CONTRATO DE JOGO E APOSTA
ANUÁRIO PESQUISA E EXTENSÃO UNOESC VIDEIRA - 2024
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CONTRATO DE JOGO E APOSTA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Resumo
Os contratos de jogos e apostas são um tema complexo que envolve diversos aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Este artigo visa analisar esses contratos a partir de uma perspectiva abrangente, considerando as definições, características, validade legal e impactos econômicos e sociais. Inicialmente, são exploradas as definições fundamentais e as características que distinguem os jogos das apostas, com ênfase na aleatoriedade e na natureza das atividades envolvidas.
No contexto brasileiro, a legislação referente aos jogos e apostas tem evoluído ao longo do tempo. Historicamente, os jogos de azar foram amplamente proibidos pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Contudo, a regulamentação começou a se flexibilizar recentemente, como evidenciado pela legalização das apostas esportivas online em 2018 através da Lei nº 13.756/2018. Essa mudança reflete uma tendência global de regulamentação mais permissiva, observada em países como o Reino Unido, onde um regime regulatório robusto permite a operação segura e supervisionada dessas atividades.
A validade dos contratos de jogos e apostas no Brasil depende de diversos fatores.
1 INTRODUÇÃO
No direito civil brasileiro, adota-se o contrato como forma de negócio jurídico o qual pode ser firmado entre duas ou mais pessoas, de forma
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consensual, para criar, modificar, ou extinguir direitos e obrigações. São tipos de contratos: compra e venda, doação, locação, aleatório, dentre outros.
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Atualmente, novos direitos e obrigações são criados, utilizando-se dos contratos para fomentar o controle e regulamentação de determinadas situações. Um dos exemplos é o jogo de apostas online, que está em alta e cada vez mais se desenvolvendo, como exemplo as relacionadas ao esporte. Primeiramente, cabe ressaltar a definição de jogo de apostas, conforme
Xxxxxx Xxxxxxx, Código Civil Comentado (pp. 523-524):
“Conforme as lições da melhor doutrina, que procuro seguir a respeito desses negócios, o jogo é um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si e internamente, a pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável relacionado a um acontecimento incerto. A aposta, por sua vez, é o pacto em que duas ou mais pessoas, que tenham opiniões discordantes sobre determinado assunto, prometem entre si pagar certa quantia ou entregar um bem àquela cuja opinião prevalecer, novamente em virtude de um mesmo evento futuro e incerto.”
No caso das apostas, incluindo as do segmento online, entende-se que está sendo feito um negócio jurídico tendo como base um evento futuro e incerto, logo, afirma-se que se trata de um contrato aleatório. O código civil pátrio trata a respeito do contrato aleatório em seu artigo 458:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Quando se fala de jogos de apostas, cabe ressaltar as espécies comportadas neste gênero: jogos proibidos, jogos não proibidos e jogos legalmente permitidos. No que tange aos jogos proibidos, cabe ressaltar que há proibição em sua prática, incorrendo em ilícitos penais, sendo exemplo os jogos de azar – como o jogo do bicho. Aqui, a sua exploração se trata de uma contravenção penal.
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Com relação aos jogos não proibidos, são aqueles que o resultado não está unicamente baseado na sorte ou azar, mas também em conhecimento técnico da parte. São exemplos jogos de cartas, como o pôquer.
2 DESENVOLVIMENTO
Das apostas online
Da contemporaneidade as apostas
Atualmente, é notório o aumento exponencial das apostas relacionadas ao esporte. Quando se fala de futebol, por exemplo, há diversos sites de apostas online esportivas: Superbet, Pixbet, Sportingbet, Betano, Betfair, etc.
De tal forma, é importante ressaltar a importância da regulamentação para que os direitos fundamentais sejam respeitados, tendo em vista que tal segmento de apostas gira uma grande quantia financeira. Em 2024, segundo o Raio-x do Investidor Brasileiro da Anbima: “40% dos usuários de aplicativos de apostas online enxergam nos bets uma oportunidade de ganhar dinheiro rapidamente em momentos de aperto financeiro”. Ainda, segue comparando com outros tipos de investimento:
“Independentemente de serem vistos como jogos de azar ou investimentos financeiros, os aplicativos de apostas online já conquistaram 14% da população brasileira acima de 16 anos, e superam com folga o total de investidores de criptomoedas (4%) e ações (2%), revela a sétima edição do Raio X do Investidor Brasileiro, publicada pela Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) em 29 de abril. Mesmo modalidades de investimento tradicionais como imóveis, fundos de investimento e títulos de capitalização contam com menos adeptos do que os bets, como são popularmente conhecidos os aplicativos de apostas. Apenas a poupança, com 25% de investidores, tem atualmente mais adeptos que os bets na população brasileira. De acordo com os dados da pesquisa, 22 milhões de brasileiros fizeram ao menos uma aposta on-line em 2023.”
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O Código Civil trata a respeito do jogo e aposta em seu capítulo XVII, apesar de à época de sua confecção não haver um mercado tão aquecido no segmento online:
“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.”
Ainda, ao tratar de apostas relacionadas a jogos, é importante citar uma decisão peculiar do STJ. Acima, foi citado o tipo de jogo proibido – como o de azar, todavia, a 3ª turma do STJ (em julgamento do Recurso Especial nº 1.628.974-SP – 2016/0254752-4) entendeu que dívida de jogo de azar contraída em país no qual seja legalizado há o direito de cobrança através de ação ajuizada pelo credor no Brasil. Cita o Ministro Villas Xxxx Xxxxx: “{...} que a cobrança só seria impossível, caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso.”
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Da regulamentação das apostas online
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Ao encontro do desenvolvimento do nicho das apostas online, o governo federal entendeu a necessidade de regulamentação desta prática e através da Lei nº 14790/2023, sancionada em 29 de dezembro de 2023, estabeleceu regras, definições, dentre outras medidas a serem respeitadas para que o ato de apostar no ambiente virtual seja devidamente adequado. Abaixo há exemplos interessantes trazidos pela lei em seu bojo:
- Lei 14.790/2023: Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
- Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; III - apostador: pessoa natural que realiza aposta; IV
- canal eletrônico: plataforma, que pode ser sítio eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual; V - aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo online cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;
- Art. 6º A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.
- Art. 14. As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente: I -
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virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.
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- Art. 19. O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
- Art. 23. O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial. § 3º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios: I - gastos do apostador; II - padrões de gastos; III - tempo gasto jogando; IV - indicadores de comportamento de jogo; V - contato liderado pelo apostador; VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar. § 4º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as seguintes opções: I - 24 (vinte e quatro) horas; II - 1 (uma) semana; III - 1 (um) mês; ou IV - qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.
Com tal legislação, o governo demonstra a sua preocupação em regulamentar a prática, bem como preservar os agentes que são partes na exploração da aposta online: seja o apostador ou o explorador.
3 CONCLUSÃO
Tendo como base todo o exposto no presente artigo, fica evidente que o mundo das apostas, em especial o das apostas online, vem se diversificando e evoluindo com o passar do tempo, o que despertou no governo brasileiro a necessidade de regulamentação da prática: Lei nº 14790/2023.
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Ainda, tornou-se meio de subsistência, como devidamente demonstrado neste artigo, fazendo parte da fonte de renda de mais de 14% dos brasileiros com mais de 16 anos, superando inclusive investimentos comuns entre os investidores.
Também, cabe ressaltar a necessidade de firmar contrato para realização das apostas, visto que há a necessidade de garantir os direitos fundamentais das partes, seja do apostador ou da empresa responsável pela realização das apostas.
Logo, as apostas online são realidade no Brasil contemporâneo, não devendo ser desconsideradas do âmbito jurídico, pois atinge não só a economia, mas também o bem-estar, as práticas legais e o primordial em um negócio jurídico: criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações.
REFERÊNCIAS
AMBIMA. Raio X do Investidor Brasileiro, 7ª Edição – abril de 2024; São Paulo, abr. 2024. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx/X0/00/0X/00/0X00X0000X0000X0XX0XX 2A8/Raio-X-do-investidor-brasileiro-7-edicao.pdf
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial 1.628.974/SP. Relator: Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, 13 de junho de 2017. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nilton. “Contrato de Jogo e Aposta (Direito Civil)” . JusBrasil. 2021. – Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxx-x-xxxxxx-xxxxxxx- civil/1298987945
Sobre o(s) autor(es)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, acadêmica, xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, acadêmico, xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx acadêmico, xxxx00@xxxxxxx.xxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Professor Especialista, xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx