ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004501/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/11/2023 MR058593/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.224460/2023-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004501/2023
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BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0482-43, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0349-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
E
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Caxias do Sul (plano CNTIA)para representar os trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas, do vinho, de águas minerais, refrigerantes, sucos e concentrados, de balas e chocolates, mandolates, doces e conservas alimentícias, indústrias de beneficiamento do fumo, indústrias de cigarros e charutos, imunização de tratamento de frutas, legumes, refinação e moage, de sal, óleos vegetais, azeite óleos alimentícios, nas indústrias de trigo, milho, soja, mandioca, aveia, tremoço, painço, cevada, colza, beterraba, girassol, de rações balanceadas, engenho de arroz e seus beneficiamentos, indústrias de produtos avícolas, de panificação, confeitaria, pastelaria, massas, alimentícias, biscoitos, torrefação beneficiamento e moagem de café, café solúvel, beneficiamento de erva mate, de cana de açúcar e seus derivados, de carne e derivados, de laticínios e produtos derivados, de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares, de mel, de adoçantes, congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados, gelo e liofilizados, de beneficiamento e secagem de grãos, de alimentação, bem como os trabalhadores das empresas de alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2023, o Piso Salarial de Admissão da categoria será de R$ 1.702,80 (Mil, setecentos e dois Reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 7,74 (Sete Reais e setenta e quatro centavos) por hora, para os contratos de trabalho até 60 (sessenta) dias e, o Piso Salarial de Efetivação de R$ 1.746,80 (Mil setecentos e quarenta e seis Reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 7,94 (Sete Reais e noventa e quatro centavos) por hora, ambos os pisos considerados para a jornada de 220 horas, a vigorar a partir de 1º de julho de 2023.
PARÀGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacional unificado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de junho de 2023 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de junho de 2023, em 3,0% (três por cento), a partir de 1º julho de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos partir de 01 de julho de 2022 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o reajuste do período compreendido entre 01 de julho de 2022 à 30 de junho de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
As partes acordam que o salário dos empregados será pago no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. A partir do mês de julho de 2011, o pagamento dos salários passará a ser no 1º. (primeiro) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O fechamento dos cartões ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo as horas trabalhadas no período de 15 a 30/31, no respectivo mês, pagas de forma integral através de projeção. O pagamento das horas extraordinárias realizadas neste mesmo período, juntamente com os demais reflexos incidentes, será realizado na folha do mês seguinte, não restando caracterizada a mora salarial. O mesmo procedimento será adotado para as faltas injustificadas apuradas no período de 15 a 30/31, sendo o desconto realizado somente no mês seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá, mensalmente, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 04 (quatro) salários mínimos do salário de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes acordam que o adiantamento de que se trata o caput desta cláusula será realizado no dia 15 de cada mês e, se recair em final de semana e/ou feriado, este ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente posterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local, sendo que, uma vez solicitado o cancelamento, o empregado não mais poderá tornar a recebê-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os novos empregados contratados a partir da data de assinatura desse Acordo Coletivo e os Aprendizes, não farão jus ao previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento de salários, especificando a natureza dos pagamentos e descontos efetivados, assim como a contribuição do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PERMITIDOS
A EMPRESA poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% ( trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela EMPRESA, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de empregados, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo e o desconto assistencial e mensalidade dos associados para o SINDICATO, sem prejuízo das demais cominações legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA pagará o décimo terceiro salário também aos empregados que, no período, tenham permanecido em gozo de auxílio-doença por mais de 15 (quinze) e menos de 180 (cento e oitenta) dias, e que não venham a perceber, da previdência oficial, esta vantagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida a todos os empregados da categoria que, na vigência deste acordo, vierem a completar 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço contínuo na mesma EMPRESA, uma licença-prêmio remunerada de 10 (dez) dias corridos, podendo esses dias ser convertidos em indenização, a critério das partes, desde que não tenha o trabalhador mais do que 05 (cinco) faltas não justificadas nos últimos 10 (dez) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença que trata esta cláusula deverá ser concedida até 30 de abril de 2024, em época que melhor atenda aos interesses da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxx observados, para efeitos da presente cláusula, todos os contratos de trabalho anteriores que o empregado tiver na mesma EMPRESA.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Para os empregados elegíveis ao recebimento do Prêmio Assiduidade até o mês de setembro de 2017, conforme regras vigentes, a EMPRESA passará a incorporar ao salário nominal/contratual, o valor correspondente a R$ 32,54 (Trinta e dois Reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 01 de outubro de 2017, por conta da incorporação do referido prêmio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A incorporação prevista no caput desta cláusula, as partes ajustam que o Prêmio Assiduidade, pago aos empregados da EMPRESA de acordo com as regras desse Prêmio, deixa de existir completamente a partir do mês de outubro de 2017, já que fora incorporado ao salário base de cada empregado
elegível, com assistência e concordância do SINDICATO e, aprovação da categoria abrangida por esses instrumentos, em Assembleia Geral de Trabalhadores. Dessa forma as partes ajustam que, a partir da extinção do Prêmio nenhuma das partes podem reclamar, em juízo ou fora deste, os valores pagos à título de “Prêmio Assiduidade”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida incorporação não será fruto de compensações futuras em Acordo Coletivo de Trabalho, promoções, transferência ou mesmo mérito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constará também anotação em CTPS como também no registro/prontuário do empregado elegível, a incorporação ora prevista, sob o título de “Incorporação Prêmio Assiduidade”.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A EMPRESA pagará, a título de Adicional por Tempo de Serviço, o adicional de 3,5% (três e meio por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Adicional constituído será aplicável sobre o salário-base do empregado, para cada período de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos prestados à EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de readmissão de empregado, apenas serão contados, para tal efeito, os anos de serviço que vencerem após a data de início do último contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Adicional por Tempo de Serviço estabelecido na presente cláusula, apenas será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 4.579,33 (Quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). A partir de 1º de outubro de 2023 este adicional será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 4.716,00 (Quatro mil, setecentos e dezesseis Reais).
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados, cujo salário base/nominal venha a ser maior que o teto, previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula, já beneficiados pelo referido Adicional, ou seja, já tenham completado 05 (cinco) anos ou mais de contratualidade, permanecerão recebendo o mesmo valor, a este título, sem que se aplique as majorações previstas no caput e PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula
PARÁGRAFO QUINTO: O Adicional por Tempo de Serviço estabelecido nesta cláusula, não se aplica aos empregados que possuam cargos de confiança, inclusive nos casos de transferência e /ou promoção.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado no período entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia será computado como de 60 (sessenta) minutos e remunerado com adicional de 45,14% (quarenta e cinco virgula quatorze por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual de 45,14% (quarenta e cinco virgula quatorze por cento) o Adicional Noturno (que equivale à 27%) e a indenização pela supressão da Hora Noturna Reduzida (que equivale à 18,14%) previstos na CLT no Artigo 73 e seus respectivos parágrafos.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da EMPRESA a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio, do qual constarão obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo em vigor na data do desconto;
b) Rescindido ou findo o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupar o imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do aviso prévio, sob pena de conferir à EMPRESA o direito ao despejo compulsório, por via judicial;
c) Incorrendo a desocupação no prazo estabelecido, no interregno entre a concessão do aviso prévio e a saída definitiva do morador, será o valor locativo fixado através de arbitramento judicial, que poderá ser pleiteado liminarmente pela EMPRESA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de Outubro de 2023 a EMPRESA concederá aos seus empregados, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) com a participação do empregado no percentual de 10% (dez por cento) ou seja, de R$ 16,90 (Dezesseis Reais e noventa centavos) , considerando as regras e condições definidas nessa cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados em Auxílio Previdenciário comum com afastamento até 03 (três) meses, farão jus ao benefício ora previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA fornecerá aos seus empregados alimentação conforme disposições estabelecidas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do Auxílio Alimentação aos empregados, está condicionada a não ocorrência de qualquer Falta Injustificada no período de fechamento do cartão ponto que antecede o mês de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS
A EMPRESA fará a distribuição aos empregados integrantes desta base, ativos na data base, sem distinção, de 04 (quatro) kits de produtos da BRF, no valor de R$ 110,00 (Cento e dez Reais) cada, isento de desconto do empregado, nos meses de novembro/23 e Janeiro,Março e Maio/24 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São regras para concessão dos kits de produtos da EMPRESA:
I. Empregados em efetiva atividade;
II. Empregados que não apresentarem nenhuma falta injustificada no período que anteceder o mês da entrega do primeiro kit, e até 01 (uma) falta injustificada no período de apuração dos kits seguintes, sendo que o período de apuração será o período definido entre a data de entrega do último kit e a data de entrega do próximo kit;
III. Empregados afastados por acidente de trabalho e licença maternidade;
IV. Empregados afastados por Auxílio Previdenciário comum, até 03 (três) meses de afastamento. Acima deste período não farão jus;
V. Empregados em contrato de experiência com 30 dias ou mais, menos de 30 dias não farão jus;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os kits aqui previstos são para benefício dos empregados, vedada a sua comercialização, sendo que, na ocorrência de comercialização, o kit será suspenso durante a vigência do Acordo Coletivo para o empregado que infringir a regra deste parágrafo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA informará com um prazo de antecedência mínima de 48 (Quarenta e oito horas) a data da entrega, sendo que o empregado terá o prazo de 01 (um) dia para fazer a retirada e, na impossibilidade de retirar neste prazo, poderá indicar/autorizar, formalmente, a um familiar ou colega para fazê-lo em seu lugar.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA estará abrindo um prazo de 15 (quinze) dias, para o empregado manifestar sua opção pelo modelo Kit de Produtos ou Crédito no Cartão Alimentação, realizada a opção, esta terá a mesma vigência do Acordo Coletivo, ou seja, não poderá alterar a opção durante a vigência.
PARÁGRAFO QUINTO: Os kits de produtos não incorporarão para nenhum efeito o salário dos empregados de acordo com o que preconiza o Art. 3º da Lei 6.321/76.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
A EMPRESA pagará aos seus empregados que contarem com 12 (doze) meses de contrato de trabalho, na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024, estudantes do ensino fundamental (pré-escola) e médio, superior e Pós Graduação e MBA, conforme legislação do Ministério da Educação e Cultura, um auxílio escolar, no valor de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa Reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA pagará, alternativamente, aos seus empregados não estudantes, mas que tenham dependente seus nas mesmas condições, o Auxílio Escolar previsto no caput, limitado a 01 (um) dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, homem e mulher, que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na EMPRESA, e que tenham dois filhos com direito ao presente auxílio, receberão o Auxílio Escolar para cada um dos filhos, sendo um pelo homem e outro pela mulher.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho em 31/12/2023, receberão proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento deste auxílio será realizado em parcela única, com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO: O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula e da efetiva frequência do aluno beneficiado no ano letivo de 2023.
PARÁGRAFO SEXTO: Não fará jus, na vigência do presente Acordo, à percepção do Auxílio Escolar o empregado que já recebe da EMPRESA doação direta de outro auxílio, em valor igual ou superior ao previsto no caput, ou empregado que frequenta escola ou fundação mantida pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica expressamente ajustado que o Auxílio Escolar não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a EMPRESA pagará, no recibo de quitação das verbas rescisórias, um Auxílio Funeral no valor equivalente ao dobro do Piso Salarial de efetivação, em vigor na data do óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica excluída desta obrigação a EMPRESA que mantiver seguro de vida, cuja indenização ao beneficiário, seja igual ou superior ao auxílio estabelecido no caput desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho a EMPRESA, caso não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas o valor de 20% (vinte por cento) do Piso Salarial de Efetivação do presente Acordo , para cada filho, com idade até 03 (três) anos de idade, por mês, com início do pagamento após o retorno da empregada da Licença Maternidade ou férias posteriores à essa licença desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao Xxxxxxx Xxxxxx a empregada deverá apresentar à EMPRESA certidão de Xxxxxxxxxx do filho beneficiado e Comprovante de matrícula em creche credenciada pelo Conselho Nacional de Educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado viúvo ou detentor da guarda exclusiva do filho e a mãe adotante detentora da guarda definitiva, farão jus ao Auxílio Xxxxxx desde que seja formalmente comprovada a condição à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado ou a empregada que comprovar união estável com pessoa do mesmo sexo, que possua guarda definitiva de criança ou seja adotante de criança com idade compatível com o recebimento do benefício de acordo com o caput dessa cláusula, fará jus ao Auxílio Creche desde que essas condições sejam formalmente comprovadas à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Os signatários convencionam que as concessões contidas nesta cláusula, atendem integralmente ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os artigos 1º, inciso VIII, artigo 121 e artigo 122 da Portaria MTP nº. 671, de 08 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado que vier a ser demitido por xxxxx causa, deverá ser comunicado por escrito, com indicação das alíneas, do artigo 482 da CLT, sob pena se presumir injustificada a demissão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que em caso aviso prévio concedido pela EMPRESA ou pedido de demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo de seus direitos rescisórios que, todavia, serão calculados apenas até a data do seu efetivo desligamento da EMPRESA.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
No período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao direto à aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação escrita comprovando à EMPRESA pelo interessado, será garantida a estabilidade provisória ao empregado, desde que conte com mais de 5 (cinco) anos de vínculo com a EMPRESA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de dispensa por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro para o trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
Considerando a impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até 5 (cinco) minutos utilizados com a execução desta obrigação legal, antes do início e após o término da jornada diária de trabalho, não deve ser computado como de serviço extraordinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a EMPRESA autorizada a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, desde que não haja necessidade de o empregado deixar o recinto da EMPRESA nos horários dos referidos intervalos, cuja duração será impressa no respectivo cartão-ponto, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 3.626, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, inclusive mulheres, independentemente da autorização prevista no artigo 60 da CLT, sem pagamento de horas extras, desde que os excessos diários, que sejam obedientes ao máximo legal, sejam compensados pela diminuição de horas de trabalho em outro dia, inclusive aos sábados, observando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a outro legal ou contratual inferior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
Considerando as particularidades da EMPRESA, bem como as disposições contidas no Art. 611-A, XIII, da CLT, as partes pactuam a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres,
independentemente de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que as jornadas não excedam jamais a 10 (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A validade da prorrogação de jornada em ambientes insalubres está condicionada ao cumprimento da legislação de saúde, segurança e higiene no trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA se compromete a não exigir de seus trabalhadores a realização de forma habitual e indiscriminada de jornadas extraordinárias, o fazendo nos casos de demanda emergencial e inadiável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Independente da prorrogação ou não da jornada de trabalho, a EMPRESA acordante observará rigorosamente os intervalos previstos nos artigos 66 e 71, ambos da CLT, ressalvada a hipótese prevista no §5º do referido artigo 71.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE DIAS DE FERIADO E DIAS PONTE
A EMPRESA, de acordo com sua necessidade, poderá trocar dias de feriado ou promover dias ponte desde que as condições sejam aceitas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados envolvidos, mediante apuração em Assembleia, com organização e presidência do SINDICATO.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO ESPECIAL
Fica instituída comissão para tratar das questões relacionadas à saúde do trabalhador, que será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelo SINDICATO acordante, dentre os seus diretores eleitos, e outra metade indicada pela EMPRESA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros não terão remuneração e tampouco gozarão de estabilidade.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, bem como uniformes e seus acessórios, quando exigir seu uso em serviço, sem que se configure, este fornecimento, em salário-utilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a EMPRESA por extravio ou dano, bem como a devolver por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINDICATO expressa sua concordância com a adoção pela EMPRESA de controle informatizado eletrônico ou manual na verificação da conservação dos EPIs, podendo ocorrer por amostragem dos empregados do setor verificado ou individualmente através de exames periódicos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA – FILHO AO MÉDICO
Desde que comprovadas através de atestado médico (comprovante de comparecimento/acompanhamento), emitido pelo médico, serão abonadas as faltas dos empregados que se ausentarem do trabalho, em razão de moléstia de seus dependentes até 12 (doze) anos de idade, no limite de 16 (dezesseis) horas anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O previsto no caput da presente cláusula, terá sua vigência a contar a partir de 16 de julho de 2012.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com base no poder-dever constitucional de participação do SINDICATO na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, inserido nos incisos III e VI do Artigo 8º da Constituição Federal; em atenção à necessidade de manutenção financeira do SINDICATO e do Sistema Confederativo para eficazmente cumprir a obrigação constitucional e dar concretude ao princípio da equivalência entre os contratantes no plano das relações coletivas; com o respaldo da aprovação em Assembleia da categoria, na forma dos Artigos 513, e, e 545 da CLT, e do Estatuto Social; com base na solidariedade de classe ante o benefício que a todos aproveita; a EMPRESA procederá ao desconto em folha, de todos os seus empregados, da Contribuição Negocial em favor do SINDICATO, em conformidade com a decisão da Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA descontará de todos os seus empregados, integrantes da Categoria Profissional representada pelo SINDICATO, de cada trabalhador abrangido, o valor correspondente R$ 56,46 (Cinquenta e seis Reais e quarenta seis centavos), na folha de pagamento do mês de outubro de 2023 e R$ 56,46 (Cinquenta e seis Reais e quarenta seis centavos), na folha de pagamento de janeiro de 2024, recolhendo dita importância aos cofres do SINDICATO até o 5º (quinto) dia após o pagamento da folha em que ocorrerem os descontos ora previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2023, será descontado, em favor do sindicato o equivalente a R$ 56,46 (Cinquenta e seis Reais e quarenta seis centavos), relativo ao segundo mês de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É garantido o direito de oposição do não sócio, em até 10 (dez) dias após a realização do 1º desconto assistencial previsto nesta cláusula, sendo que para conferir a declaração, o trabalhador não sócio deverá comparecer na secretaria do sindicato em horário normal de expediente, portando requerimento individual e de próprio punho, excepcionada a hipótese de trabalhadores com dificuldades de locomoção decorrentes de problemas de saúde, os quais poderão manifestar a oposição através de outros meios legítimos.
PARÁGRAFO QUARTO: Recebida a oposição válida do trabalhador, o SINDICATO repassará o valor ao requerente após ter recebido a relação nominal dos empregados com o respectivo valor descontado e confirmado o repasse pela empresa aos cofres do Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO: O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO: A EMPRESA poderá obter as guias para pagamento no "site" do SINDICATO (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), e após pagamento da guia, deverão remeter o comprovante de pagamento juntamente com a relação nominal dos empregados ao SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A EMPRESA descontará em folha de pagamento Mensalidade Associativa dos empregados associados ao SINDICATO desde que notificada pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDICATO entregará à EMPRESA cópia da ficha de associação contendo autorização do empregado para desconto da referida mensalidade em seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA deverá depositar na conta corrente do SINDICATO os valores descontados de seus associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, para os empregados com um ano ou mais de EMPRESA, serão realizadas junto ao SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AFIXAÇÃO DE CÓPIA DESTE ACORDO
Cópia autêntica deste Acordo será afixada no quadro de avisos da EMPRESA pelo prazo de 90 (noventa) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo por parte da EMPRESA, fica estabelecida uma multa de 30% do Piso Salarial definido nesse Acordo em benefício ao trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA
Este instrumento será lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma, e posteriormente serão adotados os devidos procedimentos de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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XXXXXX ZARDO PROCURADOR BRF S.A.
XXXXXX ZARDO PROCURADOR BRF S.A.
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)