CONTRATO Nº 093/2020
CONTRATO Nº 093/2020
CONTRATO DE COMPRAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE (PA) E A EMPRESA IMPERIO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE (PA), Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx. 73 _ Centro, inscrito no CNPJ sob nº. 34.670.976/0001-93, neste ato representado pela Prefeita Senhora XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX TEMPONI, brasileira, casada, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3.535.856 - SSP/PA, residente e domiciliada à Vicinal Araguaxin, Fazenda Recanto neste Município, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa IMPERIO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 27.113.494/0001-77, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Cumaru do Norte, PA neste ato representado por sua representante legal Sr.º. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, Solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº0000000 PC-PA, e CPF 000.000.000-00 residente e domiciliado na Rua Avenida das Nações Cumaru do Norte PA, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta no Processo nº 018/2020, referente ao Pregão Presencial nº 015/2020, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ajustam e acordam as seguintes clausulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – COMPRAS - Contratação de empresa para fornecimento de materiais de construção, ferragens, hidráulicos e material elétricos em geral.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA
CONTRATADA - Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão presencial nº 015/2020 com seus anexos e a proposta da Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DA
PRORROGAÇÃO - O prazo de vigência deste Termo de Contrato tem início na data de 24/03/2020 e encerramento em 31/12/2020, prorrogável, na forma do art. 57, II, da Lei nº 8.666, de1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente, observados os seguintes requisitos:
1.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
1.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
1.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
1.4. a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas
decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
02-Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito
Ação 04.122.0002.2-007 – Funcionamento do Gabinete da Prefeita; Ação 04.122.0002.2-005 – Manutenção da Residência da Prefeita; 03 – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Ação 04.122.0002.2-014 – Manutenção da Secretaria de Adm. E Recursos Humanos;
04 – Secretaria de Finanças
Ação 04.122.0004.2-023 – Funcionamento da Secretaria de Finanças;
05 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária
Ação 20.122.0002.1-006-Construção de Pista de Vaquejada Ação 20.122.0002.1-007-Construção de Matadouro Publico
Ação 20.122.0002.2-026 -Funcionamento da Secretaria de Agricultura;
08 – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Ação 04.122.0002.1-017- Construção de pontes Ação 04.122.0002-058- Manutenção Cemitério
Ação 04.122.0090.1-020- Pavimentação de Ruas e Avenidas
Ação 15.451.0090.1-021- Construção de praça, Parques e Jardins
Ação 15.452.0090.2-060 – Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, Obras Publica, Viação, Urbanismo e Terras Patrimoniais
Ação 17.511.0110.1-023- Construção de Sistema de Abastecimento de Água Ação 25.752.0004.062- Manutenção e Custeio de Iluminação Pública - CIP Ação 26.781.0170.1-025- Construção do Aeroporto Municipal
Ação 26.782.0170.1-026- Abertura e Manutenção de Estradas Ação 26.782.0170.1-027- Construção do Terminal Rodoviário 12 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Ação 04.812.0180.2-075- Reforma e Iluminação de Quadras Poliesportivas e Estádio; Ação 27.122.0002.2-076 – Funcionamento da Secretaria de Esporte e Lazer;
Ação 27.812.0181.1-030 – Apoio a Eventos e Manifestações de Laser; Ação 27.812.0180.2-146 – Realização da Festa de Rodeio;
18- Secretaria Municipal de Integração e Planejamento
24.122.0002.2-134 – Manutenção da Secretaria de Integração e Planejamento;
Natureza da despesa:
4.4.90.51.00.00- Obras e Instalações
Sub elementos – 91 Obras em andamentos 99 outras Obras e Instalações.
3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo.
Sub elementos – 26 Material Elétrico e eletrônico 42 ferramentas
54 materiais para manutenção de estradas e vias 99 outros materiais de consumo
CLAUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS - O prazo de pagamento dos serviços será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da execução dos mesmos, acompanhada da respectiva documentação legal (NF), devidamente atestada pelo Setor de Compras.
§ 1º - Por ocasião dos pagamentos, serão abatidas as multas eventualmente aplicadas e previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA- DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - O
valor total dos serviços, objeto deste Termo de CONTRATO, está previsto estimado em R$ 658.728,91 (seiscentos e cinquenta e oito mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), conforme a Classificação Final dos itens por Centro de Custo e Proponente, que passa a compor este instrumento contratual.
Parágrafo Único - O CONTRATANTE fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO - A CONTRATADA não poderá ceder,
transferir ou subempreitada, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
a) Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos do fornecimento dos materiais, ou que eles venham, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pelo CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
c) Submeter-se a todos os regulamentos municipais em vigor;
d) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO, ou de qualquer forma com ele relacionados;
§ 2º - O CONTRATANTE se obriga a:
Designar fiscais para representá-la perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO - O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA– VEDAÇÕES - É vedado à CONTRATADA:
1 - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
2 - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e serão formalizados por meio de Termo Aditivo.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS - Os casos omissos
serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO - O CONTRATANTE
poderá, em qualquer ocasião exercer a mais ampla fiscalização do fornecimento dos produtos/serviços, reservando-se o direito de determinar que sejam devolvidos todos os que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios.
§ 1º - O CONTRATANTE, pelo seu setor competente, fará as comunicações à CONTRATADA, sempre por escrito.
§ 2º - O CONTRATANTE poderá ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como, quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
§ 3º - A fiscalização poderá praticar quaisquer atos nos limites do presente CONTRATO que se destinem a preservar todos e quaisquer direito do CONTRATANTE
§ 4º - A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade prevista no Código Civil e dos danos que vier a causar a terceiros, seja por ato de seus empregados ou prepostos.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento do CONTRATO caberá à Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte – PA, representada pelo um servidor desta Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES - Pelo eventual descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA estará passiva das penalidades da lei, dentre elas:
a) Advertência;
b) Pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente Termo de CONTRATO;
b.1) as importâncias correspondentes às multas que forem impostas ao CONTRATO serão deduzidas dos pagamentos efetuados;
b.2) as multas incidirão sempre sobre os valores atualizados “pra rata die” até o dia do efetivo pagamento;
b.3) Não havendo pagamento a fazer à CONTRATADA, serão as multas ou outros débitos inscritos na Dívida Ativa para cobrança executiva.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, com suspensão de participação em licitações por 01 (um) ano, sem prejuízo das penalidades estabelecidas.
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será da Exma. Senhora Prefeita Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício
por parte do CONTRATANTE de qualquer direito ou faculdade concedida no presente Termo de CONTRATO, não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte - PA, obedecendo aos princípios contidos na Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
Cumaru do Norte- PA, 24 de março de 2020.
MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE CNPJ nº 34.670.976/0001-93 CONTRATANTE
IMPERIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA:27113494000177
Assinado de forma digital por IMPERIO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA:27113494000177 Dados: 2020.03.30 10:21:59 -03'00'
IMPERIO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME CNPJ nº 27.113.494/0001-77
CONTRATADA
Testemunhas: A) RG:
B) RG