PARECER JURÍDICO
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Ementa: Direito administrativo. Termo aditivo de Prorrogação contratual ao contrato. Artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93. Recomendações necessárias.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 279/2021, para Prestação de serviço, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais, por meio de atendimento remoto (e-mail e telefone). púbica junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pelo período de 12 (doze) meses, com vigência prevista até 30/08/2024.
O termo aditivo ao contrato, visa a Prestação de serviço, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais, por meio de atendimento remoto (e-mail e telefone). pública ao Município de Brasil Novo/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, o qual consta nos autos solicitação e justificativa para prorrogação ao contrato, que fundamenta a celebração do aditivo, certidão de dotação orçamentária, minuta do termo aditivo, nos termos do art. 57, § 2º LLC, cópia do contrato original.
Encaminhamento a esta Assessoria, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei de Licitações e Contratos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A prorrogação de contrato, prevista na Lei 8.666/93, permite a continuidade do que foi primeiramente disposto no contrato por um prazo além do estabelecido, assim, pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente. Contudo, somente nas hipóteses legais o contrato deverá ser prorrogado, sendo a prorrogação fato excepcional, como natureza contratual que tem e em cumprimento ao art. 57, § 2º da Lei 8.666/93, exige-se que haja justificativa e autorização para prorrogação do feito, o que foi atendido pela Administração Municipal.
Igualmente, a prorrogação requerida nos autos trata de serviços que deve ser executado de forma contínua, haja visto que a sua interrupção traria graves prejuízos à Administração. O professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx entende:
O contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não foi acertadamente, conceituado pelo Legislador, mas segundo a majoritária doutrina, são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração.
Como já mencionado, a Lei 8.666/93 prevê a prorrogação dos contratos, e afirma:
Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Observa-se através dos autos que a CONTRATANTE pretende alterar o contrato, esta alteração contratual se dará no tocante a PRORROGAÇÃO DE PRAZO, do contrato, em consonância com os dispositivos legais previstos no inciso II do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
A minuta de contrato de Termo Aditivo de Prorrogação encontra-se dentro da legalidade da legislação que regulamenta a matéria.
À guisa de conclusão, deve-se enfatizar que o contrato previu a possibilidade de prorrogação e alteração, conforme cláusulas quarta.
III – DECISÃO
Insta salientar o atendimento às disposições contidas no art. 57, § 2º, da Lei 8.666/93, a saber, que haja autorização da autoridade competente, neste sentido, esta Assessoria opina favoravelmente pela formalização do respectivo termo aditivo visando à prorrogação e anual do contrato nº 275/2021.
Deve ser atendido o disposto no art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, como condição de vigência e eficácia.
Esse, s.m.j., é o nosso entendimento.
Brasil Novo/PA, 28 de Agosto de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:84023635 200
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX BELIQUE:84023635200
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Advogado OAB nº 16911 Assessor Jurídico