CONTRATO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
CONTRATO
CONTRATO N. 09/2016, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA E EMPRESA OI S.A.
CONTRATANTE: União, por intermédio da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária no Estado de Rondônia, CNPJ/MF nº 05.429.264/0001-89, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, XXX: 76.805-902, Porto Velho/Rondônia, neste ato, representada pela Diretora da SECAD, em exercício, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme Portaria de Delegação n. 075/2015.
CONTRATADA: Empresa Oi S.A., devidamente habilitada, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.535.764/0001-43, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x. 00, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx/XX, telefones (00) 0000-0000 / 0000-0000, e-mail xxxxx.xxxxxx@xx.xxx.xx, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, Gerente de Vendas Corporativo, matrícula n. 310806, portador da identidade n. 11832077 SSP-MG e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Gerente de Vendas Corporativo, matrícula n. 20243, portador da identidade n. 4151045 SSP-PE e inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, nos termos da procuração juntada aos autos.
Nesta data, as partes acima qualificadas celebram o presente contrato, decorrente do Processo Administrativo SEI
n. 0000446-67.2014.4.01.8012-JFRO, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, inexigibilidade de licitação, mediante as seguintes cláusulas e condições que dele fazem parte integrante:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, observada a proposta da CONTRATADA (2231351), a qual, independente de transcrição, é parte integrante deste documento naquilo que não o contrarie:
a) Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Local, que compreende a realização de chamadas locais para telefones fixos e móveis (VC1).
b) A prestação de serviço telefônico fixo por intermédio de 30 (trinta) ramais não residenciais.
c) A prestação de serviço telefônico fixo comutado (STFC), na modalidade longa distância nacional e internacional, que compreende a realização de chamadas originadas ou recebidas pelo CONTRATANTE para telefones fixos e móveis (DDD, DDI, VC2 e VC3).
Parágrafo primeiro – O serviço será prestado na sede da Subseção Judiciária de Ji-Paraná situada à Av. Marechal Rondon, 935 - Centro - CEP: 76900-081 - Ji-Paraná - RO.
Parágrafo Segundo - O objeto desta contratação deverá ser prestado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência contratual, exceto nas interrupções programadas e devidamente autorizadas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - O serviço será prestado através de PABX Virtual, com 30 (trinta) linhas telefônicas (ramais) - Número Principal (00) 0000-0000, atualmente instaladas e em funcionamento, o que dispensará inicialmente os custos previstos com os serviços de " Instalação da Faixa de Numeração", previsto no Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA II - DA FUNDAMENTO LEGAL E DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL
a) Lei n. 8.666/1993, e alterações posteriores, especialmente o art. 25, caput;
b) Lei n. 9.472/1997, e alterações posteriores (Lei Geral de Telecomunicações);
c) Decreto n. 6.654/2008, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorga);
d) Decreto n. 3.896/2001, de 23 de agosto de 2001;
e) Resolução n. 426/2005, da ANATEL, e alterações posteriores (aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC);
f) Resolução n. 632/2014, da ANATEL, e alterações posteriores (aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC);
g) Demais normas regulamentares aplicáveis ao caso concreto, expedidas pela ANATEL;
h) Processo Administrativo SEI n. 0000446-67.2014.4.01.8012
CLÁUSULA III - DA JUSTIFICATIVA
A contratação tem por objetivo atender às necessidades de comunicação interna e externa, realizada através de voz, mantendo-a de forma contínua, segura, rápida e eficiente, justifica-se a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de telecomunicações.
CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA
Este Contrato vigerá pelo período de 12 (doze) meses, a contar a assinatura do presente instrumento contratual.
Parágrafo primeiro – O contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, contado do 1º ano de vigência, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo segundo – A prorrogação contratual fica condicionada ao interesse da Administração, à comprovada vantajosidade de preços e condições para a Administração em comparação ao mercado, à disponibilidade orçamentária e à manutenção da boa qualidade na prestação do serviço pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da CONTRATANTE, sem culpa da CONTRATADA, aplica-se o disposto no § 2º do art. 79 da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo quarto – Eventual alteração no prazo de vigência será formalizada por meio de Termo Aditivo a este contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA V - DO PREÇO
O presente contrato tem o valor global estimado de R$ 36.257,06 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), tomando por base os valores dispostos na Planilha de Serviços e Preços Contratados (Anexo I deste instrumento).
Parágrafo primeiro - O preço acima é líquido e nele se encontram computadas todas as despesas com habilitação, garantias, mão-de-obra, prestação de serviços, bem como todos os tributos, impostos e taxas, os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, gastos com transporte, embalagens, prêmio de seguro, fretes, e outras despesas, de qualquer natureza, que se façam indispensáveis à perfeita execução do objeto desta contratação, já deduzidos os abatimentos eventualmente concedidos.
Parágrafo segundo - Obriga-se a contratada a repassar a esta Seção Judiciária todos os preços, descontos e vantagens ofertados dela CONTRATADA ao mercado para empresas de perfil equivalente ao da CONTRATANTE, ou ao mercado de uma forma em geral, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os contratados neste instrumento.
Parágrafo terceiro - Os preços a serem praticados na prestação dos serviços contratados são aqueles constantes da proposta da CONTRATADA, a qual, independentemente de transcrição, é parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será mensal, feito por meio de ordem bancária ao Banco do Brasil S/A, em moeda corrente, até a data de vencimento discriminada na fatura atestada pelo executor do contrato, com o consequente registro no boleto bancário emitido pela CONTRATADA, se for o caso.
Parágrafo primeiro – As faturas serão emitidas e enviadas ao CONTRATANTE com a data de vencimento indicada pelo contratado. Devem estar acompanhadas de um espelho (detalhamento) dos serviços prestados no mês anterior, em layout FEBRABAN ou leitor em mídia CD, que permita filtros de todo o detalhamento da fatura, ou
ainda, por meio eletrônico em site da operadora com acesso seguro. Nesta deverá constar a cobrança dos valores a serem pagos de forma única e será paga após a efetiva prestação do serviço.
Parágrafo segundo – As faturas deverão ser entregues ao CONTRATANTE com no mínimo 10 (dez) úteis de antecedência em relação à data do seu vencimento. Sendo entregues em prazo inferior, entende-se como automaticamente prorrogada a data do vencimento, de modo a manter o prazo aqui estipulado.
Parágrafo terceiro – O documento de cobrança dos serviços efetuados pelas linhas de telefonia fixa deverá agrupar todas as despesas, e conter a discriminação por linha dos serviços utilizados.
Parágrafo quarto – O não recebimento da fatura antes da data de vencimento indicada deverá ser comunicado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, através de sua Central de Atendimento a Clientes ou através de seus postos de atendimento ao público, para que seja emitida nova fatura.
Parágrafo quinto – Havendo erro na fatura, pendência injustificada na execução do serviço, se estes não estiverem de acordo com as especificações estipuladas ou havendo outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, o total dos valores questionados ficará pendente de pagamento, sendo realizado somente o pagamento do valor não questionado, de forma que a CONTRATADA tome as medidas saneadoras necessárias, sem que tal medida implique em multa ou suspensão dos serviços contratados.
a) A CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da contestação apresentada pela CONTRATANTE para apresentar os motivos que justifiquem as cobranças contestadas.
b) No prazo máximo de 10 (dez) dias após o disposto no item "a", dever-se-á chegar a um consenso dos valores devidos.
c) O não cumprimento dos prazos dispostos nos itens "a" e "b" ensejará a validação do valor consignado pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA anular em definitivo os valores contestados.
d) Sendo os valores contestados devido à CONTRATADA, esses deverão ser cobrados na fatura posterior.
e) Caso os valores contestados tenham sido pagos na fatura correspondente com confirmação posterior de que foram indevidos, a CONTRATADA deverá realizar a devolução por meio de compensação por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à data da identificação da cobrança indevida, respeitado o ciclo de faturamento, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo sexto – Na forma do art. 78, e parágrafos seguintes, da Resolução n. 632/2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, a CONTRATADA deve apresentar ao CONTRATANTE a cobrança dos valores relativos aos serviços prestados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço. A cobrança de serviço prestado em prazo superior ao estabelecido neste parágrafo deve ocorrer em fatura separada, salvo manifestação em contrário por parte do CONTRATANTE, sem acréscimo de encargos.
Parágrafo sétimo – As chamadas recebidas a cobrar nos terminais do CONTRATANTE, pressupõem tenham sido autorizadas pela mesma e serão incluídas nas faturas mensais de prestação do serviço.
Parágrafo oitavo – A cobrança de serviços de telefonia em nome de terceiros, não previstos no objeto deste Contrato, e que utilizem o Serviço Telefônico Fixo Comutado como forma de acesso, somente poderão ser faturados mediante prévia autorização do CONTRATANTE. A cobrança indevida de tais serviços não contratados autoriza o CONTRATANTE a glosá-los no ato do pagamento .
Parágrafo nono – A cobrança a que se refere o parágrafo anterior, se aceita pelo CONTRATANTE, dependerá, ainda, da prévia anuência da ANATEL.
Parágrafo dez – O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos desta contratação.
Parágrafo onze – Na forma do art.85, parágrafo único, inciso I, da Resolução n. 632/2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, os valores cobrados indevidamente serão devolvidos à CONTRATADA em compensação por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo do art. 83, respeitado o ciclo de faturamento, sob pena de glosa e penalidade registrada neste contrato.
Parágrafo doze – De acordo com a Lei n. 9.430/1996, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, de 11 de janeiro de 2012, serão retidos, no ato do pagamento, os valores relativos aos Tributos Federais (IRPJ, CSLL, COFINS E PIS/PASEP), salvo se a empresa CONTRATADA apresentar prova de opção pelo modelo simplificado de tributação.
Parágrafo treze - Não será paga os serviços dos dias que superarem 24 (vinte e quatro) horas de interrupção ou falha impeditiva do funcionamento do sistema digital em que a CONTRATANTE não seja a responsável, exceto por motivo justificado e aceito pela Administração.
Parágrafo quatorze – Para fins de pagamento, será realizada consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou verificada/comprovada a validade das certidões abaixo. Caso a empresa não esteja cadastrada ou alguma certidão esteja vencida, o fato será comunicado à CONTRATADA para regularização através da apresentação das referidas certidões em plena validade, em prazo a ser estipulado pelo Gestor do Contrato, sob pena de multa e rescisão contratual:
a) Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS;
b) Certidão Negativa de Débitos/INSS;
c) Certidão Negativa Conjunta perante a Receita Federal; e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo quinze - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos moratórios será calculado pela fórmula I x N x VP = EM, onde:
a) I = Índice de compensação financeira = 0,00016438 (6/100/365);
b) N = Números de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
c) VP = Valor do pagamento em atraso;
d) EM = Encargos moratórios devidos.
CLÁUSULA VII – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Os serviços serão executados pelo contratado com observância das condições e especificações dispostas nas Cláusulas Contratuais e Proposta da Empresa.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA não poderá cobrar durante a execução do contrato quaisquer valores de serviços não previstos no Contrato.
Parágrafo segundo - A CONTRATADA deverá manter a faixa de numeração já existente na Subseção Judiciária de Guajará-Mirim – a chamada “portabilidade”, exceto nos casos onde seja comprovada impossibilidade técnica.
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA deverá manter a sua rede limpa de grampos ou qualquer outra forma de escuta de forma a garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade das conversações, salvo autorização por ordem judicial.
Parágrafo quarto - A CONTRATADA deverá fornecer, na assinatura do Contrato, mantendo atualizada no decorrer da vigência deste, planilha contendo os nomes, telefones e endereços eletrônicos (e-mail) das pessoas ou áreas responsáveis pelo atendimento ao CONTRATANTE.
Parágrafo quinto - A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, inclusive se responsabilizando totalmente pela sua qualidade, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir à outra empresa a responsabilidade pela prestação de serviço.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxxx a vigência contratual, a CONTRATADA deverá cobrar em sua fatura mensal as quantidades efetivamente utilizadas dos serviços prestados, observado os valores unitários.
Parágrafo sétimo - As solicitações à CONTRATADA para alterações de configuração deverão ser atendidas em 10 (dez) dias úteis e a ampliação da rede deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encaminhamento da solicitação a CONTRATADA, sem ônus para CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo - Por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CONTRATADA, mediante comunicado por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e sem ônus para o CONTRATANTE poderá promover modificações nos meios de transmissão e equipamentos de multiplexação de sua propriedade que suportem o serviço oferecido.
a) Caso haja previsão de interferência no desempenho do serviço, a CONTRATANTE deverá ser comunicada pela CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
b) A CONTRATANTE terá 12 (doze) horas para analisar e retornar, por escrito para a CONTRATADA, quando será definido o período máximo permitido para interrupção.
c) Após autorização da CONTRATANTE para manutenção, o serviço não será considerado indisponível para o cálculo da disponibilidade e demais penalidades aplicáveis ao assunto, exceto nos casos em que a interrupção seja superior ao prazo máximo permitido pela CONTRATANTE.
d) Caso a CONTRATANTE não seja comunicada no prazo estabelecido ou não concorde com a manutenção, o serviço obrigatoriamente será considerado como indisponível para o cálculo da disponibilidade.
Parágrafo nono - as falhas e interrupções que venham a ocorrer na prestação dos serviços serão sanadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do recebimento, pela Contratada, da solicitação do Gestor do Contrato.
Parágrafo dez - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, à exceção das supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA VIII - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
Constituem direitos do CONTRATANTE, além de outros constantes no presente Contrato, os seguintes:
a) não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do serviço;
b) credenciar qualquer pessoa ou instituição para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade;
c) manter atualizados os documentos próprios dos registros de fornecimento que tenham sido realizados pela
CONTRATADA;
d) promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando, em registro próprio, as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte dessa;
e) encaminhar reclamações ou representações contra a CONTRATADA junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor;
f) controlar as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas;
g) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela(s) licitante(s) vencedora(s), inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Seção Judiciária do Estado de Rondônia, não devam ser interrompidos;
h) solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços na data da emissão das contas telefônicas;
i) emitir, por intermédio do Gestor do Contrato, atos opinativos sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas neste instrumento e à proposta de aplicação de sanções;
Parágrafo único – A fiscalização / execução do presente Contrato será realizada pelo Supervisor da Seção de Suporte Administrativo e Operacional da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - SESAP-JIP, ou de seu substituto.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras constantes do presente Contrato, discriminadas abaixo:
a) Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, conforme Cláusula Sexta deste Contrato;
b) Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto, quando necessário, desde que se apresentem devidamente identificados como funcionários da contratada, tornando disponível as instalações e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando for o caso;
c) Proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste Contrato;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados credenciados pela
CONTRATADA, atinentes ao objeto contratual;
e) Responder pelos débitos gerados pela utilização dos serviços, ainda que findo o prazo da contratação, nos termos
da legislação aplicável;
f) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados e documentar a ocorrência de problemas;
CLÁUSULA X - DOS DIREITOS DA CONTRATADA
Constituem direitos da CONTRATADA, além de outros constantes no presente Contrato:
a) obter de outras Prestadoras informações de seu interesse que sejam necessárias à prestação do serviço, inclusive em relação às questões de faturamento e cobrança;
b) proceder de forma direta ou através de terceiros, quando for o caso, ao faturamento e à cobrança dos valores devidos pelo CONTRATANTE, pela prestação dos serviços;
CLÁUSULA XI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras constantes do presente instrumento contratual:
a) oferecer ao CONTRATANTE a fruição do serviço com padrões de qualidade, regularidade, pontualidade, segurança, atualidade, cortesia, eficiência e modicidade de tarifas, de forma meticulosa e constante, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, e respondendo eficiente e prontamente às correspondências e reclamações do CONTRATANTE;
b) garantir o efetivo e contínuo funcionamento do sistema de comunicações, arcando com o ônus decorrente de paralizações que ultrapassam os limites permitidos;
c) sanar as falhas, suspensões e interrupções injustificadas que venham a ocorrer na prestação dos serviços em qualquer dia da semana, finais de semana ou feriados, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação da CONTRATADA, desde que não acarrete prejuízo imediato à prestação do serviço, hipótese em que o prazo será reduzido por decisão da CONTRATANTE;
d) dar ao CONTRATANTE tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
e) fornecer, na forma solicitada pelo CONTRATANTE, demonstrativo de utilização do serviço por linha, e informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
f) garantir a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;
g) informar previamente ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente, especialmente as relacionadas à suspensão dos serviços pela Contratada;
h) suspender ou interromper o serviço, ou parte dele, prestado sempre que solicitado. Não suspender ou interromper a prestação dos serviços sem prévia solicitação ou autorização do CONTRATANTE, devendo comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos necessários;
i) comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
j) implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz, assim como apresentar seus empregados, para execução de serviços necessários na sede do CONTRATANTE, devidamente identificados;
k) não transferir a outrem, no todo ou em parte o objeto contratado, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
l) Não veicular publicidade acerca da contratação, salvo com autorização expressa da CONTRATANTE;
m) garantir a privacidade nos documentos de cobrança;
n) manter central de atendimento e de informação funcionando 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas durante todos os dias da semana, com acesso gratuito, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelo CONTRATANTE e seus usuários;
o) manter-se em dia, durante a execução do presente Contrato, com todas as condições de habilitação legalmente exigidas, apresentando, sempre que solicitada, comprovação de sua adimplência junto à Seguridade Social, ao
FGTS, à Receita Federal e à Justiça do Trabalho;
p) sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA prestar todos os esclarecimentos solicitados e acatar as reclamações formuladas;
q) responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços objeto do presente Contrato, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior sob comprovação, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de responsabilidade, o fato de o CONTRATANTE proceder à fiscalização ou ao acompanhamento da execução dos referidos serviços;
r) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados ou prepostos, ou a mando destes, inclusive contra direitos de terceiros;
s) Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, arcando com os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato e assegurando os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços oferecidos na proposta;
t) aceitar, atendendo à conveniência e necessidades do CONTRATANTE, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, na forma do artigo 65, § 2 º, da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA XII - DA SUBCONTRATAÇÃO
É permitida a subcontratação dos serviços de telefonia de longa distância, desde que a cobrança de tais serviços seja realizada pela CONTRATADA.
Parágrafo único - É vedada a subcontratação dos serviços de telefonia local sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XIII - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA responsabiliza-se pelos acidentes de trabalho, quebra ilegal de sigilo e demais danos causados por seus prepostos ou empregados ao CONTRATANTE ou a terceiros durante e em consequência da execução do serviço contratado, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, ainda que praticados involuntariamente, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior, sob comprovação, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de responsabilidade, o fato de o CONTRATANTE proceder à fiscalização ou ao acompanhamento da execução dos referidos serviços;
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA arcará com todos os prejuízos advindos do disposto no caput desta cláusula, incluindo indenizações a terceiros, despesas judiciais e honorários advocatícios, resultantes de ações judiciais a que o CONTRATANTE for compelido a responder, caso os serviços prestados, peças e equipamentos fornecidos, por força deste contrato, violarem direitos de terceiros;
Parágrafo segundo – A CONTRATADA ressarcirá ao CONTRATANTE pelos prejuízos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE, em decorrência do disposto nesta cláusula, mediante desconto a ser efetuado no pagamento do mês subsequente, ou, na inexistência de créditos, por depósito em conta corrente da União, ou, se for o caso, através de cobrança judicial.
CLÁUSULA XIV - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
Na forma dos art. 81 a 84, da Resolução n. 632/2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, o CONTRATANTE tem o direito de contestar os débitos lançados em sua fatura discriminativa de serviços, mediante contestação dirigida à CONTRATADA, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação à distância.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA responderá os questionamentos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da contestação, por escrito, a menos que o CONTRATANTE opte expressamente por outro meio.
Parágrafo segundo - Caso o CONTRATANTE conteste os débitos lançados em sua integralidade, sua cobrança será suspensa até que a CONTRATADA examine o cabimento da contestação apresentada.
Parágrafo terceiro - Caso o CONTRATANTE apresente contestação parcial, a CONTRATADA emitirá novo documento de cobrança contemplando o pagamento da parte incontroversa, o qual, quando efetuado, suspende a cobrança da quantia impugnada e os prazos de suspensão ou bloqueio do serviço, isentando o assinante de quaisquer juros ou multa até o vencimento da nova fatura.
Parágrafo quarto - Caso a CONTRATADA conclua pela improcedência da contestação, o pagamento dos valores contestados pelo CONTRATANTE somente poderá ser exigido quando a CONTRATADA comprovar a prestação dos serviços objeto da contestação.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx a CONTRATADA conclua pela procedência da contestação e a fatura contestada tenha sido paga pelo CONTRATANTE, a devolução, pela CONTRATADA, de valores cobrados indevidamente, deve ocorrer em compensação por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à data da identificação da cobrança indevida, respeitado o ciclo de faturamento, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Parágrafo sexto - A CONTRATANTE terá o prazo de 3 (três) anos, para contestar junto à CONTRATADA valores contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.
CLÁUSULA XV – DA ALTERAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE DO CONTRATO
Havendo justificado interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser alterado nos casos e nas condições previstas no art. 65, da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de as tarifas, preços e descontos originalmente ofertados se revelarem desvantajosos para a Administração, o CONTRATANTE poderá solicitar sua revisão contratual, com a finalidade de ajustá-los à realidade do mercado.
Parágrafo segundo - As tarifas e preços unitários do STFC das modalidades ora contratadas serão reajustadas na forma e data-base estabelecidas pela ANATEL, observando-se sempre intervalo não inferior a 12 (doze) meses entre as datas-bases dos reajustes concedidos, ou, quando do primeiro reajuste, da data de apresentação da proposta, sendo:
a) reajuste com base na variação do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, adotando-se a seguinte fórmula:
Fórmula de cálculo:
Pr = P + (P x V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual obtida na forma do parágrafo segundo desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
b) Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
i) Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
ii) Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
c) O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, nos termos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Excetua-se os casos em que as tarifas são reajustadas conforme disposição da ANATEL, em que a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico a qualquer momento, mediante comprovação do fato do príncipe e seus reais reflexos nos valores do presente contrato, o que será devidamente analisado pela CONTRATANTE.
Parágrafo quarto - As reduções de tarifas determinadas pela ANATEL deverão, igualmente, ser repassadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, a partir da mesma data-base das tarifas reduzidas.
Parágrafo xxxxxx - Xx reajustes de tarifas serão expressamente comunicados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA a iniciativa, o encargo dos cálculos e a apresentação do Plano de Serviços aprovado pela ANATEL.
CLÁUSULA XVI - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Em casos de inadimplência, a CONTRATADA sujeita-se, ainda às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei n. 8.666/1993 e demais dispositivos deste instrumento, assegurando-se, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo primeiro - Pelas inexecuções parciais ou totais de cláusula contratual e pelas suspensão/interrupção dos serviços objeto do presente contrato por prazo superior ao previsto para os reparos, excetuadas as interrupções excepcionais do serviço decorrentes de situação de emergência, ou as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, obedecidas as cláusulas referentes à prestação, ou interrupção, dos serviços aqui presentes, fica a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, da forma correspondente:
a) até 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor anual estimado do contrato, por atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas na execução de serviços que solucionem problemas de degradação da qualidade ou interrupção, total ou parcial, dos serviços contratados ou no cumprimento das demais regras contratuais, tais como apresentação de relatórios, faturas, comprovantes e documentos exigidos, e outras que denote em inexecução parcial da obrigação assumida, limitado a 15 (quinze) dias;
b) até 10% (dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, em caso de o atraso de que trata a alínea “a” superar 15 (quinze) dias, cumulativamente com a multa lá aplicada;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias e/ou inexecução total da obrigação assumida, ou de falha ou omissão resultante de culpa ou dolo da CONTRATADA que conduza à rescisão unilateral do contrato a bem do serviço público.
Parágrafo segundo - Demais descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, sujeitará à contratada a multa de 2% (cinco por cento) do valor mensal estimado do contrato e por ocorrência.
Parágrafo terceiro - Poderão ser aplicadas ainda à contratada, nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, nas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações estipuladas neste instrumento, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa punitiva de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo quarto - As sanções de natureza pecuniária, sempre que possível, serão descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
Parágrafo quinto - Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
Parágrafo sexto - Na superveniência de fatos excepcionais ou imprevisíveis, que impeçam o cumprimento total ou parcial deste contrato, deverá a CONTRATADA apresentar justificativa por escrito, juntando documentos comprobatórios, contemporâneos à ocorrência, para apreciação do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo - A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
Parágrafo oitavo - A aplicação da penalidade ocorrerá após a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, cabendo recurso de sua aplicação, nos termos do art. 109, da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo nono - As penalidades aplicadas serão registradas no SICAF.
CLÁUSULA XVII - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com a execução deste Contrato serão atendidas, no presente exercício, à conta dos recursos consignados no Elemento Despesa 339039, Programa de Trabalho 096903.
Parágrafo primeiro- Foi emitida Nota de Empenho Estimativo para atender as despesas decorrentes do presente Instrumento.
Parágrafo segundo - Para os exercícios futuros, a despesa oriunda desta contratação correrá à conta dos recursos orçamentários destinados ao atendimento de mesma natureza, extraindo-se, para tanto, a respectiva nota de empenho.
CLÁUSULA XVIII - DA RESCISÃO ENTRE AS PARTES
A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei n. 8.666/93, conforme abaixo:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo primeiro - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, resguardando-se ao CONTRATANTE o direito de promover contratações para a continuidade dos serviços, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Parágrafo segundo - A rescisão unilateral será determinada por ato unilateral e escrito da Administração ou por acordo entre as partes, nos termos do art. 79, da mesma Lei.
Parágrafo terceiro - No caso de rescisão por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo quarto - No procedimento que visa à rescisão do contrato, em observância ao contraditório e à ampla defesa, será assegurado à CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e produção de provas, sem prejuízo da adoção motivada de medidas cautelares por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo quinto - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA XIX – DAS DEMAIS CONDIÇÕES E INFORMAÇÕES
Integram este Contrato, dele fazendo parte permanente, independente de transcrição, a Proposta final apresentada pela CONTRATADA, naquilo em que esta não colidir com os termos contratuais.
Parágrafo primeiro – O CONTRATANTE designará gestor do contrato, a quem caberá fiscalizar a plena execução do contrato, registrar ocorrências, assim como diligenciar junto à CONTRATADA quanto aos assuntos inerentes à presente contratação.
Parágrafo segundo - Os expedientes da CONTRATADA relativos ao contrato serão destinados ao gestor do contrato, no seguinte endereço: Av. Marechal Rondon, 935 - Centro - CEP: 76900-081 - Ji-Paraná - RO, ou através do e-mail xxxxx.xxx@xxx0.xxx.xx, identificando o item contratual pertinente.
Parágrafo terceiro - Aos casos omissos serão aplicadas a Lei n. 8.666/93, de 21.06.93, e alterações subsequentes, a Lei n. 8.078/1990, e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro (Lei. n. 10.406/2002), além do Decreto n. 2.271/1997, Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, e normas emitidas pela ANATEL.
CLÁUSULA XX - DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, o presente Instrumento será publicado no D.O.U., em forma de extrato.
CLÁUSULA XXI - DO FORO
Fica eleito entre as partes o Foro da Justiça Federal de Primeira Instância -Seção Judiciária de Rondônia, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Instrumento, com a renúncia de qualquer outro.
E para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, e por estarem as partes certas, justas e contratadas, de pleno acordo, foi lavrado o presente Contrato em ambiente virtual SEI, para uma única finalidade de direito, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelas partes contratantes, para que surta os efeitos legais.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX CANTO
Diretora da Secretaria Administrativa em exercício
Pela Contratante | |
XXXXXXX XXXXXXXXX DO AMARAL Procurador Pela Contratada | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX Procurador Pela Contratada |
ANEXO I - PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS CONTRATADOS
Subseção Judiciária de Ji-Paraná | |||||||
STFC – Instalação ou Reinstalação | |||||||
Descrição do item | Quantidade (unidade) (A) | Tarifa Unitária (R$) (B) | Total (R$) (A*B) | Desconto ofertado (%) (C) | Tarifa Unitária com desconto (R$) (D) = B*(1-C/100) | Valor Total (R$) (E)=(A)*(D) | |
Instalação da faixa de numeração (cobrada uma única vez)¹ | 30 | 15,57 | 467,10 | 0 | 15,57 | 467,10 | |
Portabilidade de números telefônicos (cobrada uma única vez) | 30 | - | - | - | - | - | |
STFC – Assinatura | |||||||
Descrição do item | Quantidade (unidade) (A) | Tarifa Unitária Mensal (R$) (B) | Total Mensal (R$) (A*B) | Desconto ofertado (%) (C) | Tarifa Unitária com desconto (D) = B*(1-C/100) | Valor Total Anual (R$) (E)=[(A)*(D)]*12 | |
Assinatura anual da faixa de numeração | 30 | 16,47 | 494,10 | 0 | 16,47 | 5.929,20 | |
STFC - Local - tráfego | |||||||
Descrição do item | Quantidade anual (minutos) (A) | Tarifa Unitária (R$) (B) | Total (R$) (A*B) | Desconto ofertado (%) (C) | Tarifa Unitária com desconto (R$) (D) = B*(1-C/100) | Valor Total Anual (R$) (E)=(A)*(D) | |
Chamada local fixo-fixo | 17.978,53 | 0,13 | 2.337,21 | 0 | 0,13 | 2.337,21 | |
Chamada local fixo-móvel | 10.599,12 | 0,91 | 9.645,20 | 0 | 0,91 | 9.645,20 | |
Xxxxxxx interurbano nacional fixo-fixo | 23.557,15 | 0,66 | 15.547,72 | 0 | 0,66 | 15.547,72 | |
Chamada interurbano nacional fixo-móvel | 975,53 | 1,80 | 1.755,95 | 0 | 1,80 | 1.755,95 |
Xxxxxxx interurbano internacional fixo-fixo | 20,34 | 16,22 | 329,91 | 0 | 16,22 | 329,91 |
Chamada interurbano internacional fixo-móvel | 15,09 | 16,22 | 244,76 | 0 | 16,22 | 244,76 |
VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) | 36.257,06 |
¹Os custos previstos dos serviços de "Instalação da faixa de numeração (cobrada uma única vez)" não serão cobrados no início da contratação, pois as 30 (trinta) linhas telefônicas (ramais) estão instaladas e em funcionamento com a mesma operadora OI S.A.. Esses custos poderão ser cobrados caso haja necessidade de novas instalações ou reinstalação devido a mudança de endereço.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Amaral, Usuário Externo, em 13/07/2016, às 18:06 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa em exercício, em 14/07/2016, às 12:25 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 18/07/2016, às 16:13 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx- processo.htm informando o código verificador 2481435 e o código CRC 7DACA8EF.
0001519-06.2016.4.01.8012 2481435v6