PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
Contratos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
CONTRATO Nº 059/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104/2022 PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 028/2022
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA-BA E A EMPRESA XXXXXXX XXXXX X XXXXX.
O MUNCÍPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 13.781.828/0001-76, situado à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, SR. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n° 08.095.158.90 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx-XX – XXX 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXX XXXXX X XXXXX, inscrito no CNPJ Nº 41.512.953/0001-16, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Padre Xxxx Xxxxxxx, N 09, Praça Nova, Ibitiara-BA, 46700-000 representado pelo senhor XXXXXXX XXXXX X XXXXX, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, ora denominada CONTRATADA, na melhor forma do direito, resolvem celebrar o presente contrato mediantes as cláusulas e condições a seguir, bem como os termos da Lei 8.666/93 e lei n° 14.133 do Processo Administrativo nº 104/2022, PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 028/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 152/2022 ajustam o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, DO PREGÃO PRESENCIAL E DA VINCULAÇÃO:
Contratação de empresa para prestação dos serviços e hospedagem na cidade de Ibitiara para atender as necessidades da Prefeitura Municipal.
§1º – VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO - Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório, PREGÃO PRESENICAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2022, e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES:
2.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações da CONTRATADA:
I. Entregar com pontualidade o serviço ofertado;
II. Comunicar imediatamente e por escrito a Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
Xxx Xxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxxx/Xx XXX: 46.700-000 Fone/Fax: (00) 0000-0000 - CNPJ: 13.781.828/0001-76
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III. Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos produtos, objeto da presente licitação;
IV. Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação.
2.2 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações da CONTRATANTE:
I. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
II. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
III. Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
IV. Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR - O valor global dos serviços a serem executados, serão pagos mediante utilização do serviço, conforme proposta vencedora apresentada pela contratada:
Item | Descrição | Qtd | UNIT | GLOBAL |
01 | Prestação dos serviços de hospedagem em apartamento individual, com ar condicionado, banheiro, TV em cores, telefone, chuveiro elétrico, incluso café da manhã na sua diária. | 317 Diárias | R$70,00 | R$22.190,00 |
02 | Prestação de serviços de hospedagem em apartamento individual, com banheiro, TV em cores, telefone, chuveiro elétrico, incluso café da manhã na sua diária. | 44 Diárias | R$60,00 | R$2.640,00 |
TOTAL R$24.830,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta reais) |
§1º - As quantidades de serviços fixadas pela Contratante são passíveis de oscilações em cada período (mês), respeitando-se o valor final contratual.
§2º - O valor definido nesta cláusula são definitivos, CIF, na sede do Município, completos e suficientes para o cumprimento integral do objeto do presente contrato, incluídas as despesas com encargos sociais e trabalhistas, taxas, impostos, mão-de-obra, transporte e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente com o objeto deste contrato.
§3º - Os valores unitários dos serviços são os contidos na planilha orçamentária da contratada que fica fazendo parte deste como aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO - O prazo para prestação dos serviços objeto deste Contrato será de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura deste termo, ou, quando da total execução do objeto ora contratado, podendo ser prorrogado por períodos anuais e sucessivos, firmando-se para tanto, termos aditivos ao pacto original, desde que nenhuma das partes se manifeste em contrário.
§1º - A Prorrogação acima é adstrito ao Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –As despesas serão pagas com as seguintes Órgão/Unid.: 02.03.000 – Fundo Municipal de Saúde.
Proj. Ativ.: 2033 – Gestão da Secretaria Municipal de Saúde.
Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte: 15001002
dotações orçamentárias:
Órgão/Unid.: 02.01.000 – Secretaria de Governo e Administração.
Proj. Ativ.: 2003 – Gestão das Ações da Secretaria de Administração e Governo. Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte: 15000000
Órgão/Unid.: 02.04.000 – Fundo Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Proj. Ativ.: 2016 – Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte: 15001001
Órgão/Unid.: 02.05.000 – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Proj. Ativ.: 2023 – Gestão das Ações da Secretaria de Agricultura.
Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte: 15000000
Órgão/Unid.: 02.06.000 – Secretaria Municipal de Assistência Social.
Proj. Ativ.: 2024 – Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Assistência Social. Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte: 15000000
Órgão/Unid.: 02.02.000 – Secretaria de Finanças.
Proj. Ativ.: 2011 – Manutenção da Secretaria de Finanças.
Elemento Desp.: 3.3.9.0.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte: 15000000
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO - Os serviços que constitui o objeto deste contrato deverão ser prestados em conformidade com a metodologia proposta, podendo ser readequada conforme os planos da Prefeitura Municipal de Ibitiara – BA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO - O pagamento será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, mediante apresentação de Nota Fiscal.
§1º - O Prazo de pagamento referido no item anterior ficará suspenso na ocorrência de erro ou qualquer irregularidade apresentada nas Faturas, somente voltando a fluir após as devidas correções.
§2º - A Prefeitura Municipal de Ibitiara - BA poderá suspender qualquer pagamento, no todo ou em parte, na ocorrência de qualquer irregularidade na execução do objeto deste contrato.
§3º - Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar com a Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, e a comprovação de sua situação regular perante a Fazenda Federal, Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, a Prova de regularidade com Justiça do Trabalho – CND TRABALHISTA, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Tributos Municipal da sede do Contratado, bem
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como quitação de impostos e taxas que porventura incidam sobre a aquisição.
CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO DE PREÇOS – Os preços permanecerão válidos por um período de um ano, contados da data de apresentação da proposta. Após esta data poderá ser revisado os valores.
§1º - Os preços ajustados neste contrato só serão revistos, com base no Art. 65 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO - Em caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais, ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas no Capítulo III - Seção V da Inexecução e da Rescisão dos Contratos da Lei 8666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§1 – Além do disposto caput deste artigo, a inexecução total ou parcial do ajuste, caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas, ficando a “Contratada” sujeita, a critério da Prefeitura Municipal, ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste PREGÃO até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.
§2 – As multas de que trata este capítulo, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pela Administração ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária na conta corrente de arrecadação municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
§3º - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO - A fiscalização da execução do contrato caberá diretamente a servidor lotado na Secretaria Municipal de Administração e Governo, a quem compete verificar se a licitante vencedora está prestando os serviços obedecendo a este contrato e aos documentos que os integram.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO - Os serviços objeto deste contrato serão recebidos de acordo com o disposto nos Arts. 73 a 76 da Lei 8.666/93 com a redação determinada pela Lei no 8.883/94.
§ ÚNICO - No caso de não haver a prestação dos serviços num período de trinta dias consecutivos, a CONTRATADA sofrerá as penalidades pelo não cumprimento do contrato, ou seja, em primeiro lugar advertência e no caso de reincidência, multa e rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO - A rescisão do presente contrato será efetuada conforme disposto no Capítulo III - Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
§Único – O presente contrato poderá ser rescindido, ainda, por ambas as partes, a partir de comunicação escrita, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica estabelecido que a CONTRATADA não possa transferir, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, ficando ciente a CONTRATADA das estipulações contidas nos Arts. 69 a 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelas disposições contidas na
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Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – É obrigação da CONTRATADA manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - Fica eleito o foro da Comarca de Seabra/BA, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Ibitiara – BA, 01 de março de 2023.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal Contratante
XXXXXXX XXXXX X XXXXX CNPJ Nº 41.512.953/0001-16
Contratado
FISCAL DE CONTRATO
Pela Contratante
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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