PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA Nº 001/2022
PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA Nº 001/2022
Processo Licitatório: 6/2021-008-PMJ
Modalidade: Inexigibilidade
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA E OPERACIONAL NA ÁREA SANITÁRIA A SER DESENVOLVIDA NO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE JACUNDÁ-PA.
A Controladoria Interna, representada pela Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxx, ocupante do Cargo em Provimento de Comissão de Controlador Interno do Poder Executivo do Município e Jacundá/PA, conforme Portaria nº 005/2021-GP, declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, que recebeu, em 07/01/2022, às 9h46, para análise do Processo Licitatório nº 6/2021-001, na modalidade Inexigibilidade de Licitação, devidamente autuado, contendo páginas numeradas e autuada de 001 a 084, para contratação de empresa de empresa para a prestação de serviços de consultoria técnica e operacional na área sanitária a ser desenvolvida no aterro controlado do Município de Jacundá - PA.
1. PRELIMINAR
Antes de se adentrar o mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria Interna encontra respaldo na Constituição Federal em seu art. 741, ratificada no artigo 71 da Constituição Estadual2, no art. 279 do
1 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. ...
2 Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios (Ato Nº 23, de 16 de dezembro de 2020)3, e na Lei Municipal nº 2.383/2005 (art. 2º).
2. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I. Ofício nº 096/20210 SEMATUR, firmado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, encaminhado à CPL, solicitando abertura de processo licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria técnica e operacional na área sanitária a ser desenvolvida no aterro controlado do Município de Jacundá – PA, fls. 01;
II. Parecer e Justificativa Técnica, firmada pela Engenheira Sanitarista, Marcilete S. de Brito (CREA/PA 1519985940), em 08/12/2021, da necessidade de contratação de um profissional ou empresa especializada na elaboração de projetos de aterros sanitários, em regime de urgência, para que se possa executar de forma direta e segura o plano de implantação do aterro sanitário no Município de Jacundá, fls. 01-A/01- B/08;
III. Termo de Referência, firmado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, encaminhado à CPL, para contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria técnica e operacional na área sanitária a ser desenvolvida no aterro controlado do Município de Jacundá – PA, fundamentando na Lei nº 12.305/2010 (Lei de Política Municipal de Resíduos Sólidos), cumulado com art. 25, II, e art. 13 da Lei nº 8.666/1993, local e prazo para execução dos serviços, formalização e
3 Art. 279. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo a administração direta e indireta, de forma integrada, compreendendo, particularmente, o controle: I - do cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e normas que orientam a atividade específica da unidade controlada, exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia; II - da observância da legislação e normas gerais que regulam as atividades auxiliares, exercidas pelas diversas unidades da estrutura organizacional; III - do uso e guarda dos bens pertencentes ao ente municipal, exercido pelos órgãos próprios; IV - orçamentário e financeiro das receitas, exercido pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - da eficiência da Administração Pública e a observância dos dispositivos constitucionais e legais, exercido pela própria unidade de Controle Interno. Parágrafo único. Os poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão observar as disposições deste Regimento e as normas de padronização de procedimentos e rotinas estabelecidas no âmbito de cada poder ou órgão.
vigência do contrato, qualificação técnica necessária, acompanhamento e fiscalização dos serviços executados, responsabilidades da contratada e da contratante, penalidades, valor de serviços, origem de recursos e dotação orçamentária, condições de pagamento. Apresenta planilha de descrição dos itens (especificação idêntica ao objeto), quantidade
(12) unidade (mês), sem estimativa de valor, fls. 02/08;
IV. Contratos e Termos Aditivos firmados entre o Município de Canaã dos Carajás (CNPJ **.613.321/0001-**) e a empresa M.C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI (CNPJ **.828.377/0001-**, Canaã dos Carajás/PA), com objeto idêntico ao do presente certame, fls. 09/25;
V. Proposta de Preços da empresa C2 CONSULT ENGENHARIA E CONSULTORIA (CNPJ **.023.345/0001-**, Canaã dos Carajás/PA), fls. 26;
VI. Proposta de Preços da empresa C. S. EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA AMBIENTAL (CNPJ nº **.252.355/0001-**, Canaã dos Carajás/PA), fls. 27;
VII. Mapa de cotação de preços – preço médio (fls. 24/27);
VIII. Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000), firmada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, em 10/12/2021, fls. 28;
IX. Termo de Autorização e Abertura de Processo Licitatório, firmado pelo Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, em 10/10/2021, fls. 29;
X. Portaria nº 496/2021-GP, firmada pelo Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, que nomeia membros da Comissão Permanente de Licitação, fls. 30/31:
• Presidente: Xxx Xxxxx xx Xxxxx;
• Membros: Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx;
XI. Termo de Autuação do Procedimento Administrativo de Licitação, firmado pelo Presidente da Comissão de Licitação, Xxx Xxxxx Xxxxx, em 10/12/2021, fls. 32;
XIV. Proposta Comercial e Documentos de Habilitação da Empresa M.C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI - EPP (CNPJ **.828.377/0001-**, Canaã dos Carajás/PA), fls. 33/78;
XVII. Retificação do Parecer Técnico, firmado pela Engenharia Sanitarista, Marcilete Sales Brito (CRE/PA nº 15199885940), com descrição pormenorizada dos serviços (2), para elaboração do plano e funcionamento do aterro municipal, contemplando aas recomendações da Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), e das
etapas do sistema proposto (2.1 a 2.9), análise (3) e conclusão, pela necessidade de elaboração de projetos de aterros sanitários, em regime de urgência, para que possa executar de forma direta e segura o plano de implementação do aterro sanitário no Município de Jacundá, fls. 79/84;
XVIII. Retificação do Termo de Referência, adequando às etapas de execução ao parecer técnico retificado, mas mantendo a divergência na descrição do escopo, fls. / ;
XIX. Parecer Jurídico nº /2022, firmado pelo Doutor Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (OAB/PA 16.567), favorável pela legalidade lato senso da contratação da pessoa jurídica M.C. CONSTRUÇÕES E TECLOGIA, para prestação serviços da Engenharia Sanitária e Ambiental, conforme objeto delimitado na proposta e termo de referência, mediante inexigibilidade de licitação pela existência de notória especialização e singularidade do objeto, desde que cumpridas as recomendações, fls. / :
a) Juntada de três cotações de preços contemporâneo do serviço a ser realizado;
b) Juntada da manifestação do setor de contabilidade sobre a existência de suficiência e adequação orçamentária;
c) Contrato de Prestação de Serviço do Eng. Sanitário e Ambiental, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
XX. Declaração de Disponibilidade Orçamentária, firmada pelo Contador Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (CRC-PA nº 021316/O-8), em 10/12/2021, fls. , informando a existência de previsão de recursos orçamentários, fixado na LOA/2021, bem como autorização de crédito adicional suplementar, e que as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na Lei nº 2662/2020 (LOA/2021):
• Unidade Gestora: Fundo Municipal do Meio Ambiente
• Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Ativ. Administrativas)
• Funcional programática: 18.122.0002.2.073 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Ativ. Administrativas)
• Categoria Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terceiros – PJ
• Subelemento: 3.3.90.39.79 – Serviços de Apoio Adm. Técnico e Operacional
• Fonte de Recurso: 10010000 (Recurso Ordinário)
XXI. Despacho de autos à Controladoria Interna, recebido na CONTRIN em
07/01/2022;
XXII. Após recebimento dos autos, a signatária fez busca ativa da legislação municipal pertinente à matéria objeto do certame, bem como se reuniu com a Engenheira Sanitarista para esclarecimentos4.
É o relatório.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO
O Processo Licitatório em análise (6/2021-008-PMJ), na modalidade Inexigibilidade, tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria técnica e operacional na área sanitária a ser desenvolvida no aterro controlado do Município de Jacundá-PA.
Em regra, toda contratação administrativa deve ser precedida de procedimento licitatório, com fulcro no art. 37, XXI, da CRFB/88, que já traz a possibilidade de ressalvas, as quais são trazidas pela Lei nº 8.666/1993.
O caso em tela fundamenta-se no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, que deve ser observado à luz da Súmula 252/2010, com observância à Resolução nº 11.495 do TCM/PA:
a) Serviço técnico especializado, com referência ao art. 13 da Lei nº 8.666/1993;
b) Natureza singular do serviço;
c) Notória especialização do contratado;
d) Confiabilidade (Resolução 11.495-TCM/PA).
Conforme se observa nos autos, a proposta e documentação de habilitação da Documentos da empresa M.C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI
4 You searched for plano de gestão integrado de resíduos sólidos - Prefeitura Municipal de Jacundá | Gestão 2021- 2024 (xxxxxxx.xx.xxx.xx)
(CNPJ nº **.828.377/0001-**), fls. 33/78, atestados por parecer jurídico a notória especialização e a singularidade do objeto.
Também a confiabilidade da empresa indicada, encontra respaldo nos contratos firmados com o Município de Canaã dos Carajás, cujo aterro controlado foi visitado no período da transição5.
É importante observar o objeto do certame, descrito no “Termo de Referência” (fls. 02/08, retificado fls. / ) é a contratação para prestação de serviços de consultoria técnica e operacional na área sanitária a ser desenvolvida no aterro controlado no Município de Jacundá. No entanto, conflita com o objeto descrito no parecer técnico (fls. 01-A/01B, retificado às fls. 79/84), que especifica o objeto como a contratação de profissional ou empresa especializada na prestação de serviços do projeto de aterro sanitário no Município de Jacundá.
Acórdão 2032/2009-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX
Tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 8.666/1993, a Administração deve especificar com clareza e precisão os objetos dos contratos de serviços de fiscalização de obras, inclusive aqueles em que o contrato cubra o acompanhamento em diferentes locais e períodos de execução, casos em que a definição do objeto deve englobar, entre outras coisas: i) a indicação da (s) obra (s) a ser (em) fiscalizada (s) ; ii) o número e a qualificação dos profissionais que compõem a equipe de fiscalização e as horas a serem prestadas na execução dos serviços, estabelecidos a partir de um cronograma de atividades compatível com o
(s) da (s) obra (s) objeto da fiscalização; e iii) a exigência de relatórios ou boletins periódicos, concretizando as atividades desempenhadas.
Note-se que, na busca ativa de legislação municipal, não foi localizada norma específica que regulamente o Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que descreve o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
5 Xxxxxx Xxxxxxx no Instagram: “Em visita ao Município de Canaã dos Carajás juntamente com nosso Vice Prefeito Xxxxxxxx visitamos o aterro controlado com objetivo de…”
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme determina o art. 18 da Lei nº 12.305/20106.
No entanto, a Lei Municipal nº 2.600/20167, institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Jacundá, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências, enquanto que a Lei Municipal nº 2.601/20168 aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jacundá, autoriza o Município a conceder a terceiros os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, firmar convênio de cooperação com o Estado do Pará para delegação de competências de fiscalização e regulação dos serviços concedidos, e dá outras providências.
Verifica-se que o Plano Municipal de Saneamento Básico propõe, no item 7.4, o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGIRSU) e Plano de Execução do Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, na tabela 44, na qual estabelece como primeira ação estratégica a elaboração de Projeto de Aterro Sanitário, cuja meta de execução era de 03 anos, e na tabela 48, prevê os indicadores de desempenho de qualidade do Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, os quais devem ser avaliados pela Engenheira Sanitarista, para definição do objeto e das etapas de execução, em consonância o novo marco legal de saneamento básico (Lei 14.206/2020)9 e com a NBR 8419 NB 843 - Apresentação de Projetos de Aterros Sanitários de Resíduos Sólidos Urbanos10.
Outro ponto a ser esclarecido refere-se às etapas de execução do sistema proposto, quanto ao cronograma de execução e com relação à competência do órgão demandante (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) e a competência da Secretaria
7 Lei-Munic.-Criação-do-Conselho-Munic.-de-Saneamento-Basico.pdf (xxxxxxx.xx.xxx.xx)
8 Lei-Munic.-2.601-2016-Plano-Munic.-de-Saneamento-Basico.pdf (xxxxxxx.xx.xxx.xx)
10 NBR 8419 NB 843 - Apresentacao de Projetos de Aterros Sanitarios de Residuos Solidos Urbanos | PDF | Resíduos Sólidos Municipais | Aterro (xxxxxx.xxx)
Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, face ao art. 5º da Lei Municipal 2.600/201611 e art. 67 Lei Municipal Complementar nº 2.547A/201212, não mencionada no parecer técnico tampouco no projeto básico (denominado “termo de referência”).
A empresa M. C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI
(CNPJ nº **.828.377/0001-**), exerce atividade principal coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4-00), várias atividades secundárias, incluindo atividades de consultora em gestão empresarial, .exceto consultoria técnica específica (70.20-4-00), serviços de arquitetura (71.11-1-00) e serviços de engenharia (71.12-0-00), sendo apresentada certidão de capacidade técnica da empresa e quadro de responsáveis técnicos, emitida pelo CREA- PA (fls. 35/36), e Certidão de Acervo Técnico –CAT, referente ao Contrato junto à Prefeitura de Jacundá, tendo como responsável técnico Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, entendendo-se suprida a recomendação “c” do parecer jurídico.
Quanto ao preço dos serviços, foi da compatibilidade com os preços praticados pela empresa indicada nos contratos pelo Município de Canaã de Carajás (fls. 09/25), conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/91993, e segue jurisprudência do TCU (Acórdão 2993/2018-Plenário), trazida no Informativo nº 361 do TCU, que elenca na mesma linha: Acórdãos 819/2005-TCU_Plenário; Portaria-AGU 572/2011, consolidada pelos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, bem como por pesquisa mercadológica por empresas sediadas em Canaã dos Carajás.
Note-se que não foi apresentado mapa e/ou resumo de cotações, tampouco o preço foi justificado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação.
A dotação orçamentária, vinculada ao Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicada pelo assessor contábil, prevista na Lei Orçamentária Anual/2021
11 Lei-Munic.-Criação-do-Conselho-Munic.-de-Saneamento-Basico.pdf (xxxxxxx.xx.xxx.xx)
12 xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxx-xxxxxxxxx-0000-00-xx-00-0000000000000.xxx
(Lei Municipal nº 2.662/2020), mas não informa a previsão no planejamento orçamentário de 2022, ano da execução do contrato.
A minuta do contrato não foi atestada pelo parecer jurídico (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993).
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e, de acordo com parecer jurídico, considera-se regular e legal a modalidade escolhida para o objeto proposto, com fulcro no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, vez que atestadas o serviço técnico especializado, a singularidade, a notória especialização e a confiabilidade, atendendo o disposto no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, Súmula 252/2010 do TCU e a Resolução 14.495-TCM/PA.
Portanto, a Controladoria Interna é favorável à contratação da M. C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI (CNPJ nº **.828.377/0001-**),
desde que atendidas as recomendações exaradas neste parecer:
a) Anexe-se Portaria da Comissão Permanente de Licitação vigente;
b) Solicite-se à Engenheira Sanitarista Xxxxxxxxx Xxxxx Brito que defina, de forma clara e objetiva, o objeto da contratação, bem como defina o cronograma de execução dos serviços (art. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993), a fim de se analisar a legitimidade da demanda, em consonância com a Lei Complementar nº 2.547-2/2012, e Lei Municipal 2.601/2016, bem como se se trata de serviço continuado (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993);
c) Após manifestação técnica, solicite-se manifestação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à demanda no âmbito de sua competência estabelecida na lei municipal;
d) Ao Presidente da Comissão de Licitação que apresente mapa e resumo de cotações e fundamente a justificativa do preço pactuado;
e) Em seguida, solicitem-se informações da Assessoria Contábil quanto à dotação orçamentária para 2022;
f) Encaminhe-se à assessoria jurídica para atestar a minuta de contrato;
g) Atualize-se as certidões de regularidade fiscal e trabalhista;
h) Observem-se as regras de publicidade e transparência pública;
i) Após a contratação, nomeia-se fiscal técnico para o contrato, em consonância com o objeto definido, cientificando-o das atribuições quanto ao acompanhamento da execução contratual;
j) Encaminhe-se cópia do contrato ao Conselho Municipal de Saneamento (art. 13 da Lei Municipal nº 2.600/2016), para realização do controle social.
Jacundá/PA, 11 de janeiro de 2022.
XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
ZIBETTI:249908628 XXXXXXXX XXXXXXX:24990862899
Dados: 2022.01.11 20:07:52 -03'00'
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Xxxxxxxx Xxxxxxx Controlador Interno Portaria nº 005/2021-GP