REGULAMENTO DO INFINITY LOTUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA LP CNPJ/ME 09.319.052/0001-08
REGULAMENTO DO INFINITY LOTUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA LP CNPJ/ME 09.319.052/0001-08
Vigência: 14.09.2022
1. Das Características do FUNDO 1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características: Forma de condomínio: Aberto Prazo de duração: Indeterminado Exercício Social: O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se no último dia do mês de dezembro, o FUNDO será auditado ao final desse prazo, devendo as referidas demonstrações financeiras auditadas serem disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral de Cotistas. |
2. Público Alvo 2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de Cotistas, conforme termo definido abaixo, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios: Classificação do Público Alvo: Nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), especialmente da Resolução CVM n.º 30, de 11de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30/2021”) o FUNDO é destinado a investidores em geral, incluindo, sem limitação, pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos de investimento, regimes próprios de previdência da União, Estados, DF e Municípios (RPPS) e entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), cabendo aos cotistas que sejam RPPS ou EFPC, o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos de seus planos, estabelecido pela regulamentação aplicável a tais entidades. O regulamento observa as modalidades, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022 (“Resolução CMN 4.994/2022”) e na Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021(“Resolução CMN 4.963/2022”). Os cotistas que sejam RPPS e EFPC declaram ciência e concordância de que (i) não competirá ao ADMINISTRADOR ou GESTOR a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob a sua respectiva situação financeira; e (ii) os nomes dos ADMINISTRADOR ou do GESTOR não poderão ser vinculados aos planos de benefícios de natureza previdenciária oferecido pelos cotistas. Adicionalmente, cada RPPS ou EFPC cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ela constituído, administrado e executado. 2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a Lâmina de Informações Essenciais será elaborada nos termos da regulamentação em vigor. |
3. Prestadores de Serviços 3.1. Os Cotistas nomearam o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento. |
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA CNPJ/ME: 42.066.258/0001-30 Ato Declaratório CVM nº 15.391 de 15.12.2016 Endereço: com sede no Município de Salvador, Estado da Bahia, na Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 000 e filial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx. 3.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias. 3.2.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR. 3.3. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos Cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados. GESTÃO PROFISSIONAL DA CARTEIRA Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda CNPJ/ME: 03.403.181/0001-95 Ato Declaratório CVM nº 5758, de 08/12/1999 Endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000 - 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx CEP: 04551-060Cidade: São Paulo Estado de São Paulo Site: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ Inscrição no Global IntermediaryIdentificationNumber(“GIIN”) sob os caracteres MGP1DE.99999.SL.076 3.3.1.O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO. CUSTÓDIA, CONTROLADORIA, TESOURARIA, ESCRITURAÇÃO DE COTAS E DISTRIBUIÇÃO RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA CNPJ/ME: 42.066.258/0001-30 Ato Declaratório CVM nº 15.391 de 15.12.2016 Endereço: com sede no Município de Salvador, Estado da Bahia, na Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 000 e filial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx. |
3.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela CVM e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos. |
4. Remuneração dos Prestadores de Serviços 4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a: Taxa de Administração: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado o Mínimo Mensal. Base de Cálculo: valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem. Provisionamento: diário Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1 Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente Mínimo Mensal: R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) Índice de Correção: IGPM Periodicidade de Correção: 12 meses. Taxa de Administração Máxima: Não há. 4.2. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa: Taxa de Custódia R$ 1.000,00 (hum mil reais) Taxa de Máxima de Custódia: 0,05% a.a. Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO Provisionamento: Diário Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços 4.3. Em função do resultado do FUNDO ou do cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos: Taxa de Performance: Sim Método de cálculo: Passivo Linha D’agua: sim Índice a superar: CDI % a superar: 104% (cento e quatro por cento) % devido acima do Índice (cupom): 20% (vinte por cento) Periodicidade da Cobrança: semestral Período de Apuração: data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento Meses de apuração: junho e dezembro Periodicidade de Provisionamento: Diário Data de Pagamento: 5° dia útil do mês subsequente ao de apuração 4.3.1. É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor de cota do FUNDO for interior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. |
4.4. Não serão devidas pelos Cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas. 4.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída. |
5. Condições para Distribuição, Emissão, Aplicação, Resgate e Amortização de Cotas 5.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos Cotistas. 5.1.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor. 5.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras: Cálculo de Cota: resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue. Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor. Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 14:30 horas, observando-se os seguintes critérios: a) Aplicação mínima inicial: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Aplicação adicional mínima: R$ 500,00 (quinhentos reais) c) Resgate mínimo: R$500,00 (quinhentos reais); d) Valor mínimo para permanência: R$ 500,00 (quinhentos reais). Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 14:30 horas. Prazo de Conversão do Resgate: D+0 Prazo para Pagamento do Resgate: 1º dia útil após conversão. Caso ocorra resgate superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO, o ADMINISTRADOR poderá efetuar o pagamento em até 5 (cinco) dias úteis após a conversão das cotas. Carência para resgate: não há Tipo de Carência: não há Prazo de carência: não há Mecanismos de amortização: não há Data da 1ª amortização: não há Periodicidade: não há Data Base da amortização: não há 5.3. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário |
estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente. 5.4. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. 5.4.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. 5.5. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, realizados em moeda corrente nacional, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR. 5.6. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados: (i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas; (ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos Cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e (iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, DOC, TED ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”). 5.7. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas. 5.8. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores: (i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos; (ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates; (iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS; (iv) cisão do FUNDO; e (v) liquidação do FUNDO. 5.9. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima. |
6. Do Objetivo do FUNDO e Política de Investimento
6.1. Objetivo: O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas, no longo prazo, rentabilidade sobre o principal investido, buscando superar a variação do Certificado de Depósito Interbancário – CDI, através da aplicação dos recursos em uma carteira diversificada de ativos financeiros, conforme definido neste regulamento, na Instrução CVM nº 555/14, e atualizações, disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
6.1.1. O objetivo do FUNDO previsto neste Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
6.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
6.2. Para alcançar seu objetivo são realizadas operações direcionais (compra de um determinado ativo, apostando em uma tendência) e arbitragens (operações que envolvam a utilização simultânea de mais de um dos mercados de juros, câmbio, bolsa e índice de preços).
6.3. O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, que poderá se dar tanto para proteção (hedge) como para arbitragens e apostas direcionais.
6.3.1. O limite máximo de exposição da participação do FUNDO nos mercados de que trata o caput é de até uma vez o seu patrimônio líquido.
6.3.3 O FUNDO poderá efetuar operações estruturadas de opções, com resultados pré-fixados, mantida a precificação conforme descrito no Manual de Marcação a Mercado do Administrador.
6.3.2. As operações do FUNDO em mercados de derivativos poderão ser realizadas tanto naqueles administrados por Bolsas de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros, quanto no de balcão com ou sem garantia, nesses últimos desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
6.3.3. O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos no quadro LIMITES POR EMISSOR, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo subjacente;
II. à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
A aplicação do Cotista no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte, desta forma a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO.
6.4 Política de Investimento: Em função da composição da sua carteira, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
6.4.1. O FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira investida em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação das taxas de juros, de índice de preços, ou ambos (pós ou pré-fixados).
6.4.2. O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
6.5. Respeitada a composição mínima da carteira descrita no item acima, o FUNDO deverá observar limites de concentração em função do ativo e do emissor, conforme indicados abaixo, sem prejuízo, ainda, de outros limites de investimento especificados ao longo deste Regulamento:
6.5.1. Limites de concentração por modalidade de ativo financeiro:
Ativos | Limite Máximo por Ativo* | Conjunto* |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de | ||
investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela ICVM nº 555/14 | 20% | |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de | ||
investimento em cotas de fundos de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados | 20% | |
Cotas de fundos de investimento imobiliário | VEDADO | |
Cotas de fundos de índice de renda fixa admitidos à negociação | 20% | |
em mercado organizado | 20% | |
Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI | VEDADO | |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios | ||
Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos | VEDADO | |
Creditórios Não-Padronizados – FICFIDC-NP | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de | ||
investimento em cotas de fundos de investimento destinado exclusivamente a investidores profissionais | 5% | |
Títulos públicos federais | 100% | |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos | 5% | |
federais | ||
Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC)** | 5% | 100% |
Cotas de fundos abertos de Renda Fixa Crédito Privado | 5% | |
Cotas de fundos incentivados de investimento em | 5% | |
infraestrutura renda fixa crédito privado |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | VEDADO | |
Contratos e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 20% | |
Notas promissórias e debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 20% | |
Valores mobiliários diversos dos listados acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM | 10% | 10% |
*Em relação ao patrimônio líquido do Fundo.
** ** desde que obedecidas as condições do artigo 0x xx xxxxxxxxx XXX 0.000;
6.5.2. Limites de concentração por emissor:
Limites Por Emissor ¹ | |
Emissor | Máximo¹ |
- Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil | 20% |
- Companhias abertas exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM | VEDADO |
- Fundos de investimento | 10% |
- União Federal | 100% |
- Administrador, gestor ou coligadas | 20% |
¹ Em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Outros Limites¹ | |
- Investimento no Exterior: investimento em ativos financeiros negociados no exterior | Vedado |
- Crédito Privado: investimento em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal. | Permitido |
- Derivativos: utilização ou compra de cotas de fundos investidos que utilizem derivativos para proteção da carteira ou posicionamento. | Permitido |
- Alavancagem: realização de operações de derivativos em valor superior | Vedado |
6.6Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados. 6.6.1 Dentre os Riscos Específicos do FUNDO, podem ser destacados: (i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente. |
ao patrimônio líquido | |
- Contraparte ADMINISTRADOR/GESTOR ou empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por administrados e/ou geridos | Permitido |
- Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR ou empresas ligadas² | Máximo de 20% |
- Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou por empresas ligadas e/ou geridos pelo gestor | Máximo de 20% |
- Cotas de um único fundo investido | Máximo de 10% |
- Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, com registro ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e de futuros ou com atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação e que tais operações não podem resultar em possibilidade de perda superior a uma vez seu respectivo patrimônio líquido (100% PL), sendo vedada a realização de operações a descoberto | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Vedações | |
- Atuar em mercados derivativos em posições que gerem exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do Fundo ou em operações a descoberto. | |
- Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia. | |
- Adquirir diretamente ativos financeiros negociados no exterior. | |
- Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | |
- Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN 4.963/2021 e na Resolução CMN nº 4.994/2022. | |
- Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão. |
(ii) Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente. (iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes. (iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação e, em casos excepcionais de iliquidez, efetuar resgates de cotas, total ou parcialmente, fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento, inclusive em virtude de atraso no pagamento de resgate de cotas e/ou divulgação de valores de cotas pelos fundos investidos. (v) Risco de Perdas Patrimoniais: Os Fundos Investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita. (vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO. (vii) Risco de Concentração em Créditos Privados: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita realizar aplicações, diretamente ou por meio dos Fundos Investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos. (viii) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os Fundos Investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do Fundo Investido. 6.6.2 Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o |
ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte. 6.7As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. |
7. Da Assembleia Geral de Cotistas 7.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre: |
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; (v) a alteração da política de investimento do FUNDO; (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e (vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 7.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 7.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas. 7.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos Cotistas. 7.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO. 7.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos Cotistas do FUNDO na Assembleia supre a falta de convocação. 7.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. |
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 7.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos Cotistas. 7.9. Somente poderão votar nas Assembleias os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 7.10. O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. 7.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta. |
8. Das Taxas e Encargos 8.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor; III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas; IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR; V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR; X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação; XII. as taxas de administração e performance; XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e |
XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado. 8.2. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados. |
9. Da Distribuição dos Resultados do FUNDO 9.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos Cotistas do FUNDO. |
10. Das Disposições Gerais 10.1. As informações ou documentos para os quais este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” podem, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR: (i) ser encaminhados por meio físico aos Cotistas; ou (ii) ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores (em conjunto, “Comunicação Eletrônica”). 10.1.1. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico, observados os procedimentos do ADMINISTRADOR. 10.1.2. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente a todos os Cotistas, na forma deste Regulamento e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira. 10.2. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas. 10.3. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico. 10.4. Os Cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis. 10.5. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas. 10.6. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento. |
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do telefone (00) 0000-0000 ou pelo endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Endereço de correspondência:
Rua do Ouvidor – 97, 7º andar – CEP: 20040-030 – Centro – Rio de Janeiro Administrador: RJI Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
Custodiante: RJI Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.