PROCESSOS Nº: 12462089-2
IG: 765014 SIC:880039 MAPP:
CERTIDÃO LICITAÇÃO: 282727
EDOWEB: 1301452
PROCESSOS Nº: 12462089-2
CONTRATO Nº
148/2012
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA E O SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ, PARA OS FINS NELE INDICADOS.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, com endereço no Edifício sede da SDA, Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 1820 – São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrita no CNPJ nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Eng.º agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº.000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº. 926.761 SSP/CE, residente e domiciliado na Xxx Xxx xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 60.320-040, e o SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ (CERTREM CENTRO REG. DE
TREIN. EM MOAGEM E PANIFICAÇÃO), estabelecido à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, 77 – Ed. Xxxx Xxxx Xxxxxx, Bairro: Cais do Porto, CEP: 60.180- 900, Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ sob o nº 03.768.202/0003-38, aqui denominada CONTRATADA, neste ato representada pela gerente XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, RG nº 1395470-87 SSP/CE, CPF
nº000.000.000-00, inscrita no CPF, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx000, apto 503 – Aldeota – Fortaleza/CE, RESOLVEM celebrar este Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO
1.1. O presente Contrato tem como fundamento os dispositivos da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, Processo n° 12462089-2, Parecer Jurídico nº 1119/2012 e Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 016/2012, devidamente ratificado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto a contratação de um Laboratório
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sub- área Classe do Trigo para prestação de serviços laboratoriais para determinação da classe do trigo importado, incluindo as seguintes: Umidade pelo Método XXXX 00-00 A; Moagem experimental pelo Método XXXX 00-00 X, Xxxxxxx number pelo Método XXXX 00-00 X, Xxxxxxxxxxx pelo método XXXX 00-00 A e Farinografia pelo método XXXX 00-00 02, dando cumprimento a Instrução Normativa SARC nº 38 de 30/11/2010, e emissão de laudos num quantitativo de 50(trinta) laudos/ano.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FONTE DE RECURSOS
3.1. O valor global deste Contrato é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), correspondendo a 50 (cinquenta) Laudos a preço unitário de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a ser pago com a seguinte dotação orçamentária:
(2922) 21100021.20.601.028.21.451.01.33903900.82.2.30
PF: 2109032008
PA: 00000
XXXXXXXX QUARTA – DOS PRAZOS
4.1.Cada um dos 50(cinquenta) Laudos objeto deste contrato deverão ser executados e concluídos dentro do prazo de 3(três) dias úteis, e entregues no Posto de Classificação da SDA, localizado no Cais do Porto do Mucuripe.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
5.2. Os preços são firmes e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado até o 10º(décimo) dia contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, preferencialmente no Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO.
6.1.1. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
6.2. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
6.2.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
6.2.2. CENFOP - Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público, conforme previsto no Decreto Estadual nº 27.922/2005, que terá sua autenticidade verificada pela CONTRATANTE.
6.3. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em Cartório. Caso a documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA estará obrigada a satisfazer os requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
a) Recrutar elementos habilitados e com experiência comprovada fornecendo à CONTRATANTE relação nominal dos profissionais, contendo identidade e atribuição/especificação técnica;
b) Executar os serviços através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de suas funções, podendo a CONTRATANTE solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente;
c) Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;
d) Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
e) Responder, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
f) Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a CONTRATADA não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito da CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificados no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução do Contrato;
g) Xxxxx seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho etc, ficando excluída qualquer solidariedade da CONTRATANTE por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere à CONTRATANTE;
h) Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do Contrato;
i) Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços;
j) Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
k) Responsabilizar-se perante aos órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados;
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. Os serviços, objeto deste Contrato, serão acompanhados pelo GESTOR especialmente designado pela CONTRATANTE para esse fim, na pessoa da Sra. XXXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXX, MATRÍCULA Nº 106.784-1-2, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste contrato.
8.1.1. Compete à FISCALIZAÇÃO:
a) Exigir o fiel cumprimento do Contrato e seus aditivos pelo(a) CONTRATADO(A);
b) Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário;
c) Verificar e atestar a execução dos serviços e encaminhá-las para aprovação da CONTRATANTE;
d) Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas;
e) Assistir o(a) CONTRATADO(A) na escolha dos métodos executivos mais adequados;
f) Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas;
g) Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato;
h) Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão;
i) Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
9.2. Manter-se durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato da CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhar a execução deste contrato.
9.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução deste contrato, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específica de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução deste contrato.
9.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através de Nota de Xxxxxxx ou outro instrumento hábil.
10.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei no 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
10.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
10.4. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
10.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
10.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. No caso de atraso na execução dos serviços, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas à CONTRATADA multas de:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso das parcelas mensais, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) 2% (dois por cento) ao mês, cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato; e
c) Rescisão do pacto, a critério da CONTRATANTE, em caso de atraso dos serviços superior a 60 (sessenta) dias.
11.2. Caso o Contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta
estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) Perda integral da garantia de execução do contrato se houver; e
b) Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta.
11.3. As sanções previstas nos itens anteriores serão aplicadas pelas autoridades competentes, assegurado o contraditório e ampla defesa.
11.4. As multas aplicadas serão descontadas ex-officio de qualquer crédito existente da CONTRATADA ou cobradas judicialmente e terão como base de cálculo o cronograma inicial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independente de Interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) O cometimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
d) Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações;
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. A publicação do extrato do presente contrato será providenciada pela CONTRATANTE, no Diário Oficial do Estado - DOE, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
14.1. O prazo de vigência será de 12(doze) meses, contado(s) a partir da data da publicação de seu extrato no DOE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza-CE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Fortaleza, de de 2012.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX
Secretario do Desenvolvimento Agrário G
CONTRATANTE