GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n.
47/2021-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00003043/2021-91.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, representado por XXXXXX SARMENTO DOS SANTOS, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe em Exercício do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012, e com fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa LICITOP COMERCIO E SERVICO EIRELI, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 21.822.463/0001-09, com sede na XXX Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, Xxxx 000, X- Xxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxxxx.0000@xxxxx.xxx, representada por XXXXXX XXXXXXXX RESENDE MENDONÇA, CPF n. 000.000.000-00, RG n. 3.589.597, SSP/DF, na qualidade de Sócia Proprietária.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 27/2021-PMDF (doc. SEI n. 73115557), da Proposta (doc. SEI n. 75386998) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviço contínuo de fornecimento de 90.000 kg (noventa mil quilogramas), sendo 67.500 kg (sessenta e sete mil e quinhentos quilogramas) referente ao item 1 e 22.500 kg (vinte e dois mil e quinhentos quilogramas) referente ao item 2, de serragem, tipo maravalha para “cama” de equinos do Comando de Policiamento Montado da Polícia Militar do Distrito Federal, com as seguintes especificações: serragem, tipo maravalha, de madeira, seca, produzida exclusivamente para cama de baia de animais, em cascas de 3 a 4 cm, uniformes quanto a espessura e tamanho, isentos de pó de serragem, restos de madeiras, tocos, farpas, metal ou qualquer outro objeto, produzida com madeira extraída de florestas 100% (cem por cento) reflorestada com madeira de pinus certificada, totalmente higienizada, com tratamento para evitar a ingestão pelos animais, alto poder de absorção, fardos lacrados com peso unitário entre 20 kg (vinte quilogramas) e 22 kg (vinte e dois quilogramas) compactada e embalada em material transparente, resistente e impermeável, marca:SM, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital de Pregão Eletrônico n. 27/2021-PMDF e seus anexos (doc. SEI n. 73115557) e na Proposta (doc. SEI n. 75386998), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - CRONOGRAMA DE ENTREGA
4.2.1 - A entrega deverá ser feita em 12 (doze) parcelas mensais, conforme cronograma de entrega abaixo:
Nº de Parcelas | Consumo/Mês | Quantidade |
1ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
2ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
3ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
4ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
5ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
6ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
7ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
8ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
9ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
10ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
11ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
12ª Parcela | 7.500 kg de serragem | 375 fardos de serragem de 20 kg |
TOTAL | 90.000 kg de serragem | 4.500 fardos de serragem de 20 kg |
4.2.2 - Preferencialmente, a quantidade total, referente a cada parcela mensal, limitar-se- á 5 (cinco) entregas. Contudo, por necessidade, caso fortuito ou força maior, a quantidade total mensal poderá realizar-se em quantidade maior de entregas, desde que devidamente motivada e justificada pela Contratada e aceita pelo executor do Contrato.
4.3 - LOCAL DE ENTREGA
4.3.1 - O objeto deverá ser entregue nos seguintes endereços:
4.3.1.1 - No Primeiro Regimento de Polícia Montada da Polícia Militar do Distrito Federal, sito a XX 000, Xx 00, área especial n. 01, Granja Modelo, Riacho Fundo I-DF e no Segundo Esquadrão de Polícia Montada, situado no Reservatório de Água n. 2 (CAESB), Parque Recreativo Xxxxx Xxxxxxxxxx, Asa Sul, Brasília-DF, conforme horário de expediente da Corporação, das 13hs às 19hs, de segunda à sexta- feira.
4.3.1.2 - No momento da entrega o produto deverá estar devidamente embalado e acompanhado da respectiva Nota Fiscal para ser recebido por comissão designada para executar o presente Contrato.
4.3.2 - Eventualmente, e de forma motivada e justificada, a Contratante poderá designar novo local de entrega à Contratada, sendo o local dentro do Distrito Federal e sem custas à Contratante.
4.3.3 - Correrão por conta da Contratada todas as despesas de embalagem, seguros, carga, descarga, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da entrega e da própria aquisição do produto.
4.4 - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.4.1 - Nos termos do art. 73 da Lei Federal n. 8.666/1993, o produto entregue será vistoriado pelo Centro de Medicina Veterinária da Polícia Militar do Distrito Federal, fones: (61) 3190- 7178, 3190-7173, 3190-7176, no momento da entrega.
4.4.2 - O objeto será recebido desde que:
4.4.2.1 - Esteja compatível com as especificações constantes neste Contrato e no Termo de
Referência;
4.4.2.2 - Não apresente avaria ou adulteração;
4.4.2.3 - Esteja livre de umidade;
4.4.2.4 - Esteja no prazo de validade (Lei Federal n. 8.078/1990);
4.4.2.5 - As embalagens não estejam rasgadas, ocasionando derramamento do objeto;
4.4.2.6 - Apresente condições ideais para utilização animal;
4.4.2.7 – Esteja acondicionado em embalagem adequada para o produto
4.4.3 – Constatadas irregularidades no objeto contratual, a Contratante poderá
4.4.3.1 – Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando
sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
4.4.3.2 - Na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
4.4.3.3 - Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
4.4.3.4 - Na hipótese de complementação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
4.4.4. – Recebimento Provisório: dar-se-á em até 2 (dois) dias úteis, contados da entrega do produto, no local e endereço indicados, acompanhados da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
4.4.5 – Recebimento Definitivo: dar-se-á após a verificação do atendimento integral da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, conforme especificações contratadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório, mediante Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, firmado pelo executor do contrato.
4.4.6 - Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de
pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
Item | Produto | Unid. | Qtde | Valor unitário | Valor total |
01 | Serragem, tipo maravalha, marca: SM. | kg | 67.500 | R$ 2,08 | R$ 140.400,00 |
Item | Produto | Unid. | Qtde | Valor unitário | Valor total |
02 | Serragem, tipo maravalha, marca: SM. | kg | 22.500 | R$ 2,08 | R$ 46.800,00 |
Total | R$ 187.200,00 |
5.2 - O contrato poderá ser reajustado depois de transcorrido 1 (um) ano de sua vigência, a partir da apresentação da proposta de preços e em conformidade com a legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – Parte da despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora Emitente: 170393;
II - PTRes: 89306;
III - Natureza da Despesa: 33.90.30; IV - Fonte de Recurso: 0100000000
6.2 - O empenho inicial é de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), conforme Nota de Empenho n. 2021NE000426, emitida em 27/12/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissoras das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990);
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento;
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.5 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte:
7.5.1 - A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
7.5.2 - Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.6 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta-corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta-corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011.
7.6.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.7 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.7.1 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES.
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, permitida a sua prorrogação na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – Das Garantias
9.1 – DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL
9.1.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004);
II – seguro-garantia; III – fiança bancária.
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 1.491, do Código Civil;
9.1.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.3.1 – A garantia, poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.3.2 – A garantia, ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
9.1.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei e no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
9.1.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas;
9.2 – DA GARANTIA DOS PRODUTOS
9.2.1 - O objeto deverá ter garantia mínima de 3 (três) meses, a contar da entrega.
9.2.2 - Caso apresente vício ou defeito na vigência da garantia deverá ser substituído pela CONTRATADA sem qualquer ônus à CONTRATANTE, de modo que não cause prejuízos às atividades desenvolvidas por esta.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 - Designar a Comissão Executora do contrato, conforme art. 67 da Lei Federal n. 8.666/1993 e art. 41, II e § 3º do Decreto Distrital n. 32.598/2010.
10.1.2 – Designar comissão responsável pelo recebimento do material a ser fornecido.
10.1.3 – Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
10.1.4 - Fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
10.1.5 – Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades que porventura sejam observadas no material fornecido;
10.1.6 – Notificar a contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar o material do Objeto Contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA se obriga a:
11.1.1 - Entregar os bens no prazo estipulado no contrato, com o devido termo de garantia do produto ou equivalente, conforme prescreve o art. 50, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.078/1990,
devendo o objeto estar em perfeita sintonia com todas as exigências e especificações técnicas deste Contrato e do Termo de Referência.
11.1.2 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da inexecução ou de materiais empregados.
11.1.3 - Responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão de obra, transportes, fretes, equipamentos, seguros, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie, e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução do contratado.
11.1.4 - Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela PMDF relativos aos produtos, providenciando toda e qualquer solicitação de troca, com vistas ao atendimento de suas garantias.
11.1.5 - Executar a entrega contratada, informando por escrito e assinado pela Contratada em tempo hábil, informando qualquer motivo impeditivo ou que a impossibilite de assumir o estabelecido.
11.1.6 - Atender aos chamados da equipe técnica/veterinária da PMDF, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação do executor do contrato.
11.1.7 - Substituir, em até 15 (quinze) dias corridos, o material em desacordo com as especificações deste Contrato, do Termo de Referência e da proposta de preços ou, ainda, que apresentem defeito, a contar da citação do representante da Contratada ou por quem esta indicar.
11.1.8 – Responder objetivamente por quaisquer danos pessoais ou materiais decorrentes do fornecimento de materiais, seja por vício de fabricação ou por ação ou omissão de seus empregados.
11.1.9 - Assumir inteira responsabilidade quanto à qualidade dos materiais fornecidos.
11.1.10 - Manter seus empregados identificados por crachá e/ou uniforme quando da entrega de mercadorias nas dependências da Contratante, bem como usando Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme legislação vigente.
11.1.11 - Não transferir a responsabilidade pela execução do contrato firmado, seja pessoa física ou jurídica.
11.1.12 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório;
11.1.13 - Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, causados por técnicos (empregados) e acidentes causados por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;
11.1.14 - Responsabilizar-se das eventuais despesas para execução do serviço solicitado, qualquer que seja o valor, e cumprir todas as obrigações constantes no edital de licitação;
11.1.15 - Comprovar, mês a mês, o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados destinados para a prestação dos serviços, assim como de efetivo pagamento dos respectivos trabalhos (no caso de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra);
11.1.16 - Adotar na execução do contrato, práticas de sustentabilidade ambiental, a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela PMDF, práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização, nos termos estabelecidos na Lei Distrital n. 4.770/2012, que sejam aplicáveis ao objeto desta contratação.
11.2 - Preferencialmente, o meio de transporte a ser utilizado para a entrega do objeto não deverá ser utilizado para o transporte de animais. Tal observação pretende resguardar a possível introdução/contaminação do material com agentes patógenos potencialmente perigosos para o Plantel de Equinos da PMDF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Alteração Contratual
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades
13.1 – Das Espécies
13.1.1 – As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, ficam sujeitas às sanções estabelecidas no Decreto Distrital n 26.851/2006, alterado pelos Decretos Distritais n. 26.993/2006 e 27.069/2006, a seguir relacionadas:
I – advertência; II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.1.2 – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.2 – Da Advertência
13.2.1 – A advertência, é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo ordenador de despesas da PMDF:
I – quando ocorrer o descumprimento da obrigação no âmbito do procedimento licitatório;
II – se ocorrer o descumprimento da obrigação na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
13.3 – Da Multa
13.3.1 – A multa, é a sanção pecuniária, imposta à Contratada, pelo ordenador de despesas da PMDF, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o
limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Decreto Distrital n. 35.831/2014).
II – 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Decreto Distrital n. 35.831/2014)
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV – 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V – até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. (Decreto Distrital n. 35.831/2014).
13.3.2 – A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei Federal n. 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à Contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei Federal n. 8.666/1993, observada a seguinte ordem:
I – mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, quando for
o caso;
II – mediante desconto no valor das parcelas devidas à Contratada; III – mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.3.3 – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá à Contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços- Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
13.3.4 – O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.3.5 – Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I – o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II – a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.3.6 – A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 13.1.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
13.3.7 – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 13.3.1.
13.3.8 – A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.3.1 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
13.4 – Da Suspensão
13.4.1 – A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração e será imposta pelo ordenador de despesas da PMDF, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da
licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n. 25.966/2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I – por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II – por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III – por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV – por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento.
13.4.2 – A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
13.4.3 – O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
13.5 – Da Declaração de Inidoneidade
13.5.1 – A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.5.2 – A declaração de inidoneidade prevista neste item permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.5.3 – A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993.
13.6 – Das Demais Penalidades
13.6.1 – As sanções previstas nos subitens 13.4 e 13.5 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais n. 8.666/1993 e n.10.520/2002:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
13.7 – Do Direito de Defesa
13.7.1 – É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.7.2 – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.7.3 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.7.4 – Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I – a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II – o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III – o fundamento legal da sanção aplicada;
IV – o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
13.7.5 – Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
13.7.6 – Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 13.2 e 13.3 deste capítulo de penalidades, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, § 8º, da Lei Federal n. 8.666/1993.
13.8 – Do Assentamento em Registros
13.8.1 – Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
13.8.2 – As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
13.9 – Da Sujeição a Perdas e Danos
13.9.1 – Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto Distrital n. 26.851/2006 e suas alterações, previstas neste edital, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
13.10 – Disposição Complementar
13.10.1 – Os prazos referidos neste capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Dissolução
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
WILSON SARMENTO DOS SANTOS - CEL QOPM
Chefe em Exercício do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXXX XXXXXXXX RESENDE MENDONÇA
Sócia Proprietária
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX RESENDE MENDONÇA, RG Nº.3589597 - SSP/DF, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 16:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX SARMENTO DOS SANTOS - CEL QOPM, Matr.0050259-6, Policial Militar, em 30/12/2021, às 17:14, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 77119548 código CRC= ACFC5081.
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