CONTRATO Nº 507/2024
CONTRATO Nº 507/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO – EMPETUR S/A, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA B2LIVE EVENTOS E LIVE MARKETING LTDA , EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0667.2024.CPLI.IN.0415.EMPETUR, INEXIGIBILIDADE Nº
0415/2024.
1 - EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR XXXXXXX XXXXXX
- EMPETUR S/A, sociedade de economia mista, com sede na Av. Prof. Xxxxxxx Xxxxxxx, S/N, Xxxxxxxxxx, Olinda/PE, inscrita no CNPJ nº 10.931.533/0001-40, representada neste ato pelo Diretor Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX , e p e l o Diretor de Comunicação, o Sr. XXXXX XXXXXXX DO MONTE BELTRÃO , doravante denominada PARTICIPANTE e,
2 - B2LIVE EVENTOS E LIVE MARKETING LTDA , CNPJ nº 29.267.336/0001-05, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxx, nº 327, Conj. 8, Centro, Campo Limpo Paulista/SP, CEP: 13.230-060, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX , doravante denominada PROMOTORA, resolveram celebrar o presente Contrato, tudo em conformidade com o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0667.2024.CPLI.IN.0415.EMPETUR, INEXIGIBILIDADE Nº 0415/2024, Lei nº 13.303/16, demais leis pertinentes e o Regulamento de Compras da EMPETUR, mediante as cláusulas e condições adiante nomeadas, que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação da empresa "B2LIVE EVENTOS E LIVE MARKETING LTDA" , CNPJ: 29.267.336/0001-05, POR INEXIGIBILIDADE, para participação de Pernambuco como destino anfitrião do evento do "NETWORKING DINNER – WTM 2024", que acontecerá no dia 17 de abril de 2024, no Espaço Rooftop do Restaurante Lassù - R. Conselheiro Xxxxxxx, 207 - Santana, São Paulo - SP, conforme a CI nº 208/2024, expedida pela Diretoria de Marketing, devidamente autorizada pelo Diretor Presidente da EMPETUR, e de acordo com a Proposta apresentada pela promotora, que passam a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de sua transcrição.
1.2. DETALHAMENTO DO OBJETO
CÓDIGO DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE
224139-
0
SERVIÇO DE EVENTO CULTURAL - PRODUÇÃO EXECUTIVA DE EVENTO CULTURAL, COM OPERAÇÃO.
01 UNIDADE
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela participação dos servidores da EMPETUR no referido evento, a Participante pagará à PROMOTORA, a importância total de R$: 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser paga no Banco Bradesco, na agência 00120, conta corrente nº 0018806-9.
2.2. Devem ser observadas por parte da EMPETUR as seguintes recomendações, no que se refere ao pagamento da PROMOTORA:
2.2.1. As Notas Fiscais/Faturas deverão ser enviadas à Empresa de Turismo de Pernambuco Xxxxxxx Xxxxxx— EMPETUR até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços faturados. Após análise técnica feita pelo gestor da contratação sobre os serviços realizados, as referidas faturas, se aprovadas, serão atestadas e enviadas ao setor financeiro da EMPETUR para análise fiscal e posterior pagamento;
2.2.2. O pagamento será realizado pela EMPETUR por meio de ordem bancária de crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA ou por outro meio previsto na legislação vigente, ficando condicionado à comprovação da execução dos serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura e atesto do gestor técnico da contratação designado pela EMPETUR;
2.2.3. O prazo de pagamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura com as certidões regulares da empresa;
2.2.4. Caso ocorra erro ou omissão na fatura ou outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, a PROMOTORA deverá substituí-la, devendo o prazo para pagamento passar a ser contado da data de apresentação da nova Nota Fiscal/Fatura emitida pela PROMOTORA, nos termos do subitem anterior;
2.2.5. Os períodos de atraso por culpa da PROMOTORA e aqueles decorrentes de atrasos nos pagamentos motivados pela não aprovação dos documentos de cobrança, devido a incorreções por parte da CONTRATADA, não serão computados para efeito de atualização monetária de preços;
2.2.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da PARTICIPANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida entre a data referida no item 2.2.3 e correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento VP
= Valor da parcela a ser paga
Índice de atualização financeira. Assim apurado: I = (TX/100)
365
TX = Índice Nacional De Preços Ao Consumidor - IPCA
2.2.6.1. A atualização financeira prevista nesta condição deverá ser incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência;
2.2.7. O pagamento fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da PROMOTORA, devendo esta apresentar as certidões negativas de débitos, dentro do prazo de validade, junto à Fazenda Públicas Federal e FGTS, sob pena de suspensão do pagamento;
2.2.8. A PROMOTORA é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
2.2.9. O pagamento deverá ser efetuado após a prestação do serviço, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Gestor do Contrato;
2.2.10. A PARTICIPANTE poderá sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, caso seja constatado que a PROMOTORA não cumpriu quaisquer das obrigações contratuais assumidas;
2.2.11. O pagamento só poderá ser efetuado se a PROMOTORA estiver em situação regular no CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CADFOR).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Regime de execução: empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
1 – PARTICIPANTE
À PARTICIPANTE é reservado o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o cumprimento das especificações e condições do contrato, se obrigando a:
1. Designar servidores para a gestão e fiscalização da execução do contrato;
2. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas do Termo de Referência e deste contrato;
3. Fornecer à PROMOTORA as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza do objeto, durante o planejamento e execução dos serviços acima descritos;
4. Cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais;
5. Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço objeto do Termo de Referência, conforme especificações contidas no ITEM 3 do referido instrumento;
6. Atestar a qualidade do serviço prestado, verificando a conformidade do objeto entregue com as especificações registradas, reprovando ou aprovando;
7. Comunicar à PROMOTORA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
8. Rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos elencados nas especificações indicadas e comunicar por escrito à PROMOTORA a não aceitação, apontando as razões de sua não adequação aos termos contratuais;
9. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis;
10. Conferir a nota fiscal e certidões regulares, de acordo com o serviço efetivamente
prestado;
11. Encaminhar a nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo gestor do contrato, com as certidões regulares, para a liberação do pagamento;
12. Realizar o pagamento dos serviços efetivamente prestados no prazo estabelecido.
2 – PROMOTORA
A PROMOTORA é a única e exclusiva responsável por toda a execução contratual e, além das obrigações previstas em lei e das normas aplicáveis para a perfeita execução dos serviços contratados, se obriga a:
1. Atender com presteza à solicitação do Gestor/Fiscal do Contrato;
2. Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado;
3. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da PARTICIPANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados, informando previamente toda e qualquer alteração nas condições de execução do objeto que atinja direta ou indiretamente a PARTICIPANTE;
4. Executar o serviço sob sua responsabilidade, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência e neste contrato, previstos em sua proposta, com qualidade e excelência;
5. Cumprir e fazer cumprir, por parte dos seus empregados e prepostos, as normas estabelecidas neste Termo de Referência, com pontualidade e nas datas e horários estabelecidos;
6. Acatar todas as decisões e observações feitas pela fiscalização da PARTICIPANTE;
7. Responder, perante a EMPETUR, mesmo em caso de ausência ou omissão da fiscalização, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do contrato, que sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância às normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
8. Assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto;
9. Comunicar à PARTICIPANTE qualquer problema ocorrido ou observado durante a execução dos serviços;
10. Corrigir ou substituir a suas expensas, total ou parcialmente, os equipamentos que apresentem defeitos ou incorreções;
11. Reparar danos e sanar todos os vícios do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e
17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei N°8.078/1990), bem como aos parâmetros descritos por este Termo de Referência;
12. Responsabilizar-se, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município e/ou terceiros, decorrentes da má prestação do serviço;
13. Responsabilizar-se civilmente por todos os eventos que se originarem de atos culposos seus ou de seus prepostos, ressalvados os eventos de caso fortuito ou força maior;
14. Emitir Nota Fiscal/Fatura conforme o serviço efetivamente prestado;
15. Fornecer, juntamente com a nota fiscal, as certidões regulares;
16. Manter, durante todo o prazo de vigência do contrato, as condições de cadastramento no CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO DE PRENAMBUCO - CADFOR;
17. Xxxxxx à disposição da PARTICIPANTE equipe técnica com experiência profissional condizente com o objeto deste contrato e do Termo de Referência;
18. Manter suporte inerente aos trabalhos a serem executados, garantindo um serviço de alto padrão, sem nenhum custo adicional à PARTICIPANTE;
19. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução dos serviços, inclusive com pessoal, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com a PARTICIPANTE;
20. Cumprir todas as orientações da PARTICIPANTE;
21. Levar, imediatamente, ao conhecimento da PARTICIPANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a execução dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;
22. Disponibilizar, a qualquer tempo, toda a documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do contrato;
23. Manter, na vigência deste Contrato, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tangem às regularidades fiscais e qualificação técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente instrumento terá vigência de 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da data de assinatura.
5.2. O prazo para assinatura do contrato será até o dia 17 de abril de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1. Não obstante a PROMOTORA ser a única e exclusiva responsável por toda execução contratual, à PARTICIPANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por prepostos designados;
6.2. A gestão e fiscalização do contrato serão exercidas por servidores designados pela PARTICIPANTE;
6.3. O contrato será gerido pela Diretoria de Marketing, tendo como gestor e fiscal os seguintes servidores da Diretoria: XXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX , matrícula 861065, (email: xxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx) na qualidade de Fiscal e XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX , Matrícula: 865095, (email: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx) como o Gestora do contrato.
6.4. CABE AO FISCAL DO CONTRATO:
6.4.1. Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços;
6.4.2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, sobretudo de suas cláusulas, com vistas a identificar as obrigações “in concreto”, tanto da PARTICIPANTE quanto da PROMOTORA;
6.4.3. Conhecer e reunir- se com o preposto da PROMOTORA, com a finalidade de definir e estabelecer estratégias de execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e contrato;
6.4.4. Exigir da PROMOTORA o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas;
6.4.5. Comunicar à administração a necessidade de alterações da forma de execução em razão de fato superveniente ou de outro qualquer que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
6.4.6. Recusar serviço irregular, não aceitando serviço diverso daquele que se encontra especificado no respectivo contrato;
6.4.7. Comunicar por escrito qualquer falta cometido pela contratada;
6.4.8. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após contatos prévios com a PROMOTORA;
6.4.9. Controlar a qualidade e a quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios;
6.4.10. Exigir da PROMOTORA a modificação de metodologias inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto;
6.4.11. Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas;
6.4.12. Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do contrato;
6.4.13. Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção;
6.5. CABE AO GESTOR DO CONTRATO:
6.5.1. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais, sobretudo de suas cláusulas;
6.5.2. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
6.5.3. Orientar o fiscal do contrato à adequada observância das cláusulas contratuais;
6.5.4. Analisar os relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
6.5.5. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à PROMOTORA;
6.5.6. Emitir avaliação da qualidade do serviço;
6.5.7. Propor a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
6.5.8. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação das penalidades cabíveis, garantindo a defesa prévia à PROMOTORA;
6.5.9. Apurar os percentuais de descontos da fatura correspondente;
6.5.10. Atestar as Notas Fiscais referentes aos serviços efetivamente prestados;
6.5.11. Providenciar o pagamento da fatura emitida pela PROMOTORA, mediante a observância das exigências contratuais e legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros necessários à viabilização deste Contrato serão atendidos à conta dos serviços específicos consignados no Orçamento do Estado para o exercício financeiro corrente, conforme classificação a seguir:
Programa de Fonte Trabalho
Natureza de Despesa
Empenho
Número Data Valor
23.695.0004.4312.0327 05000 3.3.90.39 2024NE000812 17/04/2024 R$
130.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO: No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos do Estado para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento, no início de cada exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA LICITAÇÃO
INEXIGÍVEL processo Licitatório, conforme as disposições do art. 30, II, da Lei 13.303/2016, e PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0667.2024.CPLI.IN.0415.EMPETUR, INEXIGIBILIDADE Nº 0415/2024.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO
9.1. Constituem ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
9.1.1. O desatendimento injustificado das obrigações assumidas;
9.1.2. A não celebração do contrato, mediante convocação dentro do prazo de validade da proposta;
9.1.3. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
9.1.4. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
9.1.5. Não manter a proposta;
9.1.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
9.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
9.2. Serão aplicadas à PROMOTORA, caso incorra nas faltas referidas no subitem anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 83 e 84 da Lei federal n° 13.303/2016;
9.3. Nas hipóteses previstas no subitem 9.1, a PROMOTORA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas;
9.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a PROMOTORA, além das sanções referidas no subitem 9.2, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência;
9.4.2 Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, sobre o valor total do serviço entregue em atraso;
9.4.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço entregue, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
9.4.4 A aplicação da multa prevista neste item não excluirá a aplicação da multa contida no item anterior;
9.4.5 Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração por período não superior a 02(dois) anos e, se for o caso, descredenciamento no CADFOR pelo prazo de até 05(cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
9.5 A inexecução total ou parcial das obrigações contidas no instrumento contratual ensejará a sua rescisão e as consequências previstas em lei;
9.6 A aplicação de multa não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas em lei;
9.7 As multas serão descontadas do pagamento, cobradas administrativamente, ou ainda, quando for o caso, judicialmente, pelo rito e com os encargos da execução fiscal;
9.8 A aplicação das penalidades acima descritas, far-se-á após a realização de regular processo administrativo;
9.9 A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos, observando limite estabeleci 83, Lei Federal n° 13.303/16:
9.9.1 6 (seis) meses, no caso de: Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de
12 (doze) meses, sem que a PROMOTORA tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
9.9.1.1 Alteração da quantidade ou qualidade do serviço executado;
9.9.2 2 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
9.9.3 24 (vinte e quatro) meses, no caso de:
9.9.3.1 Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
9.9.3.2 Paralisação do serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
9.9.3.3 Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação no âmbito da Administração Estadual;
9.10 A aplicação das sanções a que se sujeita a PROMOTORA, inclusive a de multa, nos termos do item 9.4, não impede que a PARTICIPANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência;
9.11 Todas as penalidades previstas serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei;
9.12 A sanção de multa poderá ser aplicada à PROMOTORA juntamente com a de impedimento de licitar e contratar estabelecida no subitem "9.9." desta cláusula;
9.13 Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativa de Aplicação de Penalidade PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual n° 42.191/2015;
12.14 A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do
pagamento a ser efetuado ao contratado;
9.15 Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos itens anteriores, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial;
9.16 A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente instrumento somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: À exceção dos contratos celebrados sob o regime de contratação integrada, os demais contratos serão alterados, mediante a formalização de termo aditivo, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como, do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
VII - Em outras situações que imponham a adequação das cláusulas contratuais, vedada a alteração de seu escopo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração contratual deverá ser motivada, com a demonstração da superveniência dos fatos que justificaram o ajuste e da necessidade de adequação e economicidade da medida a ser adotada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO DESTA CLÁUSULA , salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
PARÁGRAFO QUINTO: O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um deles, individualmente e sem nenhum tipo de compensação, os limites de alteração fixados no PARÁGRAFO TERCEIRO DESTA CLÁUSULA.
PARÁGRAFO SEXTO: Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO DESTA CLÁUSULA;
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Xxxxxxx Xxxxxx S/A pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
PARÁGRAFO OITAVO: A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO XXXX: Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Xxxxxxx Xxxxxx S/A deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como, o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os contratos celebrados no regime de contratação integrada não poderão ser aditados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
I- recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II- necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Xxxxxxx Xxxxxx S/A, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos na cláusula vigésima terceira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
Conforme o disposto na legislação vigente, o presente instrumento de contrato será publicado no Diário Oficial do Estado e na website da EMPETUR, na forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos neste Instrumento serão resolvidos pelo Regulamento de Compras da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Xxxxxxx Xxxxxx X.X - EMPETUR, e respectivas alterações posteriores, aplicando-se as disposições contidas da Lei Federal
nº 13.303, de 30/06/2016, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Olinda/PE para dirimir quaisquer questões, decorrentes ou inerentes, ao presente contrato, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja ou se configure.
E, por estarem, assim, justas e acordadas, assinam o presente Contrato eletronicamente pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Pernambuco, com fundamento no Art. 10, Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, para que gere todos os efeitos legais.
Olinda, 17 de abril de 2024.
P/ PARTICIPANTE:
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor Presidente
DIOGO CAMPELO DO MONTE BELTRÃO
Diretor de Comunicação
P/ PROMOTORA: XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretora Executiva
TESTEMUNHAS:
1. XXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
2. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 17/04/2024, às 20:53, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, em 17/04/2024, às 20:56, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, em 17/04/2024, às 20:58, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Diogo Campelo do Monte Beltrão, em 17/04/2024, às 20:59, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
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