CONTRATO Nº 038/2022
CONTRATO Nº 038/2022
CONTRATO que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT e a empresa SANCRISTO – COLETA DE RESIDUOS EIRELI
– EPP, vencedoras do certame licitatório referente ao Pregão Presencial nº 017/2022, tendo por objeto “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT.”
Aos 13 (treze) dias do mês de Julho do ano de 2022, de um lado PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, inscrita no C.N.P.J. sob o nº.023.955/0001-31, situada na Avenida Joaquim Miguel dos Santos – nº 210 – Xxxxxx Xxxxx – Juscimeira/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal senhor XXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade com RG. 580.564SSP/MTe do CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Cajus I, em JUSCIMEIRA/MT, no uso de sua competência, designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa SANCRISTO – COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.147.098/0001-19, estabelecida na Xxxxxxx XX 000 – XX 00, Xxxx Xxxxx, Cep: 79.804-970 – Dourados – MS, neste ato representada pela Senhora XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº. 7.561.036-0 SESP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista
o resultado do processo licitatório modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 017/2022, do Tipo Menor Preço Por Item, consoante e decidido no processo administrativo nº 042/2022, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666/93, de 21 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT”, conforme condições e especificações no Termo de Referência.
1.2. As quantidades a serem fornecidas constantes do Termo de Referência que acompanhou o Edital da licitação são estimadas, podendo, nos limites do § 1º do art. 65 da LLC, ser acrescidas de conformidade com a demanda do período de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA
2.1. Itens da Empresa vencedora:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | MARCA | QUANT. | VRL. UNIT. | VRL. TOTAL |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS, HOSPITALARES | KG - | SANCRISTO | 7.200,00 | 6,5500 | 47.160,00 |
VALOR TOTAL | 47.160,00 |
2.2. Valor Total do Contrato: R$ 47.160,00 (Quarenta Sete Mil, Cento Sessenta Reais).
CLAUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO
3.1. Para a presente contratação foi instaurado procedimento licitatório com fundamento nas Leis nº 10.520/02 e 8.666/93 e demais alterações.
3.2. Regularmente convocado para retirar e assinar este Contrato, o fornecedor cumprirá faze-lo no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez, se houver justificativa aceita pela Prefeitura, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DO CONTRATO
4.1. Os Itens da empresa, firmado entre a Prefeitura e a empresa vencedora do presente certame, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do referido Contrato.
4.2. A partir da vigência do Contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
5.1. O preço unitário contratado para a empresa signatária deste instrumento é aquele constante na Planilha Demonstrativa de Preços e Classificação.
CLÁUSULA SEXTA - MODO DE RECEBIMENTO
6.1. A execução do serviço não excluirá a adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93.
6.2. A adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço que não for executado de forma de forma satisfatória.
6.3. A Prefeitura rejeitará no todo ou em parte, o serviço realizado em desacordo com a ordem de serviço e com as normas deste Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO FORNECEDOR
7.1. Apresentar de forma clara e objetiva o projeto, objeto do presente contrato;
7.2. Assumir inteira responsabilidade pela execução geral do projeto, bem como profissionais responsáveis pelos trabalhos a serem executados;
7.3. Cumprir fiel e integralmente o Contrato de Prestação de Serviços por este
celebrado;
7.4. Avisar por escrito a Secretaria Municipal de Saúde, em tempo hábil, qualquer
divergência ou incoerência sobre a execução dos Serviços a serem realizados, para serem devidamente analisados e corrigidos se necessário.
7.5. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância as recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação vigentes e normas da ABNT;
7.6. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços;
7.7. Não transferir sobre nenhum pretexto, no todo ou em parte, qualquer do objeto contrato para terceiros, sejam engenheiros, projetistas, técnicos ou outros profissionais;
7.8. Manter durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato;
7.9. Exercer rigorosamente o controle sob o cronograma de execução do serviço;
7.10. A empresa deverá ter Licença Ambiental, licenciamento pela CEMA , documentos de monitoramento pelo órgão ambiental, Licença Ambiental de Aterro Sanitário de Destinação de Resíduos Hospitalares;
7.11. Licença Ambiental para Transporte de Resíduos Hospitalares;
7.12. Os resíduos deverão ser pesados pela Contratada no Ato da Coleta, mediante fiscalização de funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá vir com um relatório de carregamento assinado pelo responsável de cada unidade coletada;
7.13. Os veículos deverão ser apropriados para a coleta e transporte dos resíduos hospitalares a partir da fonte geradora ate a planta de tratamento, os mesmos deverão ser licenciados;
7.14. Os funcionários que realizarem a coleta / transporte dos resíduos deverão estar identificados, uniformizados e fazer uso dos EPIS exigidos pela ANVISA/ Ministério da Saúde;
7.15. A proponente deverá cooperar quanto à observância dos dispositivos referentes à higiene pública, informando à fiscalização, das infrações ambientais, como por exemplo, dos casos de descargas irregulares de resíduos e falta de recipientes padronizados.
7.16. A contratada fica obrigada a fornecer container, lixeiras e todo o material que for necessário para correta realização dos serviços nas quantidades solicitadas pelo município.
7.17. A coleta deverá ser executada em cada ponto gerador conforme a determinação da Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
8.1. Emitir requisições contendo a quantidade dos produtos solicitados e o local para
execução.
8.2. Receber o objeto adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital e conforme a proposta de preços apresentada pela empresa vencedora.
8.3. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela adjudicatária, proporcionando as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais.
8.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela adjudicatária.
8.5. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela adjudicatária.
8.6. Efetuar o pagamento à adjudicatária condições estabelecidas no edital.
8.6.1. Nenhum pagamento será efetuado à empresa adjudicatária enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO CONTRATO
9.1. O Referido Contrato poderá ser cancelado, total ou parcialmente, de forma unilateral pela Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, quando:
a) O contratado não dispuser a substituir os serviços que não forem executados com qualidade;
b) O contratado não cumprir as obrigações constantes deste Instrumento;
c) O contratado não retirar a solicitação de empenho no prazo estabelecido, sem apresentar justificativa aceita pelo gestor do contrato;
d) O contratado incorrer numa das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei n. 8.666/93;
e) Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado nos autos;
f) Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
g) tiver presentes razoes de interesse público.
9.2. O cancelamento deste Contrato, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório, será comunicado ao fornecedor e publicado na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. Os pagamentos serão efetuados à adjudicatária em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo responsável do recebimento dos produtos, cumpridas todas as exigências do edital e seus anexos e do Contrato;
10.2. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item acima fluirá a partir da respectiva regularização;
10.3. A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
10.4. A PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA efetuará o pagamento por meio de transferência bancária;
10.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária;
10.6. O pagamento efetuado à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas a prestações dos serviços, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos serviços oferecidos;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste Contrato sujeita a licitante vencedora a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor Adjudicado, na forma seguinte:
11.1.1. Quanto às obrigações de entrega e solução de quaisquer problemas com serviçosprestados:
a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso.
11.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Administração poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à licitante vencedora multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
11.3. Se a adjudicatária se recusar a assinar o referido Contrato injustificadamente ou entregar o produto sem apresentar situação regular no ato da assinatura do mesmo, garantida prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades:
11.3.1.multa de até 10% sobre o valor adjudicado;
11.3.2.suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, por prazo de até 5 (cinco) anos, e,declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.4. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
11.5. A multa, eventualmente imposta à adjudicatária, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber desta Prefeitura, ser-lhe-á concedido o prazode 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competentepara que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder àcobrança judicial da multa;
11.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
11.7 Se a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com esta Prefeitura, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT;
11.8. Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da citação da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA
12.1. Os preços propostos serão objeto de revisão entre as partes, com base na adequação aos novos preços estipulados pelos órgãos oficiais do governo federal, devendo a contratada comprovar os reajustes praticados respeitadas as disposições legais vigentes.
12.2. Durante a vigência deste Contrato não haverá correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOCUMENTOS APLICÁVEIS
13.1. Este Contrato vincula-se às disposições contidas nos documentos a seguir especificados, cujos teores são conhecidos e acatados pelas partes:
a) Edital de Pregão Presencial nº 017/2022 e seus anexos;
b) Ata da Sessão Pública;
c) Ata Registro de Preços nº 016/2022.
DÉCIMA QUARTA - DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
14.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, relativos ao presente Contrato, a seguir especificados:
a) modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do artigo 65 da Lei nº 8.666 de 21.06.93, respeitados os direitos da CONTRATADA;
b) Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da Lei nº 8.666/93;
c) Aplicação das sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato;
d) Fiscalização da execução do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 Ficará responsável pela Fiscalização do referido Contrato, com a finalidade aquisição material de expediente, o funcionário público Municipal de Juscimeira, Sra XXXXX XXXXX XXXXXX, .nomeado para tal fim, através da Portaria de nº 017/2022, de 05/01/2022, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da aquisição que de tudo dará ciência à Administração conforme art. 67, da Lei nº 8.666/93, com suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 A despesa decorrente deste Contrato correrá por conta da Dotação Orçamentária a seguir demonstrada:
05 – SECRETARIA DE SAÚDE
002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
10.301.0022.20041 – PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA – PSF
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
146 – RED
145 – RED
147 – RED
05 – SECRETARIA DE SAÚDE
002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
10.302.0023.20154 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
188 – RED
189 – RED
05 – SECRETARIA DE SAÚDE
002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
10.301.0022.20042 – PROGRAMA SAUDE BUCAL
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
160 – RED
05 – SECRETARIA DE SAÚDE
002 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS
10.302.0023.20196 – MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL
3.3.90.39.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
199 – RED
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. O fornecedor obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as Cláusulas ora avençadas, e ainda com as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. Para eficácia do presente instrumento, a Contratante providenciará seu extrato de publicação na Imprensa Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Fica eleito o Foro de Juscimeira/MT para dirimir quaisquer controvérsias advindas da execução deste Contrato.
19.2. E por estarem de acordo, depois de lidos e assinados, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na forma do art. 60 da Lei nº 8.666/93.
Juscimeira/MT, 13 De Julho de 2022.