Contract
1. DOUTRINA
1.1 TRABALHO TEMPORÁRIO
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx(*)
Sempre que se acentua a crise de emprego, o que é cíclico e renitente, busca-se alguma alternativa para atenuá-la, como estamos assistindo, agora, com projeto de lei em curso no Congresso Nacional possibilitando que através de convenções e acordos coletivos institua-se nova modalidade de “contrato de trabalho por prazo determinado”, em que, dentre outras coisas, se desobriga o empregador do pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, além de reduzir a alíquota do mesmo para 2%.
Foi assim, na Inglaterra, há mais de 150 anos, quando surgiu o
cooperativismo.
Em 1967, na França, já se dizia que o Trabalho Temporário era “forma de trabalho moderna, complementar do trabalho estável, tradicional, que é colocado à disposição de todos os setores da economia, pelas empresas de serviços livremente escolhidas pelos trabalhadores que desejam executar missões temporárias para os utilizadores que os demandarem”.
E, adotando o modelo francês, o Brasil fez editar a Lei 6.019, de 03.01.74, que veio dispor sobre o trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e dar outras providências.
Foi aclamada, como não podia deixar de ser, como um colossal retrocesso em nossas conquistas sociais.
Quase 10 anos depois, por ocasião do I Encontro Nacional do Trabalho Temporário, realizado no Rio de Janeiro, mereceu, entretanto, aplauso de eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que, naquela oportunidade, ressaltou que “pelas vantagens que oferece - seja aos trabalhadores desempregados seja às empresas que os desempregam sob a atual contigência econômica - o trabalho temporário constitui solução, pela possibilidade que oferece às empresas de retomada parcial de seu ritmo de produção ou de vendas, e quando a reaceleração de seu antigo ritmo não esteja ainda em perspectivas de pleno restabelecimento”.
Hoje, tal tipo de contrato se consolidou, sendo largamente utilizado pelo empresariado e diuturnamente buscado por aqueles que se encontram desempregados e que visualizam, nele, não só uma solução imediata, como, também e principalmente, a possibilidade de vir a permanecer a serviço do tomador, como seu empregado direto, circunstância que constitui, aliás, objetivo da Lei, conforme se depreende do parágrafo único de seu art. 11.
Tomaria muito maior fôlego essa contratação especial se se buscasse coibir a prestação de horas extras - proibindo-a mesmo - e se reduzisse a jornada de trabalho. Seria aberto um grande número de novas vagas e se ampliaria o campo para o Trabalho Temporário. Entretanto, mister se faz que a Lei, seu Regulamento e outras disposições esparsas pertinentes sejam rigorosamente observados, sob pena de desvirtuamento do seu princípio.
Assim, é relevante notar que o Trabalho Temporário só é permitido nas empresas urbanas, prestando-se a atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços, por tempo não superior a três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho, que pode alcançar mais 45 dias.
O contrato que o instrumentaliza deve ser, necessariamente, escrito, tanto aquele celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, como aquele, entre esta e a empresa tomadora ou cliente. Do contrato do trabalhador deverão constar, expressamente, os direitos a que faz jus; do contrato entre as empresas deverão constar, também expressamente, o motivo justificador da demanda do trabalho temporário e a modalidade da remuneração da prestação do serviço, salientando-se que o referido motivo deve ficar bem claro de molde a não ensejar nenhuma dúvida, pois, em caso de descaracterização da contratação, o liame se dará diretamente com a empresa cliente, com indeterminação de prazo e sob a égide da CLT. Frise-se, ademais, que em caso de questionamento judicial, caberá a uma das empresas, ou a ambas conforme o caso, o ônus da prova acerca do tipo especial e de sua autenticidade, por se tratar de fato extraordinário, além de impeditivo ou modificativo contraposto àquele constitutivo apresentado pelo autor.
Não se pode olvidar, ainda, que, por força da Lei 6.019, a empresa cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como pela remuneração e indenizações legais.
Relativamente à remuneração, a Lei foi muito feliz em estabelecer equivalência à percebida pelos empregados da mesma categoria na empresa cliente, pois atentou para o princípio isonômico, evitando o aviltamento da contraprestação e o enriquecimento ilegítimo do tomador do serviço.
Quanto aos demais direitos do trabalhador temporário, a Lei 6.019 os listou em seu art. 12, a saber: jornada de oito horas, remuneradas as execedentes, não superiores a duas, com acréscimo de 20%; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária, como segurado autônomo; registro na CTPS.
Mas esse rol teve de se adaptar à Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 7º, elencou direitos de trabalhadores urbanos e rurais, igualando, inclusive, os com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV), abrindo algumas exceções somente à categoria dos trabalhadores domésticos (parágrafo único),
havendo, todavia, quem negue isso.
Destarte, o adicional de hora extra passou de 20 para 50%; às férias acresceu-se o terço constitucional; o 13º salário passou a ser exigível; o FGTS foi-lhe estendido através da Lei 8.036/90 (cf. arts 15, pars. 1º e 2º, 20, IX; arts. 3º e 9º do Decreto 99.684/90); passou da condição de segurado-autônomo para segurado-empregado, consoante Leis 8.212/91 e 8.213/91 , arts 12 e 11 respectivamente, inciso I, xxxxxx b, coincidentes.
Com isso, passou a ter direito ao Salário-família, à Licença- maternidade, garantindo-se à gestante a vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa aludida na alínea b, do inciso II, do art. 10, do ADCT, sendo que estes dois últimos benefícios, na prática não ocorrerão ante a exigüidade do prazo da contratação e a sua pré- fixação.
Cabe nesse tipo de relacionamento, igualmente, as normas relativas ao PIS, que obrigam toda pessoa jurídica definida como tal na legislação do Imposto de Renda (Lei Complementar nº 07/70, art. 1º). Sob outro prisma, apesar de destinar-se o Programa de Integração Social a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, o que, à primeira vista, pode parecer incompatível com o Trabalho Temporário, inexiste motivo para afastar o seu executor quando se incluiram os Avulsos.
O Programa do Seguro-desemprego mostra-se cabível, mesmo porque a Lei 6.019 prevê as hipóteses de dispensa sem justa causa e de rescisão indireta (cf. arts. 12, f, e 13).
O art. 1º, da Lei 7.418/85 c/c o art. 1º, III, do Decreto 95.247/87, estendem-lhe o direito ao Vale-transporte.
Tratando-se de uma espécie de contrato por prazo determinado, parece incabível o aviso prévio, porquanto inaplicável a disposição do art. 481, da CLT, que viabiliza a exigência do mesmo naquela hipótese de que cuida. Aliás, tratando-se de modalidade especial, só admite remissão às normas consolidadas exclusivamente nos dois únicos casos previstos, quais sejam, os arts. 482 e 483 (cf. art. 13, da Lei 6.019), descabendo, portanto, falar-se, “v.g.”, na multa tratada no art. 477, da CLT, embora se registrando controvérsia a respeito, incompreensível todavia, pois ninguém defende a sua aplicação ao empregado doméstico, cuja situação jurídica é a mesma. Observe-se, por oportuno, que a Lei 6.019 evitou, claramente, usar os vocábulos “empregado” e “empregador”.
Finalizando, cumpre assinalar que possuindo o FGTS mesma motivação e mesma natureza da indenização prevista na alínea f, do art. 12, da Lei 6.019, tem-se entendido que um direito veio substituir o outro, como se infere, por amostragem, da Instrução Normativa nº 9, de 08.11.91, da SNT/MTPS. Outro aspecto que tem gerado controvérsia é o fato da Lei mencionar pessoal qualificado (art. 4º), ou especializado, na linguagem do Decreto regulamentador (art. 2º), o que tem conduzido ao entendimento de
que a mão-de-obra desqualificada, como ajudantes e serventes, não pode ser objeto do Contrato de Trabalho Temporário, mas o dispositivo é de discutível constitucionalidade, tendo em vista o inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, que proíbe a “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.
Estas as considerações, a meu ver, aqui cabíveis sobre o tema.
1.2 SALÁRIO A FORFAIT
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx(*)
No Direito do Trabalho, o salário é a remuneração ajustada, ou atribuída ao empregado, como contraprestação ao trabalho exercido, seja braçal ou intelectual.
O salário é devido pelo empregador (patrão), em decorrência de um contrato celebrado, que tanto se anota verbal como escrito. E, assim, é elementar no salário a obrigação do empregador de pagá-lo na forma ajustada, tenha ou não tenha havido lucros no estabelecimento, ou na empresa.
Tal condição inerente ao salário é o que os franceses chamam de forfaitaire, ou à forfait. Por ela, o preço da remuneração é previamente fixado, de modo invariável, pouco importando os resultados que o empregado obtenha dos serviços executados.
O salário também pode ser composto de uma parte fixa e de percentuais ou comissões condicionados à prestação dos serviços contratados e, ainda, de utilidades.
Contudo, salário composto ou misto não significa salário complessivo. Este corresponde à retribuição fixada a forfait para atender, englobadamente, ao pagamento do salário básico e outras prestações devidas pelo empregador ao empregado. Trata-se, segundo XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, “de um salário “a priori”, para evitar o cálculo “a posteriori” do que deve ser realmente pago por vários títulos, especialmente adicionais”. Tem sido admitido no direito comparado, com certas restrições: para cobrir o salário normal e as horas extraordinárias, os que o admitem exigem que a prestação pecuniária ajustada cubra, de forma efetiva, a importância devida pelo número máximo de horas extraordinárias permitidas e que seja paga ao empregado, com continuidade, independentemente da quantidade de horas trabalhadas após a jornada normal, no período estipulado.
Coqueijo Costa registra que a Corte de Cassação Francesa admite restritamente a “convention de forfait”, mediante acordo com rígidos critérios de validade. Todavia, sua aceitação, em nosso direito, é discutível.
Necessário se faz distinguir o verdadeiro salário complessivo, que engloba, numa única prestação pecuniária, o pagamento de diferentes parcelas, do simples salário a forfait, fixado para cada uma das parcelas salariais. Na Justiça do Trabalho, as duas expressões têm sido, por vezes, usadas como sinônimas; contudo, os Tribunais têm concluído de forma diversa, conforme se trate de uma só verba concernente a várias parcelas ou de distintas verbas, ajustadas “a priori”, para a remuneração das correspondentes prestações. Isto porque a circunstância de ser o pagamento de uma obrigação salarial estabelecido a forfait não significa afirmar que se trata de salário complessivo.
2 JURISPRUDÊNCIA
2.1 EMENTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1 CONCURSO PÚBLICO
1.1 EXIGÊNCIA - PRÁTICA FORENSE - JUSTIÇA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO. ACÓRDÃO QUE TEVE POR IMPRESTÁVEL A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO EXERCÍCIO DE "FUNÇÃO QUE CONFIRA PRÁTICA FORENSE", EXIGIDO PELO ART. 34, V, DA LEI Nº 8.457/92, O ASSESSORAMENTO PRESTADO PELO MILITAR AO COMANDO DA CORPORAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO, A ELABORAÇÃO DE PARECERES E A PARTICIPAÇÃO EM INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, EM SINDICÂNCIAS E EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. Entendimento que não pode ser tido por ofensivo a direito subjetivo dos candidatos, dada a exigência legal de prática forense, atividade que não se caracteriza senão mediante o exercício de função ligada à militância forense, ainda que na qualidade de serventuário da Justiça. Recurso improvido. (RO/MS/22790-1 - RJ - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 43757).
1.2 NOMEAÇÃO - Concurso Público: revogação da autorização ministerial para nomear candidatos aprovados anulada, na instância a quo, por falta de motivação, mas, na linha da Súmula 15, sem ordenar a nomeação do impetrante: recurso não provido, até porque o fato novo - a abertura de novo concurso, com alegada ofensa ao art. 37, IV, CF - sequer é imputável à autoridade coatora.
(RO/M/22781-1 - DF - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45573).
2 CRIME
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ADVOGADO - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). LEI Nº 9.099/95: ARTIGO 89, § 1º, INC. I: REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGOS 170 E
155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Pratica crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, com o aumento de pena previsto no inc. III de seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la, obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de vencido nesta, efetuar o pagamento. 2. Sendo de um ano de reclusão a pena mínima prevista no "caput" do art. 168, mas sujeita necessariamente ao acréscimo de 1/3, por se tratar de apropriação indébita praticada no exercício da profissão de Advogado, não se aplica à ação penal o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, conseqüentemente, o inciso I de seu § 1º, relativamente à reparação do dano. 3. A reparação do dano ocorrida
após a consumação do crime, ainda que anteriormente ao recebimento da denúncia, só tem como efeito a atenuação da pena, mormente se, como no caso, a restituição só veio a ocorrer por força de ação cível proposta pela vítima. E, tendo sido aplicada a pena mínima, não poderia esta ser reduzida, ainda que presente circunstância atenuante. 4. Não é de ser considerada, em caso como o "sub-judice", a figura privilegiada do art. 170 do Código Penal, porquanto, a exemplo do que ocorre com o furto privilegiado (art. 155, § 2º), não se identificam os conceitos de pequeno valor da coisa apropriada e de pequeno ou nenhum prejuízo da ação delituosa. Até porque a restituição só se fez por inteiro, após o resultado de uma ação civil de prestação de contas. 5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
(HC/75051-6 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 43714).
3 DEPOSITÁRIO INFIEL
PRISÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL. "HABEAS CORPUS". 1. O avalista, que sofre
ação de execução e penhora de bens, pode ter sua prisão decretada, no mesmo processo, como depositário infiel, se ocorrem os pressupostos do depósito e de tal decisão coercitiva, como no caso. 2. Estando adequadamente fundamentados, o acórdão, que, em Agravo de Instrumento, manteve o decreto de prisão, e aquele que indeferiu Mandado de Segurança, destinado a se conferir efeito suspensivo, a tal recurso, é de se afastar a alegação de constrangimento ilegal. 3. Precedentes do STF. 4. "H.C." indeferido.
(HC/75047-8 - MG - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40218).
4 ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
ART.19/ADCT/CF/88 - Recurso extraordinário. Servidor público. Interpretação do artigo 19 do ADCT da Constituição. - O destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Recurso extraordinário não conhecido.
(REX/154258-6 - MG - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 41892).
5 INCONSTITUCIONALIDADE
5.1 DECRETO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO. DECRETO FEDERAL Nº 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. 1. A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional de
Desestatização e deu outras providências. 2. E o Decreto nº 1.990, de 29.08.1996, baixado pela Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto" naquela Lei, visou a executá-la. 3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle concentrado de constitucionalidade. "in abstrato", mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta só é admitida pela CF, quando impugna "ato normativo" (art. 102, I, "a"). 4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites da Lei n º 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto nº 1.204, de 29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos. 5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte. 6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações. 7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.
(ADIn/1544-3 - União Federal - Plenário - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 05.09.1997
- p. 41869).
5.2 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - CARGO EM COMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargo em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação.
(ADIn/326-7 - SP - Plenário - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45526).
5.3 PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR - CONTRIBUIÇÃO - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Cautelar deferida, para suspender-se, "ex tunc", isto é, desde a data de sua prolação (6-5-97), as decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.
(ADIn/1617-2 (medida liminar) - MS - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37035).
5.4 REMUNERAÇÃO - TETO - I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de
caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica dos seus filiados. III. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. 1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. 2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais
- que passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que empregados -, e a Lei questionada, que fixa limite à remuneração dos servidores públicos. IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): auto-aplicabilidade. Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do executivo, à primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação.
(ADIn/1590-7 (medida liminar) - SP - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37034).
5.5 SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: APOSENTADORIA COM PROVENTO INTEGRAL: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCISOS I, II, E III DO ART. 199 DA LEI Nº 5.247, DE 26 DE JULHO DE 1991, DO ESTADO DE ALAGOAS, COM A REDAÇÃO DADA PELO INCISO III DO ART. 1º DA LEI Nº 5.308, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991, DO MESMO ESTADO. 1. Não se tem como relevantes os fundamentos jurídicos do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas legais que asseguram proventos em valores superiores à remuneração dos servidores na ativa. 2. Se é certo que à luz do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria não podem ser inferiores à remuneração dos servidores da ativa, nem por isso se infere, até por inexistir previsão proibitiva, que os mesmos proventos não possam ser superiores à remuneração percebida na atividade. 3. Pedido de medida liminar indeferido.
(ADIn/1379-3 (medida liminar) - AL - Plenário - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 38759).
5.6 UNIVERSIDADE PÚBLICA - REGIME JURÍDICO - Universidade pública: regime de pessoal: peculiaridades a considerar no estatuto jurídico das universidades: art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: argüição de inconstitucionalidade fundada no art. 39 CF: suspensão cautelar sem redução do texto com interpretação conforme a Constituição. 1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o art. 54 da Lei Xxxxx Xxxxxxx que os subtrai do âmbito do regime jurídico único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial, o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna. 2. O pessoal burocrático das universidades, ao contrário, há de submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição.
(ADIn/1620-2 (medida liminar) - União Federal - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37035).
6 PRESCRIÇÃO
PRAZO - Agravo regimental. - O Enunciado 64 do TST não entra em choque com o disposto no artigo 7º, da Constituição, o qual estabelece que, com relação a trabalhador urbano, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. E não entra em choque, porque não impede que, em favor do trabalhador, para que este não corra o risco de ser despedido, só se considere que a prescrição, para a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não flua durante a vigência de tal contrato, mas apenas comece a correr a partir de sua cessação. Agravo a que se nega provimento.
(ARG/AI/193559-3 - PA - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40225).
7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMISSIBILIDADE - CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. CF, art. 37, IX. - I. - Contratação de pessoal temporário: necessidade de lei que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. A apreciação da matéria, ademais, não prescindiria do exame da matéria de fato: verificação se as contratações ocorreram nos exatos termos da lei, vale dizer, nos casos e nos termos especificados na lei referida no inc. IX do art. 37, da CF. Isto, evidentemente, não seria possível em sede recursal extraordinária. II. - R.E. não admitido. Agravo não provido.
(ARG/AI/191310-2 - MG - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 33472).
8 SERVIDOR PÚBLICO
8.1 DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano. Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único). A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do
diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado. Ausência das apontadas ilegalidades. Mandado de segurança indeferido.
(MS/22656-1 - SC - Plenário - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 41874).
8.2 ISONOMIA - ATIVOS - INATIVOS - Agravo regimental - Se o artigo 40, § 4º, é auto-aplicável, é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a súmula 339 que diz respeito à isonomia em que essa circunstância não ocorre. E, pela mesma razão, não ocorre ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da estrita legalidade, porquanto, ao aplicar a norma constitucional auto-aplicável, não está o Judiciário exercitando função legislativa nem está deixando de dar observância à lei que, no caso, é a própria Constituição. Agravo a que se nega provimento. (ARG/AI/185106-6 - RJ - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 15.09.1997 - p. 37040).
8.3 PROVENTOS - IRREDUTIBILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, “CAPUT”, DA CF). DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102, III, “c”, da Constituição Federal. 2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, “caput”, da CF). 3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473, 1ª parte). 4. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais. 5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante. 6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal (Súmula 280).
7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados no R.E., este é conhecido pela letra “c”, mas improvido. 8. Decisão unânime: 1ª Turma do STF.
(REX/185255-1 - AL - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45548).
8.4 REAJUSTAMENTO SALARIAL - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar. - Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa. Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos
termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
(ADIn/1603-2 (medida liminar) - PE - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40215).
8.4.1 Reajuste de vencimentos, no percentual de 10,38%, postulado com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.880-94, combinado com o art. 37, X, da Constituição, e no art. 1º da Lei nº 7.706-88. Pedido conhecido na extensão da competência da autoridade apontada como coatora, restrita ao âmbito dos servidores da secretaria do Supremo Tribunal, e, nessa parte, indeferido, de acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.439 (sessão de 15-5-96).
(MS/22461-4 - DF - Plenário - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 33468).
9 SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - SINDICATO RURAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA NO ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO
DISPOSITIVO. Diferentemente do que ocorre aos demais sindicatos, a exigência da contribuição confederativa pelos sindicatos rurais somente se legitimará com a edição da lei regulamentadora prevista no parágrafo único do art. 8º da Carta. Recurso não conhecido. (REX/191365-7 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 33486).
2.2 SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA Nº 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
D.J.U. 01.08.1997
SÚMULA Nº 192
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
D.J.U. 01.08.1997
SÚMULA Nº 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
D.J.U. 08.08..1997
2.2.1 EMENTÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 CITAÇÃO
1.1 LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - ART. 47 CPC. NULIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. - Tendo o recurso sido provido para, concedendo a ordem como requerida, anular-se o discutido item do Edital que conferia pontos diferenciados aos diversos candidatos, é certo que os demais candidatos aprovados (alguns até mesmo já empossados) que se beneficiaram com os referidos pontos, deveriam ter sido citados para integrarem a lide como litisconsortes necessários, já que a concessão da ordem culminou por afetá-los. - Tal ponto fora colocado pelo estado em suas contra-razões, e omisso no julgado. - Embargos conhecidos e providos para, dando efeito modificativo ao decisum, anular o processo a partir da sentença de 1º grau inclusive, com o fim de proceder-se à citação dos litisconsortes passivos necessários.
(ED/RMS/7940 - MG - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 12.08.1997 - p. 36278).
1.1.1 Processual Civil. Litisconsórcio Necessário. Limites da Atividade do Juiz. CPC, art. 47 e Parágrafo Único. 1. Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o arnês das conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Mesmo no litisconsórcio necessário, limitar-se-á o Juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. Descumprida a determinação, extinguirá o processo (parag. único, art. 47, CPC). Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa à ordem processual, uma vez que, de ofício, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. Ordenar a citação não significa que o Juiz, sem a participação do autor, determinará a sua efetivação.
2. Precedentes. 3. Recurso provido.
(RE/89720 - RJ - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - D.J. 01.09.1997 - p. 40746).
1.2 PESSOA JURÍDICA - PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA CORREIO. CPC, ART. 223. DESNECESSIDADE DE SER RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO COM PODERES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO. ENTREGA A SIMPLES EMPREGADO. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A citação de pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicílio da ré e se recebida por seu empregado, prescindindo que esse tenha poderes de gerência ou administração. II - Sem embargo do aceso debate no tema, tal entendimento melhor se harmoniza com os escopos da processualística contemporânea, em sua busca de aprimoramento e desenvolvimento da prestação jurisdicional.
(RE/54757 - SP - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - X.X. 04.08.1997
- p. 34775).
2 COMPETÊNCIA
CONFLITO - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMUM ESTADUAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E AÇÃO POPULAR EM QUE SE
DISCUTE A VALIDADE DOS MESMOS CONTRATOS DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL PARA JULGAR A TRABALHISTA E DA
JUSTIÇA COMUM PARA A AÇÃO POPULAR. I É o Juízo Laboral competente para julgar a reclamação trabalhista, ainda que , por meio de ação popular, em trâmite na justiça estadual, se discuta a validade do mesmo contrato. II - A Ação Popular que visa a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, deve ser processada e julgada pelo Juízo Civil competente. Precedente da Corte. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual para a Ação Popular e o Trabalhista para a reclamatória.
(CC/17108 - RO - 2ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 15.09.1997 - p. 44269).
3 CONCURSO PÚBLICO
3.1 EXCLUSÃO DE CANDIDATO - ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE MOTIVO RELEVANTE, APURADO EM SINDICÂNCIA SIGILOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ESSE E POR OUTROS MOTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO INDIVIDUAL E DIREITO COMUM AOS CIDADÃOS EM GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR. O candidato inscrito em concurso público e dele eliminado, em razão de motivo relevante apurado em sindicância sigilosa tem o direito de exigir a revelação da causa da exclusão, para que possa discuti-la judicialmente; a tutela judicial que, nessa conjuntura, seu interesse individual autoriza a pleitear, é aquela que lhe assegure a participação nas provas do concurso. Se, então, deixa de atacar a eliminação, não pode, depois de realizadas as provas, impetrar mandado de segurança visando à anulação do concurso público, seja ao fundamento de que este tenha sido viciado pela quebra de xxxxxx, seja ao argumento de que tenha infringido, de outro modo, o respectivo edital; aí, o interesse que justifica a pretensão já não é aquele que pode, se procedente o pedido, ser reconhecido como direito individual, mas, sim, direito - comum a todos os cidadãos, a ser exercido por ação popular - de impedir a admissão irregular no serviço público (Lei nº 4717, de 1965, art. 4º, I), não por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.
(RMS/1627 - TO - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx - D.J. 29.09.1997 - p. 48164).
3.2 NOMEAÇÃO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DOIS CONCURSOS PÚBLICOS PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO PRIMEIRO CERTAME. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. - Tendo o segundo concurso para provimento do mesmo cargo sido aberto, e as nomeações dos respectivos concursados aprovados feitas dentro do prazo de validade do primeiro, assiste direito à nomeação dos aprovados no primeiro, ressalvando-se, entretanto, a preferência de candidatos melhor aprovados do que os ora recorrentes. - Recurso provido.
(RMS/7358 - RS - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 04.08.1997 - p. 34790).
4 DEPOSITÁRIO INFIEL
PRISÃO - RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
INFIEL - INEXISTÊNCIA DE BENS NA ÉPOCA DO TERMO DE DEPÓSITO -
POSSIBILIDADE. - Em decorrência de acordo que suspendeu a execução, firmado o termo de penhora, não há como afastar a figura do depositário infiel sob alegação de inexistência dos bens, e reconhecer a ilegalidade da prisão civil ou da possibilidade de sua decretação, por descumprimento de ordem judicial. - Recurso improvido.
(RHC/6299 - MS - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42529).
5 ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL
ART.19/ADCT/CF/88 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDORES. REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE. ADCT, ART. 19. DISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O Ato
das Disposições Constitucionais Provisórias considerou estáveis no serviço público os servidores da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias e fundações públicas que, embora admitidos sem concurso, possuam pelo menos cinco anos contínuos de serviço na data da promulgação da Carta Magna de 1988. - Segundo a nova ordem constitucional, as chamadas fundações criadas pelo Poder Público, que se submetiam ao regime de direito privado, passaram a compor a Administração Pública (art. 37), sob a denominação de fundação pública, sendo os seus servidores qualificados como servidores públicos civis, sujeitos a regime jurídico único (art. 39), exigindo-se para o seu desligamento dos quadros a observância do devido processo legal. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS/8049 - RS - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 01.09.1997 - p. 40889).
6 INTIMAÇÃO
PESSOAL - PARTE - INTIMAÇÃO. Intimação pessoal da parte. Multa diária. Prazo de recurso. A intimação pessoal da parte é uma exceção, somente exigível quando prevista em lei. Na normalidade dos casos, basta a cientificação do advogado constituído. Suficiência da intimação do advogado do despacho que determinara a aplicação de multa, para o efeito da contagem do prazo para o recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (RE/110326 - MA - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 01.09.1997 - p. 40841).
7 MAGISTRADO
ESTÁGIO PROBATÓRIO - ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA GRAVE. PROCESSO DE VITALICIAMENTO. DEFESA
PRÉVIA. EXONERAÇÃO. LEGALIDADE. - A exoneração de servidor público em estágio probatório, não constitui penalidade, mas mera dispensa, por não convir à Administração a sua permanência no serviço público, por não revelarem satisfatórias as condições do seu trabalho. (cf. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, pag. 381/382). - Durante o estágio probatório, o magistrado não está sob o abrigo da garantia constitucional da vitaliciedade, podendo ser exonerado desde que não
demonstrados os requisitos próprios para o exercício da função jurisdicional, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, circunstância aferível por processo especial de vitaliciamento, assegurado o direito de defesa prévia. - As disposições do art. 27 da LOMAN são aplicáveis tão-somente aos magistrados possuidores da garantia de vitaliciedade. - Recurso ordinário desprovido.
(RMS/6675 - MG - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 01.09.1997 - p. 40880).
8 MANDADO DE SEGURANÇA
8.1 CABIMENTO - PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - DESRESPEITO - LEI DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. I - No moderno conceito, liberdade é a situação em que os homens estejam subordinados a regras jurídicas de cuja elaboração participaram e para cuja reforma estejam aptos a contribuir. II - Só é possível afirmar que o cidadão atuou na formação de determinado dispositivo legal, quando tal preceito gerou-se, no seio do Poder Legislativo, em obediência ao processo legislativo traçado na Constituição e normas que a regulamentam. III - O argumento de que não se observou o devido processo legislativo não autoriza a concessão de Mandado de Segurança, contra emenda constitucional, cuja eficácia depende de regulamentação.
(ED/RMS/7313 - RS - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - D.J. 01.09.1997 - p. 40744).
8.1.1 RMS - MANDADO DE SEGURANÇA - REDEFINIÇÃO DE CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA. - A redefinição de cargo público feita pela Administração, resguardando os direitos adquiridos de seus ocupantes, não caracteriza violação de direito líquido e certo a ser amparado, quando os impetrantes pleiteiam a conservação da denominação anterior do cargo ocupado. - Recurso improvido.
(RMS/2649 - RJ - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42523).
8.1.2 PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.139/95. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO DE OUTRO WRIT, ATACANDO A DECISÃO JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Antes do advento da Lei 9.139/95 (" Lei do agravo"), admitia-se a impetração de mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro writ. Atualmente contra a decisão monocrática que indefere liminar em writ, cabe tão-somente recurso de agravo de instrumento, e não outra ação de mandado de segurança. Hoje, não há mais que se falar em writ para conferir efeito suspensivo a recurso, nem em mandado de segurança como sucedâneo de recurso sem efeito suspensivo. Em suma, o mandado de segurança voltou ao seu leito natural, deixando de ser a panacéia de outrora. Precedente do STJ: RMS 5.854/PE. II - Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada para impugná-la é o recurso de agravo de instrumento, ao qual pode ser conferido o denominado "efeito suspensivo ativo". Interpretação teleológica do "novo" art. 558 do CPC. Precedentes dos tribunais regionais
federais. III - Recurso ordinário conhecido, mas improvido.
(RMS/8516 - RS - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42435).
8.1.3 Mandado de segurança. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Execução de contrato. Penhora de imóvel hipotecado e de bens móveis empenhados. Exame de provas e ausência de periculum in mora. 1. Em princípio, não há ilegalidade na penhora de todos os bens dados em garantia ao contrato objeto da execução, sendo certo que o mandado de segurança não é via adequada para o exame de provas necessárias à demonstração da quitação do contrato e do excesso de penhora. 2. Apenas a inalienabilidade dos bens móveis penhorados, no presente caso, não caracteriza a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato de que os executados permanecem na posse dos referidos bens. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS/7616 - SP - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - D.J. 08.09.1997 - p. 42488).
8.2 PARTE - PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AUTORIDADE COATORA. A autoridade xxxxxxx presenta, no 1º grau de jurisdição, a pessoa jurídica em cujo nome agiu; trata-se de atuação processual peculiar, seja porque limitada ao dever de prestar informações e ao de cumprir a ordem, se concedida pela sentença, seja porque é levada a efeito pessoalmente, sem o concurso de procurador ou de advogado. 2. PARTE. Parte, no processo de mandado de segurança, todavia, é a pessoa jurídica que sofre os efeitos da sentença, legitimando-se assim, por meio de seus procuradores, a interpor os recursos próprios; incompatibilidade lógica de a pessoa jurídica ser assistente de órgão seu que funcione no processo como autoridade xxxxxxx, porque ninguém pode ser assistente de si próprio. Recurso especial não conhecido.
(RE/29186 - SP - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx - D.J. 15.09.1997 - p. 44336).
9 MANDATO
REPRESENTAÇÃO - REGULARIDADE - RESP - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO - O
mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante. Inadequado lançar as impressões digitais. Nulidade. Todavia, considerado os modernos princípios de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, ao Juiz cumpre ensejar oportunidade para regularizar a representação em juízo.
(RE/122366 - MG - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 04.08.1997 - p. 34921).
10 PENHORA
10.1 BENS IMPENHORÁVEIS - Impenhorabilidade. Em princípio, a regra benévola do artigo 649, VI do Código de Processo Civil não abrange os bens de sociedades. Poder-se-á estendê-la às pequenas empresas, onde os sócios trabalhem pessoalmente. Dessa circunstância, entretanto, não cuidou o acórdão, o que inviabiliza o recurso.
(RE/126303 - ES - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42501).
10.1.1 Bem de família. Gravador e bicicleta. Lei nº 8.009/90: aplicação imediata. Precedentes da Corte. 1. A Corte já assentou em precedentes, sem discrepância de votos, que é “aplicável a Lei n º 8.009/90 também às penhoras realizadas antes de sua vigência, incidentes sobre bem de família”. 2. Sob a cobertura de precedentes da Corte que consideraram bem de família aparelho de televisão, video-cassete e aparelho de som, tidos como equipamentos que podem ser mantidos usualmente na residência, não é possível admitir-se a penhora do gravador, que reveste-se das mesmas características. A bicicleta, porém, não é bem de família, sendo meio de transporte, mais bem situada na vedação do art. 2º da Lei nº 8.009/90. 3. É preciso considerar que a interpretação da lei considerando os termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil não pode gerar desequilíbrio no processo, como se o fim social somente se destinasse a proteger uma das partes. O Juiz, interpretando a lei, construindo sobre ela para prestar a jurisdição, deve levar na devida consideração que a ordem jurídica vigente rege a vida de toda a sociedade e não de parte dela, ainda que deva compreender sempre as circunstâncias concretas de cada caso para fazer a melhor justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE/82067 - SP - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito - D.J. 29.09.1997 - p. 48180).
11 PENSÃO
FIXAÇÃO - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIÚVA DE MAGISTRADO. PENSÃO ESPECIAL. TETO. LIMITE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 43/92, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público, ativo ou inativo, e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório, sendo passível de modificação quando em desacordo com o teto limite constitucional. - Esta Colenda Corte consagrou o entendimento de que a Pensão Especial submete-se à incidência da legislação que determina novos critérios de fixação de seu percentual, não se encontrando imune à incidência do redutor, que deve ser calculado tomando-se como valor limite a remuneração referência do Poder a que está vinculado o benefício. - Recurso especial conhecido e provido.
(RE/88652 - SC - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 29.09.1997 - p. 48347).
12 RECURSO
12.1 CAUTELAR - CONCESSÃO - PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O processo cautelar tem como escopo assegurar o resultado útil do processo principal. Tratando-se de cautelar incidental a processo em fase recursal, a fumaça do bom direito é mensurada pela probabilidade do provimento do recurso. O requisito do fumus boni juris só estará satisfeito se o Tribunal ad quem (via relator ou órgão colegiado), na summaria cognitio
da cautelar, chegar a conclusão de que o recurso provavelmente será provido. II - Havendo sérias dúvidas acerca da possibilidade de êxito do recurso, não há que se conceder liminar para impedir a eficácia da decisão recorrida. III - Agravo regimental improvido. (ARG/MC/786 - RJ - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 08.09.1997
- p. 42434).
12.2 TEMPESTIVIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA NESSA ETAPA - INADMISSÃO NO TRIBUNAL LOCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO NESTA CORTE, POR DECISÃO DO RELATOR - AGRAVO REGIMENTAL INACOLHIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTADA, DENTRO DO PRAZO, NO CORREIO, MAS PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO INDIGITADO RECURSO
- AGRAVO REGIMENTAL E MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADOS CONTRA ESSE ÚLTIMO DESPACHO, EMBORA JÁ FIRMADA A COISA JULGADA -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 268/STF. 1. Considera-se interposto o recurso se protocolado, no Tribunal competente, dentro do prazo legal. 2. Irrelevância de ter sido postado, tempestivamente, nos Correios, até mesmo pelo sistema "Sedex". 3. Ocorrida a chamada "preclusão temporal", não é mais possível a utilização de recursos, ou mesmo de um "writ", invocável, nesta hipótese, a Súmula nº 268/STF. 4. Segurança não conhecida. (MS/4917 - BA - Corte Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42414).
13 SERVIDOR PÚBLICO
13.1 CARGO EM COMISSÃO - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR). EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO, EM SUA REMUNERAÇÃO, DA VERBA PERCEBIDA DURANTE A ATIVIDADE COMISSIONADA: IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE DECRETO FIXANDO O MONTANTE A SER PAGO PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS COMISSIONADOS. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - A lei subordinada à edição de decreto carece de eficácia, executoriedade e aplicabilidade até que seja baixado o respectivo regulamento. II - Servidor público que exerceu atividade comissionada, sem que a lei criadora do cargo fosse regulamentada por decreto que fixasse o montante a ser pago ao ocupante do cargo em comissão, não faz jus à incorporação, em sua remuneração, da verba que percebeu nesse cargo. III - Precedente do STJ: RMS nº 975/SC. IV - Recurso ordinário conhecido, mas improvido.
(RMS/1431 - SC - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 25.08.1997 - p. 39334).
13.2 CONCURSO - REQUISIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL RADICADA EM
BRASÍLIA E QUE PRESTA CONCURSO PARA UNIVERSIDADE DO CEARÁ - REQUISIÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, SEM QUE HOUVESSE EXERCIDO SUAS FUNÇÕES EM FORTALEZA, PARA AS QUAIS FORA CONTRATADA - DETERMINAÇÃO DO REITOR DA FACULDADE DA REFERIDA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, PARA QUE VENHA A OCUPAR O SEU CARGO - IMPETRANTE QUE ALEGA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA PARA NÃO ATENDER À CHAMADA - PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO QUANDO JÁ ERA CASADA E COM FILHOS - RISCO QUE SE DEVE DEBITAR À
SUA CONTA E NÃO AO ESTADO - 1. Quando a autoridade xxxxxxx não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas ingressa na discussão do mérito do “writ”, acaba encampando o polo passivo do remédio heróico. 2. A requisição é ato discricionário, atendido o critério de conveniência da Administração e pode ser revogado a qualquer instante. 3. Se ao prestar concurso em outra unidade da federação, a servidora já era casada e com filhos, não pode alegar a desagregação familiar, como forma de se recusar a prestar serviços em outro Estado. Nessa hipótese, há de correr o risco à sua conta e não debitá-lo ao Poder Público. 4. Segurança denegada.
(MS/3479-0 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro - Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.09.1997 - p. 44272).
13.3 EQUIPARAÇÃO - REMUNERAÇÃO - RESP - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - VENCIMENTO - IGUALDADE - Servidor incorporado ao INSS, exercendo atividade típica da autarquia, como os demais, tem direito à igualdade de vencimento. (RE/99994 - SE - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 29.09.1997 - p. 48349).
13.4 ISONOMIA - VENCIMENTOS - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAIS CIVIS DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL - ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM POLICIAIS FEDERAIS - OMISSÃO DE MINISTRO DE ESTADO - MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 9.266/96 - APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.548/86 E DO ART. 39, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A igualdade de tratamento entre os servidores públicos federais e os servidores públicos dos extintos territórios federais decorre da norma contida no art. 1º, da Lei nº 7.548/86, que, aliada ao disposto no art. 39, § 1º, da Constituição, garante aos integrantes do sindicato impetrante, a percepção das mesmas vantagens concedidas aos policiais federais, razão pela qual é ilegal e abusiva a omissão da autoridade impetrada. 2. Mandado de segurança concedido.
(MS/4566 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42424).
13.5 MILITAR - PROMOÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADAS - MILITARES DA RESERVA - PRETENSÃO DE SEREM PROMOVIDOS AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - TESE SUSTENTADA NO FATO DE TEREM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO QUANDO VIGIA A NORMA QUE ASSIM PERMITIA, EMBORA OUTRA, EXISTENTE POR OCASIÃO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, VEDASSE TAL BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AÇÃO PRESCRITA. 1. Não decorridos 120 (cento e vinte) dias do despacho combatido no "writ", não se há de falar em decadência do "mandamus". 2.
Quando a autoridade xxxxxxx não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas ingressa na discussão do mérito do "writ", acaba encampando o polo passivo do remédio heróico. 3. Militar que entra no serviço ativo, dentro de determinada norma, não tem direito adquirido ao mesmo regime jurídico, se outra passa a vigorar no decorrer de sua atividade. 4. Reforma que obedeceu à legislação vigente ao tempo da passagem a inatividade, estando, ademais, prescrito o direito de ação, já que decorridos mais de cinco anos entre o ato de inativação e o ingresso em Juízo (Decreto nº 20.910/32). 5. Segurança denegada.
(MS/4261 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42422).
13.6 NOMEAÇÃO - RMS. ADMINISTRATIVO. ATO DE NOMEAÇÃO. LAVRADO POR EQUÍVOCO. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE INGRESSO. DESFAZIMENTO. EFEITO. 1. A nomeação, por erro da Administração Pública, não gera direito e o desfazimento puro e simples do respectivo ato, em seguida, não representa maLTrato aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque ausente a condictio relativa à aprovação do candidato, conforme exigência legal, no curso de ingresso. Neste caso, a validade do ato de nomeação ressente-se de requisito essencial, sendo nulo, dele não decorrendo, então, qualquer direito. 2. RMS improvido.
(RMS/5211 - SP - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 12.08.1997 - p. 36280).
13.7 PROCESSO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA - AR (AI) - ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - A sindicância não se confunde com o processo administrativo. A primeira é investigação para coletar fatos e provas que poderão ensejar a instauração do processo administrativo. Somente neste se faz presente a exigência do contraditório (Const; art. 5º, LV). Sanção administrativa, por seu turno, não pode decorrer de sindicância.
(ARG/AI/96819 - DF - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 25.08.1997 - p. 39411).
13.8 QUINTOS - INCORPORAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO. Servidor não ocupante de cargo efetivo, à época do exercício de cargo comissionado, tem, a partir da Lei nº 8.911/94, direito subjetivo à incorporação dos denominados quintos. Recurso conhecido e provido. (RMS/5492 - DF - 5ª Turma - Red. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 25.08.1997 - p. 39399).
13.9 REAJUSTAMENTO SALARIAL - PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86% OUTORGADO AOS MILITARES PELAS LEIS NºS 8.622/93 E 8. 627/93. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. PRECEDENTES DO STF. 1. Quanto ao dispositivo constitucional tido como violado, inviável faz-se a sua análise, vez que restrita a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da determinação inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, a Lei nº 8.627/93, ao disciplinar sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, não poderia determinar reajuste apenas para os militares, impondo-se a sua extensão aos servidores públicos civis. (Precedente do STF, RMS nº 22.307-7, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, DJ de 13.06.97). 3. Agravo improvido. (ARG/AI/107565 - MG - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 08.09.1997 - p. 42537).
13.10 VENCIMENTOS - ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. O fato de a situação do servidor só poder ser definida com a efetivação do seu enquadramento, decorrente do Plano Único de Classificação, não significa que as parcelas dos vencimentos, em atraso, não devam ser corrigidas. A providência impõe-se por força do princípio da integralidade salarial, que só é atendido com a atualização das prestações. - Recurso Especial não conhecido.
(RE/143428 - PB - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx - D.J. 29.09.1997 - p. 48367).
13.11 VERBA SUPLEMENTAR - MANDADO DE SEGURANÇA - VERBA COMPLEMENTAR ACRESCIDA AO VENCIMENTO BÁSICO, PARA QUE ESTE SE IGUALE AO SALÁRIO-MÍNIMO - GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS SOBRE O VALOR JÁ COMPLEMENTADO - PRETENSÃO DE SUA INCORPORAÇÃO, PARA FUTUROS AUMENTOS GERAIS - INVIABILIDADE, SOB PENA DE DESIGUALAR OS PERCENTUAIS ADVINDOS DA REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO. 1. A verba suplementar tem caráter emergencial, provisório, com o único propósito de evitar que algum servidor público perceba menos que o salário-mínimo. 2. E é sobre os vencimentos complementados que incidem as gratificações e as vantagens pessoais. 3. Não se incorpora, contudo, ao vencimento, de forma que deve ser desconsiderada nos futuros aumentos gerais do funcionalismo. 4. Segurança denegada.
(MS/3262-3 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 15.09.1997 - p. 44272).
2.3 ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ENUNCIADO Nº 355
CONAB. ESTABILIDADE. AVISO DIREH Nº 02/84.
“O aviso DIREH nº 02/84, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.”
D.J.U. 03.07.1997
2.3.1 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 AÇÃO CAUTELAR
LIMINAR - CONCESSÃO - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTE.
Na apreciação das liminares inaudita altera parte a cognição recai somente sobre o que foi afirmado pelo autor. Do exame dos documentos que instruem a inicial, o magistrado avaliará a conveniência da concessão da liminar, sem perscrutar e definir sobre a questão litigiosa, atividade cabível no exame do processo principal, onde serão apreciadas as
matérias propostas nas razões do agravo. Recurso a que se nega provimento. (AG/AC/337658/96.2 - 3ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40472).
2 AÇÃO RESCISÓRIA
2.1 DOCUMENTO NOVO - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Como bem salientou o Egrégio Tribunal Regional, documento novo que ensejaria rescisão de sentença é aquele que, ainda que produzido anteriormente, não pôde ser obtido pela parte, por ignorar a sua existência. E, "novo", para fins de rescisória, deve ele ser preexistente ao deslide da causa, mas só obtido a posterior. Por outro lado, o documento tem que ter relevante significação diante da decisão, a sua existência deve ser a causa suficiente para assegurar à Autora da Rescisória um pronunciamento diverso daquele contido na decisão rescindenda, e o documento dito como novo, por si só, em face da fundamentação do v. Xxxxxxx rescindendo, não ensejaria um pronunciamento diverso.
(RO/AR/144188/94.6 - 3ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxx Rodrigues - D.J. 05.09.1997 - p. 42164).
2.2 VIOLAÇÃO DE XXXXX XXXXXXXX - AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTÁ-LA EM VIOLAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA - Lei é, por definição, o preceito oriundo do Poder Legislativo. E Convenção coletiva nada mais é do que um acordo. Destarte, ainda que se entenda que as disposições do artigo 485 do CPC não estão voltadas para as questões do direito trabalhista, ainda assim, não seria possível fazer a ampliação pretendida, pois, daquele dispositivo não há nada que leve a concluir que nele esteja incluído o acordo, o que deveria acontecer, tendo em vista o direito civil. Ainda que se considere que tanto a lei quanto a convenção coletiva nada mais são do que normas, mesmo assim, não se concluiria pela possibilidade de admissão da Rescisória por violação de norma convencional, pois uma é norma heteronôma e a outra outônoma, ou seja, uma é determinada pelo Estado, a outra pela vontade das partes, sendo, portanto, essencialmente diferentes.
(RO/AR/144174/94.4 - 2ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx - D.J. 01.08.1997
- p. 34263).
3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR EM DEMANDAS TRABALHISTAS QUE TENHAM POR OBJETO DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 195, § 2º, DA CLT - O art. 195, § 2º, da
CLT, e o Enunciado 271/TST não explicitam quanto à substituição processual no caso de estar em discussão diferenças salariais oriundas do pagamento a menor do adicional de insalubridade. E desnecessário é que a lei esclareça o óbvio, pois quem pode o mais pode o menos. Se o Sindicato está legalmente investido de poderes para atuar em nome dos associados para pleitear judicialmente o adicional de insalubridade, legitimidade igual, certamente, possui para discutir, em juízo, as diferenças advindas da parcela principal. O fato de o adicional em questão estar incluído nas restritas hipóteses em que a lei admite a
substituição processual demonstra o tratamento especial conferido pelo legislador às questões que envolvem as condições de trabalho. Não podemos, em razão disso, dificultar ou impedir o debate jurídico em torno da matéria, fazendo emergir filigranas que ofuscam a finalidade maior da norma, especialmente porque não se está discutindo isoladamente a situação de um empregado em razão de trabalhar em área considerada de insalubridade mínima, média ou máxima, mas estamos tratando do interesse dos trabalhadores em geral. Destarte, o art. 195 da CLT, bem como o Enunciado 271/TST, autorizam a substituição processual para o Sindicato da categoria pleitear em juízo o adicional de insalubridade, assim como as diferenças decorrentes do seu pagamento porventura efetivado irregularmente. Embargos providos.
(EMB/RR/211431/95.6 - 5ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 01.08.1997 - p. 34226).
4 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLÁUSULA CONTRATUAL - 1- NULIDADE DO ACÓRDÃO - Trata-se de uma
excludente o exercício da função de confiança pelo empregado, para efeito da verificação da existência ou não do direito ao adicional de transferência. A matéria encontra-se prevista no artigo 469 da CLT e é inconfundível com a hipótese expressa no artigo 224 da CLT. O Enunciado nº 297 desta Corte requer, como prequestionamento, o pronunciamento explícito, na decisão impugnada, a respeito do conteúdo de determinado dispositivo de lei. Portanto a decisão da Turma segue os parâmetros legais, ao manifestar-se, negativamente, quanto ao seu pronunciamento a respeito do tema não prequestionado pelo Regional. 2 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - O Direito do Trabalho caracteriza-se pela inserção de princípios protetores da parte economicamente mais frágil da relação empregatícia. Tal característica decorre não de uma histórica atitude paternalista do Estado, mas da concepção jurídica de que a base do direito é o ser humano, individualmente e socialmente considerado, e de que o justo não raro resulta do equilíbrio entre diferenças e semelhanças. Na hipótese de transferência, é conveniente indagar se o empregador pode remover o empregado para localidade diversa da prevista no contrato de trabalho quando existente a respectiva cláusula da possibilidade de transferência. O artigo 469, § 1º, assinala que sim, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço, a qual, no caso, não foi comprovada. De outro modo, ainda que existente a necessidade de serviço, o adicional de transferência seria devido, pois decorreria de despesas resultantes de nova situação de trabalho, além de que, da mesma forma como o pressuposto da necessidade de serviço, tem o sentido de prevenir eventuais abusos. Embargos parcialmente conhecidos e a que se nega provimento.
(EMB/RR/130861/94.2 - 9ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34244).
5 ADVOGADO
ATENDIMENTO NO BALCÃO - JUNTAS - LEGALIDADE - ATENDIMENTO DO
ADVOGADO ATRAVÉS DO BALCÃO - O disciplinamento adotado para o atendimento dos advogados através do balcão, naquela Junta, não constitui ato de constrangimento ao
exercício da advocacia, desde que teve em vista a segurança dos processos e documentos em tramitação, devendo mesmo constituir norma geral a ser seguida pelas demais Juntas, observando-se sempre os direitos e prerrogativas do advogado e a segurança que deve existir no âmbito interno da Justiça, como forma de proteção aos interesses dos jurisdicionados.
(RO/MS/245461/96.2 - 11ª Região - SBDI2 - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34269).
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Não prospera
agravo de instrumento que objetiva a subida de recurso de revista quando em ambos os momentos a parte limita-se a argumentos genéricos, deixando de apontar concretamente o ato judicial que teria cometido a pretensa violação. O agravo de instrumento deve voltar-se especificamente ao despacho agravado e não reiterar argumentos da revista. Aplicação dos arts. 896 e 897, letra "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(AI/RR/287190/96.2 - 19ª Região - 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
- D.J. 22.08.1997 - p. 39081).
7 ANISTIA CONSTITUCIONAL
ALCANCE - ARTIGO 8º/ADCT - ANISTIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 8º, § 1º, DO ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. O
legislador constituinte, ao conferir redação ao art. 8º, § 1º, do ADCT, quis impedir a retroação dos efeitos financeiros da anistia a período anterior à promulgação da Constituição e não determinar esta data como marco inicial dos efeitos pecuniários do benefício concedido. Assim, o campo para a reivindicação salarial foi fixado a partir de outubro de 1988, mas o direito do empregado anistiado aos salários somente se opera a partir do momento em que este manifesta sua vontade de retornar ao trabalho e o empregador oferece resistência. Se não há prova neste sentido, deve ser observada, como fato gerador dos efeitos financeiros da anistia concedida, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista pelo empregado postulando a sua readmissão no emprego. Deixar ao livre arbítrio do empregado o momento de reclamar a sua readmissão, ensejaria a este a oportunidade de beneficiar-se com sua própria inércia. Embargos parcialmente providos. (EMB/RR/43257/92.1 - 4ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37435).
8 AUDIÊNCIA
AUSÊNCIA DO RECLAMADO - CONSEQÜÊNCIA - REVELIA. ADVOGADO E
PREPOSTO. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. A revelia que, no processo do trabalho, implica confissão ficta é matéria que define a situação do processo, significando o reconhecimento de direitos recíprocos. Então, ausente a Reclamada, e sem representação por preposto na forma do art. 843 da CLT, não pode o juiz instrutor fracionar a audiência
permitindo que a Reclamada se faça representar regularmente na sessão seguinte, constituindo tal conduta favorecimento contra legis dispensado à parte, em vista do disposto no art. 844 da CLT. Revista provida.
(RR/211230/95.9 - 1ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44067).
9 AVISO PRÉVIO
CUMPRIMENTO EM CASA - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO
ART. 477, § 8º, DA CLT. A lei preceitua que o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O seu cumprimento em casa não é modalidade expressa prevista em norma jurídica. Tal procedimento decorre de ato volitivo da empresa que não tem interesse no labor do obreiro, tampouco na continuidade da relação empregatícia. Nesta hipótese, a homologação rescisória deve ocorrer dentro do prazo mais curto de tempo possível e não se prolongar, sob pretexto de interpretação extensiva do art. 4º Consolidado, eis que configura privilégio econômico do mais forte. Revista parcialmente conhecida e provida para condenar a reclamada ao pagamento da multa supramencionada.
(RR/238947/96.2 - 24ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40586).
10 BANCÁRIO
10.1 CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - CARGO COMISSIONADO - ACESSO POR PROMOÇÃO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 224,
§ 2º, CLT. Dois são os pressupostos básicos configuradores do cargo em comissão, o exercício de algum dos poderes inerentes ao empregador (direção, mando e representação), mesmo sem a amplitude de que cogita o art. 62, "b" da CLT, e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Se o empregado preenche ambos os requisitos, usufruindo, portanto, de posição diferenciada, por força de fidúcia específica, mais ampla, junto aos demais colegas, por certo que deve ser excluído da jornada normal dos bancários, sem se perquirir, porque a lei não exige, o motivo ou fundamento de seu acesso ao cargo comissionado. Recurso não provido.
(RR/305088/96.6 - 5ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 08.08.1997 - p. 36004).
10.1.1 ADVOGADO - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ADVOGADO. MANDATO AD JUDICIA E AD NEGOTIA. Para que o advogado-bancário possa ser enquadrado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, é necessário que, além do imprescindível mandado ad judicia, que o habilita a procurar em juízo, seja também portador do mandato ad negotia, que o credencia para a prática de atos e interesses que se identificam com os poderes de mando, gestão e representação, todos típicos do empregado exercente de cargo comissionado, nos exatos limites definidores da norma em exame. Recurso de embargos conhecido e não provido.
(EMB/RR/120698/94.5 - 4ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 43975).
10.2 REINTEGRAÇÃO - A reintegração somente poderá estar amparada por dispositivo legal, norma coletiva ou cláusula benéfica aderida ao contrato de trabalho. Assim, não havendo disposição regulamentar, mas sim Circular Normativa que cria normas procedimentais do Banco, não limitando o direito potestativo do empregador de praticar o despedimento, impossível reintegrar o empregado, embasado o pedido em nulidade da despedida.
(RR/230521/95.7 - 4ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 39151).
11 CARGO DE CONFIANÇA
DESTITUIÇÃO - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. INICIATIVA DO EMPREGADO.
Quando o descomissionamento ocorre por iniciativa própria do titular do cargo de confiança, não há campo para adoção da tese da estabilidade econômica que assegura a incorporação ao salário da gratificação auferida por mais de dez anos. Neste caso, o empregado renúncia às vantagens salariais correspondentes ao exercício do cargo, eximindo o empregador, que não deu causa ao seu retorno ao cargo de origem, da responsabilidade pelos encargos financeiros do descomissionamento. Revista não provida. (RR/220729/95.8 - 19ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44083).
12 COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - A delegação de competência exige ato expresso, não podendo ser interpretada de forma extensiva através de alteração no diploma regimental, desde que somente o Tribunal Pleno poderá dispor sobre a matéria (arts. 18 do RI - 5ª Reg.), bem como tão-só o Tribunal Pleno pode proceder alterações regimentais referentes as matérias de sua competência (art. 10, § 9º, da R.A). Assim é incompetente o Órgão Especial para apreciar e julgar originariamente, os Mandados de Segurança contra atos por ele praticados, permanecendo competência, com exclusividade ao Tribunal Pleno.
(RX/OF/302919/96.1 - 5ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34141).
13 CONCURSO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA - Opção pela carreira da Defensoria Pública - Estando o servidor investido na função de Assistente Judiciário no início dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, embora não concursado, como é o caso da Reclamante, faz jus à opção pela carreira da defensoria pública. Recurso provido.
(RR/152840/94.9 - 4ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministra Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 08.08.1997 - p. 35951).
14 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
14.1 FIXAÇÃO - NORMAS COLETIVAS - CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. PROVIMENTO. A cláusula assistencial não constitui objeto de regulamentação das relações de trabalho, de sorte a possibilitar sua figuração em Acordo, Convenção ou Sentença Coletiva. É que os instrumentos de natureza coletiva tem por escopo a regulamentação das condições especiais de trabalho, já que as gerais estão normatizadas pela CLT. Ou seja, o instrumento coletivo atua exatamente no vazio da lei, não podendo contrariá-la, segundo o princípio de hermenêutica jurídica civil que o acordo faz lei entre as partes, desde que não contrarie legislação em vigor. A cláusula que fixa contribuição assistencial é estranha à relação do contrato de trabalho, não podendo, por isso, figurar em Acordo, Convenção ou Sentença Coletiva. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RO/AA/352408/97.9 - 3ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 42139).
14.2 RESTITUIÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - Rescindida a sentença normativa, no tocante a cláusula autorizadora de desconto assistencial, os valores a serem restituídos possuem natureza de direito individual e personalíssimo (disponível) dos trabalhadores/credores, cabendo a cada um deles deliberar se postula ou não esse crédito, através de ação própria. Nem o Ministério Público nem os empregados/credores têm legitimidade para fazê-lo no bojo da Ação Rescisória: o parquet, por não ter interesse de agir nessa fase e os empregados, por não terem participado da relação processual rescisória.
(RO/AR/253368/96.1 - 8ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45781).
15 DISSÍDIO COLETIVO
15.1 NEGOCIAÇÃO PRÉVIA - "AUSÊNCIA DE QUORUM MÍNIMO EM ASSEMBLÉIA - Inobservância do art. 612 da CLT. Por mais que se reconheça haver a Constituição Federal de 1988 procurado enfatizar o princípio da liberdade sindical, não pode este sofrer interpretação de tal modo liberal que torne letra morta a disposição expressa e específica do art. 612 consolidado. É exatamente a verificação de sua observância que fornece aos tribunais trabalhistas indicação objetiva a respeito da representação real e autenticidade de uma determinada organização sindical, em cuja formação e processo constitutivo o Estado não mais pode interferir. "NEGOCIAÇÃO PRÉVIA: A exaustão das vias negociais, enquanto pressuposto específico da ação coletiva, não há de ser compreendida como mera etapa burocrática a ser vencida, na busca de uma solução judicial de conflitos entre operariado e patronato. Deve, ao contrário; constituir sua meta principal, concebida a autocomposição como forma ideal de equilíbrio de seus próprios interesses. Por conseguinte, para que se considere efetivamente cumprida essa
etapa necessariamente antecedente à instauração de instância, devem emanar dos elementos dos autos esforços reais de parte a parte, no sentido da obtenção de um consenso, que se traduza pela evolução de suas posições iniciais, num dado lapso de tempo, a menos que caracterizada a intransigência de um dos interlocutores". Processo que se extingue, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC". Acolhida a preliminar que argúi o Ministério Público do Trabalho.
(RO/DC/256163/96.5 - 2ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 26.09.1997 - p. 47691).
15.1.1 NEGOCIAÇÃO PRÉVIA - INSUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REUNIÃO PERANTE A DRT. Num contexto em que se consagra a autonomia privada coletiva, o princípio da flexibilização e a liberdade sindical, no qual a legislação ( Lei n º 8.880/95 ) assegura formas de correção salarial e em que o emprego constitui o maior bem do trabalhador, não há razão plausível para que a pacificação dos interesses das categorias profissional e econômica não seja parte de um processo contínuo e permanente, em que as partes busquem soluções criativas que escapem dessa insistente bandeira salarial. Daí porque a instauração de instância em dissídio coletivo deve ser excepcional, sendo certo que formalidades ditas burocráticas não se substituem ao processo negocial prévio que o legislador teve a intenção de instituir como pressuposto específico da ação coletiva, com a redação dada ao art. 114, § 2º da Carta Magna, consoante reconheceu o Excelso Pretório no julgamento do AG nº 166.962-4, sendo Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx (Informativo STF nº 42 de 04/09/96).
(RO/DC/329138/96.4 - 2ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 42124).
15.2 SERVIDOR PÚBLICO - DISSÍDIO COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. A atual Constituição Federal concedeu ao servidor público o direito de sindicalização e o direito de greve, nos termos previstos no seu artigo 37, incisos VI e VII, porém, retirou-lhe, como categoria, o direito de firmar acordos e convenções coletivas, conforme se depreende do artigo 39, § 2º, conjugado com o artigo 7º, inciso XXVI. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido a que se dá provimento.
(RO/DC/347449/97.5 - 15ª Região - SDC - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado - D.J. 19.09.1997 - p. 45807).
15.3 TRANSAÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO - TRANSAÇÃO - EFEITOS - Tendo as partes celebrado acordo, em dissídio coletivo, para extinção do processo mediante transação, com fixação de um percentual para quitação do reajuste referente a determinado período, nada mais pode ser exigido do empregador em relação ao mesmo período, em ação de cumprimento, que é a via adequada e, conseqüentemente, impede segunda discussão na via da reclamação trabalhista comum, fundada na lei salarial. Recurso de revista provido. (RR/222650/95.1 - 23ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 39118).
16 ESTABILIDADE
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA - ESTABILIDADE - CONCURSO PÚBLICO -
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA. O empregado de Sociedade de Econômia Mista não goza dos privilégios do funcionalismo público quanto à estabilidade no emprego. A garantia constitucional não se adquire apenas com a realização de concurso público para a admissão, mas com o preenchimento dos demais requisitos que caracterizam o serviço público.
(RR/238026/95.5 - 9ª Região - 1ª Turma - Red. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - D.J. 26.09.1997 - p. 47800).
17 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
17.1 ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91
- PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE
DO DIREITO. A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio- doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição ao poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Recurso provido.
(RR/241386/96.5 - 2ª Região - 4ª Turma - Red. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 26.09.1997 - p. 47988).
17.1.1 ESTABILIDADE AÇÃO. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 é devido quando do acidente de trabalho resultar seqüela. Mas a estabilidade prevista no art.
118 desta mesma lei independe da percepção do auxílio-acidente, bastando, pois, a existência do acidente do trabalho, ainda que sem seqüela.
(EMB/RR/124428/94.1 - 3ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40458).
17.2 MEMBRO DA CIPA - SUPLENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPLENTE DA CIPA - USURPAÇÃO CONSTITUCIONAL. Não usurpa o TST competência privativa do STF, ao interpretar por súmula (nº 339) texto constitucional referente à estabilidade na CIPA, entendendo abrangido o suplente. Mesmo porque, o inc. III, alínea "a" do art. 102 da Carta Magna não afasta, pela súmula de tribunal inferior, a decisão final do STF, nem impede até lá a sumulação.
(ED/AI/RR/263195/96.4 - 2ª Região - 1ª Turma - Rel. Juiz Conv. Xxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 39046).
18 EXECUÇÃO
PRECATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. Considerando-se que a apresentação dos precatórios deve observar a ordem cronológica respectiva e que à autoridade administrativa é conferido o dever de incluir no orçamento dotação necessária à satisfação do débito, então, a sua omissão caracteriza o preterimento do direito de precedência do
credor e justifica o sequestro dos valores pelo Presidente do Tribunal, medida excepcional prevista no § 2º do art. 100 da Carta Magna. Mandado de Segurança não concedido. (MS/326596/96.4 - TST - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34140).
19 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
RESPONSABILIDADE - SINDICATO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Atento às
normas dos incisos II e III do art. 588, do CPC, se agiganta a responsabilidade do sindicato- exeqüente pela restituição da importância que levantara no curso da execução provisória, mesmo diante da alegação de tê-la repassado aos substituídos, posto que detêm legitimidade exclusiva, contra os quais poderá se voltar posteriormente, na esteira do art. 964, do CC.
(AI/RR/290154/96.7 - 3ª Região - 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40509).
20 FALTA GRAVE
CONFIGURAÇÃO - FALTA GRAVE - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - Traduz grave demonstração de indisciplina a suspensão da prestação de serviços por pequeno grupo de empregados, por cerca de duas horas, para a apresentação, ao empregador, de reivindicação de "equiparação salarial". Recurso de revista desprovido. (RR/235585/95.1 - 12ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44075).
21 FGTS
OPÇÃO RETROATIVA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
OPÇÃO RETROATIVA. Se por um lado a Lei nº 8.036/90 propõe que a opção retroativa é um direito do empregado, de outro, tem-se que considerar a hipótese do empregado não optante. Nesse caso, os depósitos fundiários eram feitos em conta bancária aberta pelo empregador, a qual, para controle da empresa, era individualizada com o nome do empregado. Em havendo rescisão do contrato sem justo motivo de empregado não optante, antes de completados 10 (dez) anos, o empregador, proprietário da conta, poder-se-ia valer dos valores depositados para fazer frente a indenização por ele devida. Na realidade, para o não optante, havia uma mera expectativa de direito, pois a conta era de propriedade do empregador. Deste modo, havendo opção retroativa, somente com a anuência do empregador a conta passaria de individualizada para vinculada, tornando-se o empregado o seu proprietário. Recurso conhecido e não provido.
(EMB/RR/104941/94.5 - 8ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34251).
22 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
INCORPORAÇÃO - SUPRESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REVERSÃO
AO CARGO EFETIVO. O empregado guindado à função comissionada requer destacada capacitação para que possa desempenhar atividades de maior responsabilidade. Este acréscimo o distingue dos demais colegas de trabalho e demanda a percepção de uma gratificação correspondente. Seguramente, esta situação profissional e econômica reflete-se na sua vida, quer no convívio social quer no familiar, sobretudo se esta condição perdurar por mais de 10 (dez) anos. Havendo determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança, é certo que tal situação não só trará ao obreiro danos de ordem moral como também comprometerá a sua dignidade profissional. Embora o poder de mando do empregador esteja amparado no parágrafo único do artigo 468 da CLT, deste não se pode extrair a regra de supressão da gratificação inerente aquele cargo. Os longos anos no exercício da função comissionada asseguram ao empregado, que reverteu ao cargo efetivo, o direito à percepção da mencionada gratificação, como se naquela função estivesse. Embargos não conhecidos, com base no Enunciado nº 333, por estar a decisão embargada em consonância com a jurisprudência desta Corte.
(EMB/RR/147809/94.0 - 6ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34252).
23 HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EMPREGADO - NATUREZA SALARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ADVOGADO-EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. 1. Os honorários
advocatícios devidos à empresa, quando repassados aos advogados e rateados entre os membros do departamento jurídico, passam a integrar o patrimônio do empregado, adquirindo natureza salarial. Conseqüentemente, a parcela integra a remuneração para todos os efeitos. 2. Revista parcialmente conhecida e provida.
(RR/276048/96.1 - 3ª Região - 3ª Turma - Red. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 39113).
24 HONORÁRIOS DE PERITO
PAGAMENTO ANTECIPADO - RETENÇÃO DE VALOR DEPOSITADO COM O OBJETIVO DE GARANTIR PAGAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. O procedimento
adotado pela sentença de 1º Grau, mantido pelo acórdão regional, ainda que respaldado no princípio da econômia processual, não encontra guarita em nenhum dispositivo legal que expressamente autorize a retenção de valor referente a parcela reconhecida na defesa, para fins de pagamento de honorários periciais a cargo do reclamante, em virtude do princípio da sucumbência consagrado no Enunciado 236, deste C. TST. Recurso de revista conhecido e provido neste aspecto para excluir da condenação a determinação de retenção do valor depositado pela empresa, a título de adicional de insalubridade, a fim de garantir o pagamento dos honorários periciais.
(RR/241989/96.8 - 3ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 42353).
25 HORA EXTRA
LIMITE - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO. O art. 59 da CLT, ao vedar a prestação de jornada extraordinária superior a duas horas diárias, consagra a limitação da duração normal do trabalho, dirigida ao empregador, com o escopo de coibir a exploração do trabalho humano. Não impede, porém, o percebimento pelo empregado da correta remuneração pela energia gasta com o labor excessivo dele exigido. Interpretação contrária disvirtua o próprio comando da norma celetista, pois não penaliza o empregador que não observa a limitação legal, além de ensejar o seu enriquecimento ilícito. Não pode a parte alegar a própria torpeza em seu benefício. Recurso parcialmente conhecido e a que se nega provimento, consoante com a atual e pacífica jurisprudência do TST.
(RR/235617/95.8 - 3ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37646).
26 IMPOSTO DE RENDA
DESCONTO - IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO SUPERIOR. Cabe ao empregador o
ônus da devolução daquilo que descontou indevidamente, a título de imposto de renda retido na fonte, em virtude de dano culposamente causado. Desarrazoado que os empregados seja penalizados por erro a que não concorreram, até porque, do contrário, haveria afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Revista parcialmente conhecida e não provida.
(RR/158801/95.4 - 17ª Região - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 05.09.1997 - p. 42193).
27 INTIMAÇÃO
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORMA DA
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - Embora as intimações da União Federal (por intermédio da Advocacia Geral da União) devam ser "feitas pessoalmente" (Lei nº 9.028/95, art. 6º), a inobservância dessa exigência legal poderá ser alegada no processo de conhecimento (recurso cabível da sentença final) ou na execução, nos embargos à execução ou, se for o caso, no agravo de petição, razão não havendo para truncar-se a via defensiva normal com a impetração de mandado de segurança, por qualquer das partes, só cabível quando inexista meio de defesa ordinário. Assim, incabível mandado de segurança da decisão do Juízo da execução que suspende o processo respectivo e determina a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional para exame do pedido de intimação pessoal da União. Recurso ordinário provido.
(RO/MS/244961/96.1 - 2ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40480).
28 JORNADA DE TRABALHO
28.1 TURNO DE REVEZAMENTO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A caracterização do turno ininterrupto de revezamento não está condicionada à concessão ou não de intervalo, na jornada, para refeição ou descanso. O que o identifica é o fato do empregado, de forma habitual, trabalhar em turnos, com alternância de horários e de folgas semanais. Recurso não provido no particular. (RR/214666/95.4 - 9ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44148).
28.1.1 HORAS EXTRAS - TURNO DE REVEZAMENTO. O que justifica a jornada de 6 horas não é o revezamento em 3 turnos mas a observância de horários diametralmente oposto, a cada semana, conforme verificado nos autos, o que acarreta transtornos profundos a saúde do trabalhador em face do descontrole acontecido a seu relógio biológico. (RR/215104/95.1 - 9ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxx Rodrigues - D.J. 29.08.1997 - p. 40560).
29 JUIZ CLASSISTA
29.1 APOSENTADORIA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À JUIZ CLASSISTA. Para a concessão de aposentadoria por invalidez a Juiz Classista necessário é a observância no disposto no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como a correta instrução do processo com todos os elementos necessários a averiguação da incapacidade do requerimento. Inexistindo certidão médica que atestasse a incapacidade funcional, não há que se falar em invalidez. Recurso Ordinário conhecido e provido.
(RO/MA/266662/96.3 - 12ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45757).
29.2 SUBSTITUIÇÃO - SUPLENTE DE JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO - SUBSTITUIÇÃO - VENCIMENTOS. Durante a substituição do juiz classista temporário efetivo, o suplente faz jus a vencimentos idênticos ao daquele. Terminada a substituição, o juiz classista suplente faz jus ao vencimento apenas relativo ao dia da sessão que participar para o julgamento de processos remanescentes a ele vinculados como relator ou revisor. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, determinar que o suplente de juiz classista, quando convocado para o julgamento dos processos a que ficou vinculado, receba tão-somente o equivalente aos dias que compareceu à sessão para julgamento dos referidos processos.
(ED/RO/MA/190526/95.4 - 18ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34142).
30 LICENÇA MATERNIDADE
30.1 ADOÇÃO - SALÁRIO MATERNIDADE - MÃE ADOTIVA - Inobstante a legislação trabalhista seja omissa acerca do direito à licença-maternidade da mãe adotante,
negar tal direito a esta, contudo, importaria discriminação ao próprio filho adotivo, contrariando-se, assim, a Carta Magna que, ao instituir a licença maternidade, visou resguardar o interesse social em que o novo ser humano alcance desenvolvimento pleno e satisfatório sob os aspectos físico e psicológico. Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano hígido, saudável. E nisso é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja o filho natural, ou não. Recurso de Revista a que se dá provimento.
(RR/233891/95.6 - 12ª Região - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado - D.J. 26.09.1997 - p. 47777).
30.1.1 LICENÇA MATERNIDADE - MÃE ADOTIVA. O direito do trabalho que guarda certa similitude de proteção social, não pode ficar alheio às necessidades atuais concernentes à proteção do menor abandonado, razão pela qual devem ser reconhecidas à mãe adotiva, as prerrogativas atribuídas à mãe biológica, previstas no referido dispositivo constitucional.
(RR/220358/95.0 - 3ª Região - 2ª Turma - Red. Ministro Âxxxxx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34321).
31 LICENÇA REMUNERADA
POSSIBILIDADE - 1 - LICENÇA REMUNERADA - DAÇÃO DE AVISO PRÉVIO -
POSSIBILIDADE - A licença remunerada não é instituto previsto em lei; é possibilidade de, a qualquer momento, o empregador, querendo, e é liberalidade dele, permitir que seu empregado afaste-se do serviço através de licença remunerada; até a não-remunerada não é direito de empregado, porque este não tem direito de se afastar por licença não-remunerada, quanto mais pela remunerada. No próprio serviço público, também não há. Sempre que o servidor pretender afastar-se do serviço através de licença não-remunerada, ficará a critério da administração concedê-la ou não, quer dizer, não há direito. Se não há direito no serviço público, onde as relações são de direito administrativo, quanto mais na relação puramente contratual, como é o Direito do Trabalho. 2 - Embargos parcialmente conhecidos e providos.
(EMB/RR/183610/95.8 - 12ª Região - SBDI1 - Red. Ministro Nélson Daiha - D.J. 29.08.1997 - p. 40453).
32 MAGISTRADO
IMPEDIMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPEDIMENTO. Todo órgão
colegiado deve pautar-se, mesmo nas decisões administrativas, pelo Código de Processo Civil. O artigo 134 do CPC veda a atuação do juiz que seja parente em linha reta de alguma das partes, como na hipótese, em que é parte o irmão de um dos juízes que atuou no feito, sendo beneficiado pela decisão respectiva. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMA/239954/96.5 - 1ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Roxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 15.08.1997 - p. 37405).
33 MANDATO
REPRESENTAÇÃO - REGULARIDADE - PROCURAÇÃO - VALIDADE -
ESTATUTOS SOCIAIS - NECESSIDADE DE JUNTADA - A procuração para o foro, contendo o reconhecimento da firma do seu outorgante, é suficiente para habilitar o procurador outorgado, pois a lei não exige, como requisito de validade do instrumento, a juntada aos autos dos estatutos sociais da Empresa para validá-lo. A exigência constitui ato restritivo da liberdade de recorrer e do direito à ampla defesa, uma vez que o artigo 12, inciso VI, do Código Civil não exige que a parte traga para os autos os estatutos da empresa acompanhando a procuração ad judicia. Também não constitui prática utilizada nos Tribunais do Trabalho, até porque não se concebe que outra pessoa, que não o representante legal da parte, venha outorgar poderes ad judicia. O princípio da boa fé deve ser observado e somente prova em contrário, requerida da parte no momento processual oportuno, pode afastá-lo, se dúvida houver. Revista conhecida e provida.
(RR/314327/96.6 - 1ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Anxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34401).
34 MINISTÉRIO PÚBLICO
ATUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO - É facultativa a emissão de prévio parecer, por parte do Ministério Público do Trabalho, nos processos em que não há interesse público a justificar a sua intervenção. Sendo a Reclamada pessoa jurídica de direito privado, a ausência do parecer não acarreta nenhuma nulidade ao julgado, mesmo porque o representante do órgão pode, sempre que entender necessário, manifestar-se sobre a matéria em debate nas sessões de julgamento, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes. Exegese dos arts. 112 e 113 do RITST e da Resolução Administrativa nº 322/96. Embargos de Declaração acolhidos tão-somente para prestar esclarecimentos.
(ED/RR/301001/96.1 - 12ª Região - 2ª Turma - Rel. Ministro Moxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40521).
35 NORMA REGIMENTAL
LEGALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NORMAS REGIMENTAIS ILEGAIS OU INCONSTITUCIONAIS. Não são ilegais ou
inconstitucionais as normas regimentais de um tribunal, que estipulam rito sumário para a apreciação de exceção de suspeição manifestamente descabida, e negam publicação de pauta ou sustentação oral em Agravo Regimental. Aplicação da alínea "a" do inc. I do art. 96 da Constituição Federal de 1988.
(AG/AI/RR/279483/96.2 - 5ª Região - 1ª Turma - Rel. Juiz Conv. Rixxxxx Xxxxxxx - D.J. 29.08.1997 - p. 40497).
36 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
INSTITUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS -
REGULAMENTAÇÃO UNILATERAL - Instituída como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, a participação nos lucros, se instituída pela empresa, deverá sê-lo por via da negociação coletiva e, não, de forma unilateral, evitando-se, assim, o risco de adoção de norma regulamentar discriminatória ou, em última análise, não aceita pelos empregados e que, em conseqüência, poderá afetar o clima de "integração" estimulador de sua destinação precípua, de "incentivo à produtividade". Recurso ordinário desprovido. (RO/MS/255928/96.4 - 2ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Maxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45847).
37 PENHORA
GRADAÇÃO LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - PENHORA -
ORDEM DE PREFERÊNCIA - O princípio da execução menos gravosa para o executado não é absoluto, devendo ser considerado discricionariamente pelo Juiz da execução, com cautela e bom senso, em conciliação com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada "no interesse do credor" (art. 612 do CPC), perfeitamente lógico sendo que esse interesse abranja a observância da ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC. Recurso ordinário desprovido.
(RO/MS/244968/96.2 - 4ª Região - SBDI2 - Rel. Ministro Maxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 19.09.1997 - p. 45847).
38 PRÊMIO
INTEGRAÇÃO SALARIAL - DO PRÊMIO-DESEMPENHO - NÃO INTEGRAÇÃO
NAS VERBAS RESCISÓRIAS. As gratificações pagas ao empregado podem ser divididas em autêntico "prêmio", no caso de promessa por parte do empregador, quando preenchidos os requisitos por ele determinados; em "ajustadas", quando trazem consigo a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade; e, por fim, aquelas "não ajustadas", que configuram a livre manifestação da vontade do empregador por simples liberalidade. In casu, o prêmio- desempenho tem natureza indenizatória não se integrando nas verbas rescisórias, posto que seus valores não apresentam proporcionalidade com o salário do empregado. Revista conhecida, em parte, e provida.
(RR/233055/95.1 - 2ª Região - 5ª Turma - Rel. Ministro Nexxxx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34511).
39 PREPOSTO
CONTADOR - PREPOSTO. O preposto não tem que ser necessariamente empregado, até porque a lei não exige expressamente essa qualidade. A exigência legal é tão-somente de que tenha conhecimento dos fatos; por isso, o empregador pode credenciar qualquer pessoa, inclusive autônoma (coxxxxxx), como preposta, pois exclusivamente dele o risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos. Recurso
conhecido e não provido.
(RR/207117/95.3 - 18ª Região - 1ª Turma - Red. Ministro Joxx Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 08.08.1997 - p. 35892).
40 PRESCRIÇÃO
ARGÜIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ARGÜIR PRESCRIÇÃO. Não merece reforma o v.
julgado "a quo", pois o Ministério Público do Trabalho não está apto a argüir prescrição em favor de ente público, ao emitir parecer nos processos em que atua como fiscal da lei, vez que trata-se de matéria de defesa, só podendo ser suscitada pela parte a quem aproveita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista.
(RR/217171/95.6 - 24ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Joxx Xxxx Xxxxxxx Xodrigues - D.J. 15.08.1997 - p. 37621).
41 PROFESSOR
CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO - PROFESSOR - CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO.
A supressão da carga horária do professor importa em alteração contratual lesiva , sendo irrelevante a existência de outro emprego ocupado pela mesma empregada em outra unidade ou ente público diverso, mesmo que , somadas , as horas-aula excedam a 44 semanais, pois a limitação da jornada, estipulada no art. 7º, inciso XXIII, da Lei Maior está adstrita a um mesmo empregador. Como se sabe, ao professor é autorizado o acúmulo de empregos, desde que exista compatibilidade de horários, e não há qualquer vedação legal ao labor acima das 44 horas semanais quando prestado a dois empregadores. Embargos conhecidos mas não providos.
(EMB/RR/115822/94.6 - 9ª Região - SBDI1 - Rel. Ministro Roxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 08.08.1997 - p. 35852).
42 QUADRO DE CARREIRA
REENQUADRAMENTO - DESVIO DE FUNÇÃO - QUADRO DE CARREIRA.
Estando o empregado impossibilitado de pleitear a equiparação salarial pelo desvio funcional, mas socorrendo-se do pedido de reenquadramento, este mais eficaz e apropriado ante as normas do próprio quadro funcional da reclamada, tem-se como plausível sua pretensão, porque não se pode furtar da apreciação do Poder Judiciário, lesões ou ameaças a direito, ainda que tais obstáculos não estejam previstos em diploma legislativo, como exige a Constituição Federal. A sistemática jurídica assegura aos trabalhadores o direito de pleitear em juízo suas garantias funcionais mais elementares. Revista a que se nega provimento.
(RR/156005/95.8 - 1ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Joxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44076).
43 RELAÇÃO DE EMPREGO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CENSO IMOBILIÁRIO. NATUREZA EVENTUAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (LEI Nº 8.666/93). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É certo que o contrato de trabalho é um contrato-realidade, despido de qualquer formalidade, bastando, no entanto, que se façam presentes os elementos do art. 3º da CLT. Todavia, não menos certo é que o Estado quando necessita desenvolver trabalho técnico-especializado, como o de recenseamento o é, não conta com um órgão público devidamente aparelhado, especialmente no que toca ao contingente de funcionários, daí a necessidade de fazer contratação temporária de pessoal especializado para desempenhar aquela missão. Há expresso mandamento constitucional no sentido de que o ingresso no serviço público deve se dar por concurso público (art. 37, II), qualquer ilação em sentido contrário enseja o desrespeito às normas vigentes. Manter a máquina administrativa enxuta e eficiente, constitui dever do bom administrador, o qual não poderá ser punido pela Justiça do Trabalho quando, necessitando promover um censo imobiliário, para fim de arrecadação de imposto predial, contrata alguns dos administrados particularmente, como lhe possibilita a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, anteriormente permitido pelo Decreto-Lei nº 2.300/86 (atualmente revogado expressamente pelo art. 125 da Lei nº 8.666/66). Revista obreira conhecida e desprovida.
(RR/298650/96.7 - 9ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Joxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 22.08.1997 - p. 39140).
44 SALÁRIO
REAJUSTAMENTO - PLANO REAL - AUMENTO REAL - O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que, desde a implantação do Plano Real, não se concede aumento real, sem que haja a demonstração inequívoca de acréscimo de produtividade das Empresas no setor.
(RO/DC/276354/96.5 - 13ª Região - SDC - Rel. Ministro Moxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
- D.J. 29.08.1997 - p. 40439).
45 SALÁRIO UTILIDADE
HABITAÇÃO - SALÁRIO "IN NATURA" - HABITAÇÃO E TRANSPORTE - Somente
quando a habitação é fornecida ao empregado fora de seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, é que se deduz que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (art. 458). Fornecida a habitação, porém, para "fruição ilimitada" e visando a "tornar mais atraente", o cargo de "Gerente", em atividade empresarial não temporária, tem-se a caracterização de salário "in natura", para os devidos efeitos legais. Quanto ao automóvel, sendo de uso privativo do empregado, que podia utilizá-lo fora do horário de trabalho e nos finais de semana, tem,
igualmente, a natureza jurídica de salário "in natura", nos termos do art. 458, "caput", da CLT, não se lhe aplicando a exceção prevista no parágrafo 2º. Recurso de revista desprovido.
(RR/236570/95.8 - 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Ministro Maxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - D.J. 26.09.1997 - p. 47929).
46 SENTENÇA
NULIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO NA
SENTENÇA. O julgador não está obrigado a relatar e a rebater um a um os argumentos declinados pela parte em suas razões, todavia, tem de haver a motivação da decisão, ainda que sucinta, sob pena de se comprometer a própria garantia de Justiça, trazida de forma expressa no direito constitucional brasileiro. É de se ter em mente que a fundamentação a ser apreciada nesta Corte é a estampada no Acórdão Regional, caso contrário, o processo seria uma constante reapreciação dos mesmos pontos. Recurso conhecido e provido. (RR/233904/95.4 - 2ª Região - 4ª Turma - Rel. Ministro Lexxxxxx Xxxxx - D.J. 12.09.1997 - p. 44139).
47 SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA - REGIME ÚNICO - DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 8.112/90 E 8.162/91. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO PARA GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. IMPERTINÊNCIA. A Lei nº
8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único e previu a transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, assegurou a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime extinto com limitações, não se prestando tal período para efeito de licença-prêmio por assiduidade, em face do disposto no art. 7º da Lei nº 8.162/91. O § 4º do art. 243 da aludida Lei que, permitiria a contagem do tempo de serviço celetista para os fins acima referidos, foi vetado pelo Presidente da República; veto este confirmado pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, existem precedentes do STJ. Recurso em Matéria Administrativa conhecido e provido.
(RMA/295466/96.5 - 12ª Região - Órgão Especial - Rel. Ministro Arxxxxx xx Xxxxx - D.J. 01.08.1997 - p. 34140).
2.4 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
1 AÇÃO RESCISÓRIA
1.1 DOCUMENTO NOVO - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Documento novo no contexto do inciso VII, do art. 485, do CPC, implica retirar na sua preexistência, mas há que se entender também, como documento novo, documento que embora superveniente, altera visivelmente a condenação, pena de permanecer erro na decisão e de se cometer grave injustiça.
(AR/0549/96 - Seção Especializada - Red. Juxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx - M.G. 01.08.1997).
1.2 DOLO - AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - NÃO TIPIFICAÇÃO - A ação rescisória não propicia reexame e rediscussão da prova produzida na ação trabalhista visando mudar o resultado da decisão. E o dolo a que alude a lei, suficiente para rescindí-la,
é aquele de índole processual e praticado na ação em si. Quando, na intimidade das empresas, seus sócios praticam atos que gerem relação de emprego, afinal reconhecida na sentença, essa não pode ser cindida sob alegação de que houve dolo de um sócio na gestão da empresa com objetivos escusos. Hipótese - se e quando ocorrente - para a qual, a lei prevê outras soluções. Ação rescisória improcedente.
(AR/0429/96 - Seção Especializada - Rel. Juxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 15.08.1997).
1.3 VIOLAÇÃO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - PARTICIPANTES DISTINTOS - A ocorrência da chamada ação trabalhista individual plúrima, acrescida ainda pela reunião de outros processos com pluralidade de autores, para tramitação e decisão únicas, não obsta que apenas um ou alguns deles promovam ação rescisória do julgado. Que é comum e igual para todos, e único, mas unitário e distinto com relação a cada um. Não ocorrendo a situação legal de litisconsórcio ativo necessário. Preliminar de inépcia rejeitada. VIOLAÇÃO LITERAL A TEXTO DE LEI - NÃO TIPIFICAÇÃO - A justiça ou injustiça da decisão, bem como a razoável interpretação da lei, com hermenêutica contida nos limites do direito, não permitem o uso da ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC. Da mesma forma, quando ocorram divergências de interpretação entre turmas de um mesmo tribunal, vez que o procedimento não se presta a unificação de jurisprudência ou para fazer prevalecer num julgado divergente a corrente alegada como mais adotada. Caso de interpretação de lei municipal que, enquanto persistiam os regimes estatutário e celetista no funcionalismo, concomitantemente, estipulava a isonomia entre os servidores públicos ocupantes de mesmo cargo e quando os funcionários celetistas busquem, sem abandonar as vantagens próprias desse regime, as parcelas de remuneração atribuídas aos estatutários. Decisão que conclui que a desigualdade de regimes não permite o hibridismo e que a norma, de direito administrativo, aplica-se somente aos que são juridicamente iguais entre si, ou seja, aos estatutários, não comete violação literal ao texto da lei. Ação rescisória improcedente.
(AR/0032/97 - Seção Especializada - Rel. Juxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 12.09.1997).
1.3.1 AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LEI 8632/93 - ANISTIA PARA DIRIGENTE SINDICAL - NÃO OCORRÊNCIA - Não viola a lei da anistia ao dirigente sindical, ao contrário presta-lhe honras, a decisão que, interpretando-a, conclui que não alcança empregado demitido por falta comum, disciplinar, reconhecida como grave em inquérito judicial passado em julgado e por isso, não destinatário dela, nem configurada situação típica para usufruto do benefício. Fixando que teve alvo exclusivo de anistiar faltas de cunho político ligadas a movimento reivindicatório em si. Porque violar literalmente texto de lei implica o juiz conhecer a lei, saber que está em vigor e que rege o caso concreto e ainda assim deixar de aplicá-la ou, desconhecendo-a, não aplicá-la ou negar-lhe vigência. Não se prestando a via para revolvimento da matéria fática. Ação rescisória improcedente. (AR/0458/96 - Seção Especializada - Rel. Juxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 05.09.1997).
2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2.1 EPI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXIGIBILIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADO QUANTO AO USO - Para que o empregador possa se eximir do pagamento do adicional
de insalubridade, não basta entregar os equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Impõe-se que também oriente e fiscalize o uso do EPI, de modo a que se torne eficaz para a neutralização dos agentes nocivos à saúde. Comprovada a mera entrega do EPI, sem a necessária confirmação do uso efetivo, não se tem como eliminada a insalubridade, forte no laudo pericial, sendo devido o respectivo adicional.
(RO/16648/96 - 4ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 05.07.1997).
2.2 PERÍCIA - INSALUBRIDADE. PERÍCIA. Realizada a perícia nos termos e forma prescritos em lei (art. 195, § 2º, da CLT e art. 3º e seu parágrafo único da Lei 5584/70), sua conclusão acerca da classificação da insalubridade deve vincular o órgão julgador, desde que não se haja utilizado a parte impugnante da faculdade de indicar assistente-técnico, não trazendo aos autos parecer divergente e nem outras provas infirmadoras a respeito. (RO/21362/96 - 4ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 30.08.1997).
2.2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A impossibilidade de realização da perícia, reconhecida por ambas as partes, não pode servir de sustentáculo ao indeferimento do pleito de adicional de insalubridade. A lei é genérica e abstrata. O artigo 195, § 2º, prevê a realização obrigatória de perícia, mas nada esclarece quando ocorre a impossibilidade de sua realização. Portanto, andou bem o Colegiado de origem quando decidiu se valer de outros meios de prova admitidos em direito, in casu, a farta documentação citada pela sentença, para concluir pela existência de trabalho em condições insalubres, grau médio. Recurso do reclamante a que se dá provimento.
(RO/0378/97 - 5ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 30.08.1997).
2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSTO DE TRABALHO DESATIVADO - VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - Ainda que desativado o local de prestação de serviços, possível ao perito que faça o exame das condições de trabalho, no sentido de verificar se ocorria em situação prejudicial à saúde do obreiro. Cabe ao perito utilizar-se de meios de prova disponíveis e a seu alcance para desincumbir-se da tarefa que lhe foi destinada pelo Juiz. Comprovado por ele o ambiente agressivo, em razão da colheita de indícios de provas, seu laudo somente poderá ser descaracterizado por prova robusta em sentido diverso.
(RO/3600/97 - 4ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
3 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
3.1 ELETRICIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE - Estando pericialmente demonstrado que somente a rede energizada (aquela ligada ao circuito elétrico) exporia o ser humano a riscos potenciais, e ainda que sempre eram tomadas as precauções necessárias para que a rede de alta voltagem existente no setor de trabalho fosse desenergizada antes mesmo da entrada dos empregados, indevido é o adicional de periculosidade.
(RO/21541/96 - 3ª Turma - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - M.G.
08.07.1997).
3.2 INFLAMÁVEIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. Comprovado por perícia que o reclamante, por todo o período laborado, sempre trabalhou habitualmente em áreas de risco nas quais havia tanques de armazenamento de inflamáveis líquidos exatamente para prevenir e detectar eventuais vazamentos, sendo pois esta exposição inerente à sua função, o adicional de periculosidade lhe é devido e deve ser calculado sobre seus salários mensais e não de forma proporcional ao tempo de exposição ao perigo. É que o pagamento "pro rata temporis" em tais casos não está previsto em lei. Ao contrário, o "contato permanente com inflamáveis ou explosivos" previsto no artigo 193 da CLT abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviços sob risco acentuado, vez que o infortúnio nesses casos pode ocorrer numa fração de segundo, com conseqüências por vezes irreparáveis. É este, aliás, o entendimento já consagrado em precedente jurisprudencial da E. Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST, para os efeitos do Enunciado 333, nos seguintes termos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E INTERMITENTE. INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS. DIREITO AO ADICIONAL INTEGRAL".
(RO/20949/96 - 2ª Turma - Rel. Juxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 01.08.1997).
3.2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEXISTÊNCIA DA NR - 16, SUBITEM
16.6.1 DA PORTARIA 3124/78 - Não constitui periculosidade o fato de o motorista de caminhão baú transferir pessoalmente combustível de tanque reserva para o tanque principal, eis que tal atividade é inerente à manutenção de autonomia do veículo nas rodovias, não estando tipificada na norma técnica em epígrafe.
(RO/2263/97 - 3ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - X.X. 06.09.1997).
3.3 INTERMITÊNCIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A GÁS INFLAMÁVEL. CABIMENTO. O conceito de "contato permanente" com substância perigosa capaz de autorizar o pagamento do adicional correspondente deve guardar relação com o que não se mostre eventual, incerto, episódico ou acidental, desprezando-se a interpretação gramatical de que permanente significa apenas o que for contínuo, ininterrupto (cf. TRT - 5ª Região - RO-008.84, 3299-01 - Ac. 2ª T. 2565/88, 30 de junho de 1988, Relator: Juxx Xxxx Xxxxxxxxx, LTr 53-10/1211). Ora, é por demais sabido que os riscos advindos do trabalho em condições perigosas não se avaliam pelo tempo de exposição do trabalhador, pois os seus efeitos sobre o organismo humano não se fazem sentir aos poucos, de forma insidiosa, numa evolução ascendente, como ocorre no tocante aos agentes insalubres, mas de forma diversa, pois ameaçam a integridade física e a vida do empregado, por uma ação de impacto, podendo incapacitá-lo ou matá-lo em um milésimo de segundo, eis que a fatalidade não marca hora (cf. Acórdãos: TRT-12ª. Região, RO-626/90 - Ac. 1ª T., Relator Juxx Xxxxxx Xxxxxx, DJSC de 08.11.90 e TRT - 15ª Região - RO-8685/90 - Relatora Juxxx Xxxxxxx Xxxxxx x Chebadi - DJSP de 28.06.91). Ademais, os tribunais deferem esse adicional ainda quando o contato com a área de risco seja por apenas alguns minutos. Nesse sentido, aliás, são os precedentes da SDI do C. TST: Adicional de periculosidade. Exposição permanente e intermitente. Inflamáveis e/ou explosivos. Direito ao adicional integral (E-RR 113720/94, Ac. 2463/96, DJ 14.11.96, Ministro Vaxxxxx Xxxxxx - decisão unânime).
(RO/2000/97 - 2ª Turma - Rel. Juxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 19.09.1997).
3.4. PROPORCIONALIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. É devido o adicional de periculosidade de forma integral, quando as atividades exercidas pelo empregado tornam obrigatória sua permanência em área de risco, ainda que não contínua, porque o contato periódico é suficiente para que o sinistro ocorra, podendo o risco ser letal. O requisito previsto no art. 1º, da Lei 7369/85, instituidora da vantagem em tela, e tão-somente o exercício de atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Esse é o campo de abrangência fixado pela norma, o qual só poderá ser alterado por outra norma de hierarquia idêntica ou superior. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, ou seja, o regulamento (ato administrativo) não pode alterar a lei (ato legislativo). O decreto regulamentador visa a garantir a fiel execução da Lex (art. 84, IV, da CF/88), à qual está hierarquicamente subordinado, pelo que não poderia o Decreto 93412/86 restringir o campo de incidência do adicional de periculosidade delimitado pelo art. 1º da Lei 7369/85.
(RO/3813/97 - 3ª Turma - Rel. Juxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
3.5 TV A CABO - INSTALAÇÃO DE TV A CABO - ATIVIDADE DE RISCO - PERICULOSIDADE - A instalação externa de TV a cabo em desrespeito às distâncias padronizadas da rede telefônica e das luminárias coloca o trabalhador em enorme proximidade à rede de distribuição de energia elétrica, submetendo-o a risco de contato físico acidental e à exposição aos efeitos da eletricidade. Devido, na hipótese, o adicional de periculosidade.
(RO/20580/96 - 4ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 12.07.1997).
4 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CABIMENTO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - EXIGIBILIDADE - Descabe
falar em transferência do empregado, quando a mudança de domicílio verificada decorreu da admissão em outra empresa na nova localidade, após a rescisão válida no contrato de trabalho primitivo, embora sejam as empregadoras integrantes do mesmo grupo econômico. E mesmo que se considerasse fraude a nova contratação, determinando-se a unicidade dos contratos, como pretendido na exordial, a transferência então configurada, não poderia, de qualquer modo, ensejar o pagamento do respectivo adicional, porquanto teria sido definitiva, envolvendo ocupante de cargo de confiança e, finalmente, porque a transferibilidade era prevista em cláusula do contrato escrito celebrado originariamente. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RO/0482/97 - 4ª Turma - Rel. Juxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 27.09.1997).
5 ADVOGADO
5.1 CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - AÇÃO RESCISÓRIA - ADVOGADO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM SEU CONSTITUINTE - É maciça a
jurisprudência no sentido de que a aplicação do art. 32 do Estatuto da OAB no processo trabalhista, em razão de seus princípios e características peculiares, permite a atribuição imediata ao advogado de responsabilidade solidária com seu constituinte, pelo ônus da sucumbência, desde que os autos contenham elementos suficientes para se considerar a lide temerária.
(AR/0561/96 - Seção Especializada - Rel. Juxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - M.G. 29.08.1997).
5.2 JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO - JORNADA DE TRABALHO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8906/94. O reclamante (advogado) foi admitido (1977) para trabalhar 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) semanais. Embora tenha a empresa, por ato interno, regulamentado por espaço mínimo de tempo a jornada de seus procuradores com vista nas disposições da Lei 8906/94 o contrato de trabalho do reclamante fluiu, na verdade, do modo como antes pactuado. E, se o novo Estatuto da OAB deixou à autonomia das partes contratantes a possibilidade de jornada de trabalho do advogado, diversa daquela ali prevista (art. 20), há de se entender que a jornada de 4 (quatro) horas prevalece apenas na ausência de outra estipulação. Indefere-se o pedido de restabelecimento de jornada, bem como da remuneração extraordinária.
(RO/17567/96 - 4ª Turma - Red. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - M.G. 12.07.1997).
6 AGRAVO DE PETIÇÃO
6.1 DEPÓSITO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO, QUANDO O JUÍZO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA OU DINHEIRO - Na forma da Lei 8452/92, desnecessário seja efetuado depósito recursal para a interposição de agravo de petição, quando a execução se encontra garantida por penhora ou dinheiro (artigo 882, da CLT). A exigência legal supracitada é pertinente à fase cognitiva, e não executória.
(AI/0646/97 - 4ª Turma - Rel. Juxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - M.G. 13.09.1997).
6.1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO E DEPÓSITO RECURSAL NECESSÁRIO, QUANDO INSUFICIENTE A GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa TST nº 03/93, interpretando a nova redação dada aos parágrafos do artigo 899 da CLT pelas Leis nº 8177/91 e 8542/92, não é necessário que a executada efetue depósito recursal quando interpuser agravo de petição contra a decisão de primeiro grau que houver julgado embargos à execução (porque estes pressupõem, para sua interposição, a plena garantia prévia do Juízo da execução, seja por depósito recursal efetivado na fase de conhecimento e que permaneceu vinculado à execução, seja pela nomeação e/ou apreensão judicial de bens do devedor). Contudo, quando o Juízo da execução não estiver suficientemente garantido, aquele depósito continuará exigível para a interposição de qualquer recurso subseqüente do devedor. É o que se extrai claramente da própria redação dos itens "b", "c" e "d" do item IV da referida Instrução Normativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Estando a execução insuficientemente assegurada pela penhora efetuada, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou deserto o agravo de petição interposto pelos executados, por falta
do depósito recursal legalmente exigido.
(AI/0307/97 - 3ª Turma - Rel. Juxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 29.07.1997).
7 AJUDA ALIMENTAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL E
NATUREZA INDENIZATÓRIA. Somente a ajuda-alimentação concedida em acordo com o disposto na Lei 6321/76 e no Decreto 05/91, pela adoção do Programa de Alimentação do Trabalhador, fica descaracterizada como sendo salário "in natura", tal como definido no artigo 458 da CLT. Do contrário, o auxílio-alimentação instituído convencionalmente e pago por dia de trabalho efetivo representa um ganho para o trabalhador, tendo, por conseguinte, natureza salarial, gerando reflexos na remuneração para efeitos legais. (RO/0728/97 - 4ª Turma - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - M.G. 19.07.1997).
8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
VALIDADE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É válida a alteração contratual que colocou o autor em um horário fixo, excluindo-o do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Se o horário fixado pela empresa é idêntico a um dos turnos que o autor cumpria anteriormente, não se vislumbra prejuízo nessa modificação da jornada. (RO/17025/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 11.07.1997).
9 ANISTIA
9.1 LEI 8878/94 - ANISTIA. LEI Nº 8878/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A anistia, embora implique esquecimento recíproco e reparação dos agravos sofridos por seus beneficiários, não acarreta necessariamente a completa e automática restauração dos anistiados a seu "status quo" ante, devendo ser aplicada estritamente nos termos e com a amplitude em que foi efetivamente concedida. Se a Lei nº 8878/94, em seus artigos 3º e 6º, condiciona a readmissão dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional nela contemplados às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da mesma e estabelece que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada qualquer remuneração em caráter retroativo, não há que se falar em direito adquirido dos empregados à sua imediata reintegração em serviço, com os pagamentos correspondentes. (RO/19471/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
9.1.1 ANISTIA - LEI 8878/94 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - A anistia de que trata a Lei 8878/94 não gera efeitos imediatos para os postulantes à readmissão nos Órgãos Públicos e entidades ali mencionados. Condiciona o ato de readmissão à satisfação de alguns requisitos (art. 3º), em especial, às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da entidade. A habilitação dos postulantes em procedimento administrativo a cargo das comissões de anistia, não é condição bastante para fazer surgir direito adquirido dos mesmos à imediata reintegração.
(RO/2746/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 27.09.1997).
9.1.2 ANISTIA - LEI Nº 8878, DE 11/5/1994. Para a aquisição do direito à anistia - ato jurídico complexo e vinculado - não basta, apenas, o ex-empregado ter sido considerado apto a retornar ao serviço pela Subcomissão Setorial de Anistia e ter o nome publicado no "Diário Oficial da União". É necessário, ainda, o implemento de mais duas condições, dispostas no artigo 3º, da Lei nº 8878, de 11/5/1994, a saber: "necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração". Demais, com o advento do Decreto nº 1499, de 28/5/1995, em face de indício de irregularidades, ficaram, à luz do seu artigo 6º, suspensos "quaisquer procedimentos administrativos, referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1153, de 8 de junho de 1994".
(RO/0905/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 08.08.1997).
10 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
COMPETÊNCIA - Competente para decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela é o órgão competente para a prestação da tutela definitiva. MANDADO DE SEGURANÇA procedente.
(MS/0239/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
11 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCORDATA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE A
EMPRESAS EM REGIME DE CONCORDATA. A empresa em regime de concordata, por definição, continua desenvolvendo suas atividades econômicas normais no regime de livre concorrência que caracteriza a economia de mercado. Assim, não há amparo legal para sua pretensão de que lhe sejam concedidos nesta Justiça do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita, destinados exclusivamente a beneficiar as pessoas físicas em geral que, nos termos da lei, comprovarem insuficiência de recursos.
(AI/0024/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
12 AUDIÊNCIA
ADIAMENTO - INSTRUÇÃO - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONVENÇÃO DAS PARTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo as partes, de
forma conjunta e tempestiva, requerido o adiamento da audiência de instrução e julgamento, em virtude de que um dos advogados tinha audiência em outra Comarca já designada, e não havendo sido o mesmo comunicado previamente sequer de possível deferimento ou indeferimento de seu pleito, não se afigura legítima a realização da audiência sem a participação daquela parte e de seu procurador, sem que com isso fique caracterizado o cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 125, I e 453, I, ambos do Código de Processo Civil.
(RO/20200/96 - 5ª Turma - Red. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
13 AVISO PRÉVIO
PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - O § 6º da C.L.T.,
introduzido pela Lei 7855/89, revogou, na projeção ficta do aviso prévio indenizado de que trata o § 1º do art. 487 consolidado, o alcance da extinção do contrato - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º, parte final - fixando-a no final do tempo conferido ao empregador para efetivar a quitação final, porque à uLTrapassagem desse prazo correspondente a sanção pecuniária pela mora estatuída no § 8º daquele mesmo dispositivo da lei trabalhista. O empregado tem dois anos, contados do final daquele pertinente prazo previsto no aludido § 6º do art. 477 consolidado para propor a reclamação deduzindo pretensão de créditos resultantes do contrato de trabalho, após o que a extintiva temporal atinge o direito de ação.
(ED/RO/17832/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 29.08.1997).
14 BANCÁRIO
14.1 CARGO DE CONFIANÇA - CARGO DE CONFIANÇA. CHEFIAS SIMPLES E CARGOS TÉCNICOS ART. 224, § 2º, DA CLT. A confiança insculpida no art. 224, § 2º, da CLT adquire contornos de moderados poderes, atribuídos aos cargos de chefia simples e técnicos. Assim, para sua caracterização, desnecessário que o empregado possua vários subordinados e usufrua de poderes para admitir, punir ou demitir empregados, podendo estar subordinado a outras chefias. Não se confunde, portanto, com a confiança ampla atribuída àquele que possui amplos poderes de gestão e mando, substituindo a decisão do empregador em todas as suas nuanças, conforme disposição contida no art. 62, II, da CLT. (RO/1654/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 02.08.1997).
14.2 ENQUADRAMENTO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PRÓPRIAS DOS BANCÁRIOS. A cooperativa de crédito rural é uma sociedade de pessoas e não de capital, não podendo ser equiparada a instituições bancárias ou financeiras. Trata-se de uma organização destinada a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de lucro, cuja atuação restringe-se apenas ao atendimento da clientela cooperada. A atividade desenvolvida pela cooperativa diz respeito a uma pequena parte dos negócios bancários, que não se restringem apenas ao empréstimo. Por essa razão, o empregado de cooperativa não poderá ser equiparado ao bancário.
(RO/0268/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 08.08.1997).
14.3 GARÇOM - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - CATEGORIA DIFERENCIADA - IMPOSSIBILIDADE - Cumpre primeiramente definir que inexiste dispositivo legal que outorgue à profissão de garçom, função exercida pelo reclamante e para a qual foi contratado, a condição de categoria
diferenciada, estando ausentes os requisitos legais previstos a tal finalidade constantes do § 3º, art. 511 da CLT., pelo que é inaplicável o entendimento do En. 117/TST à hipótese fática tratada nos autos, como é pretensão da reclamada. Isto definido, tem o autor direito a todas as vantagens, inclusive da jornada reduzida, asseguradas à categoria dos bancários, já que a ela pertence, enquadramento profissional que se dá em virtude da atividade preponderante da empresa, conforme art. 511, § 1º, da CLT, em sendo afastada a hipótese da categoria diferenciada prevista no § 3º da mesma norma legal, sendo-lhes, portanto, devidas as sétima e oitava horas trabalhadas, na conformidade do postulado.
(RO/0213/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 25.07.1997).
14.4 JUSTA CAUSA - RECONHECIMENTO - Comprovado nos autos através de advertências devidamente assinadas pelo reclamante, por emissão repetida de cheques sem suficiência de fundos, correto o reclamado que, após aplicação de penas pedagógicas, demitiu o obreiro por justa causa, com a aplicação do previsto no art. 508/CLT, específico para o caso em questão.
(RO/17402/96 - 1ª Turma - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - M.G. 22.08.1997).
14.4.1 BANCÁRIO. JUSTA CAUSA. O bancário, exercente de cargo de gerência, que autoriza empréstimo e/ou concede cheques especiais em valor muito superior ao fixado para a sua alçada de negócios, e ainda pratica o denominado "jogo de saldos", comete falta grave, autorizativa da denúncia do pacto, sem ônus para o Banco denunciante. (RO/21157/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - X.X. 11.07.1997).
15 CARTÃO DE PONTO
PROVA - ART. 74, § 2º, DA CLT. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES
INVARIÁVEIS. INVALIDADE. A disposição contida no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige para a sua finalidade que, qualquer que seja o modelo de registro de horário do empregado adotado pelo empregador, seja claro, preciso e autêntico. Assim, há de ser real e corresponder assim à efetiva jornada prestada pelo empregado. Se do conjunto probatório resulta evidenciado que os cartões de ponto registram jornada simétrica e irreal, distante do escopo que o fundamenta e lhe concede validade, não há como considerá-los como meio de prova hábil para revelar judicialmente a jornada do empregado, em face do princípio da primazia da realidade sobres as formas. Submete-se, a partir daí, o empregador, a prova testemunhal com todas as suas características peculiares, porquanto olvidou a prerrogativa legal que fica que lhe fora concedida.
(RO/1662/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 02.08.1997).
16 CITAÇÃO
VALIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO - ACORDO - NULIDADE - Dispõe a
lei que a citação da parte é obrigatória ao início de cada processo, sob pena de não valer e
que deve ser pessoal. Só admitida por edital quando a pessoa esteja efetivamente desaparecida de forma ignorada por todos ao redor. E mais, que o ato ou ação judicial simulados não adquirem eficácia jurídica. No caso, fazendeiro enfrentando a esposa em ações litigiosas de separação judicial; de separação de corpos e saída do lar conjugal; de alimentos e de execução destes, com decreto de prisão por xxxx, responde à ação trabalhista dos dois filhos, reconhecendo relação de emprego na própria fazenda, onde nasceram e vivem, desde a idade mínima legal para serem empregados. Acatando integralmente, sem questionar o pedido de salários em dobro e mais direitos por todo o tempo. E, firmando acordo, com pena de dobra, não cumprido, termina por ceder-lhes a fazenda, único bem do casal, em pagamento. Ré também na ação, a esposa e mãe, seus próprios familiares requereram citação por edital, alegando achar-se em lugar incerto e não sabido, quando, fato devidamente mencionado nos autos das ações civis, ela residia com parentes no perímetro urbano da região, em endereço certo e sabido. Ilegalidade da citação reconhecida, levando à procedência da ação para rescisão da sentença que homologou o acordo judicial e todos os atos posteriores.
(AR/0450/96 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 01.08.1997).
17 COMPETÊNCIA
TERRITORIAL - COMPETÊNCIA "EX RATIONE LOCI" - ARTIGO 651 DA CLT -
FORO INAFASTÁVEL PELA VONTADE DO AUTOR. Não se fixa a competência ex ratione loci na conformidade do interesse das partes, mas segundo os ditames da lei. Inexiste, no direito processual do trabalho, o foro de eleição. Não há, para o obreiro, o direito de escolha quanto ao foro competente, a não ser em raras hipóteses. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Essa é, portanto, a norma geral a ser obedecida. Dispõe o § 3º, do mesmo preceito legal, que, "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Como empresas que promovem atividades em outro lugar deve-se entender não só aquelas que se deslocam (como as circenses e teatrais), mas também as que mantêm um empregado transferido, uma vez que o foro da celebração do contrato deve ser entendido como o local inicial da prestação de serviços e não apenas o local onde o serviço foi ajustado. A se entender de outra forma, o § 3º revogaria o caput daquele artigo (o que seria inconcebível), conferindo ao empregado direito de escolha sempre que o local do contrato fosse distinto do local da prestação dos serviços. Ora, é precisamente esse direito de opção que foi vedado pelo caput. Não se pode imaginar que o legislador estivesse a dizer e desdizer-se, no mesmo preceito legal. A hermenêutica ensina que a interpretação da lei não deve conduzir a resultados absurdos.
(RO/2476/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
18 CONFISSÃO
DIVISIBILIDADE - CONFISSÃO. DIVISIBILIDADE. Xxxxx xx Xxxxx, com sua
percuciente visão do direito, afirma que "a regra da indivisibilidade da confissão é uma pretensa regra. Tantas são as exceções, que bem lhe assentaria igualmente a denominação contrária, talvez mais apropriada: princípio da divisibilidade da confissão" (Direito processual civil brasileiro, 2ª ed.). Indivisível são as "confissões qualificada e complexa", e não a "confissão simples" (sempre indivisível, pois nesta a parte se limita a dizer sim ao fato alegado pela parte contrária). À confissão do reclamante aplica-se justamente a segunda parte do art. 354 do Cód. Proc. Civil, que exclui a indivisibilidade da confissão complexa, isto é, "...se o confitente acrescentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que constituem a seu turno fundamento de defesa de direito material, isto é, fatos constitutivos de exceção material (...) ou de reconvenção, a declaração valerá como confissão quanto aos fatos favoráveis ao antagonista mas não em relação aos fatos acrescentados (que a tornam complexa) os quais deverão ser demonstrados, ao passo que o outro litigante fica liberado do ônus de qualquer prova". (MONIZ DE ARAGÃO, X.X. xxx. cit.).
(RO/21222/96 - 1ª Turma - Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
19 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
VALIDADE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INVALIDADE - O segundo contrato
de experiência, firmado com o mesmo empregado, pelo mesmo empregador, não se reveste de validade, visto que suas aptidões já foram testadas, não exigindo nova prova contratual, ainda mais quando se trata da mesma função exercida anteriormente pelo obreiro. (RO/1516/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 26.07.1997).
20 CONTRATO DE FACTORING
LEGALIDADE - CONTRATO DE FACTORING - REGISTRO - EXIGÊNCIA LEGAL -
O contrato de factoring, por conter uma cessão de crédito, deve obedecer às formalidades previstas nos artigos 135 e 1067, do Código Civil. A falta de transcrição no registro de títulos e documentos, embora não atinja a validade do ato, afeta a sua oponibilidade a quem dele não tenha participado, essencialmente o exeqüente.
(AP/0291/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - M.G. 20.08.1997).
21 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RESPONSABILIDADE - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS -
RESPONSABILIDADE. Nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, bem assim nos do artigo 3º do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o pagamento das contribuições devidas a Previdência Social é de responsabilidade do empregado, ressalvadas as quotas próprias do empregador, cabendo a este último tão-somente o desconto, o recolhimento e a comprovação. Inaplicável a previsão do § 5º do artigo 33 da mesma Lei 8212/91, porquanto relativa à hipótese de que, já pago o salário no curso do contrato de trabalho, o empregador deixou de fazer o desconto da quota do empregado e o respectivo recolhimento, coisa evidentemente impossível quando se trata de condenação
judicial por salários não pagos.
(RO/19935/96 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - M.G. 25.07.1997).
22 CORREÇÃO MONETÁRIA
22.1 ÉPOCA PRÓPRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO SALARIAL NO CURSO DO MÊS DE TRABALHO - Correção monetária atine à manutenção do valor de compra da moeda que, na orla do Direito do Trabalho, é atualização do débito trabalhista pelo índice inflacionário. Quando o empregador paga salários ao empregado no próprio mês de trabalho, no qual são adquiridos os direitos contraprestativos, e deixa de quitar o que judicialmente é reconhecido ao obreiro, este débito trabalhista deve ser monetariamente corrigido a partir da verificação da mora. O instituto da correção monetária do débito trabalhista, segundo a regência do art. 39 da Lei 8177/91, implica que não seja aplicada antes da configuração do débito (mora), nem depois de verificada. Ou seja, em hipótese pertinente à quitação salarial a menor dos direitos do assalariado, no próprio mês aquisitivo destes, sua incidência é proporcional ("pro rata die") ao número de dias do próprio mês em que pagos insuficientemente os créditos trabalhistas do obreiro (daí em diante computando- se-a pelos índices dos meses subseqüentes).
(ED/RO/0061/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
22.2 XX - XXXXXXXX XXXXXXXXX - XXX 0000/00 - XXXXXXXXXXXX DE "VAZIO XXXXXXXX X/XX XXXXXXXXXXX" - XXXX 000 - XX COMO FATOR DE INDEXAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - Os percentuais de correção monetária incidentes sobre os débitos trabalhistas, ao contrário do que entende a embargante, continuam sendo regulados pelo artigo 39, da Lei 8177/91, consoante expressa previsão do artigo 15, da MP 1368 de 11.04.96, públicada no DJU de 12.04.96, pg. 6073/4. No que toca a utilização da Taxa Referencial, é suficiente para dirimir a controversia os termos da ementa abaixo, segundo a qual é possível concluir que o Excelso STF, em momento algum, declarou inconstitucional a TR como fator de indexação, conforme afirma a executada, senão vejamos: "Ementa - Constitucional - Correção Monetária - Utilização da TR como índice de indexação - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxx, 768, Relator o Sr. Ministro Xxxxx Xxxxxxx e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas reiteradas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição à índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8177/91, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. CF art. 5º, XXXVI".
(AP/0031/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
23 CUSTAS
ISENÇÃO - FUNDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. O Decreto-Lei 779/69 dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho em que são partes os Estados, os Municípios, autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, um dos privilégios concedidos é o pagamento de custas a
final, salvo a União Federal, que está dispensada de tal pagamento (inciso VI do art. 1º). Como a agravante encontra-se incluída no rol das entidades submetidas ao pagamento das custas ao final da ação, não há que falar em isenção daquelas. Agravo de Petição desprovido.
(AP/0245/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 18.07.1997).
24 DANO MORAL
24.1 INDENIZAÇÃO - REVISTA. DESRESPEITO À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. DANO MORAL. A circunstância de a empresa trabalhar com drogas valiosas, muito visadas pelo comércio ilegal, justifica a utilização de fiscalização rigorosa, inclusive a revista, até porque o empregador está obrigado a zelar para que esses medicamentos não sejam objeto de tráfico ilícito, evitando a sua comercialização indiscriminada. Sucede que a revista deverá ser admitida como último recurso para defender o patrimônio empresarial e salvaguardar a segurança dentro da empresa, à falta de outras medidas preventivas; mesmo assim, quando utilizada, deverá respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe o direito à intimidade. Se a revista implica no fato de o empregado desnudar-se completamente e ainda ter que caminhar por pequeno percurso, a fiscalização atenta contra o direito à intimidade do empregado e autoriza o pagamento de indenização por dano moral (art. 5º, X, da Constituição da República/1988, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais"). Ora, "numa época em que os imperativos econômicos do mercado questionam os dogmas tradicionais" do Direito do Trabalho, inclusive o princípio da proteção, o vigor dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas empresas poderá traduzir "um antídoto de sua excessiva subordinação à economia, permitindo que essa disciplina recupere seu papel de assegurar a auto-realização do empregado como cidadão (cf. Xxxxxx Xxxxxxxxx-Xxxxxx. Constituzione, diritti fundamentali e contratto di lavoro. Giornali di Diritto del Lavoro e di Relazioni Industriali, nº 65, 1995).
(RO/0313/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 05.09.1997).
24.1.1 DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Embora a lei civil codificada não faça menção à culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiram a hipótese, não podendo o direito se conservar alheio a essa circunstância. Sentindo-se o autor aviltado pelo fato de ver-se obrigado a postular em juízo para garantir direito decorrente de xxxxx empregatício, contribuiu exclusivamente com ato seu na construção do dano, quebrando-se um dos elos que conduzem à responsabilidade do agente (nexo causal). Temerário seria admitir-se pudessem as controvérsias trazidas a esta Especializada, decorrentes do término dos pactos laborais, ensejar a responsabilização civil dos empregadores e a condenação em danos material ou moral em virtude de possíveis inadimplências.
(RO/2876/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - M.G. 12.09.1997).
25 DESCONTO SALARIAL
LEGALIDADE - DESCONTOS NOS SALÁRIOS - LICITUDE - ENUNCIADO 342 DO
TST - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. A questão a respeito da licitude dos descontos a título de seguro de vida, assistência médica e congêneres já pacificada pela súmula do Enunciado 342 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 462 consolidado. No que se refere ao requisito da autorização por escrito, a ausência dela não torna indevidos os descontos. É que esse requisito é apenas formal e tem por objeto atestar a certeza do ajuste na instituição dos benefícios e deixar patente que o empregador não está se apropriando dos valores descontados. Nada impede, todavia, que essa certeza seja inferida do contexto de cada caso, mormente quando se verifica que o empregado usufruiu ou poderia usufruir de todos os benefícios postos à sua disposição por longos anos, sem qualquer insurgência e sem qualquer mácula de vício de vontade ou de mascaramento de retenção salarial. Assim, não é justo que tendo o empregado auferido de todos esses benefícios durante o contrato de trabalho, venha, ao depois e já extinto o pacto laboral, pleitear qualquer restituição.
(RO/19920/96 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - M.G. 05.09.1997).
26 DISPENSA
26.1 REINTEGRAÇÃO - CONVENÇÃO 158/OIT - CONVENÇÃO 158/OIT. CONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE IMEDIATAS. A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional na forma prevista pela Constituição da República, tem a mesma idéia fundamental expressa no artigo 7º, I, dessa Norma Fundamental: a relação de emprego deve "ser protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa", sendo inadmissível o seu término "a menos que exista para isso uma causa justificada" - daí sua evidente constitucionalidade material. Por outro lado, o próprio artigo 5º, parágrafo 2º, da mesma Lei Fundamental de 1988 foi expresso ao dispor que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" - o que, segundo XXXXXXX XXXXXX, configura uma "cláusula de recepção automática plena do direito internacional convencional", típica do denominado "monismo nacionalista", segundo o qual não é necessária norma de transformação ou ato de execução internos para que os tratados internacionais regularmente aprovados sejam recepcionados em sua ordem jurídica interna. Assim, é o próprio processo legislativo constitucional que assegura que, uma vez adotada Convenção que versa sobre matéria que deva ser objeto de lei complementar no âmbito interno, a norma de direito internacional público ingresse no ordenamento jurídico nacional exatamente com a mesma estatura, sem necessidade de edição de nova legislação nacional que apenas repita aquilo que o Poder Legislativo já aprovou, no regular exercício de sua competência constitucional. Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade formal que impeça a aplicabilidade imediata da garantia de emprego instituída pela referida Convenção, cujas normas a esse respeito são plenamente auto-executáveis.
(RO/2460/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
26.1.1 CONVENÇÃO 158 DA O.I.T. - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - Os dispositivos da Convenção nº 158, da O.I.T. traduzem normas programáticas e de adoção de princípios de proteção ao emprego, sendo de eficácia contida e, portanto, não se mostrando aplicáveis de imediato às relações de trabalho tuteladas pela legislação
trabalhista no Brasil, nem tendo revogado, entre nós, o poder potestativo de dispensa do empregador, tampouco tendo criado alguma estabilidade no emprego, que justifique a reintegração. O tratado internacional em foco compila recomendações, que devem ser cumpridas por meio de medidas internas de cada estado-subscritor, e em grande parte já o são por nossas normas constitucionais e legais, que adotam o método de criar obstáculos à dispensa imotivada do empregado, com o pagamento de indenização compensatória, dentre outros direitos decorrentes do despedimento, mas sem impedir o ato de denúncia do contrato de trabalho pelo empregador. A matéria é regida com soberania pelo art. 7º, item I, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar seu maior disciplinamento, prevalecendo à falta dela a indenização como estipulada no art. 10, item I, do ADCT. (RO/21176/96 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 26.07.1997).
27 DOMÉSTICO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - A empregada doméstica gestante faz jus à estabilidade no emprego, por força do disposto no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, que não restringe a garantia de emprego a determinadas categorias profissionais.
(RO/18641/96 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 15.07.1997).
28 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MULTA - PROTELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO PROTELATÓRIA - ELEVAÇÃO DE MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
ÚLTIMA PARTE/CPC - No caso de embargos de declaração reiterados com evidente finalidade protelatória, pertinente é a elevação da multa anteriormente aplicada até o percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 538, parágrafo único, última parte, do CPC, com a devida adaptação à processualística trabalhista. Remédio de inegável utilidade processual, visando aperfeiçoar julgamento falho, os embargos de declaração não podem ser ultrajados com o uso indiscriminado e abusivo em que se visa alongar a sobrevida da pendência judicial. A protelação processual é repudiada pelos mais elementares princípios de direito.
(ED/RO/12331/96 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 09.08.1997).
29 EMBARGOS DE TERCEIRO
29.1 IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE DOS BENS PENHORADOS. Nos precisos termos dos artigos 530 e 531 do Código Civil, a transferência de domínio dos bens imóveis somente ocorre mediante a transcrição do título translativo no registro de imóvel, passando a ter valor em relação a terceiros. Se os embargantes, contra o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 621/STF, limitaram-se a apresentar instrumento particular de promessa de compra e venda relativo ao
bem imóvel penhorado como prova do domínio e posse alegados, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente os embargos de terceiro.
(AP/0673/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 02.09.1997).
29.2 PROPRIEDADE BENS - PROVA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRESUNÇÃO DE CONLUIO. Evidenciando a prova dos autos que os bens móveis foram penhorados no endereço do executado, é de se presumir que o mesmo ostente, além da posse, a respectiva propriedade, eis que, a teor do vetusto brocardo gaulês: en fait de meubles possession vaut tître. Assim, para elidir o ato de constrição judicial, mostrava-se realmente necessário que a embargante instruísse a inicial com a prova (notas fiscais) da propriedade dos bens penhorados. Ainda não bastasse tudo isso, há presunção de conluio entre a embargante e o executado com o fito de frustrar a execução, se se considerar que a mesma é filha deste e instruiu a exordial com uma mera declaração cadastral, onde tenta inculcar ao Juízo que, no endereço do executado, também atua com firma individual, onde explora o serviço de bar e restaurante, tudo com o objetivo de elidir a penhora efetuado sobre o patrimônio familiar. Diante desse quadro, a prova inequívoca da propriedade sobre os bens constritos, só podia mesmo ser feita mediante exibição de notas fiscais, mostrando-se totalmente imprópria a prova meramente testemunhal.
(AP/0716/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 13.09.1997).
30 ESTABILIDADE
ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE - PRESSUPOSTOS BÁSICOS - Por
se tratar de instituto excepcional, relativamente ao modelo constitucional adotado quanto à natureza potestativa do contrato de trabalho, somente se poderá cogitar de estabilidade desde que a mesma conste de expressa disposição de lei - e, diante desta, se encontram configurado seus requisitos determinantes (tornando-se de todo inviável a aplicação analógica à espécie). Desde que, portanto, não existe previsão legal a propósito, quanto à “tenossinovite”, não se vê como se possa enquadrar esta espécie de lesão orgânica na previsão do art. 118, da Lei nº 8.213/91 - até porque, enquanto este trata, expressamente, de acidente de trabalho, já aquela diz respeito à lesão sofrida por esforço repetitivo (jamais se podendo confundir, portanto, uma com a outra figura - até porque o primeiro é de caráter instantâneo - e, a segunda, proveniente da prática de atos sucessivos). No caso em tela, trata-se, sem sombra de dúvida, de lesão orgânica, expressamente prevista no art. 1.539 do Código Civil - inclusive de maior amplitude indenizatória e abrangência reparatória (simplesmente afeta a outro campo do direito - e, por conseqüência, a outro ramo da Justiça).
(RO/0193/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 05.09.1997).
31 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
31.1 ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA - NULIDADE - 1 - A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91 pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam que tenha sido o trabalhador vítima de acidente de trabalho e que tal fato tenha acarretado o afastamento do
trabalho por mais de quinze dias, com a percepção do auxílio doença. 2 - Tendo o reclamado pleno conhecimento, através de parecer de seu próprio médico, da impossibilidade da dispensa da reclamante, por estar acometida de doença profissional, tendinite, equiparada a acidente do trabalho, constitui a dispensa efetivada obstativa do direito de gozo do auxílio doença acidentário, pelo que é de ser declarada a nulidade do ato de ruptura contratual. 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento, confirmando a r. decisão recorrida, no particular.
(RO/20719/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - X.X. 04.07.1997).
31.2 MEMBRO DA CIPA - RENÚNCIA - GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. Tanto o artigo 165 da CLT quanto o artigo 10, II, "a" do ADCT da Constituição da República somente asseguram proteção contra a dispensa imotivada aos componentes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) eleitos pelos empregados, razão pela qual não são por ela beneficiados os representantes da empresa por esta designados. Se o reclamante, logo após ter sido eleito suplente dos representantes dos empregados, comprovadamente aceitou ser designado membro suplente da presidência daquela comissão e passou inclusive a atuar nesta condição, está correta a r. decisão de primeiro grau que concluiu ter ocorrido manifesta renúncia do obreiro à garantia de emprego que postulou em Juízo.
(RO/0400/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
32 EXECUÇÃO
32.1 ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EXEQÜENTE NA PRAÇA OU NO LEILÃO JUDICIAIS - IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS LICITANTES. Não é razoável nem legal exigir do exeqüente, que participou da praça ou do leilão dos bens penhorados em igualdade de condições com os demais interessados e fez a maior oferta, que complemente seu lance vitorioso até o valor da avaliação do bem. Isto implicaria dar-lhe tratamento menos favorável que aos outros licitantes, desestimulando comportamento capaz de contribuir para que estes ofereçam maior preço, em inequívoco benefício da própria execução. Se o reclamante ofereceu lanço que não é vil, faz jus à homologação de sua arrematação pelo seu exato valor, que deverá ser descontado de seu crédito trabalhista com as devidas atualizações.
(AP/0839/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
32.1.1 LANCE - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL. Embora não haja um conceito uniforme de lanço vil, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem-se inclinado a considerá-lo como aquele correspondente a um preço irrisório, destituído de proveito para a satisfação do crédito exeqüendo e, assim, capaz de impor ao devedor um prejuízo injustificado. Portanto, data venia de respeitáveis entendimentos em contrário, o que se espera do lanço é que seja razoável e útil para a execução, considerados os interesses das partes interessadas. Não há suporte, pois, para se dizer que o lanço vil se caracteriza apenas em função do valor avaliado do bem, tanto mais que as questões concernentes à avaliação em si mesma são matérias afetas a embargos à penhora e não, a embargos à arrematação. No caso dos autos, correspondendo o preço ofertado na expropriação a mais de 60% do
débito exeqüendo e a cerca de 50% do valor avaliado do bem, não há falar em lanço vil. (AP/0096/97 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - M.G. 08.08.1997).
32.1.2 PREÇO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - A CLT não contempla a figura do preço vil ou lance vil, aquele definido pelo artigo 692 da CLT. E esse artigo não tem aplicação subsidiária, no processo trabalhista, dada a sua incompatibilidade, porque o que neste se busca é a satisfação de débito de natureza alimentar. Não é justo, portanto, que se impeça o cumprimento da sentença, por não ter se alcançado o preço da avaliação do objeto penhorado. O risco não pode ser debitado ao trabalhador hipossuficiente. Ora, se a executada não pretender aceitar que o bem penhorado seja vendido por preço ínfimo, tem a prerrogativa da remição que pode ser exercida pelo devedor, nos termos do artigo 651 do CPC, antes de arrematados ou adjudicados os bens, pagando todo o valor da dívida. (AP/0645/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 19.09.1997).
32.1.2.1 ARREMATAÇÃO. NULIDADE. PREÇO VIL. O caput do artigo 692 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, autoriza que o juiz da execução anule arrematação por lanço vil, que é aquele muito abaixo da avaliação atualizada do bem e incapaz de satisfazer parte razoável do débito executado. Como a lei não estabelece um critério objetivo, a questão fica submetida ao prudente arbítrio do julgador, a ser aquilatada de acordo com as circunstâncias da causa. Contudo, se o preço oferecido uLTrapassou 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e os devedores não procuraram remir a execução, não há porque anular tal arrematação. A rápida efetivação das decisões judiciais e dos créditos trabalhistas de natureza alimentar deve em princípio prevalecer sobre pretensos direitos de executados resistentes e omissos.
(AP/0538/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 02.09.1997).
32.1.2.2 ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL. A CLT não contempla a figura do preço vil ou lance vil, aquele definido pelo art. 692 do CPC. E esse artigo não tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, dada a sua incompatibilidade - porque o que se busca, no processo do trabalho, é a satisfação de débito de natureza alimentar. Não tem sentido o empregado não ter a satisfação do julgado e não ter o seu alimento fornecido pelo devedor, quando não há oferta de preço superior aquele da licitação. Ora, se a executada não pretender aceitar que o bem penhorado seja vendido por preço ínfimo, tem a prerrogativa da remição que pode ser exercida pelo devedor, nos termos do art. 651 do CPC, "antes de arrematados ou adjudicados os bens", pagando todo o valor da dívida.
(AP/0650/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 22.08.1997).
32.2 DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - EXECUÇÃO - MOMENTO DE EXECUTAR O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - O entendimento consagrado no Enunciado nº 331-IV do TST estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art. 455 da CLT: basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para poder iniciar a execução contra o devedor responsável subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Por outro lado, nem
mesmo nas obrigações de natureza civil ou cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de ordem, de modo que primeiramente sejam excutidos os bens do devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1491 do Código Civil). No mesmo sentido, dispõem o art. 595 do CPC e o artigo 4º, § 3º da Lei nº 6830/80 que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
(RO/2930/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - X.X. 22.08.1997).
32.3 FRAUDE - EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos precisos termos dos artigos 530 e 531 do Código Civil, a transferência de domínio dos bens imóveis somente ocorre mediante a transcrição do título translativo no registro de imóvel, após o que passa a ter valor em relação a terceiros. Assim, de acordo com o artigo 593, II, do CPC, a simples lavratura de escritura pública de doação do imóvel penhorado pelo executado a seus filhos logo após o ajuizamento da reclamação trabalhista já autoriza a configuração de fraude à execução, sobretudo se o registro imobiliário da mesma ocorreu quando aquela demanda judicial já se encontrava em curso e após a efetivação da penhora realizada nos autos. Nas palavras autorizadas de XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, a doação "gera efeitos obrigatórios e não reais, e tem sentido de ato causal, para que o fato conseqüente (transcrição ou tradição) produza o efeito aquisitivo. Cria a obrigação de transferir a propriedade da coisa doada, mas não tem o efeito real de realizar aquela transmissão ("Instituições de Direito Civil", 6ª ed., RJ, Forense, 1989, V. 3, p. 178/179)." Embora não seja caso de nulidade ou de anulabilidade da doação efetuada, será ela ineficaz perante o exeqüente e o Juízo da execução, devendo o imóvel responder normalmente pelas obrigações do devedor alienante.
(AP/0132/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
33 FGTS
ATUALIZAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - FGTS - ATUALIZAÇÃO. Uma vez que
os reflexos sobre o Fundo de Garantia advêm de parcelas salariais não pagas no curso do contrato, é evidente que, como acessórios, eles passam a se revestir da natureza de créditos trabalhistas perseguidos em juízo, perdendo a qualidade de contribuição social. Logo, os índices a serem considerados são os correspondentes à atualização destes créditos, pelo que não há falar em índices utilizados pela Caixa Econômica Federal. Cumpre observar que a distinção ora exposta resulta, inclusive, do entendimento que inspira os Enunciados 95 e 206 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
(AP/3919/96 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Rei Corrêa - M.G. 11.07.1997).
34 FRAUDE CONTRA CREDORES
CONFIGURAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. A
fraude contra credores funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. "Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento ou a consciência dos contratantes de que a alienação irá prejudicar os credores do transmitente,
desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução" (XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, V. II, 1992, p. 108). O artigo 107 do Código Civil estabelece uma presunção do consilium fraudis quando a insolvência do alienante "for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". Se foram constritos bens que se encontravam em imóvel rural da agravada que por sua vez adquiriu da executada, pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico, está evidente o intuito fraudulento do negócio jurídico, autorizando a manutenção da penhora realizada. Ora, se se admite a discussão em torno da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro no processo civil, com muito mais razão essa discussão não só é possível como indispensável no processo trabalhista. Isso porque aqui os princípios da celeridade e economia processual ganham especial importância, permitindo que o processo do trabalho cumpra a sua finalidade social, devendo-se destacar, nesse contexto, o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, aliás, estabelece o art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos práticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação". Ademais, não há dúvida de que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar "os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" autoriza a apreciação da existência da fraude contra credores que venha obstar a execução de sentença trabalhista. Agravo de petição provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro aviados pela agravada com a conseqüente subsistência da penhora realizada.
(AP/0542/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 19.09.1997).
35 GORJETA
35.1 RATEIO - GORJETAS. RATEIO. Também a auxiliar de cozinha faz jus ao rateio das gorjetas, previsto em convenções coletivas, que em nenhum momento estipulam o contato direto com os clientes para obtenção do direito à parcela. Não há como negar que a reclamante contribuiu decisivamente para a qualidade das refeições servidas aos clientes da reclamada e conseqüentemente, para a sua satisfação, fato gerador das gorjetas. Sentença que se reforma.
(RO/1676/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 20.09.1997).
35.2 REPERCUSSÃO - GORJETAS ESPONTÂNEAS - NATUREZA - EFEITOS - O oferecimento de gorjetas espontâneas ao garçom, diretamente pelo cliente, também gera ônus para o empregador, por se constituir parcela de cunho salarial, admitindo-se sua repercussão no cálculo de parcelas como férias, décimo terceiro e FGTS.
(RO/18629/96 - 4ª Turma - Red. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 19.07.1997).
36 GRUPO ECONÔMICO
CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS.
CONFIGURAÇÃO. A configuração do grupo econômico para efeitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, da CLT) não é necessária a formalização cartorial e estatutária do controle, direção ou
administração entre os empreendedores reclamados, bastando comprovar-se a direção econômica.
(RO/0992/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 15.08.1997).
37 HONORÁRIOS DE PERITO
37.1 ISENÇÃO DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ESTADO DE POBREZA DO TRABALHADOR - Mesmo sendo a parte hipossuficiente da relação processual trabalhista, o trabalhador, ainda que considerado pobre no sentido legal, não pode ficar isento do pagamento dos honorários periciais, seja porque aquela isenção não pode ser confundida com imunidade, seja porque o perito, um profissional, não pode pagar para trabalhar, situação absurda que deve ser rechaçada por esta Justiça especializada em promover o bem social.
(RO/19584/96 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 05.07.1997).
37.1.1 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - URV (UNIDADE REAL DE VALOR) - LEI 8880/94 - Revelando o conjunto probatório que, em atendimento ao § 8º, do artigo 19, da Lei 8880/94, o valor do salário da recorrente, em cruzeiros reais, não sofreu qualquer redução, por ter sido feita corretamente a conversão para URV, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - O benefício da justiça gratuita a que se refere o artigo 789, § 9º, da CLT, não importa na isenção de honorários periciais quando uma das partes, pobre no sentido legal, é isenta de custas. A assistência judiciária na Justiça do Trabalho e regulada pela Lei 5584/70 (artigo 14 e seguintes), que tem normas próprias, não podendo ser invocada a Lei 1060/50. Como consagrado no Enunciado 236/TST, tendo a parte ficado vencida no objeto da diligência pericial, deve responder pelos seus ônus, não cabendo sequer falar-se em diminuição da verba honorária do perito, quando o seu trabalho, bem elaborado e esclarecedor da matéria "sub lite", está a merecer a paga pela MM. Junta arbitrada. A reclamante, embora a parte mais débil no processo, não se torna irresponsável, em relação as despesas processuais que provoca. Honorários periciais são despesas processuais que não se confundem com custas e o perito, prestador de serviço, auxiliar do juízo, deve receber a retribuição pelo trabalho realizado.
(RO/3914/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 20.09.1997).
38 HORA EXTRA
38.1 CONTROLE DE PONTO - CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A partir do momento em que a reclamada permitiu que o cartão de ponto fosse marcado com horário antecipado, na entrada, e postergado, na saída, consentiu que o reclamante estivesse à sua disposição, a teor do artigo 4º da CLT, devendo arcar com o ônus da autorização. Data venia, defender tese em sentido contrário é ilógico, porque qualquer horário aposto no cartão de ponto é considerado de trabalho, sob pena de se desvirtuar a finalidade precípua do aludido documento.
(RO/2638/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 05.09.1997).
38.2 MINUTOS - HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES A CINCO MINUTOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO ALÉM DA JORNADA NORMAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Tendo a reclamada, diante da existência de vários minutos excedentes a jornada normal de trabalho registrados nos cartões de ponto do autor, alegado que no decorrer dos mesmos o empregado vestia o uniforme e tomava o café da manhã fornecido em decorrência de normas coletivas de trabalho sem desenvolver qualquer atividade no interesse do empreeendimento, cabia-lhe comprovar cabalmente tal fato, nos exatos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 333, II, do CPC. Como, ao contrário, a prova efetivamente produzida demonstrou que, naquele período anterior ao início do trabalho efetivo (sempre superior a cinco minutos), o reclamante e seus colegas não podiam se ausentar das imediações de seus postos de trabalho e tinham que preparar ferramentas e cabos necessários ao desempenho de suas tarefas, é indiscutível a incidência do artigo 4º, "caput", da CLT. Comprovada a existência habitual de tempo à disposição da empregadora, deve esta ser condenada a pagá-lo como horas extras, com os reflexos pleiteados. (RO/21437/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 01.08.1997).
38.3 PROVA - HORAS EXTRAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. Merecem credibilidade os controles de freqüência manuais, dos quais consta o registro diferenciado dos horários de entrada e saída, anotados e assinados pelo próprio empregado. Assim também ocorre quanto aos controles eletrônicos, pessoalmente registrados, e não desconstituídos por outro elemento probatório.
(RO/21093/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - X.X. 11.07.1997).
38.4 SOBREAVISO - HORAS DE SOBREAVISO - USO DE "BIP" OU TELEFONE CELULAR. Portando o empregado "bip" ou telefone celular e permanecendo à disposição da empresa, podendo ser convocado a se apresentar a qualquer momento, é de ser autorizada a aplicação analógica do artigo 244, § 2º, da CLT. A exigência de que o trabalhador permaneça em sua residência se justificava em razão da época em que tal dispositivo foi editado, na década de quarenta, quando não havia os aparelhos referidos. O que de fato tem relevância é que o empregado esteja localizável, sempre pronto a atender a chamados da empresa, conforme resultou provado no presente caso. Recurso provido quanto a este item.
(RO/3013/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
39 HORA NOTURNA
DURAÇÃO - TRABALHO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ARTIGO 73, § 1º, DA CLT). RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
Através do fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as normas infraconstitucionais produzidas sob as Constituições anteriores se com ela forem compatíveis, dando-lhes novo fundamento de validade e assegurando a continuidade e a plenitude do ordenamento jurídico como um todo. Por outro lado, a lei posterior somente revoga a anterior de forma expressa, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 1º). Embora
o item IX do artigo 7º da Constituição de 1988 preveja a respeito apenas "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno", o caput do mesmo preceito constitucional deixa expresso que os direitos sociais ali previstos são apenas o patamar mínimo assegurado pela Assembléia Nacional Constituinte aos trabalhadores em geral, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social" - o que significa que a legislação ordinária anterior estabelecedora de outras vantagens adicionais e paralelas ao empregado que prestar trabalho noturno (como a redução da hora noturna estabelecida pelo § 1º do artigo 73 da CLT) foi plenamente recepcionada pela nova ordem constitucional instaurada, estando em pleno vigor.
(RO/20339/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
40 HORAS IN ITINERE
TRANSPORTE PÚBLICO - HORAS "IN ITINERE" - TRANSPORTE PÚBLICO - O
transporte contratado pela empresa e utilizado pela comunidade equivale a transporte público. Indevidas as horas "in itinere".
(RO/17115/96 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - M.G. 29.08.1997).
41 IMPOSTO DE RENDA
41.1 DESCONTO - DESCONTOS DO IR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A contratação de advogado, na Justiça do Trabalho, é facultativa, pelo que não pode a parte deduzir despesas que voluntariamente assumiu com a contratação do profissional. Cumpre ao devedor, quando da disponibilização do crédito, reter e recolher o IR, sem distinção entre honorários de advogado e líquido do obreiro propriamente dito, conforme determinação do art. 27 da Lei 8218, de 20.08.91 e o Prov. 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho".
(AP/1034/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
41.2 RESTITUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NOS AUTOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEDUZIDO PELO EMPREGADOR - É inviável a devolução pelo empregador de valor deduzido do crédito obreiro a título de imposto de renda, mesmo quando não venha nos autos o comprovante do recolhimento devido. É que o imposto deduzido pertence à União, cabendo aos órgãos fiscalizadores federais sua cobrança perante a empresa, abrindo-se ao empregado a via administrativa na declaração anual, para obtenção da restituição do tributo recolhido a maior.
(AP/0906/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - M.G. 30.09.1997).
41.3 RETENÇÃO - IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. Estão sujeitas à tributação do Imposto de renda na fonte as parcelas incluídas no rol dos pagamentos típicos do trabalho assalariado, tais como férias indenizadas + 1/3, aviso prévio, adicionais em geral, salário, 13º salário, férias, gratificações, horas extras, participações nos lucros, prêmios, quebra de caixa, etc., tudo nos termos das leis disciplinadoras da matéria (IN/SRF 02/93, Ato Declaratório Normativo 16/76 e Instrução Normativa 02/93 - art. 14, Lei 7713/88, Leis
8121/91, 8541/92 e 8620/93). No caso dos autos, todas as parcelas apuradas no cálculo de liquidação são tributáveis, encontrando-se o mesmo correto. Agravo de Petição a que se nega provimento.
(AP/0327/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
42 INCONSTITUCIONALIDADE
42.1 COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Embora seja do Tribunal de Justiça do Estado a competência para declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, essa circunstância não retira de qualquer órgão do Poder Judiciário a competência para a declaração de inconstitucionalidade incinder tantum de lei ou ato normativo do Poder Público, na conformidade do art. 480 do CPC, se tal provimento se afigura relevante e necessário para o deslinde do litígio. Obviamente, a declaração incidente de inconstitucionalidade se perfaz na órbita do conflito inter-subjetivo, produzindo efeitos no caso concreto e entre os litigantes, ao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade que, na visão dos doutos, tem eficácia erga omnes, vinculando aqui sim, as autoridades aplicadoras da lei.
(RO/20293/96 - 3ª Turma - Red. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - M.G. 12.08.1997).
42.2 DECRETO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IRRELEVÂNCIA. A declaração de inconstitucionalidade só se faz perante à lei e não sobre ato administrativo normativo (Decreto). Se só se considera lei, do ponto de vista formal, o ato normativo oriundo do Parlamento, é irrelevante o pedido de declaração de inconstitucionalidade de decreto regulamentador do Executivo, visto que este não possui a legitimidade e a generalidade específica conferida aos atos emanados dos autênticos representantes do povo. O alcance do decreto é limitado e precário, não pondo em risco o ordenamento jurídico constitucional, eis que pela sua posição topográfica na hierarquia das normas, não tem alcance jurídico capaz de exigir provimento declaratório de inconstitucionalidade.
(RO/11178/96 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - X.X. 22.07.1997).
43 ISONOMIA SALARIAL
TRABALHO TEMPORÁRIO - ISONOMIA. TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei nº
6019/74, que estabelece os direitos do trabalhador temporário, prevê no artigo 12, alínea "a", remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Ora, seria heresia jurídica e atentado à lógica (argumento a fortiori e a minori ad maius), data venia, imaginar que o trabalhador que presta serviços de forma permanente tenha menos direitos que aquele que presta serviços temporários. (RO/16645/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 01.08.1997).
44 JORNADA DE TRABALHO
44.1 COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. VALIDADE. - A compensação tácita da jornada de trabalho, com folgas, é de todo inadmissível. É imperativo legal o acordo escrito, para sua eficácia, não só por se tratar de disposição expressa de lei ordinária (art. 59, da CLT), mas sobretudo de dispositivo constitucional específico a respeito (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República). É exigência, para a sua validade, a forma expressa, porque a letra da lei fala em acordo escrito ou Contrato ou Convenção Coletiva - sendo que qualquer destes há -de sempre ser celebrado por escrito.
(RO/0904/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 25.07.1997).
44.2 REGIME DE 12/36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REGIME 12X36 COLETIVAMENTE AJUSTADO - Nesse sistema, que é especial, além de, comumente, o tempo de intervalo ser computado na jornada pelo empregador, salvo ajuste em contrário, desse intervalo usufrui o empregado em horários variáveis em função do plantão. É que, neste regime, o empregado não pode é apenas se ausentar do local da prestação de serviços, sem que isso signifique que de intervalo não usufrua, sem que isso signifique que a prestação de trabalho, em si mesma, seja sempre constante. No comum dos casos, o empregado se alimenta a períodos incertos, da mesma forma que pára de trabalhar durante outros pequenos períodos dentro das doze horas seguidas da jornada, tendo esses lapsos intervalares normalmente remunerados. E é pela mesma razão que os instrumentos coletivos dispõem que as doze horas da "jornada de plantão", que são, ininterruptas, devem ser remuneradas como horas normais.
(RO/20322/96 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa - M.G. 04.07.1997).
44.2.1 JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO. FERIADOS. O fato de usufruir o trabalhador de jornada mais benéfica, de 12 horas de labor por 36 horas subseqüentes de folga, não desonera a empresa de conceder o intervalo para alimentação e descanso previsto no artigo 71, caput, da CLT. Todavia, concedido parcialmente o intervalo, à base de 12,5 minutos, ao invés de uma hora, a parte sacrificada do intervalo, por inexistir exasperação da jornada contratualmente ajustada, deve ser remunerada apenas com o adicional de 50% previsto no § 4º do artigo 71 consolidado. A obrigação de remunerar os intervalos não concedidos, mesmo quando inalterada a jornada ajustada de 12 X 36 horas, só surgiu com a Lei nº 8923, de 27.7.94, que derrogou expressamente a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 88/TST que se firmara no sentido de que, o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dava direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se de infração sujeita a penalidade administrativa. (RO/2554/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 23.08.1997).
44.3 SOBREAVISO - USO DE BIP. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA. O uso de BIP, ou telefone celular, não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, aguardando ser chamado para o serviço. A utilização dos referidos aparelhos não caracteriza necessariamente tempo de serviço à disposição do empregador, já que o empregado pode se deslocar para qualquer parte. O regime de sobreaviso contemplado na CLT se destina ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço; tal não é a
situação do empregado portador de BIP ou celular, o qual não sofre qualquer restrição à sua liberdade de locomoção. Desta forma, a utilização destes aparelhos serve justamente para liberar o trabalhador, que fica livre para seus afazeres, sua vida comum e não na empresa à sua disposição.
(RO/3527/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 26.09.1997).
45 JUROS
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - JUROS DE MORA
- O inciso 1º do § 1º do art. 46 da Lei 8541, de 23 de dezembro de 1992, bem como a letra "a" do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa nº 25/96 da Secretaria da Receita Federal, tratam especificamente dos "juros e indenizações por lucros cessantes", e não dos juros de mora devidos sobre créditos judiciais trabalhistas. Já o art. 656 do Decreto nº 1041, 11 jan 1994 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe que "No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Leis 7713/88, art. 12, e 8134/90, art. 3º)". No mesmo sentido, o Parecer Normativo nº 01 da Coordenação- Geral do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda e Secretaria da Receita Federal, de 08 de ago 1995, estabelece (nº 4, in fine) que: "Segundo o mandamento contido no art. 111 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1996, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção. Assim, integram o rendimento tributável quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como: salários, férias adquiridas ou proporcionais, licença-prêmio, 13º salário proporcional, qüinqüênio ou anuênio, aviso prévio trabalhado, abonos, folgas adquiridas, prêmio em pecúnia e qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite garantido por lei, bem como juros e correção monetária respectivos." Conseqüentemente, incluem-se os juros e correção monetária na categoria dos rendimentos tributáveis, para fins de cálculo do Imposto de Renda.
(AP/3590/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 22.08.1997).
46 MANDADO DE SEGURANÇA
REINTEGRAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO DE
EMPREGADO - RECURSO PENDENTE - Não se recomenda execução provisória de obrigação de reintegrar empregado, determinada em sentença exarada em medida cautelar, ainda na pendência de recurso. Segurança concedida para cassar a ordem de reintegração do ex-empregado até o trânsito em julgado da decisão cautelar.
(MS/0062/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 04.07.1997).
47 MINASCAIXA
EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - O Estado precisa regular e delimitar a
sua atividade financeira, para isto necessitando de uma lei a que submeta a disciplina da sua receita e da sua despesa, que é o orçamento. Orcamentação é a apropriação das receitas e das despesas do ERÁRIO PÚBLICO, nestas os gastos obrigatórios aos quais atine o precatório, conceituado como requisição que o juiz faz, por intermédio do Presidente do Tribunal, para que o Órgão inclua no orçamento o montante da despesa para o pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública. O precatório volta-se à Pessoa de Direito Público Interno strictu sensu. Ou seja, STAATSRECHT - Direito do Estado, ou direito público, que não se confunde com estado de direito - rechtsstaat. Distinção entre gasto da Fazenda Pública, submetida à previsão orçamentária aprovada previamente, e liquidação extrajudicial, a esta correspondendo a administração, arrecadação de bens e satisfação dos débitos da massa. O regime da liquidação extrajudicial, observante do princípio da pars conditio creditorum, exclui a possibilidade do precatório e enseja a habilitação do crédito trabalhista junto à massa liquidanda.
(AP/4120/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 25.07.1997).
48 MINISTÉRIO PÚBLICO
ATUAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO. Perfaz entendimento majoritário desta Egrégia Turma que ao Ministério Público, quando atua como custos legis mesmo após a edição da Lei Complementar 75/93, falece legitimidade para intervir em defesa da parte e suprir omissões nas quais esta tenha eventualmente incorrido no curso do processo, sobretudo quando não se está diante de direitos indisponíveis.
(AP/0516/97 - 2ª Turma - Rel. Juiz Hiram dos Rei Corrêa - M.G. 26.09.1997).
49 MOTORISTA
49.1 HORA EXTRA - MOTORISTA - HORAS EXTRAS - Comprovado pela prova produzida o rigoroso controle da jornada do motorista, mediante a utilização de tacógrafos, previsão de viagens e consequentes relatórios, paradas obrigatórias em postos conveniados, com controle de supervisores, devido tempo excedente à jornada legal.
(RO/1397/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 19.09.1997).
49.1.1 MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Trabalhando distante da fiscalização da empresa, não se pode considerar que o empregado motorista se sujeita à subordinação de jornada de trabalho, já que encontra o empregador dificuldades objetivas para o exercício de tal controle, por não lhe ser possibilitado determinar e verificar, passo a passo, os instantes de início, de intervalo e de finalização no cumprimento da tarefa por ele designada. Enquadra-se, assim, a atividade do motorista, que viaja longos percursos longe das vistas do empregador, na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, frente a qual é impossível a mensuração das horas de trabalho despendidas em favor da empresa e improsperável a pretensão de pagamento de labor em sobrejornada.
(RO/1627/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 27.09.1997).
49.2 TEMPO À DISPOSIÇÃO - MOTORISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERNOITE
NA BOLÉIA DO CAMINHÃO. INOCORRÊNCIA. Resultando provado nos autos a existência de norma regulamentar que impunha, como medida geral, a proibição de trafegar em período noturno, o fato de o motorista dormir na boléia do caminhão, por si só, não conduz à idéia de tempo à disposição. Isto porque o conjunto probatório evidenciou também que inexistia determinação empresária neste sentido, bem como o pernoite no veículo era realizado como medida de contenção de gastos com hospedagem pelos empregados e, assim, de economia própria.
(RO/2818/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
50 MULTA
50.1 ART.477/CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. A controvérsia estabelecida em torno da existência da relação de emprego não isenta o empregador da referida cláusula penal. Isso porque o dispositivo em exame não contém essa exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. É sabido que o referido dispositivo legal foi introduzido com a Lei 7855 de
24.10.89 e, sem dúvida, representou uma conquista da classe trabalhadora que, até então e salvo disposição contida em norma coletiva, teria que aguardar indefinidamente o pagamento das verbas decorrentes de uma dispensa injusta, sem que o empregador sofresse qualquer sanção de uma cláusula penal, sendo-lhe assegurado apenas o recurso ao Judiciário, que lhe garantiria a incidência de juros e correção monetária, os quais, em país de inflação acelerada e incontida não lhe reporiam, jamais, o valor real das parcelas devidas. Verifica-se, pois, que o legislador já chegou com atraso, trazendo um mínimo para o obreiro. E data venia, não cabe ao intérprete negar a lei, decidir o contrário do que ela estabelece, pois o papel da jurisprudência é o aperfeiçoamento do direito, é o reconhecimento do que já existe. E, segundo lição de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, em sua clássica obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, "as exceções é que se não deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas e, ainda assim, compreendidas e aplicadas estritamente" (9ª. ed., p. 81). Na hipótese do § 8º do art. 477, a única exceção para que o empregador se isente da multa é que o trabalhador, frise-se, comprovadamente dê causa à mora. Ora, antes de se invocar qualquer aspecto da hermenêutica, como a auto-integração via analogia, por exemplo, cumpre ressaltar que a existência de normas jurídicas importa "no reconhecimento oficial da necessidade de uma direção, em proclamar que a vida social não pode prescindir de regras obrigatórias" (cf. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Méthode positive de l'interprétation Juridique, 1907, p. 3). E esta circunstância se sobressai, principalmente, no Direito do Trabalho, impregnando de normas imperativas cogentes, que surgem, propositalmente, para compensar com uma desigualdade jurídica a desigualdade econômica do trabalhador a fim de tornar efetivo esse Direito Especial. Reconhecida a dispensa injusta, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade das verbas rescisórias e de imediato. Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que se desincumbiu tempestividade desse ônus.
(RO/20919/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 19.09.1997).
50.2 NORMA COLETIVA - 1. MULTA CONVENCIONADA - DESCUMPRIMENTO
DE INSTRUMENTO NORMATIVO - A violação de cada instrumento normativo, implica pagamento de uma multa a cada período de vigência, sob pena de o reclamado desrespeitar continuamente as condições estabelecidas na CCT e ser beneficiado com uma única punição, incentivando a infração e o desrespeito dos instrumentos coletivos, fazendo letra morta o determinado pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. RESCISÃO INDIRETA - NÃO ACOLHIMENTO - A falta do empregador, ensejadora da rescisão oblíqua há de ser grave, devendo se apresentar de forma a tornar intolerável a manutenção do vínculo de emprego, acarretando danos irreparáveis ao empregado, pena de não se acolher o pedido. A continuidade da relação de emprego, princípio basilar do Direito do Trabalho, há de ser protegida e preservada, pois atende aos fins sociais do direito laboral, que se dirigem à tutela do economicamente mais fraco.
(RO/3884/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 30.08.1997).
51 NORMA COLETIVA
EFICÁCIA - NORMA COLETIVA - EFICÁCIA. Desde outubro de 1988, os ajustes coletivos levados a efeito pelos representantes das categorias econômica e profissional passaram a ter sua plena eficácia reconhecida pela Constituição Federal. Se, em período anterior, o próprio Direito do Trabalho já reconhecia a validade de tais ajustes, após a Constituição/88, tornou-se imperativo prestigiar a solução dos conflitos pela autocomposição das partes. Assim que, se há, na norma coletiva, previsão no sentido da necessidade de negociação específica para implantar-se turno ininterrupto de revezamento, só mediante este novo ajuste, na forma ali estabelecida, legitima-se tal procedimento. Admitir que a concordância "tácita" do autor e do sindicato, que seria revelada pelo tempo em que permaneceu trabalhando em tais condições, supriria a ausência dos pressupostos de validade da prorrogação de jornada para os turnos de revezamento, conforme fixado em norma coletiva, como pretende a recorrente, seria jogar por terra e negar vigência a normas constitucionais - não só ao seu artigo 7º, inciso XIV, mas também ao inciso XXVI desse mesmo artigo e ao artigo 8º, inciso III.
(RO/1798/97 - 4ª Turma - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - M.G. 15.08.1997).
52 PENHORA
52.1 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A penhora para garantia do crédito não pode recair sobre bem alienado fiduciariamente, uma vez que tal bem não pertence ao executado, que detém apenas a posse direta e guarda do bem, sendo o credor fiduciário o verdadeiro proprietário.
(AP/0367/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 09.08.1997).
52.2 BENS IMPENHORÁVEIS - IMPENHORABILIDADE - LEI 8009/90. Até recentemente, sustentava que a Lei 8009/90 não deveria servir de anteparo à inefetividade da decisão judicial, notadamente em se tratando de direito social. Entretanto, com o passar do tempo e a reflexão amadurecida sobre a questão, penso que aquela Lei, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem objetivo social preciso, já preconizado pelo Código Civil Brasileiro, sem os percalços lá exigidos para a sua instituição (escritura
pública), que sem dúvida se constituíam em entrave à sua plena adoção. Nos dias de hoje em que a iminente (ou já concretizada) inadimplência do empregador é o ordinário, notadamente quando se verifica a inexistência da dicotomia do capital e do trabalho, mais se agiganta a necessidade da preservação do bem de família. Os bens penhorados não são aqueles previstos no art. 2º da Lei 8009/90 (veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos), únicos passíveis de constrição. Dou provimento para julgar insubsistente a penhora.
(AP/0611/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 05.09.1997).
52.2.1 BENS IMPENHORÁVEIS. CÉDULA INDUSTRIAL. Os bens dados em garantia a cédula industrial são absolutamente impenhoráveis, por força do artigo 57, do Decreto-Lei 413/69, vigente, a par do artigo 649, do CPC, tendo em vista o disposto no artigo 648, deste Diploma, e no § 2º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
(AP/0027/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - X.X. 25.07.1997).
52.2.2 IMPENHORABILIDADE. LEI 8009/90. APARELHOS DE TELEVISÃO E VIDEOCASSETE. NÃO INCLUSÃO. Não se incluem nos bens impenhoráveis os aparelhos de televisão e videocassete, por não se tratarem de bens indispensáveis ao bom funcionamento da residência, ainda mais porque a Lei nº 8009/90 consubstancia norma de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de beneficiar-se o devedor em detrimento do credor, titular de direito nitidamente alimentar.
(AP/0078/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - M.G. 26.07.1997).
52.3 LEILOEIRO - PENHORA - IMÓVEL - LEILOEIRO - No processo trabalhista é inaplicável a exigência de leiloeiro oficial, podendo o bem ser apregoado por serventuário da Justiça.
(AP/0521/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 12.09.1997).
52.4 TELEFONE CELULAR - NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 8009/90. - A exceção contida no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8009/90, refere-se, exclusivamente, aos bens necessários ao exercício da profissão - não abrangendo, por óbvio, telefone celular, de propriedade rural.
(AP/0108/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 25.07.1997).
53 PRAZO
53.1 CONTAGEM - CONTAGEM DE PRAZO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXEGESE DOS ARTIGOS 774 E 775 DA CLT - INTIMAÇÃO EM FERIADO - De maneira imprecisa, a CLT trata dos prazos nesta Especializada, forçando os Juízes a interpretar ou até mesmo a suprir omissões, causando grande controvérsia nos pretórios. Contudo, a data do início do prazo não se confunde com a da contagem. A data de início, incomputável na contagem, dá-se quando da ciência do ato; ocorrendo esta em feriado, desloca-se para o 1º dia útil subseqüente. A data do início da contagem passará a ser o dia imediato, eis que a superveniência de um feriado, mesmo que restrito a alguns setores de
atividade, não pode reverter em prejuízo para a parte. Aplicação do brocardo "in dubio pro reu". Agravo provido.
(AI/1070/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 19.09.1997).
53.2 FLUÊNCIA - RECESSO - PRAZO JUDICIAL EM CURSO ANTES DO RECESSO
- ININTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - O recesso da Justiça do Trabalho decorre da Lei Federal 5010, de 30.05.1996, cujo art. 62 dispõe: "Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive." O período de recesso tem natureza de feriado. O prazo judicial em curso no feriado tem o seu vencimento prorrogado para o primeiro dia útil imediato.
(RO/1435/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 22.08.1997).
53.2.1 JUSTIÇA DO TRABALHO - RECESSO - NATUREZA JURÍDICA - PRAZOS PROCESSUAIS. A Justiça do Trabalho, conquanto integre o Poder Judiciário da União, não se confunde com a Justiça Federal propriamente dita, a ela não se aplicando a Lei 5010/66. O recesso na Justiça do Trabalho não tem a natureza jurídica de feriado, mas de férias forenses, durante o qual não fluem os prazos processuais, que ficam suspensos. Incide o artigo 179 do CPC.
(RO/1181/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - X.X. 20.08.1997).
54 PRIVILÉGIO PROCESSUAL
ENTIDADES FILANTRÓPICAS - ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PRIVILÉGIOS
INEXISTENTES - Embora meritórios os objetivos das entidades filantrópicas, como no caso, a elas a lei não atribui privilégio processual algum, no que respeita às execuções de sentenças trabalhistas, nem assegura prioridade relativa à quitação de salários para o pessoal ainda na ativa, em detrimento daqueles com contratos de trabalho já rescindidos, ou portadores de sentenças condenatórias em fase de execução.
(MS/0038/97 - Seção Especializada - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - X.X. 11.07.1997).
55 PROFESSOR
55.1 CONFIGURAÇÃO - PROFESSOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não basta que o profissional seja licenciado para exercer o magistério, mas que efetivamente ministre aulas para classes regulares de alunos e desenvolva demais atividades inerentes ao trabalho docente. Não estando as atividades do autor coerentes com tais características, não há como reconhecê-lo como integrante da categoria profissional dos professores.
(RO/1782/97 - 4ª Turma - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - M.G. 15.08.1997).
55.2 HABILITAÇÃO - CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. - Para caracterização do direito inerente à categoria diferenciada dos professores é imperioso que se comprove a capacitação jurídico-técnica, conseguida através de formatura em Faculdade oficialmente reconhecida e autorizada a
funcionar, por expressa disposição de lei.
(RO/20313/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 04.07.1997).
56 PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - INQUIRIÇÃO CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS - IRREGULARIDADE - O art. 824 da CLT dispõe
que "o juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo". Tal preceito se funda na necessidade processual de que uma testemunha não se possa louvar nas declarações prestadas pelas testemunhas anteriores. O fim colimado por essa norma é precisamente a busca da verdade real e não o contrário. A mera circunstância de a lei processual permitir (art. 418, item II, do CPC), em situações excepcionais de divergência de declarações, a acareação (medida que aliás exige do Julgador extremada perspicácia e acuidade), não pode ser vista como permissivo para a modificação da sistemática de inquirição de testemunhas expressamente prevista pela Consolidação.
(RO/20294/96 - 3ª Turma - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - M.G. 05.08.1997).
57 RECLAMATÓRIA
SIMULAÇÃO - RECLAMAÇÃO SIMULADA A MANDO DO EMPREGADOR -
INEXISTÊNCIA DE LIDE - ARTIGO 129 DO CPC - Se é verdade que qualquer ação trabalhista pode terminar em conciliação, não menos verdadeiro é afirmar que as partes só podem se valer do Poder Judiciário para levar uma lide à sua apreciação. Tem ocorrido na prática, lamentavelmente, a figura da "reclamação simulada": o empregador deixa de efetuar o acerto rescisório e "orienta" o obreiro a procurar a Justiça do Trabalho. Proposta a demanda, surge nos autos um "acordo", na melhor das hipóteses no exato valor que normalmente seria pago extrajudicialmente ao empregado, em seu acerto rescisório, buscando-se obter a configuração da coisa julgada e a quitação não só pelo objeto do pedido mas também pelo extinto contrato de trabalho, com a clara intenção de impedir o futuro ajuizamento de outra ação trabalhista pleiteando outros direitos. Numa tal situação, não há lide, pois não há pretensão resistida e nem tampouco qualquer conflito de interesses a ser dirimido pela atuação do Poder Judiciário. Para não obstar o imediato recebimento, pelo trabalhador, daquelas verbas alimentares, poderá o Juízo homologá-lo em parte, restringindo expressamente a quitação dele decorrente aos valores discriminados no termo de rescisão respectivo, na linha do Enunciado nº 41/TST. Essa é a solução que atende aos ditames do ordenamento processual vigente. Na conformidade do art. 129 do CPC, ao perceber que a parte se serviu do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o Juiz proferirá sentença que obste ao objetivo do litigante - regra essa inteiramente aplicável à conciliação trabalhista, que por força do parágrafo único do artigo 831 da CLT equipara-se à decisão passada em julgado.
(RO/3042/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 02.09.1997).
58 RECURSO
58.1 INOVAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - É defeso à parte argüir fatos inovadores do pleito quando não questionados na fase de conhecimento. As razões embasadoras do recurso devem se manter nos estritos limites da controvérsia instalada pela inicial e defesa. Pelo princípio da estabilidade da lide, compete ao reclamado manifestar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, não se admitindo inovação à lide por ocasião do recurso ordinário.
(RO/1023/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
58.2 PRAZO - CONTAGEM - RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO. INÍCIO DA CONTAGEM. Se a parte encontra-se representada por advogado que indicou o endereço para recebimento de intimações, a notificação enviada para o endereço do reclamado é ineficaz, de acordo com o artigo 237 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Dessa forma, deve-se considerar que a empresa tomou ciência da decisão apenas quando seu representante legal compareceu à Secretaria da Junta, iniciando-se nessa data o prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário, a teor do artigo 242 do CPC.
(RO/19565/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 04.07.1997).
58.2.1 RECESSO FORENSE - PRAZO RECURSAL - FERIADO - JUSTIÇA DO TRABALHO - De acordo com o disposto no art. 62, I da Lei 5010/66, o recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro é considerado feriado e assim, de acordo com o parágrafo único do art. 775 da CLT, o prazo recursal iniciado antes do dia 20 de dezembro tem seu vencimento prorrogado até o primeiro dia útil imediato ao fim do feriado. Recurso Ordinário não conhecido, por intempestivo.
(RO/1434/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - M.G. 12.09.1997).
59 RECURSO ADESIVO
ADMISSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. O recurso adesivo só tem cabimento quando as partes são, ao mesmo tempo vencidas e vencedoras, e não quando há pedido parcialmente procedente. Se a parte ficou vencida em questão incidental, mas vencedora no principal, não tem o regulado recurso independente, como é denominado pelo artigo 500 do CPC. Porém, recorrendo a outra parte, poderá este aderir ao recurso do outro, porque poderá haver decisão contrária ao seu interesse, o que deixaria a descoberto de recurso o vencedor. Neste caso, examina-se a outra questão, que é incidental. Este é o verdadeiro recurso adesivo, o ricorso incidentale do direito italiano.
(RO/2184/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - M.G. 05.09.1997).
60 RELAÇÃO DE EMPREGO
60.1 CABELEIREIRO - RELAÇÃO DE EMPREGO. CABELEIREIRO. É empregado o cabeleireiro que presta serviços em salão de beleza recebendo salário variável (comissões), sob as ordens do reclamado que inclusive arcava com todos os riscos do empreendimento
econômico. O só fato de o trabalhador ter horário flexível, no sentido de comparecer ao salão somente quando havia clientes marcados com antecedência, não afasta o liame empregatício, mormente quando inexiste prova de que poderia se recusar a atendê-los. (RO/1187/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 26.09.1997).
60.2 CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - A relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser irrefutavelmente comprovada, especialmente quando a autora da ação alega longos anos de prestação de serviço. Se a prova dos autos conduz à conclusão de que a autora era tão- somente "dama de companhia" para a pessoa que aponta como sendo sua empregadora, desta recebendo apoio material, não há como reconhecer o vínculo jurídico de emprego, mormente porque a atitude daquela que a reclamante insiste em afirmar ter sido sua "patroa" serviu apenas para amenizar os problemas sociais a que está submetida grande parte da população brasileira. Assim, não há como imbui-la na qualidade de empregada, com os atributos a ela inerentes, mormente porque a autora sustentou em seu libelo que continuou prestando serviços a uma pessoa que partiu para a viagem derradeira, sendo que tal proeza foge às condições inexoráveis do ser terreno.
(RO/19995/96 - 4ª Turma - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - M.G. 12.07.1997).
60.3 CORRETOR DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. O trabalho de captar e exibir imóveis aos clientes é indispensável à atividade normal de empresa ligada ao ramo de intermediação imobiliária, participando o captador, integrativamente, do processo produtivo empresarial; tal fato, aliado à existência de provas no sentido de que o trabalho era fiscalizado, configura subordinação jurídica sob o prisma objetivo e subjetivo afastando a alegada autonomia na prestação de serviços.
(RO/2376/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 22.08.1997).
60.4 DIRETOR - RELAÇÃO DE EMPREGO. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. A ascensão do empregado ao cargo de diretor de sociedade anônima, em virtude de sua aptidão técnica, mediante indicação do sócio majoritário, não afeta o liame empregatício anteriormente firmado com o trabalhador quando persiste a subordinação jurídica; passa ele a ser um alto empregado, ocupante de cargo de confiança. A situação não se identifica com a de diretor-órgão, através do qual a sociedade se exterioriza, tampouco com a suspensão do contrato a que alude o E. 269 porquanto a subordinação jurídica não deixou de persistir. (RO/20903/96 - 2ª Turma - Red. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 26.09.1997).
60.5 FAMILIAR - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO - PESSOA DA FAMÍLIA: Para o reconhecimento do vínculo empregatício é mister prova cabal da prestação de serviços de forma habitual, com subordinação e mediante salário, a teor do que dispõe o artigo 3º Consolidado. A pessoa que desde os 15 anos de idade foi adotada pela família, passando a conviver e desfrutar do âmbito familiar, ali sempre sendo tratada como filha, sem qualquer natureza laboral, não pode ser considerada como empregada. Recurso desprovido.
(RO/21258/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - X.X. 29.08.1997).
60.6 LAVADEIRA - LAVADEIRA E PASSADEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGO -
INEXISTÊNCIA. A pessoalidade decorre da subordinação. Estando a empregada sujeita ao acolhimento do poder de direção do empregador, não se pode fazer substituir por outrem. Ao contrário, inexistindo a subordinação, pois não há nos autos prova de que a reclamante estivesse obrigada a executar, pessoalmente, as atividades, nem comparecer e permanecer na reclamada obedecendo ordens, restando claro ainda que o combinado era o pagamento pelo serviço de lavagem e passagem das roupas no alojamento da empresa, difícil fica cogitar-se do reconhecimento do vínculo de emprego. É que à míngua de fiscalização e controle ou mediante qualquer outra forma de dependência jurídica, impossível se mostra caracterizar-se o vínculo de emprego nos moldes do artigo 3º consolidado.
(RO/2316/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
60.7 LAVADOR DE CARROS - RELAÇÃO DE EMPREGO. LAVADOR DE CARROS. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Executando o reclamante serviços de lavador de carros, em local não considerado como estacionamento na sua verdadeira acepção, e a diversas pessoas, recebendo de cada uma pelos serviços, não há de se falar em subordinação, porquanto não obedecia qualquer ordem, em especial, desenvolvendo atividades eminentemente autonômas, por conta e risco próprios.
(RO/2838/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 15.08.1997).
60.8 REPRESENTANTE COMERCIAL - RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Se a recorrente avoca exclusivamente para si os riscos da atividade econômica, estabelecendo controle direto sobre preços, crescimento da clientela e aprovação prévia de seus respectivos cadastros, bem como estipulando metas de produtividade ao suposto "representante", para fins de avaliação de desempenho (supervisão), desequilibra necessariamente os direitos e obrigações entre as partes e transforma o contrato comercial em trabalhista.
(RO/1767/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - X.X. 16.09.1997).
60.8.1 RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - É muito sutil a diferença entre o representante comercial autônomo e o vendedor regido pela CLT. Em ambos os contratos, encontram-se presentes os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração. Só mesmo a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção em cada caso concreto. O simples cumprimento do contrato de representação, de acordo com o que foi pactuado e em sintonia com as regras da Lei 4886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8420/92, não caracteriza o estado de sujeição ou dependência, de modo a caracterizar o vínculo empregatício. (RO/2936/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - X.X. 15.08.1997).
60.9 RURAL - RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL. ESCRITURA PÚBLICA NEGANDO SUA EXISTÊNCIA, OUTORGADA PELO RECLAMANTE ANALFABETO APÓS O AJUIZAMENTO DE SUA AÇÃO TRABALHISTA. INVALIDADE DESSA PROVA. Havendo o reclamante analfabeto declarado em Juízo, na inauguração da audiência, que depois do ajuizamento de sua reclamação trabalhista na qual pleiteou o reconhecimento de sua relação de trabalho rural foi levado a Cartório de Notas pelo reclamado, quando assinou diversos papéis de conteúdo desconhecido, deve ser
mantida a r. decisão de primeiro grau que, corretamente, não atribuiu qualquer valor probante à escritura pública outorgada pelo autor e apresentada em anexo à defesa do recorrente, onde foi declarada a inexistência da relação de emprego entre as partes. A validade daquela prova documental restou destruída por certidão do oficial que a lavrou, apresentada em decorrência de diligência do MM. Juízo de origem, na qual está dito com todas as letras que o reclamado estava presente naquele ato e foi exatamente quem lhe apresentou a minuta daquele documento. Existindo nos autos veementes indícios da prática de ilícitos criminais (frustração a direito assegurado por lei trabalhista e coação no curso do processo - artigos 203 e 344 do Código Penal, respectivamente), devem ser oportunamente remetidos ao Ministério Público Federal as cópias e documentos necessários, nos termos e para os efeitos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
(RO/21608/96 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 04.07.1997).
61 RENÚNCIA
VALIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PELA DISPENSA IMOTIVADA ATRAVÉS DE ACORDO, SEM RESSALVA. RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA - O
princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas continua sendo uma das notas fundamentais e específicas do Direito do Trabalho. A renúncia aos direitos trabalhistas após a cessação do contrato de trabalho continua em princípio vedada, vez que seu caráter alimentar não desaparece com o fim da subordinação direta do empregado a seu empregador e o recebimento das verbas rescisórias, através de acordo firmado entre as partes, constitui na maioria das vezes a garantia de subsistência do obreiro até a obtenção de um novo emprego. Se a renúncia tácita pode ser deduzida de certos atos do trabalhador que evidenciem seu propósito de privar-se de determinados direitos, por outro lado não pode ela ser simplesmente presumida ou suposta somente porque o reclamante recebeu suas verbas rescisórias decorrentes do acordo firmado, quando era detentor de garantia de emprego assegurada por cláusula de Regimento Interno da empresa. Quando se trata de renúncia ao próprio emprego, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à autenticidade da vontade do trabalhador em querer terminar com o contrato existente. (RO/1867/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 20.08.1997).
62 RESPONSABILIDADE
62.1 SÓCIO - DÉBITO TRABALHISTA - BENS DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE
- Os bens do sócio respondem subsidiariamente pelo débito trabalhista, sendo que a responsabilidade limitada absoluta é incompatível com a índole do direito obreiro. Ademais, o sócio-gerente, ora agravante, descumpriu a legislação trabalhista, atraindo a exceção autorizativa da execução do sócio, prevista no Decreto 3708/1919. Agravo a que se nega provimento.
(AP/0533/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 20.09.1997).
62.1.1 AGRAVO DE PETIÇÃO - SÓCIO COTISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos do artigo 2º do DL nº 3708, de 10.01.1919, a rigor, a
responsabilidade do sócio integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada está adstrita ao limite de sua participação societária. Todavia, conforme previsão constante do art. 10 da mesma legislação, inexistindo bens da sociedade passíveis de garantir os débitos por ela assumidos, responderão seus sócios pelas obrigações societárias, de forma ampla, ficando excepcionada a regra que adstringia tal responsabilidade ao limite de sua participação na sociedade. Na hipótese dos autos todos os bens da sociedade foram exauridos, quer em virtude de dilapidação intencional, em fraude à execução, ou mesmo por força de débito exigível em ação fiscal. Por outro lado, subsiste a responsabilidade subsidiária do sócio-cotista, quando sua retirada da sociedade dá-se anos após o ajuizamento da ação trabalhista, quando já constatada a insuficiência de bens aptos à integral satisfação dos débitos trabalhistas vindicados em demanda trabalhista pendente. (AP/0564/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - M.G. 23.08.1997).
63 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CRÉDITO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS (ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST). DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA
DEVEDORA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços do empregado terceirizado em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por sua empregadora, consagrada jurisprudencialmente pelo Enunciado 331, do TST, decorreu da correta aplicação dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho e da norma geral de direito estabelecida pelo artigo 159 do Código Civil, subsidiariamente aplicável na esfera laboral por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") neutraliza ou pelo menos enfraquece aquele grande avanço, na medida em que equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a conseqüente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá a tomadora dos serviços do exeqüente, como responsável subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ela própria contratou.
(RO/2900/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 20.08.1997).
64 REVELIA
LITISCONSÓRCIO - REVELIA - LITISCONSÓRCIO. A intepretação que se dá ao inciso I, do artigo 320, do CPC, é a de que, se os fatos alegados pelo autor forem comuns a todos os réus, basta que um só deles conteste a Ação para que a revelia não produza o efeito previsto no artigo 319, no tocante aos outros.
(RO/20707/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 25.07.1997).
65 SALÁRIO
65.1 PAGAMENTO - PROVA - SALÁRIOS "EXTRAFOLHA". SUA COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. A prova da realização de pagamentos de salários "extrafolha" ou "por fora" ao reclamante é, em princípio, passível de ser feita por todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei processual. Não é pois indispensável à sua comprovação a oitiva de testemunha que tenha presenciado diretamente tal fato específico, o que favoreceria sobremaneira o empregador que se cercasse de precauções para dificultar tal prova. Tratando-se de situações irregulares ou até ilícitas como esta, basta que os indícios e circunstâncias trazidos aos autos sejam suficientes, em seu conjunto, para convencer o julgador de sua existência, o que será por ele declarado de forma fundamentada em sentença. É o que decorre da incidência combinada dos artigos 131 e 332 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho.
(RO/2871/97 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 09.09.1997).
65.2 REAJUSTAMENTO - DATA-BASE - REAJUSTE SALARIAL - O fato da reclamante ter começado a trabalhar em data posterior à data-base não lhe tira o direito ao reajuste na data-base seguinte mormente quando seu salário não sofreu nenhuma correção da data da admissão até a data-base subseqüente.
(RO/18508/96 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - M.G. 23.08.1997).
66 SALÁRIO UTILIDADE
66.1 HABITAÇÃO - AUXÍLIO MORADIA - SALÁRIO UTILIDADE - INTEGRAÇÃO
- Verificando-se que o "auxílio moradia", instituído pela reclamada através da Norma Interna 0072/89, foi concedido "pelo trabalho", e não "para" o trabalho, eis que dispensável na execução da função contratada, conclusão a que se chega através de simples análise do referido documento, impõe-se deferir a integração e reflexos pleiteados. Cumpre definir que não pode o art. 1090 do CC ser invocado como óbice a integração da verba, eis que o art. 458 da CLT é expresso quanto a integração de "habitação" fornecida por força do trabalho, hipótese dos autos, sendo vedado a reclamada, mediante previsão em norma interna obstar a integração legal determinada.
(RO/1754/97 - 2ª Turma - Rel. Juiz Aprígio Guimarães - M.G. 05.09.1997).
66.1.1 SALÁRIO "IN NATURA". HABITAÇÃO INDIRETAMENTE FORNECIDA PELA EMPREGADORA. Havendo a reclamada sempre pago os aluguéis dos imóveis nos quais residia o reclamante em várias localidades do Estado onde esta desenvolvia suas obras de construção pesada, tal vantagem não pode ser tida como indispensável à prestação do trabalho, nos moldes do § 2º do artigo 458 da CLT, vez que o trabalho daquele empregado evidentemente não era prestado em áreas de difícil acesso. Se a habitação fornecida não era "conditio sine qua non" para o desempenho das funções do autor, o caráter contraprestativo e portanto salarial daquela vantagem não pode ser negado.
(RO/0702/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
66.1.2 SALÁRIO - UTILIDADE (HABITAÇÃO E TELEFONE). Constitui salário utilidade toda e qualquer vantagem atribuída ao empregado sem a qual, para alcançá-la, teria de arcar com os ônus respectivos. Assim as utilidades-habitação e telefone, não sendo essenciais para a realização das funções do empregado, tornam-se liberalidades vantajosas que incorporam à remuneração, tornando-se salário "in natura".
(RO/21263/96 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - X.X. 26.08.1997).
66.1.3 COMODATO - RECURSO ORDINÁRIO - MORADIA - A moradia fornecida no local de trabalho, fora de zona urbana, não se caracteriza como retribuição ou contraprestação ao trabalho, não sendo salário "in natura". Da mesma forma, tal moradia fornecida em comodato não pode passar a ser cobrada ao empregado, pena de se admitir alteração contratual lesiva ao obreiro.
(RO/19168/96 - 1ª Turma - Red. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - M.G. 01.08.1997).
66.2 TELEFONIA - SALÁRIO UTILIDADE - LINHA TELEFÔNICA - A linha telefônica instalada na residência da empregada, para suprir as necessidades da empresa, em decorrência do cargo ocupado, secretária da diretoria, afigura-se mais como um ônus do que como um bônus, não constituindo salário utilidade, notadamente porque o pagamento das ligações era de responsabilidade da empregada, à exceção daquelas decorrentes do serviço.
(RO/20730/96 - 4ª Turma - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - M.G. 26.07.1997).
67 SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - PACTO SINDICAL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL - Nenhum
organismo está fora e acima da lei, com liberdade absoluta para cobrar o que queira. Dentro do atual sistema de transição para a plena liberdade sindical, a questão da contribuição ainda é regulada por lei, que estabelece padrões mínimos de ordem jurídica a serem observados. E mesmo quando adotado o sistema da liberdade plena, essa, em direito, não é, jamais, absoluta ou anárquica. Até que seja totalmente extinta e passe para a livre disponibilidade das partes, vigora a contribuição sindical, obrigatória por lei, na forma das normas do período de transição. Preparando o novo sistema sindical, a Constituição prevê a contribuição para custeio do sistema confederativo. Cuja fixação cabe à assembléia geral. Qualquer outra forma de cobrança compulsória, não encontra guarida na lei. Nem pode ser imposta, ainda que por assembléia, uma vez que falta-lhe legitimidade e amparo legal para impingir às pessoas, integrantes da categoria, associados ou não, obrigação de custear as necessidades internas dos sindicatos.
(AA/0069/97 - Seção Especializada - Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - M.G. 29.08.1997).
68 SOLIDARIEDADE
GRUPO ECONÔMICO - GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE: Para o correto
entendimento sobre a existência de grupo econômico entre empresas e a conseqüente solidariedade de natureza jurídica, pressupõe não só o enquadramento legal, mas também as circunstâncias de fato que devem ser pesquisadas no processo. IN CASU, as empresas reclamadas, segundo o próprio defendente confessa na inicial, pertencem elas a um único conglomerado financeiro, com sócios comuns, como comum é a gerência e toda a sua administração, o que vem demonstrar, a toda evidência, grande interação entre os negócios geridos, não obstante atuarem em ramos de atividade distinta (o empregador é um banco comercial e a condenada solidária empresa de previdência privada), de modo que foram um grupo econômico sim. Logo, havendo ligação societária entre as Reclamadas, todas integrantes de um mesmo grupo econômico são elas para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas nos exatos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DESPROVIDO.
(RO/21065/96 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx - X.X. 29.08.1997).
69 SUCESSÃO TRABALHISTA
69.1 ASSISTÊNCIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ASSISTÊNCIA. REVELIA. É fato público e notório (art. 334, I, do CPC) que o Banco Nacional sofreu intervenção do Banco Central do Brasil, tendo sido adquirido pelo Unibanco S/A, que passou a ser o novo controlador daquela pessoa jurídica, assumindo as agências, operações bancárias e antigos clientes do Banco Nacional, que deixou de existir como instituição bancária. Sem dúvida alguma, configura-se in casu a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Na qualidade de sucedido, o Banco Nacional tem interesse jurídico na lide e pode intervir no processo, atuando como assistente do Unibanco S/A, nos termos previstos nos artigos 50/53 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. É que a empresa antecessora pode intervir no processo para assistir a sucessora, tendo em vista fatos anteriores à sucessão, a fim de impedir eventual ação regressiva por parte da segunda (cf. COSTA, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1984). Daí o interesse jurídico que ela possui em auxiliar o assistido com a finalidade de vê-lo vencedor na demanda. Se o banco reclamado deixa de comparecer à audiência inaugural, o assistente atua como seu gestor dos negócios e a defesa por ele produzida aproveita à parte principal e a revelia não produz qualquer efeito (artigo 52, parágrafo único do CPC).
(RO/2709/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - M.G. 22.08.1997).
69.2 CONTRATO DE TRABALHO - IMUTABILIDADE - O empregador que sucede a outro, ainda que em processo licitaório regular, não pode alterar as condições gerais do contrato de trabalho mantido com o empregado que continua prestando serviços ao tomador, e, menos ainda, celebrar com ele contrato de experiência, com o inescondível fito de facilitar a dispensa do trabalhador ao seu término. Subjacente está a fraude (art. 9º, da CLT).
(RO/3302/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - M.G. 19.09.1997).
69.3 RESPONSABILIDADE - DÉBITO TRABALHISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA - UNIBANCO/NACIONAL - À sucessão trabalhista não pertine o que largamente é difundido e divulgado pela imprensa, como que tracando a notoriedade e em afiançar indelevelmente o conhecimento comum: a negociação inter Bancos, para por a salvo o Sistema Financeiro Nacional, que importaria em manter-se a pessoa jurídica já despojada da possibilidade de atuar no mercado para que a parte boa do negócio ou atividade econômicos fique com o novo, e o "podre" se albergue na responsabilidade daquele que aparenta-se segregado e excluído do exercício da atividade econômica diante de seus desmandos e práticas irregulares. Os direitos trabalhistas não inserem-se - ou podem ser inseridos - nessa "fila do podre", e por eles responde o novo Banco que assumiu e substituiu as agências - unidades econômico-jurídicas - que estratificam aquele exercício regular de atividade do Sistema Financeiro Nacional, o mesmo que gerou os créditos trabalhistas do laborista que para ele laborou subordinado a contrato de trabalho. O Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A é sucessor do Banco Nacional S/A. (ED/RO/1438/97 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - M.G. 26.09.1997).
70 TELEFONISTA
JORNADA DE TRABALHO - JORNADA REDUZIDA - TELEFONISTA. Quando os
serviços telefônicos não são executados de forma permanente ou pelo menos prepoderante no curso da jornada diária, com a utilização de aparelho distribuidor de ligações telefônicas, abrangendo tronco e ramais, não há que se falar em jornada reduzida de seis horas. (RO/0767/97 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - M.G. 12.07.1997).
71 TELEMARKETING
JORNADA REDUZIDA - HORAS EXTRAS - EMPREGADO QUE EFETUA VENDAS POR TELEFONE - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT- Muito embora a
reclamante, como promotora de vendas, utilizasse aparelho telefônico durante grande parte de sua jornada, ela não o fazia como telefonista, já que apenas realizava contatos telefônicos, mas não transmitia ligações, efetuava transferência de ramais ou vigiava sinalizações de painel, em atividade contínua e sucessiva, de forma que o telefone era utilizado como meio para atingir o seu objetivo final, que era vender assinaturas de publicações da reclamada, ao contrário da telefonista, que tem no próprio telefone o objetivo de sua prestação de serviços, efetuando e recebendo ligações. Conseqüentemente, não há como enquadrá-la na hipótese do art. 227 consolidado, donde resulta a improcedência do pedido de horas extras e reflexos.
(RO/0057/97 - 4ª Turma - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - M.G. 02.08.1997).
72 TERCEIRIZAÇÃO
ATIVIDADE - MEIO - Terceirização - Atividade Meio - A contratação de "office boy",
pela via da terceirização, é perfeitamente possível, por se tratar de atividade meio, não sendo crível falar-se em vínculo direto com o tomador, haja vista a inexistência de prova de quaisquer vícios que pudessem ensejar a decretação de nulidade da contratação nos moldes perpetrados.
(RO/21533/96 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - M.G. 05.07.1997).
73 TRABALHADOR RURAL
73.1 AVISO PRÉVIO - AVISO PRÉVIO TRABALHADO DO EMPREGADO RURAL. DIREITO A UM DIA POR SEMANA DE AUSÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO INTEGRAL (ARTIGO 15 DA LEI Nº 5889/73). SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Através do fenômeno da recepção, a Constituição nova recebe as normas infraconstitucionais produzidas sob as Constituições anteriores se com ela forem compatíveis, dando-lhes novo fundamento de validade e assegurando a continuidade e a plenitude do ordenamento jurídico como um todo. Por outro lado, a lei posterior somente revoga a anterior de forma expressa, quando com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mesma matéria (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 1º). Se a norma fundamental em vigor, em seu artigo 7º, XXI, apenas assegurou, desde logo, aviso prévio de no mínimo trinta dias aos trabalhadores urbanos e rurais, não há porque considerar que também estendeu a estes últimos as hipóteses de redução do período do aviso prévio trabalhado estabelecidas no caput e no parágrafo único do artigo 488 da CLT para os trabalhadores urbanos. Revelando-se mais compatível com as peculiaridades do trabalho rural a redução de um dia por semana sem prejuízo do salário integral durante o período de aviso prévio prevista no artigo 15 da Lei nº 5889/73, é de se concluir ter sido tal norma plenamente recepcionada pela nova ordem jurídica instaurada. (RO/0006/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - M.G. 11.07.1997).
73.2 EMPREGADO FLORESTAL - ATIVIDADE DE REFLORESTAMENTO - TRABALHADOR RURAL. O desempenho de atividade de reflorestamento, além de outras a ela coligadas, enquadra-se perfeitamente dentre as funções de origem nitidamente rural, sendo rurícola o empregado que as exerce, da mesma forma que exerce atividade agroeconômica a indústria extrativa respectiva, inexistindo prova de que proceda à alteração da condição de matéria-prima do produto extraído após sua primeira transformação, nos termos do art. 2º, § 5º, do Decreto 73626/74.
(RO/3607/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 20.09.1997).
73.3 PIS - TRABALHADOR RURAL - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM FACE DO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS - CABIMENTO - O empregador rural tem o dever de cadastrar o rurícola no Programa de Integração Social, desde o advento da Lei Complementar nº 07/70 (DOU, 08-09-70), que instituiu referido programa, sendo certo que o antigo TFR, hoje STJ, já havia reconhecido por meio da Súmula nº 82 competir à Justiça Obreira "... processar e julgar reclamações pertinentes ao cadastramento do Plano de Integração Social (PIS) ou indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho de servidores da União, suas autarquias e empresas públicas", encontrando-se a matéria pacificada nesta especializada desde a emissão do En. nº 300/TST (DOU, 14-04-89), que aduz competir a Justiça do Trabalho processar e julgar
ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento do Plano de Integração Social-PIS. Destarte, não tendo o empregador cadastrado o empregado no PIS, devida é a indenização compensatória pleiteada na inicial.
(RO/3086/97 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - X.X. 05.09.1997).
73.4 PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR - RURÍCOLA - PRESCRIÇÃO SEGUNDO O ART. 7º, XXIX, "b"/CF. Empregado que presta serviços no campo, no cultivo da cana-de-açúcar, é rurícola, consoante melhor interpretação que se possa dar aos artigos 2º e 3º da Lei 5889/73, eis que resta configurada a prestação de serviços em propriedade rural e em atividade agroeconômica, pouco importando a destinação industrial ao produto de seu labor. A prescrição que afeta as relações trabalhistas, nesse caso, é aquela prevista no art. 7º, XXIX, "b"/CF.
(RO/3817/97 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - M.G. 27.09.1997).
3 ARTIGOS DE PERIÓDICOS INDEXADOS
AÇÃO ACIDENTÁRIA - DANOS - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx xx Xxxxxxxx. Da Competência da Justiça do Trabalho Para Julgar as Causas Relativas a Indenização Por Perdas e Danos Decorrentes de Acidente. ADCOAS - Decisões dos Tribunais, São Paulo: 7(32) p.487-488, set/out, 1997.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO RESCISÓRIA
XXXXXXX, Xxxxxxx. Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Rescisória Colimando Suspender Os Efeitos Executórios do Decisum Rescindendo e Outra Peculiaridades. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1066/73, ago, 1997.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
XXXXXXX, Xxxxxxxxxx Xxxxxx. Ação Civil Ex Delicto: Legitimidade Ativa do Ministério Público. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(741) p.484-501, jul, 1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
XXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Ação Civil Pública. BDA, São Paulo: 13(07) p.476- 481, jul, 1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Ação Civil Pública e o Controle da Constitucionalidade.
Jornal Trabalhista, Brasília: 14(674) p.904-903, set, 1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPATÓRIA
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Antecipação da Tutela e Pedido Cautelar na Ação Civil Pública. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1037/39, ago, 1997.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A "Ação de Cumprimento" (SIC) Relativa aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - A Inconstitucionalidade e Imprestabilidade da Lei nº 8.984/95. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1055/63, ago, 1997.
AÇÃO PENAL PRIVADA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Admissibilidade da Suspensão Condicional do Processo na Ação Penal Privada. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.463-365, ago, 1997.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL
XXXXXXXXX, Xxxxxxx. A Sucessão Processual na Relação Jurídica Previdenciária.
Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(99) p.38-46, set, 1997.
AÇÃO RESCISÓRIA - PLANO ECONÔMICO - URP/1989
FELKER, Reginaldo d. H.. As Ações Rescisórias e Os Planos Econômicos - A URP - Fev/89. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(676) p.959-957, set, 1997.
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA GRAVE - INDENIZAÇÃO
XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxx. Acidente do Trabalho - Indenização - Culpa Grave. Revista da Previdência Social, São Paulo: 21(201) p.771-772, ago, 1997.
ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Acidente do Trabalho e Indenização. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(90) p.438-439, jul, 1997.
ACIDENTE DO TRABALHO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
XXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxx. Legitimidade do Ministério Público no Âmbito do Acidente do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 08(97) p.22-25, jul, 1997.
ACIONISTA - DIREITO DE PREFERÊNCIA
XXXXXXXXXX, Xxxxxx. A Posição do Acionista Preferencialista na Empresa Aberta.
Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.67-76, jul, 1997.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AÇÃO REVISIONAL
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Ação Revisional Um Adicional de Insalubridade. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(96) p.460, jul, 1997.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - REPOUSO REMUNERADO - PROFESSOR
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Resenha LTr (15). Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(104) p.631-635, set, 1997.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CIDADANIA
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.Teoria Geral dos Procedimentos de Exercício da Cidadania Perante à Administração Pública. Revista Brasileira de Estudos
Políticos, Belo Horizonte: (85) p.7-69, jul, 1997.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESPEDIDA INJUSTA
FLORINDO, Valdir. Administração Pública - Despedimento Sem Critérios. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(669) p.768-767, jul, 1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO TRABALHISTA
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Duas Propostas Para Reestudo: As Turmas de Recursos e a Revisão de Aplicação da Lei nº 9.139/95 (Agravo de Instrumento) no Judiciário Trabalhista. Genesis, Curitiba: 10(55) p.21-26, jul, 1997.
APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO
XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx xx. Aposentadoria e Contrato de Trabalho ( Parte Final).
Jornal Trabalhista, Brasília: 14(668) p.744, jul, 1997.
APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO - EXTINÇÃO
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho.
Repertório IOB v. 02, São Paulo: (15) p.295-294, ago, 1997.
APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Aposentadoria e Rescisão do Contrato de Trabalho.
Repertório IOB v. 02, São Paulo: (15) p.293-290, ago, 1997.
APOSENTADORIA - RENÚNCIA - COMPLEMENTAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Aposentação, Desaposentação e Complementação.
Repertório IOB v. 02, São Paulo: (14) p.272-268, jul, 1997.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
XXXXXXXXX, Xxxx. Previdência: Aposentadoria Proporcional. Revista da Previdência Social, São Paulo: 21(200) p.643-645, jul, 1997.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO
XXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. Efeitos da Aposentadoria Voluntária Sobre o Contrato de Trabalho. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(677) p.989-986, set, 1997.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx X. Penna. Efeitos da Aposentadoria Voluntária no Contrato de Trabalho, Sob a Lei 8.213, de 24.07.91. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(99) p.7-15, set, 1997.
ATO ADMINISTRATIVO - DISCRICIONARIEDADE - LEGALIDADE - CONVALIDAÇÃO - EXTINÇÃO
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Atos Administrativos. Elementos - Poder Discrionário e o Princípio da Legalidade - Limites da Convalidação - Formas de Extinção. BDA, São Paulo: 13(09) p.581-585, set, 1997.
ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - LIVRE CONCORRÊNCIA
XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx. O Princípio da Legalidade em Atos Administrativos - Invalidade da Portaria nº 63/95 do Ministério das Minas e Energia, que Elimina o Princípio da Livre Concorrência. BDA, São Paulo: 13(07) p.460-470, jul, 1997.
AVISO PRÉVIO
XXXXXX, Xxxx. Xxxxx Xxxxxx: Função Social. ADCOAS - Decisões dos Tribunais, São Paulo: 7(30) p.455-457, set, 1997.
CAPITAL SOCIAL - ICMS
XXXXXXXX, Xxxxx X. xx & XXXXX, Xxxxxx. Não Incidência de ICMS Sobre a Conferência de Bens ao Capital de Sociedades. Repertório IOB v.1, São Paulo: (17) p.419-413, set, 1997.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Normas da Categoria Diferenciada em Relação a Categoria Preponderante. ADCOAS - Decisões dos Tribunais, Rio de Janeiro:
07(23) p.335-337, jul/ago, 1997.
CIDADANIA - DIREITO DO TRABALHO
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Cidadania e Direito do Trabalho. Genesis, Curitiba: (55) p.9-17, jul, 1997.
CITAÇÃO POSTAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXXXXX, Xxx. Citação Postal na Justiça do Trabalho - Inconstitucionalidade do Enunciado nº 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Consultoria
Trabalhista, Rio de Janeiro: 31(37) p.448-447, set, 1997.
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Cem Anos de Código Civil Alemão: o BGB de 1896 e o Código Civil Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.11-37, jul, 1997.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Compensação Entre Tributos de Espécies Diferentes - Instrução Normativa SRF nº 37/97 - Parcelamento. Repertório IOB v.1, São Paulo: (16) p.389-385, ago, 1997.
CONCESSÃO - ENERGIA ELÉTRICA
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Concessão na Área de Energia. BDA, São Paulo: 13(8) p.526-536, ago, 1997.
CONSUMIDOR - JUIZADO ESPECIAL
XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx. Os Juizados do Consumidor e a Obrigatoriedade da Criação de Órgãos Especializados em Litígios de Consumo.
Repertório IOB v.3, São Paulo: (18) p.363-360, set, 1997.
CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Sobre Concessão Na Lei nº. 8.666/93. BDA, São Paulo: 13(07) p.471-473, jul, 1997.
CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - PREÇO
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato. BDA, São Paulo: 13(09) p.607-618, set, 1997.
CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Os Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor - Uma Nova Abordagem. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.57-66, ago, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - FRAUDE
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. A Fraude na Formação do Contrato de Trabalho. Decisório Trabalhista, Curitiba: (7) p.7-26, jul, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - FRAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Fraude na Formação do Contrato de Trabalho (Parte Final). Jornal Trabalhista, Brasília: 14(672) p.847-844, ago, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - FRAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Fraude na Formação do Contrato de Trabalho.
Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(99) p.22-37, set, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - FRAUDE - TERCEIRIZAÇÃO
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Fraude na Formação do Contrato de Trabalho (Parte I). Jornal Trabalhista, Brasília: 14(671) p.825-822, ago, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO - IR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
XXXXXX, Xxxx. A Incidência do Imposto de Renda na Fonte e da Contribuição Previdenciária Sobre as Rescisões Judiciais de Contratos. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(121) p.707-710, set, 1997.
CONTRATO DE TRABALHO - SERVIÇO PÚBLICO
XXXXXX, Xxxx de. Do Contrato de Trabalho do Empregado Público. Ciência Jurídica Fatos, Belo Horizonte: 4(35) p.11, ago, 1997.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Projeto de Lei Que Regulamenta a Contribuição Confederativa.
Jornal Trabalhista, Brasília: 14(669) p.770-769, jul, 1997.
-----------. Contribuição Confederativa: Inovações Recentes. Repertório IOB v.2, São Paulo: (17) p.337-334, set, 1997.
-----------. O Projeto de Lei Que Regula a Contribuição Confederativa.
Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(110) p.655-657, set, 1997.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CÁLCULO - ALTERAÇÃO
XXXX, Xxxxxxxxx X. X. Alteração da Forma de Cálculo da Contribuição Previdenciária Para o Cálculo do Sat-Seguro de Acidentes do Trabalho - Um Reflexo Econômico Significativo e Pleno de Ilegalidade. Consultoria Trabalhista, Rio de Janeiro: 31(39) p.466, set, 1997.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Novas Incidências Previdenciárias: Inconstitucionalidade da MP nº 1523-7. Repertório IOB v.1, São Paulo: (17) p.423-419, set, 1997.
XXXXXXXXXXXX, Xxxx. A Nova Contribuição Social da LC nº 84/96: Inconstitucionalidade. Repertório IOB v.1, São Paulo: (16) p.392-389, ago, 1997.
CONVENÇÃO 158/OIT - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
XXXXXXXX, Xxxx. A Convenção nº 158 da OIT e a Administração Pública. Consultoria Trabalhista, Rio de Janeiro: 31(30) p.377-372, jul, 1997.
CONVENÇÃO 158/OIT - DENÚNCIA
XXXXXX XXXXX, Xxxx. O Brasil Frente a OIT: A Denúncia da Convenção 158 (Parte I).
Jornal Trabalhista, Brasília: 14(667) p.717-714, jul, 1997.
----------.O Brasil Frente a OIT- A Denúncia da Convenção nº 158 ( Parte Final). Jornal Trabalhista, Brasília: 14(668) p.746-745, jul, 1997.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Denúncia da Convenção nº 158 da OIT. Orientador Trabalhista - Suplemento de Leg. Jurisp. e Doutrina, São Paulo: 16(07) p.3-6, jul, 1997.
CONVENÇÃO 158/OIT - DISPENSA COLETIVA
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx. A Convenção 158 e As Dispensas Coletivas. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 08(97) p.7-9, jul, 1997.
CONVENÇÃO COLETIVA - CLÁUSULA - ANULAÇÃO - COMPETÊNCIA
PACHECO, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Anulação de Cláusulas Convencionais. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1049/51, ago, 1997.
----------. Anulação de Cláusulas Convencionais. Genesis, Curitiba: 10(56) p.199-203, ago, 1997.
----------. Anulação de Cláusulas Convencionais. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(670) p.798-797, ago, 1997.
----------. Anulação de Cláusulas Convencionais. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(99) p.16-21, set, 1997.
COOPERATIVA DE TRABALHO - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXXXX, Ariovaldo. As Cooperativas de Mão-De-Obra e a Justiça do Trabalho.
ADCOAS - Decisões dos Tribunais, Rio de Janeiro: 7(19) p.267-269, jul, 1997.
----------. As Cooperativas de Mão de Obra e a Justiça do Trabalho.
Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(119) p.697-699, set, 1997.
COOPERATIVA DE TRABALHO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
XXXXX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx xx. Sociedade Cooperativa - Inexistência de Vínculo Empregatício. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(109) p.653-654, set, 1997.
DANOS MORAIS
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx. Do Dano Moral. Genesis, Curitiba: 10(56) p.183- 198, ago, 1997.
----------. Do Dano Moral. Decisório Trabalhista, Curitiba: 16(9) p.9-27, set, 1997. XXXXX, Xxxxx-Xxxx Xxxxxxxxx de. O Dano Moral. Genesis, Curitiba: 10(57) p.332-
338, set, 1997.
XXXXX XXXXXX - CONSUMIDOR -TRABALHADOR
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Relações de Consumo, Dano Moral e o Trabalhador.
Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(120)p.701-706,set,1997.
DANOS MORAIS - DIREITO DO TRABALHO
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xx Xxxx. O Dano Moral no Direito do Trabalho. Trabalho e Doutrina, São Paulo: (10) p.17-36, set, 1997.
XXXXX XXXXXX - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA
CASTELO, Xxxxx Xxxxxxxx. Dano Moral Trabalhista. Competência. Trabalho e Doutrina, São Paulo: (10) p.38-45, set, 1997.
XXXXX XXXXXX - REPARAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Dano Moral: Reparação e Competência Trabalhista.
Trabalho e Doutrina, São Paulo: (10) p.3-16, set, 1997.
DATA-BASE - DIREITO
XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx. A Data-Base no Direito Coletivo do Trabalho. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1047/48, ago, 1997.
DÉBITO TRABALHISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO
XXXXX, Xxxxxxx. Critérios Para Aplicação do FADT na Correção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(98) p.36-40, ago, 1997.
DEFICIENTE FÍSICO - TRABALHO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx X. xx. Processo de Habilitação Profissional e Trabalho Prestado Por Pessoa Portadora de Deficiência. Revista LTr, São Paulo: 61(7) p.902- 905, jul, 1997.
DENUNCIAÇÃO À LIDE - PROCESSO TRABALHISTA
ARAÚJO, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de. O Instituto Processual Civil da Denunciação à Lide em Processo do Trabalho. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(93) p.445-446, jul, 1997.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Devido Processo Legal No Lançamento Tributário.
Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.110-115, ago, 1997.
DIARISTA - FAXINEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGO
ROTONDARO, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Diarista: Trabalho Autônomo Ou Liame Empregatício? Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1053/54, ago, 1997.
DIREITO ALTERNATIVO
XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. O Uso do Direito Alternativo. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(672) p.849-848, ago, 1997.
DIREITO COMUNITÁRIO - MERCOSUL
XXXXXXX, Xxxxx. Direito Comunitário e Mercosul. Ciência Jurídica Fatos, Belo Horizonte: 04(34) p.09, jul, 1997.
DIREITO CONSTITUCIONAL - HERMENÊUTICA JURÍDICA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. A Hermenêutica Constitucional: Instrumento Para Implementação de Uma Nova Dogmática Jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742) p.38-57, jul, 1997.
DIREITO DO CONSUMIDOR - ASSISTÊNCIA MÉDICA
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de. O Direito do Consumidor à Saúde e o Controle da Abusividade nos Contratos de Assistência Médica Privada. Ciencia Jurídica Fatos, Belo Horizonte: 04(34) p.11, jul, 1997.
DIREITO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS
XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. O Direito do Trabalho e Seus Princípios. Consultoria Trabalhista, Rio de Janeiro: 31(28) jul, 1997.
DIREITO PENAL - ALEMANHA
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. As Principais Teorias de Direito Penal. Seus Proponentes e Seu Desenvolvimento na Alemanha. Revista dos Tribunais, São Paulo: 86(742)
p.443-454, ago, 1997.
DIREITO PENAL - IMPUNIDADE
XXXXX, Xxx. Impunidade - Razões e Formas. Revista dos Tribunais, São Paulo:
86(742) p.467-475, ago, 1997.
DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - CONTRATO DE TRABALHO
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx de. Diretor de Sociedade Anônima Pode Ser Empregado? Genesis, Curitiba: 10(57) p.313-317, set, 1997.
DIRIGENTE SINDICAL - APOSENTADORIA - CONTRATO DE TRABALHO
XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Dirigente Sindical. Aposentadoria. Contrato de Trabalho.
Genesis, Curitiba: 10(55) p.18-20, jul, 1997.
----------Dirigente Sindical. Aposentadoria. Contrato de Trabalho. Revista da Previdência Social, São Paulo: 21(201) p.767-768, ago, 1997.
DISSÍDIO COLETIVO
FERRARI, Irany. Dissídio Coletivo - Pedido Adequado Ao Dissídio Individual - Extinção Com Julgamento da Greve. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo:
33(107) p.645-646, set, 1997.
DISSÍDIO COLETIVO - OPOSIÇÃO - CPC
XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Oposição Em Dissídio Coletivo. Revista LTr, São Paulo: 61(7) p.900-901, jul, 1997.
DISSÍDIO COLETIVO - SENTENÇA NORMATIVA
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(127) p.731-732, set, 1997.
EDUCAÇÃO - DIRETRIZES E BASES
XXXXXXX, Xxxxxxx. Principais Inovações da Lei 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). Carta Mensal, Rio de Janeiro: 43(508) p.51-58, jul, 1997.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA
XXXXX XXXX, Indalécio. Embargos de Declaração - Multa. Revista LTr, São Paulo: 61(8) p.1026/32, ago, 1997.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRABALHO TEMPORÁRIO - SÓCIO - NACIONALIDADE
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Lei nº 6.019, de 03 de Janeiro de 1974, Art. 6º, Alínea A - Revogação Parcial Quanto a Exigência de Nacionalidade Brasileira dos Sócios de Empresas de Trabalho Temporário - Incompatibilidade com a Constituição de 1988. Síntese Trabalhista, Porto Alegre: 8(99) p.56-62, set, 1997.
EMPRESA PÚBLICA - UNIÃO FEDERAL - INTERVENÇÃO - COMPETÊNCIA
XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. A Intervenção da União Em Causas de Outras Entidades Públicas e a Questão da Competência. Repertório IOB de Jurisprudência, v.3, São Paulo: (17) p.347-346, set, 1997.
ENERGIA ELÉTRICA - EMPRESA INDUSTRIAL - ICMS
XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Alguns Aspectos da Incidência do ICMS Sobre a Energia Elétrica Fornecida a Empresas Industriais. Síntese Jornal, Porto Alegre: 2(7) p.7, set, 1997.
ENUNCIADO Nº 221 - TST - CONSTITUCIONALIDADE
XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxx. A Inconstitucionalidade do Enunciado nº 221 do C. TST. Genesis, Curitiba: 10(56) p.204-210, ago, 1997.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - GRUPO ECONÔMICO
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Equiparação Salarial Entre Empregados de Empresas Que Constituem Grupo Econômico. Genesis, Curitiba: 10(57) p.318-331, set, 1997.
ESTADO - INTERVENÇÃO - ECONOMIA
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico: O Estado Como Agente Normativo e Regulador na Exploração de Atividades Econômicas à Prestação de Serviços Públicos. BDA, São Paulo: 13(8) p.507-515, ago, 1997.
ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - AÇÃO TRABALHISTA
XXXXXXXX, Xxxx. Da Responsabilidade Objetiva do Estado de Indenizar Terceiros Por Atos de Seus Agentes, Nas Causas Trabalhistas. Suplemento Trabalhista LTr,
São Paulo: 33(112) p.711-712, set, 1997.
EXAME GENÉTICO - DNA - OBRIGATORIEDADE
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Obrigatoriedade do Exame Genético DNA. Síntese Jornal, Porto Alegre: 2(7) p.3-6, set, 1997.
EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. O Art. 604 do CPC e a Execução Contra a Xxxxxxx Xxxxxxx. Xxxxxxxxxx XXX x. 00, Xxx Xxxxx: (15) p.299-297, ago, 1997.
EXECUÇÃO - PROCESSO TRABALHISTA - CITAÇÃO - HORA CERTA - BENS IMPENHORÁVEIS
XXXXX, Xxxxxxx. Citação Com Hora Certa Na Execução Trabalhista. ADCOAS - Decisões dos Tribunais, Rio de Janeiro: 07(22) p.319-322, jul, 1997.
EXECUÇÃO TRABALHISTA - FALÊNCIA
XXXXX, Xxxx. Massa Falida: Limites da Execução Trabalhista. Repertório IOB v.2, São Paulo: (18) p.358-356, set, 1997.
EXECUÇÃO TRABALHISTA - PENHORA - TELEFONE
XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Ainda Sobre o Desligamento de Linha Telefônica Em Execução Trabalhista. ADCOAS- Decisões dos Tribunais, Rio de Janeiro: 07(21) p.303-306, jul, 1997.
FALTA AO SERVIÇO - ESTUDANTE
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. O Salário e o Exame Vestibular. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(127) p.729-730, set, 1997.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Incentivo Ao Trabalhador Estudante.
Jornal Trabalhista, Brasília: 14(672) p.843-842, ago, 1997.
FALTA AO SERVIÇO - FÉRIAS - 13º SALÁRIO
Departamento Técnico Mapa Fiscal. Faltas Legais - Esclarecimentos. Orientador Trabalhista - Suplemento de Leg. Jurisp. e Doutrina, São Paulo: 16(8) p.8, ago, 1997.
FÉRIAS COLETIVAS - CLT
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Férias Coletivas. Orientador Trabalhista - Suplemento de Leg. Jurisp. e Doutrina, São Paulo: 16(9) p.3-5, set, 1997.
FGTS - NATUREZA JURÍDICA
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Natureza Salarial do FGTS. Jornal Trabalhista, Brasília: 14(678) p.1017/15, set, 1997.
GEL - JUIZ FEDERAL
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Gratificação Especial de Localidade e Sua Extensão aos Juízes Federais. BDA, São Paulo: 13(8) p.537-538, ago, 1997.
GESTANTE - EXAME DEMISSIONAL
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Empregada Gestante - Exame Demissional - Teste Ou Exame de Gravidez - Admissibilidade. Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo: 33(105) p.637-638, set, 1997.
----------. Empregada Gestante. Exame Demissional. Teste Ou Exame de Gravidez. Admissibilidade. Genesis, Curitiba: 10(55) p.27-28, jul, 1997.
GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA
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JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO
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JUSTIÇA DO TRABALHO - MODERNIZAÇÃO - SÚMULA - EFEITO VINCULANTE
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JUSTIÇA DO TRABALHO - ORGANIZAÇÃO - DIREITO COMPARADO
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