CONTRATO Nº 060/2016
CONTRATO Nº 060/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA ALTA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, NA FORMA ABAIXO.
I. PARTES
CONTRATANTE
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BRASIL NOVO, pessoa jurídica de Direito Público, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº. 11.283.607/0001-42, neste ato, representada por seu Secretário Municipal de Saúde o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, com RG nº. 1425371 SSP/PA, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx/XX.
CONTRATADA
ALTA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA-EPP, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000- Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 03.828.649/0001-93, Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do Pará, sob o nº 20000397480, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Procuradora a Srª. Xxxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, solteira, gerente administrativa, portadora da carteira de identidade nº 4062074-PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00-Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx-XX.
XX. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem, consoante a autorização exarada nos autos do PREGÃO PRESENCIAL Nº 154-16, e considerando os termos pactuar o presente instrumento contratual que será em tudo regido pelas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato o a contratação de empresa para prestação dos serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens aéreas aos servidores e prestadores de serviços, a serviços da Secretaria Municipal de Saúde de Brasil Novo, desde que previamente autorizados pelo Sra. Secretária Municipal de Saúde, no âmbito nacional (trechos interestaduais e intermunicipais), conforme especificações constantes do Termo de Referência.
SUBCLÁUSULA ÚNICA É vedado à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto desta licitação, bem como sua associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução dos serviços observará o regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 10, II, "b", da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
O valor do presente contrato está estimado em percentuais de desconto: 3,00% (três por cento) na tarifa.
SUBCLÁUSULA ÚNICA Por se tratar de estimativa, esse montante não poderá ser exigido, nem considerado como valor de pagamento mínimo.
CLÁUSULA QUARTA
DA DISCRIMINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com vistas a atender as despesas previstas no presente contrato, a CONTRATANTE destaca recursos através da seguinte Dotação Orçamentária:
00.000.0000.0000 – Manutenção da Coordenação da Sec. Mun. De Saúde; 00.000.0000.0000 - Manutenção do Programa de Atenção Básica; 00.000.0000.0000 – Programa de Vigilância Epidemiológica;
33.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção.
CLÁUSULA QUINTA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE em decorrência das obrigações assumidas serão efetuados mediante crédito bancário em favor da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Os pagamentos referentes ao objeto desta licitação serão efetuados mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde de Brasil Novo, até 05 (cinco) dias após emissão da NF/ fatura das passagens com o carimbo de certifico pelo responsável pelo acompanhamento da prestação dos serviços. Para tanto a adjudicatária deverá fazer constar nota fiscal e recibos correspondentes, emitidos sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta bancária, o nome do banco, sua respectiva agência e o NÚMERO DO PROCESSO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA O GESTOR terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA O documento fiscal não aprovado pelo GESTOR será devolvido à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido para pagamento a partir da data de sua reapresentação.
SUBCLÁUSULA QUARTA A devolução do documento fiscal não aprovado pelo GESTOR, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução do contrato, ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados.
SUBCLÁUSULA QUINTA O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução do objeto contratual em desacordo com o avençado;
b) existência de qualquer débito para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA DA REVISÃO
O presente contrato poderá ser revisto, nos termos do Art. 65, da Lei n º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução do presente contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessária ao seu fiel e adequado cumprimento, obrigando-se ainda a:
a) comunicar, formal e imediatamente, ao GESTOR eventuais ocorrências anormais verificada na execução dos serviços, no menor espaço de tempo possível;
b) recrutar em seu nome, e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive dos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal e quaisquer outros decorrentes da sua condição de empregadora;
c) atender, com a diligência possível, as determinações do GESTOR, adotando todas as providências necessárias à regularização de faltas e irregularidades verificadas;
d) indenizar o CONTRATANTE por quaisquer danos causados às instalações, móveis, utensílios, equipamentos e acessórios, por seus empregados, ficando este autorizado a descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Na execução do objeto do presente contrato, caberá ao CONTRATANTE:
a) notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas na execução do fornecimento;
b) efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
c) participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade na execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA
DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução do presente contrato e ainda por multas que vierem a ser aplicadas por infração aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais, por parte da CONTRATADA, ou em virtude de qualquer ato ou omissão de seus prepostos subcontratados.
SUBCLÁUSULA ÚNICA A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos especificados nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a apropriação do resultado alcançado.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Srª XXXX XXXXXXX DE XXXXXXX XXXXXXX, denominado doravante GESTOR do contrato, cabendo a ele:
a) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da
CONTRATADA.
c) emitir pareceres em todos os atos do CONTRATANTE relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções ou revisão do contrato.
d) sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua relativa às obrigações contratuais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA É vedado ao CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir ou substituir, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas no Art. 73, I, da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA ÚNICA O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte a execução dos serviços em desacordo com as condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
Constituem motivo para a rescisão do presente contrato as hipóteses previstas no Art. 78, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO
Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, a seu exclusivo critério, as medidas prevista no Art. 80, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes penalidades:
a) advertência, sempre que forem constatadas falhas de pouca gravidade, para as quais tenha a
CONTRATADA concorrido diretamente;
b) multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato devidamente atualizado, quando deixar de cumprir, no todo ou em parte qualquer das obrigações assumidas;
c) multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, na hipótese de, já tendo a CONTRATADA sofrido punição na forma prevista na alínea anterior, vir ela a cometer nova infração, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação das demais sanções cabíveis;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE
por até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios quando a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou caso fortuito, devida e formalmente justificadas e comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA LICITAÇÃO
Para a presente contratação, foi realizada licitação na modalidade Pregão Presencial, registrada sob o nº 154-16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a duração até o dia 31 de dezembro de 2016, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado após manifestação das partes envolvidas, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICAÇÃO
Este contrato será publicado, em extrato, no Diário Oficial, nos termos do Art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Brasil Novo /Pá, com renúncia a qualquer outro, para dirimir dúvida ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Brasil Novo/Pá, 30 de março de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Sec. Mun. de Saúde Dec. 219/2015
CONTRATADA:
ALTA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA-EPP
Xxxxxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx
Procuradora