ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República de Moçambique, (doravante designados como “as Partes” ou, individualmente, como “a Parte”),
Almejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;
Buscando estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre os dois Países;
Reconhecendo o papel essencial do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes, em matéria de investimentos, trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendo a importância de se promover um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos mútuos das Partes;
Reafirmando a sua autonomia legislativa e espaço para políticas públicas;
Desejando encorajar e estreitar os contatos entre o setor privado e os governos dos dois países; e Xxxxxxxxxx criar um mecanismo de diálogo técnico e iniciativas governamentais que contribuam para o aumento de seus investimentos mútuos;
Pactuam, de boa fé, o seguinte Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos, doravante denominado “Acordo”, nos seguintes termos:
SEÇÃO I – Disposições Gerais Artigo 1
Objeto
O presente Acordo tem por objeto a cooperação entre as Partes para facilitar e fomentar os investimentos recíprocos.
Artigo 2 Mecanismos de execução
O presente Acordo será operacionalizado pelas instituições nacionais das duas Partes e pelo Comitê Conjunto conforme estipulado neste acordo, pelo estabelecimento de agendas temáticas de cooperação e facilitação dos investimentos e pelo desenvolvimento de mecanismos para mitigação de riscos e prevenção de conflitos, entre outros instrumentos mutuamente acordados.
Artigo 3 Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1. "Investimento" significa qualquer tipo de bem ou direito pertencente ou controlado direta ou indiretamente por um investidor de uma das Partes no território da outra Parte, com o propósito de estabelecer relações econômicas duradouras e destinado à produção de bens e serviços, em particular:
i. uma sociedade, empresa, participação societária ("equity") ou outros tipos de interesses numa sociedade ou empresa;
ii. propriedade móvel e imóvel bem como quaisquer outros direitos de propriedade, tais como hipoteca, penhora, garantia, usufruto e direitos similares;
iii. o valor investido sob os direitos de concessões de negócios conferidas por lei, por decisões administrativas ou sob contrato, incluindo concessões para a procura, desenvolvimento, extração ou exploração de recursos naturais.
2. "Investidor" de uma Parte significa:
i. qualquer pessoa física que seja nacional de cada uma das Partes em conformidade com a sua legislação;
ii. qualquer pessoa jurídica ou outra organização estruturada em conformidade com a lei aplicável no território da Parte em que o investimento for estabelecido; ou
iii. qualquer pessoa jurídica não estruturada em conformidade com a lei dessa Parte mas controlada por um investidor conforme definido na alínea i. e ii.; e
iv. toda a pessoa jurídica que possua sua sede em território dessa Parte e ali tenha o centro de suas atividades econômicas; e
v. qualquer pessoa física ou jurídica conforme estabelecido nas alíneas anteriores, que realize um investimento na outra Parte devidamente autorizado quando a legislação de cada uma das Partes assim o determinar.
3. "Rendimentos" significam os valores obtidos por um investimento e que em particular, embora não exclusivamente, incluem o lucro, juros, ganhos de capital/mais valias, dividendos, "royalties" ou honorários.
4. "Território" significa o território de cada Parte bem como a sua zona econômica exclusiva, mar territorial e o subsolo, sobre o qual a Parte exerce, em conformidade com o direito internacional, os direitos de soberania ou jurisdição.
5. “Governança Institucional” significa o quadro institucional estabelecido por este Acordo.
6. “Ombudsman” significa ponto focal com as funções de facilitador, provedor conforme as atribuições estabelecidas no Artigo 5.
SEÇÃO II – Da Governança Institucional
Artigo 4 Comitê Conjunto
1. Para fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê doravante designado “Comitê Conjunto”.
2. Este Comitê Conjunto será composto por representantes governamentais de ambas as Partes designados pelos respectivos governos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas e locais que as Partes acordarem, com presidências alternadas entre as Partes, devendo ser realizada pelo menos uma reunião ao ano.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
i. monitorar a implementação e execução deste Acordo;
ii. debater e compartilhar oportunidades para expansão dos investimentos recíprocos;
iii. coordenar a implementação das agendas de cooperação e facilitação mutuamente acordadas;
iv. solicitar e acolher a participação do setor privado e da sociedade civil, quando for o caso, em questões pontuais relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;
v. buscar consensos e resolver amigavelmente quaisquer questões ou conflito sobre os investimentos das Partes.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente ou separadamente do Comitê Conjunto.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim permitido pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto elaborará regulamento próprio que verse sobre os procedimentos para seu funcionamento.
Artigo 5
Pontos Focais ("Ombudsmen")
1. As Partes estabelecerão Pontos Focais ("Ombudsmen") os quais terão como função principal dar apoio governamental aos investimentos da outra Parte realizados em seu país.
2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
3. No caso da República de Moçambique, o Ponto Focal será estabelecido no Conselho de Investimentos.
4. O Ponto Focal terá, entre outras, as seguintes atribuições:
i. atender às orientações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal da outra Parte, observando os termos deste Acordo;
ii. interagir com as autoridades governamentais competentes para avaliar e recomendar, quando adequado, encaminhamentos para as sugestões e reclamações recebidas dos governos e investidores da outra Parte, informando ao governo, ou investidor interessado, o resultado das ações realizadas;
iii. atuar diretamente para prevenir disputas e facilitar a sua resolução em articulação com as autoridades governamentais competentes e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
iv. prestar informações tempestivas e úteis às Partes sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos acordados;
v. relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações.
5. Cada Parte elaborará os termos de referência para orientar o funcionamento geral dos Pontos Focais, prevendo expressamente, e quando cabível, prazos para a execução de cada uma das suas atribuições e competências.
6. Cada Parte designará, como seu Ponto Focal, apenas um órgão ou autoridade, com competência para monitorar a implementação deste Acordo, o qual terá seus contatos oficiais disponíveis e deverá responder com celeridade e atenção às comunicações e solicitações da outra Parte.
7. As Partes deverão prover os meios e os recursos para o Ponto Focal desempenhar suas funções, bem como garantir seu acesso institucional aos demais órgãos governamentais que respondam pelos temas regulados neste Acordo.
Artigo 6
Troca de Informações entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante para os investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para investimentos, em especial por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais.
2. Para esse propósito, as Partes fornecerão, quando solicitadas, com celeridade e respeito ao nível de proteção concedido à informação, dados que possuam relação, em especial, com os seguintes itens:
i. legislação referente a investimento;
ii. legislação Cambial;
iii. incentivos específicos;
iv. políticas públicas que possam afetar os investimentos, bem como sobre o estabelecimento de empresas e joint ventures;
v. tratados internacionais afins;
vi. regimes aduaneiros e tributários;
vii. informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
viii. infraestrutura e serviços públicos disponíveis;
ix. legislação laboral;
x. legislação migratória;
xi. informações sobre legislação dos setores econômicos específicos ou áreas previamente identificadas pelas Partes; e
xii. projetos regionais de investimento.
3. As Partes discutirão também iniciativas para fortalecer a atuação de seus investidores em Parcerias Público-Privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso célere à informação regulamentadora.
4. As Partes respeitarão inteiramente o nível de proteção concedido a tais informações, conforme solicitado pela Parte que forneça a informação.
Artigo 7
Relação com o Setor Privado
1. As Partes incentivarão o envolvimento do setor privado, enquanto interveniente fundamental e diretamente interessado nos melhores resultados advindos deste Acordo.
2. As Partes deverão disseminar, nos setores empresariais pertinentes, as informações de carácter geral sobre investimentos, a legislação vigente e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
SEÇÃO III– Das Agendas Temáticas de Cooperação e Facilitação dos Investimentos Artigo 8
Agendas Temáticas
O Comitê Conjunto desenvolverá agendas temáticas de Cooperação e Facilitação de temas relevantes ao fomento e incremento dos investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados e seus objetivos estão listados no Anexo I – “Agendas Temáticas para Cooperação e Facilitação”.
2. Para efeitos do disposto no parágrafo 1, as agendas serão discutidas entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes e poderão dar lugar a discussões com vista a alcançar entendimento comum na matéria.
3. Os resultados das discussões serão objeto de protocolos adicionais a este Acordo ou darão origem a instrumentos jurídicos próprios.
4. O Comitê Conjunto coordenará a implementação dos cronogramas para as discussões envolvendo tais agendas temáticas da cooperação e facilitação e a discussão de compromissos específicos.
5. As Partes deverão apresentar ao Comitê Conjunto o nome dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais, envolvidos nessas discussões.
SEÇÃO IV – Da Mitigação de Riscos e Prevenção de Disputas Artigo 9
Expropriação, Nacionalização e Indenização
1. Nenhuma Parte, em conformidade com seu ordenamento jurídico, expropriará nem nacionalizará um investimento coberto por este acordo, salvo que seja:
i. por causa de utilidade ou interesse públicos;
ii. de uma maneira não discriminatória;
iii. mediante a adequada e efetiva indenização conforme estabelecido nos parágrafos 2 a 4 deste mesmo artigo; e
iv. de conformidade com o princípio do devido processo.
2. A indenização deverá:
i. ser paga sem demora em conformidade com a legislação da Parte receptora;
ii. ser equivalente ao valor justo de mercado que tenha o investimento expropriado imediatamente antes de efetuada a expropriação (“data de expropriação”);
iii. não refletir uma alteração negativa no valor de mercado em função de conhecimento da intenção de expropriar com antecedência à data da expropriação; e
iv. ser completamente liquidável e livremente transferível, em conformidade com o artigo de Transferências.
3. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda conversível internacionalmente, a indenização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação, mais os juros, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte Receptora.
4. Se o valor justo de mercado estiver denominado em uma moeda não conversível internacionalmente, a indenização paga não será inferior ao valor justo de mercado na data da expropriação, mais os juros e, se houver, atualização monetária, acumulados desde a data da expropriação até a data do pagamento, em conformidade com a legislação da Parte Receptora.
Artigo 10 Responsabilidade Social Corporativa
Os investidores e seus investimentos deverão se empenhar em realizar o maior nível possível de contribuições ao desenvolvimento sustentável do Estado receptor e da comunidade local, por meio da adoção de um elevado grau de práticas socialmente responsáveis, tomando por referência os princípios voluntários e padrões definidos noAnexo II – “Responsabilidade Social Corporativa”.
Artigo 11
Tratamento aos Investidores e Investimentos
1. Cada Parte, nos termos de seu ordenamento jurídico, deve permitir e encorajar a realização de investimentos da outra Parte no seu território e criar condições favoráveis para tais investimentos.
2. Cada Parte, observada a legislação aplicável, permitirá aos investidores da outra Parte estabelecer investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para outros investidores domésticos.
3. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte estabelecer investimentos e conduzir negócios em condições não menos favoráveis que as disponíveis para outros investidores estrangeiros.
4. O presente artigo não deverá ser interpretado como uma obrigação a uma Parte para conceder a investidores da outra Parte, no que tange a seus investimentos, benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de quaisquer zonas de livre comércio, uniões aduaneiras ou mercados comuns existentes ou futuros de que cada Parte seja membro ou a que venha a aderir.
5. Este artigo não deverá ser interpretado como uma obrigação a uma Parte para conceder a investidores da outra Parte, no que tange a seus investimentos, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio ao investimento resultante de quaisquer acordos para evitar a dupla tributação existentes ou futuros de que cada Parte deste Acordo seja parte ou que venha a ser.
6. Nenhuma das disposições do presente acordo poderá ser interpretada de modo que impeça a adoção ou execução de qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou arrecadação equitativa ou efetiva de tributações conforme previsto na legislação da Parte.
Artigo 12 Compensação
1. Os investidores de ambas as Partes que sofram perdas dos seus investimentos no território da outra Parte devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência, revolta, levantamento ou distúrbios, deverão ser atribuídos, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outra solução, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele atribuído aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, seja qual for o mais favorável. Os pagamentos daí resultantes deverão ser transferíveis sem demora em moeda livremente conversível.
2. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior do presente artigo, os investidores de uma Parte que em qualquer das situações referidas no parágrafo 1, sofram prejuízos no território da outra Parte como resultando da:
i. aquisição do seu investimento ou parte do mesmo pelas forças ou autoridades da última Parte; ou
ii. destruição do seu investimento ou parte do mesmo por forças ou autoridades da última Parte, xxxxxxx receber sem demora restituição, compensação ou indenização que, em um ou noutro caso, devem ser adequadas e efetivas.
Artigo 13 Transparência
1. Em consonância com os princípios deste Acordo, cada Parte deverá assegurar que todas as medidas que afetem os investimentos sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.
2. Cada Parte garantirá que suas leis e regulamentos relativos a qualquer assunto compreendido neste Acordo, em especial em matéria de qualificação, licença e certificação, publiquem-se sem demora, e, quando for possível, em formato eletrônico.
3. Cada Parte deverá empregar seus melhores esforços para permitir oportunidade razoável aos interessados para que se manifestem sobre as medidas propostas.
4. As Partes darão devida publicidade ao presente Acordo junto dos seus respectivos agentes financeiros, públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica de riscos e aprovação de financiamentos, créditos, garantias e seguros afins para investimentos destinados ao território da outra Parte.
Artigo 14 Transferências
1. Cada Parte permitirá a transferência de recursos relacionados ao investimento, atendidos os procedimentos de registros e autorizações estabelecidos pela legislação das Partes, a saber:
i. o capital inicial ou qualquer capital adicional destinado à manutenção ou à ampliação do investimento;
ii. rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
iii. o produto da venda ou liquidação total ou parcial do investimento;
iv. as amortizações de empréstimos diretamente relacionados ao investimento e os respectivos juros;
v. o valor da indenização, em caso de desapropriação ou de utilização temporária do investimento de um investidor da outra Parte por parte do Estado da Parte receptora daquele investimento; quando a indenização for paga em títulos, o investidor da outra Parte poderá transferir ao exterior o valor que vier a auferir com a alienação dos mesmos títulos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo afetará o direito de uma Parte de adotar medidas regulatórias relacionadas a balança de pagamentos durante crises de balança de pagamentos, nem afetará os direitos e as obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidos no
Convênio Constitutivo do Fundo, sobretudo a utilização de medidas cambiais que estejam em conformidade com as disposições do Convênio.
3. A adopção de medidas restritivas às transferências, no caso da existência de graves dificuldades da Balança de Pagamentos, deve ser não discriminatória e consistente com os artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.
Artigo 15
Prevenção e Resolução de disputas
1. Os Pontos Focais atuarão articuladamente entre si e com o Comitê Conjunto de forma a prevenir, gerir e resolver eventuais disputas entre as Partes.
2. Antes de iniciar eventual procedimento arbitral, qualquer disputa entre as Partes deverá ser avaliada, por meio de consultas e negociações, e examinada, preliminarmente, pelo Comitê Conjunto.
3. Uma Parte poderá submeter uma questão específica de interesse de um investidor ao Comitê Conjunto:
i. para iniciar o procedimento, a Parte do investidor interessado apresentará, por escrito, sua solicitação ao Comitê Conjunto, especificando o nome do investidor interessado e os desafios ou dificuldades enfrentadas;
ii. o Comitê Conjunto terá 60 dias, prorrogáveis de comum acordo, por mais 60 dias, mediante justificativa, para apresentar informações pertinentes do caso apresentado;
iii. com objetivo de facilitar a busca de solução entre as Partes envolvidas, sempre que possível, deverão participar total ou parcialmente da reunião bilateral:
a) representantes do investidor interessado;
b) representantes das entidades governamentais ou não governamentais envolvidos na medida ou situação objeto de consulta.
iv. o procedimento de diálogo e consulta bilateral encerra-se por iniciativa de qualquer das Partes envolvidas mediante a apresentação de informe resumido na reunião do Comitê Conjunto subsequente com:
a) a identificação da Parte;
b) a identificação dos investidores interessados;
c) descrição da medida objeto da consulta; e
d) a posição das Partes a respeito da medida.
4. O Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões submetidas.
5. Toda a documentação e as providências relativas ao mecanismo estabelecido neste artigo, assim como as reuniões do Comitê Conjunto, terão caráter reservado, exceto os informes apresentados.
6. Caso não seja possível solucionar a disputa, as Partes poderão recorrer a mecanismos de arbitragem entre Estados a serem desenvolvidos pelo Comitê Conjunto, quando julgado conveniente entre as Partes.
Artigo 16 Aplicação do Acordo
1. O presente Xxxxxx deverá aplicar-se a todos os investimentos, efetuados antes ou depois da sua entrada em vigor.
2. O presente Xxxxxx não poderá ser invocado para questionar disputa previamente resolvida por esgotamento dos recursos judiciais internos, em que haja proteção do caso julgado, ou qualquer reclamação referente a um investimento que tiver sido resolvido antes da entrada em vigor do mesmo.
3. O presente Acordo de modo algum pode restringir os direitos e benefícios que um investidor de uma Parte goza ao abrigo de leis nacionais ou internacionais no território da outra Parte.
Artigo 17 Disposições Finais e Transitórias
1. Considerando a amplitude temática que as questões relativas a investimentos demandam, as Partes concluem que o propósito maior da criação dos citados Comitê Conjunto e Pontos Focais é o fomento da governança institucional na matéria, através do estabelecimento de foro específico e de canais técnicos que atuem como facilitadores entre os governos e o setor privado.
2. Nem o Comitê Conjunto, nem os pontos focais, formalizados neste Acordo, substituirão ou prejudicarão, de qualquer modo, a atuação diplomática estabelecida entre os países ou quaisquer outros acordos firmados pelas Partes.
3. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito, e permanecerá em vigor pelo prazo de 20 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das partes notificar a denúncia à outra com antecedência mínima de 12 meses.
Feito em , em de de 2015, em dois exemplares em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
ANEXO I
AGENDAS TEMÁTICAS PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO
1. Pagamentos e transferências
i. A cooperação entre as respectivas autoridades financeiras terá como objetivo facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes, dentro do quadro legal aplicável.
ii. A cooperação entre autoridades monetárias tratará, entre outros, dos temas previamente identificados pelos Banco Central do Brasil (BCB), Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e Banco de Moçambique nas seguintes áreas: gestão de riscos; sistema de pagamentos; inclusão financeira; auditoria interna; gestão documental, de contratos e patrimônio; planejamento estratégico e recursos humanos; ou novos temas a serem futuramente acordados.
2. Vistos
i. A Facilitação da Concessão de Vistos de Negócio entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil será objeto de um Protocolo específico a ser assinado entre os dois Estados.
3. Legislação ambiental e regulamentos técnicos
i. Respeitadas as legislações domésticas, as Partes tornarão mais expeditos, transparentes e ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessários ao pronto estabelecimento e manutenção dos investimentos das Partes.
ii. Quaisquer consultas das Partes, e também de seus respectivos agentes econômicos e investidores em matéria de registo comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberão tratamento diligente e tempestivo da outra Parte.
4. Cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbios institucionais
i. As Partes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e implementação de legislação setorial.
ii. As Partes procurarão promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de ações, programas e projetos para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, de acordo com seus interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.
As Partes acordam que o acesso e a eventual transferência de tecnologia serão realizados, na medida do possível, sem ônus e de modo a contribuir com o efetivo comércio de bens, serviços e os investimentos relacionados.
iii. As Partes procurarão fomentar, coordenar e implementar ações de cooperação para capacitação de mão de obra por meio de maior interação entre as instituições nacionais competentes.
iv. Serão criados foros de cooperação e troca de experiências de economia solidária, avaliando mecanismos de fomento a cooperativas, programas de agricultura familiar e outros empreendimentos econômicos solidários ligados aos investimentos realizados ou a realizar.
v. As partes promoverão a cooperação institucional para maior integração logística e de transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, quando possível e conveniente, suas conexões marítimas e frotas mercantes.
vi. As Partes procurarão ainda promover a cooperação institucional para o desenvolvimento e planeamento/planejamento energético, inclusive na gestão de entidades transfronteiriças, além de modelos de preservação ambiental, e gestão de carbono e água.
vii. O Comitê Conjunto poderá identificar outros setores de interesse mútuo para cooperação em matéria de legislação setorial e intercâmbio institucional.
XXXXX XX RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA
Os investidores e seus investimentos desenvolverão os seus melhores esforços para observar os seguintes princípios voluntários e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas pelo Estado Parte receptor do investimento:
i. Incentivar o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de chegar ao desenvolvimento sustentável;
ii. Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades destas empresas, consistentes com as obrigações e os compromissos internacionais da Parte receptora;
iii. Estimular o fortalecimento das capacidades locais, através de uma estreita cooperação com a comunidade local.
iv. Incentivar a formação do capital humano, criando em particular oportunidades de empregos e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional;
v. Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não estabelecidas na legislação da Parte receptora em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos incentivos financeiros ou a outras questões;
vi. Apoiar e manter princípios de boa governança corporativa, e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa;
vii. Desenvolver e aplicar práticas autorreguladas eficazes e sistemas de gestão que fomentem uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais realizam suas operações;
viii. Promover o conhecimento dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional;
ix. Abster-se de ação discriminatória ou disciplinar contra os trabalhadores que fizerem relatórios graves à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas
transgredindo a lei ou violando os padrões de boa governança corporativa aos quais a empresa estiver submetida;
x. Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores e serviços terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste artigo;
xi. Respeitar os processos e atividades políticas locais.