CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, META PRESTADORA DE...
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, META PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, NA QUALIDADE DE CONTRATADA.
Pelo presente instrumento de contrato de fornecimento de mão de obra para prestação de serviços temporários, tem entre si justo e contratado, de um lado,
o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no artigo 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo sob autorização do Decreto-Lei n.º 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento, editado pelo Decreto n.º 61.836, de 5.dez.1967, com ato constitutivo nacional registrado sob o n.º 2.716, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigo 4º, do Decreto n.º 61.836, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.469.164/0330-44, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Superintendente da Estância Ecológica Sesc Pantanal, Sra. xxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, comunicóloga, portadora da cédula de identidade n.º xxxxxxx DICRJ e CPF/MF n.º xxxxx, residente e domiciliada em Cuiabá/MT, que passa a ser denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxx, neste ato devidamente representada pelo sócio proprietário, Sra. xxxxxx, brasileira, empresária, portador da cédula de identidade RG n.º xxxxxx e CPF/MF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxx, que passa a ser doravante denominada simplesmente CONTRATADA, as partes contratantes estipulam e aceitam as condições previstas nas Cláusulas a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é contratação de empresa especializada em terceirização para prestação de serviços de limpezas gerais, com o propósito de suprir necessidade transitória de reposição do quadro efetivo do Sesc Pantanal, de acordo com as especificações técnicas contidas no Processo (BASE) n.º 21B/0013- PG, inclusive Termo de Referência e proposta apresentada pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2. A CONTRATADA declara que conhece, para todos os fins de direito, o inteiro teor da Resolução Sesc n.º 1252/2012, de 06/06/2012, devidamente publicada no
D.O.U de 26/06/2012, que integra o presente Contrato como se fossem suas próprias cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
2.1. O CONTRATANTE tem como responsabilidade e obrigações:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
b) Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato;
b) Realizar serviços com profissionais especializados, cada qual em sua especialidade, devidamente capacitados para a função, responsabilizando-se por negligência ou imperícia dos mesmos.
c) Responsabilizar-se, civil e penalmente, por todo e qualquer dano causado, direta ou indireta ao CONTRATANTE ou a prepostos seus ou a terceiros, em função da execução deste Contrato, decorrentes de sua culpa ou dolo;
d) Xxxxxx durante todo o período de vigência contratual, todas as condições demonstradas para a habilitação efetuada, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo CONTRATANTE.
3.2. Correrão por conta da CONTRATADA:
a) Todos os salários devidos aos seus empregados em razão da execução do presente Contrato;
b) Alimentação, transporte e hospedagem dos seus empregados;
c) Todos os tributos (contribuições previdenciárias, seguro de acidentes de trabalho e responsabilidade civil, direito trabalhistas e outros);
d) Uniformes e crachás de identificação com as quais os mesmos deverão portar nos respectivos postos de trabalho, bem como todos os EPI’s e EPC’s, necessários, conforme legislação vigente;
3.3. Durante a execução dos serviços e até sua conclusão correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) Sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) Imperfeição ou insegurança;
c) Furto, perda, roubo ou avaria de materiais, equipamentos ou instalações do CONTRATANTE;
d) Xxx ilícito seu, de seus empregados, prepostos ou de terceiros e subcontratados;
e) Acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva).
f) Substituição imediata de qualquer profissional, sempre que houver afastamento do serviço ou a pedido do CONTRATANTE.
3.3.1. Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, mediante manifestação expressa das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O valor total do contrato é de R$ XXXX (XXXXXX), que será pago em 12 (doze) parcelas mensais pelo CONTRATANTE, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal dos serviços, ao final de cada período mensal.
5.2. No valor total do contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e para fiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, mobilização e desmobilização, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas em duas vias, capeadas por planilha de controle e toda a documentação trabalhista e previdenciária estabelecida nas legislações em vigor, conferência e o aceite definitivo das mesmas pelo CONTRATANTE. É expressamente vedada a utilização de qualquer sistema de cobrança bancária.
6.1.1. Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
6.2. O pagamento ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos, relativos aos empregados da CONTRATADA que atuam na execução dos serviços:
a) Cópia da folha de pagamento mensal e do resumo geral, especificando o nome do empregado, cargo, remuneração discriminada e respectivos descontos;
b) Cópias dos comprovantes de pagamento de salários;
c) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, com comprovante de entrega, referente ao serviço prestado ao CONTRATANTE, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
d) Cópia da Guia da Previdência Social – GPS,
e) Recibos de entrega de vales-transportes;
f) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC (quando houver demissão de qualquer empregado da CONTRATADA que atuou através deste Contrato);
g) Exames médicos admissional, periódico e demissional, quando for o caso;
h) Declaração, em papel timbrado, da prestação dos serviços no mês de referência, com a relação nominal dos funcionários disponibilizados;
i) Cópias das folhas de registro de ponto dos empregados que atuaram nas unidades do Sesc Pantanal no mês de referência;
j) Comprovação da regularidade de registro da CONTRATADA no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
k) Cópia do contrato firmado entre a CONTRATADA e cada um dos trabalhadores disponibilizados ao CONTRATANTE, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.
6.2.1. Do valor contratual, a CONTRATADA deverá observar a obrigatoriedade de ser mencionada, em cada Nota Fiscal emitida, a “Retenção para Seguridade Social”, ou seja, 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra, conforme previsto nos itens 12, 12-1, 17 e 17-1 da Ordem de Serviço nº 209 do INSS, de 20 de maio de 1999.
6.3. Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes dos serviços, objeto deste contrato, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
6.4. Somente serão faturados e pagos os serviços efetivamente realizados e atestados, nos termos deste Contrato.
6.5. Contingências que impliquem em redução de serviços e os serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
6.6. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades constantes neste contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
6.7. Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratado poderá ser negociado com instituição financeira.
6.8. Por ocasião de cada faturamento serão exigidas simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
6.9. A não apresentação dos documentos enumerados na cláusula sexta, implicará em suspensão do pagamento da fatura, até a sua apresentação, não incidindo, neste caso, quaisquer acréscimos dos valores referentes a juros, multa e correção monetária.
6.10. No valor total do contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e para fiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, mobilização e desmobilização, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
6.10.1. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, se for o caso, dos trabalhadores temporários à serviço nas Unidades do Sesc Pantanal.
6.10.2. A CONTRATADA se obriga a assumir todos os custos de eventuais litígios judiciais, inclusive de natureza trabalhista, englobando todas as custas, depósitos recursais, honorários advocatícios e demais custos envolvidos no processo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderão unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
7.2. A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de mão de obra terceirizada, objeto do presente contrato, em qualquer Unidade do Sesc Pantanal, conforme necessidade informada pelo CONTRATANTE.
7.3. O CONTRATANTE poderá rejeitar prestadores de serviços que não atendam às condições pactuadas, cumprindo à CONTRATADA substituí-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo, por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
7.4. O prazo máximo para a disponibilização da mão de obra pela CONTRATADA, a partir do recebimento a ordem de serviço pela Fiscalização do Contrato, é de 03 (três) dias corridos.
7.5. A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente.
7.6. A CONTRATADA e seus sucessores se responsabilizarão por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que, a qualquer título, venham causar ao CONTRATANTE e/ou terceiros, em decorrência da execução indevida do objeto deste instrumento, o que inclui eventuais indenizações por vício do fornecimento causado a terceiros, podendo a CONTRATANTE se compensar do prejuízo mediante retenção no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES POR INADIMPLÊNCIA
8.1. Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) impedimento de licitar e contratar com o Sesc Pantanal por até dois anos.
8.2. A critério do CONTRATANTE, as sanções poderão ser cumulativas.
8.3. O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Porém, fica estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da firma CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 03 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início dos serviços no prazo estipulado pela Cláusula Terceira;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Transferência da prestação dos serviços constantes neste contrato, através de sublocação de serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o descrito no processo de contratação.
8.4. A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
8.5. Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
8.6. O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência dos serviços, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de mediação rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
8.7. A rescisão contratual prevista nesta Cláusula submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com o CONTRATANTE por até dois anos, exceto nas condições previstas no subitem 8.6.
XXXXXXXX XXXX – CLÁUSULA INTEGRANTE
9.1. Constituem partes integrantes deste contrato independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo (BASE) n.º 21B/0013-PG e seus anexos, inclusive a proposta e demais documentos apresentados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
10.1- Nenhuma das disposições deste instrumento de contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for formalizado através de instrumento aditivo.
10.2- O fato de uma das partes tolerarem qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do contrato e nem induz à novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Várzea Grande, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro o seja.
E por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, na Lei 3.193, de 04 de julho de 1957, no artigo 5º do Decreto-lei n.º 9.853, de 13 de setembro de
1946, nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, artigos 15 da
Lei n.º 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Várzea Grande/MT, de de 2021.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
Estância Ecológica Sesc Pantanal XXXXX
Contratante
XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º
2. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º