Contract
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação | ||||||
Art. 2º Compete aos prestadores de serviços o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das instalações tendo em vista o cumprimento dos planos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria das condições ambientais e de saúde pública, bem como efetuar o faturamento e a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Parágrafo único. Os prestadores de serviços observarão os contratos de concessão, ou os contratos de programa, bem como os convênios, as permissões e os instrumentos de gestão de cada municipalidade quando os serviços forem prestados por órgãos municipais ou serviços autônomos. | COPASA: Parágrafo único. Os prestadores de serviços observarão os contratos de concessão, ou os contratos de programa, bem como os convênios, as permissões e os instrumentos de gestão de cada municipalidade. Todos os prestadores de serviços estão submetidos aos instrumentos citados. | NA | As determinações administrativas municipais só se aplicam quando os serviços forem prestados por órgãos municipais ou serviços autônomos. A redação foi alterada para melhor entendimento do disposto | Art. 2º Compete ao prestador de serviços o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das instalações tendo em vista o cumprimento dos planos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando propiciar à população o acesso a ambos os serviços e a melhoria das condições ambientais e de saúde pública, bem como efetuar o faturamento e a cobrança pelos serviços efetivamente prestados. Parágrafo único. O prestador de serviços observará os contratos de programa ou de concessão, bem como os convênios e as permissões e, quando os serviços forem prestados por órgão municipal ou serviço autônomo, as determinações administrativas pertinentes. | ||||||
Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes terminologias e suas respectivas definições: | Interna | Correção redação | formal | da | Art. 4º Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições: | |||||
I - abastecimento de água: processo que possibilita ao usuário o acesso a água potável ou tratada, através de sistema público ou de outras soluções como fontes, poços comunitários e caminhões-tanque; | COPASA: Existe a possibilidade fornecimento de água bruta. | de | NA | O fornecimento de água bruta é tratado como uma exceção vide art. 137. | I - abastecimento de água: processo que possibilita ao usuário o acesso a água potável ou tratada, através de sistema público ou de outras soluções como fontes, poços comunitários e caminhões-tanque; | |||||
II – ABNT: Técnicas; | Associação | Brasileira | de | Normas | Interna | Excluído por ser desnecessária. | ||||
III - aferição de hidrômetro: processo que consiste em medir o uso de água registrado por um hidrômetro, com a finalidade de conferir a exatidão da medição, considerada a margem de erro definida em regulamento do INMETRO. | COPASA: Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes. | NA | Redação alterada para melhor entendimento. | II - aferição de hidrômetro: processo que consiste em verificar o uso de água registrado por hidrômetro, com a finalidade de aferir a exatidão da medição, considerada a margem de erro definida em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO | ||||||
IV – água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de filtração ou tratamento; | COPASA: A filtração faz parte tratamento. | do | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | III – água bruta: água em seu estado natural, antes de passar por processo de tratamento; |
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V- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde; | COPASA: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade previsto em legislação específica; | AP | Com base da sugestão a redação foi alterada. | IV- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade definido pelo órgão competente e que não ofereça riscos à saúde; |
X – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário, situado, sempre que possível na calçada, destinado a realizar a coleta de esgoto e que possibilita a inspeção e a desobstrução da rede; | COPASA: caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário, situado, sempre que possível na calçada, destinado a realizar a coleta e esgoto e que possibilita a inspeção e a desobstrução do ramal predial de esgoto; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | IX – caixa de ligação ou poço luminar: dispositivo ligado ao ramal predial de esgotamento sanitário, situado, sempre que possível na calçada, destinado a realizar a coleta de esgoto e a possibilitar a inspeção e a desobstrução do ramal predial de esgoto; |
XII - casos fortuitos: eventos da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para os prestadores de serviços, a obstáculo irremovível para o cumprimento das obrigações pactuadas com o Poder Concedente; | COPASA: Sugere-se substituir a expressão “Poder Concedente” por “Poder Público Municipal” para abranger a hipótese do município que presta diretamente o serviço. As obrigações não se restringem ao Poder Público Municipal. | AP | A partir da sugestão a redação foi alterada. | XI - casos fortuitos: eventos da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, dão origem, para o prestador de serviços, a obstáculo irremovível para o cumprimento das obrigações pactuadas com o poder concedente ou determinadas pelo Poder Público Municipal nos casos de prestação por serviço autônomo e departamento; |
XV – conta ou fatura: documento que apresenta o valor total a ser pago pelo usuário, relativo ao uso de água e ao volume de despejo de esgoto, em determinado período, e que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados; | COPASA: Ajuste de forma análoga à água (não se trata de despejo e sim de coleta de esgoto) e demais valores acessórios (multa, juros, religação etc.).conta ou fatura: documento que apresenta o valor total a ser pago pelo usuário, relativo ao uso de água e ao esgoto coletado, e valores acessórios, em determinado período, e que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados; | AP | A partir da sugestão a redação foi alterada. | XIV – conta ou fatura: documento que apresenta o valor total a ser pago pelo usuário incluindo multa, juros e atualização monetária, que discrimina o valor referente a cada um dos serviços prestados, inclusive aqueles diretamente ligados a eles; |
XVI - continuidade: prestação de serviço de forma contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas em lei e em regulamento; | MPE/PROCON: Art. 4º, XVI – continuidade: prestação de serviço de forma contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas em lei. Direito Administrativo – Princípio da Reserva Legal (art. 40 da lei 11.445/2007 e art. 6º, §3º, II, da lei 8.987/1995). | AP | O termo regulamento remete a decretos regulamentares. Regulação remete as resoluções expedidas pela ARSAE-MG. | XV - continuidade: prestação de serviço de forma contínua e ininterrupta, exceto nas situações previstas em lei e em normas de regulação; |
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XVII - contrato de adesão: instrumento padronizado definido em regulação específica, contendo um conjunto de cláusulas e que rege a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que não pode ser modificado pelos prestadores de serviços ou pelos usuários; | COPASA: Excluir este artigo. Os contratos de adesão não geram direitos ou obrigações diferentes desta Resolução e não garantem benefícios ao usuário, nem melhoria na prestação do serviço público. Além disso, os contratos de adesão podem levar ao entendimento de que o débito não é do imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço disponibilizarão o manual do usuário, conforme disposto no Art.18 desta Resolução. | NA | O contrato de adesão é previsto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. | XVI - contrato de adesão: instrumento padronizado definido em resolução específica, contendo conjunto de cláusulas que rege a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que não pode ser modificado pelo prestador de serviços ou pelos usuários; |
XIX - controlador de uso ou “tubete”: segmento de tubulação instalado no cavalete, em substituição ao hidrômetro, e destinado a limitar o volume de água fornecido por uma ligação. | COPASA: Retirado o termo “tubete”. O tubete, tradicionalmente usado pelos prestadores, não se destina a limitar o volume e sim a substituir o hidrômetro. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | XVIII - controlador de uso: segmento de tubulação com seção reduzida instalado no cavalete, em substituição ao hidrômetro, destinado a limitar o volume de água fornecido por uma ligação; |
ABES: Suprimir a palavra “Tubete” (termo utilizado para a peça que substitui o hidrômetro no cavalete). E acrescentar: ... segmento de tubulação com seção reduzida... | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | ||
XX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e imediato aos usuários e não usuários dos serviços, bem como a observância da obrigação de prestar informações, tomar providências e analisar e responder às postulações recebidas. | COPASA: Retirado o termo “imediato”, por não estar relacionado à cortesia. | AP | Tendo em vista a manifestação foi realizada alteração da redação. | XIX - cortesia: atendimento respeitoso, polido e em tempo hábil aos usuários e não usuários dos serviços, bem como a observância da obrigação de prestar informações, tomar providências e analisar e responder às postulações recebidas; |
XXI - despejo doméstico: resíduo líquido proveniente do uso de água, em residências, para fins sanitários; | COPASA: despejo doméstico: resíduo líquido proveniente do uso de água, com características de residências, para fins sanitários; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | XX - despejo doméstico: resíduo líquido com característica tipicamente residencial, proveniente do uso da água para fins sanitários; |
XXII – despejo não doméstico: resíduo líquido decorrente do uso de água em atividades produtivas industriais, comerciais ou de prestação de serviços; | COPASA: despejo não doméstico: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físicoquímicas distintas do esgoto doméstico; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | XXI – despejo não doméstico: resíduo líquido resultante de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com características fisicoquímicas próprias a cada atividade; |
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XXIII – eficiência: prestação dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e metas da concessão e visando, permanentemente, o alcance da excelência; | Interna | Realizado o aprimoramento do conceito de eficiência. | XXII – eficiência: prestação dos serviços, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, de forma a assegurar, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento de objetivos e metas, com obtenção de máximo rendimento no uso dos recursos utilizados; | |
XXVII - força maior: evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria, para os prestadores de serviços, obstáculo intransponível na execução da prestação dos serviços, constituindo ato superveniente que impede o cumprimento das obrigações pactuadas ou determinadas pelo Poder Público Municipal; | COPASA: força maior: evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria, para os prestadores de serviços, obstáculo intransponível na execução da prestação dos serviços, constituindo ato superveniente que impede o cumprimento das obrigações pactuadas com o Poder Público Municipal ou com os usuários; | AP | Alterado com base na sugestão recebida. | XXVI - força maior: evento humano imprevisível ou inevitável que cria, para o prestador de serviços, obstáculo intransponível na execução dos serviços, constituindo ato superveniente que impede o cumprimento das obrigações pactuadas; |
XXVIII – generalidade: prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer solicitante, no local por ele indicado, nos termos da legislação e de acordo com a regulação; | COPASA: Condições técnicas, operacionais e econômicofinanceiras podem impedir a prestação no local desejado pelo usuário. XXVIII – generalidade: prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer solicitante, nos termos da legislação e de acordo com a regulação; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | XXVII – generalidade: prestação não discriminatória dos serviços a todo e qualquer solicitante, nos termos da legislação e de acordo com a regulação; |
XXIX - hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora e destinado a prover água para o combate a incêndio; | COPASA: hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora e destinado a prover água para o combate a incêndio e serviços auxiliares dos prestadores de serviços; Os hidrantes têm função mais abrangente do que apenas o combate a incêndio. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | XXVIII - hidrante: aparelho instalado na rede distribuidora e destinado a prover água para o combate a incêndio e serviços auxiliares do prestador de serviços; |
XXXI - hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume de água que fluiu para uma unidade usuária; | COPASA: hidrômetro individual: aparelho colocado na instalação predial de água das unidades usuárias pertencentes a imóvel com medição individualizada. | AP | Redação alterada com base na sugestão recebida. | XXX - hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume de água que flui para uma unidade usuária quando houver medição realizada por hidrômetro principal; |
XXXIII - INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; | Interna | Excluído por desnecessidade. | ||
XXXIV - instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos de propriedade de uma unidade usuária; | COPASA: instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos equipamentos situados após o ramal predial de água, de propriedade de uma unidade usuária; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | XXXII - instalação predial de água: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos situados após o ramal predial de água, de propriedade de uma unidade usuária; |
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XXXV - instalação predial de água de unidades usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados após o hidrômetro principal e que o ligam aos hidrômetros individuais; | COPASA: instalação predial de água de unidades usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, de propriedade das unidades usuárias, localizados após o hidrômetro principal e que o ligam aos hidrômetros individuais; | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | XXXIII - instalação predial de água de unidades usuárias dotadas de medição individualizada: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos, de propriedade das unidades usuárias, localizados após o hidrômetro principal e que o ligam aos hidrômetros individuais; |
XXXVII – lacre: material utilizado para garantir a inviolabilidade de hidrômetro e da ligação de água ou da interrupção do abastecimento; | COPASA: lacre: material utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro, suas conexões ao padrão ou da interrupção do abastecimento; Não existem lacres que garantam a inviolabilidade de toda a ligação. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | XXXV – lacre: material utilizado para garantir a inviolabilidade do hidrômetro e de suas ligações ao padrão; |
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XLIII - modicidade das tarifas: qualidade distintiva das tarifas praticadas pelo prestador de serviços, fruto de probidade na administração dos custos da prestação dos serviços. | COPASA: modicidade das tarifas: qualidade distintiva das tarifas praticadas pelo prestador de serviços, suficiente para remunerar o prestador, sem onerar excessivamente os usuários. A probidade administrativa não diz respeito àmodicidade tarifária. São conceitos distintos. Um administrador probo pode implantar uma tarifa excessiva bem como um administrador ímprobo pode implantar uma tarifa módica. | AP | Modificado, aceitando parcialmente a sugestão. Não foi incluída a parte final da definição sugerida por não ser fundamental ao conceito. | XLI - modicidade das tarifas: qualidade distintiva das tarifas, decorrente da adequada gestão dos custos da prestação dos serviços. |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx: XLIII - Modicidade tarifária – as tarifas de fornecimento de água e esgoto serão baixas para permitir o acesso aos usuários. A modicidade será assegurada pela otimização dos custos da empresa e pela distribuição dos ganhos de produtividade aos usuários A definição colocada pela Resolução é vaga ao não especificar o que se entende por “qualidade distintiva da tarifa” = ser módica, barata. Atribuir a obtenção de modicidade tarifária à probidade na administração é plausível, porém não é causa imediata. O que resulta em tarifas baratas é obtenção de ganhos de produtividade que possam ser repassados ao consumidor sem prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária. | NA | Entende-se que a adequada gestão dos custos implica a obtenção de ganhos de produtividade. | ||
XLIV – norma de ligação de água: padronização de procedimentos compreendidos no processo de ligação de água, desde a solicitação até a execução; | Interna | Exclusão já que o termo não é citado pela regulação da ARSAE- MG | ||
XLV – norma de ligação de esgoto: padronização de procedimentos compreendidos no processo de ligação de esgoto, desde a solicitação até a execução; | Interna | Exclusão já que o termo não é citado pela regulação da ARSAE- MG |
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XLIX - prestadores de serviços: empresas ou consórcios de empresas, departamentos municipais ou serviços autônomos que prestam os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por delegação, quando for o caso; | Interna | A redação insere a possibilidade de prestação de serviços por consórcios públicos. | XLV - prestador de serviços: empresa ou consórcio de empresas, departamentos municipais, serviços autônomos ou consórcio público que preste os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por delegação, quando for o caso; | |
LIII – regularidade: prestação contínua do serviço e com estrita observância do disposto nas normas. | COPASA: regularidade: prestação contínua do serviço e com estrita observância do disposto nas normas técnicas pertinentes. | NA | Não é necessária a inclusão dos termos sugeridos. | XLIX – regularidade: prestação contínua do serviço e com estrita observância do disposto nas normas; |
LVII - serviços não tarifados: serviços executados para o usuário e a seu pedido; | COPASA: serviços não tarifados: serviços prestados cobrados de forma desvinculada da pauta tarifária; | AP | Redação alterada com base na sugestão recebida, entretanto, manteve-se a necessidade de solicitação do usuário para caracterizar o serviço. | LIII - serviço não tarifado: serviço executado para o usuário, a seu pedido, e não contemplado na pauta tarifária; |
LVIII - sistema de esgotamento sanitário estático: conjunto de elementos destinado à disposição final de esgoto doméstico proveniente de uma ou mais unidades usuárias; | COPASA: sistema de esgotamento sanitário estático: sistema de tratamento de esgoto com características domésticas, para uma ou mais unidades usuárias, construído de forma a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares do lodo para não deteriorar a qualidade do efluente. A redação proposta especifica melhor o termo, bem como garante a qualidade sanitária da instalação do sistema estático. | AP | Redação alterada com base na sugestão recebida. Optou-se por não incluir o objetivo da limpeza já que não é fundamental ao conceito. | LIV - sistema de esgotamento sanitário estático: sistema de tratamento de esgoto com características domésticas, para uma ou mais unidades usuárias, construído de forma a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas regulares. |
LXII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume do serviço público de coleta de esgotamento sanitário prestado pelo prestador de serviços, de acordo com faixas e categorias de uso; | COPASA: valor aplicável do serviço público de coleta de esgotamento sanitário prestado pelo prestador de serviços, de acordo com faixas e categorias de uso, calculado com base em percentual de volume de água; O volume de esgoto a ser cobrado depende do volume de água. | NA | A base de cálculo será definida em norma tarifária. | LVIII - tarifa de esgoto - valor aplicável ao volume de esgoto sanitário coletado, de acordo com faixas e categorias de uso; |
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LXIII - titular do serviço: município ou consórcio de municípios que tem a atribuição de prestar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; | COPASA: titular do serviço: detentor da atribuição de prestar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; A titularidade está sendo discutida no Supremo Federal. | NA | Exclusão já que o termo não é citado pela regulação da ARSAE- MG | |
COPASA: (inclusão) LXIII - Titular do imóvel – proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio sem medição individualizada das unidades usuárias, considera-se este o titular; Inclusão de novo termo que define o responsável pelo débito. | NA | Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | ||
LXIV - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou em situação passível de comprovação ou as áreas de comum de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário, que, de forma isolada ou agrupada, usa os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário através de ligações únicas; | COPASA: Retirada a expressão “ou as áreas de comum de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário”. A área „comum‟, como o próprio nome indica, é de todos e não deve ser tratada separadamente, como unidade. Não compete aos prestadores de serviços o cadastramento de características particulares dos condomínios. | NA | As áreas comuns podem ser medidas e faturadas individualmente, caso em que constituiriam uma unidade usuária. | LIX - unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de ocupação independente ou conjunto de imóveis perfeitamente identificável ou em situação passível de comprovação ou áreas de uso comum de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário, que, de forma isolada ou agrupada, utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário através de ligações únicas; |
LXVII – uso estimado: volume atribuído à utilização de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por uma unidade usuária quando não existir ou, em razão de autorização regulatória, não houver sido realizada medição e tenha sido processado cálculo em função de histórico de uso; | Interna | A definição do que é uso estimado independe das hipóteses em que ela é utilizada. Estas estão definidas ao longo da resolução em questão. | LXII – uso estimado: volume atribuído à utilização de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário por uma unidade usuária quando não houver sido realizada medição e tenha sido processado cálculo em função de histórico de uso; |
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LXVIII – uso faturado: volume medido de utilização de serviços de abastecimento de água que, multiplicado por uma tarifa específica, dá origem ao valor de uma fatura; | COPASA: uso faturado: volume de utilização de serviços de abastecimento de água que, multiplicado por uma tarifa específica, dá origem ao valor de uma fatura; O termo „medido‟ deve ser subtraído, pois nem sempre o volume é medido. | AP | Redação alterada com base na sugestão recebida. Optou-se por incluir a possibilidade de faturamento por estimativa, ao invés de não especificar a forma de quantificar o volume utilizado. | LXIII – uso faturado: volume de água, medido ou estimado, que, multiplicado por tarifa específica, dá origem ao valor da fatura; |
LXXI – usuário: pessoa física ou jurídica que é proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário providos pelos prestadores de serviços. | COPASA: Não entendemos que o usuário seja o titular do débito. | NA | Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | LXVI – usuário: pessoa física ou jurídica que é proprietária, locatária ou ocupante do imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário providos pelo prestador de serviços. |
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Art. 5º Os prestadores de serviços buscarão a integralidade na sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados de suas ações, resguardando o direito dos usuários a receber a prestação adequada de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como cumprirão as obrigações contraídas ou fixadas pelo Poder Público Municipal e respeitarão a regulamentação e a regulação. | COPASA: Os prestadores de serviços buscarão a integralidade na sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados de suas ações, resguardando o direito dos usuários a receber a prestação adequada de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como cumprirão as obrigações contraídas do Poder Público Municipal e respeitarão a regulamentação e a regulação. Sugerimos retirar a palavra “fixada” porque as obrigações são aquelas previstas no contrato, nas normas legais e na própria regulamentação da ARSAE-MG. Esta palavra pode causar interpretação pelo município de direito de legislar de forma contrária à regulamentação da agência. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 5º O prestador de serviços buscará a integralidade na sua atuação, com vistas a maximizar a eficácia e os resultados de suas ações, resguardando o direito dos usuários a receber prestação adequada, e cumprirá as obrigações contraídas com o Poder Público Municipal, respeitada a legislação, a regulamentação e a regulação. |
Art. 6º Os prestadores de serviços prestarão os serviços de maneira que contribuam para a saúde pública e a proteção do meio ambiente e de forma articulada com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação e de combate e erradicação da pobreza. | COPASA: Os prestadores de serviços prestarão os serviços de maneira que contribuam para a saúde pública e a proteção do meio ambiente e de forma articulada com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação e de combate e erradicação da pobreza, de forma eficiente e sendo garantida sua sustentabilidade econômica. Complementa a redação, garantindo a sobrevivência do setor. | NA | Ao se tratar de concessões a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro é pressuposto da legislação. Promovido aprimoramento na redação. | Art. 6º A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública e proteção do meio ambiente, de forma articulada com as políticas públicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação e de combate e erradicação da pobreza. |
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Art. 9° Os prestadores de serviços são responsáveis pela adequada prestação de serviços a todos os usuários, o que compreende a regularidade, a generalidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a modicidade das tarifas, a cortesia no relacionamento com os usuários e a prestação de informações que possibilitem a defesa de interesses individuais e coletivos. § 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do abastecimento efetuada por motivo de manutenção e nos termos dos artigos 15 e 114 desta Resolução. | COPASA: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do abastecimento efetuada por motivo de manutenção e nos termos dos artigos 15, 96, 114, 115 e 164 desta Resolução. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 9° O prestador de serviços é responsável pela adequada prestação de serviços a todos os usuários, o que compreende a regularidade, a generalidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a modicidade das tarifas, a cortesia no relacionamento com os usuários e fornecimento de informações que possibilitem a defesa de interesses individuais e coletivos. § 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do abastecimento efetuada por motivo de manutenção e nos termos dos arts. 15, 95, 113, 114 e 163 desta Resolução. |
§ 3º O plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento a serviços essenciais, definidos no artigo 114, quando o tempo de paralisações for superior a 12 horas. | COPASA: Ajusta o artigo citado. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 3º O plano de emergência e contingência deverá garantir o abastecimento a serviços essenciais, definidos no parágrafo único do art. 96, quando o tempo de paralisação for superior a 12 horas. |
Art. 10 Os prestadores de serviços, com vistas a possibilitar o controle social das suas atividades, divulgarão, anualmente, por município ou conjunto de municípios atendido, os respectivos programas de expansão e de melhoria da qualidade dos serviços. | COPASA: Os prestadores de serviços, com vistas a possibilitar o controle social das suas atividades, divulgarão, a cada 4 anos, por município ou conjunto de municípios atendidos, os respectivos programas de expansão e de melhoria da qualidade dos serviços.Periodicidade sugerida coerente com o Art. 23. | NA | O art. 23 trata do desenho de um plano de expansão e de melhoria. O presente artigo trata da divulgação da execução anual do plano anteriormente desenhado. Para explicitar esse entendimento foi feita alteração da redação do dispositivo. | Art. 10 O prestador de serviços, com vistas a possibilitar o controle social das suas atividades, divulgará, anualmente, por município ou conjunto de municípios atendidos, os programas implementados de expansão e de melhoria da qualidade dos serviços. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 13 Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os prestadores de serviços assegurarão aos usuários, dentre outros, o direito a receber ressarcimentos por danos que porventura lhes sejam causados. § 1º O ressarcimento deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do usuário. | COPASA: O ressarcimento deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão do laudo pericial. A questão envolve perícia. | AP | A nova redação insere a possibilidade de perícia no procedimento. | Art. 13. Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o prestador de serviços assegurará aos usuários, dentre outros, o direito a receber ressarcimentos por danos que porventura lhes sejam causados. § 1º O procedimento de apuração dos danos, inclusive quando houver emissão de laudo pericial, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do usuário. § 2º O ressarcimento do valor, com atualização monetária, "pro rata tempore", utilizando-se as Taxas Referenciais do Banco Central do Brasil - TR do dia da solicitação e aniversários posteriores, deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da conclusão do procedimento de apuração e poderá ocorrer mediante compensação na próxima fatura. |
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O ressarcimento do valor, devidamente atualizado, deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias ou na próxima fatura, mediante compensação. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | ||
§ 2º O direito a reclamar pelos danos causados prescreve 90 (noventa) dias após o fato gerador. | MPE/PROCON: Sugestão (exclusão): Tentou-se analogia com o disposto no art. 26, II, CDC. Porém, a norma consumerista trata de decadência (e não de prescrição) e se refere a vício na prestação do serviço, e não dano decorrente da prestação. Quando se trata de direito de reclamar por danos causados o prazo é prescricional. Dessa feita, o direito a reclamar pelos danos causados prescreve de acordo com o art. 27 da Lei 8.078/1990 (CDC) ou de acordo com a Lei 10.406/2002 (CC), conforme se trate ou não de relação de consumo. A exclusão do dispositivo implicará em aplicação das normas acima ditas, e não restará prejuízo à regulamentação. | A | Aceita a sugestão e promovida a exclusão. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 15 Os prestadores de serviços deverão realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação no máximo a cada 6 (seis) meses. | COPASA: Os prestadores de serviços deverão realizar inspeção sanitária e análises específicas nos reservatórios de distribuição e acumulação, no máximo a cada 6 (seis) meses, visando identificar necessidade de limpeza e desinfecção. A limpeza e desinfecção de reservatórios de distribuição e acumulação só se justificam quando os parâmetros sanitários indicarem necessidade, tendo em vista o impacto ocasionado pelo desabastecimento e desperdício de água. Não existe justificativa técnica que ampare o disposto. | AP | Foi acatada a sugestão de realizar a inspeção sanitária para justificar a limpeza, porém reduzido o prazo para análise. O prazo de 6 meses pode acarretar prejuízos à qualidade da água durante períodos muito longos. | Art. 15. O prestador de serviços deverá realizar inspeção sanitária e análises específicas nos reservatórios de distribuição e acumulação no mínimo a cada 3 (três) meses, para identificar a necessidade de limpeza e desinfecção. |
ABES: Os prestadores de serviço deverão realizar a limpeza e desinfecção dos reservatórios de distribuição e acumulação de água com base no resultado das análises exigidas pela legislação do Ministério da Saúde sobre potabilidade de água de abastecimento público. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | ||
§ 1º A realização da limpeza dos reservatórios deve ser registrada em documento específico. | Interna | Modificação para dar coerência à alteração no caput. | Parágrafo único. A limpeza dos reservatórios será realizada imediatamente após identificada a sua necessidade e será registrada em documento específico. | |
Art. 17 Os prestadores de serviços deverão utilizar meios eficazes de medição da totalidade dos volumes de água tratada produzida e de esgoto recebido para tratamento. Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos de quantificação das vazões, os prestadores de serviços deverão efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis) horas e registrá-las em relatório específico. | ABES: Parágrafo único: ... de 6(seis) horas por período de 3(três) dias, semestralmente e registrá-las em relatório específico. | NA | O objetivo é a medição contínua. O intervalo de 6 horas entre medições é tratado como exceção, aplicável somente quando a quantificação se der por estimativa. | Art. 17. O prestador de serviços deverá utilizar meios eficazes de medição da totalidade dos volumes de água tratada produzida e de esgoto recebido para tratamento. Parágrafo único. Quando utilizar meios estimativos de quantificação das vazões, o prestador de serviços deverá efetuar medições a cada intervalo de 6 (seis) horas e registrá-las em relatório específico. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 19 Os prestadores de serviços deverão estar preparados para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema. Parágrafo único. As medidas destinadas a promover melhorias, substituição e modificação dos sistemas em caso de emergências, deverão estar descritas em um plano específico, previamente homologado pela ARSAE-MG. | COPASA: Parágrafo único. As medidas destinadas a promover melhorias, substituição e modificação dos sistemas em caso de emergências, deverão estar descritas em plano específico, previamente homologado pela ARSAE-MG, conforme previsto no art. 9º. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 19. O prestador de serviços deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema. Parágrafo único. As medidas destinadas a promover melhorias, substituição e modificação dos sistemas em caso de emergências, deverão estar descritas em plano específico, previamente homologado pela ARSAE- MG, conforme previsto no § 2° do art. 9º. |
Art. 23 Os prestadores de serviços enviarão à ARSAE- MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio, definindo a estratégia de operação, a previsão de expansão dos serviços e a origem dos recursos para a realização dos investimentos. § 2º O Plano de Exploração dos Serviços poderá, após solicitação dos prestadores de serviços, acompanhado de justificativas, e aprovação da ARSAE-MG, ser elaborado para regiões específicas ou conjunto de municípios. | Interna | Correção formal da redação | Art. 23. O prestador de serviços enviará à ARSAE- MG para aprovação, a cada quatro anos, Plano de Exploração dos Serviços para o próximo quadriênio, definindo a estratégia de operação, a previsão de expansão dos serviços e a origem dos recursos para a realização dos investimentos. § 2° O Plano de Exploração dos Serviços poderá ser elaborado para regiões específicas ou conjunto de municípios após solicitação e justificativa do prestador de serviços, submetida à aprovação da ARSAE-MG. | |
§ 3º Os prestadores de serviços poderão solicitar à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, tendo em vista a evolução da operação dos sistemas e tendências de crescimento físico e demográfico, promovendo-os após a aprovação da Agência. | COPASA: Os prestadores de serviços poderão solicitar à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, quando se mostrar necessário, bem como tendo em vista a evolução da operação dos sistemas e tendências de crescimento físico e demográfico, promovendo-os após a aprovação da Agência. A redação proposta amplia os motivos de mudança no Plano. Existem situações não citadas no artigo proposto pela Agência que podem exigir mudanças no Plano, não sendo possível relacioná-las. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 3º O prestador de serviços poderá solicitar à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, quando se mostrar necessário, ou visando a sua adaptação à evolução da operação dos sistemas e tendências de crescimento físico e demográfico, promovendo-os após a aprovação da Agência. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 26 O ponto de entrega de água ao usuário é a conexão do hidrômetro ou do controlador de vazão com o ramal predial de água e o ponto de recepção de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa da ligação. | COPASA: O ponto de entrega de água ao usuário é a conexão do hidrômetro, ou na falta deste, do controlador de vazão com o ramal predial de água e o ponto de recepção de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa da ligação. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 26. O ponto de entrega de água ao usuário é a conexão do hidrômetro ou, na falta deste, do controlador de vazão com o ramal predial de água e o ponto de recepção de esgoto pelo prestador de serviços é a caixa de ligação. |
Art. 29 Os imóveis com numeração própria ou as suas dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo prestador de serviços como unidades usuárias, devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de água e esgoto. | COPASA: Os imóveis com numeração própria ou as suas dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo prestador de serviços como unidades usuárias, devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de água e esgoto, desde que economicamente viável e tecnicamente possível | NA | O termo "poderão" faculta ao prestador de serviços analisar os critérios de viabilidade. | Art. 29. Os imóveis com numeração própria ou as suas dependências isoladas poderão ser caracterizadas pelo prestador de serviços como unidades usuárias, devendo cada uma ter seus próprios ramais prediais de água e esgoto. |
Art. 30 A instalação ou a substituição pelo prestador de serviços de ramais prediais serão realizadas sem ônus financeiro para o usuário. | COPASA: A “instalação” dos ramais está tratada no Art. 62 do Capítulo XI. Substituição sem ônus: trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê- la. A redação sugerida esclarece melhor a responsabilidade pelo ônus. Questões econômicas ou técnicas podem impossibilitar a existência de ramais individuais. | NA | A substituição de ramais prediais, quando tiver impacto na base de ativos regulatórios, tem implicações tarifárias. Assim sendo, deve ser tratada pela regulação. Para clareza do texto foi promovida a junção com o art. 62 (versão Audiência Pública) originando os §§ 1° e 2°. | Art. 30. Os ramais prediais para o atendimento às ligações definitivas serão assentados pelo prestador de serviços, a suas expensas. |
Interna | §1° A substituição de ramais prediais por iniciativa do prestador de serviços será realizada sem ônus financeiro para o usuário. §2° Quando a substituição dos ramais prediais for solicitada pelo usuário, a ele será imputado o ônus financeiro da mudança. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 33 O prestador de serviços reparará os danos causados por intervenção do usuário nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo- lhe acionar os meios judiciais disponíveis para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos. | COPASA: O prestador de serviços reparará os danos causados por intervenção nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo-lhe acionar, se necessário, os meios judiciais disponíveis para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos. Não só os usuários podem causar danos aos sistemas, por isso foi retirado o termo “usuário”. Nem sempre é necessário recorrer à justiça. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 33. O prestador de serviços reparará os danos causados por intervenção de terceiros nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e nos respectivos ramais prediais, cabendo- lhe acionar, se necessário, o Poder Judiciário para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos. |
Art. 36 No caso de reclamações e queixas dos usuários os prestadores de serviços comunicarão aos interessados as providências adotadas ou a razão da manutenção dos procedimentos objeto de questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias corridos e manterá registro das ocorrências. | Interna | Alteração formal da redação, pois queixa e reclamação são sinônimos. Além disso, ao não se especificar a forma de contagem de dias, subentende-se que são corridos. | Art. 36. No caso de reclamações dos usuários o prestador de serviços comunicará aos interessados as providências a serem adotadas ou a razão da manutenção dos procedimentos objeto de questionamento em prazo não superior a 5 (cinco) dias e manterá registro das ocorrências. | |
Parágrafo único. As estatísticas sobre queixas e reclamações, levantadas em base trimestral, serão enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês seguinte aos contemplados no levantamento. | Interna | Alteração formal da redação, pois queixa e reclamação são sinônimos | Parágrafo único. As estatísticas e o conteúdo das reclamações, levantadas em base trimestral, serão enviadas à ARSAE-MG até o último dia do mês seguinte aos contemplados no levantamento. | |
Art. 37 Os prestadores de serviços cumprirão as determinações da ARSAE-MG relativas ao atendimento de reclamações e queixas dos usuários recebidas pela Agência, desde que acolhidas em regulação específica. | Interna | Alteração formal da redação, pois queixa e reclamação são sinônimos | Art. 37. O prestador de serviços cumprirá as determinações da ARSAE-MG relativas ao atendimento de reclamações dos usuários recebidas pela Agência, desde que acolhidas em resolução específica. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 38 Os prestadores de serviços deverão dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada com terceiros, adequada às necessidades de seus usuários, que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de faturas e de solicitações e reclamações. | COPASA: O “recebimento de faturas” deve ser retirado, pois induz ao entendimento de arrecadação de valores, atividade que não é própria dos prestadores de serviços, tendo em vista a estrutura requerida e os riscos envolvidos. | AP | Correção de redação para evitar mal entendido que a COPASA faz referência. | Art. 38. O prestador de serviços deverá dispor de estrutura própria ou terceirizada de atendimento presencial, adequada às necessidades de seus usuários, que possibilite, de forma integrada e organizada, o pagamento de faturas e o recebimento de solicitações e reclamações. |
§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquela que possibilite ao usuário ser atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços, sem se deslocar do município onde reside. | Interna | Alteração material da redação. | § 1° Por estrutura adequada entende-se aquela que possibilite ao usuário ser atendido em suas reclamações, e ter acesso a todos os serviços, sem se deslocar do município da prestação. | |
§ 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas não propiciarem atendimento adequado, os prestadores de serviços deverão implantar estrutura própria para garantir a qualidade do atendimento. | COPASA: Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas não propiciarem atendimento adequado, os prestadores de serviços deverão buscar alternativas para garantir o serviço com qualidade. Serviço de arrecadação: atividade que não é própria dos prestadores de serviços, tendo em vista a estrutura requerida e os riscos envolvidos. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | § 2º Nos locais em que as instituições que realizam arrecadação de faturas não propiciarem atendimento adequado, o prestador de serviços deverá buscar alternativas para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento. |
§ 3º Os usuários terão à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares desta Resolução para conhecimento ou consulta. | Interna | Inclusão para aumentar a divulgação dessa resolução | § 3º Os usuários terão acesso a esta Resolução para conhecimento ou consulta, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização, bem como no sítio eletrônico do prestador de serviços, se houver. | |
§ 4º Os prestadores de serviços deverão manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos usuários, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 05 (cinco) dias corridos para resposta. | COPASA: “Livro” é restritivo, tolhe a privacidade, aumenta a burocracia no atendimento. Os prestadores de serviços deverão manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, meio próprio para possibilitar a manifestação por escrito dos usuários, devendo, para o caso de solicitações ou reclamações, observar o prazo de 05 (cinco) dias corridos para resposta. | NA | As manifestações feitas por qualquer meio estão contempladas no art. 36. Além disso, é uma prática consagrada em outros setores dedicados à prestação de serviços públicos. Promovida mudança na redação para exigir a numeração das páginas. | § 4º O prestador de serviços deverá manter em todos os postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio com páginas numeradas para possibilitar as manifestações por escrito dos usuários, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 39 Os prestadores de serviços deverão dispor de sistema para atendimento gratuito aos usuários por telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. As características técnicas do serviço descrito no caput deste artigo serão fixadas em regulação específica. | Interna | Correção formal da redação | Art. 39. O prestador de serviços deverá dispor de sistema para atendimento gratuito aos usuários por telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. As características técnicas desse serviço serão fixadas em resolução específica. | |
MPE/PROCON: Parágrafo único. As características técnicas do serviço descrito no caput deste artigo observarão, no que couber, as disposições do Decreto 6.523/2008 (SAC). | NA | A resolução específica tratará a questão de acordo com as disposições legais | ||
Art. 40 Os prestadores de serviços deverão comunicar ao usuário, por escrito, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas. | COPASA: Retirada a expressão “por escrito”, pois burocratiza o atendimento. Nem todos os atendimentos necessitam ser informados por escrito. | AP | Aceita parcialmente a sugestão e promovida alteração na redação mantendo a opção do usuário escolher o meio em que deseja receber a comunicação. | Art. 40. O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, pelo mesmo meio em que as receberam ou outro, a critério do usuário. |
§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de imediato, os prestadores de serviços deverão informar o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação. | MPE/PROCON: Os prestadores de serviços deverão informar o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação. Fundamento: o fornecimento do protocolo é direito do usuário e independe do pedido ser acatado de imediato. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 1° O prestador de serviços deverá informar ao usuário o número do protocolo de cada atendimento. |
§ 2º Os prestadores de serviços deverão manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os prestadores de serviços deverão manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, ficando as anotações à disposição para consulta dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor (art. 55, §3º, CDC). | NA | Os órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor já possuem esse direito assegurado em lei. | § 2º O prestador de serviços deverá manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo. |
Art. 41 Os prestadores de serviços deverão fornecer ao usuário todas as informações solicitadas referentes aos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data da resolução que as autorizou, bem como sobre os critérios de faturamento. Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis deverá estar afixada nos postos de atendimento, em local de fácil visualização. | MPE/PROCON: Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis, redigida de modo a permitir uma fácil leitura, deverá ser afixada nos postos de atendimento, em local de fácil visualização. Fundamento: art. 6º, III e art. 54, §3º, ambos do CDC (direito à informação) | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 41. O prestador de serviços fornecerá ao usuário as informações solicitadas referentes aos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data da resolução que as autorizou, bem como os critérios de faturamento. Parágrafo único. A tabela com os valores dos serviços cobráveis, redigida de modo a permitir uma fácil leitura, deverá ser afixada nos postos de atendimento, em local de fácil visualização. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 43 Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos usuários serão mensurados tendo em vista a data da notificação aos prestadores de serviços e a da solução do problema. | Interna | Correção formal da redação | Art. 43. Os tempos de apuração e solução das reclamações apresentadas pelos usuários serão mensurados tendo em vista a data da notificação ao prestador de serviços e a da solução do problema. | |
Art. 44 Os prestadores de serviços classificarão a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida segundo as informações prestadas pelo usuário, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. § 2º Nos casos em que houver reclassificação da unidade usuária, por iniciativa dos prestadores de serviços, que resulte em novo enquadramento tarifário, deverão ser realizados os ajustes necessários, bem como efetuada a comunicação específica informando a alteração promovida no prazo de 30 (trinta) dias após a promoção da modificação e antes da apresentação da fatura emitida com base na nova classificação. | COPASA: Nos casos em que houver reclassificação da unidade usuária, por iniciativa dos prestadores de serviços, que resulte em novo enquadramento tarifário, deverão ser realizados os ajustes necessários, bem como efetuada a comunicação específica informando a alteração promovida no prazo de 10 (dez) dias antes da apresentação da fatura subseqüente à reclassificação, esclarecendo as condições da nova categoria e tarifa; O prazo proposto pela ARSAE-MG é muito extenso para promover a cobrança correta. | NA | O prazo de 30 dias garante que a próxima fatura será calculada com base em sua classificação anterior, dando ao usuário prazo para preparar-se para as consequências da reclassificação. Correção material da redação. | Art. 44. O prestador de serviços classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida conforme informação dada pelo usuário, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. § 2º Nos casos em que houver reclassificação da unidade usuária, por iniciativa do prestador de serviços, que resulte em novo enquadramento tarifário, deverão ser realizados os ajustes necessários, bem como a comunicação específica, informando a alteração promovida 30 (trinta) dias antes da apresentação da fatura emitida com base na nova classificação. |
Art. 45 Os prestadores de serviços organizarão e manterão atualizado cadastro de cada uma das unidades usuárias em que constarão, obrigatoriamente, e no mínimo, as seguintes informações: | COPASA: Os prestadores de serviços organizarão e manterão atualizado cadastro de cada uma das unidades usuárias com ligação independente em que constarão, obrigatoriamente, e no mínimo, as seguintes informações:Correção da redação original, tendo em vista que a cada prédio corresponde apenas um registro cadastral, em vez de um registro a cada unidade existente. Não faz sentido o cadastramento de cada apartamento/sala/loja etc. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 45. O prestador de serviços organizará e manterá atualizado cadastro de cada uma das unidades usuárias com ligação específica em que constarão, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: |
I - identificação do usuário: a) nome completo; b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento de identificação; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF; | COPASA: I - identificação do usuário: a) nome completo; Altera a redação, simplificando as exigências. | NA | Trata-se de informações fundamentais para correta identificação do usuário. | I - identificação do usuário: a) nome completo; b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento de identificação; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF; |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
VII - numeração dos lacres instalados. | COPASA: numeração dos lacres de hidrômetros instalados. Existem lacres que não comportam numeração ou que possuem numeração desnecessária. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | VII - numeração dos lacres dos hidrômetros. |
COPASA: Sugere-se a inclusão de dispositivo que limita a utilização do cadastro dos usuários. Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelos prestadores de serviços exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Parágrafo único. Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador de serviços exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução. | |
Art. 46 Para fins de enquadramento tarifário serão adotadas pelos prestadores de serviços as seguintes categorias: II – residencial: unidade usuária utilizada exclusivamente para moradia de usuários, bem como as instalações de utilização comum de imóvel ou conjunto de imóveis em que as unidades usuárias residenciais sejam, em número, predominantes; | COPASA: residencial: unidade usuária utilizada exclusivamente para moradia de usuários. A área “comum” como o próprio nome indica é de todos e não deve ser tratada separadamente, como unidade. O consumo da área comum é rateado entre as unidades existentes. Imóvel com mais de uma categoria é considerado de categoria mista e não da predominante. A cobrança deve considerar as categorias realmente existentes. | NA | A área comum pode ser faturada separadamente (como no caso da existência de medição individualizada), constituindo, portanto, unidade independente. | Art. 46. Para fins de enquadramento tarifário serão adotadas pelo prestador de serviços as seguintes categorias: II – residencial: unidade usuária utilizada exclusivamente para moradia de usuários, bem como as instalações de utilização comum de imóvel ou conjunto de imóveis em que as unidades usuárias residenciais sejam, em número, predominantes; |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
CAPÍTULO XIX DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME DE USO | MPE/PROCON: CAPÍTULO IX (nono). Houve um erro material na redação do número do Capítulo. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | CAPÍTULO IX DA DETERMINAÇÃO DO TIPO E DO VOLUME DE USO |
Art. 48 Para as ligações medidas, o volume utilizado será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela diferença entre a apuração realizada e a anterior. § 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume utilizado será feita com base na média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso efetivamente medidos. | MPE/PROCON: Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume utilizado será feita com base na média aritmética dos últimos 12 (doze) volumes de uso efetivamente medidos. Fundamentos: o período deve ser maior para evitar distorções e penalização indevida decorrente de reajustes tarifários. Como paradigma, podemos citar que a ANEEL, no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze) meses. Sugerimos que, nos diversos pontos da Resolução Normativa o prazo “últimos 6(seis)” seja alterado para “últimos 12 (doze)”. | NA | Independente do período utilizado para o cálculo da média, não haverá penalização decorrente de reajuste tarifário. Trata-se de média do volume utilizado, não da tarifa. | Art. 48. Para as ligações medidas, o volume utilizado será o indicado por leitura do hidrômetro, obtido pela diferença entre a apuração realizada e a anterior. § 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume utilizado será feita com base na média aritmética dos últimos 6 (seis) volumes de uso efetivamente medidos. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro e que, em caso de não atendimento da solicitação, não haverá futura compensação. | COPASA: O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro.A norma proposta pela ARSAE- MG fere o direito do consumidor à repetição do indébito e o direito de levar ao judiciário a apreciação da lesão ao seu direito. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro. |
MPE/PROCON: O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de permitir o acesso ao hidrômetro e que, em caso de não atendimento da solicitação, sob pena de providências judiciais. Fundamento: a previsão de compensação futura poderá levar ao enriquecimento injusto. O acesso ao medidor é direito do fornecedor, sendo que a violação deste direito deve ser tutelada por órgão jurisdicional, e não garantir o enriquecimento injusto. A título de exemplo simples, pode ocorrer de o usuário estar viajando por mais de 3 (três) ciclos de faturamento. | AP | Quando há faturamento por estimativa, em determinado momento haverá uma leitura que mostrará o consumo efetivamente utilizado. A interrupção do serviço por impedimento à leitura do hidrômetro está tratada no inciso II do art. 163. |
Artigo Original | Contribuições | XX | Xxxxxxxxxxxxxx/ Xxxxxxxxxxx | Xxxx xxxxxxx |
§ 0x Xxxx o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética ou por estimativa, os prestadores de serviços adotarão o faturamento por disponibilidade, proibida qualquer futura compensação. | COPASA: Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética ou por estimativa, por impedimento de acesso pelo usuário, os serviços poderão ser interrompidos pelos prestadores de serviços. A proposta da ARSAE-MG de adotar o faturamento por disponibilidade estimulará o usuário a impedir a execução da leitura. A redação proposta foi realizada com base no inciso III do Art. 40 da Lei 11.445, pois possibilita para o assunto em questão a mesma interpretação: "Art. 40 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: III- negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito. "A própria Agência define como infração o impedimento de acesso ao hidrômetro. A proibição de futura compensação fere o direito do usuário à repetição do indébito e o direito de levar ao judiciário a apreciação da lesão ao seu direito. | AP | Foi realizada exclusão deste parágrafo pois a interrupção por impedimento a leitura do hidrômetro foi incluída como sanção ao usuário no art. 163. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 49 Os prestadores de serviços efetuarão as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com calendário, situações especiais e cronogramas de atividades homologados pela ARSAE-MG.§ 4º Havendo concordância do usuário, o volume final poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento em que houve medição. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Havendo concordância do usuário, o volume final poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento.Fundamento: a estimativa deve adotar como parâmetro os últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, pois quanto maior o período de retroação, para efeitos de estimativa, menor será o impacto no bolso do consumidor, visto que, a tendência é que as tarifas sejam reajustadas com o passar do tempo. Vale frisa que a ANEEL, no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze) meses para situação semelhante. | NA | Como o artigo determina que serão considerados para média apenas os meses em que efetivamente houve medição, o prazo de 12 meses pode retroagir muito no tempo, enviesando a média real de consumo. | Art. 49. O prestador de serviços efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com calendário, situações especiais e cronogramas de atividades homologados pela ARSAE-MG.§ 4º Na falta de leitura final informada pelo usuário, o volume de uso, havendo concordância do usuário, poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento. |
COPASA: Na falta de leitura final informada pelo usuário, o volume final poderá ser estimado proporcionalmente ao número de dias corridos do ciclo compreendido entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento. A nova redação oferece 2 opções para cálculo do faturamento final. | AP | Redação alterada com base na sugestão. Além disso, optou-se por manter a necessidade de concordância do usuário para estimativa com base em média. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
§ 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura dos hidrômetros e para a apresentação da fatura deverá ser previamente comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para a modificação. | COPASA: Modificações das datas fixadas para a leitura dos hidrômetros deverão ser previamente comunicadas ao usuário, por escrito sempre que possível, com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para a modificação. Retirada a expressão “apresentação da fatura”. Modificações nas datas previstas podem ser imprevisíveis apesar de não freqüentes, o que dificulta o cumprimento do prazo. A apresentação da fatura é o dia da leitura quando esta é feita pelo coletor e a fatura é emitida simultaneamente. Na impossibilidade do uso do coletor, a fatura é emitida na empresa e entregue pelos Correios. Nestes casos, a data de apresentação pode variar sem que isso traga prejuízo para o usuário, ou seja, preserva-se o prazo entre a apresentação e o vencimento da fatura e adia-se o vencimento, se necessário. A data de apresentação da fatura não altera o consumo, nem o prazo mínimo para o seu pagamento. A leitura dos hidrômetros é sempre benéfica para os usuários mesmo que não possam ser executadas nas datas originalmente previstas. | AP | Usuário deverá ser sempre avisado em um prazo razoável e por escrito. | § 6º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura dos hidrômetros deverá ser previamente comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para a modificação. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para fins de enquadramento do usuário nos parâmetros de tarifa social e para efeito de isenção tributária, o volume utilizado será calculado com base no consumo diário multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se houve o faturamento de 32 (trinta e dois) dias, apura-se a média diária por simples regra de três e, após, obtém-se o faturamento de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá como base para os benefícios legais previstos para a população carente. Fundamento: a aferição destoante na leitura do hidrômetro, que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os quais, uma errônea classificação do usuário em outra classe que não a de tarifa social e uma indevida incidência tributária | AP | A sugestão foi tratada no capítulo XVI - Do Faturamento pelos Serviços Prestados, §2°, art. 89. | ||
COPASA: Eventuais modificações necessárias e não previstas nas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros não implicarão em antecipação de vencimento das faturas. Inclusão de parágrafo prevendo que as eventuais modificações não significarão prejuízo para os usuários. | A | Aceita a sugestão e promovida inclusão. | § 7° Eventuais modificações necessárias e não previstas nas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros não implicarão em antecipação de vencimento das faturas. | |
Art. 52 Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma unidade usuária, dotados de um único hidrômetro, à exceção dos condomínios regularmente constituídos, o uso de cada unidade usuária será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o medido e o número de unidades. | COPASA: Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma unidade usuária, dotados de um único hidrômetro, à exceção dos condomínios regularmente constituídos, o uso de cada unidade usuária será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o medido e o número de unidades, preservado o faturamento por disponibilidade por economia.Há necessidade de complemento do artigo, resguardando o faturamento mínimo por economia. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 52. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma unidade usuária, dotados de um único hidrômetro, à exceção dos condomínios regularmente constituídos, o uso de cada unidade usuária será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o medido e o número de unidades, preservado o faturamento por disponibilidade por unidade usuária. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 53 No caso de existência de hidrômetro principal e hidrômetros individuais em agrupamento de imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada entre o uso total e o somatório dos usos individuais será rateada entre as unidades usuárias, sendo desprezadas as diferenças inferiores a 10% (dez por cento). | COPASA: Deve-se retirar “sendo desprezadas as diferenças inferiores a 10% (dez por cento)”. Os volumes medidos devem ser faturados. Esta é a função dos hidrômetros. Diferenças em % não devem ser definidas, pois nem sempre são desprezíveis. Mantém coerência com o artigo 147. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 53. No caso de existência de hidrômetro principal e hidrômetros individuais em agrupamento de imóveis, a diferença positiva ou negativa apurada entre o uso total e o somatório dos usos individuais será rateada entre as unidades usuárias. |
Art. 55 Ao receber um pedido de ligação temporária o prestador de serviços solicitará ao interessado declaração do prazo estimado de utilização dos serviços, bem como uma estimativa do uso de água. § 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de 3 (três) faturas com base na estimativa de abastecimento de água e de volume de esgotamento sanitário declarados no ato da solicitação. | MPE/PROCON: Sugestão (supressão do parágrafo). Fundamento: é abusiva toda cobrança antecipada sem que haja contraprestação ou receio de eventual dano irreparável. Não se pode redigir norma ao argumento de que há uma presunção de que o usuário irá inadimplir, sendo que o prestador de serviços dispõe de meios próprios de cobrança que não o antecipado. Ex.: o usuário pode ser acionado judicialmente pelo prestador de serviços. | NA | Trata-se de segurança ao prestador de serviços em contrato com usuários sem residência fixa ou condição razoável de cobrança, caso de circos, shows, rodeios, etc. | Art. 55. Ao receber um pedido de ligação temporária o prestador de serviços solicitará ao interessado declaração do prazo estimado de utilização dos serviços, bem como uma estimativa do uso de água. § 3º O prestador de serviços poderá exigir, a título de garantia, o valor de 3 (três) faturas com base na estimativa de abastecimento de água e de volume de esgotamento sanitário declarados no ato da solicitação. |
§ 4º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de um provável ressarcimento será acordada entre o prestador de serviços e o interessado. | Interna | Inclusão de ressarcimento para segurança do usuário. | § 4º O ressarcimento da garantia prevista no parágrafo anterior será acordado entre o prestador de serviços e o interessado. | |
Art. 56 Em ligações temporárias destinadas a canteiro de obras, o ramal predial deverá ser dimensionado pelo prestador de serviços de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva. | COPASA: Excluir. A característica da obra costuma ser muito diferente da característica do uso definitivo. | AP | Alteração da redação possibilitando que os ramais destinados a obra e ao uso definitivo sejam diferentes quando as características destes forem distintas. | Art. 56. Em ligações temporárias destinadas a canteiro de obras, o ramal predial deverá ser, sempre que possível, dimensionado pelo prestador de serviços de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva. |
ABES: Proposta de exclusão o artigo, pois a utilização de água durante o período de obras não tem relação direta com o uso de água do futuro prédio, como por exemplo: lavanderia, fábrica de bebidas, usinas de concreto, etc. | AP | Alteração da redação possibilitando que os ramais destinados a obra e ao uso definitivo sejam diferentes quando as características destes forem distintas. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Parágrafo único. Nas ligações caracterizadas no caput deste artigo, os custos das ligações serão de responsabilidade do prestador de serviços. | COPASA: Em ligações temporárias destinadas a canteiro de obras, os custos das ligações serão de responsabilidade do interessado. Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê-la. Além do mais, a execução dos ramais envolve custos que devem ser assumidos somente pelos interessados no serviço. Não é justo que estes valores sejam ressarcidos por meio das tarifas que serão pagas por todos os usuários. | NA | Entendemos que não se trata de política pública, uma vez que as ligações temporárias destinadas a canteiros de obras terão impacto na base de ativos regulatórios, tendo, portanto, implicações tarifárias. Assim sendo, deve ser tratada pela regulação. | Parágrafo único. Os custos das ligações temporárias destinadas a canteiro de obras serão de responsabilidade do prestador de serviços. |
Art. 57 No caso de canteiro de obras e obras em logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário, a planta ou croquis cotado das instalações temporárias. Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o interessado deverá, ainda: II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 55, considerada a exceção prevista no parágrafo único do art. 56; e | COPASA: efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 55 e artigo 56. Adequação à nova redação do artigo 56. | NA | Adequação não efetuada pois o artigo 56 (versão Audiência Pública) não foi modificado. | Art. 57. No caso de canteiro de obras e obras em logradouros públicos, o interessado deverá anexar, ao pedido de ligação de água e de esgotamento sanitário, a planta ou croquis cotado das instalações temporárias. Parágrafo único. Para que a ligação seja efetuada, o interessado deverá, ainda: II - efetuar o pagamento das despesas relativas aos respectivos orçamentos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 55, considerada a exceção prevista no parágrafo único do art. 56; e |
Art. 60 As ligações definitivas serão solicitadas pelo interessado ao prestador de serviços com a apresentação, quando pertinente, da comprovação de que foram atendidas as exigências da legislação referente às edificações, às incorporações e aos condomínios. | COPASA: Excluir o caput deste artigo. Cabe às Prefeituras fiscalizar se toda legislação de espaço territorial está sendo cumprida. Não deve o prestador de um serviço essencial negar o direito à água em consideração a normas de cunho meramente formal. | A | Aceita a sugestão e promovida exclusão | |
ABES: Não vamos propor um texto alternativo, mas alertamos que excesso de burocracia com exigências não bem definidas, pode dificultar o acesso aos serviços e criar obstáculos desnecessários à universalização dos serviços de saneamento. | A | Aceita a sugestão e promovida exclusão |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Parágrafo único. Nos pedidos de ligação de água e de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o interessado declarar a previsão mensal de uso de água e de vazão de esgoto. | COPASA: Parágrafo transformado em caput do artigo 60. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 60. Nos pedidos de ligação de água e de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o interessado declarar a previsão mensal de uso de água e de vazão de esgoto. |
Art. 61 Os pedidos de ligações definitivas serão atendidos desde que as instalações da futura unidade usuária estejam em conformidade com a legislação municipal e que o interessado tenha efetuado, se previsto, o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a autorização do órgão competente. | COPASA: Os pedidos de ligações definitivas serão atendidos desde que o interessado tenha efetuado, se previsto, o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a autorização do órgão competente. Cabe às Prefeituras fiscalizar se toda legislação de espaço territorial está sendo cumprida. Não deve o prestador de um serviço essencial negar o direito à água em consideração a normas de cunho meramente formal. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 61. Os pedidos de ligações definitivas serão atendidos desde que o interessado tenha efetuado, se previsto, o pagamento das despesas decorrentes da ligação e, nos casos especiais, tenha apresentado a autorização do órgão competente. |
Art. 62 Os ramais prediais para o atendimento às ligações definitivas serão assentados pelo prestador de serviços, a suas expensas. | COPASA: Os ramais prediais para o atendimento às ligações definitivas serão assentados pelo prestador de serviços a expensas do interessado. Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê-la. Além disso, execução dos ramais envolve custos que devem ser assumidos somente pelos interessados no serviço. Não é justo que estes valores sejam ressarcidos por meio das tarifas que serão pagas por todos os usuários. | NA | Conteúdo do artigo incorporado ao art. 30 (versão Audiência Pública) da resolução. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 64 O abastecimento de água e a coleta de esgoto deverão ser feitos por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas. | COPASA: O abastecimento de água e a coleta de esgoto deverão ser feitos por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, desde que economicamente viável e tecnicamente possível, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas. Questões econômicas ou técnicas podem impossibilitar a existência de ramais individuais. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 63. O abastecimento de água e a coleta de esgoto deverão ser feitos por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, desde que economicamente viável e tecnicamente possível, mesmo que abrangendo categorias de uso distintas. |
Art. 66 Para o atendimento de pedidos de ligações de grandes usuários, assim definidos segundo critérios fixados pelo prestador de serviços e homologados pela ARSAE-MG, os projetos das instalações deverão: I - ser apresentados antes do início das obras; II - conter planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; III - conter as assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra; e IV - informar a previsão de uso mensal de água e de vazão do esgoto. | COPASA: Excluir este artigo. - Os prestadores de serviços não têm poder de polícia para exigir este tipo de documentação sob pena de não prestar o serviço. Esta exigência é ilegal e incompatível com o negócio da empresa. - A documentação em questão não tem utilidade prática para os prestadores de serviços, burocratiza o atendimento e aumenta o custo considerando o necessário treinamento de empregado para interpretá-la, o espaço para arquivamento etc. | AP | A exigência da previsão de uso mensal de água e de vazão do esgoto não configura poder de polícia, uma vez que não se trata de limitação ou disciplina de direito, interesse ou liberdade dos usuários, sendo fundamental a prestação dos serviços. As demais documentações ficam a juízo do prestador de serviços, sendo apenas necessário a apresentação dos documentos, dispensando o arquivamento. | Art. 65. Para o atendimento de pedidos de ligações de grandes usuários, assim definidos segundo critérios fixados pelo prestador de serviços e homologados pela ARSAE-MG, o interessado deverá informar a previsão de uso mensal de água e de vazão do esgoto. Parágrafo único. A juízo do prestador poderá ser exigida a apresentação do projeto de instalação contendo planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão competente e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. |
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Art. 67 As ligações definitivas de água e esgoto situadas até uma distância total das redes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana, e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão atendidos pelos prestadores de serviços sem ônus para os solicitantes. | COPASA: Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê-la. A COPASA adota há anos a Política Pública de execução gratuita de 18 metros de prolongamento por unidade usuária, que corresponde a um lote comum de 12 metros + 50%. Este critério garante a gratuidade para grande parte dos usuários envolvidos. A metragem proposta beneficiaria a camada da população mais favorecida. | NA | Entendemos que não se trata de política pública, mas sim de atendimento a novas ligações, em que os custos são considerados para fins de composição tarifária, tendo, portanto, claro caráter regulatório. A distância proposta corresponde a dois lotes de tamanho normal, beneficiando interessados localizados em zonas de expansão de ocupação e não necessariamente a proprietários de lotes com frentes de tamanho mais elevado. | Art. 66. As ligações definitivas de água e de esgoto situadas até uma distância total das redes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de 25 (vinte e cinco) metros, em área urbana, e de 40 (quarenta) metros, em área rural, serão atendidos pelo prestador de serviços sem ônus para os solicitantes. |
Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o ponto de interconexão com os sistemas públicos existentes na via pública ou logradouro em que se localiza a futura unidade usuária até a linha limite (testada) do terreno. | COPASA: Excluir | NA | Manutenção por coerência ao caput que foi mantido. | Parágrafo único. As distâncias serão medidas desde o ponto de interconexão com os sistemas públicos existentes na via pública ou logradouro em que se localiza a futura unidade usuária até a linha limite (testada) do terreno. |
Art. 68. A ampliação ou a extensão das redes de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não constarem de cronograma de instalação ou de programa de expansão dos prestadores de serviços serão executadas com participação financeira dos interessados que as solicitarem ou forem beneficiados pelas respectivas obras. § 1º As normas para a definição dos valores de responsabilidade dos prestadores de serviços e da participação financeira dos interessados serão estabelecidas em regulação específica e considerarão os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da concessão e de alcance de modicidade tarifária para o conjunto dos usuários. | COPASA: As normas para a definição dos valores de responsabilidade dos prestadores de serviços e da participação financeira dos interessados serão estabelecidas em regulação específica e considerarão os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da concessão e de alcance de modicidade para o conjunto dos usuários. Deve-se retirar a palavra “tarifária”, pois não é pertinente para o tipo de pagamento que couber aos usuários. | NA | O artigo não diz que esse serviço será pago por tarifas, mas que as normas de definição de valores considerarão o objetivo de manutenção da modicidade tarifária, princípio orientador de concessões. Foi excluída a previsão de participação financeira de beneficiados pois o tema será tratado em resolução específica. | Art. 67. A ampliação ou a extensão das redes de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que não constarem de cronograma de instalação ou de programa de expansão do prestador de serviços serão executada com participação financeira dos interessados que as solicitarem. § 1º As normas para a definição dos valores de responsabilidade do prestador de serviços e da participação financeira dos interessados serão estabelecidas em resolução específica e considerarão os objetivos de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da concessão e de alcance de modicidade tarifária para o conjunto dos usuários. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
§ 2º Os bens derivados das obras descritas no caput deste artigo serão incorporados ao ativo dos prestadores de serviços, estarão afetados pelas concessões, mas os valores referentes à participação financeira do interessado não serão objeto de remuneração. | COPASA: As instalações resultantes das obras referidas no caput deste artigo passarão a integrar a rede pública, sem qualquer ressarcimento, devendo ser efetuado o devido registro patrimonial. A redação proposta está alinhada à recomendação da ABAR. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | § 2º As instalações resultantes das obras referidas no caput passarão a integrar a rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem qualquer ressarcimento e os valores referentes à participação financeira do interessado não serão, em nenhuma hipótese, objeto de remuneração por xxx xxx xxxxxxx. |
§ 0x Xx ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, os interessados farão jus ao recebimento do valor da parcela do investimento de responsabilidade dos prestadores de serviços, em até 5 (cinco) dias úteis após a recepção das instalações. | COPASA: Retirado o prazo. Os investimentos podem ter valores variados e podem estar vinculados a convênios específicos que definem responsabilidades e obrigações de ambas as partes. | AP | O texto considera as duas hipóteses, portanto, manteve-se o prazo quando não houver acordo previamente firmado entre as partes. Além disso, foi promovida alteração do prazo para ressarcimento. | § 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, os interessados farão jus ao recebimento do valor da parcela do investimento de responsabilidade do prestador de serviços, em até 10 (dez) dias após a recepção das instalações, ou conforme estabelecido em acordo previamente firmado entre as partes. |
Art. 69 As ligações serão precedidas de vistoria e os pedidos, com exceção dos contemplados nos arts. 67 e 68, serão atendidos dentro dos seguintes prazos: | COPASA: As ligações serão precedidas de vistoria e os pedidos, com exceção dos vinculados a prolongamentos de rede de água e esgoto, serão atendidos dentro dos seguintes prazos: Redação ajustada considerando a proposta de exclusão do art. 67. | NA | Redação não ajustada pois não foi acatada a sugestão de exclusão do art. 67 (versão Audiência Pública). Explicitou-se que a vistoria é realizada pelo prestador de serviço. | Art. 68. As ligações serão precedidas de vistoria realizada pelo prestador de serviços, e os pedidos, com exceção dos contemplados nos arts. 67 e 68, serão atendidos dentro dos seguintes prazos: |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
I - em área urbana: a)4 (quatro) dias úteis para a realização de vistoria; e b)6 (seis) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações; | COPASA: em área urbana: a) 3 (três) dias úteis para a realização de vistoria; e b) 7 (sete) dias úteis para a ligação de água e 10 (dez) dias úteis para a ligação de esgoto, contados a partir da data de aprovação das instalações, bem como da liberação pelo Poder Concedente; Os prazos variam em função do tipo ligação (água ou esgoto) e das liberações necessárias pelo Poder Concedente, como é o caso do hiper centro de Belo Horizonte. | AP | Não é plausível aceitar que a ligação de água seja efetivada sem a ligação de esgoto quando ambos os serviços forem solicitados ao mesmo prestador. | I - em área urbana: a)3 (três) dias úteis para a realização de vistoria; e b)7 (sete) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações ou da liberação para realização das obras pelo poder executivo municipal, quando necessária; |
II - em área rural: a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações. | COPASA: I - em área rural: a) 5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e b) 10 (dez) dias úteis para a ligação de água e 15 (quinze) dias úteis para a ligação de esgoto, contados a partir da data de aprovação das instalações, bem como da liberação pelo Poder Concedente; Os prazos variam em função do tipo ligação (água ou esgoto) e da distância a ser percorrida. | AP | Não é plausível aceitar que a ligação de água seja efetivada sem a ligação de esgoto quando ambos os serviços forem solicitados ao mesmo prestador. | II - em área rural: a)5 (cinco) dias úteis para a realização de vistoria; e b)10 (dez) dias úteis para a ligação, contados a partir da data de aprovação das instalações, ou da liberação para realização das obras pelo poder executivo municipal, quando necessária |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 74 Os prestadores de serviços poderão condicionar a ligação de água ou de esgoto, a religação, as alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos do interessado ou do usuário decorrentes da prestação do serviço em qualquer imóvel sob sua responsabilidade. | COPASA: Retirada a expressão “em qualquer imóvel sob sua responsabilidade”, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o débito da prestação de serviço de água e de esgoto é vinculado ao imóvel da mesma forma que o IPTU e débitos de condomínio. | NA | Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | Art. 73. O prestador de serviços poderá condicionar a ligação de água ou de esgoto, a religação, as alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos passados do interessado ou do usuário decorrentes da prestação do serviço em qualquer imóvel sob sua responsabilidade. |
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Os prestadores de serviços poderão condicionar a ligação de água ou de esgoto, a religação, as alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos do usuário decorrentes da prestação do serviço contratado. Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, a interrupção é personalíssima, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | NA | É considerado "interessado" aquele que pretende contratar o serviço e tornar-se usuário. A dívida ainda é personalíssima. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 75 Os prestadores de serviços não poderão condicionar a ligação de água ou de esgoto ao pagamento de débito: (...) Parágrafo único. As condicionantes expressas nos incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão comercial. | COPASA: Excluir este artigo e seus incisos, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o débito da prestação de serviço de água e de esgoto é vinculado ao imóvel da mesma forma que o IPTU e débitos de condomínio. | NA | O débito é vinculado ao usuário. Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | Art. 74. O prestador de serviços não poderá condicionar a ligação de água ou de esgoto ao pagamento de débito: (...) Parágrafo único. As condicionantes expressas nos incisos II e III não se aplicam aos casos de sucessão comercial. |
MPE/PROCON: Supressão do parágrafo único: Como ressalvado anteriormente, a interrupção e o condicionamento da prestação do serviço são personalíssimos e devem ser restritos ao contratante do serviço. | NA | Entende-se que no caso de sucessão comercial, o adquirente do estabelecimento responde pelos pagamentos dos débitos anteriores, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 76 As relações entre os prestadores de serviços e os usuários regem-se por contrato de adesão ou por contrato de prestação de serviços. | COPASA: As relações entre os prestadores de serviços e os grandes usuários regem-se por contrato de prestação de serviços.Os contratos de adesão não geram direitos ou obrigações diferentes desta Resolução e não garantem benefícios ao usuário, nem melhoria na prestação do serviço público. Além disso, os contratos de adesão podem levar ao entendimento de que o débito não é do imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço disponibilizarão o manual do usuário, conforme disposto no Art.18 desta Resolução. | NA | O contrato de adesão é previsto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. O débito é vinculado ao usuário. Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | Art. 75. As relações entre o prestador de serviços e os usuários regem-se por contrato de adesão ou por contrato de prestação de serviços. |
ABES: Nosso alerta é que contrato de adesão firmado com o ocupante do imóvel poderá acarretar aumento significativo da inadimplência, representando queda na receita do prestador de serviço, ameaçando a sustentabilidade econômica dos mesmos. | NA | |||
Art. 77 Os prestadores de serviços deverão encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até a data da apresentação da primeira fatura. Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão será definido pela ARSAE-MG em regulação específica. | COPASA: Excluir este artigo e seu parágrafo único. Os contratos de adesão não geram direitos ou obrigações diferentes desta Resolução e não garantem benefícios ao usuário, nem melhoria na prestação do serviço público. Além disso, os contratos de adesão podem levar ao entendimento de que o débito não é do imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço disponibilizarão o manual do usuário, conforme disposto no Art.18 desta Resolução. | NA | Art. 76. O prestador de serviços deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de adesão até a data da apresentação da primeira fatura. Parágrafo único. O conteúdo do contrato de adesão será definido pela ARSAE-MG em resolução específica. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 78 Em loteamentos, em função do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.785, de 1999, que prescreve que a provisão de infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é de responsabilidade do loteador, bem como em condomínios, ruas particulares e empreendimentos semelhantes, os projetos deverão ser antecipadamente aprovados pelo prestador de serviços. § 3º As áreas, instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em loteamentos serão incorporados ao patrimônio do prestador de serviços, sem ônus, mediante a instituição do competente instrumento legal. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): O instituto correto seria a servidão administrativa. Interpretação contrária importaria em desapropriação sem o devido processo legal. Ainda, na eventualidade de troca do fornecedor de serviços, haveria enriquecimento injusto para indenização do patrimônio. | A | Com razão ao MPE/PROCON, sobre o instituto da servidão administrativa, que não é objeto de regulação, foi retirada o termo "área" e a expressão "mediante a instituição do competente instrumento legal." | Art. 77. Em loteamentos, em função do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que prescreve que a provisão de infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é de responsabilidade do loteador, bem como em condomínios, "ruas particulares" e empreendimentos semelhantes, os projetos deverão ser antecipadamente aprovados pelo prestador de serviços. § 3º As instalações e equipamentos que integram os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em loteamentos serão incorporados ao patrimônio do prestador de serviços, sem ônus. |
Art. 79 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a interessados no caso de ruas particulares ou de condomínios verticais constituído de vários imóveis será realizado: | COPASA: Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a interessados no caso de ruas particulares ou de condomínios horizontais constituído de vários imóveis será realizado:Redação alterada visto que o capítulo trata de condomínios horizontais. | NA | Alteração na redação para esclarecimento. Trata-se de condomínios horizontais constituídos por edifícios. | Art. 78. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no caso de "ruas particulares" ou de edifícios situados em condomínios horizontais serão realizados: |
I – individualmente a cada um dos imóveis; | COPASA: I - individualmente a cada um dos imóveis, nos termos do art. 64. Questões econômicas e técnicas podem impossibilitar a existência de ramais individuais. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | I – individualmente a cada unidade nos termos do art. 64; |
§ 1º Os prestadores de serviços realizarão os serviços através de uma única ligação de água, independentemente da existência de medição individualizada das unidades usuárias, e de uma única ligação de esgoto. | COPASA: Os prestadores de serviços realizarão os serviços através de uma única ligação de água, independentemente da existência de medição individualizada das unidades usuárias, e de uma única ligação de esgoto, nos termos do art. 64. Questões econômicas e técnicas podem impossibilitar a existência de ramais individuais. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | § 1º O prestador de serviços instalará apenas uma ligação de água, independentemente da existência de medição individualizada das unidades usuárias, e uma ligação de esgoto, nos termos do art. 64. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 83 Os prestadores de serviços instalarão, obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias, exceto quando a instalação não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, de responsabilidade do usuário, exceção limitada a um período máximo de 90 (noventa) dias. | COPASA: Excluir este artigo, pois ele contraria os parágrafos do art. 69. A ligação é feita somente se a instalação for aprovada. Não são conhecidas dificuldades transitórias causadas pelo usuário que impeçam a instalação do hidrômetro. | AP | Já que são desconhecidas dificuldades transitórias causadas pelo usuário que impeçam a instalação do hidrômetro, a exceção foi retirada. | Art. 82. O prestador de serviços instalará, obrigatoriamente, hidrômetro nas unidades usuárias. |
Art. 84 Os hidrômetros, os limitadores de uso e os registros de passagem serão instalados em conformidade com normas definidas pelos prestadores de serviços, homologadas pela ARSAE-MG. § 7º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pelos prestadores de serviços, documentada por meio de boletim de ocorrência emitido por autoridade policial competente que comprove a realização de intervenção de terceiros no aparelho. | COPASA: A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pelos prestadores de serviços, documentada por meio de relatório descritivo e relatório fotográfico, devendo o hidrômetro ser encaminhado para aferição com emissão de laudo. Retirada a exigência de boletim de ocorrência policial. Não pode a ARSAE-MG criar obrigação à Polícia Militar. Além disso, quantidade diária de ocorrências dessa natureza inviabiliza a participação de autoridade policial. Esta atividade requer dinamismo e a proposta da ARSAE-MG contraria esse processo. | AP | Redação alterada com base na justificativa. Optou-se por prever, em substituição ao sugerido relatório descritivo, o "Termo de Ocorrência de Irregularidade" já previsto na resolução. | Art. 83. Os hidrômetros, os limitadores de uso e os registros de passagem serão instalados em conformidade com normas definidas pelo prestador de serviços, homologadas pela ARSAE-MG. § 7º O prestador de serviços substituirá o hidrômetro quando constatada violação de seus mecanismos, desde que esta seja devidamente registrada em “Termos de Ocorrência de Irregularidade” conforme previsto no art. 115. |
§ 8º A substituição prevista no parágrafo anterior poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária. | MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): A apuração de qualquer irregularidade deve ser notificada ao usuário, com ampla defesa e contraditório, perícia nos aparelhos, decisão motivada e recurso para a Agência Reguladora, tudo em respeito ao devido processo legal. E quando da notificação ao usuário, este deve ser informado de seus direitos, inclusive quanto à possibilidade de recorrer à ARSAE. | NA | Alteração não necessária. A garantia de ampla defesa e contraditório é pré- requisito subentendido para validade do processo. | § 8º A substituição prevista no parágrafo anterior poderá ser feita com ônus para o usuário, desde que o hidrômetro esteja situado dentro da unidade usuária. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): Inserir dispositivo a fim de que a tarifa presumida tenha como marco inicial 10 m³ (e não seis). Em 2007 a COPASA diminuiu o percentual presumido de dez para seis metros cúbicos sem qualquer justificativa. Atente-se para o fato de que há processo judicial discutindo as tarifas da concessionária. Fundamento: quanto maior for o piso presumido, menor será a base de cálculo para ulteriores incidências. | NA | Este tipo de determinação não é objeto desta resolução e será definida em norma específica | ||
Art. 89 As contas ou faturas serão entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de: I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das categorias social, residencial e pública; II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das categorias comercial e industrial. | COPASA: As contas ou faturas serão entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de 5 (cinco) dias úteis. A nova redação unifica o prazo para todas as categorias. A proposta original oferece maior prazo às categorias social, residencial e pública, presumindo, provavelmente, na menor capacidade de pagamento destas em relação às demais. Considerações: - As categorias social, residencial e pública têm à disposição a opção pelo vencimento alternativo;- A emissão das faturas está relacionada à rota de leitura de hidrômetros e não à categoria de uso, ou seja, uma mesma rota é composta de usuários de todas as categorias que serão faturados num mesmo dia, com as mesmas datas de vencimento das faturas;- A representatividade do faturamento da categoria residencial para a COPASA é de, aproximadamente, 70%. Daí a importância de conferir eficiência às atividades de arrecadação e cobrança. | NA | A opção pelo vencimento alternativo prepara o usuário quanto à data de pagamento, não ao valor. A rota não determina a data de vencimento pois, conforme art. 87 desta resolução, ela é escolhida pelo usuário. | Art. 88. As contas ou faturas serão entregues com antecedência mínima, em relação à data de vencimento, de: I – 10 (dez) dias úteis para as unidades usuárias das categorias social, residencial e pública; II – 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias das categorias comercial e industrial. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 90 A duração dos períodos de uso será fixada de maneira que seja mantido o número máximo de doze faturas por ano. Parágrafo único. Os prestadores de serviços poderão fazer projeção do volume, com base em uso médio mensal, em função de ajustes ou melhoria do ciclo de faturamento, desde que por não mais que três ciclos. | Manifestação originalmente referente ao art. 49. MPE/PROCON: Sugestão (acrescentar): Para fins de enquadramento do usuário nos parâmetros de tarifa social e para efeito de isenção tributária, o volume utilizado será calculado com base no consumo diário multiplicado por 30 (trinta) dias. Ex.: se houve o faturamento de 32 (trinta e dois) dias, apura-se a média diária por simples regra de três e, após, obtém-se o faturamento de um ciclo de 30 (trinta) dias, que servirá como base para os benefícios legais previstos para a população carente. Fundamento: a aferição destoante na leitura do hidrômetro, que não dos exatos 30 (trinta) dias, pode ocasionar prejuízos ao usuário, dentre os quais, uma errônea classificação do usuário em outra classe que não a de tarifa social e uma indevida incidência tributária | AP | Não foi incluída citação sobre isenção tarifária, pois, atualmente, não há tributos que incidem sobre o uso do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. | Art. 89. A duração dos períodos de uso será fixada de maneira que seja mantido o número máximo de doze faturas por ano. § 1° O prestador de serviços poderá fazer projeção do volume, com base em uso médio mensal, em função de ajustes ou melhoria do ciclo de faturamento, desde que por não mais que três ciclos. § 2° Para fins de enquadramento do usuário nos parâmetros de tarifa social o volume utilizado será calculado com base no consumo médio diário multiplicado por 30 (trinta). |
Art. 91 O volume de esgoto utilizado para fins de faturamento corresponderá um percentual dos volumes de água fornecido e proveniente de fonte própria de abastecimento, ressalvado o acordado em contratos específicos. § 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto escoado, para o caso dos usuários que façam uso apenas de sistema próprio de abastecimento de água, os prestadores de serviços poderão instalar medidor no sistema ou no ramal predial de esgoto. | MPE/PROCON: Sugestão (supressão): Supressão da expressão “no sistema ou”, pois, na prática, a maior parte da água não é despejada na rede de esgoto. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 90. O volume de esgoto utilizado para fins de faturamento corresponderá a um percentual dos volumes de água fornecido e proveniente de fonte própria de abastecimento, ressalvado o acordado em contratos específicos. § 3º Para efeito de determinação do volume de esgoto escoado, para o caso dos usuários que façam uso apenas de sistema próprio de abastecimento de água, o prestador de serviços poderá instalar medidor de fluxo de esgoto. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 93 Não sendo possível a apuração do volume utilizado em determinado período, o valor da fatura será obtido por meio da adoção de um uso estimado igual ao uso médio dos 3 (três) últimos meses em que houve medição. | COPASA: Não sendo possível a apuração do volume utilizado em determinado período, o valor da fatura será obtido por meio da adoção de um uso estimado igual ao uso médio dos 6 (meses) últimos meses em que houve medição.Média de 6 meses é mais representativa e favorável ao usuário tendo em vista a sazonalidade no consumo de água. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 92. Não sendo possível a apuração do volume utilizado em determinado período, o valor da fatura será obtido por meio da adoção de um uso estimado igual ao uso médio dos 6 (seis) últimos meses em que efetivamente houve medição. |
MPE/PROCON: Sugestão (alteração): 12 meses. Fundamentos: o período deve ser maior para evitar distorções e penalização indevida decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL, no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze) meses. | NA | Como o artigo determina que serão considerados para média apenas os meses em que efetivamente houve medição, o prazo de 12 meses pode retroagir muito no tempo, enviesando a média real de consumo. | ||
Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em decorrência da adoção do procedimento previsto no caput deste artigo resultar inferior ao faturamento por disponibilidade, este sempre prevalecerá. | MPE/PROCON: Deve prevalecer o valor efetivamente consumido, salvo impossibilidade de aferição. O contrário resulta em cobrança por serviço não prestado. | NA | Nesse caso, paga-se pela disponibilidade do serviço, não pelo uso efetivo. | Parágrafo único. Se o valor da fatura obtido em decorrência da adoção do procedimento previsto no caput resultar inferior ao faturamento por disponibilidade, este sempre prevalecerá. |
Art. 95 Na composição do valor da fatura de água ou esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro em que exista mais de uma categoria de uso, o valor que ultrapassar o somatório dos faturamentos por disponibilidade será distribuído igualmente pelos usuários. | COPASA: Na composição do valor da fatura de água ou esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro em que exista mais de uma unidade usuária ou categoria de uso, o volume que ultrapassar o somatório dos faturamentos por disponibilidade será distribuído igualmente por todas as unidades usuárias. Ajusta a redação, considerando unidades e volume. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 94. Na composição do valor da fatura de água ou de esgoto de imóvel dotado de um único hidrômetro em que exista mais de uma unidade usuária ou categoria de uso, o volume que ultrapassar o somatório dos volumes faturados por disponibilidade será distribuído entre as unidades usuárias. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 96 Na falta de quitação da fatura pelo usuário, os prestadores de serviços, decorridos 15 (quinze) dias da data de vencimento, avisarão que a inadimplência poderá ocasionar, independentemente de outras sanções, a interrupção da provisão de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. | COPASA: Na falta de quitação da fatura pelo usuário, os prestadores de serviços, decorridos 10 (dez) dias da data de vencimento, avisarão que a inadimplência poderá ocasionar, independentemente de outras sanções, a interrupção da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O prazo de 15 dias decorridos da data de vencimento é muito longo, haja vista que o usuário tem a opção pelo vencimento alternativo. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. Além disso, foi determinado que o aviso seja realizado por escrito. Foi retirada a previsão de interrupção do serviço de esgotamento sanitário por inadimplência por não estar previsto no art. 40 da lei 11.445/07. | Art. 95. Na falta de quitação da fatura pelo usuário, o prestador de serviços, decorridos 10 (dez) dias da data de vencimento, avisará, por escrito, que a inadimplência poderá ocasionar, independentemente de outras sanções, a interrupção da provisão de serviços públicos de abastecimento de água. |
§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no caput deste artigo, os prestadores de serviços comunicarão ao usuário que em 30 (trinta) dias será promovido o corte dos serviços. | COPASA: Excluir este parágrafo. Considerações: - Ao enviar um aviso, o prestador atende à lei 11.445; - 2 avisos representam aumento dos custos que serão repassados; - 2 avisos retardam o processo de arrecadação; - O prazo de 60 dias para interromper a prestação dos serviços é muito extenso, compromete o equilíbrio econômico- financeiro dos prestadores; - Todos os usuários têm à disposição a opção pelo vencimento alternativo. | NA | A lei 11.445/07 estabelece que o prazo mínimo entre o aviso e o corte seja de 30 dias. A atual determinação respeita o mínimo estabelecido. | § 1º Decorridos 15 (quinze) dias do aviso previsto no caput, o prestador de serviços enviará segundo aviso, com comprovação de recebimento, que em 30 (trinta) dias será promovido o corte dos serviços. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1.138.932 - SP (2009/0002421-6), de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, publicada em 15/12/2009, para o que usuário de energia elétrica pessoa física,, por analogia, mesmo inadimplente, a interrupção no fornecimento de água só ocorrerá desde que: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física e à saúde do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e) não exista discussão judicial da dívida. f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel. | NA | Essa decisão do STJ aplica-se ao caso concreto objeto do agravo citado. O inciso II, § 3º do art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e o inciso V do art. 40 da Lei Federal 11.445/07 prevê expressamente a possibilidade de interrupção por inadimplência. | ||
§ 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriados nacionais, estaduais ou municipais. | COPASA: A interrupção da prestação do serviço que requeira intervenção dos prestadores de serviços para reativar a ligação, não poderá ser promovida de sexta- feira a domingo, na véspera e em feriados nacionais, estaduais ou municipais.Sugestão: alteração do § 3º e inclusão do § 4º: As suspensões (cortes simples) são executadas às sextas-feiras e vésperas de feriados, pois a religação pode ser feita pelo próprio usuário após pagamento da conta em casas lotéricas. | NA | Parágrafo introduzido em consonância com o art. 9° da Lei Estadual 18.309/09. | § 3º A interrupção da provisão do serviço não poderá ser promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriados nacionais, estaduais ou municipais. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art.97 A interrupção da provisão de serviços por inadimplência de usuário que preste serviço público ou essencial à população será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE- MG, que instituirá processo de mediação visando encontrar solução para o problema . | COPASA: A interrupção da prestação dos serviços por inadimplência de usuário que preste serviço público ou essencial à população será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE-MG, que instituirá processo de mediação visando encontrar solução para o problema, respondendo aos prestadores de serviços em até 10 (dez) dias. A redação proposta visa estruturar melhor a rotina. | NA | Não é possível estipular prazos confiáveis uma vez que a abrangência de ação da ARSAE é todo o estado, e os procedimentos para mediação não tem período definido. | Art. 96. A interrupção da provisão de serviços por inadimplência de usuário que preste serviço público ou essencial à população será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à ARSAE- MG, que instituirá processo de mediação visando encontrar solução para o problema. |
Parágrafo único. Define-se como prestadora de serviço essencial a unidade usuária em que são desenvolvidas as seguintes atividades: I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis; II - distribuição de gás canalizado; | COPASA: Excluir (incisos I e II) por não se tratar de serviço cuja água seja insumo fundamental. | NA | Para esses itens foi utilizada como paradigma da definição de serviços essenciais a Lei Federal 7.783/89 art. 10. Foi alterada a redação para simplificação. | Parágrafo único. São serviços essenciais: I - processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis; II - distribuição de gás canalizado; |
III – educação; | COPASA: Educação Pública A redação proposta identifica o tipo de unidade da área de educação. | NA | Trata-se de atividade de interesse público independente de sua titularidade. | III – educação; |
V - tratamento de lixo; | COPASA: III- unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo. A redação proposta aprimora a classificação da unidade usuária. | NA | Trata-se de atividade de interesse público independente de sua titularidade. | V - tratamento de lixo; |
VI - aprisionamento de pessoas | Interna | Adequação a expressão utilizado na 11.445/0 | VI – os prestados em estabelecimento de internação coletiva; |
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Art. 98 Quando ocorrer inadimplência de usuários residenciais de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social, visando à manutenção de condições mínimas para a preservação da saúde das pessoas atingidas, os serviços não serão interrompidos, mas poderão ser restringidos por meio da instalação de controlador de uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros por dia. | COPASA: Excluir este artigo. O § 3º do art. 40 da Lei 11445 não veda a interrupção de serviços a esses usuários. Apenas determina que sejam concedidos prazos e critérios que preservem as condições mínimas de saúde dos envolvidos. Para estes usuários, a COPASA aplica prazos diferenciados tanto para a emissão do aviso de débito quanto para a interrupção dos serviços. | NA | Atendimento ao art. 40 da Lei 11.445/07 ao estabelecer critério que garante a manutenção da saúde dos usuários da categoria social. Quanto ao argumento presente na nota técnica nº2 enviado pela COPASA sobre o custo da aquisição do equipamento para controle de uso, salienta- se que o aparelho pode ser usado inúmeras vezes ao longo de sua vida útil, diluindo o custo inicial. | Art. 97. Quando ocorrer inadimplência de usuários residenciais de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, beneficiários da tarifa social, visando à manutenção de condições mínimas para a preservação da saúde das pessoas atingidas, os serviços não serão interrompidos, mas poderão ser restringidos por meio da instalação de controlador de uso cuja capacidade de vazão seja de 100 (cem) litros por dia. |
Art. 99 A falta de pagamento da fatura, até a data de vencimento nela estipulada, faculta aos prestadores de serviços aplicar multa de 2% (dois por cento) e cobrar juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, ambos incidentes sobre o valor original . | COPASA: Na falta de pagamento da fatura, até a data de vencimento nela estipulada, faculta aos prestadores de serviços a aplicação de multa, juros e atualização monetária, conforme legislação vigente. A alteração proposta garante longevidade ao artigo e inclui a atualização monetária, cuja aplicação, assim como no caso da multa e dos juros é garantida pela legislação. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 98. A falta de pagamento da fatura, até a data de vencimento nela estipulada, faculta ao prestador de serviços aplicar multa e juros por dia de atraso, conforme legislação vigente, e atualização monetária, pro rata tempore, pelas Taxas Referenciais do Banco Central do Brasil -TR do dia do vencimento da fatura e aniversários posteriores. |
Art. 100 A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: IX – uso de serviço de esgotamento sanitário; | COPASA: Excluir, uma vez que este volume corresponde ao volume da água. | NA | Exclusão não efetuada pois o volume de esgoto corresponde a percentuais diferenciados de volume de uso de água. | Art. 99. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: IX – uso de serviço de esgotamento sanitário; |
X - data de apresentação e de vencimento da fatura; | COPASA: Substitui “apresentação” por ”emissão”. | A | X - data de emissão e de vencimento da fatura; | |
XIII - valor total a pagar e data do vencimento da fatura; | interna | Alteração para evitar duplicidade com inciso X | XIII - valor total a pagar ; |
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XV - multa e mora por atraso de pagamento; | COPASA: XV – encargos financeiros; A redação proposta visa englobar os encargos previstos na legislação. | NA | Optou-se por incluir a atualização monetária ao invés de generalizar em encargos financeiros. | XV - multa e juros por atraso de pagamento, e atualização monetária; |
XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os endereços eletrônicos do prestador de serviços e da ARSAE-MG; e | COPASA: XVI – meios de contato com o prestador de serviços; As Ouvidorias devem ser o último recurso para atendimento ao usuário e, portanto, não devem ter seus contatos divulgados nas contas. Cabe aos prestadores garantir em seus canais tradicionais de atendimento às demandas recebidas. Os canais convencionais, que têm estrutura adequada, devem ser divulgados aos usuários. | NA | O estipulado é Importante para dar publicidade às ouvidorias e facilitar ao máximo o acesso dos usuários a elas. | XVI - os números dos telefones das Ouvidorias e os endereços eletrônicos do prestador de serviços e da ARSAE-MG; e |
XVII - identificação de faturas vencidas e não pagas até a data. | COPASA: Propomos a exclusão deste inciso. A fatura da COPASA emitida pelo coletor de leitura é aberta (não envelopada). Este processo é menos oneroso, mais ágil e permite maior interação com o usuário. O tipo de informação proposta pela ARSAE- MG, entretanto, causaria constrangimento ao usuário em débito. | A | Aceita a sugestão e promovida exclusão. | |
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): é vedada a cobrança por serviços prestados por terceiros juntamente com a cobrança pela prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto na mesma tarifa. Fundamento: a inclusão de serviços de terceiros na fatura de água e esgoto pode acarretar inadimplência, além de estabelecer uma compulsoriedade que não está na cobrança destes serviços. | A | Aceita a sugestão e promovida inclusão. | Parágrafo único: É vedada a cobrança nas faturas de outros serviços não diretamente ligados à atividade, quer executados por terceiros, quer pelo prestador de serviços. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 102 O usuário poderá questionar a legitimidade dos valores faturados. § 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a respectiva fatura será cancelada. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): Art. 102 O usuário poderá questionar a legitimidade dos valores faturados, inclusive mediante serviço de atendimento ao consumidor (0800). | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 101. O usuário poderá questionar os valores faturados, inclusive através de serviço telefônico de atendimento ao consumidor . § 1º Manifestado pelo usuário o questionamento, a respectiva fatura será cancelada. |
§ 2º Após a comprovação ou não da correção dos valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova fatura que será entregue ao usuário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em relação à data de vencimento. | MPE/PROCON:Sugestão (alteração): Após a comprovação ou não da correção dos valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, que será entregue ao usuário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em relação à nova data de vencimento. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 2º Após a comprovação ou não da correção dos valores faturados, o prestador de serviços emitirá nova fatura, sem custos para o usuário, que lhe será entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em relação à nova data de vencimento. |
Art. 103 Em caso de pagamento em duplicidade da fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos, se houver solicitação expressa, através do envio de cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a liquidação ou através de crédito automaticamente processado nas faturas seguintes. | COPASA: Retirada a devolução por meio de cheque por tratar-se de processo obsoleto, burocrático, demorado e menos seguro para as partes. | AP | A nova redação prioriza a devolução por meio de crédito, mas ainda mantém a possibilidade de devolução via cheque caso solicitado. | Art. 102. Em caso de pagamento em duplicidade da fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos através de crédito automaticamente processado na fatura seguinte ou, se houver solicitação do usuário, de envio de cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a solicitação. |
MPE/PROCON: Sugestão (supressão): Supressão da expressão “se houver solicitação expressa”, pois o próprio parágrafo primeiro é contraditório ao dispor que os prestadores de serviços deverão identificar pagamento em duplicidade. Sugestão (acréscimo): Em caso de pagamento em duplicidade da fatura pelo usuário, os valores serão a ele devolvidos, através do envio de cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a liquidação ou através de crédito automaticamente processado nas faturas seguintes, a critério do usuário. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 104 Em caso de ligações clandestinas às redes que prestam os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando não puder ser verificada a época da conexão, as faturas serão emitidas para os meses decorridos desde aquele em que os prestadores de serviços iniciaram a operação no logradouro onde está situado a unidade usuária ou a partir da data da expedição do alvará de construção, a que for mais distante, limitada a emissão a um número máximo de 24 (vinte e quatro) faturas. | MPE/XXXXXX: O dispositivo é contraditório ao art. 85, parágrafo único: Art. 85. (...)Sugestão (alteração): Em caso de ligações clandestinas às redes que prestam os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando não puder ser verificada a época da conexão, as faturas serão emitidas para os meses decorridos desde aquele em que os prestadores de serviços iniciaram a operação no logradouro onde está situado a unidade usuária ou a partir da data da expedição do alvará de construção, a que for mais distante, limitada a emissão a um número máximo de 3 (três) faturas. | NA | A localização de processos fraudulentos é complexa, portanto, exige um maior prazo de retroatividade quando descoberta. | Art. 103. Em caso de ligações clandestinas às redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando não puder ser verificada a época da conexão, as faturas serão emitidas para os meses decorridos desde aquele em que o prestador de serviços iniciou a operação no logradouro onde está situado a unidade usuária ou a partir da data da expedição do alvará de construção, a que for mais distante, limitada a emissão a um número máximo de 24 (vinte e quatro) faturas. |
Art. 105 A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos: I – desocupação de imóvel; II – demolição de imóvel; III - fusão de unidades usuárias; IV – incêndio no imóvel; ou V - interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário ou, quando a iniciativa for do prestador de serviços, da anotação no cadastro de usuários, não tendo efeito retroativo. | COPASA:Excluir este artigo. A situação descrita não se trata de cancelamento de fatura e sim de ligação. A redação original pode gerar dupla interpretação além de desnecessária, uma vez que está a cargo do prestador executar ou não o cancelamento ou alteração da fatura. | NA | O presente artigo possibilita o cancelamento de faturas já enviadas em que o usuário não efetivou o uso dos serviços, nem poderia fazer uso da disponibilidade do sistema como nos incisos em questão. Excluído parágrafo para compatibilizar o sentido do caput. | Art. 104. A fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos: I – desocupação de imóvel; II – demolição de imóvel; III - fusão de unidades usuárias; IV – incêndio no imóvel; ou V - interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 107 Os prestadores de serviços poderão parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um Acordo de Pagamento de Dívida. Parágrafo único. Firmado o acordo, dá-se por quitadas as faturas cujo valor foi contemplado no Acordo de Pagamento de Dívida. | Interna | Modificação da redação para explicitar a desvinculação entre a cobrança do acordo de pagamento de dívida e das faturas. | Art. 106. O prestador de serviços poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas, firmando com o usuário um Acordo de Pagamento de Dívida que estabelecerá, no mínimo, a forma de cobrança e seus respectivos valores, que não poderão ser incluídos nas faturas. Parágrafo único. Firmado o acordo, ficam quitadas as faturas nele contempladas. | |
Art. 108 O não pagamento da totalidade ou de parcelas previstas no Acordo de Pagamento de Dívida levará à cobrança do débito através das medidas judiciais pertinentes, mas não ensejará a promoção do corte do fornecimento, o qual somente pode ser efetivado quando ocorrer inadimplência em relação a fatura ou faturas mensais, conforme previsto no Art. 96. | COPASA: Os parcelamentos negociados referem-se aos débitos relativos aos serviços recebidos pelos usuários e devem ser mantidos nas suas faturas mensais. A criação de fatura específica para lançamento de parcelamento de débito implica em custos e controles adicionais, além de favorecer o aumento da inadimplência. A cobrança por meio judicial burocratiza o processo. O ato de parcelar serviços já prestados não exime a possibilidade da interrupção da prestação dos serviços. | NA | A renegociação de dívidas é ato voluntário do prestador de serviços. No entanto, uma vez realizada, passa a ser uma dívida financeira e deve ser cobrada por via judicial | Art. 107. O não pagamento da totalidade ou de parcelas previstas no Acordo de Pagamento de Dívida levará à cobrança do débito através das medidas judiciais pertinentes, mas não ensejará a promoção do corte do fornecimento, o qual somente pode ser efetivado quando ocorrer inadimplência em relação a fatura ou faturas mensais, conforme previsto no Art. 95. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 109 Em caso de ausência de emissão de faturas ou de emissão com valores incorretos não causada por ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos serão observados: III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços providenciará a devolução em dobro da quantia recebida indevidamente do usuário, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. | MPE/PROCON: III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços providenciará a devolução em dobro da quantia recebida indevidamente do usuário, observado o prazo de prescrição previsto na Lei 10.406/2002 (CC). Fundamento: Súmula nº 412 STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Não se trata de fato do serviço, mas de cobrança indevida, pelo que tem aplicação as disposições do Diploma Civil e não Consumerista. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 108. Em caso de ausência de emissão de faturas ou de emissão com valores incorretos não causada por ação ou culpa do usuário, os seguintes procedimentos serão observados: III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços providenciará a devolução em dobro da quantia recebida indevidamente do usuário, observado o prazo de prescrição previsto no Código Civil. |
COPASA: III – fatura com valor à maior: o prestador de serviços providenciará a devolução da quantia recebida indevidamente, desde que comprovado pelo usuário e salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo do prestador de serviços, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.Decisões dos tribunais são no sentido de que as devoluções em dobro somente ocorrem quando comprovada má-fé. | NA | Vide Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça. | ||
Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a irregularidade constatada e a memória de cálculo do valor a ser devolvido e enviará ao usuário um cheque nominal até o 10º (décimo) dia após o pagamento da fatura ou concederá crédito, a ser obrigatoriamente considerado nas faturas seguintes. | MPE/PROCON: No caso do inciso III, o prestador de serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a irregularidade constatada e a memória de cálculo do valor a ser devolvido e enviará ao usuário um cheque nominal até o 10º (décimo) dia após o pagamento da fatura ou concederá crédito, a ser obrigatoriamente considerado nas faturas seguintes, a critério do usuário. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Parágrafo único. No caso do inciso III, o prestador de serviços deverá informar ao usuário, por escrito, a irregularidade constatada e a memória de cálculo do valor a ser devolvido e concederá crédito automaticamente processado na fatura seguinte ou, se houver solicitação do usuário, enviará cheque nominal até o 10º (décimo) dia após a solicitação. |
COPASA: Retirada a devolução por meio de cheque por tratar-se de processo obsoleto, burocrático, demorado e menos seguro para as partes. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 110 O valor a devolver será calculado com base nas tarifas em vigor na data em que as diferenças foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por mês ou fração de mês. | COPASA: Retirada a cobrança de juros, tendo em vista que a devolução será feita com base em tarifas atualizadas. A compensação já está sendo feita. | NA | A atualização da tarifa cobre apenas a atualização monetária, não juros de mora. | Art. 109. O valor a devolver será calculado com base nas tarifas em vigor na data em que as diferenças foram constatadas, acrescidas de juros de 1,0% por mês ou fração de mês. |
Art. 111 Nos casos de uso atípico, devido a vazamentos ocultos nas instalações internas da unidade usuária e mediante a eliminação comprovada da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma redução sobre o uso verificado. § 3º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. | Interna | Alteração da redação para explicitar a necessidade de permissão do usuário para entrada do prestador de serviços em sua residência. | Art. 110. Nos casos de uso atípico, devido a vazamentos ocultos nas instalações internas da unidade usuária e mediante a eliminação comprovada da irregularidade, o prestador de serviços aplicará uma redução sobre o uso verificado. § 3º O prestador de serviços poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no imóvel, a fim de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo reparo. | |
§ 4º O faturamento referente ao serviço de esgotamento sanitário será reprocessado levando em consideração a média de uso de água dos últimos 6 (seis) meses. | MPE/PROCON: 12 meses. Fundamentos: o período deve ser maior para evitar distorções e penalização indevida decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL, no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze) meses. | NA | O artigo passou a determinar que serão considerados para média apenas os meses em que efetivamente houve medição. O prazo de 12 meses implica retroagir muito no tempo, enviesando a média real de consumo. | § 4º O faturamento referente ao serviço de esgotamento sanitário será reprocessado levando em consideração a média de uso de água dos últimos 6 (seis) meses em que efetivamente houve medição. |
MPE/PROCON: O prestador de serviços sempre que solicitado, realizará vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. | AP | Aceita parcialmente a sugestão e promovida inclusão do parágrafo. A responsabilidade por vazamentos , neste caso, é do usuário. Portanto, não é cabível obrigar o prestador a realizar a vistoria. | § 6° O usuário poderá solicitar ao prestador de serviços a realização de vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 112 Os prestadores de serviços, desde que requerido, poderão cobrar dos usuários os seguintes serviços: I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos no artigo 140; II - religação de unidade usuária; III - religação de urgência; | MPE/PROCON: Mudar a redação do dispositivo, pois a aferição de hidrômetro, a religação normal e de urgência e a segunda via estão embutidas na própria tarifa, ou seja, o usuário já paga a tarifa mensal. Inserir dispositivo segundo o qual, nos termos do art. 51, XII, CDC, o consumidor não deve ressarcir os custos das cobranças de sua obrigação. Decerto, pode haver cobrança por serviço efetivamente prestado. Porém, há determinadas prestações de serviços que já estão embutidas na própria tarifa paga mensalmente, não devendo serem cobradas além. | NA | Sugestão não acatada pois os citados custos não são incluídos na tarifa uma vez que devem ser cobrados de quem os motivou, não da coletividade. | Art. 111. O prestador de serviços poderá cobrar dos usuários, desde que requeridos, seguintes serviços: I - aferição de hidrômetro, exceto nos casos previstos no art. 139; II - religação de unidade usuária; III - religação de urgência; |
IV - emissão de segunda via de fatura, a pedido do usuário; e | MPE/PROCON: Não pode haver cobrança pela segunda via se a emissão se der por sítio eletrônico. | A | Aceita a sugestão e promovida inclusão | IV - emissão de segunda via de fatura, salvo aquela emitida por sítio eletrônico; |
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): Inserir dispositivo segundo o qual, nos termos do art. 51, XII, CDC, o consumidor não deve ressarcir os custos das cobranças de sua obrigação. | NA | Não se aplica ao caso pois não há cobrança por emissão de primeira via de fatura. | ||
§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a serviço efetivamente realizado pelos prestadores de serviços nos prazos estabelecidos. | COPASA: § 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contra partida a serviço efetivamente realizado pelos prestadores de serviços. Retirada da redação “nos prazos estabelecidos”. Mesmo quando executados fora do prazo, a cobrança de serviços é devida. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida a serviço efetivamente realizado pelo prestador de serviços. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
§ 3º No caso do serviço relacionado no inciso II, fica vedada aos prestadores de serviços a cobrança, após o pagamento da mora e dos juros, de unidade usuária classificada na categoria social. | COPASA: § 3º No caso do serviço relacionado no inciso II, fica vedada aos prestadores de serviços a cobrança, após o pagamento do principal e dos encargos financeiros, de unidade usuária classificada na categoria social A redação proposta aprimora o sentido proposto | A | Xxxxxx a sugestão com alterações na redação. | § 3º No caso de religação, fica vedada ao prestador de serviços a cobrança por esse serviço, após o pagamento da fatura, da multa e dos juros, de unidade usuária classificada na categoria social. |
Art. 114 Os prestadores de serviços, sempre que necessário, poderão interromper temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos. § 1º Os prestadores de serviços divulgarão com antecedência de 10 (dez) dias e durante três dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água. | MPE/PROCON: Inserir parágrafo prevendo tempo máximo de suspensão no fornecimento de água para manutenção em rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos, sendo que, ultrapassado o período, a ARSAE deve ser comunicada de forma motivada, sem prejuízo da aplicação de sanções ao prestador de serviços. | NA | É impossível prever um só tempo razoável para qualquer tipo de manutenção. | Art. 113. O prestador de serviços, sempre que necessário, poderá interromper temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos. § 1º O prestador de serviços divulgará com antecedência de 5 (cinco) dias e durante três dias, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis no município, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água. |
COPASA: Do ponto de vista da comunicação, 5 dias são mais eficazes do que 10 dias. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | ||
Art. 115 A prestação do serviço de abastecimento de água aos usuários poderá ser interrompido pelos prestadores de serviços, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição; | COPASA: Art. 115 A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário aos usuários poderá ser interrompida pelos prestadores de serviços, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: A redação proposta complementa o caput. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 114. A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário aos usuários poderá ser interrompida pelo prestador de serviços, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição; |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
III - ligação clandestina ou religação à revelia; IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; V - a forma da utilização pela unidade usuária interferir no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VI - quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária; VII – quando houver impedimento de realização de leitura por 3 (três) ciclos consecutivos; VIII- desapropriação do imóvel; IX - fusão de ramais prediais; | Interna | Alteração para especificar as hipóteses de interrupção de abastecimento de água daquelas de esgotamento sanitário. | III - ligação clandestina ou religação à revelia de água; IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; V - a forma da utilização pela unidade usuária interferir no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; VI - quando não for solicitada a ligação definitiva de água, após concluída a obra atendida por ligação temporária; VII – quando houver impedimento de realização de leitura do consumo de água por 3 (três) ciclos consecutivos; VIII- desapropriação do imóvel; IX - fusão de ramais prediais de água; | |
Art. 116 Verificado pelos prestadores de serviços, através de inspeção, que, em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais ou não tenha havido qualquer faturamento, serão adotados os seguintes procedimentos:I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado seqüencialmente, em formulário próprio do prestador de serviços, com as seguintes informações:h) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou, na sua ausência, de um residente devidamente identificado; j) que o usuário poderá solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto ao prestador de serviços e, em instância subseqüente, à ARSAE-MG; | MPE/PROCON: Como ressalvado acima, é preciso que haja devido processo legal, com contraditório, ampla defesa, perícia (se necessário), decisão motivada e previsão recursal. | NA | O devido processo legal, com contraditório, ampla defesa, perícia, decisão motivada, e previsão recursal estão previstos no texto original do artigo. | Art. 115. Verificado pelo prestador de serviços que em razão de artifício, violação nos equipamentos e instalações de medição, ou de qualquer outro meio irregular, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou não tenha havido qualquer faturamento, serão adotados os seguintes procedimentos:I - lavratura de “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, numerado seqüencialmente, em formulário próprio do prestador de serviços, com as seguintes informações:h) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou, na sua ausência, de um residente devidamente identificado; j) informação sobre a possibilidade do usuário solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto ao prestador de serviços e, em instância subseqüente, à ARSAE-MG; |
COPASA: h) assinatura do responsável pela unidade usuária, ou, na sua ausência, de um residente devidamente identificado, se possível; j) deve conter informações que possibilite ao usuário solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto ao prestador de serviços e, em instância subseqüente, à ARSAE-MG; Aprimora a redação proposta para as letras „h‟ e „j‟. | AP | A assinatura exigida pela "alínea a" é fundamental para garantir a ciência do usuário. Alterada redação da "alínea J", aprimorando-a |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
V - proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e os efetivamente faturados: | Interna | A redação original fazia interpretação restritiva ao tratar os encargos por atraso de pagamento (categoria geral) como multa (espécie). | V - proceder a emissão de nova fatura, que inclua encargos por atraso de pagamento, com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e os efetivamente faturados: | |
Parágrafo único. Comprovado, através de provas documentais, que o início da irregularidade ocorreu em período sob responsabilidade de outrem, serão atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária somente as diferenças correspondentes a volumes de água e de esgoto apuradas no período em que a assumiu, sem aplicação das multas previstas. | Interna | Alteração promovida para manter coerência ao inciso V do mesmo artigo. | Parágrafo único. Comprovado, através de provas documentais, que o início da irregularidade ocorreu em período sob responsabilidade de outrem, serão atribuídas ao atual responsável pela unidade usuária somente as diferenças correspondentes a volumes de água e de esgoto apuradas no período em que a assumiu, sem aplicação dos encargos por atraso de pagamento. | |
Art. 117 Nos casos referidos no artigo anterior, após a interrupção dos serviços, se houver religação à revelia do prestador de serviços, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:I – se após a eliminação da irregularidade forem verificadas diferenças de uso e não houver sido efetivado o pagamento das multas, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o maior valor obtido entre:a) cobrança por serviço de religação de urgência;b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da fatura.II - se após 30 (trinta) dias o usuário não regularizar sua situação junto ao prestador de serviços, através do pagamento da multa e da fatura por diferença de uso, os valores serão incluídos na próxima fatura.Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão dos serviços, aplicável em qualquer religação à revelia, os procedimentos referidos neste artigo não poderão ser adotados em faturamentos referentes a períodos posteriores à constatação do procedimento. | COPASA: Excluir este artigo.O assunto constitui infração (inciso VI, do art. 161) e como tal deve ser tratado em regulação específica conforme estabelece o art. 174. | NA | O disposto no Art. 172 refere-se a sanções aplicáveis ao prestador de serviços e não ao usuário.Além disso, a redação original fazia interpretação restritiva ao tratar os encargos por atraso de pagamento (categoria geral) como multa (espécie). | Art. 116 . Nos casos referidos no art. 115, após a interrupção dos serviços, se houver religação à revelia do prestador de serviços, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:I – se após a eliminação da irregularidade forem verificadas diferenças de uso e não houver sido efetivado o pagamento da fatura, prevista no inc. V do art. 115, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o maior valor obtido entre:a) cobrança por serviço de religação de urgência;b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da fatura.II - se após 30 (trinta) dias o usuário não regularizar sua situação junto ao prestador de serviços os valores serão incluídos na próxima fatura.Parágrafo único. Sem prejuízo da interrupção dos serviços, aplicável em qualquer religação à revelia, os procedimentos referidos neste artigo não poderão ser adotados em faturamentos referentes a períodos posteriores à constatação do procedimento. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 119 Será considerada interrupção indevida da prestação dos serviços aquela que não estiver amparada nesta Resolução. Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos serviços foi indevida, os prestadores de serviços: I - efetuarão a religação, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o usuário; | COPASA: I - efetuarão a religação, no prazo máximo de 8 (oito) horas, sem ônus para o usuário; A logística exigida requer, especialmente nos grandes centros, maior prazo do que a proposta ARSAE-MG. | A | A sugestão foi acatada, e o prazo foi alterado. | Art. 118. Será considerada interrupção indevida da prestação dos serviços aquela que não estiver amparada nesta Resolução. Parágrafo único. Constatada que a interrupção dos serviços foi indevida, o prestador de serviços: I - efetuará a religação, no prazo máximo de 8 (oito) horas, sem ônus para o usuário; |
Art. 126 O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetivado: | COPASA: O artigo deve se limitar a contrato com grandes usuários. | NA | O contrato de adesão segue as mesmas hipóteses de encerramento que o contrato de prestação de serviços. | Art. 125. O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetivado: |
II - por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária. | COPASA: Excluir este inciso. | NA | Dispositivo que possibilita agilizar a mudança do responsável pela unidade usuária. | II - por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária. |
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Art. 134 O pedido de ligação de água e de esgoto é um ato voluntário do interessado, através do qual solicita aos prestadores de serviços a efetivação da prestação do respectivo serviço público. | COPASA: Excluir o caput. A solicitação da ligação não é um ato “voluntário”. O caput contraria a Lei 13.317 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais): Art. 45 – “§ 1º - Toda construção considerada habitável será ligada à rede pública de abastecimento de água.§ 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema.” “Art. 48 - A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário § 1º - Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. § 2º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário atenderão às normas técnicas vigentes.” O município para firmar o Convênio de Cooperação com o Estado, nos termos da Lei 11.107/05, aprova lei instituindo a obrigatoriedade da conexão. | AP | A exclusão do termo "voluntário" permite que o disposto no artigo se adapte a possíveis exigências legais. | Art. 133. O pedido de ligação de água e de esgoto é um ato do interessado, por meio do qual solicita ao prestador de serviços a efetivação da prestação do respectivo serviço público. |
ABES: Artigo 134º: substituir a palavra “voluntário” por “obrigatório”. Os municípios, usualmente, em suas “Leis orgânicas” definem a obrigação de o cidadão interligar sua residência às redes públicas de saneamento. Assim como também diz o Código Estadual de Saúde – Lei 13.317. | AP | A exclusão do termo "voluntário" permite que o disposto no artigo se adapte a possíveis exigências legais. |
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§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizada pelos prestadores de serviços se dá através de contrato de prestação de serviços ou de contrato de adesão e implica a assunção pelo usuário da responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas. | MPE/PROCON: Art. 134, § 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizada pelos prestadores de serviços se dá através de contrato de prestação de serviços ou de contrato de adesão, redigidos em fonte de tamanho 12 (doze) e com destaque para as cláusulas restritivas de direito, e implica a assunção pelo usuário da responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas. Fundamento: art. 54, §§3º e 4º, CDC. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | § 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizada pelo prestador de serviços se dá através de contrato de prestação de serviços ou de contrato de adesão, redigidos em fonte de tamanho 12 (doze) e com destaque para as cláusulas restritivas de direito, e implica a assunção pelo usuário da responsabilidade pelo pagamento das respectivas faturas. |
COPASA: Deve-se excluir “contrato de prestação de serviços ou de contrato de adesão”. | NA | Mantida a coerência com o Art. 76 desta resolução: "As relações entre os prestadores de serviços e os usuários regem-se por contrato de adesão ou por contrato de prestação de serviços." |
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§ 2º A assinatura do contrato ou o início da prestação dos serviços caracterizará a aceitação dos termos desta Resolução pelo usuário. | MPE/PROCON: as relações contratuais há tempo são relativizadas pela boa-fé e pelo princípio da intencionalidade (Código Civil art. 112). Assim, inadmite-se eficácia a um contrato que fere princípios basilares simplesmente pelo fato de figurar nele assinatura de alguém. É preciso partir do texto para o contexto. Princípio da confiança. Art. 112, CC: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Além disso, e mais grave, é dizer que o início da prestação caracteriza aceitação contratual. É nula a norma que indica aceitação do usuário a um instrumento normativo, ainda mais quando regulamenta a prestação de serviço essencial monopolizado. Ora, se uma pessoa pode até mesmo não aceitar os termos de uma Lei e questioná-la na Justiça, o que se dirá de uma Resolução. Este instrumento normativo é baixado pelo Poder Público para regular a prestação de serviço, mas a qualquer tempo pode e deve ser questionado, na eventualidade de algum usuário se sentir lesado. Por fim, cumpre frisar que a ausência de vontade de uma das partes gera inexistência contratual. | A | A exclusão foi realizada pois ato normativo independe de aceitação para ingressar no mundo jurídico. | |
COPASA: Excluir. | A |
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Art. 135 No ato da solicitação das ligações, o interessado deverá apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto e, se houver, o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica. | COPASA: Art. 135 No ato da solicitação das ligações, o interessado deverá informar o número da carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente e, se houver, o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica. Retirada foto e apresentação do documento. A exigência proposta pela ARSAE-MG traria retrocesso e burocracia no atendimento. Atualmente, é exigida a apenas a informação do número da carteira de identidade, uma vez que a solicitação de ligação pode ser feita inclusive pelo telefone. O que se está exigindo pode mudar a natureza jurídica do débito, prejudicando em muito o prestador de serviço e indo de forma contrária ao que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que possui entendimento, conforme defendido pela COPASA, no sentido de que o débito da prestação de serviço de água e esgoto é vinculado ao imóvel da mesma forma que o IPTU e débitos de condomínio. Ao se abandonar o entendimento do TJ, e passar a responsabilidade do débito para cada usuário, a inadimplência aumentará devido à dificuldade da cobrança. | AP | Em concordância com o argumento levantado, foi incluída a possibilidade de ser apenas informado os números dos documentos. Porém, o débito é vinculado ao usuário. Fundamentos: nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995, o débito é personalíssimo, ou seja, afeta única e exclusivamente o usuário. Nesse sentido o STJ: REsp 631246 RJ. Por exemplo, o contrato firmado entre prestador e locatário não pode ser usufruído pelo locador, e, portanto, o proprietário do imóvel não pode ser afetado pela inadimplência do inquilino. | Art. 134. No ato da solicitação das ligações, o interessado deverá apresentar ou informar o número da carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente e, se houver, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física, ou, no caso de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ. |
Parágrafo único. O interessado deverá também:I – apresentar, exceto quando se tratar de ligação a ser enquadrada na categoria social, escritura pública ou matrícula do registro do imóvel ou carnê do IPTU ou contrato particular de compra e venda ou contrato de locação; | COPASA: Excluir este inciso.Referida exigência é desnecessária, impossibilita ou dificulta a prestação de um serviço essencial em consideração a normas de cunho meramente formal, indo de forma contrária ao direito do cidadão. | A | Aceita a sugestão e promovida a exclusão. |
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IV – apresentar autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e interceptores quando forem destinados ao exclusivo do interessado; | COPASA: apresentar autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e interceptores quando forem destinados ao uso exclusivo do interessado; Ajuste na redação. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Parágrafo único. O interessado deverá também: (...) III – apresentar autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e interceptores quando forem destinados ao uso exclusivo do interessado; |
V - apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a futura unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação | COPASA: Excluir este inciso. Não é competência dos prestadores de serviços este tipo de fiscalização. | NA | O dispositivo é necessário pois, caso contrário, é possível que, mesmo sem saber, o prestador de serviço corrobore com uma ilegalidade. | IV - apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a futura unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação; |
Art. 137 Os interessados em ligações rurais de água poderão solicitar que sejam executadas a partir de adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos sempre que as condições operacionais as permitirem. | COPASA: Art. 137 Os interessados em ligações rurais de água poderão solicitar que sejam executadas a partir de adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos sempre que as condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras as permitirem. A nova redação está adequada às condições reais. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 136. Os interessados em ligações rurais de água poderão solicitar que sejam executadas a partir de adutoras ou subadutoras e os pedidos serão atendidos sempre que as condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras as permitirem. |
Art. 138 O interessado poderá solicitar aos prestadores de serviços o fornecimento de água bruta, mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos, quando a ligação se situar em área em que a água disponível ainda não tiver sido objeto de tratamento. Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput deste artigo será objeto de contrato específico, no qual será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da utilização de água bruta. | COPASA: Art. 138 O interessado poderá solicitar aos prestadores de serviços o fornecimento de água bruta, quando a ligação se situar em área em que a água disponível ainda não tiver sido objeto de tratamento. Retirada a expressão “mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos”. Referida autorização é desnecessária, tendo em vista que os prestadores de serviços têm a outorga das captações. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 137. O interessado poderá solicitar ao prestador de serviços o fornecimento de água bruta quando a ligação se situar em área em que a água disponível ainda não tiver sido objeto de tratamento. Parágrafo único. O fornecimento previsto no caput será objeto de contrato específico, no qual será expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da utilização de água bruta. |
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Art. 139 Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes, no caso de: (...) | COPASA: Art. 139 Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar o pagamento das despesas decorrentes, no caso de: (...) Retirada a palavra “previamente”. Este tipo de serviço pode ser financiado como forma de facilitar o acesso dos interessados. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 138. Para que os pedidos de ligação possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar o pagamento das despesas decorrentes, no caso de: |
Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto no inciso II somente será aplicado se o investimento estiver em área fora do Plano Municipal de Saneamento Básico. | COPASA: "Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto no inciso II somente será aplicado se for necessária a antecipação do investimento previsto no cronograma do Plano municipal de Saneamento Básico ou não estiver contemplado neste Plano. " Os cronogramas definem os investimentos em expansão de redes a serem realizados pelos prestadores ao longo dos contratos de programas A antecipação destes investimentos devem correr por conta dos interessados. | NA | Em princípio, o pagamento somente será exigido quando o atendimento se realizar em área fora do plano municipal de saneamento básico. O caso de antecipação de obras constantes do plano será disciplinado em regulação específica. | Parágrafo único. O pagamento decorrente do previsto no inciso II somente será exigido se o investimento estiver em área situada fora do Plano Municipal de Saneamento Básico. |
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Art. 140 O usuário tem direito a solicitar ao prestador de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três) anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento, houver dúvida sobre as medições realizadas. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração)Caput: alteração do prazo para 01(um) ano. Fundamento: razoabilidade. | NA | Não há embasamento técnico para manutenção preventiva anual. | Art. 139. O usuário tem direito a solicitar ao prestador de serviços uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três) anos, sem ônus, ou quando, em seu entendimento, houver dúvida sobre as medições realizadas. |
COPASA: Art. 140 O usuário tem direito a solicitar ao prestador de serviços aferição do hidrômetro quando, em seu entendimento, houver dúvida sobre as medições realizadas.Retirada a expressão “uma aferição do hidrômetro a cada 3 (três) anos, sem ônus”. Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê-la. A gratuidade da aferição estará sempre garantida aos usuários desde que constatado erro nos hidrômetros. Desnecessária a informação de prazo, uma vez que já existem normas legais que regulamentam o uso de hidrômetros, por meio do Regulamento Técnico de Metrologia Legal provado pelo INMETRO, que não dá embasamento técnico ou legal aos 3 anos propostos pela ARSAE-MG. A nova redação garante o direito do usuário de solicitar a aferição sempre que desejado. | NA | Literatura aponta para manutenção preventiva de equipamento de micromedição entre 3 e 5 anos. |
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§ 2º O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração) § 2º: O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da aferição, sendo facultado ao usuário agendar, em comum acordo, a designação de dia e hora posterior, de modo a possibilitar o seu acompanhamento do serviço. | NA | A logística para possibilitar o agendamento sugerido poderia dilatar o prazo de execução da aferição, com prejuízo para o usuário. | § 2º O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço. |
COPASA: Excluir este parágrafo. As aferições são efetuadas em laboratório com certificação pelo INMETRO, os laudos têm fé pública e seus emissores estão sujeitos a processos cíveis e criminais. Diante disso, o acompanhamento das aferições pode aumentar o fluxo de pessoas nos laboratórios sem, contudo, aumentar a eficiência e a confiabilidade do processo de aferição. | NA | Trata-se somente de possibilitar, e não exigir, que o interessado esteja presente. | ||
§ 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da aferição e da possibilidade do procedimento ser por ele acompanhado. | MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo) § 3º: a retirada do medidor deve se dar na presença do usuário ou de seu representante. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | § 3º Quando não for possível a aferição “in loco”, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada na presença do usuário ou de seu representante, para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega do comprovante do procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da aferição e da possibilidade do procedimento ser por ele acompanhado. |
COPASA: O prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste. | NA | Trata-se somente de possibilitar, e não exigir, que o interessado esteja presente. | ||
MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): Enquanto se apura se houve ou não irregularidade, observado o devido processo legal, e, durante a apuração dos valores supostamente devidos, não haverá suspensão no fornecimento dos serviços como forma de coagir o usuário a quitar o débito. Fundamentos: art. 42, CDC e art. 5º, LIV, CR/88. | NA | Inclusão desnecessária, pois o procedimento de aferição não resulta na interrupção. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 141 O usuário será sempre o fiel depositário e o responsável pela guarda do hidrômetro ou do controlador de vazão instalado no interior da unidade usuária e no exterior, quando houver formalização de solicitação em tal sentido, e responderá por furtos e danos causados ao equipamento. | MPE/PROCON: O usuário será sempre o fiel depositário e o responsável pela guarda do hidrômetro ou do controlador de vazão instalado no interior da unidade usuária e no exterior, quando houver formalização de solicitação em tal sentido. Fundamento: Existem excludentes da responsabilidade civil e consumerista. O usuário não pode se transformar em segurador responsável por cobertura de risco integral. Nem o Estado assume risco integral em sede de responsabilidade. Além disso, o hidrômetro deve ser fornecido e instalado gratuitamente pelo fornecedor do serviço, pois é aparelho sem o qual a prestação do serviço se inviabiliza, ou seja, integra a prestação do serviço e, toda vez que o consumidor paga por algo relacionado ao hidrômetro, paga duas vezes, já que mensalmente remunera a prestadora de serviços mediante tarifa, cuja formação do preço inclui a manutenção. Evidentemente pode haver ressalva ou limitações do número de vezes que o aparelho pode ser trocado, inspecionado para manutenção, etc. Da mesma forma que, uma vez provado que o usuário, de má-fé danificou o bem, deve ser responsabilizado, logicamente, após o devido processo legal administrativo. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com adaptações. | Art. 140. O usuário será o responsável pela guarda e conservação do hidrômetro ou do controlador de vazão quando instalado no interior da unidade usuária. |
§ 2º Quando em função de violação de lacres ou de ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem registros comprovadamente inferiores relativamente aos históricos de uso, o faturamento será efetivado pelo prestador de serviços com base na média das últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): “últimas 12 medições”. Fundamentos: o período deve ser maior para evitar distorções e penalização indevida decorrente de reajustes tarifários. A ANEEL, no art. 40, da Resolução 456/00, fixa prazo de 12 (doze) meses. | NA | Como o artigo determina que serão considerados para média apenas os meses em que efetivamente houve medição, o prazo de 12 meses pode retroagir muito no tempo, enviesando a média real de consumo. | § 2º Quando em função de violação de lacres ou de ocorrência de danos ao hidrômetro, decorrerem registros comprovadamente inferiores relativamente aos históricos de uso, o faturamento será efetivado pelo prestador de serviços com base na média das últimas 6 (seis) medições corretamente levantadas. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
MPE/PROCON: Inclusão de dispositivo (tratamento do “Eliminador de Ar”, nos termos do TAC firmado em 04/08/2006 entre COPASA, Movimento das Donas de Casa e MPE/PROCON Estadual, e nos termos da Recomendação 10/2006, feita pelo Ministério Público à COPASA em (30/11/2006): O prestador de serviços deverá instalar, por solicitação e do usuário, equipamento de eliminação de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel, nos termos da Lei Estadual nº 12.645/97. O aparelho, que poderá ser livremente adquirido pelo usuário no mercado de consumo, deve conter as especificações da Portaria nº 246/2000 do INMETRO e registro no prestador de serviços, que somente instalará o aparelho após certificação de que não haverá interferência na medição do hidrômetro. O prestador de serviços deverá fornecer ampla divulgação relativa a fabricantes e modelos de aparelhos eliminadores de ar. Fundamento: o aparelho está intimamente ligado à natureza da prestação do serviço tarifário, visto que refletirá mais fielmente o “quantum” efetivamente consumido pelo usuário, contribuindo, dessa feita, para uma justa e eficiente prestação do serviço. | NA | Os demais serviços a serem executados pelo prestador de serviços não são objeto dessa resolução. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 144 Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais prediais de água e esgoto, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente. | COPASA: Art. 144 Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 143. Barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente. |
Art. 146 Desde que atendidos os requisitos técnicos, poderá ser solicitada a instalação de medição individualizada para unidades usuárias autônomas localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros são de propriedade dos prestadores de serviços e serão instalados a suas expensas em áreas de uso comum e em locais de fácil acesso. | COPASA:§ 4º Os hidrômetros são de propriedade dos prestadores de serviços e serão instalados a expensas dos usuários em áreas de uso comum e em locais de fácil acesso.Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSA-MG não tem competência para fazê-la. A medição individualizada é um sistema de medição opcional, diferenciado. Cabe aos usuários que a desejarem arcar com todas as despesas de adequação, conforme estabelece o § 2º. Os hidrômetros fazem parte das instalações.Não seria justo imputar a todos os demais usuários este custo. | NA | Os custos da instalação de hidrômetros são considerados para fins de composição das tarifas, tendo, portanto, claro caráter regulatório. | Art. 145. Desde que atendidos os requisitos técnicos, poderá ser solicitada a instalação de medição individualizada para unidades usuárias autônomas localizadas em uma edificação.§ 4º Os hidrômetros são de propriedade do prestador de serviços e serão instalados a suas expensas em áreas de uso comum e em locais de fácil acesso. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 150 O usuário que lançar, diretamente na rede de recolhimento, esgoto proveniente de cozinha e tanque, ou seja, que não tenham passado primeiramente por caixa de gordura dotada de sifão, não terá direito ao uso de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração): o usuário deverá ser submetido a um processo administrativo e sancionado de outra forma que não a privação de um serviço essencial. Fundamento: proporcionalidade, princípio da dignidade da pessoa humana, fere o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A regra Constitucional e infraconstitucional (CDC, art. 22) é de que o serviço essencial deve ser contínuo e ininterrupto. A interrupção da prestação no fornecimento de água deve se dar apenas em hipóteses previstas em lei (art. 40 da Lei 11.445/2007). Assim, frisa-se que não há lei permitindo a interrupção na prestação de serviço de coleta de esgoto, que, além de tudo, é questão de meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à saúde pública e vida saudável. Sugestões: informação prévia, mediação. Enfim, o problema deve ser resolvido pelo prestador do serviço, seja com a intervenção do Estado ou não. Afinal, a concessionária do serviço nada mais é do que uma “longa manus” estatal na prestação de um serviço essencial e, como representante do Estado, deve se pautar por tratar o usuário com base nos princípios básicos que norteiam a prestação do serviço público, p. ex., continuidade, urbanidade, cortesia, proporcionalidade. | NA | Mesmo se tratando da provisão de um serviço essencial, é importante ressaltar que o despejo de esgoto inadequado na rede pública pode levar a danificação desta o que resultaria em ameaça à saúde pública e contaminação ambiental por eventuais extravasamentos. | Art. 149. O interessado em cujo imóvel houver lançamento, direto na rede de recolhimento, de esgoto proveniente de cozinha e tanque, ou seja, que não tenham passado primeiramente por caixa de gordura dotada de sifão, não terá atendido seu pedido de ligação. |
Art. 151 O usuário que realizar despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os serviços suspensos pelos prestadores de serviços. | NA | O despejo de águas pluviais na rede de esgotamento sanitário deve ser imediatamente interrompido, uma vez que a rede coletora de esgoto não é capaz de escoar as águas pluviais. Isso pode acarretar em extravasamentos e inundações danosas à saúde pública e ao meio ambiente. Além de sobrecarregar as ETE's e representar um fator de custo desnecessário. | Art. 150. O usuário que realizar despejo de águas pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto estará sujeito a ter os serviços interrompidos pelo prestador de serviços. |
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Art. 152 Em logradouros em que não houver rede de coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de serviços a instalação de sistema de esgotamento sanitário estático. Parágrafo único. A instalação de sistema de esgotamento sanitário estático será realizada a expensas do prestador de serviços. | COPASA: Parágrafo único. A instalação de sistema de esgotamento sanitário estático será realizada a expensas do usuário e desde que tecnicamente possível. Trata-se de clara Política Pública para o saneamento a qual a ARSAE-MG não tem competência para fazê-la. Além disso, o sistema estático é muito oneroso e não seria justo imputar a todos os demais usuários este custo. A sua instalação depende ainda de condições técnicas. (Vide Nota Técnica 02) | NA | Entendemos que a fossa séptica e outras soluções individuais quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina constitui serviço público nos termos de norma específica. A norma proposta cumpre a função de regular a prestação desse tipo de serviço de esgotamento sanitário. Como tem implicações tarifárias, os custos serão contemplados na fixação das tarifas. | Art. 151. Em logradouros em que não houver rede de coleta, o usuário poderá solicitar ao prestador de serviços a instalação de sistema de esgotamento sanitário estático. Parágrafo único. A instalação de sistema de esgotamento sanitário estático será realizada a expensas do prestador de serviços. |
Art. 154 Aos usuários é vedado o emprego de qualquer dispositivo que promova sucção no ramal predial de abastecimento de água. | MPE/PROCON: Sugestão (supressão integral). Fundamento: proíbe nossa proposição sobre instalação de aparelho de “Eliminador de Ar”. | NA | O eliminador de ar não promove sucção no ramal predial e, portanto, sua instalação não é vedada. | Art. 153. Aos usuários é vedado o emprego de qualquer dispositivo que promova sucção no ramal predial de abastecimento de água. |
Art. 156 Para edificações ligadas à rede pública em que não for possível o abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se responsabilizará(ão) pela construção, operação e manutenção da necessária estação elevatória. | COPASA: Art. 156 Para edificações ligadas à rede pública em que não for possível o abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido na legislação pertinente, o(s)interessado(s) se responsabilizará(ão) pela construção, operação e manutenção da necessária estação elevatória. Existem normas da ABNT que disciplinam o assunto. | NA | A normatização da ABNT será levada em conta quando da regulação sobre condições técnicas da prestação de serviços. | Art. 155. Para edificações ligadas à rede pública em que não for possível o abastecimento direto de água, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido na regulação, o(s) interessado(s) se responsabilizará(ão) pela construção, operação e manutenção da necessária estação elevatória. |
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Art. 161 Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos: I - impedimento de acesso de empregado dos prestadores de serviços ou seus prepostos ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação de água; | COPASA:I - impedimento de acesso de empregado dos prestadores de serviços ou seus prepostos ao hidrômetro e aos ramais prediais e às instalações prediais de água e de esgoto;A redação proposta complementa o inciso com ramal de esgoto e instalações de água e esgoto. | AP | O acesso às instalações prediais de água e esgoto deve ser precedido de autorização do usuário. | Art. 160. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:II - impedimento de acesso de empregado do prestador de serviços ou seus prepostos ao hidrômetro e ao ramal predial de ligação de água; |
Interna | Inclusão para compatibilização inciso II, do art. 40 da lei 11.445/07 | I – Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição. | ||
II - instalação de dispositivo de sucção na rede distribuidora de água; | MPE/PROCON: Sugestão (supressão integral). Fundamento: proíbe nossa proposição sobre instalação de aparelho de “Eliminador de Ar”. | NA | O funcionamento de aparelho "eliminador de ar" não promove sucção na rede. | III - instalação de dispositivo de sucção na rede distribuidora de água; |
Art. 162 As despesas com o restabelecimento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em função de inadimplência ou infração a normas são de responsabilidade do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. | MPE/PROCON:Sugestão (alteração): Fundamento: o dispositivo não especifica quais seriam essas despesas, deixando uma liberdade “perigosa” para o prestador de serviços. Sugestão (supressão): A expressão “e de esgotamento sanitário” deve ser retirada do dispositivo uma vez que já é cobrado pelo restabelecimento do serviço público de abastecimento de água. | AP | Trata-se das despesas diretamente relacionadas ao restabelecimento dos serviços, uma possível especificação será objeto de regulação posterior. | Art. 161. As despesas diretamente relacionadas com o restabelecimento dos serviços públicos de abastecimento de água em função de inadimplência ou infração a normas são de responsabilidade do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 163 O usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada devido a informação de sua responsabilidade, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pelos prestadores de serviços, a ocorrência dos seguintes fatos: I - declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação. | MPE/PROCON: Sugestão (alteração). Fundamento: alterar o dispositivo e os incisos pois, uma vez apurado o que é devido e, havendo o que restituir, a restituição deverá ser feita a quem de direito, sob pena de enriquecimento ilícito. O usuário deve ter oportunidade de se defender quanto às imputações dos incisos I e II e, só após respeitado o seu direito de defesa, pagar as diferenças eventualmente devidas. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação com inclusão de parágrafo. | Art. 162. O usuário será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, situação apurada por procedimento específico do prestador de serviços, devido a: I - declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação. Parágrafo único. Na eventualidade da ocorrência de valores a devolver, tendo em vista que as declarações foram feitas pelo próprio usuário, os valores lhe serão devolvidos sem correção, adotando-se a sistemática de devolução estabelecida no Art. 102. |
Art. 164 As unidades usuárias poderão ser desconectadas nos seguintes casos: I - interdição judicial ou administrativa; II - desapropriação de imóvel para abertura de via pública; III - incêndio ou demolição; IV - fusão de ligações; V - como penalidade por infração ao previsto nesta ou em outra regulação específica; e VI - por solicitação do usuário. | MPE/PROCON: Sugestão (acréscimo): o dispositivo deve ressalvar no inciso V que a desconexão somente ocorrerá após o devido processo legal, assegurados ao usuário o contraditório e a ampla defesa, com decisão motivada e direito a recurso. | A | Aceita a sugestão e promovida alteração na redação. | Art. 163. As unidades usuárias poderão ser desconectadas nos seguintes casos: III - interdição judicial ou administrativa; IV - desapropriação de imóvel para abertura de via pública; V - incêndio ou demolição; VI - fusão de ligações; VII - como penalidade por infração ao previsto nesta ou em outra resolução específica, resguardado o direito a recurso e a suspensão do procedimento até a decisão final; e VIII - por solicitação do usuário. |
Interna | Inclusão para compatibilização ao inciso II, do art. 40 da lei 11.445/07 | I – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição após aviso, com comprovação de recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a interrupção; | ||
Interna | Inclusão em atendimento a sugestão COPASA feita no art. 48 da versão levada a Audiência Pública | II – negativa do usuário em permitir a leitura do dispositivo de medição após aviso, com comprovação de recebimento; |
Artigo Original | Contribuições | AV | Justificativas/ Observações | Nova redação |
Art. 166 A requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal competente, será fornecida pelo prestador de serviços a declaração de que:II - o imóvel possui serviço próprio de água; | COPASA: Excluir este inciso.Não compete ao prestador esta informação, pois não se trata de serviço por ele prestado. | AP | Não houve exclusão, mas alteração em analogia ao inciso referente ao tratamento de esgotamento sanitário. | Art. 165. A requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo órgão municipal competente, será fornecida pelo prestador de serviços a declaração de que: II - o imóvel não é atendido pelo sistema público de abastecimento de água; |
Art. 172 A normatização do contrato de adesão será realizada por resolução específica e o fixado no art.77 será exigido somente após a sua aprovação e publicação pela ARSAE-MG. | COPASA: Excluir este artigo. Os contratos de adesão não geram direitos ou obrigações diferentes desta Resolução e não garantem benefícios ao usuário, nem melhoria na prestação do serviço público. Além disso, os contratos de adesão podem levar ao entendimento de que o débito não é do imóvel, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. Fora isso, os prestadores de serviço disponibilizarão o manual do usuário, conforme disposto no Art.18 desta Resolução. (Vide Nota Técnica 02) | AP | Apesar de os contratos não gerarem ao usuário direito ou dever diferente dos constantes nessa resolução, entendemos que a prestação de serviços deve ser sempre caracterizada, nesse caso, pelo contrato de adesão. A exclusão foi realizada pois o assunto já está tratado no art. 76. | |
Art. 174 As disposições relativas a sanções e penalidades serão objeto de regulação específica. | COPASA: Art. 174 As disposições relativas a sanções e penalidades serão objeto de regulação específica, prevalecendo os critérios atualmente adotados pelos prestadores de serviços. Mantém a rotina atual e coerência com o art. 171. | NA | As penalidades a que o artigo faz referência são aquelas realizadas pelo prestador de serviços. Foi realizada adaptação da redação para esclarecimento. | Art. 173. As disposições relativas a sanções e penalidades pelo descumprimento das normas contidas nesta resolução pelo prestador de serviços serão objeto de resolução específica. |
Art. 178. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | Interna | Alteração visando a conceder tempo para as partes se adaptarem às determinações contidas nessa norma. | Art. 176. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Parágrafo único. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário cuja regulação seja delegada à ARSAE-MG terão 90 (noventa) dias, após a data de assunção da delegação pela Agência, para se adequarem ao disposto nesta resolução ou, excepcionalmente, em prazo maior, desde que a solicitação seja tempestiva e justificadamente apresentada e o procedimento seja expressamente autorizado. |