CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEMI INTEGRAL FUNDAMENTAL
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEMI INTEGRAL FUNDAMENTAL
O(s) CONTRATANTE(S), vem requerer o deferimento, bem como contratar os serviços de horário integral para o ano de 2020, do ALUNO(A):
, matrícula , na série/segmento da(o) , no turno , tendo ciência de que o turno poderá ser alterado de acordo com os critérios de administração pedagógica da instituição de ensino CONTRATADA.
CLÁUSULA E CONDIÇÕES GERAIS DE MATRÍCULA
ADESÃO – O(s) CONTRATANTE(S) declara(m) ter lido e aceitado previamente este contrato nos termos da legislação em vigor e conforme com as cláusulas constantes do presente instrumento, comprometendo-se reciprocamente a cumpri-las enquanto existirem as relações jus pedagógicas, após as suas assinaturas.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O objetivo do presente contrato é a prestação de serviços complementares de horário semi integral, no ano de 2020, a serem prestados em conformidade com o currículo próprio, determinações da Lei nº 9394/96, demais legislação vigente, calendário, normas e regimento do estabelecimento, colocados à disposição do(s) CONTRATANTE(S) para seu conhecimento, bem como de sua proposta, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas que se fizerem necessárias, que são de exclusiva competência da CONTRATADA, abrangendo os seguintes serviços:
a) Café da manhã ou lanche da tarde;
b) Almoço ou jantar;
c) Recreação dirigida;
d) Estímulos psicomotores,
e) Literatura;
1º - Não estão inclusos os serviços de aula de música da Escola de Música Tambores e Cordas, passeios aula, passeios turísticos, cinema, teatro, Colônia de Férias, aulas de reforço, aulas regulares de núcleo comum, uniformes, roupas de ballet, uniforme de capoeira, uniforme escolar e livros educacionais.
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2º - O USUÁRIO/ALUNO beneficiário deste contrato deverá ser aluno regularmente matriculado no Colégio Xxxxx Xxxxx (CONTRATADA), observar os princípios e conduta éticos, morais, disciplinares e de respeito às normas de boa convivência coletivas.
3º - No caso do (a) USUÁRIO/ALUNO menor de 18 anos, o (a) CONTRATANTE será seu representante legal e econômico.
RESPONSABILIDADE PRINCIPAL E SOLIDÁRIA
Cláusula 2ª – Os signatários se responsabilizam cada um de per si, individualmente, em conjunto e solidariamente, sem ordem de preferência ou sucessão, pelas obrigações decorrentes do presente instrumento.
ENTRADA, ARRAS, SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO
Cláusula 3ª – O pagamento da primeira parcela da anuidade, necessário para celebração e confirmação do contrato e da matrícula, constitui arras, sinal e princípio de pagamento, aplicando-se a ele o previsto nos art. 417 a 420 no Código Civil.
DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS
Cláusula 4ª – Este contrato e a anuidade não abrangem os serviços de ensino regular, recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, adaptação, exames especiais ou substitutivos, reciclagem, transporte escolar, seguros, os opcionais e de uso facultativo individual ou por grupo de alunos, bem como uniforme, material de uso individual, apostilas e livros, que poderão ser objeto de contratação à parte.
Parágrafo Único – Também não estarão cobertos os danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento.
Cláusula 5ª – Poderão ser oferecidos ao CONTRATANTE, cursos livres e outras atividades dentro da proposta educacional. A participação do USUÁRIO/ALUNO deverá
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ser autorizada pelo responsável que assumirá o compromisso dos encargos decorrentes.
Parágrafo Único – A CONTRATADA poderá a qualquer tempo realizar atividades de cunho festivo-pedagógico, inclusive de datas especiais, sendo cobrados valores para a cobertura de despesas com o evento. Só poderão participar aqueles que contribuírem para a realização das festividades, passeios e eventos.
Cláusula 6ª – Não estão incluídos neste contrato os serviços de Ensino Regular, Recuperação, Adaptação, Progressão parcial, Transporte Escolar, Passeios pedagógicos, ingressos em recitais, teatros, museus ou instituições afins, lembranças para comemorações em datas festivas, os optativos e de uso facultativo para o USUÁRIO/ALUNO, uniformes, material didático de uso individual e obrigatório para o USUÁRIO/ALUNO, declarações, bem como taxas ou emolumentos referentes às segundas vias de documentos escolares que venham a ser solicitadas e fornecidas pelo Estabelecimento de Ensino, inclusive a 2ª via do carnê de pagamento, bem como consumo na cantina escolar, serviço de cópias e o material didático de uso individual do USUÁRIO/ALUNO.
Cláusula 7ª – A CONTRATADA não oferece qualquer tipo de transporte, ficando tão somente a cargo do CONTRATANTE a sua opção de melhor meio de transporte.
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA
Cláusula 8ª – São condições e procedimentos necessários à efetivação de matrícula:
Não apresentar débitos anteriores;
Efetivar o pagamento da primeira parcela da anuidade;
Aderir ao Contrato de Prestação de Serviços, bem como em fornecer toda a documentação solicitada no ato da matrícula nos prazos assinalados pela CONTRATADA.
1º - O “Requerimento de Matrícula” apresentado pelo(s) CONTRATANTE(S) é parte integrante do presente contrato, e somente será encaminhado para exame após a constatação de que tenha quitado eventuais débitos pendentes.
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2º - As informações consignadas no Requerimento de Matrícula são de inteira e exclusiva responsabilidade do (a) CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos e endereços para correspondências escolares e para cobrança bancárias junto a instituição financeira.
3º - Será considerada nula a matrícula realizada de forma irregular, sem a apresentação de documentos necessários ou contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, independente do deferimento do pedido ou da assinatura do presente contrato.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 9ª – Em contrapartida aos serviços prestados, o (s) CONTRATANTE(S) efetivará o pagamento da anuidade dos serviços no valor de
, divido em * * parcelas mensais, de janeiro a dezembro de 2020, pactuando neste ato o valor básico da primeira mensalidade relativa ao mês de janeiro:
Parágrafo Único – O não comparecimento do USUÁRIO/ALUNO não exime o(s) CONTRATANTE(S) do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço e a vaga garantida.
Cláusula 10 – O valor da mensalidade básica do Estabelecimento de Ensino é calculado com base no seu planejamento administrativo e pedagógico e reajustado em conformidade com a legislação em vigor;
Cláusula 11 – A CONTRATADA tem o direito a instituir seguros visando resguardar o interesse das partes, sendo adicionado o valor correspondente à parcela mensal;
Parágrafo Único – A inadimplência superior a 30 dias sujeita o CONTRATANTE(S) à perda do benefício do Seguro Escolar.
Cláusula 12 – As parcelas terão sua expressão monetária corrigida por qualquer índice legalmente implacável, ou quando a política salarial do Governo causar reflexos superiores à sua variação, dentro da paridade do que exceder ou, ainda, quando a superveniência de legislação tributária, venha a criar ônus a receita contratada,
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modificando os parâmetros orçamentários para execução do planejamento financeiro das instituições escolares mantidas pela CONTRATADA.
Cláusula 13 – A CONTRATADA cobrará uma taxa referente à utilização de material didático de uso individual caso necessário e com aviso prévio.
Cláusula 14 – Nos termos do art. 478 a 480 do Código Civil/2002 fica assegurada a possibilidade de alteração de valores, de modo a preservar o equilíbrio contratual, se houver modificações na política econômica e tributária que se traduzam em aumento de custos dos serviços.
Parágrafo Único – Caso o (s) CONTRATANTE(S) não concorde com tal alteração, lhe é facultado a rescindir o contrato, nos termos deste.
LOCAL E FORMA PARA PAGAMENTO
Cláusula 15 – A CONTRATADA caberá determinar o local e a forma para pagamento das parcelas da anuidade, podendo adotar inclusive cobrança bancária.
Parágrafo Único – Fica expressamente vedado a realização de depósitos na conta corrente da CONTRATADA, como forma de pagamento de mensalidades, sem expressa autorização, ante a inexistência de condições materiais de identificá-los e a que se referem.
Cláusula 16 – A CONTRATADA, salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque pré-datado, de terceiros, de outra praça, para quitação de parcela em atraso, ou se o (s) CONTRATANTE(S) estiver inadimplente.
1º - O pagamento de qualquer uma das parcelas objeto deste contrato, efetuado através de cheque, somente se considerará liquidado após o respectivo crédito em conta corrente da CONTRATADA a ser confirmado, ficando as eventuais quitações e deferimentos subordinados a essa condição resolutiva.
2º - O pagamento de eventual saldo devedor em parcelas será majorado conforme prática de mercado vigente.
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NÃO ACEITAÇÃO E NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Cláusula 17 – Além dos casos previstos na legislação de ensino e nas normas de funcionamento da escola, a CONTRATADA não aceitará ou não renovará a matrícula de aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e regimento escolares, de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático-pedagógico do estabelecimento (art. 1º e 5º da Lei nº 9870/99); de desarmonia prejudicial ao aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento das partes.
1º - A CONTRATADA reserva-se ao direito de não disponibilizar o acesso ao Requerimento de Matrícula ao aluno que não esteja apto ou habilitado a matricular-se. Estes ou seus responsáveis (em caso de menores) deverão procurar a secretaria a fim de verificar as pendências, bem como cumpri- las no prazo assinalado a fim de se habilitarem a requerer matrícula.
DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula 18 – Não será iniciada a prestação dos serviços ao USUÁRIO/ALUNO, enquanto o (s) CONTRATANTE(S) não estiver em dia com o pagamento das parcelas vencidas até o dia 5(cinco) do mês de início do ano ou semestre letivo (art. 476, Código Civil), necessário para a confirmação do contrato.
1º - A confirmação do contrato, o registro de frequência e a participação do aluno nas atividades, dependem do cumprimento do disposto nesta cláusula.
2º - Não cumprido o disposto nesta Cláusula, a CONTRATADA poderá devolver ao CONTRATANTE(S) o que já houver recebido e considerar não confirmado o contrato.
DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
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Cláusula 19 – A primeira parcela da anuidade deverá ser paga no ato da matrícula e as demais, no dia 10(dez) de cada mês, a partir de janeiro, terminando em 10(dez) de dezembro, salvo acordo específico e individual das partes, em adiantamento a este.
DA CLÁUSULA PENAL
Cláusula 20 – Para pagamento após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora correspondentes à razão de 0,033% ao dia, bem como atualização monetária com base na taxa SELIC conforme publicado pela Receita Federal do Brasil.
1º - O acréscimo de juros terá o limite de 24% (vinte e quatro por cento), não mais crescendo em cada período de 12(doze) meses, correspondentes ao dobro da taxa legal (dec. nº 26.626/1993, art. 1º; cód. Civil, art. 406; cód. tributário nacional, art. 161, inc. i).
2º - Em caso de qualquer inadimplemento do CONTRATANTE(S) por mais de 30(trinta) dias, será incluído no serviço de Proteção ao Crédito – SPC, na forma do 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/90, e encaminhado ao Cartório de Títulos e Documentos para o devido Protesto, (na forma da Lei nº 9.492/97).
3º - Nos atrasos superiores á 90 dias a CONTRATADA poderá optar:
a) Pela rescisão contratual e suspensão do serviço, independente da exigibilidade do débito vencido e devido por mês da efetivação, declarado judicialmente.
b) Cobrança judicial amigável ou judicial do débito, incorrendo as despesas por conta do CONTRATANTE(S), inclusive honorários advocatícios.
Cláusula 21 – Sem prejuízo do pagamento do que for devido e da indenização do prejuízo, o descumprimento do presente contrato obriga o inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) de seu valor.
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DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 22 – O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, nos seguintes casos:
a) Mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30(trinta) dias entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO com exposição dos motivos da rescisão;
b) Quando ocorrer previsão legal;
c) Pelo CONTRATADO, por motivos disciplinar, por descumprimento de norma regimental, incompatibilidade de aluno ou do seu responsável com a escola ou com outro que não recomende ou inviabilize a permanência do USUÁRIO/ALUNO no estabelecimento, por prejuízo a ele, a outros ou ao processo educacional;
d) Xxxx CONTRATANTE em razão de sua vontade e se estiver quite com as parcelas devidas da anuidade escolar;
e) Por qualquer uma das partes, por descumprimento contratual.
f) Xxxx CONTRATADO em caso de inadimplência superior á 90 dias.
Cláusula 23 – O USUÁRIO/ALUNO que desejar se desligar durante o ano pagará a importância de 5% sobre o valor de anuidade e deverá comunicar por escrito a secretaria com antecedência de 30(trinta) dias. A falta de aviso implica no pagamento das parcelas no mês subsequente ao do desligamento;
Cláusula 24 – Desistência Antecipada. Se o CONTRATANTE desistir da matrícula até 10(dez) dias antes do início da prestação do serviço, terão devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do que já houverem pago, retendo o, Contrato a diferença para cobertura de tributos e contribuições incidentes sobre faturamento, despesas administrativas e ocupação da vaga.
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Cláusula 25 – Não será devida parcela com vencimento em mês posterior aquele em que o aluno, efetivamente, se desligar do estabelecimento de ensino ou apresentar, por escrito, o respectivo requerimento.
Cláusula 26 – Após 90(noventa) dias de atraso, sem prejuízo do previsto em lei quanto à continuidade de frequência do aluno no respectivo período letivo ou, se for o caso, da expedição de transferência, o contratado poderá rescindir o presente contrato e cancelar a prestação dosserviços, independentemente de notificação, ficando o CONTRANTANTE responsável pelo pagamento da multa contratual, bem como do débito existente, além dos prejuízos pelo inadimplemento (art. 476, cód. civil, bem como art. 6º da lei 9.870/99 e medida provisória nº 2173-24, de 23 de agosto de 2001, independentemente de processo administrativo)
1º - PARCELAS VINCENDAS – O CONTRANTANTE ficará ainda obrigado ao pagamento das parcelas que tiverem vencimento enquanto o aluno frequentar o estabelecimento de ensino contratado.
2º - Para recebimento de seu crédito a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua própria organização ou de empresa especializada, sendo que, na segunda hipótese o CONTRATANTE arcará com os honorários profissionais relativos à cobrança, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, mas despesas, reservando-lhe o direito de regresso em eventual sucumbência.
Cláusula 27 – Caso as medidas retro citadas não tenham sido tomadas, fica estabelecido que o USUÁRIO/ALUNO inadimplente será desligado do Estabelecimento de Ensino ao final do ano letivo.
CANCELAMENTO COMPUSÓRIO NO DECURSO DO ANO
Cláusula 28 – Havendo incompatibilidade do aluno com o regime didático-pedagógico- disciplinar do estabelecimento e prejuízo para ele ou para a comunidade escolar, poderá ser expedido o cancelamento compulsório do presente contrato antes do término da sua vigência.
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DA PROCURAÇÃO
Cláusula 29 – O CONTRATANTE expressamente autoriza o Estabelecimento de Ensino a emitir duplicatas relativas ao valor dos serviços já prestados e com pagamento em atraso, reconhecendo esse valor e o das cominações contratuais como dívida líquida e certa;
Cláusula 30 – Em caso de discussão judicial sobre os valores, condições e determinações constantes deste instrumento, o CONTRATANTE continuará pagando os valores da escola até a decisão transitar em julgado quando, então, se for o caso, será feita as compensações constantes da sentença ou do acórdão do Tribunal;
DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
Cláusula 31 – Poderão ser concedidas pelo Estabelecimento de Ensino reduções parciais de valores das parcelas mensais ou integrais na forma de bolsa de estudo, sempre em caráter transitório, não gerando quaisquer direito e sendo, a qualquer tempo, passíveis de diminuição ou cancelamento, a critério do Estabelecimento de Ensino;
Parágrafo Único – Os descontos concedidos só terão validades até a data do vencimento das parcelas, após o vencimento serão cobrados os valores integrais e majorados conforme cláusula 20 do presente contrato.
DA ADMINISTRAÇÃO PEDAGÓGICA
Cláusula 32 – O estabelecimento tem direito a agrupar classes, alterar horários e extinguir turmas, sempre que houver necessidade de ordem pedagógica e/ou administrativa, não gerando em nenhuma hipótese ônus para o CONTRATADO.
1º - Constatada a evasão de alunos, haverá fusão de turmas, ainda que de turnos diversos, desde que a soma remanescente não ultrapasse o número originalmente ofertado, excetuando-se os alunos reprovados e transferidos.
2º - No caso da extinção de turmas por número insuficiente de USUÁRIO/ALUNO, o CONTRATADO não devolverá recursos já utilizados na manutenção dos serviços.
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Cláusula 33 – O Estabelecimento de Ensino tem o direito, por razões de ordem administrativa, pedagógica ou de cadastro, indeferir o pedido de matrícula, devolvendo os valores pagos, se for o caso dando ciência ao responsável no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da presente data;
Parágrafo Único – No que tange a USUÁRIO/ALUNO portadores de necessidades especiais, quando forem matriculados, e o CONTRATADO não estejam em condições de recepcionar o aludido USUÁRIO/ALUNO, o CONTRATANTE acarretará com todas as despesas e custos envolvidos no atendimento em questão, inclusive o pagamento de mediadores treinados para lidar com USUÁRIO/ALUNO com necessidades especiais.
Cláusula 34 – É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação de serviços de horário semi integral, no que se referem à fixação do calendário, dos Projetos, designação de profissionais, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que os serviços contratados exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, no que permita a legislação em vigor.
Cláusula 35 – O serviço será prestado nas dependências da CONTRATADA considerando a natureza, conteúdo ou técnica pedagógica escolhida, inclusive quanto à realização de eventos externos.
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM
Cláusula 36 – O Estabelecimento de ensino poderá utilizar fotografias e/ou imagens e sons do USUÁRIO/ALUNO, bem como de seus representantes e CONTRATANTE(S), para divulgação em material impresso ou eletrônico, para divulgação do trabalho do Estabelecimento de Ensino, sendo que o USUÁRIO/ALUNO cede, desde já, os direitos sobre o uso destas imagens, sem implicações ao Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único – Todos os dados pessoais ou sensíveis, fornecidos pelo CONTRATANTE, sejam seus próprios dados, de responsáveis legais, tutores ou do USUÁRIO/ALUNO, estão protegidos e serão tratados em conformidade com a Lei n° 13. 709, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
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DA ATUALIZAÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS CADASTRAIS
Cláusula 37 – Em caso de alteração do seu responsável econômico, deverá comunicar de imediato a CONTRATADA, a fim de preceder à devida alteração em seus cadastros e contrato.
Parágrafo Único – As informações consignadas no Requerimento de Matricula são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, bem como a atualização de documentos, endereços para correspondências escolares e para cobranças.
Cláusula 38 – Qualquer concessão ou tolerância de uma parte a outra, quando não manifestada por escrito, não constituirá precedente invocável para novação do contrato, mas mera liberalidade dos signatários.
Parágrafo Único – Todos os dados pessoais ou sensíveis, fornecidos pelo CONTRATANTE, sejam seus próprios dados, de responsáveis legais, tutores ou do USUÁRIO/ALUNO, estão protegidos e serão tratados em conformidade com a Lei n° 13. 709, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
DA RESPONSABILIDADE SOBRE BENS
Cláusula 39 – O Estabelecimento de Ensino não se responsabiliza por eventuais danos, desvios, perda e deterioração de pertences do USUÁRIO/ALUNO, devendo este zelar por sua guarda e conservação.
1º - Todos os equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros, disponibilizados em suas dependências e colocados à disposição do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade deste, devendo reparar, substituir ou indenizar a CONTRATADA quando danificados pelo mau uso ou extravio, em prazo nunca superior a 30(trinta) dias da comprovação do dano.
2º - É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o cuidado com o uso, manuseio e guarda de equipamentos, aparelhos, utensílios e materiais de sua propriedade ou do USUÁRIO/ALUNO, no recinto do CONTRATADO ou ainda quando em passeios, festas e eventos, isentando desde já de qualquer
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responsabilidade de substituição ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio, furto ou roubo.
DA RESPONSABILIDADE POR SINISTROS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA
Cláusula 40 – Fica pactuado que o CONTRATANTE responderá por todas as despesas médicas e de restauração, tratamento ou para recuperação de traumatismo proveniente de acidente que o USUÁRIO/ALUNO venha a sofrer no recinto do CONTRATADO, ou em outros locais onde se desenvolvam atividades, salvo se o fato tiver sido coberto pelo seguro escolar, estando neste ato o CONTRATADO isento para todos os efeitos da responsabilidade civil decorrente de eventual sinistro.
Cláusula 41 – Os CONTRATANTES assumem responsabilidade por eventuais danos causados pelo USUÁRIO nas dependências da CONTRATADA, tanto a esta como a terceiros, devendo ressarcir dos danos em até 30(trinta) dias da notificação por parte da CONTRATADA.
DOS TRIBUTOS
Cláusula 42 – Incidirão sobre os valores das mensalidades os impostos fixados pelo Poder Público;
DOS EFEITOS DO CONTRATO
Cláusula 43 – O presente contrato tem seus efeitos iniciados no ato da assinatura das partes e encerra-se a 31 de dezembro de 2020 gerando efeitos até a conclusão dos serviços e recebimento de sua contra prestação, não caracterizando direito de qualquer das partes à nova matrícula no período seguinte.
Parágrafo Único – As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
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DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 44 – O presente contrato é celebrado nos termos da Constituição da República (Artigos 206 e 209), do Código Civil/2002 (Artigos 206, parágrafo 5º, I, 308,389), da Lei 9.870/99 e da Lei 8.078/90 (Artigos 43, parágrafo 2º e 4º), sendo certo que os valores ora avençados seguem os parâmetros legais sobre a matéria e são de conhecimento prévio dos signatários.
Parágrafo Único – A eventual vigência de norma que conflitem com disposição deste contrato importará meramente na suspensão de sua eficácia, que será retomada com a superveniência de qualquer alteração jurídica que a admita.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 45 – A eventual declaração de nulidade parcial deste contrato não afeta as demais estipulações do mesmo, não atingidas pela declaração de nulidade, as quais continuarão em vigor e obrigarão as partes.
Cláusula 46 – Este contrato contém todos os entendimentos e avenças entre as partes sobre os assuntos nele versados e só poderá ser modificado ou alterado por consentimento, por escrito, das partes signatárias.
1º - Nenhuma das partes será responsável pela demora ou falta de cumprimento de suas obrigações assumidas neste contrato se tal demora ou falta de cumprimento ocorrer em virtude de caso fortuito ou força maior. Para os efeitos deste contrato, caso fortuito ou força maior define-se como qualquer circunstância fora da possibilidade razoável de controle pela parte que sofre seus efeitos, atrasando ou impedindo que essa parte cumpra suas obrigações, tal como especificadas neste instrumento. A definição de caso fortuito ou de força maior inclui, mas não está limitada a circunstâncias ou atos tais como inundações, terremotos, epidemias, incêndios, atos de governo, greves de sérias repercussões, indisponibilidade de suprimento material ou humano necessário à atividade das partes relacionadas a este instrumento, guerras, revolução, atos de inimigos públicos e outras comoções dessa ordem, naturais ou humanas. Na
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ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a parte sujeita aos seus efeitos notificará a outra, imediatamente, informando pormenorizadamente as circunstâncias de fato e a duração estimada do evento. A ocorrência de força maior não exime a parte afetada do cumprimento de suas obrigações, tão logo cesse essa causa impeditiva, se ainda pretendido pela outra parte signatária.
Cláusula 47 – O fato de qualquer das partes deixarem de exigir da outra o cumprimento das respectivas obrigações em atraso ou de deixar de propor medida contra a violação desse contrato não constituirá renuncia ao direito de exigir esse cumprimento ou de propor tais medidas com relação à inadimplência ocorrida ou a outras violações posteriores que possam ter ocorrido.
Cláusula 48 – As partes poderão fazer-se representar por prepostos ou outros agentes, desde que devidamente credenciados juntos à outra parte objetivando o deslinde a contento do presente entendido.
1º - Fica estabelecido ainda que somente as pessoas devidamente autorizadas poderão retirar alunos menores da dependência da CONTRATADA, independente de grau de parentesco.
Cláusula 49 – Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir este contrato sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte, salvo na cessão de direitos creditícios.
DA ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula 50 – Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca da Capital, Regional mais próxima da sede do Estabelecimento de Ensino.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é feito em duas vias, de igual teor e forma, sendo assinado neste ato, pelo seu responsável econômico e no prazo máximo de trinta dias pelo estabelecimento de ensino, quando então gerarão os efeitos plenos, com o deferimento da matrícula e da devolução de uma das vias ao primeiro signatário.
Rio de Janeiro, de de .
Assinatura do Contratante
Assinatura do Responsável Econômico
Assinatura do Estabelecimento de Ensino
TESTEMUNHAS
1ª
NOME COMPLETO E RG
2ª
NOME COMPLETO E RG