Revisão global
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas
Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no BTE
– Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2010.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT vincula, por um lado, todas as entida- des patronais, pessoas singulares ou colectivas, que exerçam a sua actividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de ade-
gas cooperativas, filiadas na ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e, por outro lado, todos os traba- lhadores ao seu serviço que, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previs- tas neste contrato e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas, que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção, representados pelo SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. 2- O presente CCT abrange todo o território nacional e é aplicável a um universo de 91 empregadores e a 1490 traba-
lhadores.
3- As partes outorgantes obrigam-se a requerer ao Mi- nistério do Trabalho a extensão do presente CCT a todas as entidades que não estando inscritas na associação patronal outorgante exerçam na área abrangida pela convenção a ac- tividade nela prevista e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias previstas no presente CCT, bem como a todos os trabalhadores não inscritos na associação sindical outorgante que se encontrem ao serviço de entidades inscri- tas na associação patronal signatária.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente CCT entra em vigor 5 dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará enquanto não for denunciado nos termos legais.
2- A validade do presente contrato será de 2 anos, findos os
quais se renovará por períodos anuais.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente CCT entra em vigor à data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo período de 12 meses.
2- Salvo o disposto no n.º 4 desta cláusula quanto à denún- cia, uma vez atingido o respectivo termo inicial, o presente CCT renovar-se-á, automaticamente, por sucessivos perío- dos de 12 meses, até ser substituído por nova convenção.
3- A tabela salarial constante no anexo II e demais cláu- sulas com expressão pecuniária produzem efeitos, a titulo extraordinário, de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2012.
4- Em caso de denúncia do presente CCT, a parte interes- sada em obter esse efeito deverá remeter a respectiva comu- nicação à contra parte, com uma antecedência nunca inferior a três meses, relativamente ao termo da respectiva vigência ou de qualquer uma das renovações.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais, admissão, quadros e
acessos
Cláusula 3.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obri- gatoriamente classificados de acordo com as funções efecti- vamente desempenhadas numa das categorias previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª
Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das diferentes profissões abrangidas pelo presente contrato são as enumeradas no anexo I para o respectivo sector profis- sional.
2- As habilitações exigidas não serão obrigatórias no caso de o local de trabalho se situar em concelhos onde não exista um estabelecimento que faculte os referidos graus de ensino. 3- Sempre que o exercício de determinada profissão esteja legalmente condicionado à posse de carteira profissional, a
falta desta importa nulidade do contrato de trabalho.
4- Em futuras admissões terão preferência, quando em igualdade de condições de admissão com outros candidatos, os trabalhadores dessa empresa cujos contratos tenham sido rescindidos sem que ocorresse justa causa por pane da enti- dade patronal e ainda os diminuídos físicos.
Cláusula 5.ª
Dotações mínimas
1- As dotações mínimas específicas de cada um dos secto- res profissionais são as fixadas no anexo II para cada um dos
respectivos sectores profissionais.
2- Quando as adegas tenham dependências, sucursais ou filiais, serão os trabalhadores nestas e na sede sempre consi- derados em conjunto para efeitos de dotações, sem prejuízo das proporções em cada secção dessa empresa.
3- Para efeitos do quadro de dotações mínimas, só é permi- tida a inclusão de elementos patronais nesses quadros desde que exerçam, efectivamente, atempo integral, as funções ine- rentes à sua categoria.
4- Para efeitos desta cláusula, conta-se toda a antiguidade que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor deste con- trato na categoria, não podendo, porém, naquela data haver mais do que uma promoção pela aplicação desta cláusula.
5- Sempre que as entidades patronais, independentemente das promoções atrás previstas, necessitem de promover tra- balhadores a lugares de chefia, observar-se-ão as seguintes preferências:
a) Competência e zelo profissionais, que comprovarão por
serviços prestados;
b) Maiores habilitações literárias e profissionais;
c) Antiguidade.
6- No preenchimento do lugar ou vagas do quadro de pes- soal deverá a entidade patronal atender prioritariamente aos trabalhadores existentes na adega, só devendo recorrer à ad- missão de elementos estranhos à mesma quando nenhum dos trabalhadores ao seu serviço possuir as qualidades requeri- das para o desempenho da função.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores será feita a título experi- mental para um período de 30 dias consecutivos.
2- Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer clausulas dos contratos individuais de trabalho que estipu- lem períodos mais longos.
3- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem necessida- de de prévio aviso ou indemnização.
4- Findo o período experimental, a admissão torna-se defi- nitiva, contando-se aquele período, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
5- Entende-se que a entidade patronal renuncia o período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalha- dor a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que as que tinha na empresa em que se encontrava ante- riormente e que em virtude daquela tenha denunciado o seu contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente con-
trato;
b) Passar atestados de comportamento e competência pro- fissionais dos seus empregados, quando estes forem solici- tados;
c) Acatar as deliberações das entidades competentes, em matérias da sua competência, respeitantes às relações de tra- balho;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam as relações com trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em função de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores;
e) Exigir de cada trabalhador o trabalho compatível com a respectiva categoria e possibilidade físicas;
f) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não este- jam de acordo com os da sua categoria hierárquica, salvo nos termos previstos neste contrato;
g) Prestar às entidades competentes, quando pedidos, to- dos os elementos do arquivo relativos ao cumprimento deste contrato;
h) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
i) Providenciar para que haja ambiente nos locais de tra- balho;
j) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigen- tes de organismos de trabalhadores, membros de comissões de trabalhadores ou representantes de secção de actividade ou de profissão;
k) Facultar aos trabalhadores um local de reunião dentro da empresa, fora das horas de trabalho, sempre que possível e quando previamente solicitado.
Cláusula 8.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Exercer com competência, zelo, assiduidade e pontuali-
dade as funções que lhe estiverem confiadas;
b) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos
que não estejam expressamente autorizados a revelar;
c) Executar o serviço segundo as ordens e instruções rece- bidas, salvo na medida em que se mostrarem contrarias aos seus direitos e garantias;
d) Defender os legítimos interesses da adega;
e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
f) Zelar pelo bem-estar de conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
g) Usar de urbanidade nas relações com o publico e com as autoridades quando ao serviço da adega;
h) Xxxxxxxx na sua vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua profissão como a própria adega;
i) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos trabalhadores sob as suas ordens;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça e respeito dos hierárquicos;
l) Desempenhar, na medida do possível, o serviço dos co- legas que se encontrem em gozo de licença anual, ausentes
por doença ou prestação de serviço militar, observados os termos previstos neste contrato;
m) Cumprir o presente contrato e as determinações das en- tidades competentes em matérias da sua competência respei- tantes às suas relações de trabalho;
n) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
o) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão.
Cláusula 9.ª
Garantias dos trabalhadores
- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e dos colegas;
c) Em caso algum diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho do contrato individual de turma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição;
d) Em caso algum, baixar a categoria ou encarregar tem- porariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, salvo nos termos aprovados neste contrato;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou zona de tra- balho, salvo nos termos acordados neste contrato;
f) Xxxxxxxx ou readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou regalias já adquiridos;
g) Exigir do seu pessoal o trabalho manifestamente incom-
patível com as suas aptidões profissionais;
h) Opor-se à afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa com fim de dar a conhecer aos trabalhadores as disposições a que estes respeitam emanados dos sindicatos.
2- A prática, pela entidade patronal, de qualquer contra- venção do disposto nesta cláusula dá trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemni- zação legal.
3- Constitui violação das leis do trabalho, e como tal será punida, a pratica dos actos previstos nesta cláusula.
Cláusula 10.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo estipulação contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a transferência não causar prejuízo ao trabalhador ou se resul- tar da mudança, total ou parcial, dos estabelecimentos onde aquele preste serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legal, salvo se entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Cláusula 11.ª
Transmissão do estabelecimento
1- Em caso de trespasse, os contratos de trabalho conti- nuarão com a entidade adquirente, sendo assegurados pela transmitente e pela adquirente, por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido. O trabalhador é obrigado a passar recibo no duplicado do documento da garantia prestada.
2- No caso de não ser assegurada, por escrito, a garantia prevista no número anterior, a transmitente terá de conce- der ao trabalhador o seu pedido de rescisão do contrato, com direito à indemnização devida por despedimento com justa causa por parte do trabalhador.
3- A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergen- tes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de profissio- nais cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados dentro dos prazos legais.
4- Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transacção, poder afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos e que lhes passará o documento de garantia previsto no n.º 1 desta cláusula.
5- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos que envolvam trans- missão da exploração do estabelecimento, fusão ou absorção de adegas, ressalvando o disposto na cláusula anterior.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 12.ª
Período normal de trabalho
1- O horário de trabalho é fixo e não poderá ultrapassar as 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.
2- Para empregados de escritórios, telefonistas, cobrado- res, contínuos, porteiros e técnicos de vendas, o horário de trabalho é de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta- feira, sem prejuízo de horários de menor duração já em pra- tica nas adegas.
3- Para motoristas, ajudantes de motoristas e serventes de viaturas de carga, poderá ser praticado o regime de horário de trabalho livre móvel, nos termos dos regulamentos em vigor, desde que haja prévio acordo escrito pelo trabalha- dor e do mesmo documento conste de consulta ao respectivo sindicato.
Cláusula 13.ª
Trabalho extraordinário
1- É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário, só
em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá
haver lugar a trabalho extraordinário, mas a título facultativo para o trabalhador.
2- O trabalho extraordinário dá direito a remuneração es- pecial, a qual será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % na primeira hora;
b) 100 % na segunda hora e seguintes ou nocturnas;
c) 100 % em dias feriados e de descanso semanal.
3- Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.
4- Para efeitos do cálculo da remuneração/hora utilizar-se- á a fórmula seguinte:
12 x Vencimento mensal
52 x Horário de trabalho semanal
5- Se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalhador terá direito a descansar num dos 3 dias subsequentes, sem perda de retribuição.
6- A obrigatoriedade de descanso total aplica-se seja qual for a duração do trabalho prestado, não podendo o profis- sional receber em relação a esse trabalho uma remuneração inferior à devida pelo mínimo de meio dia de trabalho.
Cláusula 14.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida retribuição especial, correspondente a 2 horas de trabalho normal por dia.
2- O requerimento de isenção de horário de trabalho, di- rigido as entidades competentes, será acompanhado de de- claração de concordância do trabalhador e do parecer do respectivo sindicato.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de tra- balho não esta condicionado aos períodos de abertura e en- cerramento do estabelecimento, não podendo, porem, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
Cláusula 15.ª
Turnos
1- Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 46,00 € /mês.
2- Independentemente do subsídio de turno, o trabalhador terá direito ao pagamento do acréscimo legal por trabalho nocturno em relação ao vencimento base.
Cláusula 16.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
os dias 13 de Junho e 24 de Junho, respectivamente.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 17.ª
Princípios gerais
1- As remunerações mínimas mensais auferidas pelos tra- balhadores serão as constantes do anexo III.
2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variada, ser-lhe-á sempre assegurada a remuneração mínima prevista neste contrato.
3- A retribuição auferida no número anterior deverá ser considerada para tidos os efeitos previstos neste contrato.
Cláusula 18.ª
Retribuição dos trabalhadores que exercem funções de diversas
categorias
1- Quando algum trabalhador exercer, com carácter de re- gularidade, funções inerentes a diversas categorias receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a titulo experimental, durante um período que não poderá exceder um total de 60 dias se- guidos ou não, findo o qual será promovido à categoria em que foi colocado a titulo experimental. Durante este período vencerá de acordo com o critério estabelecido no n.º 1 da cláusula 19.ª.
3- Quando se verifique a situação referida no número an- terior, será dado prévio conhecimento ao trabalhador e ao sindicato respectivo, através do mapa dês quotizações.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de graus mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional o trabalho que não ocorra por período superior a 30 horas por mês, não podendo, no entan- to, durante o ano, exceder 150 horas.
Cláusula 19.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria superior, passará a receber a retribuição correspondente à categoria do substituído durante o tempo que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá direito à retribuição da categoria substituído quan- do, finda a substituição, regresse ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 20.ª
Comissões
1- O pagamento dos valores correspondentes a comissão sobre vendas terá de ser efectuado até ao dia 30 do mês sub- sequente àquele em que se efectuou a venda, salvo acordo em contrario.
2- As entidades patronais fornecerão mensalmente aos tra- balhadores de vendas externas nota descritiva das respectivas
vendas facturadas, salvo no período de Novembro a Janeiro,
em que essa nota deverá ser entregue até ao fim de Fevereiro.
Cláusula 21.ª
Zonas de trabalho para vendedores
1- Compete à entidade patronal, em colaboração com o respectivo chefe e o trabalhador visado, a definição da zona de trabalho.
2- Para os trabalhadores que auferem retribuição mista, as retribuições estipuladas no número anterior compreendem apenas a parte cena da retribuição, não podendo por esse fac- to ser diminuídas ou retiradas das existentes.
3- Todos os pedidos em direito ou telefonado serão cre- ditados ao trabalhador da respectiva zona, salvo pratica ou acordo escrito em contrario.
Cláusula 22.ª
Comissionistas
Não é permitido à entidade patronal ter comissionistas, salvo se devidamente colectados.
Cláusula 23.ª
Subsídio de Natal
1- As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de Dezembro um subsídio correspondente a 100 % da entidade mensal.
2- Os trabalhadores que tenham completado o período ex- perimental, mas não concluam 1 ano de serviço em 31 de Dezembro, têm direito a um subsídio de 13.º mês no mon- tante proporcional ao número de meses completados até essa data.
3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pa- gará ao trabalhador a parte do subsídio de 13.º mês de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsidio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses de serviço pres- tado neste ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um sub- sídio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.
Cláusula 24.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
2- No caso de promoção, os trabalhadores mantêm a (s) diuturnidade (s) já vencidas e o direito às restantes até ao limite estabelecido no n.º 1.
Cláusula 25.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância de 5,4 % da remuneração mensal estabelecida para o 1.º Escriturário (nível V), para alimentação e alojamento, ou pagamento destas despesas contra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço:--- 0,30 %;
b) Almoço ou jantar:--- 1,25 %;
c) Dormida 2,9 %.
da remuneração mensal estabelecida na tabela para o 1.º Escriturário (nível V).
3- Aos trabalhadores no desempenho do serviço externo fora da área do concelho a que o trabalhador se encontra adstrito serão pagas as despesas de deslocação, incluindo as refeições impostas pela mesma.
4- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da en- tidade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,28 sobre o preço da gasolina super, por cada quilómetro percorrido.
5- Os trabalhadores, enquanto em serviço, ainda que des- locados, ficam a coberto da legislação de acidentes de traba- lho, devendo as entidades patronais efectuar as comunica- ções legais às instituições de seguros respectivas.
Cláusula 26.ª
Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 31,20 € /mês, que fará parte integrante da retribuição en- quanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 26.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 4,36 € por cada dia efectivo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 27.ª
Férias
1- A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acor- do serão concedidos, sem prejuízo da retribuição normal por inteiro, 22 dias úteis de férias.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de
o trabalhador não ter faltado ao serviço ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos.
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- As faltas justificadas previstas na s alíneas a), b), c), d) e
e) do n.º 2 da clausula 50.ª e as motivadas para cumprimento de obrigações legais que não derivem de factos imputáveis ao trabalhador ou a terceiros que o deva indemnizar pelos prejuizos sofridos.
4- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao limite de 20 dias.
5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado
o direito a férias pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Ju- nho do ano subsequente.
6- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a cooperativa e o trabalhador.
7- Na falta de acordo, cabe à cooperativa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalha- dores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
8- No caso previsto no número anterior, a cooperativa só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
9- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados, se os trabalhadores nisso estive- rem interessados.
10- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e fixa- do nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano. 11- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da cooperativa será concedida a faculdade
xx xxxxxxx as suas férias simultaneamente.
12- Os trabalhadores abrangidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
Cláusula 28.ª
Encerramento para férias
1- A cooperativa pode encerrar total ou parcialmente, du- rante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, e ainda por período inferior a 15 dias consecuti- vos, fora daquele período, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mediante parecer favorável das estruturas sindicais represen- tativas dos trabalhadores.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da cooperativa ou estabelecimento não prejudica o gozo efecti- vo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Os trabalhadores que tenham direito a um período de fé-
rias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferen- ça, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efec- tivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
4- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 29.ª
Subsídio de férias
Além da retribuição mencionada na cláusula 27.ª os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias no montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias.
Cláusula 30.ª
Interrupção, alteração e acumulação de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da cooperativa determinarem o adiamento ou interrupção das férias a iniciar ou já inicia- das, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, pela coo- perativa, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período que o trabalhador tenha di- reito.
3- Não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, salvo o regime estabelecido na lei.
4- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à cooperativa, na falta de acordo, a marca- ção dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 6 da cláusula 42.ª.
Cláusula 31.ª
Violação do direito a férias
A cooperativa que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a fé- rias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 32.ª
Licença sem retribuição
1- A cooperativa pode conceder ao trabalhador, mediante pedido deste por escrito, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição concedido nos ter- mos do número anterior conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 33.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 34.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casa- mento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, xxxxxx, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunha- dos, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei vigente;
e) As motivadas por impossibilidade de prestação do tra- balho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da Lei vigente e deste CCT;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva de filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal justificadas.
3- Determinam perda de retribuição, ainda que justifica- das, as seguintes faltas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do n.o 2 da presente cláusula, quando superiores a 30 dias por ano.
4- No caso previsto na alínea i) do n.o 2 da presente cláu- sula, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à re- tribuição relativa a um terço do período de duração da cam- panha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
5- São consideradas injustificadas todas as não previstas
nos números anteriores.
Cláusula 35.ª
Comunicação e prova de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode exigir ao trabalhador prova dos fac-
tos invocados para a justificação.
5- A apresentação das provas necessárias nunca poderá ultrapassar cinco dias úteis após a comunicação verbal ou escrita das faltas.
6- O não cumprimento por parte do trabalhador do dispos- to no número anterior torna as faltas injustificadas, salvo se tal facto não lhes for imputável.
Cláusula 36.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, excepto na retribuição e nos termos previstos neste CCT.
2- As faltas injustificadas determinam sempre perda da re- tribuição correspondente ao período da ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do traba- lhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio pe- ríodo normal de trabalho, o período de ausência a considerar para o efeito do número anterior abrangerá os dias, os meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perdas de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 37.a
Licença sem retribuição
1- O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário mantém o direito ao lugar.
5- A licença caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se a mesma tiver sido concedida especificamente para esse fim.
Cláusula 38.a
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar coma categoria, antiguidade e de- mais regalias que por este ACT lhe estavam a ser atribuídas. 2- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva enquanto
não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.
4- O disposto no n.o 1 começará a observar-se, mesmo an- tes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impe- dimento terá duração superior ao prazo.
5- O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
Cláusula 39.a
Cessação do impedimento prolongado
1- Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se ao empregador para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, sal- vo se não lhe for possível, por motivo comprovado, apresen- tar-se nesse prazo.
2- O trabalhador retomará o serviço nos oito dias subse- quentes à sua apresentação, em dia a indicar pelo emprega- dor, de acordo com as conveniências do serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparên- cia no prazo previsto.
3- Se o empregador se opuser a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar a partir da data da sua apresentação, terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor, tiver optado pela sua reintegração na empresa.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 40.a
Cessação do contrato de trabalho
1- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
2- O presente capítulo rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, Lei 23/2012, de 25 de Junho, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:
a) SECÇÃO I – Disposições gerais sobre cessação de con-
trato de trabalho;
b) SECÇÃO II – Caducidade de contrato de trabalho;
c) SECÇÃO IIII – Revogação de contrato de trabalho;
d) SECÇÃO IV – Despedimento por iniciativa do empre- gador
– DIVISÃO I – Despedimento por facto imputável ao tra- balhador;
– DIVISÃO II – despedimento colectivo;
– DIVISÃO III – Despedimento por extinção de posto de trabalho;
– DIVISÃO IV – Despedimento por inadaptação;
e) SECÇÃO V – Cessação de contrato de trabalho por ini- ciativa do trabalhador;
Cláusula 42.ª
Parentalidade
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente CCT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abran- gidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes na legislação vigente, nomeadamente o estipulado nas Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, em qualquer caso, da garantia do lugar, promoção e progressão ou do período de férias, nomeadamente:
Cláusula 43.ª
Cláusula 41.a
Despedimento de representantes dos trabalhadores
1- O despedimento de representantes dos trabalhadores fica sujeito ao disposto nas alíneas seguintes, durante o de- sempenho das suas funções e até cinco
anos após o seu termo:
a) Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical;
b) Neste último caso, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito, para o efeito de emissão do respectivo parecer;
c) A suspensão preventiva de representantes dos trabalha- dores deve ser comunicada por escrito à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à ins- pecção do trabalho da respectiva área.
2- Enquanto durar a suspensão preventiva, o empregador não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar o exercício das funções para que foram eleitos.
3- O empregador quando sem justa causa despedir um trabalhador que exerça funções de dirigente ou de delega- do sindical ou que haja exercido há menos de cinco anos, com início em data posterior a 25 de Abril de 1974, pagará ao mesmo uma indemnização correspondente ao triplo do previsto na cláusula 54.a e nunca inferior à retribuição cor- respondente a 12 meses de serviço.
4- O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, recebendo todos os vencimentos, gratificações, subsídios ou abonos que teria auferido até à data da reinte- gração e conservando todos os restantes direitos emergentes do contrato de trabalho como se ele nunca tivesse sido ex- tinto.
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Protecção na parentalidade
1- A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou do- ença crónica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli- cam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos refe-
rentes a protecção durante a amamentação.
Cláusula 44.ª
Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
1- No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in-
forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen-
tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicá- vel desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 45.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte.
2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 da cláusula seguinte.
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
6- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a li- cença é gozada pela mãe.
7- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior é feita mediante comunicação ao empregador, acom- panhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talar.
Cláusula 46.ª
de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 47.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 2 da cláusula 67.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 48.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas
Cláusula 49.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encon-
tram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adopção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
e) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamen- tação ou aleitação;
f) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
g) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
h) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
i) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
j) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com defici- ência ou doença crónica;
k) Artigo 54.º- Redução do tempo de trabalho para assis-
tência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
l) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
m) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res- ponsabilidades familiares;
n) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou
em regime de horário flexível;
o) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organiza- ção do tempo de trabalho;
p) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suple- mentar;
q) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe- ríodo nocturno;
r) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
s) Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de traba- lhadora grávida, puérpera ou lactante;
t) Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento;
u) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progeni- tores;
v) Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
3- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é con- siderada como prestação efectiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema-
nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se
verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ac- ção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, para as- sistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a re- tribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Cláusula 50.ª
Trabalho de menores
1- A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequa- das à sua idade, prevenindo de modo especial danos no seu desenvolvimento físico e mental.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame médico destinado a comprovar se possui a robustez necessária para as funções a desempenhar.
Cláusula 51.ª
Inspecções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspecção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico normal.
2- Os resultados da inspecção médica referida no número
anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas
respectivas fichas ou em caderneta própria.
Cláusula 52.ª
Formação profissional
As entidades patronais devem cumprir, em relação aos menores de 18 anos de idade ao seu serviço, as disposições do estatuto do ensino técnico relativas à aprendizagem e for- mação profissional.
SECÇÃO III
Cláusula 53.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estu- dante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co-
missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar traba- lho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efectiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen- tar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas;
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 54.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhado- res com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropria- das.
CAPÍTULO IX
Actividade sindical na empresa
Cláusula 55.a
Actividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei 23/2012, de 25 de Junho.
Cláusula 56.a
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei 23/2012, de 25 de Junho.
panhia seguradora.
2- O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajecto da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 57.a
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vi- gente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Ju- lho.
Cláusula 58.a
Medicina do trabalho
1- O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições legais.
2- Excepto no acto de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores apresen- tem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microradiografia, boletim de sa- nidade e tempo despendido pelo trabalhador.
3- Compete, em especial, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exa- mes periódicos especiais aos trabalhadores, tendo particular- mente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;
b) Os resultados da inspecção referida na alínea anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respecti- vas fichas ou em caderneta própria;
c) Xxxxxx a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando for caso disso;
d) Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassifi- cação dos trabalhadores;
e) Velar e inspeccionar periodicamente as condições de hi- giene nos locais de trabalho e instalações anexas;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos necessários.
4- Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscali- zação das ausências dos trabalhadores ou servir de perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos da sua profissão e ponham em confronto os interesses do em- pregador e dos trabalhadores.
Cláusula 59.a
Seguros
1- Em caso de baixa por acidente de trabalho, o emprega- dor procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas que receber da com-
Comissão paritária
Cláusula 60.a
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, um comissão paritária, não apenas para interpretação e integração de lacu- nas deste CCT mas também como organismo de conciliação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efectivo e outro suplente em representação da ADCP;
b) Um membro efectivo e outro suplente em representação do SETAA;
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exigí- vel a presença de 50 % do número total dos membros efec- tivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede da ADCP ou na do SETAA.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa- dos, mas a convocatória será feita pela secretaria do empre- gador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os represen- tantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 61.a
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste CCT e serão deposi- tadas e publicadas nos mesmos termos das convenções co- lectivas de trabalho.
CAPÍTULO XII
Sistema de mediação laboral
Cláusula 62.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comis- são paritária», as partes aceitam, quando o considerem ade- quado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em
relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Direito à informação e consulta
Cláusula 63.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente CCT comprometem- se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente CCT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de for- ma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diá- logo entre as entidades directa ou indirectamente outorgan- tes deste CCT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 64.ª
Informação e consulta
1- A ADCP – Associação das Adegas Cooperativas do Centro de Portugal na qualidade de outorgante deste CCT, bem como as Adegas Cooperativas suas filiadas, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço — dele- gados sindicais do sindicato outorgante deste CCT, o direito à informação e consulta, nos termos da Directiva Comunitá- ria n.º 2002/14/ CE, de 11 de Março, transposta para a legis- lação nacional através do Código do Trabalho, Lei 23/2012, de 25 de Junho.
2- As partes outorgantes deste CCT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 65.ª
Casos omissos
Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pe- las leis gerais de trabalho.
Cláusula 66.ª
Complemento de pensão por invalidez
1- No caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta para o trabalho habitual e proveniente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais adquiridas ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a remuneração da nova função acrescida da pensão
relativa à incapacidade for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva dife- rença.
3- Caso a entidade patronal não proceda à reconversão do trabalhador, pagará a diferença entre a remuneração auferida à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou qualquer outra que seja atribuída aos trabalhadores em causa.
4- A reconversão em caso algum poderá ser feita para fun- ções, embora compatíveis com as diminuições verificadas, que diminuam o trabalhador na sua dignidade social ou pro- fissional.
Cláusula 67.ª
Complemento do subsídio por acidente de trabalho
Em caso de incapacidade temporária por acidente de tra- balho adquirido ao serviço compete à entidade patronal re- por o vencimento até perfazer a sua totalidade de retribuição mensal, no caso de as companhias seguradoras o não faze- rem, até ao limite de 4 meses.
Cláusula 68.ª
Garantia de manutenção de regalias
1- As partes outorgantes reconhecem o carácter global- mente mais favorável do presente CCT relativamente a todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriormente aplicáveis, que ficam integralmente revogados.
2- Da aplicação do presente CCT não poderá resultar qual- quer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição, diuturnidades, comissões ou outras regalias de carácter regular ou permanente que já estejam a ser prati- cadas pelo empregador.
ANEXO I
Categorias profissionais
Grupo A
Trabalhadores de armazém
Adegueiro. - É o trabalhador que numa adega coopera- tiva é responsável pela adega e por todas as operações nela realizadas.
Ajudante de adegueiro. - É o trabalhador que coadjuva o adegueiro e o substitui nos impedimentos.
Ajudante de controlador de qualidade. - É o trabalhador que coadjuva o controlador de qualidade e substitui nas au- sências.
Ajudante de encarregado de armazém. - É o trabalhador que colabora com o encarregado de armazém coadjuvando-o na execução das tarefas que lhe são atribuídas e substituindo- o nas suas ausências e impedimentos.
Controlador de qualidade. - É o trabalhador que nos ar- mazéns presta assistência técnica aos diversos serviços, de- signadamente de engarrafamento, e realiza inspecções sobre a qualidade do trabalho executado produtividade atingida.
Verifica a qualidade dos materiais utilizados, submetendo-os a exames minuciosos, servindo-se de instrumentos de veri- ficação e medida e observando a forma de cumprimento das normas e produção da empresa; regista e transmite todas as anomalias encontradas, a fim de se efectuarem correcções ou apurarem responsabilidades.
Distribuidor. - É o trabalhador que distribui as mercado- rias por clientes ou sectores de venda.
Encarregado de armazém. - É o trabalhador que orga- niza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são fornecidas, os diversos trabalhos de um armazém de vinhos, orientando os profissionais sob as ordens estabelecendo a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, ins- talações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém actualizado o registo de mercadorias.
Encarregado geral de armazém. - É o trabalhador que organiza, dirige e coordena a actividade dos encarregados de armazém que estão sob as suas ordens.
Enólogo. - É o trabalhador que Interpreta projectos e ou- tras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar; Coordena equipas de tra- balho; Planifica, coordena e executar as tarefas necessárias à instalação da vinha; Executa e coordena as operações ine- rentes à cultura da vinha; Prepara e higieniza as instalações e equipamentos de vindima e de recepção das uvas na adega; Executa as operações relativas ao controlo de maturação e recepção das uvas, vinificação e clarificação dos mostos, es- tabilização, envelhecimento e engarrafamento dos vinhos e ao fabrico de outros produtos derivados de uva;
Efectua análises organolépticas e laboratoriais de con- trolo de maturação das uvas, fermentação dos mostos, con- servação e evolução/envelhecimento dos vinhos; Respeita a legislação em vigor no sector vinícola, bem como as nor- mas de qualidade e de SHST; Aplica estratégias de vendas; Regula e maneja equipamento vitivinícola, zelando pela sua manutenção.
Estagiário (Enólogo). - É o trabalhador que realiza um estágio de aptidão às funções de enólogo.
Operador(a) de enchimento/engarrafador(a). - É a tra- balhadora que procede ao engarrafamento de vinhos por pro- cessos manuais ou mecânicos e aos serviços complementa- res de armazém.
Fiel de armazém. - É o trabalhador que recebe e entrega os produtos destinados aos associados, sem prejuízo de ou- tras funções.
Operador de maquinas. - É o trabalhador que predomi- nantemente opera e vigia o funcionamento de empilhadores, instalações de refrigeração, pasteurização, centrifugação, gaseificação, filtros, esmagamento, prensagem e outras ine- rentes à transformação.
Preparador de vinhos espumosos. - É o trabalhador que extrai o depósito acumulado sobre a rolha no decurso da pre- paração dos vinhos espumosos.
Preparador de vinhos/vinagres/licores - É o trabalhador que prepara os vinhos e procede à constituição de lotes a par- tir de especificações recebidas; procede à trasfega do vinho e enche vasilhames através do sistema de bombagem ou outro; prepara os vinhos, passando, misturando e dissolvendo os in-
gredientes adequados, a fim de obter o produto com as carac- terísticas requeridas; efectua lotes de vinho de acordo com as especificações recebidas, procedendo ás ligações necessárias e accionando o sistema de bombagem a fim de misturar as quantidades dos diferentes tipos de vinho; verifica o indica- dor/medidor de capacidade, a fim de se verificar das quan- tidades de vinho trasfegados; colhe amostras dos diferentes lotes e envia-as á sala de provas e ou laboratório a fim de serem submetidas a prova e analisadas; lava o equipamento, utilizando materiais adequados.
Profissional de armazém. - É o trabalhador que procede às operações necessárias à recepção, manuseamento e expe- dição de vinhos e serviços complementares de armazém.
Grupo B
Tanoeiros
Ajudante de encarregado de tanoaria. - É o trabalhador que colabora com o encarregado, coadjuvando-o na execu- ção de tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o na au- sência ou impedimento.
Xxxxxxxxxx. - É o trabalhador que após o período de apren- dizagem terá de construir vasilhas de capacidade inferior a 300 l, com madeira devidamente aparelhada que lhe é en- tregue.
Construtor de tonéis e bolseiros. - É o trabalhador que es- pecificamente é responsável pela construção de tonéis e bol- seiros, segundo as necessidades de capacidade da empresa.
Encarregado de tanoaria. - É o trabalhador que na de- pendência do mestre de oficinas, quando ele existir, orienta o trabalho dos tanoeiros.
Mestre de oficina. - É o trabalhador que superintende em todos os serviços na oficina, devendo dar a sua opinião na escolha de materiais inerentes ao ofício.
Tanoeiro de 1.ª - É o trabalhador responsável pela cons- trução de vasilhas até 800 l, com acabamentos perfeitos, es- tanques e sem nós e repasses; emenda a madeira que se parta durante a construção ou que se estrafie. Faz acenos de medi- ção, quando não corresponda às medidas exigidas.
Tanoeiro de 2.ª - É o trabalhador que executa as mesmas funções do tanoeiro de 1.ª, embora se exigência da mesma produção e perfeição. A actividade deve ser predominante de aperfeiçoamento para tanoeiro de 1.ª
Trabalhador não diferenciado. - É o trabalhador que faz o arrumo da tanoaria, procedendo à lavagem e limpeza do vasilhame novo ou reparado.
Grupo C
Manutenção
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro. - É o trabalha- dor que fabrica diversos tipos de embalagens de madeira, escolhe, serra e trabalha a madeira segundo as medidas ou formas requeridas, montas as partes componentes e liga-as por pregagem ou outro processo e confecciona ou coloca tampas. Por vezes emprega na confecção das embalagens material derivado de madeira ou cartão.
Lubrificador. - É o profissional que predominantemente lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos
nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessá- rios para manter em boas condições os pontos de lubrifica- ção.
Oficial electricista. - É o trabalhador electricista que exe- cuta todos os trabalhos da sua especialidade e assume a res- ponsabilidade dessa execução.
Pré-oficial electricista. - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles executa tra- balhos de menos responsabilidade.
Serralheiro. - É o trabalhador que presta assistência às máquinas, e nomeadamente monta, repara e conserta maqui- nas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Trolha ou pedreiro de acabamentos. - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo ou bloco, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
Grupo D
Motoristas e garagens
Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompa- nha o motorista, competindo-lhe auxilia-lo na manutenção e limpeza do veiculo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veiculo de carga e procede à sua entrega nos domicílios, podendo ainda fazer a cobrança das mercadorias. Motorista (pesados ou ligeiros). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação do veiculo e pela carga que transporta. Procede à verificação directa dos níveis de óleo, agua e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar as cargas e descargas e arrumação das mercadorias transportadas. Em caso de avaria ou acidente, toma as previdências adequadas e recolhe os elementos ne-
cessários para apreciação das entidades competentes.
Servente de viaturas de carga. - É o trabalhador que car- rega e descarrega as mercadorias transportadas nos veículos de carga e faz entregas de volumes nos locais indicados pela firma.
Grupo E
Fogueiros
Chegador. - É o trabalhador também designado por «aju- dante» ou «aprendiz de fogueiro» que, sob a exclusiva orien- tação e responsabilidade do fogueiro, assegura o abasteci- mento de combustível sólido ou liquido para os geradores de vapor de carregamento manual ou automático e procede à limpeza dos mesmos e da secção em que estão instalados. Exerce legalmente as funções, nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz gera- dores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido no Re- gulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, a limpeza do tubular de fornalhas e condutas, devendo, ainda, providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de agua e combustível.
Grupo F
Trabalhadores químicos
Analista principal. - É o trabalhador que executa análi- ses quantitativas e qualitativas que exigem conhecimentos técnicos elevados no domínio da química laboratorial ou in- dustrial. Ensaia e determina os tratamentos físico-químicos a fazer aos vinhos e sus derivados.
Analista (químicos). - É o trabalhador que efectua experi- ências, analises simples e ensaios físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade de matérias-primas e ou produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação.
Estagiário (analista químicos). - É o trabalhador que rea- xxxx um estágio de aptidão às funções de analista.
Preparador (químicos) - É o trabalhador que colabora na execução de experiência, analises e ensaios químicos e físi- co-químicos sob orientação de um assistente analista, prepa- rando bancadas, manuseando reagentes, fazendo titulações, zelando pela manutenção e conservação de equipamentos e executando outras tarefas acessórias.
Grupo G
Trabalhadores técnicos de vendas e caixeiros
Xxxxxxxx (a) - É o(a) trabalhador(a) com condições de chefia habilitado a desempenhar em absoluto todas as fun- ções que, segundo o uso e costumes, são inerentes a tal ca- tegoria.
Xxxxxxxx(a) - ajudante - É o(a) trabalhador(a) que, termi- nado o período de aprendizagem, estagia para caixeiro.
Xxxxxxxx(a) - chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa sec- ção do estabelecimento com um mínimo de 3 profissionais.
Caixeiro(a) - encarregado(a) - É o(a) trabalhador(a) que substitui o patrão ou gerente comercial, na ausência destes, e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Promotor(a) de vendas - É o(a) trabalhador(a) que pro- move vendas sem as concretizar, colaborando em exposições ou outras formas de promoção.
Vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que diligencias e re- aliza as vendas fora do estabelecimento e envia relatórios sobre as vendas efectuadas, podendo ter as seguintes desig- nações; caixeiro de praça, se actua na área do concelho onde se encontra instalada a sede ou delegação da empresa a que se encontra adstrito e conselhos limítrofes; caixeiro-viajante, se actua numa zona geográfica determinada, fora daqueles concelhos.
Grupo H
Serviços administrativos e auxiliares
Categorias e definição
Analista de sistemas - É o(a) trabalhador(a) que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informáti- ca, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, ten- do em conta os meios de tratamento disponíveis, e consulta
os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação; examina os dados obtidos e de- termina qual a informação a ser recolhida, com que periodi- cidade e em que pomo do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à norma- lização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara organigramas e outras especificações para o programador; efectua testes, a fim de se certificar se, o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista, e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações de análise do pro- blema. Pode corrigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação.
Assistente administrativo(a). – É o(a) trabalhador(a) que utiliza processos e técnicas de natureza administrativa e co- municacional, pode utilizar meios informáticos e assegura a organização de processos de informação para decisão supe- rior.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo as ope- rações de caixa e o registo do movimento relativo a transac- ções da caixa e o registo do movimento relativo a transac- ções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subs- critos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos designados a serem depositados e tomar disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, chefe de divisão e chefe de servi- ços - É o(a) trabalhador(a) que dirige ou chefia um sector dos serviços; são equiparados a esta categoria os trabalhadores que exerçam as funções de técnicos de contas e tenham sido indicados, nessa qualidade, à Direcção-Geral das Contribui- ções e Impostos.
Chefe de secção ou chefe de vendas - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviço.
Cobrador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, normal e pre- dominantemente, efectua, fora do escritório, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contabilista / técnico de contas - É o(a) trabalhador(a) que organiza os serviços de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a asse- gurar uma recolha de elementos precisos, com vista à deter- minação de custos e resultados de exploração; elabora o pla- no de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e ao cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona os registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras infor-
mações contabilísticas a submeter à administração ou a for- necer a serviços públicos; procede ao apuramento de resulta- dos, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relató- rio explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Continuo(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa diver- sos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminha-los ou informa-los: fazer recados, estampilhar e entregar corres- pondência e executar diversos serviços análogos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o(a) trabalhador(a) que redige cartas e quaisquer outros docu- mentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessários, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mes- mo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a maté- ria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as; pode ser encarregado de se ocupar dos res- pectivos processos.
Director(a) de serviços ou chefe de escritório - É o(a) trabalhador(a) que superintende em todos os serviços de es- critório.
Escriturário(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa varias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas in- formativas e outros documentos manualmente ou à máquina, dando-lhes seguimento apropriado; tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competen- te; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega reci- bos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informa- ções da direcção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode efectuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento em tribunais ou repartições públicas.
Estagiário(a) - É o(a) trabalhador(a) que coadjuva o es- criturário ou se prepara para esta função.
Guarda - É o(a) trabalhador(a) maior de 21 anos de ida- de, que assegura a defesa e conservação das instalações e de outros valores que lhe sejam confiados.
Guarda-livros - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa da es-
crituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou espaciais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos rela- tivos ao balanço anual e apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; pode preparar ou mandar preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Operador(a) de computador- É o(a) trabalhador(a) que trabalha com máquinas de registo de operações contabilísti- cas; faz lançamentos, simples registos ou cálculos estatísti- cos e verifica a exactidão das facturas, recibos e outros docu- mentos. Por vezes, executa diversos trabalhos de escritório relacionados com as operações de contabilidade.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que atende os visitan- tes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica- lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes, é incum- bido de controlar entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção da cor- respondência.
Programador(a) - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo o estudo e programação dos planos dos computadores e das mecanográficas.
Secretário(a) de direcção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado especifico da administração ou direc- ção da empresa. Entre outras, compete-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; as- segurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias- gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Servente de limpeza - É o(a) trabalhador(a) cuja activi- dade consiste principalmente em proceder à limpeza das ins- talações.
Telefonista - É o(a) trabalhador(a) que presta serviço numa central telefónica, transmite aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de infor- mações telefónicas.
Tesoureiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que dirige a te- souraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamen- tos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com os livros indicam; pode, por vezes, au- torizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Grupo I
Técnicos agrários
Eng.º Técnico agrário - É o trabalhador que exerce den- tro da empresa as funções compatíveis e correspondentes às suas habilitações específicas.
Técnico estagiário - É o trabalhador no primeiro ano da actividade.
ANEXO II
Condições de admissão e acessos
A - Trabalhadores de armazém
1- Condições de admissão:
Idade de 16 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 Trabalhador com a categoria de encarregado geral de armazém nas empresas em que haja 30 ou mais trabalha- dores de armazém.
2.2- 1 Ajudante de encarregado de armazém por cada gru- po de 10 trabalhadores de armazém.
2.3- Por cada 2 ajudantes de encarregado de armazém. 2.4- 1 Trabalhador com a categoria de encarregado de ar-
mazém quando existam 5 ou mais trabalhadores de armazém. 3- Acesso:
3.1- O profissional de armazém maior de 18 anos de idade terá um período de adaptação de 1 ano, incluindo o período experimental.
3.2- Se o profissional de armazém vier de outra empre- sa deste sector onde já tiver adquirido a categoria máxima de profissional de armazém, esse período de adaptação será reduzido a 6 meses. Para beneficiar dessa redução terá de fazer prova, no momento da alteração, dessa anterior situ- ação, mediante apresentação de documento comprovativo, em duplicado, ficando este na posse do trabalhador depois de assinado pela entidade patronal.
3.3- Se o profissional de armazém, ao fazer os 18 anos de idade, ainda não tiver 1 ano de casa, terá completar o tem- po suficiente para 1 ano, o qual funcionará como período de adaptação.
3.4- Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) terá um período de adaptação de 6 meses, incluindo o período ex- perimental, contando-se para este efeito o tempo de serviço noutra empresa do sector, nos termos do n.º 2.
Trabalhadores administrativos
B - Engenheiros técnicos agrários
1- Definição:
1.1- É todo o profissional de engenharia, bacharel ou equi- parado, diplomado com curso superior de engenharia nos vários ramos das ciências agrárias, em escolas nacionais e estrangeiras oficialmente reconhecidas e habilitado a es- tudar, coordenar, investigar, orientar e executar acções no campo da engenharia agrária, distribuídas pelos seguintes sectores de actividade, em conformidade com o estabelecido na classificação nacional de profissões: engenharia agrícola, produção florestal, actividade técnico-comercial, tecnologia dos produtos alimentares.
2- A definição das funções técnicas e hierárquicas deve ter
como base o nível técnico da função e o nível da responsa- bilidade.
2.1- Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferencia- dos pelo vencimento.
2.2- A admissão dos bacharéis em Engenharia é feita pelo Grau I que é considerado complemento de formação acadé- mica.
2.3- A permanência máxima nos graus I, II e III é de três anos, findos os quais é automaticamente promovido ao grau imediatamente superior.
2.4- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
3- Preenchimento de lugares e cargos:
3.1- Aos profissionais de engenharia será sempre exigida carteira profissional, diploma ou documento equivalente, no acto da sua admissão.
3.2- Os profissionais de engenharia devidamente creden- ciados serão integrados no grau correspondente ás funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e tran- sitoriamente, desempenharem funções de menor responsa- bilidade. A classificação nos diferentes graus corresponderá sempre à função respectiva.
3.3- O preenchimento de lugares e cargos pode ser efec- tuado por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o pre- enchimento de lugares por qualquer dos processos referidos nas alíneas b), c) e d). o preenchimento de lugares e cargos obrigam a empresa a definir o perfil das funções a desempe- nhar.
3.4- Nos provimentos de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilidade de os trabalhadores inte- ressados já ao serviço da empresa adquirirem a habilitação necessária mediante frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo recorrer-se-á ás listas de desem- pregados existentes no respectivo organismo sindical e nos organismos oficiais, ela ordem indicada, prevalecendo, no entanto, os critérios de avaliação de capacidade da empresa. 3.5- Em igualdade de circunstâncias básicas, as condições de preferência de preenchimento de lugares e cargos são,
pela ordem indicada, as seguintes:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional específica para o desempenho
das funções correspondentes ao lugar a preencher;
d) Antiguidade na função anterior.
Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de engenharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido in- dependentemente da idade da prevalência referida no n.º 3.4.
C - Trabalhadores administrativos
1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais, ou, o curso geral dos liceus, o curso geral de administração e comércio, os cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior aqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais ou cursos equivalentes, excepto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrega em vigor deste contrato.
1.1- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18 anos.
1.2- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferencia na admissão para as- sistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
1.3- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas nos numero anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários, desde que exerça, ac- tualmente as correspondentes funções e possua conhecimen- tos suficientes.
1.4- A pessoa com deficiência tem preferência na admis- são para profissões que elas possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igual- dade de condições.
2- Acessos:
2.1- Nas profissões com duas ou mais categorias profis- sionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2.2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o emprega- dor deve ter em conta, nomeadamente, a competência profis- sional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
2.3- Após três anos numa das categorias de técnico, o em- pregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
D - Caixeiros
1- Condições de admissão:
Idade de 14 amos e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
1 Caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o numero de profissionais no estabelecimento, ou secção, seja igual ou superior a 3.
3- Acesso:
3.1- O praticante, logo que complete 3 anos de prática ou atinja 18 anos de idade, será promovido obrigatoriamente a Caixeiro-ajudante.
3.2- O Caixeiro-ajudante, após 2 anos de permanência nes- ta categoria, passará a caixeiro.
E - Fogueiros
1- Condições de admissão:
Idade de 18 anos e habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
Havendo 3 ou mais trabalhadores fogueiros, um deles
será classificado como encarregado.
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- Os ajudantes ou aprendizes para ascenderem à catego- ria de fogueiro, terão de efectuar estágios de aprendizagem nos termos regulamentares os quais são de 1, 2 e 4 anos, em instalações de vapor de 3.ª, 2.ª e 1.ª categorias, respectiva- mente, e ser aprovados em exame.
F - Motoristas
1- Condições de admissão:
Idade de 21 anos, ou emancipado, e as habilitações mí- nimas legais.
2- Dotações especiais:
2.1- Todo o motorista profissional, quando no exercício das suas funções em veículos de carga, terá de ser acompa- nhado por ajudante de motorista, sempre aquela solicite e o serviço o justifique.
G - Trabalhadores químicos
1- Condições mínimas:
1.1- Analista principal - curso de química laboratorial de instituto industrial ou conhecimentos profissionais adquiri- dos equivalentes.
1.2- Analista estagiário - curso auxiliar de laboratório quí- mico de escola industrial ou conhecimentos profissionais ad- quiridos equivalentes.
2- Acesso:
a) Os trabalhadores admitidos para a categoria de estagiá- rio passarão automaticamente à de analista findo o primeiro ano de serviço.
H - Trabalhadores electricistas
1- Condições de admissão:
a) Idade de 14 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 Chefe de equipa nos estabelecimentos com 3 ou
mais oficiais electricistas.
2.2- 1 Encarregado nas empresas que tiverem ao seu ser-
viço 5 oficiais.
3- Acesso:
3.1- Nas categorias profissionais inferiores a oficial obser- var-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os pré-oficiais, após 3 períodos de 8 anos de permanên- cia nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
3.2-
a) Os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas com os cursos industriais de electricista ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Téc- nico Militar dos Pupilos do Exercito, 2.º grau de torpedeiros
- electricistas da marinha de guerra portuguesa e cursos de mecânico electricista ou Radiomontador da Escola Militar de Electromecânica terão, no mínimo, a categoria de pré- oficial, 2.º período.
b) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Desenvol- vimento da Mão-de-obra, terão no mínimo, a categoria de pré-oficial, 1.º período.
4- Deontologia profissional dos trabalhadores electricistas: 4.1- O trabalhador terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente
às normas de segurança de instalações eléctricas.
4.2- O trabalhador também pode recusar obediência a or- dens de natureza técnica referentes à execução de serviços, quando não provenientes de superior habilitado com a ca- tegoria profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo electrónico.
I - Trabalhadores de tanoaria
1- Condições de acesso:
a) Idade de 18 anos, com excepção dos aprendizes, que é de 15 anos, e habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
2.1- 1 Trabalhador com a categoria de mestre de oficina nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhadores de ta- noaria.
2.2- 1 Trabalhador com a categoria de encarregado nas empresas em que haja 5 ou mais trabalhadores de tanoaria.
2.3- 1 Ajudante de encarregado de tanoaria por cada grupo de 10 trabalhadores de tanoaria.
2.4- Havendo um só profissional tanoeiro, este terá obriga- toriamente a categoria de tanoeiro de 1.ª.
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- A duração da aprendizagem é de 3 anos, divididos para efeito de remuneração em 3 períodos anuais.
3.2- As empresas obrigam-se a designar, de acordo com o órgão sindical que representar os trabalhadores do interior da empresa, 1 ou mais encarregados de aprendizagem e for- mação profissional, incumbidos de orientar e acompanhar a preparação profissional dos aprendizes.
3.3- Os encarregados aprendizagem e formação profissio- nal deverão ser trabalhadores de reconhecida categoria pro- fissional e moral, aprovados pelo sindicato.
3.4- Em Outubro de cada ano, as empresas darão conheci- mento ao sindicato dos programas de aprendizagem e forma- ção profissional, bem como dos encarregados de aprendiza- gem designados nos termos do número anterior.
3.5- Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um cerceado de aprovei- tamento referente ao tempo de aprendizagem que já possui, com indicação do sector que a aprendizagem se verificou.
3.6- O número total de aprendizes não poderão exceder 50 % do número total de trabalhadores de cada profissão para a qual se preveja a aprendizagem, podendo, no entanto, haver sempre 1 aprendiz.
3.7- Os aprendizes de tanoeiro, de serrador e de mecânico de tanoaria logo que completem 3 anos de estagio passarão à categoria de tanoeiro de 2.ª, de serrador ou de mecânico de tanoaria, de acordo com o seu sector profissional, depois de aprovados em exame profissional para a respectiva catego- ria, feito perante 1 representante da entidade patronal e de 1
do sindicato e, ainda, 1 técnico escolhido de comum acordo, que funcionará como arbitro.
3.8- Caso não obtenha aprovação nesse exame, o interes- sado terá 1 ano de aprendizagem, com vencimento de traba- lhador não diferenciado, podendo então requerer novo exa- me no prazo de 6 meses; 3 se a decisão do júri for novamente desfavorável, poderá ainda o trabalhador requerer um último exame no prazo de 6 meses, passando à categoria de traba- lhador não diferenciado, caso não obtenha aprovação.
3.9- O tanoeiro de 2.ª permanecerá durante um período nunca superior a 2 anos naquela categoria, findo o qual será obrigatoriamente classificado como tanoeiro de 1.ª
3.10- Poderão requerer exame para acesso à categoria ime- diata os aprendizes que se encontrem em condições para tal, mesmo antes de concluírem o tempo normal de aprendiza- gem.
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial «A»
Serviços administrativos e auxiliares
Níveis | Categorias Profissionais | Retribuição Xxxxxx Xxxxxx |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2012 | ||
I | - Analista de sistemas - Director(a) de serviços ou chefe de escritório | 908,00 € |
II | - Chefe de departamento / de divisão / de serviços - Contabilista / Técnico de contas - Tesoureiro(a) | 866,00 € |
III | - Chefe de secção ou chefe de vendas - Guarda-livros - Programador(a) | 736,00 € |
IV | - Assistente administrativo - Correspondente em língua estrangeira - Secretário(a) de direcção | 685,00 € |
V | - Caixa - Esteno-dactilógrafo em língua estran- geira - Primeiro escriturário - Operador de computadores de 1.ª | 664,00 € |
VI | - Cobrador - Esteno-dactilógrafo em língua portu- guesa - Operador de computadores de 2.ª (a) - Segundo escriturário - Telefonista de 1.ª | 629,00 € |
VII | - Contínuo de 1.ª - Estagiário - Guarda - Porteiro - Telefonista de 2.ª (a) | 530,00 € |
VIII | - Contínuo de 2.ª (a) - Servente de limpeza | 500,00 € |
(a)- Decorridos 2 anos serão promovidos a 1.ª.
Tabela salarial «B»
Trabalhadores de armazém
Níveis | Categorias Profissionais | Retribuição Mínima Mensal |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2012 | ||
A | - Analista principal (químicos) - Engenheiro técnico agrário - Enólogo | 782,00 € |
B | - Caixeiro-encarregado - Controlador de qualidade - Encarregado geral de armazém - Encarregado de tanoaria | 727,00 € |
C | - Caixeiro-chefe de secção - Mestre de oficina | 703,00 € |
D | - Engenheiro técnico agrário – esta- giário - Enólogo (estagiário) - Promotor de vendas - Vendedor | 681,00 € |
E | - Adegueiro - Ajudante de controlador de qualidade - Analista (químicos) - Chefe de enchimento - Encarregado de armazém - Fogueiro de 1.ª - Oficial electricista - Serralheiro | 639,00 € |
F | - Ajudante de adegueiro - Ajudante de encarregado de armazém - Ajudante de encarregado de tanoaria - Fogueiro de 2.ª - Motorista de pesados | 587,00 € |
G | - Caixeiro - Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - Construtor de tonéis e balseiros - Destilador - Estagiário (analista químicos) - Fiel de armazém - Fogueiro de 3.ª - Motorista de ligeiros - Operador de máquinas - Preparador químico - Tanoeiro de 1.ª - Trolha ou pedreiro de acabamentos | 547,00 € |
H | - Lubrificador - Pré-oficial electricista - Preparador de vinhos espumosos - Preparador de vinhos/vinagres/licores | 533,00 € |
I | - Ajudante de motorista - Barrileiro - Chegador do 3.º ano - Distribuidor - Profissional de armazém (a) - Servente de viaturas de carga - Tanoeiro de 2.ª - Trabalhador não diferenciado (tanoaria) | 526,00 € |
J | - Caixeiro ajudante - Chegador do 2.º ano - Operador de enchimento/engarrafa- dor (a) | 500,00 € |
(a) O profissional de armazém quando no exercício de funções de des- tilador vencerá pelo grupo G.
Lisboa, 2 de Outubro de 2012
Pela ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:
Joaquim Venâncio, na qualidade de mandatário.
Depositado em 7 de novembro de 2012, a fl. 131 do li- vro n.º 11, com o n.º 89/2012, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...