CONTRATO Nº 248/2008 PROCESSO/FAC Nº 2666/2008
CONTRATO Nº 248/2008 PROCESSO/FAC Nº 2666/2008
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC E A EMPRESA BARRO TUR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado a FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC, fundação pública, instituída pela Lei Estadual nº 4.454/83, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.405.292/0001-54, com sede nesta Capital, aqui representada por sua Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, Administrador de Empresa, residente À Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xx. Xxxxxxxx, aptº 401, Bessa, nesta Capital, portador da RG nº 1.034.393 SSP/PB, CPF/MF nº 714.551.594- 68, no uso de sua competência legal, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa BARRO TUR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.412.029/0001-80, Inscrição Estadual nº 16.126.027-6, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, devidamente representada neste ato pelo seu sócio administrador XXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 177, Palmeira, Campina Grande/PB, portador da Cédula de Identidade - RG nº 833.797 SSP/PB e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o presente Instrumento, nos termos da Lei Federal nº nº 8.666, de
23 de junho de 1993– Processo Administrativo/FAC nº 2666/2008, com integral sujeição às normas legais, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato consiste na locação de 01 (um) veículo utilitário tipo VAN, capacidade para 16 (dezesseis) passageiros, a diesel, rádio AM/FM, ano corrente, ar condicionado, seguro total, com motorista e todos os equipamentos exigidos por lei, para atendimento às Oficinas do Saber, no âmbito do Programa Capacitar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela locação do veículo, o valor global de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) durante o período de sua vigência.
Parágrafo Primeiro: Durante a vigência deste Contrato, o mesmo não poderá sofrer nenhum reajuste de preço, assumindo a CONTRATADA o compromisso de manter, na íntegra, todas as condições estabelecidas neste instrumento, sujeitando-se às penalidades legalmente cabíveis pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado de forma mensal, contados da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente discriminado através de processo regular, acompanhado do respectivo carimbo de ATESTO feito por servidor ou comissão devidamente designada, sendo o mesmo feito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo – Sobre o valor correspondente a Nota Fiscal/Fatura do pagamento processado, incidirá à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) relativo à Taxa de Processamento da Despensa Pública – TPDP em favor da Fundação de Ação Comunitária – FAC, de acordo com a Lei Estadual nº 7.947, de 23 de março de 2006.
Parágrafo Terceiro – a CONTRATANTE reterá da CONTRATADA a alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao ISS, como também fará reter a alíquota prevista na legislação do IRPF.
Parágrafo Quarto: a CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura da prestação de serviço, apresentada pela CONTRATADA, recolhendo a importância retida até o dia 02 ao mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou Fatura (redação dada pelo art. 31 da Lei 9.711/88, c/c o art. 146, inciso IV da IN MPS/SRP nº 03/2005.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução correrão, no presente exercício, à conta dos recursos da Classificação Funcional Programática 27.202.08.122.5046.4210.3390.39 – Fonte 070.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de julho de 2009.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
I. A CONTRATADA se obriga a:
1. Entregar o veículo, objeto deste Contrato, nas condições estipuladas na proposta de preço anexada ao Processo/FAC nº 2666/2008 e no prazo acordado entre as partes;
2. Prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva ao veículo;
3. Arcar com todos os custos diretos e indiretos, concernentes à locação do veículo, tais como: pagamento ao motorista e demais encargos previdenciários e trabalhistas, bem como outros encargos resultantes da execução do contrato;
4. Responder por danos diretamente causados à Administração ou a terceiros, provenientes de dolo ou culpa na execução do Contrato;
5. Responsabilizar-se pelo pagamento de multas ocasionadas por infrações às leis do trânsito.
II. Obriga-se a CONTRATANTE a:
1. Entregar o veículo à CONTRATADA, após a expiração do Contrato;
2. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer vício ou irregularidade que venha a ser constatada na locação do veículo.
3. Proceder com o pagamento na data avençada e nas condições pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso algum a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA indenização por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como aquele que resultem de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos, deixando aqui registrado que empregados e prepostos desta empresa contratada não têm qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
B.1) Advertência;
B.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
B.3) Ficará impedido de licitar e contratar com a FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
– FAC, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
B.4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro – Se o valor fixado na multa ou indenização devida não for depositado no Banco Real, Agencia 1188, Conta Corrente nº 8003490 e comprovado perante a CONTRATANTE, será automaticamente descontado da primeira parcela a que a CONTRATADA vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
Parágrafo Segundo – Após aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula, realizar-se-á comunicação escrita a empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial, excluindo as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no CERTIFICADO ESTADUAL DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO – CECH.
Parágrafo Terceiro – Da aplicação das penas definidas nesta Cláusula, caberá a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato.
Parágrafo Quarto – Das penalidades referidas nesta Cláusula, exceto para aquela definida na subalínea “b.4”, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades prevista neste contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão unilateral, a CONTRATANTE reterá os créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA, respondendo ainda a mesma por perdas e danos cobrados administrativamente ou judicialmente.
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Este Contrato poderá ser alterado no todo ou em parte, por acordo entre as partes, podendo ser prorrogado conforme o que determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme prevê os artigos 54, caput e artigo 55, XII da Lei Federal nº 8.666/93 .
CLÁUSULA NONA – DO FORO
O foro competente para dirimir qualquer controvérsia relacionada com o presente contrato é o da Comarca da Capital do Estado da Paraíba, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e idêntico valor jurídico, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos de direito.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2008.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da FAC
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXX XXXXXX
P/Contratada
01 CPF/MF
02 CPF/MF