CONTRATO 058/2022
CONTRATO 058/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 039/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN E A EMPRESA COOLTIVANDO CONSULTORIA LTDA.
Pelo presente instrumento particular de fornecimento que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, portador da CI nº 10094176-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, assistido pela Procuradoria Jurídica Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, OAB/PR nº 61.756/PR em conjunto com o Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº 064.173.979- 63, doravante denominado simplesmente COOLTIVANDO CONSULTORIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.637.073/0001-85, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 181, São Braz, em Curitiba/PR, CEP 82300-340, Fone (00) 00000000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx neste ato representado pelo, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviço na forma do Art. 74°, Inciso I da Lei Federal 14.133/21 e suas alterações, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente contratação, de acordo com o que determina a modalidade Inexigibilidade de Licitação 039/2022, devidamente homologada pelo CONTRATANTE mediante as cláusulas expressas a seguir, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 92, I, Lei 14.133/21)
Cláusula primeira: O presente contrato tem por objeto a Contratação de serviços de informatização do Serviço de Inspeção Municipal e regularização dos produtos de hortifruti através do rastreamento, via do software Cooltivando’s Municipal Inspection System conforme descrição abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTDE . | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Licenciamento de uso do software Cooltivando’s Municipal Inspection System para 02 (dois) usuários - Secretaria de Agricultura e Vigilância Sanitária. Diagnóstico, implantação do software Cooltivando’s Municipal Inspection System para - Secretaria de Agricultura, Vigilância Sanitária e produtores. | mês | 12 | R$ 3.860,00 | R$ 46.320,00 |
2 | Assistência Técnica in loco pós-implantação do software. | hora | 100 | R$ 200,00 | R$ 20.000,00 |
3 | Assistência Técnica remota pós-implantação do software. | hora | 100 | R$ 150,00 | R$ 15.000,00 |
4 | Capacitação para utilização do software pós- implantação do software. | hora | 100 | R$ 180,00 | R$ 18.000,00 |
Parágrafo Primeiro: As quantidades, preços unitários ofertados pela empresa, seguem conforme tabela presente na Cláusula Primeira desse contrato.
Parágrafo Segundo: O valor total do presente contrato correspondente ao preço obtido através de prévia cotação totalizando R$ 99.320,00 (noventa e nove mil e trezentos e vinte reais) no qual se inclui todos os tributos, diretos ou indiretos, sobre a execução do objeto.
Parágrafo Terceiro: Integra e completa o presente Termo Contratual, para melhor caracterização dos fornecimentos e resultados, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas e para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Termo de Referência e suas documentações complementares, anexos a este Contrato e devidamente assinado pela parte CONTRATANTE, sendo os mesmos considerados suficientes para, em complemento a este contrato e a assinatura da CONTRATADA, definir sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado, bem como o CONTRATADO a assumir todas as exigências presentes nos termos retro mencionados.
DA ENTREGA E RECEBIMENTO (Art. 140, Lei 14.133/2021)
Cláusula Segunda: Os serviços deverão ser iniciadas de forma imediata após a emissão da Autorização de Fornecimento/nota de empenho.
Parágrafo Primeiro: Será de total responsabilidade da empresa contratada os fornecimentos de todos os equipamentos e materiais necessários para a elaboração e execução do objeto. Todo o serviço e quantitativo deverá obedecer às especificações do termo de referência em anexo.
Parágrafo Segundo: Não poderá o vencedor do certame recusar-se a entregar os itens solicitados na Nota de Empenho no Município de Piên, mesmo que em pequena quantidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de não aceitação total ou parcial do objeto desta INEXIGIBILIDADE, fica a Contratada obrigada a reiterá-lo de forma a complementá-lo e/ou corrigir possíveis falhas, em até 10 (dez) dias corridos da solicitação, sem qualquer ônus à Administração, logo após a notificação expedida pela Contratante, ou imediatamente; sob pena de incidência nas sanções capituladas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 e multa de 2% da autorização de fornecimento/nota de empenho, ao dia, até o limite de 10 % (dez por cento) do valor contratado no caso de não cumprimento dos prazos e solicitações estabelecidas.
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 140, Lei 14.133/2021)
Cláusula Terceira: O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
a)fiscalizar e atestar a prestação dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste edital;
b)comunicar eventuais falhas na prestação dos serviços, cabendo à licitante vencedora adotas as providências necessárias;
c)garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a prestação dos serviços.
d)emitir pareceres em todos os atos das Administrações relativas à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A empresa contratada deverá apresentar a Nota de Xxxxxxx no ato da entrega, para conferência por parte de servidor responsável pelo recebimento.
Parágrafo Segundo: É designado como fiscal o servidor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula 476512º, lotado na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Terceiro: O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da proponente adjudicatária, nos termos das prescrições legais, podendo levar à rescisão do contrato, sem prejuízo das sanções previstas no presente contrato.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula Quarta: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 141, Lei 14.133/2021).
Cláusula Quinta: Os pagamentos serão realizados mediante apresentação de documentos de quitação das obrigações sociais (INSS e FGTS), e fiscais, juntamente com o aceite do Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município e a Nota Fiscal, da qual já deverá constar a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), se devido for, em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da entrega do produto e respectivas faturas, desde que não haja exigência de complementação e ou correção dos serviços, à luz do presente Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro: A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo contratado, obrigatoriamente com mesmo número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
Parágrafo Segundo O pagamento referente a realização dos serviços de diagnóstico, implantação, configuração e habilitação do Sistema de Inspeção Municipal Informatizado (ITEM 01), deverá ser efetuado o pagamento da primeira etapa após assinatura do contrato e as demais a cada (30) trinta dias subsequentes totalizando 4 parcelas de implantação:
ETAPA | DESCRIÇÃO | VALOR DO CONTRATO (25%) |
1 | Mediante da informatização da estrutura organizacional para instituição do Serviço de Inspeção Municipal POA POV Informatizado. | 25% |
2 | Mediante validação e aceitação de diagnóstico inicial realizado na estrutura de inspeção municipal pré- estabelecida. | 25% |
3 | Mediante validação de organograma e fluxo de operação do SIM/POA/POV. | 25% |
4 | Validação e aceitação do Curso de formação inicial da equipe técnica. | 25% |
O pagamento das mensalidades (item 02) referentes a licença de uso do software será devido após a finalização da fase de implantação do software.
e)O pagamento referente a prestação dos serviços de assistência técnica remota/in loco e de capacitação para uso do software serão efetuados nos 30 dias subsequentes à realização do serviço.
DA GARANTIA
Cláusula Sexta: Fica dispensada a garantia para o item desta Inexigibilidade.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 141, V, Lei 14.133/2021).
Cláusula Sétima: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do crédito indicado pelo código: 07.002.20.606.0008.2017- 0000.00.00.00
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula Oitava: Constitui direitos de o MUNICÍPIO receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro – Constitui obrigações da CONTRATADA:
1. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
2. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente;
3. Atender rigorosamente a legislação, especialmente no que se refere às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx – LGPD;
4. Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como por taxas, impostos, frete e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do contrato.
5. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
6. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7. Manter, mesmo após o término do contrato, às disponibilização das informações obtidas durante a vigência da contratação, ficando desobrigada em realização atualização destas informações;
8. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
9. Providenciar a correção das deficiências apontadas pelo gestor/fiscal, vinculadas à execução do objeto.
10. Todas e quaisquer correções provocadas por erros de implementação para os serviços executados pela contratada, durante a vigência do contrato, deverão ser realizadas, sem custos adicionais para a contratante;
11. Os erros de implementação deverão ser corrigidos pela contratada, num prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da data de comunicação. O esforço para esta correção não será remunerado pelo município à contratada.
12. Prestar todo o suporte técnico necessário para o perfeito funcionamento do software;
13. Realizar a cessão de uso de software on-line, visando facilitar a gestão dos estabelecimentos de produção de origem animal e vegetal, incluindo sua disponibilidade e funcionalidade 24 horas por dia, treinamento e suporte técnico aos usuários;
14. Todo e qualquer material gerado, independentemente da forma empregada, deverá ser identificado pela insígnia da contratante, não devendo conter qualquer identificação da contratada exceto para identificação e demonstração de sua responsabilidade técnica pelo conteúdo do material;
15. A empresa contratada responsabilizar-se-á por reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços objeto deste contrato naquilo que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, mesmo depois de expirado o prazo de vigência do contrato, desde que informados pelo contratante dentro do prazo de garantia para a comunicação.
16. Prestar consultoria de ações a atividades necessários de padronização e execução para implantação e regulamentação do Sistema de Inspeção Municipal online.
17. Elaborar procedimentos operacionais, para padronização da produção rastreamento e padrões de qualidade do software;
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações estabelecidas no Contrato e do Termo de Referência;
2. Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada;
3. Notificar a contratada da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
4. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas;
5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da contratada em relação aos serviços, objeto do Contrato
6. Notificar, por escrito, à Contratada toda e qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços;
7. Em hipótese alguma será permitido ao contratante ou a terceiros, de forma geral: copiar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, reproduzir, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o SOFTWARE objeto da contratação, assim como seus módulos, partes, manuais ou quaisquer informações a ele relativas;
8. O contratante consente, livre e expressamente, que a contratada colete, use, armazene e faça o tratamento de INFORMAÇÕES, incluindo seus dados pessoais necessários para que o serviço ofertado seja prestado em sua integralidade, especialmente para exposição das informações coletadas na vitrine da agricultura familiar.
9. A contratada consente, livre e expressamente, em fornecer os dados que permitam o acesso às INFORMAÇÕES necessárias para que o SOFTWARE execute todas as funções para as quais foi projetado, desde que em consonância com as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD;
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Título IV, Capítulo I, Lei 14.133/2021)
Cláusula Nona: No caso de inexecução total ou parcial, ou ainda, atraso injustificado do objeto desta licitação, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal, ressalvado as situações devidamente justificadas e comprovadas, a critério da Administração Pública, garantia a ampla defesa e o contraditório, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
a) Advertência;
b) Multa.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Primeiro: Advertência: A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações da autoridade competente incumbida para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
Parágrafo Segundo: Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no início dos serviços, será aplicada multa de mora de 1% (um por cento) do valor integral do contrato, ao dia, até o prazo máximo de 20 (vinte) dias, findo os quais, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal), o contrato poderá ser rescindido, caso em que, além da presente multa moratória, será aplicada multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
b) Pela recusa em iniciar o serviço, ou em cumprir o contrato, ou cláusulas contratuais específicas, ou em cumprir determinações do fiscal do contrato ou do Município, ou apresentar documentos solicitados no prazo solicitado, multa de 5% (cinco por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Caracteriza-se a recusa em iniciar os serviços quando, após devidamente notificada do decurso do prazo para início da realização dos serviços, a contratada manifesta-se expressamente pela impossibilidade de iniciar imediatamente os trabalhos. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
c) Pelo descumprimento ou inércia no cumprimento de cláusulas contratuais, ou de determinações do fiscal do contrato ou do Município, ou pela não apresentação de documentos solicitados nos prazos solicitados, ou ainda, pelo descumprimento de condições do presente Contrato, ou da Lei 14.133/2021, multa de 5% (cinco por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
d) Pelo descumprimento de qualquer especificação do serviço prevista em Contrato ou Termo de Referência anexo, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 1% (um por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e da obrigação de desfazer a parte não aceita e refazê-la de acordo com o Termo de Referência. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa
sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem
prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
e) Sendo verificada uma das condutas previstas no item IV anterior e, com base na mesma, aplicada a penalidade prevista, em não realizada a obrigação de desfazer a parte não aceita e refazê-la de acordo com o Termo de Referência e/ou especificações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da aplicação da penalidade da alínea “d” anterior, incorrerá a contratada em multa de 05% (cinco por cento) do valor integral do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
f) Qualquer verificação de atraso injustificado no cumprimento dos serviços importará em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, por verificação observada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O atraso, noticiado pelo fiscal do contrato, caracteriza-se como injustificado quando, notificada a empresa contratada, a justificativa apresentada pela mesma, a critério da administração pública, não é aceita, ou quando a empresa contratada não apresenta justificativa no prazo consignado na notificação para tanto. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
g) Uma vez aplicada a penalidade pelo atraso, em consonância com o disposto no item VI anterior, em persistindo o atraso, motivador da aplicação da penalidade, na execução dos serviços noticiado pelo fiscal do contrato, incorrerá a contratada em multa de 2% (dois por cento) do valor integral contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
h) Caso a contratada não apresente qualquer um dos documentos necessários para a realização do pagamento, no prazo necessário, ou a apresentação de documento incompleto, insatisfatório ou irregular, incorrerá a contratada em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, por verificação observada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Após a notificação da contratada, nos termos do disposto na presente alínea, para a apresentação dos documentos, a mesma terá o prazo de 07 (sete) dias corridos para apresentá-los, findos os quais, incorrerá a contratada em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato por semana de atraso. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
III. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o da Lei 10520/02, pelo prazo de 02 (dois) anos até o máximo 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de 10 % (dez por cento) do valor do contrato e das demais cominações legais.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com esta Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a penalizada ressarcir o Município, pelos prejuízos resultantes e, após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. A Declaração terá sua publicação na Imprensa Oficial, de acordo com a Lei nº. 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro: Além do previsto acima, pelos motivos que se seguem, principalmente, a Contratada estará sujeita às penalidades tratadas nos incisos III e IV desta cláusula, cumuladas com multas, tanto moratórios como sancionatórias.
I - pelo descumprimento do prazo de fornecimento;
II - pela recusa em atender alguma solicitação para correção no fornecimento, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contado da hora da rejeição;
III - pela não execução do fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados no Termo de Referência ou neste Contrato.
Parágrafo Segundo: Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, ainda, às demais penalidades referidas no Título IV, Capítulo I, da Lei Federal 14.133/2021 e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro: As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Quarto: Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o Município, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Arts. 104 e 137, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 137 da Lei Federal 14.133/2021.
Parágrafo Único: A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes ou judicial, nos termos da legislação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 75, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Primeira: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei 14.133 de 01/04/2021, suas alterações e, pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/Pr.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO (Art. 89, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Segunda: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato.
DO FORO (Art. 89 § 1º, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Terceira: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro de Rio Negro, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 11 de maio de 2022.
MAICON GROSSKOPF Prefeito CONTRATANTE | COOLTIVANDO CONSULTORIA LTDA CONTRATADA |
CALEBE FRANÇA COSTA Procuradoria Jurídica OAB/PR 61756 | Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Decreto n° 06/2021 |
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx:
Prefeitura Municipal de Piên - 2022
Classificação por Fornecedor Processo inexigibilidade 39/2022
Equiplano Página:1
V A L O R T O T A L :
99.320,00
Item
Produto/Serviço
UN.
Quantidade Status
Marca
Modelo
Preço Unitário
Preço Total
Sel
Fornecedor: 27156-0 COOLTIVANDO CONSULTORIA LTDA CNPJ: 00.000.000/0001-85 Telefone: 0000000000 Status: Classificado 99.320,00 | ||||||
Lote 001 - Lote 001 | 99.320,00 | |||||
001 24289 Licenciamento de uso do software: | MÊ | 12,00 | Classificado | 3.860,00 | 46.320,00 | * |
Cooltivandoʼs Municipal Inspection System par0a2 (dois) usuários - Secretaria de Agricultura e Vigilância Sanitária. Diagnóstico, implantação do software Cooltivandoʼs Municipal Inspection System pa-rSa ecretaria de Agricultura, Vigilância Sanitária e produtores. | ||||||
002 24290 Assistência Técnica in loco pós-implantação do software. | HR | 100,00 | Classificado | 200,00 | 20.000,00 | * |
003 24291 Assistência Técnica remota pós-implantação do software. | HR | 100,00 | Classificado | 150,00 | 15.000,00 | * |
004 24292 Capacitação para utilização do software pós-implantação do software. | HR | 100,00 | Classificado | 180,00 | 18.000,00 | * |
Emitido por: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx, na versão: 5529 p 10/05/2022 14:26:18