CONTRATO PADRÃO PARA SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA EM NUVEM E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE, E OUTRAS AVENÇAS, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO PADRÃO PARA SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA EM NUVEM E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE, E OUTRAS AVENÇAS, NA FORMA ABAIXO:
Estes são os Termos Gerais de Contratação que, de um lado MANDIC S.A., com sede à Avenida Perdroso de Morais, nº 433, na cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.700.392/0001-52, representada na forma de seus atos constitutivos, e de outro lado, o CLIENTE qualificado na PROPOSTA COMERCIAL, devidamente representado na forma de seus atos constitutivos e cujas informações se presumem verdadeiras e legítimas para todos os efeitos legais, conjuntamente denominadas “Partes”, resolvem, de comum acordo, aplicar e aceitar como válidas para o Contrato de Soluções de Tecnologia em Nuvem e Licenciamento de Software, que se aperfeiçoa com a assinatura da Proposta Comercial (Parte Integrante do Contrato) e que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I. OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato - devidamente registrado perante o 8º. Registro de títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 1361170 - o licenciamento de software relativo a soluções de tecnologia em nuvem e o licenciamento outros softwares, tudo de acordo com as condições e modalidades descritas na PROPOSTA COMERCIAL e nas respectivas Especificações da Solução disponível na PROPOSTA TÉCNICA, documentos estes que fazem parte integrante do presente contrato.
II. DEFINIÇÕES
“CLOUD COMPUTING”: ou também conhecido como “computação em nuvem” pode ser definido como um modelo no qual a computação (processamento, armazenamento e softwares) está em algum lugar da rede e é acessada remotamente, via internet.
CONTRATANTE: pessoa jurídica que aceite os termos e condições das soluções da MANDIC mediante assinatura de TERMO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL.
CONTEÚDO: todos e quaisquer dados eletrônicos, inclusive material áudio-visual e “emails de marketing” transmitidos, divulgados, disponibilizados, armazenados e/ou acessados através de “cloud computing” pela CONTRATANTE, em quaisquer servidores e/ou web sites hospedados na MANDIC incluindo softwares e sistemas operacionais relacionados.
EQUIPAMENTOS DA MANDIC: quaisquer bens, incluindo equipamentos de hardware, servidores, softwares, sistemas operacionais, entre outros, utilizados pela MANDIC nas soluções contantes no presente instrumento, ou por ela disponibilizados à CONTRATANTE. Os EQUIPAMENTOS DA MANDIC, especificamente disponibilizados à CONTRATANTE, estão discriminados na PROPOSTA COMERCIAL.
PAINEL DE CONTROLE: site disponibilizado pela MANDIC, acessível via internet exclusivamente por CONTRATANTES da MANDIC, de modo a viabilizar: (i) o acompanhamento, pela CONTRATANTE, das soluções prestados pela MANDIC; (ii) veiculação de comunicações e informações diversas dirigidas à CONTRATANTE pela MANDIC; e (iii) update/atualizações e alterações contratuais, da plataforma de utilização ou dos softwares, quando o sistema correspondente houver sido implementado pela MANDIC; (iv) gestão administrativa e técnica da conta de hospedagem. Algumas operações realizadas no painel de controle somente serão confirmadas se realizadas mediante login e senha da CONTRATANTE.
IDC ou INTERNET DATA CENTER: edificação administrada mantida pela MANDIC, provida de infra-estrutura para proporcionar acesso aos softwares e às soluções objeto do presente contrato.
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Funcionário ou preposto nomeado pela CONTRATANTE, com poderes para representá-la nos assuntos técnicos, podendo, para tanto, solicitar alterações na configuração do software e d solução inicialmente contratados, recomendar o ingresso de pessoal do IDC e receber comunicações da MANDIC.
ATIVAÇÃO DO SOFTWARE E DAS SOLUÇÕES: Evento que marcará a disponibilidade de acesso ao Software e às soluções à CONTRATANTE e que será considerado, para efeitos de cobrança, a data de assinatura do contrato.
HOSPEDAGEM: Atividade técnica complexa que consiste na instalação e guarda de equipamentos eletrônicos
próprios ou de terceiros, e respectivos conteúdos, concentrados num mesmo ambiente (IDC), bem como na viabilização de acesso de tais equipamentos ao ambiente de rede, de modo a permitir a troca e o manuseio de dados mediante a utilização dos recursos de interligação proporcionados por agentes do setor.
PROPOSTA COMERCIAL: Apresentação em papel timbrado da MANDIC, devidamente numerada e datada, contendo a descrição dos softwares e soluções a serem disponibilizados pela MANDIC ao CONTRATANTE e as condições comerciais ajustadas.
SLA (SERVICE LEVEL AGREEMENT): Acordo de nível de serviços entre as partes.
III. CONSIDERANDO QUE
a) A MANDIC é empresa precursora em acesso e comunicação via web e, vem atuando no mercado brasileiro com notoriedade, inovação e qualidade em atendimento ao cliente nas soluções de informática e tecnologia, tendo como foco “Soluções de Tecnologia em Nuvem” para empresas em geral, possuindo softwares que apoiam tais soluções e profissionais capacitados e com experiência neste ramo de atividade, pautados nos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios, bem como nas práticas de mercado;
b) É intenção da CONTRATANTE, por reconhecer a notoriedade da MANDIC e a qualidade de seus provedores e softwares, firmar o presente, para que possa utilizar de seus recursos tecnológicos;
c) A MANDIC garante que não infringe e não infringirá Direitos à Propriedade Intelectual/autoral/industrial de qualquer terceiro, bem como que nenhum item, parte ou componente das soluções ora contratadas não infringem ou infringirão, qualquer direito de propriedade intelectual de quaisquer terceiros.
d) As partes, após processo de negociação, em que foram amplamente debatidas as necessidades e definidos os escopos da contratação, chegaram a um entendimento comum e desejam ratificá-lo expressamente por meio do presente Contrato de Soluções em Cloud e Licenciamento de Software que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
IV. PRAZO
a) O prazo do presente Contrato está estipulado na PROPOSTA COMERCIAL, tendo seu início na data informada na Proposta e renovando-se automaticamente por igual período.
V. RESCISÃO
a) O presente contrato considerar-se-á imediatamente rescindido, independentemente de notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
i. falência de qualquer das partes;
ii. caso fortuito ou força maior;
iii. se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculado, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato, inclusive por meio do não pagamento da mensalidade ou anuidade pactuada no anexo comercial.
b) Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação dos débitos em aberto à época.
c) A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes dos produtos já contratados.
d) Na hipótese de término antecipado do contrato por iniciativa da CONTRATANTE, poderá ser praticada multa pela CONTRATADA conforme cláusula de multa de recisão.
e) Na hipótese de término antecipado do contrato por iniciativa da MANDIC, poderá ser praticado ressarcimento de valores eventualmente adiantados bem como multa sobre mensalidades restantes conforme cláusula de multa de recisão.
MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA - A multa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal pelas soluções contratadas, multiplicado pelo número de meses remanescentes para o término do prazo contratual, conforme a fórmula de cálculo abaixo:
▪ V = Vm x 0,50 x (nT – nO), onde:
▪ V = Valor a ser pago pelo CLIENTE.
▪ Vm = Valor mensal pela solução contratada.
▪ nT = Número total de meses do Contrato (ou do período prorrogado).
nO = Número de meses decorridos a partir da assinatura ou prorrogação do Contrato, conforme o caso, até a data do término do Contrato ou período prorrogado
f) Em caso de cancelamento por solicitação da CONTRATANTE, a MANDIC não se obriga a manter os dados, podendo removê-los conforme julgar conveniente.
VI. PAGAMENTO E REAJUSTE
a) O custo e as condições de pagamento contratados estão indicados na PROPOSTA COMERCIAL, a ser pago pela CONTRATANTE à MANDIC.
b) O pagamento da CONTRATANTE à CONTRATADA deverá ser realizado na data previamente acordada entre as partes.
c) Os valores indicados na PROPOSTA COMERCIAL, estão sujeitos a correção monetária anual de acordo com o IGP-M (FGV), acumulado desde a data de início da vigência do contrato até a data de cada efetivo reajuste. Caso a legislação seja alterada, de forma a se permitir reajuste em periodicidade menor que 1(um) ano, tal possibilidade será imediatamente aplicada ao presente Contrato, na menor periodicidade permitida por lei.
d) Caso o o IGP-M (FGV) venha a ser extinto, será automaticamente aplicado o índice que legalmente o substitua. Em caso de sua extinção, ou da extinção de seus substitutos, será utilizado o índice então vigente que a critério da MANDIC melhor reflita a inflação.
e) Em caso de aumento de alíquota dos tributos incidentes sobre os produtos ora contratados, ou da imposição de novos tributos relativos a eles, o valor acrescido será repassado mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ao preço dos produtos, com o que concorda a CONTRATANTE.
f) Em caso de alterações de alíquotas e tributos, os preços serão praticados nos produtos referenciados;
g) Em caso de aumento de custos de licenciamento dos produtos ora contratados, o valor acrescido será repassado mediante aviso prévio de 60 (sessenta dias), ao preço dos produtos, com o que concorda a CONTRATANTE.
h) A NFE (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser emitida imediatamente após assinatura do contrato.
i) Os vencimentos serão mediante a data de assinatura do presente contrato, conforme tabela abaixo:
Xxxx xx Xxxxxxxxxx Contrato | 01 -09 | 10 – 19 | 20 - 31 |
Vencimentos - Dia do Mês | 1 | 10 | 20 |
j) Os boletos estarão disponíveis no portal do cliente e devem ser resgatados também em possíveis paralisações pontuais ou seletivas dos Correios;
k) Xxxxxxxxx não identificados na conta corrente da contratada não serão reconhecidos como válidos e até à sua plena identificação e conciliações referentes;
VII. INADIMPLEMENTO
a) Caracteriza-se inadimplemento contratual da CONTRATANTE a infração de qualquer cláusula ou descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste contrato e ou documentos que o integram.
b) O descumprimento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento de qualquer importância nos prazos e forma previstos neste instrumento, e em seus anexos, sujeitá-la-á, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
i. Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 0,033
% (zero, zero trinta e três por cento) ao dia, até a data da efetiva liquidação;
ii. Todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial, ou então, 10% (dez por cento) no caso de intervenção extrajudicial de advogado.
iii. A cobrança poderá ser realizada por empresa de especializada, que fará contato diretamente com o(a) contratante para recebimento dos valores em atrasos e/ou não pagos;
iv. Os títulos em aberto poderão seguir para negativações em órgãos de proteção ao crédito, protestos e ajuizamentos;
v. Xxxxx contratações não serão permitidas enquanto permanecerem em aberto valores em atrasos e/ou não pagos.
VIII. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, SOCIETÁRIOS E DA NÃO CONTRATAÇÃO
As partes CONTRATANTES, por força do presente contrato, não manterão qualquer vínculo empregatício com funcionários, dirigentes e/ou prepostos umas das outras, nem tampouco se estabelecerá entre elas qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo societário, competindo, portanto, a cada uma delas, particularmente e com exclusividade, o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, na forma da legislação em vigor;
IX. SLA - SERVICE LEVEL AGREEMENT
a) A MANDIC obriga-se a manter as soluções estabelecidas neste contrato, de acordo com as especificações aqui mencionadas, por no mínimo 99,5% do tempo, a cada mês.
b) A MANDIC concederá descontos em caso de interrupção, observado o parágrafo “d” desta cláusula, desde que a interrupção seja maior que a prevista na cláusula “caput”, de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = nx | Vm | |
2880 | ||
Onde: | Vd = Valor do Desconto n = Quantidade períodos inteiros de 15 minutos que a solução ficou indisponível Vm = Valor mensal da licença 2880 = Total de períodos de 15 minutos no período mensal |
c) Para fins de cálculo da quantidade de períodos inteiros de 15 (quinze) minutos, considerar-se-á, como período inteiro de 15 (quinze) minutos, o período de interrupção que seja igual ou superior a 5
(cinco) minutos, ainda que não atinja um período inteiro de 15 (quinze) minutos, exceto no caso do primeiro período de 15 (quinze) minutos de interrupção;
d) Não serão concedidos descontos na ocorrência de quaisquer dos seguintes casos: Operações inadequadas, falhas ou mau funcionamento de equipamento/redes que não sejam de responsabilidade ou de controle direto da MANDIC ou seus prepostos;
i. Falha na infra-estrutura, equipamentos ou rede interna da CONTRATANTE;
ii. Falha de equipamento da MANDIC ocasionada pela CONTRATANTE, desde que comprovado;
iii. Realização de testes, ajustes e manutenções necessárias, desde que notificados com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
iv. Caso fortuito ou força maior.
e) A CONTRATANTE declara-se ciente de que a solução ora contratada está sujeita a inconstâncias decorrentes dos meios de acesso ao mesmo (acesso à Internet), sendo possível que haja indisponibilidade da solução. A MANDIC fica isenta de responsabilidade sobre prejuízos advindos dessa indisponibilidade.
X. DA UTILIZAÇÃO DAS SOLUÇÕES
a) A CONTRATANTE se compromete a não se utilizar as soluções contratadas para enviar ou disponibilizar conteúdo impróprio ou ilegal ou violar direitos de terceiros, sendo de sua responsabilidade TODOS os dados armazenados no sistema contratado;
b) A CONTRATANTE será notificada, por e-mail ou telefone, das principais ocorrências de reclamações de eventual notificações das autoridades competentes sobre ilegalidade do conteúdo armazenado, que forem enviadas à MANDIC;
c) Caso seja constatado pela MANDIC que a CONTRATANTE utiliza as soluções contratadas com a finalidade de armazenagem ou envio de conteúdo ilegal ou impróprio, poderá a MANDIC suspender de imediato as soluções relativas à conta da CONTRATANTE, sem prejuízo da rescisão do presente contrato e da cobrança das Perdas e Danos sofridas pela MANDIC para prestar tais informações.
d) A MANDIC não tem a obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o CONTEÚDO ou os dados transmitidos ou armazenados pela CONTRATANTE na rede, e nem o fará em razão da confidencialidade dos dados da CONTRATANTE e, por conseguinte, a MANDIC não tem e nem terá qualquer responsabilidade sobre quaisquer veiculações, inclusive de caráter ilegal, imoral ou antiético, porventura realizadas pela CONTRATANTE.
e) A CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade pelas operações de e-commerce e/ou e- business, assim entendidas as operações de venda e compra em meio virtual que impliquem transferência de informações confidenciais da CONTRATANTE e terceiros, tais como o número de cartão de crédito, códigos e senhas, entre outros, isentando a MANDIC de qualquer responsabilidade advinda das referidas operações.
XI. POLÍTICAS DE SEGURANÇA
A MANDIC S/A, por princípios e filosofia de atuação, em concordância com as mais relevantes práticas e órgãos não governamentais da Internet mundial, declara ser totalmente intolerante com práticas consideradas de mau uso da Internet, como tentativas de acesso, obtenção de dados e distribuição não autorizados de conteúdos.
Será considerado mau uso das soluções da MANDIC, entre outros:
▪ Transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista, discriminatório ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no Brasil;
▪ Propagar vírus de computador ou qualquer programa de computador que possa causar danos permanentes ou temporários em equipamentos de terceiros;
▪ Transmitir tipos ou quantidades de dados que possam causar falhas em serviços ou equipamentos na rede da MANDIC ou de terceiros;
▪ Utilizar computadores ou a rede de computadores da MANDIC para efetuar levantamento de informações não autorizado (SCAN) na rede de computadores da MANDIC ou de terceiros;
▪ Usar a rede para tentar e/ou realizar acesso não autorizado a dispositivos de comunicação, informação ou computação;
▪ Utilização dos computadores e redes de computadores da MANDIC para a coleta de endereços de e-mail dos seus clientes.
▪ Utilização dos computadores e redes de computadores da MANDIC para a coleta de endereços de e-mail dos seus clientes ou para obtenção ou tentativa de obtenção de quaisquer vantagens ilícitas.
▪ Forjar endereços Internet de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria;
▪ Destruir ou corromper dados e informações de terceiros;
▪ Violar a privacidade e os direitos de terceiros;
▪ Distribuir, via correio eletrônico, grupos de discussão, fóruns e formas similares de comunicação mensagens não solicitadas do tipo “corrente” e mensagens em massa, comerciais ou não (ver “Política AntiSpam”);
▪ Transmitir, distribuir ou armazenar materiais protegidos por direito autoral ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual;
Quaisquer outros usos que violem a legislação vigente no Brasil.
XII. REPRESENTANTE LEGAL, SENHA DA CONTRATANTE E RESPONSÁVEL TÉCNICO
a) A MANDIC atribuirá à CONTRATANTE, única e exclusivamente na pessoa do seu representante legal, uma senha inicial de caráter sigiloso, que deverá ser prontamente substituída pela CONTRATANTE por outra senha de sua escolha. A CONTRATANTE, na pessoa de seu representante legal, será inteiramente responsável pela senha inicial e sucessivas substituições.
b) A MANDIC não incorrerá em qualquer responsabilidade na hipótese de má utilização, quebra de sigilo ou transferência da senha a outrem.
c) A CONTRATANTE, neste ato, confere poderes ao responsável técnico para praticar atos relacionados ao presente Contrato em nome e por conta da CONTRATANTE, inclusive para alterar a configuração da solução inicialmente contratado, recomendar o ingresso de pessoal no IHC e receber comunicações da MANDIC (o “RESPONSÁVEL TÉCNICO”).
d) A CONTRATANTE deverá informar à MANDIC, imediatamente sobre a ocorrência de qualquer substituição do representante legal e/ou RESPONSÁVEL TÉCNICO, bem como sobre qualquer mudança de seus dados constantes na PROPOSTA COMERCIAL.
XIII. MANUTENÇÃO DAS SOLUÇÕES
a) A MANDIC conduzirá manutenção programada de rotina do IHC. Nas hipóteses de manutenção programada de rotina os EQUIPAMENTOS DA MANDIC poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação e a CONTRATANTE poderá ficar impossibilitada de acessá-los, sem que isto gere qualquer responsabilidade para a MANDIC. A CONTRATANTE concorda, desde já, em cooperar com a MANDIC durante os períodos de manutenção programada de rotina. A MANDIC informará à CONTRATANTE, sobre a programação para a realização da manutenção programada de rotina, com antecedência de 15 dias, preferencialmente, e de no mínimo 48 horas para situações iminentes.
b) A MANDIC poderá efetuar manutenção emergencial a qualquer tempo, nessa hipótese os EQUIPAMENTOS DA MANDIC poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação e a CONTRATANTE poderá ficar impossibilitada de acessá-los.
XIV. SIGILO DE CONFIDENCIALIDADE
a) As partes CONTRATANTES comprometem-se a manter a confidencialidade sobre informações que tramitarem nas operações acima descritas, dos dados armazenados no sistema de computação em nuvem bem como sobre todo o conteúdo do presente instrumento, regendo-se pela ética comercial e boa fé.
b) Não serão consideradas “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”, para os efeitos deste instrumento, as informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos que:
i. Na ocasião da sua divulgação por uma das partes que já forem comprovadamente do conhecimento da outra parte, desde que tal conhecimento prévio tenha sido obtido de forma considerada legítima;
ii. Sejam de domínio público;
iii. Sejam objetos de permissão escritos, respeitando os limites e condições dispostas na permissão para a divulgação das informações;
iv. Sejam requisitadas por ordem judicial e/ou da Administração Pública ou cuja divulgação seja determinada por lei, respeitados os estritos limites da requisição ou determinação, e,
v. Sejam necessárias à perfeita execução.
c) As partes obrigam-se a restringir o acesso e manter sigilosas as informações confidenciais transmitidas entre elas, divulgando-as somente aqueles funcionários que delas necessitam para o desempenho das funções que lhe sejam atribuídas por força do presente contrato, firmando com os mesmos, em termo próprio, compromisso de sigilo quanto às informações recebidas.
d) Os compromissos previstos nesta cláusula de confidencialidade são assumidos em caráter irrevelável e irretratável, e sobreviverão ao término de qualquer vínculo comercial ou outro existente entre as partes pelo prazo de 01 (um) ano após o respectivo término ressalvando, porém, à MANDIC o direito de fazer veicular em seu material publicitário e promocional a divulgação do nome empresarial, marcas e demais sinais distintivos da CONTRATANTE.
XV. CONDIÇÕES ESPECIAIS
a) Os conteúdos que estiverem armazenados nos servidores da MANDIC, estarão disponíveis apenas durante o prazo de vigência deste contrato, comprometendo-se a CONTRATANTE a providenciar a transferência dos dados armazenados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o seu término. Expirado este prazo, fica a MANDIC autorizada a excluir os dados armazenados de seus servidores.
b) O presente Instrumento não é firmado em caráter de exclusividade para qualquer das partes. Dessa forma, tanto a MANDIC quanto a CONTRATANTE poderão livremente contratar com terceiros, independentemente do setor de atuação, operações com as mesmas características da presente, sem com isso venham a infringir qualquer dispositivo deste contrato.
c) O presente contrato é realizado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores ou cessionários a qualquer título, sendo regido pelas normas vigentes.
d) A eventual tolerância de qualquer das partes ao exercício de qualquer direito conferido pelo presente contrato não caracterizará renúncia ou novação do direito correspondente, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
e) Eventuais alterações do presente contrato, bem como de seus eventuais aditivos, adiantamentos e prorrogações, somente terão validade se promovidas de comum acordo entre as partes, através de instrumento escrito, subscrito pelos respectivos representantes legais.
XVI. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Na eventualidade de conflito ou dúvida entre as cláusulas aqui avençadas e aquelas estipuladas e constitutivas das PROPOSTAS COMERCIAIS, sempre prevalecerão as deste contrato, por representar o ajuste mais recente.
b) As partes acordam expressamente que faz parte integrante como prova do presente contrato todos os e- mails, fax e demais comunicações eletrônicas trocadas entre as mesmas, devendo ser preservadas em seu formato original para fins de uso como evidência e provas legais judiciais.
c) Se qualquer dispositivo deste contrato for definitivamente considerado ilegal, sua ilegalidade não se estenderá aos demais dispositivos aqui estabelecidos, devendo ser substituído por outro revestido de legalidade, que contemple, na medida do possível, a intenção das partes e que da melhor forma restabeleça o equilíbrio estipulado neste contrato.
d) Para a perfeita execução deste contrato, e com o intuito de se afastar a rescisão automática do mesmo, nenhuma das partes contratantes poderá, em hipótese alguma, oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, inclusive previstas na lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) deste país, ou de lei correspondente de qualquer outro país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. Ainda, fica estabelecido entre as partes, que a infração desta cláusula importará à parte infratora o pagamento de multa contratual no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre a multa estipulada na ação/procedimento em que se apurar o cometimento do ato ilícito, em favor da parte inocente.
XVII. FORO
As partes elegem o Foro do Município de São Paulo, Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato e de seus anexos, com renúncia de qualquer outro, por mas privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes acima qualificadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias, recebendo neste ato uma cópia de cada um dos documentos que o integram, cujo teor declaram conhecer integralmente, tudo na presença das testemunhas abaixo.