelo exposto, após ouvir o Plenário soberano desta casa, obedecendo ao rito do Regimento Interno, da lei Orgânica e do Decreto Federal 201/1967, opina pelo afastamento pelo tempo necessário a conclusão da instrução.
É o parecer.
VI - Da Instrução
Por fim, com a finalidade de deixar saneado o feito, eliminando-se quaisquer dúvidas e contradições, delimitou-se a natureza da lide as questões por infrações político-administrativas, e atendendo a todos os ditames constitucionais, especialmente o rito a ser seguido e os pertinentes ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Conforme o disposto na ATA de deliberação dos trabalhos de fls. 58/59 dos autos:
1- Regularmente cientificado da demanda, o denunciado acostou a defesa prévia de fls. 80 a 96, no dia 18/11/2016, subscrita por procurador constituído.
2- Por consequência, a Comissão emitiu este parecer em separado, datado de 23/11/2016, dentro de cinco dias, em estrito cumprimento ao artigo 5º, III do Decreto Federal 2011967 e como fora opinado no parecer, em que pesem as explicações oferecidas, não são suficientes para ilidir de plano a responsabilidade. As razões apresentadas na defesa, portanto, não autorizam à Comissão processante a propor o arquivamento de imediato. Ainda que sobressaia dúvida em um ou outro ponto, ela não poderá ser interpretada, na atual fase, como favorável ao acusado. O princípio “in dúbio pro reo” é de aplicação ao final da instrução e/ou no ato do julgamento. Na presente etapa, o entendimento predominante é que se a defesa prévia não esvaziar por absoluto a acusação, prevalece o critério de “in dúbio pro societate.”
3- Destarte, com vistas ao complemento esclarecido dos fatos e apuração de eventual responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei, 201/1967, o Presidente delibera pelo prosseguimento da causa, como já fora opinado no Parecer, determinando a instrução da forma seguinte:
a- Depoimento do Sr. Prefeito;
b- Decidiu-se, com a aprovação dos demais integrantes, determinar a oitiva das gestoras a seguir relacionadas, que constituem provas testemunhal da Comissão, pela disposição do art. 155 do Código de Processo Penal – o que faz em respeito ao sistema de repetição de provas, provas de ofício, atendendo o princípio da busca da verdade real: I- XXXXX XXX XXXXXX XXXXX, maior, brasileira, servidora pública municipal, residente e domiciliado nesta cidade, na xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x - Xxxxxx; II- XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileira, maior, servidora municipal, podendo ser encontrada na própria escola e, ainda, por analogia, com base nos artigos 209 combinado com o artigo 155 do CPP, e artigo 130 do CPC, cabe ao Juiz de ofício proceder a produção das provas para o efetivo contraditório e o esclarecimento dos fatos, podendo ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, ou juntada de documentos: Vai deferida a produção de provas com a intimação do Sr. XXXX XXXXX, Secretario Municipal de Educação para ser ouvido e juntar as atas do conselho da merenda escolar, bem como os extratos das cotas mensais de valores pagos pelo governo estadual ou federal relacionado a merenda escolar, catraia e combustível;
d- Oficiar, se for necessário, a qualquer momento, informações de cartório, MP, Justiça, Tribunal de Contas etc., a fim de esclarecimento de eventuais dúvidas da autoridade processante; De outro lado, como o denunciado Prefeito Municipal, constituiu procurador, a fim de representá-lo, ficou decidido que o mesmo será intimado em todos os atos, buscando a plenitude da ampla defesa e do contraditório, pois é dever deste Colegiado garantir a qualidade da defesa, que deve ser técnica e plena; interesses que são indisponíveis em processo de natureza penal, como é o processo especial que tramita perante esta Casa Legislativa, à qual o legislador conferiu competência para instruir e julgar responsabilidade político-administrativa. Outrossim, ficou decidido e designado para o dia 28 de novembro (segunda- feira), às 16:00 (dezesseis horas) na Sala de reunião da Câmara de Vereadores de Maraã, Reunião Plenária para votar o presente parecer Processante, a fim de deliberar sobre atos da instrução do processo, especialmente sobre a data do depoimento do Denunciado Sr. Prefeito Municipal e data da oitiva das testemunhas, devendo ser intimado o Denunciado. Restou, ainda, estabelecido que o denunciado será imediatamente intimado do PARECER da Comissão Processante que opinou pelo prosseguimento do processo.
INTIME-SE. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu o comparecimento dos Vereadores e declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada esta Ata, assinada pelos Vereadores Presentes.
Maraã-AM, 23 de novembro de 2016.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Relator
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
Membro
Publicado por: Xxxxxxxxxxx Xxxxxx da Ilva Código Identificador:603A5FC5
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ INTIMAÇÃO AO EXMO. SR. XXXX XXXXX XXXXXXX
MORAES
INTIMACAO
Exmo.. Sr. PREFEITO XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x/ xx - Xxxxxx ou Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Centro – (Prefeitura)
Maraã – AM - CEP 69490-000
O Presidente da Comissão Processante designada pelo Decreto Legislativo nº 06, de 4 de novembro de 2016, publicado no Diário oficial, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art.5, III e IV do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, INTIMA, XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Maraã, e seu defensor Dr, Xxxxxxxx Xxxxxxx de Paiva, OAB-AM 11.185, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, do inteiro teor do PARECER PARCIAL da Comissão processante exarado no dia 23 de novembro de 2016, a comparecer no Plenário da Câmara, Sito na Xxxxxxx 00 xx xxxxx, 000, Xxxxxx, x xxx xx xxxxx ciência do referido parecer parcial no processo nº 05-2016 a que responde.
Maraã, AM, em 25 de novembro de 2016.
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7º desta Lei Orgânica.
Art. 6º - Fica criado no Município de Maraã, 20 (vinte) Distritos e 46 (quarenta e seis) Subdistritos na forma que dispuser a lei.
Parágrafo Único – Os Distritos de que trata o artigo anterior, corresponde as comunidades organizadas e os Subdistritos a comunidades em formação.
DISTRITOS:
São Francisco do Moura – Nova Olinda – São Francisco do Capivara
– Nova Pirapucú – São Raimundo do Cubuá – São Paulo do Purá – Porto Alegre – Jubará – São Pedro – Tapiíra – Canamarís – Acará – Filadelphia – Boca do Auatiparaná – Betânia do Japurá – Putirí e Santa Rosa do Carapanatuba.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da Comissao Processante
Publicado por:
SUBDISTRITOS:
Paracuúba – Betânia do Copeá – Porto Alegre do Copeá – Bacaba – Betel – Santa Rosa – São Francisco do Guariba – Porto Moraes –
Xxxxxxxxxxx Obando da Ilva
Código Identificador:BDDDEE94
GABINETE DO PREFEITO-GPMM
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARAÃ
PREÂMBULO
“Sob a proteção de Deus e a Égide da justiça, nós representantes do povo de Maraã, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constitucionais, com o propósito de assegurar a transparência dos poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos a plena cidadania e a participação popular na defesa intransigente desse princípio e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Município fiel à sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos a Constituição do Município de Maraã”.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Maraã, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇAO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após constatação de viabilidade administrativa pelo Executivo,
Santa Izabel – Matipirinim – Ipecaçú de Lago – Iracema – Vila Ebenézer – Nova Esperança – Manacabí – São Francisco do Cururú – Santa Maria – São José do Cuiú-Cuiú – Nova Estrela – Romana – Samaúma – Viola – Cipoal – Paraíso – São Francisco do Caixão – Bom Futuro – Fortaleza – Itaboca – Estirão Grande – Copinha – Jacitara – São José do Jaraquí – Santa Rita – Boa Esperança – Urinim
– Belo Monte – Várzea Alegre – Santo Estevão – Mirití – Curimatá – Curupira – Volta Grande do Apará – Água Branca.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito será o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 7º – São requisitos para a criação de Distritos: I - população e eleitorado;
II – existência na povoação-sede, de pelo menos 15 moradias, escola pública e posto de saúde.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) certidão emitida pelo agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
b) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde na povoação-sede.
Art. 8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 10 – A instalação do Distrito se fará perante o Prefeito e a Câmara de Vereadores, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNÍCIPIO SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 11 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como, aplicar as suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia Municipal;
XXX – prestar assistências nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessárias ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar os locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXXIV – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação publica;
XXXVII – regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativa municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
XXXIX – fixar os feriados religiosos e municipais por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 12 – Fica criado no Município de Maraã o cargo de Administrador Distrital.
Parágrafo Único – A investidura do cidadão no cargo de que se trata o artigo anterior, se dá pelo voto da comunidade e por indicação do Prefeito.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e as melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico, preferencialmente às famílias de baixa renda;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – realizar campanha de documentação pessoal gratuita na zona rural do Município;
XIV – facilitar amplamente aos idosos maiores de 65 anos, aos deficientes impossibilitados de locomoção, todos os meios necessários ao alcance de suas possibilidades visando as suas aposentadorias, na forma que dispuser a Lei Municipal.
Art. 14 – O Município firmará convênio com o Estado para a construção ou indenização de prédios, para instalação do “FORUM”,
Intendência de Polícia e residências do Juiz e Promotor de Justiça, na sede da Comarca.
Art. 15 – Fica criado no Município o Conselho Municipal do Consumidor, encarregado da sua defesa, da fiscalização no abuso da fixação de preços, na forma da lei Municipal.
Art. 16 – O Município estabelecerá plantões diários de farmácias conforme dispuser a lei Municipal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 17 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser a respeito, ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse Municipal visando adaptá-las a realidade local.
Art. 18 – Fica o município autorizado a celebrar convênio com o Estado do Amazonas, a fim de fiscalizar saída dos produtos e alimentos, oriundos do Município em área geograficamente de difícil acesso, na forma que dispuser o referido convênio.
CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 19 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos, com efeito, de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
§ 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações impressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII, serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 21 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos, e; VII – ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federa.
Art. 22 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 37, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 23 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 24 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 25 – As sessões da Câmara deverão serviços realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 37, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora no auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 26 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 27 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene e ato contínuo para tomar posse, tendo ainda, na direção do legislativo o Presidente da Câmara do mandato anterior.
§ 1º - Concluído o ato da posse, assumirá provisoriamente a Presidência da Câmara o Vereador mais idoso ou o Vereador reeleito na legislatura anterior, o qual dirigirá os trabalhos da eleição da Nova Mesa.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão anterior prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo.
Art. 28 – O mandato da Xxxx será de dois anos, xxxxxx a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 29 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice- Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 30 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros;
III – eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais;
V – comissões; VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 31 – Xxx deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente cassação do mandato.
Art. 32 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da
Xxxxxx, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 33 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não comparecimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 34 – À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 35 – Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída a competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36 – Compete a Câmara Municipal, com sua sanção de Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções de anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação, sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único – Proibir o emprego de nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou órgão da administração pública, nem se exigirá busto com sua efígie em lugares públicos, conforme estabelece a Constituição Federal.
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 37 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade dos serviços;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
Parágrafo Único – Declarar vago o cargo de Prefeito quando passar mais de dois terços (2/3) do ano civil ausente do seu Município.
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentados à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, e Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; Art. 38 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos
parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte
(20) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara, ou outro elemento escolhido na formação da comissão.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 39 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 40 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas ou com suas empresas concessionárias do serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 77, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 41 – Perderá o mandato de Xxxxxxxx:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 42 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 40, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos que a partir deste mandato de 89/92, hajam exercido cargo ou mandato eletivo por mais de doze (12) anos no território do Município de Maraã a percepção de uma pensão mensal equivalente ao valor pago pelo último cargo exercido.
Art. 43 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença superior a 120 dias.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze
(15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 44 – O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas á Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares;
III – leis ordinárias; IV – leis delgadas; V – resoluções, e;
VI – decretos legislativos.
Art. 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 46 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 47 – As leis complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas;
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 48 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesas prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 49 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 50 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando- se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 51 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que se trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 52 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 53 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos da resolução e de projeto de decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final à elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 54 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 55 – As fiscalizações contábeis, financeiras e orçamentárias do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 56 – O executivo manterá sistema de controle externo a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade à realização de receitas e despesas;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos;
Art. 57 – As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58 – O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no parágrafo 1º do artigo 21, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 59 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e nulos.
Art. 60 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município,
promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 61 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 62 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores estarão obrigados a apresentar à Câmara de Vereadores quando realizar viagens oficiais por mais de quinze dias, relatório detalhado no prazo de 72 horas, para conhecimento público e análise.
Art. 63 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 64 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II – ocorrendo à vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 65 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a vinte dias sobre pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivos de doença, devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviços ou em missão de representação do Município.
§ 1º - O Prefeito gozará férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério e época para usufruir o descanso.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 37 desta Lei Orgânica.
Art. 67 – Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constatando das respectivas atas ou seu resumo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta, Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação, e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação de tributos, bem como aguarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê- las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente, a Câmara relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante previa autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 70 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do artigo 69.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 71 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público o disposto no artigo 77, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do mandato.
Art. 72 – As incompatibilidades declaradas no artigo 40, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 74 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 75 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos arts. 40 e 66 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 76 – A Administração Pública Direta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado por prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos de comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente pro servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termo as e nos limites definido em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ao pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 78, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico e cientifico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômico indispensável à garantia de cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição de autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao horário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos e seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 77 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato do Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 78 – O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal. Art. 79 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a e c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 80 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 81 – O Município deverá reservar 1% (um por cento), das vagas de seu quadro de funcionários às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 82 – Os funcionários públicos do Município, terão assegurado a percepção de seus vencimentos, até o último dia de cada mês.
Art. 83 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar, de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de Trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-a mediante concurso público de provas ou de provas e titulo.
Art. 84 – É vedado a cobrança de taxas, e qualquer titulo, pelos órgãos policiais, exceto o Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
Parágrafo Único – O poder público municipal incentivará de forma direta ou em cooperação com a Policia Militar do estado, o treinamento de sua guarda.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIAPAIS SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIAPAIS
Art. 85 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação da sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Art. 86 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídos no balanço patrimonial, de balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II DOS LIVROS
Art. 87 – O município manterá os livros que forem necessários aos seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - O livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 88 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 89 – A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV DASCERTIDÕES
Art. 90 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratados e decisões, desde que requerida para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo deverão atender as requisições jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretario ou Diretor equivalente de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara.
CAPITULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 91 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 92 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 93 – Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço;
Parágrafo Único – deverá ser feita anualmente, a conferencia de escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art. 94 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecera as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá da autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitido exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 95 - O Município preferencialmente à venda ou doação de seus bens moveis, outorgará concessão de direito real de usos, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando do uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão, alienados nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 96 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa.
Art. 97 – É proibido a dação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 98 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderão ser feito mediante concessão, ou permissão a títulos precários e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei a concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do § 1º do art. 95 desta Lei Orgânica.
§ 2º - a concessão administrativa de bens públicos comuns, somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistências sociais ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 99 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 100 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas de lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇO MUNICIPAIS
Art. 101 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 102 – A Permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contratos, precedidos de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como qualquer outro ajuste feitos em desacordo o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Is serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeito à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, as que o
executem, sua permanência atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, em jornais e rádio local, inclusive órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 103 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 104 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art.105 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou Entidades particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios. Art. 106 – O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I – reserva de espaços verde ou livre em forma de parques e jardins, com base física da recreação urbana;
II – programa especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 107 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 108 - São competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
IV – serviço de qualquer natureza; não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização, nem sobre a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 109 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 110 – Contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 111 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômica do contribuinte.
Parágrafo Único: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 112 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios deste, de sistema de previdências e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 113 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 114 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 115 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 116 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe ao prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
Art. 117 – A despesa pública atenderá aos princípios estadual na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 118 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela câmara, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.
Art. 119 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que haja dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 120 - As disponibilidade de caixa do Município; de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 121 – A elaboração e a execução da lei Orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciação na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de lei no orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os Provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotação pêra pessoal e seus encargos; serviço de divida; ou
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 123 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II – o orçamento de investimento da empresas em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 124 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, 30 de setembro de cada ano, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento disposto no “captut” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte de deseja alterar.
Art. 125 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 126 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 127 – Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 128 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito.
Art. 129 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 130 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 131 – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas da capital, ressalvadas se autorizadas mediante aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federa, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 165 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstos no art. 130, II, desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 123 desta Lei Orgânica.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de sus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 132 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentários, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 133 – A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente pára atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÒES GERAIS
Art. 134 – O Município dentro de sua competência, organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 135 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular a produção, defender os interesses do povo e promover a justa solidariedade social.
Art. 136 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 137 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.
Art. 138 – O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalhos, credito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 139 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedido e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 140 – O Município dispensará à microempresas e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributaria, previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 141 – É direito do trabalhador, independente do vinculo empregatício, parecer nunca menos de um (01) salário-mínimo mensal, fixado nacionalmente.
CAPITULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 142 – O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo correção dos desequilíbrios dos sistemas social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 143 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 144 – À esposa, enquanto viver e na ausência desta, aos filhos e aos genitores comprovadamente pobres e sem fontes de renda, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores que vier a falecer, ou perder as condições físicas e mentais durante o mandato, é assegurado uma pensão mensal equivalente a respectiva remuneração atualizada em época e na forma da lei.
Art. 145 – Através de Lei Municipal, segundo limites e critérios, poderá determinar que as despesas de tratamento médico-hospitalar, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sejam custeados pelo Município, quando em razão do mandato forem acometidos de acidentes de doenças comprovadamente graves, contagiosas ou incuráveis.
Art. 146 – Às pessoas reconhecidamente pobres, residentes no Município, estão isentas do pagamento de Certidão de Nascimento e Certidão de Óbitos, na forma da Lei Municipal.
Art. 147 – Às pessoas que perceberem até um salário mínimo, ficarão isentas do pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – (IPTU) na forma da lei municipal.
Art. 148 – Caberá ao Município prestar auxílio necessário a todos os menores carentes em idade escolar residente no Município, no que dispuser a lei municipal.
CAPITULO III DA SAÚDE
Art. 149 – Sempre que possível o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto- contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviço de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 150 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto- contagiosas.
Art. 151 – O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do estado, sobre condições estabelecidas na lei complementares federal.
Art.152 – Fica criado no Município Conselho Municipal de Saúde com órgão de apoio a Secretaria Municipal responsável pela formulação, gestão e controle da política de saúde na esfera municipal, cuja composição e atribuição será definida em lei.
Art. 153 – O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo 5% (cinco por cento) de sua receita par aplicação na saúde pública.
Art. 154 – Caberá ao Município realizar semestralmente cursos de treinamento com os agentes rurais de saúde.
Parágrafo Único – O município envidará esforço no sentido de apoiar pesquisas o aproveitamento e divulgação da medicina caseira.
CAPITULO IV
DA FAMILIA, DA EDUCACAO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 155 – O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionados ao interessado todas as facilidades para à celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao município suplementar a lei federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, a juventude e as pessoa portadoras de deficiência, garantido-lhes o acesso logradouros edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – a ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
III – estimulo aos pais e organizações sociais para formação moral;
IV – colaboração com entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V – amparo as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhe o direito a vida;
VI – colaboração com união, com o estado e com outros municípios para a solução dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados e permanentes a recuperação.
Art. 156 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal, e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da com da documentação governamental e as providenciais para franquear a sua consulta e quanto delas necessitem.
§ 3º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 157 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que eles não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – entendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º - Acesso ao ensino obrigatório e gratuito é de direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamar e a zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 158 – O sistema do ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 159 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou pro seu representante, legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em línguas portuguesas.
§ 3º - O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do município.
Art. 160 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competente. Art. 161 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seus patrimônios a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 163 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 164 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 165 – O município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 166 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
Art. 167 – O currículo das escolas municipais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou gráficos educativos referentes a histórias do Município, ecologia humana e prevenção ao uso de drogas.
Art. 168 – Caberá ao Município realizar cursos de reciclagem, aos professores da zona rural, anualmente, na sede do Município, conforme dispuser o Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 169 – O Município manterá programa suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde, destinados aos alunos de suas escolas.
Art. 170 – O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade mediante o oferecimento de incentivos ao cultivo das ciências, artes e letras.
Art. 171 – Caberá ao Município, destinar mensalmente 0,2% (dois décimos por cento) do ICMS, ao órgão encarregado do esporte amador do município.
Parágrafo Único – o órgão responsável pelo esporte do que trata o artigo anterior, prestará contas semestralmente a uma Comissão fiscalizadora do Executivo Municipal.
Art. 172 – Caberá ao Município elaborar convenio com órgãos Federais, Estaduais, Municipais e associações, visando manter o funcionamento de escolas, profissionalizantes.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
A política do desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de sus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função quanto atende as exige as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas previa e justa indenização em dinheiro.
Art. 174 - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificações compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
III – desapropriação, com pagamento mediante titulo de divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Parágrafo Único – Poderá também organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinado a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 175 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 176 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizado-a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O titulo de domínio e as concessões de uso serão conferidas ao homem ou as mulheres, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor de uma vez.
Art. 177 - Os direitos adotarão os mesmos princípios da lei que estabeleça o perímetro urbano da sede do Município.
Art. 178 – As comunidades e Distritos Oficialmente organizados que a partir da promulgação desta Lei Orgânica tenham mais de cinco (05) anos de fundadas, adquirir-lhe-ão a posse das terras nos termos da lei, sem dispêndio de qualquer ônus.
Art. 179 – Fica ampliado para 50 km à área patrimonial do Município, a partir da Praça principal em todos os sentidos, respeitados a área de reserva indígena.
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 180 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisas e manipulação de material genético.
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção.
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de ambiental, a que se dará publicidade.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida e o meio ambiente.
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco suas funções ecológicas, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
VIII – criar reservas biológicas, no seu território para observação de espécies procriação e campos de pesquisas, na forma que a lei municipal dispuser.
IX – punir os despejos de substancias comprometedora da qualidade da água e coloque em risco animal
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas no meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 181 – Compete ao Município controlar as atividades industriais que ocasione poluição, especialmente, àqueles que se localizem às margens de cursos d’água.
CAPITULO VII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Art. 182 – O Município priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, auxiliando-os sempre com incentivo como semente, armazenagem e transporte.
Art. 183 – Caberá ao Município alocar em seu orçamento anual, recursos correspondentes a 5%(cinco por cento) destinados à agricultura.
Art. 184 – O Município incentivará a criação da colônia dos pescadores em seu território, com o fim de prestar toda a assistência necessária a piscicultura, conforme dispuser a lei municipal.
Art. 185 – Caberá ao Município apoiar, planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola, compatível com a preservação do meio ambiente e vocação das comunidades.
Art. 186 – Caberá ao Município assegurar o pequeno produtor e trabalhador rural, condição de trabalho garantindo a utilização dos recursos naturais, através da abertura de estradas vizinhas para assentamento de agricultores, na forma que a lei estabelecer.
Art. 187 – Fica criado no Município Conselho Municipal de Pesca, com atribuições a serem previstas em lei.
Art. 188 –Fica o Município autorizado a celebrar convenio, com órgãos técnicos de orientação aos produtores rurais, sobre técnica de manejo e recuperação do solo através de serviço de extensão rural.
Art. 189 – Caberá ao Município assegurar ao pequeno produtor a estabilidade da política se de preço e melhoria do padrão e qualidade de vida família rural.
Art. 190 – O Município incentivará a criação de associações, cooperativas, colônias de pescadores rurais na área de seu território, na forma que dispuser a lei municipal.
Art. 191 – Caberá ao Município incentivar os assuntos referentes às pesquisas agropecuárias, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento do setor produtivo de alimentos voltado ao pequeno e médio produtor.
Art. 192 – Fica autorizado ao Município de Maraã a criar a Secretaria Municipal de Produção Rural, com as atribuições e finalidades na forma da lei.
TITULO V
DISPOSICOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Incube ao Município:
I – auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario os Poderes Executivos e Legislativos divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.
II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 2º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal.
Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legitimo para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º - O cemitério do município devera esta sempre limpo e será administrado pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 5º - A promulgação da lei complementar referido no art. 133 desta lei orgânica, é vedado ao município despender mais 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano.
Art. 6º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados a Câmara, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da seção legislativa.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder executivo, a criar no prazo máximo de trinta (30) dias, após a promulgação desta lei, áreas de reservas no território do município, inclusive reservas pesqueiras, nos lagos e rios, para povoamento de peixes, limitando-se nesses casos, a pesca de natureza artesanal e de subsistência.
Art. 8º - O Município poderá criar “A Casa do Homem da Beira” em sua sede, no prazo máximo de 12 meses, após a promulgação desta lei Orgânica, a fim de abrigar os ribeirinhos em passagem e estada na sede do município.
Art. 9º - O Municipal criará no prazo máximo de vinte e quatro (24) meses a “A Casa do Professor Rural” conforme dispuser a lei a respeito.
Art. 10 - O Município deverá adaptar as normas constitucionais e desta Lei Orgânica, as seguintes leis complementares:
I – Regimento Interno da Câmara; II – Código Tributário Municipal;
III – Estatuto dos servidores públicos municipais; IV – Estatuto do magistério público municipal;
V – Código de Postura do Município; VI – Código de Terras do Município; VII – Plano Diretor.
Art. 11 – Caberá ao Município, em caráter prioritário, permitir, por limitado tempo de dez anos, que as micro-empresas se estabeleça nas residências de seus titulares.
Art. 12 – No ato da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, prestarão compromissos de cumprir a Lei maior do Município, assim como declararão seus bens.
Art. 13 – Serão revistas pela Câmara Municipal, através de uma Comissão Especial, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas doações e vendas de terras públicas com área superior a 250 m2, realizadas nos últimos cinco anos.
Art. 14 – O município deverá deslocar trimestralmente equipes assistenciais às comunidades, a fim de socorrer as pessoas necessitadas, levando sempre representantes do legislativo.
Art. 15 – Fica o Poder Legislativo autorizado, a atualizar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito bem como a remuneração dos Vereadores a partir da promulgação desta Lei Orgânica, na forma que dispuser a resolução.
Art. 16 – Caberá ao Município determinar as retiradas de flutuante residenciais e comerciais, bem como madeiras em toras autuada e testada da sede do Município no prazo Maximo de 12 meses.
Art. 17 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de promulgação, revogadas as disposições em contrario.
Maraã em 05 de abril de 1990.
CÍCERO LOPES DA SILVA
Presidente
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Relator
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Sub-Relator
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Secretario
XXXXXXX XXXXXXX DE LIMA
Sub-Secretário
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Vereador
XXX XXXXXXXX XX’ XXXXX
Presidenta
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Código Identificador:240F7B39
XXXX XXXXX
Vereador
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Vereador
Publicado por:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
GABINETE DA PREFEITA EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 27/2016-PMNA
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia, celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO
Código Identificador:28EA890D
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE MAUÉS
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 067, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2016.
Constitui Comissão Especial da Câmara Municipal de Maués para proceder a estudo, acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão de Transição de Mandatos da Prefeitura Municipal de Maués e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS no
uso das suas atribuições legais e de acordo com o arts. 36, inciso IV e 60 da Lei Orgânica do Município de Maués, combinados com os arts. 38, inciso IV e 123 do Regimento Interno.
FAZ SABER que o plenário deste Poder Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte,
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Maués a Comissão Especial que procederá a estudo, realizará visitas fiscalizatórias, acompanhará as reuniões e visitas técnicas aos órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Maués, cujo o objetivo visa garantir a observância dos princípios da responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições.
Art. 2º A presente Comissão será composta por 1/3 (um terço) de Vereadores, conforme determina o parágrafo único do Art. 52 da Resolução Legislativa nº 036/2015 – Regimento Interno, com os seguintes membros:
1) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - PV - Presidente;
2) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – PHS - Vice-Presidente;
3) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – PMN - Relator;
4) Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - PT - membro;
5) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – PRB - Membro.
Art. 3º O prazo estabelecido para o funcionamento desta Comissão dar-se-á durante o período de 24 de novembro de 2016 até o dia 31 de dezembro de 2016, nos termos do Art. 53 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maués.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Maués.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
representada pela Exma. Sra. Xxxxxxxx XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX e a empresa CAVALCANTI & ARANTES ADVOGADOS CNPJ nº 03.939.843/0001-46.
DATA DA ASSINATURA: 23 de Novembro de 2016.
OBJETO: Prestação de serviços realizados pelo CONTRATADO à COTNRATANTE nos termos da procuração outorgada, no que diz respeito ao patrocínio e defesa dos direitos ou interesses do CONTRATANTE no âmbito administrativo e/ou judicial, propondo e acompanhando os procedimentos até final decisão em ambas as esferas, nos autos da ação ordinária com tutela de urgência referente ao repasse para o município da quota correspondente à multa prevista no art. 8° Lei n. 13.254 de 13 de janeiro de 2016 dentro do montante arrecadado pela União a título de valores de repatriação, incluindo o imposto de renda arrecadado na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
VALOR GLOBAL: R$ 77.955,51 (Setenta e Sete Mil Novecentos e Cinquenta e Cinco Reais e Cinquenta e Um Centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: Este contrato é celebrado por prazo indeterminado.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. FUNDAMENTO DO ATO: Art. 25, Inciso II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Xxxxxxxx(AM), 23 de Novembro 2016.
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Prefeita de Novo Airão
Publicado por: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Código Identificador:30DE3074
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ
GABINETE DO PREFEITO
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 053/2016 – PMNA
Termo Aditivo de Valor, ao Contrato n° 053/2016, parte integrante do Pregão Presencial nº. 005/2016, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ e a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ-AM,
com sede na Avenida 16 de Fevereiro, n° 73 – CEP. 69.260-000, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 04.278.818/0001-21, neste ato representado pelo Exmo. Senhor XXXXXXXX XXXXXX XX XX, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador da Carteira de Identidade nº 419591-4 – SESEG/AM, Prefeito Municipal de Novo Aripuanã, e por outro lado a empresa X X XXXXXX, inscrita no CNPJ Sob o nº. 14.190.391/0004-01, estabelecida a Rua Xxxxxx Xxxx, nº 26 – Centro, CEP. 69.260-000, Novo Aripuanã/AM, representada pelo Sr. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, RG nº 1799267-2,
SSP/AM e CPF 756.931.802-87, tendo em vista o que consta no Pregão Presencial n° 004/2016, tem, entre si, ajustado o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N° 053/2016,
cujo objeto é: registro de preços para eventual aquisição de
combustível e derivados de petróleo, destinados ao atendimento do plano de trabalho da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência e no Edital e seus anexos, que se regera pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor do Contrato, nos limites permitidos por lei, em função da necessidade da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, nos itens classificados vencedores do referido fornecedor, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da Administração Municipal. O acréscimo constante desta Cláusula corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global do contrato,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO
Com os acréscimos decorrentes deste termo aditivo, o preço global das passará de R$ 508.898,00 (Quinhentos e Oito Mil Oitocentos e Noventa e Oito Reais), para R$ 636.122,50 (Seiscentos e Trinta e Seis Mil Cento e Vinte e Dois Reais e Cinquenta Centavos) um acréscimo de R$ 127.224,50 (Cento e Vinte e Sete Mil Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Cinquenta Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avencadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.
Novo Aripuanã (AM), 03 de Outubro de 2016.
Pela Contratante | Pelo Contratado |
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xx | Xxxx: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx |
Prefeito Municipal | Sócio |
TESTEMUNHAS:
Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG nº 2005484-0,
SSP/AM e CPF 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Pregão Presencial n° 004/2016, tem, entre si, ajustado o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N° 063/2016,
cujo objeto é: registro de preços para eventual Aquisição gêneros alimentícios, produtos de limpeza e produtos de expedientes, destinados ao atendimento do plano de trabalho da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência e no Edital e seus anexos, que se regera pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor do Contrato, nos limites permitidos por lei, em função da necessidade da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, nos itens classificados vencedores do referido fornecedor, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da Administração Municipal. O acréscimo constante desta Cláusula corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global do contrato,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO
Com os acréscimos decorrentes deste termo aditivo, o preço global das passará de R$ 225.346,33 (Duzentos e Vinte e Cinco Mil Trezentos e Quarenta e Seis Reais e Trinta e Três Centavos), para R$ 281.682,91 (Duzentos e Oitenta e Um Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Reais e Noventa e Um Centavos) um acréscimo de R$ 56.336,58 (Cinquenta e Seis Mil Trezentos e Trinta e Seis Reais e Cinquenta e oito Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avencadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.
Novo Aripuanã (AM), 03 de Outubro de 2016.
Assinatura: | Assinatura: |
Nome | Nome |
RG | RG |
Pela Contratante | Pelo Contratado |
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xx | Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Prefeito Municipal | Sócio |
Publicado por:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:70BBBAAE
GABINETE DO PREFEITO
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 063/2016 – PMNA
Termo Aditivo de Valor, ao Contrato n° 063/2016, parte integrante do Pregão Presencial nº. 001/2016, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ e a empresa RAIMUNDO
TESTEMUNHAS:
Assinatura: | Assinatura: |
Nome | Nome |
RG | RG |
Publicado por:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:E1F72D00
XXXXXXX XX XXXXX.
O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ-AM, com sede na Avenida 16 de Fevereiro, n° 73 – CEP. 69.260-000, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 04.278.818/0001-21, neste ato representado pelo Exmo. Senhor XXXXXXXX XXXXXX XX XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador da Carteira de Identidade nº 419591-4 – SESEG/AM, Prefeito Municipal de Novo Aripuanã, de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CNPJ Sob o nº. 14.725.305/0001-75, estabelecida a Rua Cônego Bento, nº 37 – Centro, CEP. 69.260-000, Novo Aripuanã/AM, representada pelo
GABINETE DO PREFEITO
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 073/2016 – PMNA
Termo Aditivo de Valor, ao Contrato n° 073/2016, parte integrante do Pregão Presencial nº. 003/2016, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ e a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ-AM, com sede na Avenida 16 de Fevereiro, n° 73 – CEP. 69.260-000, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 04.278.818/0001-21, neste ato representado pelo Exmo.
Senhor XXXXXXXX XXXXXX XX XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador da Carteira de Identidade nº 419591-4 – SESEG/AM, Prefeito Municipal de Novo Aripuanã, de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CNPJ Sob o nº. 14.725.305/0001-75, estabelecida a Rua Cônego Bento, nº 37 – Centro, CEP. 69.260-000, Novo Aripuanã/AM, representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG nº 2005484-0,
SSP/AM e CPF 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Pregão Presencial n° 004/2016, tem, entre si, ajustado o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N° 073/2016,
cujo objeto é: registro de preços para eventual Aquisição de Material Didático, destinados ao atendimento do plano de trabalho da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência e no Edital e seus anexos, que se regera pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor do Contrato, nos limites permitidos por lei, em função da necessidade da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, nos itens classificados vencedores do referido fornecedor, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da Administração Municipal. O acréscimo constante desta Cláusula corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global do contrato,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO
Com os acréscimos decorrentes deste termo aditivo, o preço global das passará de R$ 87.447,40 (Oitenta e Sete Mil Quatrocentos e Quarenta e Sete Reais e Quarenta Centavos), para R$ 109.309,25 (Cento e Nove Mil Trezentos e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos) um acréscimo de R$ 21.861,85 (Vinte e Um Mil Oitocentos e Sessenta e Um Reais e Oitenta e Cinco Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avencadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.
Novo Aripuanã (AM), 03 de Outubro de 2016.
Pela Contratante | Pelo Contratado |
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xx | Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Prefeito Municipal | Sócio |
TESTEMUNHAS:
Assinatura: | Assinatura: |
Nome | Nome |
RG | RG |
Publicado por:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:2E684F6B
GABINETE DO PREFEITO
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 052/2016 – PMNA
Termo Aditivo de Valor, ao Contrato n° 052/2016, parte integrante do Pregão Presencial nº. 004/2016, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ e a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
O MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ-AM, com sede na Avenida 16 de Fevereiro, n° 73 – CEP. 69.260-000, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 04.278.818/0001-21, neste ato representado pelo Exmo. Senhor XXXXXXXX XXXXXX XX XX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 portador da Carteira de Identidade nº 419591-4 – SESEG/AM, Prefeito Municipal de Novo Aripuanã, de outro lado a empresa XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CNPJ Sob o nº. 14.725.305/0001-75, estabelecida a Rua Cônego Bento, nº 37 – Centro, CEP. 69.260-000, Novo Aripuanã/AM, representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG nº 2005484-0,
SSP/AM e CPF 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Pregão Presencial n° 004/2016, tem, entre si, ajustado o PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO N° 052/2016,
cujo objeto é: registro de preços para eventual aquisição de material de limpeza, destinados ao atendimento do plano de trabalho da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência e no Edital e seus anexos, que se regera pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor do Contrato, nos limites permitidos por lei, em função da necessidade da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, nos itens classificados vencedores do referido fornecedor, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da Administração Municipal. O acréscimo constante desta Cláusula corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor global do contrato,
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A alteração contratual de que trata este instrumento é baseada no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO
Com os acréscimos decorrentes deste termo aditivo, o preço global das passará de R$ 122.074,10 (Cento e Vinte e Dois Mil Setenta e Quatro Reais e Dez Centavos), para R$ 152.592,63 (Cento e Cinquenta e Dois Mil Quinhentos e Noventa e Dois Reais e Sessenta e Três Centavos) um acréscimo de R$ 30.518,53 (Trinta Mil Quinhentos e Dezoito Reais e Cinquenta e Três Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO
Fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avencadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.
Novo Aripuanã (AM), 03 de Outubro de 2016.
Pela Contratante | Pelo Contratado |
Assinatura: | Assinatura: |
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xx | Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
Prefeito Municipal | Sócio |
TESTEMUNHAS:
Assinatura: | Assinatura: |
Nome | Nome |
RG | RG |
Publicado por:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:1CD579CD
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 005/2016
1. ESPÉCIE E DATA: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 005/2016, celebrado em 25.1.2016.
2. CONTRATANTES: A Prefeitura Municipal de Tefé e empresa
FMW ENGENHARIA LTDA – ME.
3. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato 005/2016.
4. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de 180 dias a contar de 22.7.2016.
Tefé, 22 de Julho de 2016.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:E0C43F7A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 006/2016
1. ESPÉCIE E DATA: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 006/2016, celebrado em 25.1.2016.
2. CONTRATANTES: A Prefeitura Municipal de Tefé e empresa
FMW ENGENHARIA LTDA – ME.
3. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato 006/2016.
4. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de 180 dias a contar de 22.7.2016.
Tefé, 22 de Julho de 2016.
3. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato 007/2016.
4. PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de 240 dias a contar de 22.9.2016.
Tefé, 22 de Setembro de 2016.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Código Identificador:A860CB33
GABINETE PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N°. 558/2016, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016- CONCESSÃO DE RETORNO DE LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR
DECRETO MUNICIPAL N°. 558/2016, de 25 de Novembro de 2016.
CONCESSÃO DE RETORNO DE LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 86, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Tefé - AM, e;
CONSIDERANDO o memorando n°. 089/2016/ DIRHU- PMT.
DECRETA
Art. 1° - Fica CONCEDIDO o Retorno de Licença Por Interesse Particular-LIP à servidora efetiva ALBANIZA RODRIGUES ANAQUERI, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal Profº. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, conforme despacho do Secretário Municipal de Administração Geral, Planejamento e Finanças, nos termos do Art. 123 do Estatuto do Servidor Público Municipal Lei nº 201/88, de 09 de junho de 1988.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Código Identificador:F0E8CFF5
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 007/2016
certifique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 25
de Novembro de 2016.
1. ESPÉCIE E DATA: 1º Termo Aditivo do Contrato nº 007/2016, celebrado em 25.1.2016.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Publicado por:
2. CONTRATANTES: A Prefeitura Municipal de Tefé e empresa
FMW ENGENHARIA LTDA – ME.
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Código Identificador:52402F95
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA QUE ESTÃO EM PROCESSO DE ANALISES PELO FINANCIADOR BANCO DO BRASIL.
A Secretaria Municipal de Assistência e da Cidadania – SEMASC, vem por meio deste tornar público a lista dos 676 (seiscentos e setenta e seis) beneficiários do programa minha casa minha vida que estão em processo de analises pelo financiador Banco do Brasil.
Informamos que todos os beneficiários são auto declarantes e por isso são responsáveis pelas informações assim prestadas ao programa. Zelando pela lisura e transparência do programa segue a listagem.
APTO PARA SORTEIO | ||
Código Familiar | NIS | NOME DO PARTICIPANTE |
22951643 | 1610912894-6 | XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
27401786 | 2013358982-4 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
19113485 | 1261786202-1 | XXXXXXXX XXXXX XXXX |
43649543 | 1602750673-4 | XXXXXXXX XXXX XX XXXXX |
21069395 | 2103685972-1 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
37489918 | 1706916092-3 | XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX |
26874180 | 2095167916-8 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX |
43208642 | 2017307038-2 | XXXXXX XXXXXX DOS ANJOS |
24427664 | 2095168115-4 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
20695902 | 2122177543-1 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX |
22666177 | 2103688034-8 | ALZIMERE DO NASCIMENTO SEVALHO |
43556671 | 1904460388-7 | XXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
40825511 | 1310842102-5 | ANABIA BEZERRA CAMPELO |
38654109 | 2365954978-5 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX |
24011302 | 1613051599-6 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
20857313 | 1610128114-1 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
24369760 | 2095164964-1 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
26713436 | 2010662264-6 | XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX |
43498757 | 1611329739-0 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
12726062 | 2017802361-7 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXX |
20695871 | 2103682210-0 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX |
22226462 | 1610074464-4 | APARECIDA DA XXXXX XXXXX |
22497111 | 2123128946-7 | ARLEANA XXXXXXX XX XXXXX |
43538215 | 1266853602-4 | XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
17974099 | 2123508331-6 | XXXXXXXX XXXXXXXX |
39016183 | 1603193930-5 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX |
17234269 | 1647251438-1 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
26321251 | 2070503030-4 | XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
25181806 | 1640346328-5 | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX |
43626302 | 2013307480-8 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
43511204 | 2361739178-4 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
0000000 | 1637683165-7 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
19325175 | 2095166495-0 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
43518063 | 1271741302-4 | CINTIA AMAZONAS MAGALHAES |
20913771 | 2005547365-7 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX |
43368074 | 2128201276-4 | XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX |
43397599 | 2070501779-0 | CLEICIANE XXXX XXXXXXXX |
43523727 | 1704269632-6 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
23155216 | 2093261672-5 | CREUZETE XXXXXXXX XXXXX |
20630171 | 1649350316-8 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
43562698 | 2013307479-4 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
43627645 | 1903412379-3 | XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX |
26713414 | 1304894302-0 | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
42467229 | 2033982966-9 | XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX |
20630178 | 1610185184-3 | XXXXXX XX XXXXX XXXX |
24473162 | 1613424344-3 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX |
00000000 | 1702341611-9 | XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX |
38551062 | 2128019875-5 | XXXXX XX XXXXX |
20287143 | 2121952244-0 | XXXXX XX XXXXX XXXXX |
43228549 | 1320815242-5 | DIELE DOS SANTOS DE LIMA |
37390448 | 2364143427-7 | XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX |
24116176 | 2013307502-2 | EDILENE DA COSTA DEL REI |
27416538 | 2125739808-5 | EDINILDE XXXXXXXXXX XX XXXXX |
14363583 | 2033982239-7 | EDITE XXXXX XXXXXXXX |
3303746 | 1602758394-1 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
16953589 | 1230018377-5 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
22324552 | 2013358690-6 | XXXXXXX XXXXXX E SANTOS |
39489564 | 2367004312-4 | ELDILENE XXXXXX XX XXXX |
18872278 | 1499437127-6 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
26827121 | 2013358980-8 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX |
27487089 | 2126972857-3 | ELIELSI XXXXXXX XXXXXXXX |
16952990 | 1616935391-1 | ELINE DE XXXXXX XX XXXXX |
19044736 | 2121256591-8 | ELINETE XXXXX XX XXXXX |
18872312 | 2070502778-8 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX |
43510764 | 1611341627-6 | XXXXXXXXX XXXXXXXXX DAS CHAGAS |
37384052 | 2127223278-8 | XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX |
24914923 | 2103669293-2 | XXXXXXX XXXXXXX DOS REIS |
25925276 | 2124906445-9 | XXXXX XXXXX XXXXXX |
20413853 | 2103682105-8 | ENEZIA FERREIRA DE MIRANDA |
25937474 | 2006124583-0 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
43472350 | 1616639182-0 | XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX |
37226433 | 2070503241-2 | ESTERLINA BATALHA DA SILVA |
12908418 | 1613716265-7 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
3303777 | 1610234205-5 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX |
40041091 | 1602167268-3 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
23581897 | 2010659470-7 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
16953405 | 1629548066-8 | XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX |
26056553 | 2095166564-7 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX |
42559612 | 2370849485-3 | XXXXXX XXX XXXXXX |
16953313 | 2013359017-2 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX |
20780023 | 1631974386-8 | FRANCINEIA MENDONCA SUTERO |
27490259 | 1626243819-0 | FRANCINETE XXXXXXXX XXXXX |
22390639 | 1260719002-0 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
13167334 | 1626676818-7 | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
6778468 | 1625351987-6 | FRANCISCA DE XXXX XXXXXXX |
12725895 | 1626377580-8 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXX BATALHA |
16952838 | 2010664671-5 | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX |
00000000 | 0000000000-0 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
7703970 | 1620638556-7 | XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX |
43539814 | 1623029496-7 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX |
43626000 | 1634926014-8 | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
18293328 | 1630567724-8 | GLAUCIA BEZERRA |
24258710 | 1630567727-2 | GLAUCIA XXXXX XX XXXXX |
41440580 | 2095164861-0 | XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
20796893 | 1620244728-2 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
4970004 | 1624185758-5 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
12726126 | 1613585836-0 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
19044612 | 1630988362-4 | XXXX XXXXXXX XX XXXXX |
43522183 | 2372107976-7 | INAZIEL XXXXXXX XXXXXXXXXX |
27098308 | 1631769249-2 | XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX |
11132422 | 1619617460-7 | XXXXXXX XX XXXXXXXX |
16953098 | 2070501682-4 | IRLEI DE XXXXX XXXXXX |
41078608 | 1626378556-0 | XXXX XXXX XX XXXXX |
18293261 | 1630569358-8 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
14827065 | 1627860755-8 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
20448490 | 1631789664-0 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
24588383 | 1634061701-9 | XXXXX XXXXX XXXXXXXX |
20877024 | 2010664365-1 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
36878164 | 2017288026-7 | IZABELLE BATALHA DOS SANTOS |
24303999 | 2062883650-8 | XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
26938063 | 2070501663-8 | XXXXXXX XXXXXXX |
38930575 | 2103688339-8 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
27399337 | 2010662612-9 | XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX |
43537075 | 2091573873-7 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43123283 | 2017745067-8 | XXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
18293239 | 1218775023-1 | XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
20088257 | 1631586133-5 | XXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
12726195 | 1626380118-3 | XXXXXXXXX XXXXXXX DO VALE |
38369317 | 1632097329-4 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
40063947 | 1904953213-9 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
42914063 | 2371300610-1 | XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
43506757 | 2367625620-0 | XXXXXXX XXXX XX XXXXX |
40034375 | 1631960019-6 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
43682406 | 1541559406-3 | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
23581874 | 1379228027-1 | XXXXXXXX XXXX XXXXXXX |
14363611 | 1623101196-9 | JUCILENE XXXXXXX XX XXXXXXXX |
24041341 | 1646626004-7 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
20630166 | 2070503239-0 | JUCINEIDE BATALHA DA SILVA |
42507514 | 2010661384-1 | XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX |
26827127 | 2013307241-4 | KALIANDRA XXXXXXXXXXX XX XXXXX |
00000000 | 2073555040-3 | XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX |
27486095 | 1296708202-5 | KEILA DA XXXXX XXXXXXXX |
23310648 | 2033982472-1 | XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX |
39706817 | 2017305666-5 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
27486081 | 1649434105-6 | LEIDIANE DA XXXXX XXXXXXXX |
41950949 | 1637724801-7 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
20646920 | 1648193022-8 | XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
37245607 | 1302836802-0 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
14827120 | 1261666902-3 | XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX |
16953390 | 2044094975-5 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
16953565 | 2020557790-8 | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
27309126 | 1640397800-5 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
22742434 | 2005748487-7 | XXXXXXX XXXXX XXXX |
27438824 | 2103683782-5 | LUCIANI SA VALE |
26713424 | 1642719496-9 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
27145524 | 2041562224-1 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
19325183 | 1648591799-4 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX |
23374299 | 1301909202-6 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
12351129 | 1645230539-6 | XXXXXXX XXX XXXXX XXXXXX |
43556511 | 2062883516-1 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
12726050 | 2095166857-3 | MARCIA DA XXXXX XXXXXXXX |
21789176 | 2010659380-8 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
7703968 | 1637690682-7 | XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
14650012 | 2093240183-4 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
20630062 | 1649352918-3 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
24630980 | 1651592803-4 | XXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
22886059 | 1650591936-9 | XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX |
27487094 | 1904409863-5 | XXXXX XX XXXXX XXXXX |
23155212 | 2033981507-2 | XXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXX |
43599692 | 2372212624-6 | XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
0000000 | 1903438066-4 | XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX |
17974086 | 1265953102-3 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
40528063 | 1645931679-2 | XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX |
43630777 | 1567064827-0 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
13167281 | 2013358985-9 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX |
20551613 | 1301126302-6 | XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
27397010 | 2095164488-7 | XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXX |
43535343 | 1647274064-0 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
25944914 | 2013307598-7 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
4970055 | 1641556525-8 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
20646899 | 1615042680-8 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX |
18872303 | 1231113929-2 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX |
27487087 | 2079662058-4 | XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX |
24507157 | 1651529301-2 | XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX |
18293284 | 1636998779-5 | XXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX |
23726603 | 1651077382-2 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX |
20088266 | 2033398739-4 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX |
37394271 | 2010659378-6 | XXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXX |
14137867 | 1242105509-3 | XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
13167220 | 2010662322-7 | MARILENE MEMORIA RABELO |
43128424 | 2371594071-5 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
43624776 | 2095166237-0 | XXX XXXXXXX XX XXXXX |
40136395 | 2095167408-5 | XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX |
37365730 | 1637704250-8 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
26919649 | 1647049160-0 | MELCIANE XXXXXX XX XXXXX |
16953546 | 2070501837-1 | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
43495124 | 1638084940-9 | XXXXX XX XXXXXXXX XXXX |
37247685 | 2070503818-6 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
14363689 | 1662458974-5 | NAIR XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX |
34679855 | 2361817157-5 | XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX |
00000000 | 2103682261-5 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
25751497 | 1654459936-1 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
43504435 | 2103685510-6 | NEUZIELLEN XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX |
15668286 | 1663467051-0 | XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
23625758 | 2095165777-6 | NILCILENE XXXXX XXXXX |
24473163 | 1668926925-7 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
25571618 | 1655610626-8 | XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
16953256 | 1258528202-5 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX |
20448457 | 2020073941-1 | XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX |
42642101 | 1205773852-5 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX |
20695884 | 1666738030-9 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
16953247 | 1664518550-3 | OZANETE XXXXXXX XXXXXX |
17416477 | 2033982063-7 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
41712887 | 1666535196-4 | XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
22631409 | 2033982647-3 | XXXXX XXXXXX XX XXXXX |
38443743 | 1660422026-6 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
14827124 | 2033398766-1 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX |
4969821 | 1659138222-5 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX |
22324543 | 1664791949-0 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX |
18872393 | 1292498302-0 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXX |
43608969 | 1822176762-5 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
26827161 | 2033981244-8 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXX |
43522891 | 1654516157-2 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
43515821 | 2019636807-8 | RENATA XXXXXXXXXXX XX XXXXX |
00000000 | 1662189052-5 | XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXX |
43511080 | 1283823802-9 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX |
20746846 | 1666905095-0 | XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX |
42507143 | 2005848432-3 | ROSELE MARQUES DE FREITAS |
38268247 | 2365458078-1 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX |
27176727 | 1654617427-9 | XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX |
20350288 | 1661058363-4 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
24914962 | 2033982234-6 | XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX |
20646921 | 1666537446-8 | XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX |
37849607 | 2070502985-3 | XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
40002463 | 2103689331-8 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
12725988 | 2363994139-6 | XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX |
43164155 | 1904409712-4 | XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX |
42518109 | 1660314541-4 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
43499315 | 1665532474-3 | XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX |
21669249 | 1664559626-0 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
43546494 | 1293023002-0 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
25962651 | 2095167456-5 | XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX |
4969810 | 1659144649-5 | XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
26891288 | 2360037421-0 | XXXXXX XXXXX XX XXXXX |
42766408 | 1901738139-9 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
23608078 | 1667694863-0 | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
13167142 | 2005748471-0 | XXXXXXX XX XXXX XXXXXX |
18293281 | 2004593409-0 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
38040516 | 1656071053-0 | TAMILYS XXXXX XXX XXXXX |
43470894 | 2372047244-9 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
43522547 | 2019637293-8 | XXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
43360990 | 1705845550-1 | XXXXXX XXXXX XXX XXXX |
43164272 | 2371679021-0 | XXXXX XXXXXXX DA COSTA |
26919647 | 1903888685-6 | VALCIMAR CORDEIRO SARMENTO |
37400427 | 1664579916-1 | VALCINEIDE DA XXXXX XXXXXX |
43510466 | 2033982308-3 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
19325126 | 2010662747-8 | XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX |
30977094 | 2095166027-0 | XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX |
20779994 | 1297997102-4 | WANDERLANDIA XXXXXX XXXXXXXXX |
43022649 | 2103686434-2 | XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
42770332 | 2070503101-7 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
26048514 | 1655628944-3 | XXXXX XX XXXX XXXXX |
43535405 | 1658728665-9 | XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX |
7703666 | 1210754559-8 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
25557045 | 2095165549-8 | XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX |
EM DILIGÊNCIA | ||
Código Familiar | NIS | NOME DO PARTICIPANTE |
14827064 | 1615092708-4 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXX |
43541938 | 2010664833-5 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
22025437 | 2122876811-2 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
19044638 | 2121255174-7 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
25944906 | 2103682972-5 | XXXX XXXXXX XXXXXXXX |
40877234 | 2368759791-8 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
38384635 | 2365623264-0 | XXXXXX XXXXX XXXXX |
16953307 | 1616881299-8 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43533518 | 1258972102-3 | XXXXX XXXXX XXXXX |
7658757 | 1600555645-3 | XXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
25304097 | 1275534902-8 | XXX XXXX XX XXXXX |
20630169 | 2095164860-2 | XXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
42636810 | 2033982901-4 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
24966165 | 2122551227-3 | XXXXXXX XXXXXX XXXXX |
43158093 | 2017325015-1 | XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
20577507 | 1609419717-9 | XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
00000000 | 2120840222-8 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
27440555 | 1600885124-3 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
20695862 | 1265704802-3 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXX |
19325096 | 2010664007-5 | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43111141 | 1246383458-9 | XXXXXXX XXXXXXX XXXX |
24424069 | 2124203937-8 | XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX |
35019696 | 2079940287-1 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
27490346 | 1904460254-6 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
38477323 | 1629626843-3 | XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX |
27176715 | 2360199244-9 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
13167250 | 1641544956-8 | XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX |
19325079 | 1648586915-9 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
16953003 | 1646980926-0 | XXXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
43003379 | 1619665089-1 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX |
16953060 | 1245292210-4 | XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
22841976 | 1646982967-9 | CLEIA MENESES BELEM |
24754253 | 1639667260-0 | CLEODENICE DA XXXXX XXXXXXX |
27426479 | 1618825344-7 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
37287378 | 1642703356-6 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX |
17567778 | 1647492301-7 | CONCEICAO DOS SANTOS NUNES |
16953525 | 1646985537-8 | CONCEICAO XXXXXXXXX XXXXX |
6778604 | 1610175988-2 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
20746775 | 1612523608-1 | XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX |
18293262 | 2120843774-9 | XXXXXX XXXXX XX XXXXX |
24339064 | 1287900302-6 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
26766751 | 1615094299-7 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
6778679 | 1612524597-8 | XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX |
18872306 | 2121163495-9 | DEJIANE XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
19453751 | 2121482871-1 | XXXXX XX XXXXXXXX XXXX |
16953472 | 1616919218-7 | XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX |
27490282 | 1602415963-4 | DEUSIANE XXXXXXX XX XXXXX |
38486482 | 2365752454-8 | XXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX |
38774139 | 2366101268-8 | XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
43677545 | 1254404337-9 | DULCINEIA DOS REIS MARTINS |
12726160 | 2070501765-0 | XXXXXX XXXXXX DAS CHAGAS |
24541681 | 2124254639-3 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
16953147 | 2095167091-8 | EDILENE XXXXX XXXXX |
20630094 | 2017801434-0 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
12725927 | 2010662833-4 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX |
20827036 | 2122247367-6 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
19113425 | 2121293435-2 | ELCIANE XXXXXX XXX XXXXXX |
26891283 | 2047735864-5 | ELDANIR DA XXXXX XXXXXX |
20779966 | 2070501687-5 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXX |
6778429 | 1612536309-1 | XXXXXX XXXXX XX XXXXX |
21418733 | 2122553811-6 | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
38280994 | 1603201739-8 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
12725886 | 2095166094-7 | XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
25916619 | 2041562528-3 | XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
17402299 | 2091605478-5 | XXXXXXXXX XXXXXXX |
24914937 | 1610222663-2 | XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX |
16953466 | 2010662899-7 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
12725946 | 2010660649-7 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
43607058 | 2372217216-7 | XXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
43522901 | 2095166417-9 | XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
22025443 | 1251724031-2 | XXXXXXXX XXXX XX XXXXXX |
38389663 | 2124392063-9 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
16953619 | 2010659826-5 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
22566025 | 1616945981-7 | XXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
19742250 | 2121642445-6 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
19044696 | 2103687507-7 | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
19113445 | 1293214502-0 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
43408956 | 2091573870-2 | XXXXXXXXX XXXXX LHIPS |
43633422 | 2062883797-0 | XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX |
20413848 | 1625351345-2 | XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX |
23786836 | 2020073996-9 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
22497115 | 1632910188-5 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX |
21914278 | 1626120911-2 | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
40267781 | 1629584973-4 | XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
19113457 | 1615040836-2 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
39712802 | 2103687350-3 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
40184877 | 1555987917-0 | GEUCIMARA CAVALCANTE DOS SANTOS |
42461500 | 2017801864-8 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
21986026 | 2017279853-6 | XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
42551714 | 1291014402-1 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43319260 | 1619528750-5 | GLEICE XXXX XXXXXXXXX DE CASTRO |
26891279 | 1630988140-0 | GLEICIANA XXXXXX XX XXXXXX |
27488748 | 2010663577-2 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
20857316 | 1632017326-3 | GRACIENE XXXXX XXXXX |
25656321 | 1634625959-9 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
4970061 | 1624185650-3 | GRACIRENE XXXXXXX XX XXXXX |
38208295 | 2365365996-1 | GREYCIELE DA XXXXX XXXXXXX |
27490423 | 2013306966-9 | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX |
43228356 | 2010661632-8 | HELOISA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
18293210 | 1630568406-6 | XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX |
14363638 | 1268298402-0 | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
27484843 | 1702932780-0 | IONE DE XXXXXX XXXXXXX XXXXX |
20448479 | 1631789765-5 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
26827128 | 2200201179-5 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX |
16953579 | 1629576651-0 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
16953549 | 1629574986-1 | XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
43613267 | 1276457302-4 | XXXXXX XXXXXX XX XXXX |
20746834 | 1631958113-2 | XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX |
26610487 | 2103686436-9 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX |
14827069 | 1627862132-1 | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX |
43470561 | 2091740671-5 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX |
27444928 | 1819470559-8 | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
39171129 | 2016636245-4 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
43523591 | 1624814077-5 | XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX |
12432988 | 1626180638-2 | XXXXX XXXXXXX DA CONCEICAO |
16953211 | 1279522102-2 | XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX |
43161740 | 2371639144-8 | XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX |
24774957 | 2103687540-9 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX |
24717327 | 2010660681-0 | JOSINETE XXXXXXXXXXX XXXXXXX |
20176559 | 1631635865-3 | JOVANIA XXXXXXX XXX XXXXXX |
26095439 | 1623100732-5 | JUCENILCY XXXXXX XX XXXXXXXX |
14363698 | 1269051802-5 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
23726597 | 2033982441-1 | XXXXX XXXXXXX XXXX |
21562584 | 1649856627-3 | XXXXX XXXXXX XX XXXXX |
21669230 | 2103685958-6 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
16953673 | 1646977675-3 | XXXXX XX XXXXX XXXXX |
24862186 | 2004593398-1 | XXXXX XXXXXXXX XXXXX |
12432878 | 1619663574-4 | XXXXXX XXXXX FURTADO |
16953046 | 1646987871-8 | LADY XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
43541468 | 1298304202-4 | XXXX XXXXXXXX XXXXX |
17718355 | 1647628633-2 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
27438832 | 1637068132-7 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX |
16953411 | 1646993855-9 | XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX |
7703811 | 1277146502-9 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
14827094 | 1645233255-5 | XXXXX XXXXXXXXXX DA XXXXX |
37273743 | 2364014080-6 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
26766737 | 2280144635-0 | XXXXXXX XXXXXX XXXXX |
22178187 | 2103688480-7 | XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
26919003 | 1299673702-6 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
6778389 | 1642718607-9 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
16953128 | 2039391831-3 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
21215688 | 2005547482-3 | XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX |
12432966 | 1643525515-7 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
43529934 | 2372120691-2 | LUZENIR XXXXXXXXX XX XXXXX |
42589380 | 2370886616-5 | MACINO VEIERA FLORINDO |
26713431 | 2010665132-8 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
20551609 | 2010659211-9 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
42541822 | 2370831479-0 | MAIRA DE XXXX XXXXXX |
7704000 | 1638071885-1 | XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX |
20780008 | 1649434998-7 | XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX |
7703677 | 1637084175-8 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
40187840 | 1637702697-9 | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
13167287 | 1499438327-4 | XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX |
16953681 | 2033982231-1 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX |
40668892 | 2065423746-2 | XXXXX XXXXXX XX XXXX |
20413813 | 1649226279-5 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX |
0000000 | 1642725184-9 | XXXXX XXXXXXXX XXXX DE AMORIM |
18782641 | 1648286876-3 | XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX PRAIA |
27052300 | 1648011856-2 | XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX |
3303724 | 1640419552-7 | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX |
19044609 | 1266213802-7 | XXXXX XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
27441844 | 2070502022-8 | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43630917 | 2033398740-8 | XXXXX XXXXXX XXXXX |
18293241 | 1645912606-3 | XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX |
41704248 | 2013358992-1 | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX |
12725879 | 1281705902-8 | XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX |
27487139 | 1640455561-2 | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX |
4969987 | 1641552029-7 | XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
6778537 | 1705490080-2 | XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
6778496 | 1642727016-9 | XXXXX XXXXXXXX |
3303496 | 1640430642-6 | MARIA GRACIETE XXXXXXXX XXXXXXX |
38401013 | 2127804610-2 | MARIA XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
0000000 | 1635560198-9 | XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
18293238 | 1263468900-6 | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
38376800 | 2365610778-1 | XXXXX XXXXX XXXXXX |
23625757 | 1648338370-4 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX |
43595543 | 1640436195-8 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
14821438 | 1645229496-3 | XXXXX XXXXX XXX XXXXX |
20350266 | 1649190934-5 | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX |
43523430 | 1638080528-2 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX |
4969830 | 1297226402-0 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
16953158 | 1647035835-8 | XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
38015806 | 2010663058-4 | MARILEIDE DE XXXX XXXXXXX |
7703750 | 1637113273-4 | XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
27406463 | 2010664288-4 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX |
27486130 | 2281856790-3 | MARINES XXXXX XXXXX |
16953384 | 1647037112-5 | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX |
24862195 | 1651705443-0 | XXXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXX |
26827105 | 2280171430-4 | XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXX |
3303658 | 2033398857-9 | XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX |
12726023 | 2010662429-0 | MARQUIZETE XXXXXXXX XXXXXXX |
18293308 | 1648014423-7 | XXXXX XX XXXXX XXXXXX |
25188732 | 2010659557-6 | XXXXXXXXX XXXXXXXX DE SA |
37516208 | 2364329543-6 | XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX |
24646916 | 2103682194-5 | XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX |
19044671 | 1665948836-8 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX |
27432738 | 1282619302-5 | MILCA AMORIM CAMPELO |
20796865 | 2070501835-5 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX |
18872486 | 2017802295-5 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
39072737 | 2004593332-9 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
21632263 | 2020057539-7 | MISSILENE DE XXXXXXXX XXXXXX |
3303634 | 1657932924-7 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
3303513 | 1657935192-7 | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX |
42669694 | 2070503635-3 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
13167286 | 1661612795-9 | NAZARE DE XXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
14363690 | 2010664343-0 | XXXXXX XXXXXX |
14363630 | 2095166724-0 | NEUZIANE XXXXXXXXXXX XX XXXXXX |
42605956 | 1701115865-9 | XXXXXX XX XXXX XXXXXXX |
43595467 | 1499443827-3 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX |
39630284 | 2101926203-8 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXX |
16952913 | 1234632587-4 | ORCILEIDE XXXXXXX XXXXX |
18872473 | 1665854364-0 | XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX |
20779954 | 1666709588-4 | OZILANGE BATALHA DA SILVA |
19113507 | 1665967364-5 | XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXX |
42189952 | 1653373617-6 | XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX |
40216057 | 2070503932-8 | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX |
38515077 | 1283116602-2 | XXXXX XXXXX XX XXXX XXXXX |
16953429 | 1262648002-0 | XXXXX XX XXXXX XXXX |
20695870 | 1649387374-7 | XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
20746778 | 1666904063-7 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
19325137 | 2095166434-9 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
25181811 | 2107737705-5 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX |
19044704 | 1234614673-2 | XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX |
42559165 | 1266668502-2 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXX |
43535183 | 2095166891-3 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
22924382 | 2039392123-3 | XXXXXX XX XXXXX XX XXXXX |
20779985 | 2070501863-0 | XXXXXX XX XXXXX XXXXX |
24914927 | 1669142245-8 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
24332663 | 1668853456-9 | ROCINEIDE CORDEIRO DE XXXXXX |
43641683 | 1266056562-9 | XXXXX XXX XXXXXX XXXX |
16953409 | 1664542501-6 | ROMARIA XXXXXXXX XXXXXXXX |
43554206 | 1657989784-9 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
43168666 | 2033981754-7 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
18872474 | 1665855647-5 | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
19113522 | 1665975586-2 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX |
20746798 | 2039392020-2 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
42978412 | 1252287685-8 | XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
43506490 | 2010663152-1 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
37281832 | 1655843926-4 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
6778645 | 1215343032-3 | ROSINEIDE DE XXXXXX XXXXX |
14827115 | 2092870588-3 | XXXXXXXXX XXXXX BATALHA |
24630988 | 1279830702-5 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
16953205 | 1221575904-8 | XXXXXX XXXXX XXXXXX |
38630304 | 1301622302-2 | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX |
21562598 | 2020617762-8 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
27176716 | 1655620620-3 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
14363738 | 1662461009-4 | XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX |
13167349 | 1661615632-0 | XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX |
17718348 | 1665174821-2 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
26827126 | 2103683055-3 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
42564195 | 2103688598-6 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX |
43528846 | 1901806063-4 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
26875185 | 2103686345-1 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
43164065 | 2021830048-9 | XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX |
20780036 | 1654630661-2 | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX |
27486097 | 1266263102-5 | XXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXX |
43507306 | 1664564072-3 | TAYNARA PRAIA NOGUEIRA |
43530922 | 1701362885-7 | XXXXXXX XX XXXXX |
27429336 | 2020617777-6 | XXXXXX XX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
43530185 | 2372120942-3 | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX |
43505786 | 2010660447-8 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
42580815 | 2100938810-1 | VALDINEIDE XXXXXX XX XXXXXXX |
27441841 | 2360612506-9 | VANDERCLEIA BATALHA RABELO |
3303671 | 1658048450-1 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
40764512 | 1904416076-4 | XXXXXXX XXXXX XXXXXX |
19325155 | 2010663955-7 | VERIANE XXXXXX XXXXX |
19620752 | 1268799002-9 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
43641662 | 1904410749-9 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
43282336 | 1294631902-6 | WYOMING KENTUCKY DA XXXXX |
43523135 | 2010660534-2 | XEU XXXXXXX XXXXXXXXXX |
18872316 | 1263200902-4 | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX |
24507164 | 2010663176-9 | XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX |
REVALIDAR NA CEF | ||
Código Familiar | NIS | NOME DO PARTICIPANTE |
16953388 | 1251739993-1 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX |
12726092 | 1613582467-9 | ADELILCE XXXXXXXXXXX XXXXXXX |
27490252 | 2033398889-7 | XXXXX XXXXX XX XXXX |
20646919 | 1611957123-0 | ALCILETE XXXXXXXXX XXXXXXXX |
19044624 | 2121255254-9 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
24303998 | 1613013704-5 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
25341862 | 2124632243-0 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXX |
22951645 | 2103682119-8 | XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX |
43419195 | 1904277938-4 | XXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXX |
16953431 | 2070503338-9 | XXXXXXX XXXXXX DAS CHAGAS |
12726093 | 2103686898-4 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
22609719 | 2070502201-8 | ALZIRA DAYANE BELEM LIMA |
26952142 | 2034591332-3 | XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
39678974 | 2095164272-8 | XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX |
43522646 | 2095164462-3 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
19113479 | 2121273512-0 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
27484522 | 1516110527-9 | XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX |
3303707 | 1610134498-4 | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
24862189 | 2124407199-6 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX |
27397008 | 2125674434-6 | XXXXXXX XXXXX |
27399338 | 2018727577-1 | XXXXXXXX XXXXXXX |
27042011 | 2125419815-8 | XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
27444916 | 2045321931-9 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
26713440 | 2013358293-5 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
27490396 | 1314089602-5 | XXXXX XX XXXXX XXXXXX |
23084229 | 2006163302-4 | CLEUDICEIA DE FREITAS |
39674948 | 1610920074-4 | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX |
43498813 | 2033982908-1 | DEISEANE XXXXXXXX XXXXX |
39929761 | 2122178217-9 | XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX |
43528455 | 1613346885-9 | DELVANIR NABOR DO NASCIMENTO |
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20630179 | 1221576021-6 | DEUSDETE DA XXXXX XXXXXXX |
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20088265 | 1287391102-8 | ERISONIA SEVALHO |
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25916634 | 2103687941-2 | FABRICIANA XXXXXXX XX XXXXX |
6778624 | 1602764254-9 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX |
27490440 | 2103683310-2 | FRANCIELLE AMARAL |
21632267 | 1625916393-3 | FRANCINETE XXXXXXXX XXXXXXX |
21562583 | 1632392466-9 | FRANCISCA XXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
0000000 | 2103686982-4 | XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX |
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24348196 | 1290763702-0 | LIDIANE DO XXXXX XXXXXX |
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19044573 | 1278422902-7 | XXXX XXXXXX XXXXXX |
6778509 | 2033398832-3 | XXXXX APARECIDA XXXXXXX XX XXXXX |
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12432855 | 1643527024-5 | XXXXX XXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
16953577 | 2095165471-8 | MARIA DO XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX |
25206224 | 1640751354-6 | XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX |
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24404770 | 1637295852-0 | XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX |
24391284 | 2102577082-1 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX |
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3303579 | 1640430200-5 | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX |
27490245 | 1641149997-8 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
24529654 | 2021414943-3 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX |
16953358 | 2010659770-6 | MARINES XXXXXXXXX XX XXXXXX |
19325061 | 1648596896-3 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX |
27438814 | 2280743272-6 | XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX |
42580861 | 1384458485-3 | XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
23809287 | 2033981905-1 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX |
38921477 | 1638321379-3 | XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
43641518 | 1642752336-9 | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
37281863 | 2103683051-0 | NAIARA JOENE DE MORAIS |
43595249 | 2010659416-2 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
13167136 | 2039391918-2 | NUBIA LACERDA MARINHO |
43660739 | 2128173603-3 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
22374812 | 1654029950-9 | XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
37356453 | 2364102145-2 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX |
14827088 | 2013358868-2 | XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXX |
22065016 | 1655816954-2 | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
37356829 | 1654498108-8 | REGIENE XXXXXX XX XXXXXX |
23440140 | 1661056571-7 | REGINA XXXXX XXXXXX |
27490289 | 2070501849-5 | XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
22025444 | 1667457536-5 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
24541679 | 2010660888-0 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX |
20630170 | 2013358831-3 | ROLKEANE XXXXXXXX XXXXXXXXX |
20630042 | 1660784024-9 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
20630120 | 2095164859-9 | XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX |
38414243 | 1657995591-1 | ROSANE FOGACA PUCA |
25018609 | 1666739706-6 | XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX |
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13167327 | 2099554935-9 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
14363784 | 2010660335-8 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
14363703 | 1660320888-2 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
37741219 | 2103688194-8 | SILVILENE DOS SANTOS CAVALCANTE |
27490227 | 1903253391-9 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
43593933 | 2372207812-8 | SOCORRO DE OLIVEIRA AULERIANO |
4969904 | 1232660321-6 | XXXXXXX XXXXX XXXXXX |
7703731 | 1655233546-7 | SUELEN SOUZA CAMETA |
43605280 | 2103683137-1 | XXXXXX XXXXX XXXXXXX |
42561603 | 1603683365-3 | XXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX |
27490262 | 2017802440-0 | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX |
16953163 | 1664589504-7 | XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX |