CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Por intermédio do presente contrato particular de prestação de serviços para conexão de internet, acordam as partes de um lado, XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX E CIA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.140.126/0001-15, inscrição estadual 29.410.318-0, com outorga da ANATEL, TERMO DE AUTORIZAÇÃO PVST/SPV Nº 613/2010, ANATEL, ato número 6.559/2010, Processo ANATEL número 53500.011375/2012, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 77760-000, neste ato, representada por sua Representante Legal Sr.ª XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, solteira, empresária, portadora da identidade nº 872.809 SSP/TO e inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento, denominadas ASSINANTE, CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de seu respectivo TERMO DE ADESÃO.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTÍMÍDIA”, acordando quanto as
cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA e, quando contratado, o provimento e o uso de equipamentos, no local informado pelo ASSINANTE, conforme discriminado neste Contrato. O serviço de Comunicação Multimídia consiste na oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo o provimento de conexão à internet, utilizando-se para tanto de quaisquer meios como a fibra ótica ou rádio.
1.2 Fazem a composição deste Contrato, independentes de transcrição, os seguintes Anexos: I) Termo de Permanência, II) Termo de Comodato e III) Outros documentos específicos que sejam firmados pelas partes durante sua vigência.
1.3 O PRESENTE CONTRATO, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente instrumento, podendo ser modificado somente através de ADITIVOS EXPRESSOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
1.4 Na prestação dos serviços de conexão à internet (SVA), a PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE um endereço IP (internet Protocol) em caráter de utilização não exclusiva e que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável), cuja disponibilidade será por dependência ao plano contratado.
1.5 O ASSINANTE poderá transferir a titularidade de seu contrato de prestação de serviço a qualquer tempo, mediante aviso prévio à PRESTADORA, dependendo da eficácia da transferência do atendimento pelo novo titular, dos
requisitos necessários para a contratação inicial do serviço. Neste caso, o novo titular sub-rogar-se-á em todos os DIREITOS E DEVERES constantes dos serviços contratados pelo ASSINANTE CEDENTE, inclusive no que tange ao TERMO DE PERMANÊNCIA E TERMO DE COMODATO, se assim firmado com o primeiro ASSINANTE.
1.6 Os serviços objetos deste contrato prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do ASSINANTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
1.7 A prestação de serviços aqui entabulada incluirá, além dos objetos acima elencados, a instalação onerosa dos equipamentos necessários ao fornecimento da internet e a cessão em COMODATO OU LOCAÇÃO destes equipamentos. Este serviço será fornecido conforme regulamentação disposta no termo de comodato em anexo do presente instrumento.
1.8 O ASSINANTE declara que teve amplo, total e prévio conhecimento de todas as garantias do serviço, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, taxas a serem adimplidas, franquia de consumo dos serviços, velocidade máxima de download e upload e valores referentes aos planos de serviços.
1.9 O ASSINANTE reconhece que a PRESTADORA, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
1.10 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes: Código Civil – (CC) – Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990; Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997; Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013 e Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES, DAS TAXAS, DAS FORMAS DE PAGAMENTOS E COBRANÇAS, VENCIMENTOS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
2.1 Para o fornecimento e prestação dos serviços de conexão à internet, concernente no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o ASSINANTE pagará a PRESTADORA, os valores conforme o plano escolhido constante no TERMO DE ADESÃO ao presente contrato.
2.2 A PRESTADORA irá conceder descontos nos valores das mensalidades, oferecendo a velocidade da conexão contratada em duplicidade, caso o ASSINANTE comprometa-se a permanecer nos termos e condições estabelecidas no TERMO DE PERMANÊNCIA em anexo.
2.3 A PRESTADORA poderá prestar ao ASSINANTE serviços adicionais ao objeto do presente instrumento, relativos à conexão de internet. Para a informação clara ao ASSINANTE da forma como se dará a prestação destes serviços,
ficará disposto em anexo, uma Tabela que indicará previamente alguns dos valores a serem pagos de forma complementar pelo ASSINANTE, quando da necessidade de utilização de algum serviço adicional.
2.4 Demais serviços, cobranças e taxas que por xxxxxxx não tenham sido contemplados na tabela supramencionada serão igualmente devidos pelo ASSINANTE, nos mesmos termos dos discriminados em tabela e no presente TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando formalizados na ORDEM DE SERVIÇO, como forma de orçamento prévio e efetivamente/autorizados CONTRATADOS.
2.5 Fica pactuado que para a cobrança dos valores referentes a serviços adicionais ou reposição de equipamentos, será emitido boleto bancário ou duplicata imediatamente após a efetivação do serviço/reposição, com prazo de 30 (trinta dias) para pagamento. O ASSINANTE deverá verificar junto à PRESTADORA o valor atualizado do serviço a ser prestado ou do equipamento a ser reposto, dado que os preços poderão sofrer reajustes anuais.
2.6 Para instalação e ativação dos serviços, o ASSINANTE será isentado da taxa de instalação inicial, exceto quando a transferência for para o novo endereço a pedido do ASSINANTE.
2.7 Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia devida à PRESTADORA, nos termos deste contrato, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação.
2.8 Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a PRESTADORA poderá, à sua escolha, providenciar emissão de boleto bancário, de duplicata, ou, ainda, requerer que o pagamento seja diretamente realizado em seu estabelecimento, mediante recibo.
2.9 Em caso de inadimplemento, poderá a PRESTADORA protestar o título emitido e incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
2.10 O boleto de cobrança será disponibilizado unicamente na forma eletrônica, através do site xxx.xxxxxx.xxx.xx, mediante acesso na aba 2ª Via de Boleto, o qual será fornecido por meio da inserção do CPF do ASSINANTE no local indicado no site, com criação de senha, na modalidade da central de atendimento. O boleto para pagamento da mensalidade e demais serviços, também poderá ser disponibilizado via endereço eletrônico, quando solicitado pelo ASSINANTE através do telefone (00)0000-0000 / (00)0000-0000.
2.11 A falta de acesso ao documento de cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento, devendo este em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado sobre como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
2.12 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil em vigor.
2.13 As cobranças das quantias devidas em atraso poderão ser terceirizadas a agências cobradoras, sem prévia anuência do ASSINANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
3.1 São direitos do ASSINANTE da prestação de serviços objeto do contrato, os previstos no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Xxxxxx e os elencados por definição do Contrato:
I - O acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III - O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV - O prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
VI – A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 da Anatel, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
VII - A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII - A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;
IX - A resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X - O encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI - A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII - Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
XIII - Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV - Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
XV - A rescisão do contrato de prestação do serviço, poderá ser feito a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência e devolução de todo equipamento dado em comodato, em perfeito estado de conservação e uso;
XVI - Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII - A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII – Fica autorizado expressamente pelo ASSINANTE o recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, enviados pela PRESTADORA.
XIX - Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX - Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
XXI - Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XXII- A continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XXIII- A substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
3.2 Não obstante aos direitos já consagrados a todos os ASSINANTES no item 3.1, os contratos com CLIENTES que não se classificarem como CONSUMIDORES (Artigo segundo da Lei 8.078/1990) serão regidos exclusivamente pela Legislação Civil (Lei 10.406/2002), pelas regulamentações da Anatel e demais normas a eles atinentes.
3.3 São deveres dos ASSINANTES da prestação de serviços objeto do contrato, previstos no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Anatel:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
3.3.1 Também são Deveres do ASSINANTE, decorrentes do presente instrumento, dentre outros já previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
I. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela PRESTADORA;
II. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos serviços, garantindo à PRESTADORA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
III. Zelar pela a instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade, sendo estes considerados itens de sua exclusiva responsabilidade.
IV. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da PRESTADORA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda ou extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o ASSINANTE.
V. Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da PRESTADORA.
VI. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento e sujeição do ASSINANTE às penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
VII. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela PRESTADORA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
VIII. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
IX. Não terceirizar a qualquer pretexto os serviços SVA e SCM disponibilizados, bem como os equipamentos cedidos pela PRESTADORA em comodato ou locação, abstendo-se de fornecer dados específicos da prestação de serviços, além de não alienar, ceder, doar, ou permitir a utilização ainda que gratuita dos objetos constantes do presente contrato, de forma que previamente acorda-se que presente instrumento é firmado para USO EXCLUSIVO DO ASSINANTE.
X. Comunicar imediatamente a PRESTADORA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objetos deste contrato.
XI. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
XII. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
XIII. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
XIV. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
3.4 O ASSINANTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS
4.1 O ASSINANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
4.2 Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de ASSINANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
4.3 O prazo de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo ASSINANTE, não será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do ASSINANTE requerer no máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
4.4 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação do ASSINANTE, devendo o ASSINANTE, em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
4.5 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela PRESTADORA ao ASSINANTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
4.6 Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o ASSINANTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
4.7 A PRESTADORA poderá suspender parcialmente os serviços objetos deste Contrato, em caso de inadimplência ou infração contratual do ASSINANTE, desde que notifique o ASSINANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
4.7.1 Para os fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da conexão contratada para uma velocidade equivalente a 512 Kbps de Download e 128 Kbps de upload.
4.8 O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do ASSINANTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao ASSINANTE, o que este concorda e reconhece.
4.9 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a PRESTADORA, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total
dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao ASSINANTE.
4.10 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o ASSINANTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a PRESTADORA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao ASSINANTE, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a PRESTADORA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
4.11 Uma vez rescindido o presente instrumento, a PRESTADORA deverá encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do ASSINANTE constante de sua base cadastral.
4.12 O ASSINANTE reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual, cabendo ao ASSINANTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato, não sendo devidas pela PRESTADORA nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
4.13 O desconto concedido pela PRESTADORA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança subsequente.
4.14 A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de força maior, ou por fatos atribuídos ao próprio ASSINANTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da PRESTADORA.
CLAUSULA QUINTA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
5.1 Caso o ASSINANTE não concorde com alguma cobrança realizada em sua fatura, deverá proceder à contestação do débito. A contestação será encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico.
5.2 A PRESTADORA analisará os motivos ensejadores da contestação, verificando acerca da sua procedência, sendo que a partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta.
5.3 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
5.4 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
5.5 A PRESTADORA cientificará ao ASSINANTE do resultado da contestação do débito, no prazo assinalado no item
5.2. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
5.6 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
5.7 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA – ATENDIMENTO AO ASSINANTE E CONDIÇÕES DE SERVIÇO
6.1 A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE, o canal de atendimento telefônico, no período compreendido entre 08:00hrs às 18:00hrs, exclusivamente nos dias úteis, aos sábados o encerramento dos atendimentos será às 12:00hrs, de forma que possibilite eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
6.2 O Canal de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo ASSINANTE através do número: (00)0000-0000 / 0000-0000 e WhatsApp Business: (00)00000-0000.
6.3 Alternativamente, o ASSINANTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, através da Central de Atendimento ao Cliente, as opções de realizar solicitações de serviços, visualizar faturas, obter relatórios de extratos de acessos, confirmar pagamento e acessar o webmail disponibilizado ao cliente.
6.4 As solicitações de reparos, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser efetuadas pelo ASSINANTE perante a PRESTADORA, através dos métodos de atendimentos supramencionado disponibilizada pela PRESTADORA. Para cada solicitação do ASSINANTE, será gerado e disponibilizado um número de ordem de serviço.
6.5 No atendimento ao ASSINANTE, a PRESTADORA se compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação realizada pelo ASSINANTE, a saber:
6.5.1 Para instalação inicial dos serviços, a PRESTADORA terá o prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da solicitação do ASSINANTE.
6.5.2 Para alteração de endereço de instalação, a PRESTADORA terá o prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da solicitação do ASSINANTE.
6.6 Para solicitação de rescisão contratual pelo ASSINANTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, a PRESTADORA se compromete a dar efeitos imediatos à rescisão, observadas as penalidades do TERMO DE PERMANÊNCIA, se este houver sido firmado pelo ASSINANTE.
6.7 Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, reclamações e pedidos de informações do ASSINANTE, a PRESTADORA se compromete a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
6.8 Solicitações de serviços que não se enquadrem nas discriminadas nos itens anteriores, serão atendidas pela PRESTADORA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx xxxxx, xxxxxxxxxxx também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
6.9 Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, caso o ASSINANTE não disponibilize local e/ computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; caso o ASSINANTE não permita o acesso pela PRESTADORA ao local de instalação dos serviços ou em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
7.1 O presente instrumento vigerá pelo prazo de 12(doze) meses, a contar da data de assinatura do presente contrato, sendo renovável automaticamente 30 (trinta) dias após transcorrer o prazo pactuado. O ASSINANTE poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as obrigações e penalidades contidas no TERMO DE PERMANÊNCIA, quando firmado.
7.2 A PRESTADORA terá a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao ASSINANTE, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei e por força de contrato, nas seguintes situações:
I. Descumprimento pelo ASSINANTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
II. Permanência do ASSINANTE em situação de inadimplência ou infração contratual após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
III. Se o ASSINANTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do ASSINANTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
IV. Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL ou em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
V. Identificado qualquer prática do ASSINANTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
VI. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
VII. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
VIII. Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
7.3 A PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo ASSINANTE. Caso ocorra esta hipótese, o ASSINANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
7.4 A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à PRESTADORA. Ainda que findo os efeitos do contrato, subsistirá a obrigação do ASSINANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e demais penalidades previstas por lei ou por força de contrato.
7.5 A PRESTADORA poderá a qualquer tempo extinguir ou modificar planos, comunicando previamente o ASSINANTE, no prazo de 30 dias, acerca da extinção ou modificação de seu plano.
7.6 Caso o ASSINANTE altere seu domicilio para outro munícipio ou Estado que a localidade seja inacessível para a prestação de serviços oferecidos pela PRESTADORA, o presente contrato poderá ser rescindido pelo ASSINANTE, mediante solicitação perante a PRESTADORA, desde que o ASSINANTE cumpra os seguintes requisitos:
I. Apresentação de comprovante de endereço ou documento que comprove a alteração do domicilio para a localidade que a prestação de serviços da PRESTADORA seja inacessível;
II. Imediato cumprimento da multa compensatória nos moldes previstos no TERMO DE PERMANÊNCIA, caso tenha sido pactuado entre as partes.
III. Devolução dos equipamentos fornecidos através do TERMO DE COMODATO, exceto ao ASSINANTE que tenha seus próprios equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA - DO TERMO DE PERMANÊNCIA
8.1 A PRESTADORA, a seu exclusivo critério, poderá ofertar ao ASSINANTE determinado benefício quando da contratação dos serviços, tendo como contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no termo de Permanência. Sendo firmado adicionalmente pelo ASSINANTE o TERMO DE PERMANÊNCIA, este passará a ser parte integrante do presente instrumento.
8.2 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado optar, antes da contratação ou renovação, pela celebração de um contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
8.3 Caso seja do interesse do ASSINANTE se valer de determinados benefícios ofertados pela PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA, em anexo ao presente instrumento, um termo de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1 Será de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE:
I. Os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento;
II. Os danos ou prejuízo causados aos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros, ou perda dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros.
III. A preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede, uma vez que os serviços objetos deste contrato prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna ou computador do ASSINANTE.
IV. O conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato.
V. O uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.2 A PRESTADORA não se responsabilizará pela instalação e/ou atividade de programas externos, vírus de informática, hackers, crackers, falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas da internet ocorridas em decorrência da infraestrutura do ASSINANTE, páginas que estejam fora do ar, prática de atividades e condutas negativas danosas e/ou ilícitas por parte do ASSINANTE, por motivo de força maior e pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento.
9.3 O ASSINANTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de diversos fatores alheios ao controle da PRESTADORA, que não possuem nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do dispositivo eletrônico do próprio ASSINANTE, bem como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais dispositivos eletrônicos que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores.
9.3.1 Desta forma, a PRESTADORA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no presente instrumento.
9.4 A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
9.5 O ASSINANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
10.1 O presente instrumento obriga herdeiros e /ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca de Colinas do Tocantins/TO, competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 As disposições deste Contrato, TERMO DE ADESÃO e seus anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, verbais ou escritas.
11.2 Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
11.3 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a PRESTADORA entender necessária para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
11.4 Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir o direito ou dever do ASSINANTE ou da PRESTADORA, conforme o caso.
11.5 O não exercício pela PRESTADORA de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
11.6 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
11.7 As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
11.8 As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
Colinas do Tocantins/TO, de de 2020.