CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA – PESSOA FÍSICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA – PESSOA FÍSICA
Nome do Assinante: |
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Designação nominal do plano de acesso SCM contratado: |
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Valor
da mensalidade:
Local e Data: Maceió
Data
de Ativação:
DO SERVIÇO: Fornecimento de acesso a internet Banda Larga, ou seja, serviço que provê a conectividade a internet através de um acesso digital que provê conexão direta e permanente a rede do cliente e o roteador ao backbone da empresa, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, e outros serviços agregados, como o fornecimento da tecnologia, implementação, suporte, manutenção e gerência, bem como os equipamentos necessários à prestação do serviço ora contratado.
Fornecimento de TV por Assinatura, através de disponibilização de canais, dentre as tecnologias habilitadas no endereço da instalação e, de acordo com a opção do pacote realizada pela CONTRATANTE, bem como a política comercial vigente e de acordo com as regras estabelecidas neste contrato.
SERVIÇO CONTRATADO: GPON RESIDENCIAL 25MB e XXXXXXX (PACOTE DE CANAIS)
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: |
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INSTALAÇÃO: R$ |
FORMA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE: |
BOLETO BANCÁRIO |
ADESÃO / PROMOÇÃO: R$ |
FORMA DE PAGAMENTO DA ADESÃO: |
Dinheiro |
MENSALIDADE: R$ MODALIDADE DE PAGAMENTO: ( X ) PÓS-PAGO ( ) PRÉ-PAGO |
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento, pela CONTRATADA, do conjunto de recursos que permitam conexão do(a) CONTRATANTE à rede Internet, através do Serviço de Internet de Banda Larga na velocidade pactuada e o fornecimento de TV por Assinatura através da disponibilização de canais televisivos por meio de decodificador, conforme condições descritas neste contrato.
Disponibilização de suporte técnico telefônico para o acesso à INTERNET e à TV por Assinatura provido pela CONTRATADA de segunda à sexta-feira das 8:00h às 20:00h, finais de semana das 8:00h às 16:00h e feriados das 8:00h às 12:00h.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Disponibilizar equipamento(s) para acesso à internet e a TV por Assinatura pelo(a) CONTRATANTE, em regime de comodato, de acordo com critérios e políticas que racionalizem e otimizem a sua utilização, o(s) qual(is) deve(m) ser devolvido(s) em perfeito estado ao fim do contrato. O(s) equipamento(s) necessário(s) para a prestação do serviço de acesso ao provedor de Internet e à TV por Assinatura, será(ão) cedido(s) ao(à) CONTRATANTE em regime de comodato, ficando, desde já, estabelecido que a posse do(s) referido(s) equipamento(s) não gera ao(à) CONTRATANTE qualquer direito de propriedade sobre o(s) mesmo(s).
Manter em pleno e adequado funcionamento o serviço, de forma a assegurar a sua prestação 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, podendo existir interrupções ou suspensões de natureza técnica/operacional, mediante, sempre que possível, informação prévia ao(à) CONTRATANTE.
Fornecer ao(à) CONTRATANTE as especificações relativas à infraestrutura necessária a ser por ele(a) disponibilizadas em suas dependências, necessárias à implantação dos serviços objeto deste Contrato.
Após a assinatura do contrato e a instalação do(s) equipamento(s) caso não haja acesso por motivo de ordem técnica não atribuível ao(à) CONTRATANTE, ficam as partes obrigadas a realizarem DISTRATO, devendo a CONTRATADA devolver ao(à) CONTRATANTE a quantia recebida a título de instalação, dando ampla, geral e recíproca quitação no que diz respeito a todos os direitos provenientes do objeto da prestação de serviço em questão, prometendo nada mais reclamar a qualquer título e em juízo, instância ou tribunal, inclusive abrindo mão, tanto o(a) CONTRATANTE como a CONTRATADA, dos encargos de rescisão do contrato em tela.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRANTE
Disponibilizar à CONTRATADA o espaço necessário para a instalação dos equipamentos e instrumentos necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato.
Garantir a estabilidade da rede elétrica de suas instalações, implantando proteção para assegurar a integridade física dos equipamentos de ambas às partes.
Permitir acesso de empregados da CONTRATADA, ou de empresas por ela credenciadas, às suas dependências, devidamente identificado, para efetuar manutenção e verificação dos equipamentos.
Guardar e zelar pelos equipamentos da CONTRATADA, mantendo-os em ambientes e condições técnicas adequadas, na forma especificada pelo fabricante e pela CONTRATADA, incluindo toda a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos mesmos.
Responsabilizar-se pelos danos ou prejuízos causados aos equipamentos, estando obrigada ao ressarcimento à CONTRATADA pelo valor atualizado, em casos de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial.
Caso o(a) CONTRATANTE não possua infraestrutura física, de hardware e de software necessárias à ativação do serviço, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pelo atraso na ativação do serviço (Pc pessoal, placa de rede devidamente instalada ou configuração de roteador e decodificador de canais).
É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE, proteger-se contra ataques e invasões de rede, bem como, quaisquer danos causados pela inadequada utilização do serviço.
Mediante problema, o CONTRATANTE se responsabilizará pelo pagamento de TAXA DE VISITA TÉCNICA, nunca inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em conformidade com a tabela de valores vigentes à época e de acordo com o plano de serviço contratado, sempre que a CONTRATADA não for diretamente responsável pelo problema.
Utilizar os serviços deste Contrato para os fins de seu objeto, fazendo uso dos meios colocados a sua disposição pela CONTRATADA exclusivamente para a configuração autorizada, não lhe sendo permitido sublocar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os próprios meios ou serviços objeto deste, exceto em casos autorizados pela CONTRATADA por escrito.
Manter atualizado seu cadastro junto a CONTRATADA, informando eventuais alterações de dados, endereços, telefones para contato, etc... CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
O(A) CONTRATANTE pagará mensalmente a CONTRATADA, o valor estabelecido na frente deste termo contratual, no campo MENSALIDADE ainda pagará o valor da adesão, sendo esta única de acordo com o preenchimento do campo ADESÃO/PROMOÇÃO.
Os valores que serão preenchidos nos campos citados no item anterior estarão inclusos de todos os tributos e demais encargos de acordo com a legislação em vigor, não existindo a possibilidade de estes serem cobrados de forma a onerar o valor determinado na negociação.
A inadimplência será passível de inclusão do(a) CONTRATANTE nos principais órgãos de avalição de crédito do mercado e de notificação judicial além das seguintes sanções, exceto quando houver opção pela modalidade de pagamento pré-pago:
Bloqueio de acesso a internet e aos canais no 15° (décimo quinto) dia após a data de vencimento;
Após 30 (trinta) dias o cancelamento deste contrato, facultando a CONTRATADA a retirada de equipamentos;
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mensalidade acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia calculado desde o dia seguinte ao vencimento, até a data de quitação do débito;
Quando o pagamento da fatura for realizado após a suspensão dos serviços, o prazo para o retorno dos serviços objeto do presente contrato será de até 48hr.
O(s) aparelho(s) entregue(s) pela CONTRATADA em comodato possui valor certo e exigível no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, de modo que a não devolução do mesmo pelo CONTRATANTE gerará a respectiva inclusão nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) multiplicado pelo número de aparelho(s) que lhe fora entregue quando da contratação, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação judicial.
4.5 O período para contestação de cobrança será de 30 (trinta) dias a partir da data de vencimento, uma vez não contestado no prazo o valor em questão torna-se dívida líquida, passível de geração de duplicata de serviços contra o(a) CONTRATANTE.
A data de vencimento da fatura se dará de acordo com a que mais se aproximar da instalação.
O pagamento da instalação se dará de duas formas:
A vista: Através de depósito bancário na conta da CONTRATADA, ou cheque cruzado e nominal a Vcnet Provedora de Internet LTDA, no ato da instalação;
Cartão de crédito: Prazo de até 3 dias úteis antes da instalação para efetuar o pagamento. Caso não seja pago neste prazo, a instalação será suspensa até que seja efetuado o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – COBRANÇA
O Serviço Internet Banda Larga e de TV por Assinatura será cobrado através de boleto bancário, emitido pela CONTRATADA, podendo esta forma de cobrança ser alterada a qualquer momento mediante prévio aviso ao(à) CONTRATANTE.
5.1.1 O pagamento do boleto deverá ser efetuado referente aos 30 dias anteriores utilizados, no caso da opção da modalidade de pagamento pós-pago. Caso haja opção para a modalidade pré-paga, o pagamento corresponderá aos 30 (trinta) dias subsequentes.
Caso o boleto bancário não chegue ao endereço citado neste contrato no prazo máximo de até 3 (três) dias antes do vencimento, o(a) CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA solicitando a emissão da 2a (segunda) via, ciente de que, após 15 (quinze) dias da data de vencimento, o serviço será bloqueado, não desobrigando o(a) CONTRATANTE ao pagamento das mensalidades no período em que ficou sem acesso por motivo de bloqueio por falta de pagamento.
Na hipótese da CONTRATADA admitir, em benefício do(a) CONTRATANTE, qualquer atraso no pagamento ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste contrato, pois consistirá de ato de mera liberdade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é 12 (doze) meses, contados da data de ativação do serviço.
O presente instrumento será prorrogado automaticamente, em caso de inexistir comunicação formal e por escrito de qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para seu término, no sentido de não possuir interesse na renovação do contrato ora pactuado.
Em caso de haver transcorrido o prazo estabelecido no item 6.1 e não havendo comunicação das partes em sentido contrário, o presente contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
O(A) CONTRATANTE poderá requerer o cancelamento do presente contrato, mediante comunicação por carta de próprio punho, fax, via e-mail, ou preenchimento do termo de distrato na própria VCNET, com a antecedência de 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, deverá pagar à CONTRATADA uma multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao período de 12 (doze) meses, sendo esse valor dividido pelos meses restantes com base na data de vencimento deste contrato, prevista no item 6.1 acima. Em hipótese alguma a rescisão deste Contrato desobrigará o(a) CONTRATANTE do pagamento de multa rescisória e dos valores devidos à CONTRATADA em função de serviços prestados até a rescisão.
7.2. Dados indispensáveis à solicitação de cancelamento: Nome completo do(a) CONTRATANTE, CPF, RG, Endereço, Nº de contato e o motivo do cancelamento.
Os custos decorrentes da utilização do presente serviço, até a data de sua rescisão, serão cobrados proporcionalmente aos dias utilizados e será de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE.
O CONTRATANTE deverá estar em dia com o pagamento das prestações mensais até a data do cancelamento.
A CONTRATADA poderá, mediante aviso prévio, por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, rescindir o presente Contrato, independentemente do pagamento de multa ou de qualquer outra sanção.
É facultada também às partes a rescisão unilateral, de pleno direito, deste Contrato, a qualquer momento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo da multa prevista no item 7.1 acima, no seguinte caso:
Não cumprimento comprovado, pela outra parte, de cláusula contratual ou obrigação decorrente;
Falência, concordata, dissolução judicial ou extrajudicial, homologada ou decretada, de qualquer das partes.
Em caso de cancelamento do presente contrato, será mandatório a CONTRATANTE permitir o acesso dos funcionários e/ou prepostos da CONTRATADA no local de prestação dos serviços para a retirada dos equipamentos desta, sendo vedada a utilização destes para quaisquer outros fins, tendo como sanção o pagamento de multa no valor de 20 (vinte) mensalidades.
Mediante a caracterização de infração a quaisquer dispositivos constantes deste contrato, esta resguardado à CONTRATADA o direito de extingui-lo a qualquer tempo.
8. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 O CONTRATANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos, em razão de reparo, manutenção ou troca de equipamento ou danos causados por terceiros e ação da natureza. Em caso de reparo ou troca de equipamento o prazo máximo para reativação do link será de 72 (setenta e duas) horas. Independente do motivo o qual este termo venha a ser rescindido, a CONTRATADA retirará os equipamentos de sua propriedade do local aonde estes foram instalados.
8.2 A CONTRATANTE assume a condição de fiel depositário dos bens da CONTRATADA, não sendo estes suscetíveis a penhora, arresto ou outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade perante terceiros.
É de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE a utilização indevida, por qualquer dos seus usuários finais ou terceiros, do Serviço de Internet Banda Larga e de TV por Assinatura. Havendo invasão de privacidade, ou prejuízos a outros usuários da Rede Internet, como por exemplo, propagação de notícias alarmantes, notícias que contrariem a ordem pública e/ou moral, o presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela CONTRATADA independentemente de notificação judicial, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais devidas pelo(a) CONTRATANTE.
Caso haja promoção no valor da instalação e da mensalidade fica o(a) CONTRATANTE sujeito às cláusulas contratuais anexas.
O prazo de instalação é de até 10 dias úteis a partir da assinatura do contrato, caso não haja necessidade de confecção de infraestrutura para receber os equipamentos da CONTRATADA.
No caso de mudança de endereço o(a) CONTRATANTE terá que comunicar à CONTRATADA e será cobrada uma taxa para instalação no novo endereço.
Caso seja constatado pelos técnicos da CONTRATADA a inviabilidade de sinal para instalação no novo endereço, o(a) CONTRATANTE decidirá fazer ou não o cancelamento do presente contrato, ciente de que, em caso de solicitação de cancelamento no decurso do prazo de vigência descrito no item 6.1 acima, terá que efetuar o pagamento da multa contratual prevista no item 7.1.
Faz parte integrante do presente instrumento a ordem de serviço, comprovante de instalação e o termo de entrega dos equipamentos, ficando o CONTRATANTE ciente de que o presente instrumento encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico da parte CONTRATADA.
O Atendimento de suporte ocorre primeiramente por contato telefônico e de acordo com o diagnóstico prazo de até 72hs para atendimento domiciliar. O Atendimento externo se dará somente mediente abertura de ordem de serviço.
9. CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Maceió/Al, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
Maceió, …… de ……… de 20….
Cliente VCNET PROVEDORA DE INTERNET LTDA-EPP
Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx ,Xx 000 ,Farol ,Maceió-AL CNPJ-07.888.091/0001-92
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