Condições Contratuais
SOMPO EQUIPAMENTOS
Condições Contratuais
Versão 1.4
SOMPO SEGUROS S.A - CNPJ 61.383.493/0001-80
Central de Atendimento: Grande São Paulo: 3156-2990 Demais Localidades: 0800 77 19 119 / Ouvidoria: 0800 77 32 527
Atendimento Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 77 19 719
Endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX - CEP: 04013-001 – xxx.xxxxx.xxx.xx
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
PARTE I - CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte dessa Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado pelas perdas e danos materiais causados aos equipamentos segurados decorrentes de eventos cobertos pelas condições contratadas, observados o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados pelo Segurado e especificados na apólice para cada uma delas, consoante as Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e Particulares, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta que serviram de base à emissão desta apólice, do qual tal documento passa a fazer parte integrante.
1.2. As presentes Condições estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. Para os devidos fins e efeitos, serão considerados em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas na apólice de seguro e contratadas, desprezando–se quaisquer outras.
CLÁUSULA 2ª - DEFINIÇÕES
2.1. Acidente: É sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário, externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados.
2.2. Agravação do Risco: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seus representantes legais (assim entendidos seus empregados e prestadores de serviços) após a formulação da proposta do seguro à Seguradora.
2.3. Apólice: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que contém os bens cobertos, as coberturas contratadas bem como os direitos e obrigações do segurado e da Seguradora.
2.4. Ato Doloso: É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
2.5. Avaria: Estrago de qualquer natureza; termo empregado para designar os danos a mercadorias, em qualquer circunstâncias, especialmente em trânsito.
2.6. Xxxxx xx Xxxxxxxx: É a comunicação escrita que o Segurado pessoalmente, por seu representante legal, procurador ou seu corretor de seguro, fará de forma comprovada à Seguradora, informando-a sobre a realização do risco que no seu entender está abrangido pela cobertura do seguro. Essa comunicação deve ser feita o mais rapidamente possível e oferecer o máximo de informações sobre o fato ocorrido e suas consequências. Esse aviso não libera o Segurado de informar o mais prontamente possível a Seguradora acerca das ocorrências que possam vir a caracterizar sinistro, por meios de comunicação não escritos, como o telefone, por exemplo.
2.7. Beneficiário: É a pessoa titular de interesse legítimo a quem deve ser paga a indenização em caso da ocorrência de um sinistro. Essa pessoa pode ser ou não o Segurado.
2.8. Boa-Fé: É a convicção ou persuasão de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa-fé.
2.9. Cancelamento: Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
2.10. Cláusula: Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
2.11. Cobertura: Garantia contra conjunto de riscos abrangidos pela apólice.
2.12. Culpa Grave: É a negligência ou a imprudência grosseira. Falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
2.13. Depreciação: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.14. Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o risco de produzi- lo.
2.15. Endosso: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, destinado a proceder alterações na apólice, o qual ficará fazendo parte integrante da mesma.
2.16. Equipamentos Arrendados ou Cedidos a Terceiros: Equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, estacionários, móveis, e em operações sobre água quando arrendados e/ou cedidos a terceiros.
2.17. Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão: equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem, tais como câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
2.18. Equipamentos Portáteis: notebooks, celulares e demais equipamentos eletrônicos portáteis e semiportáteis de uso industrial, comercial, contábil, médico, odontológico, de informática e de processamento de dados.
2.19. Equipamentos em Exposição: equipamentos em geral, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias permitindo-se a inclusão dos "stands" e respectivas instalações (móveis e utensílios).
2.20. Equipamentos em Operações sobre Água: equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a embarcações, de varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e comunicação.
2.21. Equipamentos Estacionários: máquinas e equipamentos industriais, comerciais e/ou agrícolas do tipo fixo, tais como motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras, máquinas e equipamentos de trabalhos normais de escritório, transmissão e recepção de radiofrequência (excluído postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), equipamentos médicos e odontológicos (quando fixos).
2.22. Equipamentos Móveis: máquinas equipamentos industriais, comerciais ou agrícolas dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em razão de sua própria operação não permaneçam estacionários, tais como: equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos Dart (caminhão basculante especial do tipo pesado para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros de características semelhantes.
2.23. Franquia: Termo utilizado pelo Segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro.
2.24. Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
2.25. Indenização: É o valor a ser pago pela Seguradora, caso ocorra o sinistro. A indenização, portanto, deve corresponder à parte dos prejuízos após aplicadas as limitações, franquias e rateios estipulados neste contrato.
2.26. Limite Máximo de Garantia: Valor fixado pela Seguradora que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
2.27. Limite Máximo de Indenização: Valor fixado pelo Segurado para a cobertura contratada e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
2.28. Objeto Segurado: Os equipamentos relacionados na apólice.
2.29. Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta. É o preço do seguro.
2.30. Prêmio Adicional: É um prêmio suplementar pago pelo Segurado, para extensão de cobertura de riscos não prevista na apólice ou para extensão de prazos de vigência.
2.31. Prescrição: É a perda ao direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas no contrato em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
2.32. Primeiro Risco Absoluto: Modalidade de seguro na qual a indenização corresponde aos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização contratado, não havendo participação proporcional do Segurado nos prejuízos.
2.33. Primeiro Risco Relativo: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o Limite Máximo de Indenização contratado, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
2.34. Proposta de Seguro: É o documento escrito, encaminhado à Seguradora, assinado pelo Proponente, ou por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros, por meio do qual se declara seu interesse na formação ou alteração do contrato de seguro, fornecendo as informações necessárias e habilitando a Seguradora a declarar sua aceitação, emitindo a apólice. Havendo divergência entre o conteúdo da apólice emitida pela Seguradora e a proposta com base na qual foi emitida a apólice, prevalecerá o conteúdo da proposta.
O Proponente e/ou seu representante legal assumem as responsabilidades pelas informações contidas na proposta de seguro, estando sujeito às restrições previstas neste contrato.
2.35. Regulação do Sinistro: Consiste no procedimento que a Seguradora, por si ou através de terceiro especializado, realizará após o aviso do sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis.
2.36. Resseguro: Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
2.37. Risco: É a possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatórios, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.38. Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI), correspondente ao valor atual dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
2.39. Roubo: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
2.40. Salvados: São os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelo efeito do sinistro.
2.41. Segurado: É a pessoa titular de interesse legítimo, indicada com essa qualidade na apólice.
2.42. Seguradora: É a Seguradora S.A., entidade emissora da apólice que, mediante o recebimento do prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste seguro para as coberturas contratadas pelo Segurado.
2.43. Sinistro: É a ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro.
2.44. Vigência: É o período de tempo indicado na apólice pelo dia de início e dia de término do contrato de seguro.
CLÁUSULA 3ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
3.1. O presente seguro é contratado sob a forma de Risco Total, respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na apólice, observado o disposto abaixo.
3.1.1. Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao Limite Máximo de Indenização constante da apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro, nos termos do artigo 783 do Código Civil.
3.1.2. Opcionalmente, a critério da Seguradora, poderá ser estabelecido nas Condições Particulares um fator de ajuste superior a 1 (um) a ser aplicado sobre o LMI, em caso de sinistro parcial, a partir do qual haverá a redução da indenização.
3.1.3. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
3.2. Opcionalmente, esta cobertura, conforme definido nas Condições Particulares, poderá ser contratada:
3.2.1. A 1º Risco Relativo:
3.2.1.1. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação adotado pela Seguradora, calculado em função da relação entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco declarado na apólice, esta cobertura funcionará a 1º Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observado o disposto abaixo.
3.2.1.2. Outrossim, se o Valor em Risco Atual apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao percentual fixado do Valor em Risco expressamente declarado na apólice, em caso de sinistro parcial, correrá por conta do Segurado a parte proporcional do prejuízo correspondente à razão entre o Valor em Risco declarado e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro, nos termos do artigo 783 do Código Civil.
3.2.1.3. O percentual mencionado no subitem 3.2.1.2 deverá ser estabelecido nas Condições Particulares desse seguro.
3.2.1.4. Se houver mais de um Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, estes não se somam, nem se comunicam, não podendo o Segurado alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
3.2.2. A 1º Risco Absoluto:
3.2.2.1. Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
3.2.3. As condições especiais poderão ser contratadas isoladamente.
CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro. Mediante análise prévia e anuência da Seguradora, bem como pagamento do respectivo prêmio adicional, essas disposições poderão ser estendidas ao exterior.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS
5.1. Para fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos" aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado e constantes desta apólice.
CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Esta apólice não garantirá as perdas, danos, prejuízos, avarias e responsabilidade direta ou indiretamente resultantes de:
a) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos Segurados;
b) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
c) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão, guerrilhas e atos de terrorismo de qualquer natureza, cabendo à Seguradora comprovar com documento hábil, acompanhado de laudo, circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear;
e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
f) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, beneficiários e seus respectivos representantes;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados,
microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares, softwares, firmwares, programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
i) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, de equipamentos que estejam diretamente relacionados à atividade agrícola, pecuária, aquícola ou florestal.
CLÁUSULA 7ª - LIMITES
7.1. O Limite Máximo de Garantia (LMG) deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
7.2.1. Sem prejuízo do disposto acima, sempre que um sinistro envolver mais de um equipamento segurado, a indenização máxima pagável por esta apólice fica limitada ao valor nela previsto como Limite Máximo de Indenização por equipamento sinistrado.
7.2.2. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização contratado em qualquer cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência de outra.
7.3. Os limites previstos nesta Cláusula não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens e/ou interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições não poderá ultrapassar o valor do bem e/ou interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
CLÁUSULA 8ª - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS (POS)
8.1. Correrão por conta do Segurado, à título de franquia, os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em consequência de uma mesma ocorrência, por objeto segurado, de acordo com o limite estabelecido na especificação desta apólice.
8.2. Fica entendido e acordado que quando estipulado expressamente na especificação da apólice a aplicabilidade de participação obrigatória do Segurado nos prejuízos, esta participação será aplicada inclusive em caso de perda total do objeto sinistrado, a menos que haja disposição em contrário.
CLÁUSULA 9ª - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO
9.1. São documentos do presente seguro à proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o relatório de inspeção de risco, questionário e a ficha de informações.
9.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes e desde que esteja em conformidade com o disposto na Cláusula 10 – Aceitação do Seguro, destas Condições Gerais.
9.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, conforme forma determinada por estas Condições Gerais.
CLÁUSULA 10ª - ACEITAÇÃO DO SEGURO
10.1. A contratação e/ou alteração deste contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros.
10.2. A aceitação do seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
10.3. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento.
10.4. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao Proponente, documentos complementares para análise e aceitação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Seguradora deverá indicar fundamentos para o novo pedido para avaliação da proposta ou taxação do risco.
10.5. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.6. A solicitação de quaisquer esclarecimentos ao Segurado, não caracteriza a aceitação da proposta de seguro pela Seguradora.
10.7. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.8. O recebimento, pelo Segurado, da apólice implica a aceitação do negócio pela Seguradora, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da apólice ao Segurado.
10.9. A Seguradora formalizará a não aceitação da proposta através de correspondência escrita ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa.
10.10. Em caso de recusa da proposta, tendo havido adiantamento de pagamento parcial ou total de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e o valor pago deverá ser restituído integralmente ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
10.11. A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
CLÁUSULA 11ª - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DE RISCO
11.1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco aceito sob pena de perder o direito à garantia se provado que silenciou de má-fé.
11.2. A agravação de risco, ainda que, independente da vontade do Segurado, poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
11.2.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa das alterações informadas por escrito, contados a partir da data do seu recebimento.
11.2.2. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao proponente, documentos complementares para análise e aceitação do risco alterado. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica e a Seguradora deverá indicar fundamentos para o novo pedido para avaliação da alteração ou taxação do risco.
11.2.3. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.2.4. A solicitação de quaisquer esclarecimentos ao Segurado, não caracteriza a aceitação do risco pela Seguradora.
11.2.5. Nos casos em que a aceitação do risco alterado dependa de contratação da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
11.2.6. O recebimento, pelo Segurado, do endosso implica a aceitação do negócio pela Seguradora, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao Segurado.
11.2.7. A Seguradora formalizará a não aceitação da alteração do risco através de correspondência escrita ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, justificando o motivo da recusa.
11.2.8. Em caso de recusa da alteração do risco, tendo havido adiantamento de pagamento parcial ou total de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa e o valor pago deverá ser restituído ao Proponente, deduzido da parcela "pro-rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
11.2.9. A do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da alteração do risco.
11.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, todo e qualquer incidente suscetível de agravar os riscos cobertos por esta apólice sob pena de perder o direito à indenização, conforme estabelecido no art. 769 do Código Civil. A Seguradora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação de Agravação do Risco coberto para dar ciência, por escrito, ao Segurado:
a) da manutenção desta apólice, com a cobrança de prêmio adicional cabível; ou
b) da resolução da presente apólice, que será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
11.4. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
CLÁUSULA 12ª - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
12.1. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano à partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia expresso como início e término de vigência respectivamente.
12.2. Em se tratando de apólices coletivas ou seguros sujeitos a averbação, o início e o término de cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar- se dentro do prazo de vigência da apólice.
12.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.4. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
12.5. Neste contrato de seguro não haverá renovação automática. Os procedimentos de renovação deverão seguir os mesmos adotados quando da contratação inicial.
CLÁUSULA 13ª - INSPEÇÃO DE RISCO
13.1. A Seguradora reserva-se o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção no local onde encontrarem-se os equipamentos objeto do seguro.
13.2. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos solicitados.
13.3. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
13.4. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pró-rata-temporis, atualizado conforme disposto nos itens Cláusula 27 - Atualização de Valores.
13.5. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados ou se cabível nos termos da alínea "a" do subitem 11.3.
CLÁUSULA 14ª - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA
14.1. Nos termos do art. 782 do Código Civil Brasileiro, o Segurado obriga-se a declarar à Seguradora, no momento da apresentação da Proposta de Xxxxxx, a existência de quaisquer outros seguros contratados nessa ou em outra seguradora que garantam, contra os mesmos riscos, os bens e interesses segurados por esta apólice.
14.2. O Segurado deve também comunicar à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros conforme acima descrito. No caso da coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, a distribuição de responsabilidades obedecerá o disposto na Cláusula 15 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 15ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas contratadas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
16.1. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela.
16.2. O prazo limite para o pagamento do prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança. Quando a data limite cair em um dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente, ficando, neste caso, garantida a cobertura. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
16.3. O não pagamento do prêmio nas apólices com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmios fracionados, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
% do Prêmio Pago em relação ao Prêmio Total da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio Pago em relação ao Prêmio Total da Apólice | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
16.4.1. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo da vigência ajustada.
16.4.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
16.4.3. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
16.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto do item 16.4 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficará cancelada.
16.6. Nas apólices com prêmios fracionados, será garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
16.7. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
16.8. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do prêmio, nos termos do item 16.4, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.
16.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não pagas, reduzidos proporcionalmente os juros pactuados, se o sinistro acarretar a indenização integral.
16.10.Em se tratando de prêmios pagos por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém, os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
16.11.Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 17ª - AVISO DE SINISTRO, VALOR EM RISCO E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
17.1. Caberá ao Segurado, por seu representante legal, procurador ou corretor de seguro, observado os procedimentos abaixo estabelecidos, comunicar de forma comprovada à Seguradora a ocorrência do sinistro, informando-a sobre a realização de um risco abrangido pela cobertura do seguro, ficando ressalvado, contudo, que o envio e recebimento de tal comunicação não significa a configuração de um sinistro coberto por esta apólice nem o reconhecimento expresso ou tácito da Seguradora de que se configurou um sinistro coberto por esta apólice.
a) ao tomar conhecimento da ocorrência, o Segurado deverá comunicar o fato imediatamente à Seguradora, nos termos do artigo 771 do Código Civil (“Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro ao Segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar as consequências”). Tal comunicação poderá ser feita por meios não escritos, como o telefone, por exemplo. No entanto, após a comunicação imediata, deverá ser entregue à Seguradora comunicação escrita e assinada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, informando:
- data e local da ocorrência, bens prejudicados e causa provável da ocorrência;
b) O Segurado não poderá iniciar os reparos dos danos sem a prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, devendo tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora, de acordo com o Código Civil, art. 771 (acima transcrito). Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
c) o Segurado deverá franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, bem como entregar-lhe e/ou disponibilizar toda documentação necessária à regulação do sinistro, incluindo, sem limitação, plantas, especificações e quaisquer outros documentos necessários à comprovação e quantificação dos prejuízos.
17.2. Para determinação de Valor em Risco dos bens serão adotados os seguintes critérios:
17.2.1. Determinação do Valor em Risco de Novo (VRN):
a) O valor de novo corresponde ao custo de bens idênticos no estado de novo, no dia e local do sinistro. No caso de não ser possível à obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor de novo será calculado pelo valor de novo, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes;
b) Se, em virtude de determinação legal ou qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora só será responsável pela importância que seria se não houvesse tal impedimento.
17.2.2. Determinação do Valor em Risco Atual (VRA)
a) Considera-se valor em risco atual dos bens de uso o respectivo valor de novo calculado conforme o item acima e seus respectivos subitens, descontando-se uma porcentagem devida a depreciação pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
17.3. Os prejuízos indenizáveis são decorrentes dos riscos garantidos pelas coberturas contratadas pelo Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura utilizada, deduzida a franquia estabelecida e ou participação obrigatória do Segurado nos prejuízos (se houver) e observado ainda o Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice.
CLÁUSULA 18ª - PROVA DE SINISTRO
18.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato de seguro somente poderá ser efetuado após terem sido apresentados o aviso de sinistro e os documentos básicos relacionados na tabela constante da Cláusula 22 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, de acordo com a cobertura sinistrada e concluído o procedimento regulatório.
18.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, ou ainda, solicitar documentos adicionais, como cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, em caso de dúvida fundada e justificável.
18.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
18.4. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
18.5. O fato de a Seguradora proceder a exames, vistorias, solicitar documentos e certidões, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar o dano ou recuperar os valores, não implica o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
18.6. O Segurado obriga-se a fornecer à Seguradora as plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição dos bens garantidos por esta apólice.
CLÁUSULA 19ª - DESPESAS DE SALVAMENTO
19.1. O Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
19.2. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, limitados a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização de cada equipamento segurado pela presente apólice, observado o disposto na CLÁUSULA 7ª - LIMITES.
19.3. A presente cláusula não abrange a cobertura para as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
CLÁUSULA 20ª - SALVADOS
melho | |
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20.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado (ou o arrendatário ou cessionário, quando contratada a cobertura para equipamentos arrendados e/ou cedidos a terceiros), não poderá abandonar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, sob pena de perder o direito à indenização.
20.2. A Seguradora poderá providenciar o proveitamento dos salvados, ficando, no entanto,
entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
20.3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
CLÁUSULA 21ª - INDENIZAÇÃO
21.1. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos, básicos e necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos.
21.2. Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado visando a novos esclarecimentos ou elucidação necessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos implicará na suspensão do prazo referido no parágrafo acima, nos estritos termos da regulamentação pertinente, e somente será reiniciado após sua entrega à Seguradora.
21.3. A Seguradora, mediante acordo entre as partes, poderá indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, até o montante do Limite Máximo de Indenização contratado estabelecido na apólice.
21.4. Em nenhuma hipótese a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas quando da reparação do bem segurado, que sofreu o sinistro, das quais resultem aumento do valor a ser indenizado.
21.5. Para os efeitos de reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
21.6. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dela a liberação do ônus.
21.7. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
Cláusula 22ª - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
22.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos de acordo com a garantia sinistrada, conforme relação abaixo, podendo ainda, em caso de dúvida fundada e justificada, ser solicitados outros documentos:
a) Xxxxx comunicando detalhadamente o sinistro ou sua expectativa
b) Declaração da existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados
c) Carta(s) de reclamação de terceiro(s)
d) Relação de bem(ns) sinistrado(s), com indicação, por equipamento, de valor reclamado, marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição
e) Cartão CNPJ do Segurado ou CADEMP do Segurado (caso não tenha CNPJ)
f) Cartão CNPJ ou CADEMP (caso não tenha CNPJ) de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica
g) Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última alteração
h) Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última ata de assembleia
i) Contrato Social (caso não seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última alteração de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica
j) Estatuto Social (caso seja sociedade por ações ou entidade sem fim lucrativo) e sua última ata de assembleia de beneficiários/terceiros, em se tratando de pessoa jurídica
k) Procuração(ões), caso o(s) representante(s) legal(is) não figure(m) como sócio(s) do Segurado e de beneficiários/terceiros, quando o caso exigir
l) CPF do representante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e de beneficiários/ terceiros, quando o caso exigir
m) RG, CNH, ou, em se tratando de estrangeiro, RNE e/ou Passaporte do representante(s) legal(is) ou procurador(es) do Segurado e de beneficiários/terceiros, quando o caso exigir
n) Comprovante atualizado de endereço nominal ao Segurado ou a beneficiários/terceiros, como por exemplo: conta de telefone fixo (somente cabeçalho), água, luz, gás, IPVA, IPTU ou documento de veículo
o) Boletim de Ocorrência Policial, quando o caso exigir
p) Certidão do Corpo de Bombeiros quando acionado
q) Laudo do Instituto de Criminalística ou organismo semelhante, quando solicitado o exame pela autoridade competente
r) Xxxxx técnico apontando a causa dos danos, expedido por autoridade competente, instituto técnico ou por profissional competente
s) Histórico de manutenção preventiva de máquina(s) e equipamento(s) sinistrado(s), quando o caso exigir
t) Em caso de leasing recibo de venda ou autorização para pagamento ao "leasing", no caso de perda total do bem
u) Comprovante(s) de preexistência do(s) bem(ns) sinistrado(s)
v) Comprovantes dos prejuízos sofridos
w) 2 (dois) orçamentos para reparo/substituição de cada máquina ou equipamento, com indicação, por equipamento, de marca, modelo, número de série e idade ou data de aquisição
x) Nota(s) fiscal(is) de saída de salvados, quando o caso exigir
y) Nota fiscal de reposição dos bens sinistrados, quando o caso exigir
z) Autorização de crédito de indenização e quitação de sinistro (formulário fornecido pela Seguradora após análise dos documentos pertinentes ao sinistro)
CLÁUSULA 23ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
23.1. Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização ficarão reduzidos do valor correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
23.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma.
23.3. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
23.4. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 24ª - DECLARAÇÕES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O Segurado, por si ou por seu representante legal, não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação do seguro ou no valor do prêmio;
c) O Segurado por qualquer meio, procurar obter vantagens ilegais do seguro objeto deste contrato;
d) O Segurado deixar de pagar tempestivamente qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado, contudo, o disposto na “Cláusula 16 – Pagamento de Prêmios”.
e) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
f) For praticado atos dolosos ou contrários a lei;
g) Se o Segurado não participar o sinistro à Seguradora, logo que o saiba, e não tomar as providências imediatas para minorar as consequências.
24.2. Ocorrendo a hipótese de que trata a alínea “b”, além de ficar prejudicado o direito à indenização, o Segurado estará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações de que trata a alínea “b”, não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
24.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de rescindir o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.4.2. A rescisão do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
24.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.5. Sob a pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o evento coberto à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 25ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1. Este contrato poderá ser rescindido ou cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante no item 16.4. Para prazos não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, ela reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
c.1 ocorrer a hipótese prevista na CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE PRÊMIOS destas Condições Gerais, observado o disposto nos itens 16.4. e 16.4.3;
c.2 ocorrer a perda total do objeto segurado;
c.3 a indenização ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Garantia da apólice, conforme disposto na CLÁUSULA 7ª - LIMITES destas Condições Gerais.
25.2. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, pelo índice de atualização previsto nesta apólice, conforme item 27.1 da Cláusula 27 - Atualização de Valores, destas Condições Gerais.
25.3. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, será cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice.
25.4. Em razão do cancelamento do referido seguro não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice.
25.5. Não obstante o disposto no item anterior haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pró rata temporis”.
25.6. O seguro será cancelado também, por falta de pagamento do prêmio, conforme previsto na Cláusula 16 - Pagamento do Prêmio, subitem 16.3, destas Condições Gerais.
25.7. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado.
CLÁUSULA 26ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
26.1. Paga a indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros cujos atos, fatos ou omissões tenham dado causa ao prejuízo indenizado.
26.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que venha diminuir ou extinguir o direito de sub-rogação da Seguradora, assim como é vedado ao Segurado fazer qualquer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
26.3. Salvo o dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
27.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato:
- a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da seguradora;
- a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa do Segurado.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio:
- a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta:
- a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
d) No caso de atraso no pagamento da indenização devida no prazo previsto nestas Condições Gerais, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem: - a partir da data de ocorrência do sinistro
27.1.1. Para os casos previstos nas alíneas “c” e "d" acima, deverá ser acrescido também de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no contrato.
27.1.2. Todos os casos explicitados nas alíneas “a”,” b”, “c” e "d" acima serão calculados pro-rata-die até a data do efetivo pagamento da obrigação pecuniária.
27.2. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
27.3. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE.
27.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 28ª - PRESCRIÇÃO
28.1. As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 29ª - FORO
29.1. Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado.
29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no item 29.1 desta cláusula.
CLÁUSULA 30ª - CESSÃO DE DIREITOS
30.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado.
30.2. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 31ª - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
31.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá até esgotar o seu Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 32ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
32.1. O inteiro conteúdo desta apólice foi apresentado ao Segurado juntamente com o formulário da proposta de seguro, com base na qual foi emitida, e contou com sua expressa anuência, conforme declarado na mesma proposta de seguro, devendo o Segurado, imediatamente após o recebimento desta apólice, comunicar à Seguradora, mediante escrito de recepção comprovada, as razões de sua eventual divergência a esse respeito.
32.2. Quaisquer coberturas oferecidas pela Seguradora, por qualquer meio de divulgação, discutidas ou não entre as partes ou seus representantes, não se consideram abrangidas pelo presente seguro, assim não vinculando as partes contratantes, se não se encontrarem identificadas no frontispício ou na especificação da apólice.
PARTE II - CONDIÇÕES ESPECIAIS
Apresentamos a seguir as Condições Especiais que em conjunto com as Condições Gerais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
SOMPO SEGUROS S.A - CNPJ 61.383.493/0001-80
Central de Atendimento: Grande São Paulo: 3156-2990 Demais Localidades: 0800 77 19 119 / Ouvidoria: 0800 77 32 527
Atendimento Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 77 19 719
Endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX - CEP: 04013-001 – xxx.xxxxx.xxx.xx
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1 A Sompo Seguros responderá, nos termos das Condições Gerais deste Seguro e considerando o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e danos materiais que atingirem o Equipamento Segurado que estiver devidamente especificado na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto pelos riscos expressamente excluídos pelas Cláusulas 2ª e 3ª destas Condições Especiais.
1.1.1. Para todos os fins e efeitos, estarão cobertos por este Seguro as perdas e danos materiais que atingirem diretamente os Bens Segurados em decorrência de:
a) Queda: quando a quebra for consequente de impacto decorrente de queda ou abalroamento;
b) Roubo: quando a subtração do Bem Segurado ocorrer em função de grave ameaça ou violência;
c) Alagamento: quando o Bem Segurado for atingido por água capaz de provocar perdas ou danos, provenientes de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não em consequência da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, bem como por enchentes, água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios (desde que não pertencentes a residência do Segurado, nem ao edifício ao qual seja o este imóvel parte integrante), bem como, aumento de volume de águas de rios e de canais alimentados naturalmente por tais rios;
d) Vendaval: quando o Bem Segurado for direta ou indiretamente atingido por rajadas de ventos com velocidade igual ou superior a 15m/s ou 54Km/hora;
e) Desmoronamento: quando os danos ao Bem Segurado ocorrerem por consequência de desmoronamento de parede ou de qualquer outro elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto) do lugar em que estiver, no momento do sinistro;
f) Impacto de Veículos: danos ao Bem Segurado por decorrência de acidente causado por veículos licenciados a trafegarem em vias públicas em função de colisão, abalroamento ou atropelamento;
g) Incêndio: quando os danos ao bem segurado forem diretamente decorrentes da eclosão de chamas que resulte em fogo descontrolado e inesperado, com capacidade de propagação;
h) Eventos de Causa Externa: quaisquer outros eventos, mesmo aqueles que não constarem dos Riscos Cobertos previstos neste item, que não sejam expressamente excluídos pelos termos do item 2 destas Condições Especiais.
1.2 Além de indenização pelos riscos previstos no item 1.1 destas Condições Especiais, estarão, ainda, garantidos por esta Cobertura, as perdas e danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos Riscos Cobertos por esta Cobertura.
1.3 São equipamentos enquadráveis nesta Cobertura, aqueles utilizados exclusivamente por:
a) Pessoas com Limitações Permanentes de Locomoção – Cadeiras de rodas mecânicas ou elétricas, elevadores adaptados, próteses e equipamentos similares, que não automóveis.
Condições Contratuais – SOMPO Equipamentos – Processo SUSEP nº 15414.004615/2008-86 – Versão 1.4 - 2017 1
b) Pessoas com Limitações Permanentes de Visão – Computadores especiais, aparelhos de código braile e similares.
c) Pessoas com Limitações Permanentes de Audição – Aparelhos auditivos ou aqueles utilizados para simular a fala humana e similares.
d) Xxxxxx, que tenham sido acometidos ou que acumulem as necessidades apontadas nas alíneas “a”, “b” e/ou “c” deste item – Todos os equipamentos especificados acima.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das restrições previstas nos termos da Cláusulas 6ª das Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura também não garantirá os prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se contratada a Cobertura Adicional para Danos Elétricos;
b) quando o objeto do seguro não estiver de posse do Segurado no momento do sinistro;
c) furto de qualquer natureza, inclusive quando o bem segurado estiver no interior de veículos, independentemente de qual e aonde seja;
d) má qualidade, vício intrínseco, defeito de fabricação, desgaste pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção do bem segurado; e
e) lucros cessantes por paralisação das atividades profissionais, mesmo que temporariamente, do proprietário do equipamento segurado.
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COBERTOS
3.1. Além dos bens não garantidos, conforme os termos da Cláusulas 6ª das Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura também não garantirá as perdas e danos que atingirem:
a) quaisquer equipamentos fixados ou instalados, permanentemente ou não, bem como deixados em ou sobre aeronaves, embarcações e automóveis e veículos em geral;
b) aparelhos, equipamentos ou quaisquer outros bens que figurem mercadoria do Segurado;
c) equipamentos que não sejam utilizados exclusivamente por PNE´s (Pessoas com Necessidades Especiais);
d) óculos e outros acessórios corretivos que não justifiquem uma necessidade especial permanente irreversível do proprietário do objeto segurado;
e) marca-passos e outros aparelhos ou equipamentos implantados ao corpo humano; e
f) equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados), bem como aqueles transportados sem a presença do usuário ou despachados.
CLÁUSULA 4ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E DA INDENIZAÇÃO
4.1. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com os termos expressos nesta Condição Especial, tomar-se-á por base o custo atual de reposição do bem sinistrado, ou seja, o valor de reparação,
recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características originais, no dia e local do sinistro, a preços correntes.
4.1.1. Caso não seja possível a reposição do bem sinistrado por outro com as mesmas características preexistentes, deverá ser considerado o modelo subsequente, novo (Valor de Novo), deduzido do respectivo fator depreciativo que considera idade e estado de conservação equivalentes.
4.2. Sem prejuízo do disposto da Cláusula 7ª – Limites, das Condições Gerais deste Seguro, a Seguradora também indenizará os custos de desmontagem e remontagem que se fizerem necessários para a realização dos reparos decorrentes de qualquer sinistro, assim como as respectivas despesas normais de transporte (ida e volta) da oficina e custos aduaneiros, se houver.
4.3. Em toda e qualquer situação, a indenização ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, nos termos do item 4.1 desta Cláusula.
4.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7ª – Limites, das Condições Gerais deste Seguro, em caso de sinistro, também serão considerados no Valor de Novo as despesas de importação e aquelas referentes ao transporte e montagem, conforme item 4.2.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. Este Seguro é Contratado em Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não é passível da aplicação da Cláusula de Rateio por diferença de Valor em Risco.
CLÁUSULA 6ª - PERDA TOTAL
6.1. Para todos os fins e efeitos, será caracterizada a Perda Total do bem sinistrado quando o respectivo custo de reparação ou recuperação atingir ou ultrapassar 75% dos seu valor atual, na forma definida no subitem 4.3 do item 4 destas Condições Especiais.
6.1.1. Em toda e qualquer situação, a indenização por Perda Total ficará limitada ao Valor Atual do bem sinistrado, conforme o subitem 4.3 do item 4 destas Condições Especiais, ou seja, no custo de reposição do bem segurado com base em preços correntes de mercado ou, na inexistência desta opção, no Valor de Novo deduzido do respectivo fator depreciativo.
CLÁUSULA 7ª - FRANQUIA CONTRATUAL / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
7.1 A critério da Seguradora, a presente cobertura é passível da aplicação de Franquia Contratual e/ou Participação Obrigatória do Segurado, cuja quantia, quando especificada, deverá ser deduzida do prejuízo apurado.
7.2 Fica entendido e concordado que a Franquia ou POS não serão aplicadas em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alterados por esta Condição Especial.
PARTE III - COBERTURAS ADICIONAIS E CONDIÇÕES PARTICULARES
Apresentamos a seguir as Coberturas Adicionais e as Condições Particulares aplicáveis às coberturas contratadas, que em conjunto com as Condições Gerais e Especiais, regem este seguro e estabelecem suas normas de funcionamento. LEMBRAMOS QUE SERÃO APLICÁVEIS SOMENTE AQUELAS RATIFICADAS NA PRESENTE APÓLICE, TORNANDO-SE SEM EFEITO AS DEMAIS AQUI CONTIDAS.
COBERTURA ADICIONAL 101 - DANOS ELÉTRICOS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente a esta cobertura, revoga-se a exclusão constante da alínea “m” dos Riscos Excluídos das Condições Especiais contratada.
1.2. Esta Cobertura Adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta cobertura, indenização pelos danos materiais causados por danos elétricos aos equipamentos segurados regularmente instalados no local de risco descrito na apólice, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como pela queda de raio.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos riscos excluídos na Cláusula 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais e dos Riscos Excluídos das Condições Especiais contratada, esta cobertura não garante as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
b) Danos elétricos decorrentes de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx.
c) sobrecarga ocasionada pela imprudência do Segurado na utilização dos equipamentos ou instalações seguradas, entendendo-se como tal, as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos mesmos;
d) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;
e) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto, erro de instalação, montagem e/ou teste;
f) negligência;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
h) danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
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i) quaisquer falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência desta cobertura.
CLÁUSULA 3ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Esta cobertura não garante:
a) danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
b) danos a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e/ou equipamento não suscetíveis a danos elétricos.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A contratação desta cobertura será efetuada a 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 5ª - FRANQUIA
5.1. Dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro, por equipamento, será deduzida uma participação do Segurado equivalente a 10% (dez por cento) destes prejuízos, com o mínimo estipulado na especificação da apólice.
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CLÁUSULA 6ª - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Esp Cobertura Adicional.
apólice que não tenham sido alteradas pela presente
COBERTURA ADICIONAL 102 - PERDA DE ALUGUEL CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura Adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, o valor do aluguel mensal que o equipamento segurado deixar de render ao Segurado, em decorrência dos sinistro coberto pela presente apólice.
1.2. Fica entendido e acordado que a indenização somente será devida caso o Segurado seja o proprietário do equipamento e o contrato de locação não obrigar ao locatário a continuidade do pagamento após a ocorrência do sinistro.
1.3. A indenização devida será paga em prestações mensais, durante o período em que o equipamento estiver sendo consertado/substituído e corresponderá ao valor do aluguel que o equipamento deixar de render ao Segurado. O Segurado deverá apresentar o contrato de locação acertado entre o Segurado (locador) e o locatário.
1.4. As prestações de indenização devidas pela Seguradora serão feitas mensalmente e estarão individualmente limitadas a 1/ (n.º de meses do período indenitário) do Limite Máximo de Garantia, não podendo exceder a 6 (seis) meses.
1.5. Em hipótese alguma o valor das parcelas pegas poderá exceder o valor do aluguel legalmente auferido pelo Segurado.
CLÁUSULA 2ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. A contratação desta cobertura será efetuada a 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 3ª - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL 103 - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura Adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, o valor do aluguel mensal que o Segurado pagar a terceiros, em decorrência dos sinistro coberto pela presente apólice.
1.2. A indenização devida será paga em prestações mensais, durante o período em que o equipamento estiver sendo consertado/substituído e corresponderá ao valor do aluguel comprovadamente pago a terceiros, limitada ao quociente da divisão do Limite Máximo de Garantia contratado pelo número de meses compreendidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura, não podendo exceder a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 2ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. A contratação desta cobertura será efetuada a 1º Risco Absoluto.
CLÁUSULA 3ª - RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL 104 - PERDA DE PRÊMIO
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura Adicional, desde que expressamente contratada e pago o respectivo prêmio, garante até o valor do Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura, o prejuízo decorrente da perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em decorrência dos sinistro coberto pela presente apólice.
CLÁUSULA 2ª - RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
CLÁUSULA PARTICULAR 201 - PRIMEIRO RISCO RELATIVO
1. Tendo sido contratado o seguro a Primeiro Risco Relativo e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, declara-se para os devidos fins e efeitos que a cobertura desta apólice é dada a Primeiro Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excederem a franquia estabelecida (se houver), até o Limite Máximo de Garantia.
2. O presente seguro é contratado sob a forma de Primeiro Risco Relativo.
3. Se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
3.1. Se, entretanto, o Limite Máximo de Garantia declarado na apólice corresponder a percentagem inferior a 1% do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item 3.2 acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.
CLÁUSULA PARTICULAR 202 - RATEIO PARCIAL
1. Fica entendido e concordado que, ao contrário do disposto no item 3.1 da Cláusula 3ª - Forma de Contratação da Apólice das Condições Gerais, todo e qualquer sinistro será indenizado sem a participação proporcional do Segurado nos prejuízos, desde que:
a) na data do sinistro o Limite Máximo de Garantia seja igual ou superior a (*) % do valor em risco;
b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente.
2. Caso o Limite Máximo de Garantia seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o Limite Máximo de Garantia real e o Limite Máximo de Garantia ideal calculado de acordo com o percentual estabelecido na citada alínea “a”.
INDENIZAÇÃO = PREJUÍZO X LMG
% Rateio Parcial x VR
CLÁUSULA PARTICULAR 203 - RATEIO PARCIAL - 1º RISCO RELATIVO
1. Fica entendido e acordado que todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação do rateio previsto na Cláusula Particular 201 - Primeiro Risco Relativo, desde que:
a) na data do sinistro o valor em risco expressamente declarado na apólice seja igual ou superior a (*) % do valor em risco no momento do sinistro;
b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente.
2. Caso o valor em risco seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido calculado de acordo com o valor em risco estabelecido na citada alínea “a”, não considerado nos cálculos o adicional acima previsto.
CLÁUSULA PARTICULAR 204 - OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE DE ÁGUA
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, fica a alínea "p" dos Riscos Excluídos das Condições Especiais substituído pelo seguinte:
a) operações dos equipamentos sobre qualquer tipo de base operacional, flutuante ou fixa, que esteja instalada em superfície de águas como, por exemplo, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes e fixas), estaqueamento sobre água e similares.
2. Esta Cláusula Particular não será aplicada à quaisquer equipamentos estacionários.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR 205 - OPERAÇÕES DE IÇAMENTO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que não se aplica aos equipamentos descritos nesta cláusula o disposto na alínea “g” da Cláusula 2ª - Riscos Excluídos das Condições Especiais deste seguro para os equipamentos de Pesquisa Submersa; Registradores de Ondas, Correntes, Temperatura e Salinidade.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR 206 - OPERAÇÕES DE IÇAMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, fica excluída a alínea "g" dos Riscos Excluídos das Condições Especiais para seguro de Equipamentos em Operações sobre Água.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.