CONTRATO Nº 27/2023.
CONTRATO Nº 27/2023.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICIPIO DE TELHA, E, DO OUTRO, SUZANA RAMOS DE LIMA ME, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº 13/2023.
Pelo presente Instrumento particular de Contrato para Prestação de Serviços, reuniram-se, o MUNICÍPIO DE TELHA, inscrita no CNPJ nº 13.118.591/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1.399.038 SSP/SE, maior, capaz, doravante denominada CONTRATANTE, e XXXXXX XXXXX DE LIMA ME, inscrita no CNPJ nº 28.779.589/0001-97, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX. 49.190-000, representado pela Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada Contratada, na presença das testemunhas abaixo firmadas, ajustam o presente contrato, que se celebra sem a exigibilidade de licitação nº 13/2023, com pálio no art. 25, INC. III, da Lei nº 8.666/93, na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA CID NATUREZA, NA COMEMORAÇÃO DO CARNAVAL, NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2023, NESTE MUNICÍPIO, de acordo com as
especificações constantes na proposta da Contratada, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93)
A CONTRATADA se compromete no dia, hora e local estabelecido neste Contrato, a levar todos os componentes que compõem o artista definido na clausula primeira a comparecer e participar do espetáculo promovido pelo CONTRATANTE para que este realize uma apresentação artística (show), com duração de aproximadamente duas horas, de acordo com o repertório do artista.
I – A CONTRATADA se obriga apenas na prestação de serviço consistente na apresentação artística (show) previstos na clausula primeira, não participando em momento algum da organização do evento, nem se obrigando de forma alguma com terceiros que não o CONTRATANTE estabelecido no presente Contrato, não sendo em momento algum solidário a este.
II – Fica convencionado que as únicas obrigações do artista da CONTRATADA se referem a sua apresentação artística (show) no evento promovido pelo CONTRATANTE, conforme estipulado no caput desta cláusula não assumindo quaisquer outras obrigações e compromissos como, passeios, jantares, ou qualquer outra atividade que não seja a apresentação artística (show).
III - No caso da não apresentação pela ausência da banda, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como: enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda da BANDA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
IV - Nos casos de eventuais cancelamentos, por parte da CONTRATANTE, em virtude de casos fortuitos ou de força maior estando devidamente justificados com antecedência a CONTRATADA, não caberá ao CONTRATANTE qualquer pena ou multa contratual. A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada do ARTISTA acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele. A apresentação do show artístico será efetivada na Praça de Eventos, no município de TELHA e nos horários estabelecidos na cláusula terceira na deste instrumento e será sob execução indireta, no regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55,
inciso III, da Lei n° 8.666/93)
Os serviços serão executados pelos preços constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato um valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme programação abaixo descriminada:
DATA | APRESENTAÇÃO | DURAÇÃO | VALOR |
18.02.2023 | SHOW ARTÍSTICO DA BANDA CID NATUREZA | DURAÇÃO DO SHOW DAS 14:00 AS 17:00HS | 60.000,00 |
VALOR TOTAL | 60.000,00 |
§1° - O pagamento será efetuado após a apresentação artística, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS – CRF, CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§3° - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
§5º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§6º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente contrato terá vigência a partir da data da assinatura do contrato até o dia 19 de fevereiro de 2023, sendo que o prazo de execução será somente no dia 18 de fevereiro de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93)
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura de Telha, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
U.O: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER 2051: ATIVIDADES CULTURAIS DESPORTO E LAZER
3390.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
15000000 – FR PRÓPRIOS
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93)
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Alocar todos os recursos necessários para se obter uma perfeita execução, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
• Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
• Cabe a CONTRATADA todas as despesas com taxas, licenças e direitos autorais, hospedagem e alimentação para os componentes do espetáculo.
• Pagamentos das taxas referentes ao ECAD e Contribuição Sindical são de responsabilidade da contratada;
• Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº 8.666/93.
§1º - O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
§2º - No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
§3º - Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art.
55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS
CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Inexigibilidade de licitação nº 13/2023 que, simultaneamente:
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93)
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65,
§1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93)
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado a servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, lotado na Secretaria de Cultura, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Cedro de São João, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Telha/SE, 02 de fevereiro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL
Contratante
XXXXXX XXXXX XX XXXX ME CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
I - CPF.
II - CPF.