CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001949/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2021 MR022302/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106529/2021-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001949/2021
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SINDICATO DOS PRATICOS TECNICOS E AUXILIARES DE FARMACIA E EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS,MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RJ , CNPJ n.
02.415.645/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes a categoria preponderante do sindicato, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional do Rio de Janeiro o piso salarial de R$ 1.336,00 (um mil trezentos e trinta e seis reais).
O único e-mail ativo para qualquer comunicação com o SINDICATO DOS PRATICOS TECNICOS E AUXILIARES DE FARMACIA E EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E
PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RJ é o xxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxx.xxx.xx
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica concedido a partir de 01/11/2020 um reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento) incidente sobre o salário vigente dos integrantes da categoria profissional que recebem salário mensal acima do piso da categoria do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Para os empregados que recebem salários mistos o percentual de reajuste estabelecido na cláusula quarta, incidirá sobre a parte fixa do salário, ficando assegurado aos empregados que recebem remuneração variável, salário fixo nunca inferior ao mínimo da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por mês de atraso a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a multa em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO
O pagamento do salário será feito mediante recibo ou depósito bancário, com cópia para o empregado, a qual deverá constar a identificação da empresa e do empregado, a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor do depósito do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DE EXTRAS
A apuração feita em remunerações variáveis (prêmio- comissões- horas extraordinárias ou qualquer outra que não faça parte do salário fixo) poderá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os exercentes de função de caixa terão essa função especificamente anotada na C.T.P.S. e será assegurada mensalmente, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria a título de quebra de caixa, que será pago juntamente com os seus salários e que a este integram para efeito de cálculo de 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas durante a vigência da presente norma coletiva de trabalho serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor normal. Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados inseridos no regime de escala de revezamento, não será aplicado o adicional de 100% (cem por cento) para o trabalho realizado aos domingos e feriados e desde que concedido a folga compensatória.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Todo empregado que recebe comissões deverá ter anotado na sua CTPS a condição de comissionista, assim como o percentual de comissões a receber e sobre o que ira incidir o referido percentual.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O cálculo para pagamento de férias, décimos terceiros, salários e aviso prévio dos comissionistas obedecerá a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões recebidas.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
Será pago mensalmente aos empregados com 10 (dez) anos de serviço prestados na mesma empresa um prêmio de 10% (dez por cento) do piso normativo, que também incidirá sobre 13º salário e férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No ato da rescisão contratual será pago um piso normativo a todo funcionário que tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos, na mesma empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
É facultado que as empresas forneçam vale refeição aos seus empregados no valor de uma refeição comercial, ficando asseguradas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas, desde que estas possuam refeitórios em condições adequadas de uso.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado que retornar do auxílio-doença, garante-se o emprego, por 30 (trinta) dias a partir da alta previdenciária
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado com mais de 05 (cinco) anos na empresa ou de seu cônjuge, será pago ao beneficiário legal, dois salários-mínimos a título de auxílio funeral, contra apresentação do atesto de óbito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a fazer um seguro de vida para os empregados da categoria que trabalham como ciclistas, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI 7.238/84
As empresas obrigam-se a respeitar a lei 7.238/84, que estabelece o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário aos empregados demitidos nos 30 dias que antecedem a data base da categoria (01 de novembro), observando as Súmulas 314 e 182 do TST.
Parágrafo único: Para efeitos de aplicação desta cláusula, será computado como tempo de serviço o aviso prévio, quando trabalhado, ou sua projeção, quando indenizado, logo, não haverá incidência da multa se, mesmo com a projeção, tal data não atingir os 30 dias que antecedem a data base da categoria, considerando inclusive a condição de aviso prévio proporcional da lei 12.506/11.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BICICLETA PARA ENTREGA, COBRANÇA E VENDAS
O empregador deverá fornecer gratuitamente ao empregado o veículo próprio para o serviço de entregas, cobranças e vendas ou, em caso de uso por parte do empregado de seu próprio veículo, a manutenção do mesmo ficará por conta do empregador, sendo obrigatória a apresentação pelo empregado dos comprovantes das despesas para ressarcimento pelo empregador, desde que, no caso de avaria este tenha ocorrido durante e em razão do trabalho realizado pelo funcionário.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
Fica garantido estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas as empregadas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Fica garantida estabilidade aos empregados com mais de 10 (dez) anos na empresa que estejam em vias de se aposentar, entendendo-se nesta situação os que restarem 12 (doze) meses para sua efetivação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar do empregado caixa ou balconista, valores das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas estabelecidas pelos estabelecimentos, devendo as regras ter sido entregue por escrito ao empregado, dando-lhe a ciência.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO
Somente será permitido funcionamento das empresas em domingos e feriados nos termos da legislação vigente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A duração normal de trabalho dos empregados integrantes de categoria profissional concernente poderá ser acrescida de horas suplementares e banco de horas, o qual poderá ser negociado entre empregado e empregador, nos termos a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O acréscimo do salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas de trabalho ajustada com o empregado, respeitados os limites máximos de 10(dez) horas diárias, previstos na legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao término de cada período de 180 (cento e oitenta) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas e consideradas como tempo à disposição do empregador. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas e pagas no mês do fechamento com os acréscimos de no mínimo os previstos na cláusula décima deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver na rescisão, à razão de 50% do total por ele devido. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devidas e pagas juntamente com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo rescisão de contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado as horas não compensadas serão computadas com adicional de horas extras devidas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A redução do intervalo intrajornada de até 30 minutos será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato laboral.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS DE ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação, em havendo conflito de horário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para atender a enfermidade do seu filho (a) menor de 14 (quatorze) anos de idade ou inválido/incapaz, terá sua falta abonada através de apresentação de atestado médico ou declaração de acompanhamento, até o limite máximo de 08 (oito) dias por ano, assegurados condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O direito previsto nesta clausula será extensivo ao pai, devendo o genitor comprovar a sua condição de único responsável.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Caso a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa, este benefício será concedido a um ou outro, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta clausula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas, obedecendo a critérios próprios, poderão criar escalas de revezamento mensal, com alternância nos horários de início e término das jornadas, com vistas a evitar que seja ultrapassado o limite de jornada de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais, desde que esta alteração não resulte em prejuízo ao empregado, na tentativa de geração de novos empregos.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for obrigatório, a empresa fornecerá ao empregado todo material concernente a esta obrigatoriedade, sem ônus para o empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas, quando devidamente autorizadas por seus empregados por escrito, descontarão do pagamento de seus funcionários associados ao Sindifarma-RJ antigo (Sinprafarma-RJ) no mês de julho/2021, a importância de R$ 38,00 (trinta e oito reais), parcela única, o qual reverterá para custear a Participação do Sindifarma – RJ nas negociações salariais, com a devida Assistência Jurídica e pagarão ao Sindicato dos Práticos através de boleto enviado pelo o próprio, com vencimento em 10/08/2021. A falta
desse recolhimento sujeitará a multa automática de 2% (dois por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore à época.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Em virtude do Sindicato dos Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Rio de Janeiro terem discutido e aprovado com os associados o desconto mensal em assembleia para esta convenção coletiva de 2020-2021 e por prestar assistência médica aos empregados associados vinculados à categoria profissional que representa, as empresas se comprometem a fazer o desconto mensal de seus empregados associados ao Sindifarma-RJ antigo SINPRAFARMA-RJ, o valor correspondente a R$ 38,00 (trinta e oito reais) mensais, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, com início do desconto em Julho/2021 e pagamento no mês subsequente, para custear o pagamento do Convênio com diversas clínicas médicas. Tais valores deverão ser pagos através de boletos bancários, que serão enviados pelo Sindifarma-RJ; a falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 2% (dois por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à época.
Parágrafo Primeiro: Os boletos a que se refere no caput desta clausula, serão enviados para as empresas pelo Sindifarma-RJ, devidamente preenchidos, juntamente com a devida autorização para serem descontados em folha de pagamento, e as empresas descontarão e pagarão os valores descontados dos associados até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo segundo: o Sindifarma-RJ enviará a listagem atualizada do seu quadro de associados com as respectivas autorizações assinadas, à respectivas empresas que os associados trabalham, com destaque na empresa que o empregado trabalha, bem como o CNPJ das titulares.
Parágrafo terceiro: a desassociação do empregado deverá ser realizada na sede do Sindifarma-RJ, pessoalmente ou por meio eletrônico através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxx.xxx.xx , devendo o associado estar munido da carteira de trabalho e previdência social ou digitalizá-la no formato PDF-A, caso a desassociação seja por meio eletrônico. Sendo certo de que os descontos serão cessados imediatamente.
Parágrafo quarto: Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade. O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação aos empregados da empresa já registrados no quadro de funcionários, além dos associados a este sindicato.
Parágrafo quinto: As empresas deverão ter sobre sua guarda o documento autorizando o referido desconto, estando os mesmos a disposição do sindicato laboral, que poderão solicitar uma cópia.
Parágrafo sexto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto ao “caput” desta clausula deverão ser tratados diretamente com o sindicato dos empregados (Sindifarma-RJ), Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 sala 05- Centro da Cidade.
Parágrafo Sétimo: As Empresas deverão informar o Sindifarma-RJ através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxx.xxx.xx, caso haja desligamento de algum empregado que seja associado ao Sindifarma-RJ, a fim de atualizar o quadro associativo, evitando assim, a cobrança de multas tratadas em cláusulas anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM AS ASSISTÊNCIAS A TODA A CATEGORIA
Conforme deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal, e de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 7º e dos incisos III e IV do art. 8º, ambos da Constituição Federal e forte ainda nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferida nos processos - AI 499.046 AgR/SP e AI 401.709 AgR/ES, a qual firmou entendimento no sentido de que “a matéria relativa à contribuição assistencial não tem porte constitucional” convalidando, assim, a norma incerta no art. 513, letra “e” da CLT, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Município do Rio de Janeiro recolherão, junto a rede bancária, em favor do SINCOFARMA-RIO, mediante guia a ser fornecida por este.
LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)
VALOR (R$)
01
De 0,01 à 31.431,00
311,11
02
De 31.431,01 à 62.862,00
423,19
03
De 62.862,01 à 628.620,00
533,18
04
De 628.620,01 à 62.862.000,00
1.112,45
05
De 62.862.000,01 à 335.264.000,00
7.139,76
06
De 335.264.000,01 em diante
13.387,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O pagamento relativo à Contribuição Assistencial Patronal deverá ser efetuado no dia 10 de agosto e o valor deverá ser recolhido conforme a Tabela acima.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS SERIÇOS DE ADVOCACIA TRABALHISTA
A fim de manter o setor jurídico do sindicato, a título exclusivamente de honorários advocatícios, em favor do corpo jurídico do sindicato laboral, serão recolhidos 20% (vinte por cento) sobre os ganhos processuais de qualquer empregado assistido pelos advogados do Sindifarma-RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas ações propostas/assistidas pelo Sindifarma-RJ, que não tenham valor econômico, o assistido deverá pagar em favor do corpo jurídico do Sindicato Laboral, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo tal pagamento ser realizado no início do processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos processos já interpostos pelos advogados do Sindifarma – RJ, com a devida representação e assistência, o setor jurídico do sindicato laboral responsabiliza-se em elaborar uma autorização e concordância do assistido para que haja o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os eventuais ganhos processuais, a título de manutenção do setor jurídico, devendo tal repasse ser realizado exclusivamente aos advogados habilitados nos autos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos assistidos que não concordarem com a manutenção do setor jurídico, o Sindifarma-RJ responsabiliza-se, junto ao setor jurídico, por lavrar a renúncia dos poderes outorgados aos advogados ou o substabelecimento sem reserva de iguais poderes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CLASSE
O dia dos Práticos de Farmácia é comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro, ficando facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Drogas, Medicamentos e Produtos
Farmacêuticos do Rio de Janeiro, garantindo a seus empregados a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observando o princípio constitucional da unicidade sindical reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES
Os Sindicatos ora convenentes poderão desenvolver negociações sobre as cláusulas ajustadas, podendo estabelecer outras condições de trabalho, inclusive a realização de acordos individuais de trabalho com as empresas.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS
A fim de fazer cumprir as cláusulas da presente Convenção, fica autorizado o Sindicato dos Empregados a ingressar na Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo qualquer divergência quanto às cláusulas previstas nessa convenção, deverá o empregado comunicar expressamente o Sindicato Laboral na tentativa de solucionar o litígio extrajudicialmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que possuírem até 20 empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O termo de adesão de que trata o caput dessa cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis na sede do SINCOFARMA-RIO- Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 2/ 17º andar- Centro-Rio de Janeiro- RJ, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes. Após, as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhados ao SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO DE JANEIRO,
que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas poderão celebrar com o SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO
RIO DE JANEIRO Acordo Coletivo de Trabalho- ACT, com assistência do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO- SINCOFARMA-
RIO, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônico que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que o solicitarem.
PARÁGRAFO QUARTO:
O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula invalidará o Termo de Xxxxxx mencionado nos parágrafos anteriores.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS PRATICOS TECNICOS E AUXILIARES DE FARMACIA E EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS,MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RJ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J
ANEXOS ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.