CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO
1- OBJETO
Acordo bilateral entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, para o fornecimento de transporte aéreo pessoal e intransferível do CONTRATANTE, pela CONTRATADA, mediante o efetivo pagamento pelo CONTRATANTE, conforme as tarifas estipuladas pela CONTRATADA na data da aquisição.
2- DEFINIÇÕES DESTE CONTRATO
I. CONTRATADA: ATA Aerotaxi Abaete LTDA
II. CONTRATANTE: Adquirentes de bilhetes de passagens de qualquer classe tarifária, reconhecidas e enumeradas pelo sistema digital do banco de dados da Abaeté.
III. BILHETE: prova do contrato de transporte de pessoas e bagagens. Os bilhetes somente serão válidos para o transporte se comprados na ABAETÉ, no site da Empresa ou em seus agentes autorizados;
IV. NOTA DE BAGAGEM: prova do transporte de coisas;
V. TRANSPORTADOR: empresa de transporte aéreo que se obriga a transportar o passageiro e sua bagagem, segundo o presente contrato;
VI. PASSAGEIRO: usuário do transporte aéreo contratado e pago regularmente;
VII. BAGAGEM: bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado a bordo de uma aeronave, mediante contrato com o transportador;
VIII. BAGAGEM DE MÃO: bagagem não despachada, objetos de uso exclusivamente pessoal, conduzida em mãos pelo passageiro;
IX. TARIFA: valor do serviço do transporte aéreo, prestado pelo transportador, devidamente registrado e aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil , que apresenta restrições e condições especiais;
X. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA: Tratado Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas a Transporte Aéreo Internacional, de 12 de outubro de 1929, e alterações posteriores, ratificados pelo Brasil;
XI. CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA CBA: Lei n.º 7.565/96, alterado pela lei 10.034/2020 e legislação pertinente são as normas legais, vigentes na época do fato e aplicáveis ao contrato de transporte aéreo doméstico.
XII. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020);
a. restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).
b. restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).
c. restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).
d. decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
3- DOCUMENTOS DE VIAGENS
O bilhete é pessoal e intransferível, sendo obrigatória a apresentação do bilhete e do documento de identidade do passageiro para embarque (IAC N° 107-1002 de 5/12/2002). Todo passageiro deverá munir-se do devido visto e dos documentos de viagem necessários (documento de identidade, passaporte, atestado de vacina, autorização dos responsáveis aos menores de idade, etc.), de acordo com as exigências de cada país a ser visitado, estando sujeito, na falta da correta documentação, ter sua entrada recusada pelas autoridades de imigração do país de destino, bem como, o embarque nas aeronaves da ABAETÉ.
4- HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO
Os horários mencionados nos cupons de voo são os de partida da aeronave. Fica estabelecido que o passageiro deverá se apresentar para embarque até 2 hora antes do horário previsto para partida da aeronave, nos voos domésticos e até 2 horas nos voos internacionais. A inobservância dos horários de apresentação para embarque, bem como, a falta de quaisquer documentos de viagem necessários, implicarão no cancelamento da reserva e na consequente impossibilidade de embarque do passageiro.
5- CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DA TARIFA APLICADA
Normas do Contrato de Transporte; Portaria n. º 676/GC-5 de 13/11/2000 do Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica, publicada no Diário Oficial da União no 219-E, Seção 1, páginas 10,11 e 12, de 14 de novembro de 2000, com a vigência a partir de 01/01/2001.
I. O bilhete de passagem é pessoal e intransferível;
II. O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 ano, a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.
III. O valor do bilhete de passagem que não será usado, implicara nas condições para a nova data da viagem ou dentro do seu prazo de validade.
REGRAS TARIFÁRIAS:
O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, pode solicitar reembolso, se enquadrando nos casos do perfil tarifário do bilhete efetivamente pago.
REGRAS | PROMO | TOP |
Valor Reembolsável | Não reembolsável | 95% da tarifa |
Reemissão | 50% + diferença da tarifa | 10% + diferença da tarifa |
Troca de data (se não existir mesma tarifa, aplica-se reemissão) | 50% + diferença da tarifa | 5% + diferença da tarifa |
Custo por não-comparecimento (no-show) | Não reembolsável | isento |
Franquia | 1 x 23 kg | 2 x 23 kg |
Desconto criança (de 02 a 12 anos incompletos) | 25% | 25% |
Desconto bebê (até 02 anos incompletos) | 90% | 90% |
6- Nenhum reembolso será devido pela CONTRATADA se, por iniciativa do CONTRATANTE, a viagem for interrompida em aeroporto de escala.
7- Bilhetes emitidos nas TARIFAS PROMOCIONAIS estão sujeitos a certas restrições, conforme as classes tarifárias aprovadas pelas autoridades governamentais competentes, tais como: não são endossáveis; tem validade somente para a data, horário e voos marcados; devem estar dentro dos prazos de estadia mínima e máxima no destino; podem limitar a número de paradas no itinerário. Qualquer alteração de horário e/ou itinerário dependerá de aprovação da transportadora e da disponibilidade de assentos na classe adquirida pelo passageiro, estando sujeita ao pagamento de taxas e multas, inclusive taxa administrativa em caso de reembolso.
8- O transportador poderá recusar-se a executar o transporte se a tarifa aplicável não houver sido paga e/ou o bilhete acusar situação irregular (black list). O Transportador reserva-se, ainda, ao direito de recusar o transporte de qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete em violação às leis, regulamentos e normas aplicáveis, inclusive internas, aplicáveis ao caso.
9- DA LISTA DE ESPERA
O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto pelo transportador, terá sua vaga preenchida por passageiro inscrito em lista de espera.
I. Para fins do que dispõe este artigo, a CONTRATADA, manterá no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave.
II. As empresas aéreas não poderão organizar listas de espera fora dos aeroportos.
10- O transporte de menor desacompanhado não será permitido por motivos de segurança. 11- Devido a questões de segurança e restrições da aeronave, não embarcamos cão-guia e
nem animal de apoio psicológico em nossas aeronaves;
12- Clientes com cadeiras de rodas que necessite de equipamento de ascenso e descenso especial, não será permitido o embarque devido ao tamanho da aeronave.
13- Por questões de segurança, a assistência para enfermos não está disponível;
14- A assistência no embarque e desembarque não está disponível, por questões de segurança,
15- DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRANSPORTE
Quando o CONTRATANTE solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, a CONTRATADA deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.
16- CANCELAMENTO OU ATRASO DO VOO
Quando a CONTRATADA cancelar o voo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a CONTRATADA deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro voo, próprio ou congênere, e atender o estabelecido na Portaria xx 000, xx 0 xx xxxxx xx 0000, xx XXXX.
X. Caso este prazo não possa ser cumprido, o CONTRATANTE poderá optar entre: viajar em outro voo, pelo endosso ou o reembolso do bilhete de passagem.
II. Caso o CONTRATANTE concorde em viajar em outro voo no mesmo dia ou no dia seguinte, a CONTRATADA deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso, conforme estabelece a Portaria citada acima.
III. Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o voo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 horas em aeroporto de escala.
IV. Respeitadas as condições precedentes previstas na legislação brasileira pertinente: “Da Lei 10.034/2020:
Art. 251-A - A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Da Responsabilidade por Dano a Passageiro
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1° O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.”
17- DA BAGAGEM
I. A responsabilidade da CONTRATADA por danos será limitada às ocorrências em suas próprias linhas, exceto no caso de bagagem registrada, em que o passageiro possui o
direito de reclamar contra o primeiro ou o último transportador. Quando um transportador aéreo emite um bilhete para transporte em linhas de outro transportador aéreo, atua apenas como seu agente;
II. A CONTRATADA não é responsável por danos aos passageiros ou à bagagem não registrada, desde que tal dano não seja causado por negligência da CONTRATADA;
III. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano direto e exclusivamente proveniente do cumprimento de quaisquer leis, regulamentos, ordens ou exigências governamentais, ou da falta de cumprimento dessas leis por parte do CONTRATANTE;
IV. Qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade da CONTRATADA aplicar-se-á e aproveitará aos agentes, empregados e representantes da CONTRATADA, e a qualquer pessoa cuja aeronave seja usada pela CONTRATADA para transporte e aos respectivos agentes, empregados e representantes.
V. A bagagem registrada, transportada sob este contrato, será entregue ao portador do bilhete, mediante a apresentação da nota da bagagem e o pagamento das importâncias devidas à CONTRATADA em virtude do contrato de transporte.
VI. No caso de perda, extravio ou avarias parciais da bagagem registrada do passageiro, a responsabilidade da CONTRATADA será reduzida proporcionalmente ao peso da parte perdida, extraviada ou avariada, independentemente do valor de qualquer parte da bagagem ou conteúdo da mesma, conforme estabelece o CBA e a Convenção de Varsóvia.
VII. Se a bagagem, em virtude de seu peso, tamanho ou tipo (exemplo, instrumentos musicais volumosos, e outros bens que não possam ser transportados na cabine da aeronave, etc.), que for considerada inconveniente para o transporte na aeronave, a critério do transportador, antes ou em qualquer tempo de viagem, poderá recusar-se a transportá-la no seu todo ou em parte.
VIII. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
Parágrafo Único A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.
IX. Não serão aceitos para o transporte como bagagem registrada, artigos frágeis ou perecíveis, dinheiro, joias, papéis negociáveis, ações ou outros valores, amostras ou documentos de negócios e aparelhos eletroeletrônicos, tais como: CD players, câmeras de vídeo, discos, máquinas fotográficas, notebooks, telefones celulares, etc., incluídos seus respectivos acessórios, sangue, órgãos, remédios mal acondicionados, etc.,
X. A ABAETÉ não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes, de qualquer natureza, à bagagem despachada do passageiro que contenha tais artigos.
XI. O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo Único No caso de danos à bagagem transportada, o CONTRATANTE deverá fazer a reclamação por escrito à CONTRATADA, imediatamente após a descoberta e, o mais tardar, dentro de 7 dias após o seu recebimento.
XII. A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, (vide exemplificação item 15 deste Contrato), bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas, que são tratadas em legislação específica;
XIII. Por questões de Segurança não realizamos o despacho de arma de fogo em nossas aeronaves;
XIV. Na ABAETÉ a franquia máxima de bagagem por passageiro é de 23 kg. Será avaliada pela Empresa o transporte de bagagem que exceda os 23 kg, e se houver disponibilidade para transporte, será cobrada taxa que incidirá sobre o excesso. A taxa será estabelecida pela empresa e será informada no balcão de despacho de passageiro (check-in).
XV. O passageiro poderá levar a bordo um artigo pessoal, desde que não ultrapasse 20cm de profundidade, 35cm de largura e 45cm de altura, e que não perturbe o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros. O artigo pessoal não deve colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.
18- ARTIGOS PERIGOSOS
Os dispositivos constantes no item 14 (XII) NÃO PODERÃO CONTER:
a) dispositivos de alarme; b) explosivos inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício; c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio; d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações; e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição; f) substância de combustão espontânea; g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis; h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos; i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes; j) materiais radioativos; l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcaloides e baterias com líquido corrosivo; m) materiais magnéticos; e, n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.
19- Tendo em vista as restrições da aeronave, está vedado o embarque de: bagagem de mão, animais vivos e artigos perigosos
I- A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por legislação específica.
a) A exceção será dada a computadores pessoais, iPads, iPods, celulares e jogos
eletrônicos, desde que estejam bem acondicionados com os seus proprietários e não causem perigo ou incômodo aos demais passageiros;
b) Estes aparelhos só poderão ser ligados e utilizados a bordo quando forem liberados o seu uso pela tripulação; e
c) O uso de celulares a bordo somente é permitido quando a aeronave estiver no solo, com os motores desligados, as portas abertas e a aeronave não esteja sendo reabastecida. Sendo terminantemente proibido o uso em qualquer outra fase do voo.
II- O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar à CONTRATADA ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo.
20- DOS DEVERES DOS CONTRATANTES
São deveres dos passageiros:
a) apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação, com foto, na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem; b) estar convenientemente trajado e calçado; c) obedecer aos avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação; d) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros; e) não fumar a bordo; f) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranquilidade dos demais passageiros; g) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria da ABAETÉ; h) não conduzir artigos perigosos na bagagem; i) não portar bagagem de mão j) não interferir nas saídas de emergência; k) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada; e, l) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.
21- DAS RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR
Art. 26° O Comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências:
a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica; b) impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado; c) fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que: 1) venha a encontrar-se nas situações referidas nos itens a e b acima; 2) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiro; 3) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação; 4) comprometa a boa ordem ou a disciplina; e 5) ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo; e d) solicitar apoio de polícia para exercer sua autoridade e executar o que estão determinados nos itens a, b e c deste artigo.
22- A CONTRATADA responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte.
Parágrafo Único É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça
limite de indenização inferior ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal n.º 7.565/86).
I. A CONTRATADA se obriga a envidar seus melhores esforços no sentido de efetuar o transporte do passageiro e de sua bagagem com presteza razoável.
II. DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL PARA PAGAMENTO DE REPARAÇÕES
III. O interessado na reparação tem o prazo de 30 dias para habilitar-se diretamente junto a CONTRATADA, a fim de receber a indenização a que tiver direito.
IV. Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito à reparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado ao destino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.
V. A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento da indenização dentro dos 30 dias seguintes ao da habilitação do interessado.
VI. Para o interessado que se habilitou, mas está com a habilitação pendente de exigências legais, o prazo será contado do dia do cumprimento dessas exigências
VII. Se o interessado deixar de habilitar-se na forma referida no artigo anterior, não prevalecerão os prazos estabelecidos.
23- CONDIÇÕES GERAIS
I. Os horários, itinerários, aeronaves indicados nos bilhetes, quadros de horários ou por qualquer outro meio, poderão sofrer alterações necessárias, sem aviso prévio, ficando o transportador isento de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Podendo, ainda, sem aviso prévio, substituir-se por outros transportadores, utilizar outras aeronaves, e modificar ou suprimir localidades de escala indicadas no bilhete, em casos justificáveis.
II. Nenhum agente, empregado ou representante do transportador tem poderes para alterar, modificar ou dispensar qualquer disposição deste contrato.
III. A CONTRATADA não assume a responsabilidade de fazer conexões, a menos que evidenciado que o transportador, seus funcionários, empregados ou agentes, agiram com má-fé ou negligência.
Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Salvador, estado da Bahia para dirimir as eventuais controvérsias emergentes deste instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Obs: Para dúvidas ou esclarecimentos entre em contato pelo email: