CONTRATO Nº 20170052
CONTRATO Nº 00000000
Referência: Chamada Pública nº 0001/2017 - Secretaria Municipal de Saúde
Contrato Administrativo de prestação de serviços de saúde referente a serviços ambulatoriais, que entre si fazem, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Fundo Municipal de Saúde, situado na Xxx xx Xxxx, x/x, xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, CNPJ: 11.234.776/0001-92, neste ato representado pelo secretário municipal de saúde senhor XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX E XXXXX xxxxxxxxx denominado CONTRATANTE e do outro lado, a TUCUMÃ LABORATORIO CLINICO LTDA - ME, situado na Xxx Xxxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, xxxxx xxxxxx, CNPJ. 10.667.182/0001-02, neste ato devidamente representada pelo sócio senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade n°. 0000000- SSP/GO e CPF/MF Nº. 000.000.000-00 residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxxx, Xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, município de Tucumã-PA doravante denominado CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Comissão Federal, em especial o artigo 196 e seguintes as Leis n° 8.080/90 e 8.666/93, artigo 25, com embasamento no edital de chamada de n° 0001/2.017, ambos, de comum e recíproco acordo, tem justo e convencionado as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços na área da saúde pela
CONTRATADA, aos usuários do Sistema Único de Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: OS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS COMPREENDEM:
I - Assistência Ambulatorial compreendendo procedimentos de baixa e média complexidade constantes na Tabela SIASUS e Tabela Diferenciada Municipal/SMS/Tucumã, constantes no anexo II deste contrato, até o limite físico-financeiro constante do anexo I, conforme Programação Pactuada Integrada - PPI e Secretaria Municipal de Saúde.
CLAUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços ora contratados e referidos na clausula Primeira serão executados pela CONTRATADA, sob a responsabilidade da Biomédica, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CRF - PA 1121/PA.
PARAGRAFO PRIMEIRO - DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL:
I - Os encaminhamentos para os procedimentos de baixa e média complexidade serão feitos pela rede de serviço municipal de saúde, através da central de marcação de consultas especializadas.
II - A CONTRATADA estabelecerá normas para definir o fluxo de referência / contra - referência e atendimento, sua comprovação, a realização de exames subsequentes, o local de revisão das contas ambulatoriais e outros procedimentos necessários ao ágil relacionamento com a CONTRATADA e a satisfação do usuário do SUS / Tucumã, conforme dispõe o art. 18, XII da Lei Federal n° 8.080/90.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, os valores unitários de cada procedimento, conforme Tabela do SIA/SUS, editado pelo Ministério da saúde - Tabela Diferenciada Municipal/SMS, em vigor, observando os tetos físicos e financeiros estabelecidos pela SMS / Programa pactuada e Integrada.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DO PREÇO:
Os valores relativos estipulados dos procedimentos serão revistos na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, garantindo sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 26 da Lei 8.080/90 e nos termos da lei Federal de Licitações e contratos Administrativos.
A revisão da tabela SIA/SUS independerá de Termo Aditivo, sendo necessário anotar o processo a origem e autorização da revisão dos valores, com data da publicação do D.O.U, que ocorrerá dentro das condições da CONTRATANTE.
PAGAMENTO:
CLÁUSULA QUINTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE
A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas conforme o
disposto abaixo:
I - A CONTRATADA representará mensalmente ao CONTRATANTE, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados de acordo com o cronograma estabelecido pela SMS e DATASUS/MS. Após avaliação dos documentos e processamento das
faturas realizadas pelo CONTRATANTE, e CONTRATADO fará jus ao pagamento dos serviços prestados e autorizado conforme programação do DATASUS/MS e do acordo com a legislação vigente;
II - Os laudos e prontuários referentes aos procedimentos realizados serão obrigatoriamente vistoriados pelos órgãos competentes do SUS/Tucumã;
III - As contas ambulatoriais rejeitadas pelo serviço de processamento de dados serão imediatamente devolvidas a CONTRATADA para as correções cabíveis, que deverão ocorrer no prazo máximo de 24 horas após a devolução. O documento apresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo;
IV - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do COMTRATANTE, este garantirá a CONTRATADA o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte:
V - As contas ambulatoriais rejeitadas quanto ao mérito serão objetivos de análise pelo órgão do Sistema Municipal de Controle, Avaliação e auditoria da CONTRATANTE, ficando à disposição da CONTRATADA, que terá um prazo máximo de 10 dias, a contar do pagamento efetuado, para apresentar recurso, que será julgado no prazo máximo de 20 dias.
VI - As contas rejeitadas pelo Controle, Avaliação e Auditoria da CONTRATANTE, ficarão à disposição da CONTRATADA, que terá um prazo máximo de 20 dias;
VII - Caso os pagamentos ambulatoriais já tenha sido efetuados, fica o CONTRATANTE autorizado a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte, frente aos procedimentos não realizados, indevidos oi impróprios.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste contrato ficam vinculados à transferência de recursos do Ministério da Saúde, segundo o que dispõe o § 2°, do artigo 5°, da portaria n° 1.286, de 26/10/2003, in verbis: “enquanto couber à União a arrecadação de recursos destinados a financiar ações e serviços de saúde a serem executados por Estados e Municípios, pelos créditos que a este atribuir para contratação de serviços de saúde com o setor privado”.
Os recursos de custeio das atividades ambulatoriais consignados no Fundo de Saúde da Secretaria Municipal de Tucumã são provenientes de transferências federais mensais.
§ 1° - A realização das despesas dos serviços executados por forca deste contrato, nos termos e limites aqui firmados, correrá à conta de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de Saúde, a partir da dotação orçamentária do Ministério da saúde, no valor e rubrica fixada no D.O.U. para o Fundo Municipal de Tucumã.
§ 2° - Os recursos necessários à cobertura das despesas relativas à execução das atividades consignadas aos procedimentos ambulatoriais - SIA/SUS, objetos do presente contrato, terão a seguinte classificação orçamentária:
10.302.0005.2-066 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial de Média e Alta Complexidade.
3.3.90.39.00.00 - Outros serviços Terceiros - Pessoa Jurídica.
§ 3° - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR CONTRATO:
O valor total estimado deste contrato é de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
§ 1° - Este valor poderá ser alterado mediante a emissão de termo aditivo contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
A prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS/Tucumã será de forma continuada, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, e o contrato terá prazo de 09 (nove) meses, iniciando-se em 03 de abril de 2017, e termino previsto para 31 de dezembro de 2017, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, se houver interesse da administração.
CLÁUSULA NONA - NORMAS GERAIS E DAS OBRIGAÇÕES: DA CONTRATADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas dos incisos I, II e III do § 1° desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços decorrentes de compromisso formal estabelecido com a CONTRATANTE.
§ 1° - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONTRATADA:
I - O membro do seu corpo clínico;
II - O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
III - O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, preste serviço a
CONTRATADA, ou se por este autorizado.
§ 2° - Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso III do parágrafo primeiro desta cláusula, o profissional que tenha assumido compromisso formal com CONTRATADA, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
§ 3° - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementa pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, o contratante reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da Lei 8.08, de 19/09/90, do Decreto Federal n° 1.651 de 28/09/95.
§ 4° - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objetivo deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vinculo empregatício, cujos ônus e obrigações em hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
§ 5° - A CONTRATADA se obriga a informar, diariamente, a CONTRATANTE, o serviço de atendimento da “Central de Internação/Autorizações da Secretaria Municipal de Saúde de Tucumã”.
§ 6° - A CONTRATADA fica eximida da responsabilidade pelo não atendimento de paciente amparado pelo SUS/Tucumã, na hipótese de atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo poder público, ressalvadas às situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou a situações de urgência ou emergência.
§ 7° - A CONTRATADA se obriga ainda a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário médio dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ressalva os prazos previsto em lei.
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal, integral e equânime, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviço.
IV - Manter placa fixada, em locais visíveis, indicando sua concisão de entidade integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição conforme art. 15, XI e art. 22 da Lei Federal n° 8.080/90 e cláusula sexta, inciso IV do anexo IV da Portaria nº 1.286/93.
V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste contrato.
VI - Permitir a visita ao paciente do SUS/Tucumã internando respeitando-se a rotina do
serviço. oferecidos.
VII - Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de
saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informação dos pacientes.
X - Assegura ao paciente ou a seu representante legal, o acesso ao prontuário médico. XI - Ter comissão de controle de infecção hospitalar constituída e em funcionamento.
XII - Informar a CONTRATANTE, de eventual alteração de sua razão social ou de seu
controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto, para que esta se manifeste. A CONTRATANTE analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados e, conforme entenda, poderá rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. Caso a CONTRATANTE mantenha a continuidade do contrato, a CONTRATADA enviará a CONTRATANTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicos.
XIII - A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA deverá ser imediatamente comunicada a CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. A mudança do Diretor Clinico (ou técnico) e do responsável pelos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia também será comunicada ao CONTRATANTE. Em ambos os casos deverá ser procedida uma alteração cadastral junto à Secretaria Municipal de Saúde/Prefeitura Municipal de Tucumã.
XIV - Submeter à aprovação da CONTRATANTE, conforme § 10° do art. 30 da Lei n° 8.666/93, substituição de profissional inicialmente indicado pela CONTRATADA, que deverá ter nível e qualidade compatível com a exigência do serviço.
§ 8° - Permitir o acesso e assegurar condições adequadas para desenvolvimento dos trabalhados dos supervisores e auditores e técnicos da Secretaria Municipal de Saúde de Tucumã nas dependências das unidades para supervisionar os serviços de saúde contratados, de acordo com o art. 15, I e XI e art. 18 I, X e XI da Lei Federal n° 8.080/90.
§ 9° - Registrar os agravos de notificações compulsórias e encaminhar para a Secretaria Municipal de Saúde de Tucumã, conforme normas e rotinas da Vigilância Epidemiológica estabelecida pelo Ministério da Saúde.
§ 10° - Permitir a realização de pesquisas para avaliação dos serviços ofertados e grau de satisfação dos usuários e profissionais da saúde (de acordo com as disposições dos incisos I e X do art. 18 e inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.080/90). Os materiais a serem utilizados com este propósito (urnas, formulários, etc.) serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde/Prefeitura Municipal de Tucumã.
§ 11° - Alterações cadastrais que impliquem mudanças nas Planilhas de Programação de Compra de Serviços devem ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE, que encaminhará os usuários de SUS/Tucumã, em consonância com as Planilhas de Programação Pactuada, e obedecerá ao seguinte fluxo:
I - A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente até o 1° dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, as faturas e os documentos referentes as serviços efetivamente prestados, que deverão ser aprovados pelo Setor de Controle, Avaliação e Auditoria da SMS/Tucumã.
§ 13° - Durante os plantões, finais de semanas e feriados a CONTRATADA
obrigatoriamente deverá manter corpo clinico para atendimento da demanda.
§ 14° - A CONTRATADA declara aceitar os termos das Normas Gerais do SUS, inclusive no que tange À sujeição as necessidades e demandas da CONTRATANTE, renunciando expressamente a qualquer pleito ou reivindicação de prestação mínima de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou emissão voluntaria ou de negligencia, imperícia ou imprudência praticas por seus profissionais ou prepostos, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso.
§ 1° - A fiscalização do ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da Lei.
§ 2° - A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados, nos termos do art. 14 da Lei 8.078 de 11/09/90 (código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
§ 1° - Da Obrigação de Pagar:
I - A Secretaria Municipal de Saúde de Tucumã pagará mensalmente ao prestador de serviços de saúde, pelos serviços efetivamente prestados, os valores unitários de cada procedimento, conforme tabela do SIA/SUS/Tabela Diferenciada Municipal, editada pelo Ministério da Saúde/Secretaria Municipal de Saúde, em vigor.
II - Enquanto couber à União a arrecadação de recursos destinados a financiar ações e serviços a ser prestado pelos estados e Municípios, o Ministério da Saúde ficara responsável, perante Estados e Municípios, pelos créditos que a estes atribuir para a contratação de serviços de saúde.
§ 2° - A SMS/Tucumã responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
§ 3° - Outras Obrigações:
I - Fazer os encaminhamentos dos usuários do SMS/Tucumã através da Central de Marcação, com exceção da procura direta que ocorrerá apenas nos serviços de urgência e emergência.
II - Periodicamente vistoriar as instalações da entidade prestadora de serviços, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas comprovadas na ocasião da assinatura do contrato.
III - Credenciar, mediante documento hábil, servidor para supervisionar/auditar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços de saúde, de acordo com o disposto nos
incisos I e XI do art. 15 e incisos I, XI do art. 18 da Lei Federal n° 8.080/90.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA:
A execução do presente contrato será avaliada pela CONTRANTE, mediante procedimentos de supervisão ou local, sem prejuízo à observância do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
§ 1° - A CONTRATANTE reserva-se o direito de realizar a qualquer momento auditoria ou vistoria no estabelecimento do CONTRATADO, de acordo com o art. 15, I e XI e art. 18, I, X, XI da Lei Federal 8.080/90.
§ 2° - Qualquer alteração ou modificação no importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a rescisão deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 3° - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre serviços ora contratada não eximirá da CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4° - A CONTRATADA facilitará a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestarão todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE designados para tal fim, de acordo com art. 15, e I, XI e art. 18, I, X e XI da Lei Federal n° 8.080/90.
§ 5° - Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei federal de Licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES:
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantidos os direitos de ampla defesa e contraditória, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87, 88 da Lei Federal n° 8.666/93 e modificação fetais na Lei n° 8.883/94, combinado com o disposto no parágrafo segundo do art. 7°, da Portaria n° 1.286/93 do Ministério da Saúde.
§ 1° - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade o fato que as motivar, considera sua avaliação na situação e circunstancias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem, assistência ou inspeção, e dela será notificado a CONTRATADA.
§ 2° - O valor da multa ou multa diária será descontado dos pagamentos devidos pela
CONTRATANTE a CONTRATADA.
§ 3° - Na aplicação das penalidades, previstas nesta cláusula a CONTRATADA poderá interpor recurso administrativo, dirigido à autoridade competente e nos prazos determinados pelo Regulamento do Sistema Municipal de Auditoria SUS/Tucumã.
§ 4° - A suspensão temporária dos serviços será determinada até que a CONTRATADA
corrija a omissão ou a irregularidade especifica.
§ 5° - A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta cláusula, não ilidira o direito da CONTRATANTE de exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, e seus usuários, e terceiros, independentes da responsabilidade civil, criminal e/ou ético-profissional do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO:
I - A CNTRATANTE poderá declarar rescindido unilateralmente o contrato, independente de interpelação ou procedimento judicial, porem, mediante comunicação expressa à CONTRATADA, sem prejuízo de outras sanções legais, e sem que caiba a essa o direito de qualquer reclamação por prejuízos ou indenizações decorrentes de tal medida, nos casos de:
a) Infringir a CONTRATADA qualquer das cláusulas contratuais.
b) Sub-contratar ou transferir a totalidade do contrato.
c) Sub-contratar parte de sua execução sem consentimento expresso da CONTRATANTE.
d) Praticar atos fraudulentos no intuito de auferir vantagem ilícita.
e) Ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA, devidamente caracterizada em relatório de inspeção, de continuar cumprindo com as obrigações assumidas, por falta de estrutura física, equipamentos e profissional.
f) Falência, liquidação ou concordata da CONTRATADA.
g) Interesse público, devidamente motivado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES:
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de termo aditivo, na forma de legislação referente às licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município nos termos do parágrafo único do artigo da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
As partes elegem o Foro de Tucumã, Estado do Pará, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidos pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual e validade, para um só efeito legal, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Tucumã/PA. 03 de abril de 2017
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX X XXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
TUCUMA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME
Testemunhas:
1. 2.