PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 13/2019
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 13/2019
Pelo presente instrumento, de um lado a CAMARA MUNICIPAL DE ARAXA - CNPJ n.º 00.000.000.0000/14, situado na Av. Xxxx Xxxxx XX nº: 1200 – bairro Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
– CEP: 38184-122 – Araxá-MG, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador da C. I. nº MG 810.358., inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx-XX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa GM ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº: 11.572.196/0001-05, com sede na Rua 17, nº¨ 85 – Centro – Ibiá-MG, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, portador da carteira de identidade nº: MG-5.934.326, inscrito no CPF sob o nº: 000.000.000-00, com endereço residencial na Av. Xxxxx Xxxxxxxx, nº: 241 – Xxxxxx Xxxxxx, Ibiá-MG, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente termo aditivo, que passará a vigorar a partir de sua assinatura e será regido pelas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O prazo de vigência do contrato nº: 13/2019 fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
CLÁSULA SEGUNDA
As partes elegem o foro da comarca de Araxá-MG, do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir quanto à interpretação e execução deste instrumento.
E por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito e de justiça, na presença das duas testemunhas abaixo signatárias.
Araxá-MG, 09 de dezembro de 2019.
Câmara Municipal de Araxá – Contratante
Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Presidente
Gm Assessoria, Consultoria e Serviços Contábeis Ltda - Contratada
Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
CPF:
CPF:
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Araxá
CONTRATADA: Gm Assessoria, Consultoria e Serviços Contábeis Ltda
OBJETO: prorrogação do prazo de vigência do contrato nº: 13/2019 para o dia 31 de dezembro de 2020.
VIGÊNCIA: 01/01/2020 a 31/12/2020.
MOTIVAÇÃO: Os serviços de apoio administrativos são de natureza continuada, que exigem uma empresa especializada para executá-los. Portanto, se faz necessária a prorrogação até 31 de dezembro de 2020.
AUTORIZAÇÃO: De acordo com o art. 57, II da Lei nº: 8.666/93, eu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, presidente da Câmara Municipal de Araxá, autorizo a prorrogação do contrato nº: 13/2019 para o dia 31/12/2020.
Araxá(MG) 09 de dezembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente da Câmara M. de Araxá
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Araxá.
CONTRATADA: Gm Assessoria, Consultoria e Serviços Contábeis Ltda.
OBJETO: prorrogação da vigência do contrato nº: 13/2019 para 31 de dezembro de 2020. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00.000.0000.0000 – Direção Administrativa.
3.3.90.39-00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
VIGÊNCIA: 01/01/2020 A 31/12/2020
Araxá-MG 09 de dezembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente da Câmara M. de Araxá
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO –FINANCEIRO NOS TERMOS DO ART.
16 e 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2002
OBJETO DO GASTO: prorrogação da vigência do contrato nº: 09/2017 para o dia 31 de dezembro de 2020.
Inicio da Vigência: 01/01/2020 Término da Vigência: 31/12/2020
ESTIMATIVA DA DESPESA Em 2020: R$ 62.400,00
Em 2021: ---
Em 2022: ---
CLASSIFICAÇÃO DA DOTAÇÃO: 00.000.0000.0000 – Direção Administrativa. 3.3.90.39-00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Impacto Orçamentário no exercício de início da vigência: R$ 62.400,00
A | B | C | |
Valor Estimado: | Saldo da Dot. Orc. | (A/B) % | Saldo Rest. Dot. Orç. (B-A) |
R$ 62.400,00 | R$ 590.000,00 | 10,57 % | R$ 527.600,00 |
Orçamento aprovado no grupo de despesa para 2020: R$ 590.000,00.
Projeção pela média de empenhamento nesse grupo de despesa: R$ 5.200,00 (valor estimado da despesa dividido pela vigência do CONTRATO, prevista para doze meses).
Foi verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício de início de vigência do objeto, bem como a participação percentual da despesa a dotação orçamentária específica, havendo portanto, nesta data, saldo disponível para empenhamento, devendo-se considerar que pela média do empenhamento no grupo da despesa, apontando ao final o superávit de R$ 527.600,00.
Câmara Municipal de Araxá(MG) em 20/12/2019
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretora Adm. Finanças e R.H. TNS – Contador
DECLARAÇÃO
Para os fins do disposto no art. 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra que é suficiente para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, tendo em vista a média mensal de empenhos, havendo adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Presidente da Câmara M. de Araxa TNS – Contador
MOTIVAÇÃO
DEMONSTRAÇÃO DA VANTAJOSIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº: 13/2019
A prorrogação do contrato de serviço continuado é imprescindível para o bom funcionamento da Câmara Municipal de Araxá e significa planejamento mais adequado para a transição de 2019 para 2020.
A falta de prorrogação do prazo de vigência dos contratos que tem como objeto, serviços necessários para a atividade administrativa do órgão, tais como: telefonia, internet, máquinas copiadoras, hospedagem de site, sistemas de informática, publicação dos atos oficiais, apoio administrativo, pode acarretar prejuízo inestimável em razão da suspensão desses serviços, paralisando, inclusive, vários setores administrativos.
Embora haja previsão legal para a dilação da vigência contratual, como se verifica através do Art. 57, II da Lei nº: 8.666/93, o fator determinante para a Administração é o de demonstrar a vantajosidade desta prorrogação, com a obtenção de melhores preços e condições de mercado.
Para verificar esses requisitos, comumente a Administração realiza pesquisa de preços de mercado que, por conseguinte, acaba funcionando como um parâmetro para a tomada de decisão do ordenador da despesa, no ato da contratação do serviço ou da aquisição de um bem.
Entretanto, a eficácia do comando normativo retro citado restou relativizada com o advento do acórdão do TCU nº: TC 006.156/2011-8, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx, 22.5.2013, publicado no Informativo de Licitações nº: 153, uma vez que permite a dispensa da pesquisa de preços de mercado, quando demonstrada a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, baseada em requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação.
Nesta gestão, e também na anterior, a Câmara Municipal de Araxá estabeleceu cláusula em seus contratos administrativos, definindo critérios de reajuste e de repactuação de preços, sendo, o primeiro, fundado no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos doze meses, e o segundo - quando envolve folha de salários - com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei.
Não obstante, numa eventual pesquisa de preços de mercado, provavelmente revelará aumento de preços, se comparados com aqueles contratados à época da licitação. Pode-se afirmar essa condição, tendo como arrimo o histórico do INPC/IBGE que demonstra inflação de 2,53 %, no acumulado dos últimos doze meses (doc. anexo). Neste caso, a Câmara Municipal de Araxá prorrogará o prazo contratual, sem alterar os preços vigentes, o que, por si só, representa condições mais econômicas.
Aliás, o entendimento extraído do citado acórdão do TCU (TC 006.156/2011- 8) culminou com a edição da Portaria nº: 128/2014 do mesmo Tribunal de Contas, que afastou a necessidade de realização de pesquisa de preços de mercado, quando demonstrados os critérios previamente estabelecidos para o reajustamento de preços. (ver Art. 24, III).
O Ministério Público da União, através do Parecer SEORI/AUDIM-MPU nº: 1.314/2017, corroborou a possibilidade de se rechaçar a pesquisa de preços, nas prorrogações de prazo contratual, quando definidos no contrato e no edital, condições de reajustamento de preços, concluindo o seguinte:
Em face do exposto, reiteramos os termos do Parecer Seori/Audin-MPU nº 475/2017, no sentido de que a vantajosidade para a prorrogação de contratos de serviços continuados, com ou sem mão de obra exclusiva, estará assegurada quando os preços contratados forem revisados tendo por base índice específico previamente definido no edital e no contrato, dispensando-se a realização de pesquisa de mercado.
Hodiernamente, os gestores públicos têm percebido, na prática, que as empresas estão oferecendo preços muito acima da média, na fase de cotação realizada pela Administração, como forma de tentar obter um melhor preço na fase da licitação. Essa é mais uma condição para demonstrar que a prorrogação do prazo contratual, sem alterar os preços vigentes, se revela medida mais vantajosa.
Ressalta-se, ainda, que a empresa contratada cumpriu de modo satisfatório, todas as condições previstas no contrato e, no tocante à habilitação, foram mantidas as exigências editalíciais durante a sua execução.
Vale registrar a condição sine qua non para a prorrogação contratual, a apresentação pela empresa contratada, das certidões negativas de débitos, além de outros documentos solicitados pela Câmara Municipal de Araxá.
Por tudo, em atendimento ao príncipio da motivação, sob a observância da legalidade governamental, espero ter justificado a necessidade de prorrogação dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Araxá, sem a necessidade de realizar pesquisa de preços de mercado, por conter, no instrumento contratual, cláusula que prevê as condições necessárias para os reajustes e repactuações de preços, além das outras condições aqui discorridas.
Araxá-MG 09 de dezembro de 2019
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente da Câmara Municipal de Araxá