CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NºCT0592021 VINCULADO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP0062021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NºCT0592021 VINCULADO AO PREGÃO PRESENCIAL Nº PP0062021
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E OPERACIONALIZAÇÃO DE RESERVAS, EMISSÃO, MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE BILHETES QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA G&M AGÊNCIA DE TURISMO E ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Câmara de Eunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.233.447/0001- 40, com sede na AV. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis-BA, representado pelo Presidente Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, aqui denominado CONTRATANTE, e G&M AGÊNCIA DE TURISMO E ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 08.726.841/0001-10, com sede à Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx -XX, CEP: 41.610-730, aqui representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CNH sob o nº 04121514654, aqui denominado CONTRATADA, tem entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Presencial nº PP0062021 e seus anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1 Constitui objeto deste contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E OPERACIONALIZAÇÃO DE RESERVAS, EMISSÃO, MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE BILHETES, visando prestações futuras, destinados ao atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Eunápolis, conforme quantidades, especificações e condições constantes do ANEXO I – Termo de Referência do Edital e na proposta da CONTRATADA. Conforme ainda tabela abaixo:
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
4.1 Emissão de bilhete de passagem aérea, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da “PROPOSTA DE CONCESSÃO DE PASSAGENS” expedida pela CONTRATANTE.
4.2. Excepcionalmente, a emissão de bilhete de passagem aérea poderá ser solicitada pela CONTRATANTE, em caráter de urgência, devendo à CONTRATADA, nesse caso, atendê-lo com a agilidade requerida.
4.3. O objeto poderá ter suas quantidades alteradas dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666, de 1993.
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CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. O preço contratual global estimado importa na quantia de R$ 58.732,80 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO | QTD ANUAL ESTIMADA DE BILHETES (ANUAL) | VLR MÉDIO ESTIMADO DO BILHETE (UNITÁRIO + TAXA DE EMBARQUE) | VALOR FIXO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM | PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM | VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO |
A | B | C | D | E | ||
1 | Agenciamento de Viagens | 120 | R$ 489,44 | R$ 52,52 | 100 % | R$ 58.732,80 |
5.2. O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela contratada, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores.
5.3. Os preços serão fixos e irreajustáveis, salvo as condições previstas nas Leis Federais 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos devidos à Contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
a) Dados da Conta Bancária para pagamento:
Banco: Banco do Brasil Agência: 2976-9 Conta Corrente: 217968-7
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6.2. A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de Agenciamento de Viagens compreendendo os serviços de emissão, remarcação e cancelamento abrangidos por passagem aérea nacional, multiplicado pela quantidade de passagens aéreas emitidas no período faturado.
6.3. A Câmara Municipal de Eunápolis pagará, ainda, à contratada o valor da passagem aérea acrescido da taxa de embarque emitidas no período faturado.
6.4. A Contratada deverá emitir faturas e/ou notas fiscais, contendo o valor detalhado do Serviço de Agenciamento de Viagens e o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque.
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6.5. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da contratada.
6.6. A Contratada deverá realizar pesquisa de preços de passagens, efetuada pela Agência de Viagens, nas companhias aéreas, indicando que a emissão do bilhete aéreo foi feita na menor tarifa disponível.
6.7. A Contratada deverá apresentar relatório confeccionado pela Agência de Viagens, com discriminação detalhada de cada bilhete emitido, contendo no mínimo as seguintes informações: número do bilhete, nome do usuário e data de emissão, nome da companhia aérea, trecho(s), valor da tarifa e taxa(s) de embarque.
6.8. O pagamento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade de correção dos erros e imperfeições porventura apresentados após a liberação.
6.9. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE, do mês anterior ao vencimento da fatura, devendo ser corrigido conforme fórmula a seguir:
VFC =VF (1+i)n
Onde:
VFC = Valor da Xxxxxx Xxxxxxxxx VF = Valor da Fatura
i = INPC-IBGE do mês anterior/100 n = número de dias de atraso/30
6.10. Nas compras para entrega imediatas, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste serão dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
6.11. A licitante vencedora do presente certame fica obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, para pagamento do objeto desta licitação, tanto para fornecimento de mercadorias, quanto para prestação de serviço.
6.12. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
i) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
7.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos:
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ÓRGÃO: | 01 | Câmara Municipal |
UNIDADE: | 01.01.01 | Câmara Municipal |
PROJ.ATIV.: | 00.000.000.0000 | Manutenção dos Serviços do Plenário |
ELEM. DE DESPESA: | 3.3.90.33 | Passagens e Despesas de com Locomoção |
FONTE DE RECURSOS: | 00 | |
ÓRGÃO: | 01 | Câmara Municipal |
UNIDADE: | 01.01.01 | Câmara Municipal |
PROJ.ATIV.: | 00.000.000.0000 | Manutenção dos Serviços da Câmara |
ELEM. DE DESPESA: | 3.3.90.33 | Passagens e Despesas de com Locomoção |
FONTE DE RECURSOS: | 00 |
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DA VIGÊNCIA E E DE EXECUÇÃO
8.1. O prazo de vigência deste contrato será de 09 de Junho de 2021 até 09 de Junho de 2022.
8.2.1. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal 8.666/1993.
8.2. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. Não será exigida prestação de garantia para esta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO
10.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, imediatamente após a assinatura do Contrato;
10.2. A contratada deverá entregar os bilhetes de passagens aéreas nacionais em até 24 (vinte quatro) horas, após a solicitação, diretamente ao requisitante;
10.3. Excepcionalmente, em caráter de urgência, a emissão de bilhete de passagem aérea poderá ser solicitada pela Câmara Municipal de Eunápolis, sem a obediência aos prazos previstos no subitem 4.1, devendo a contratada nesse caso, atendê-lo com a agilidade requerida.
10.4. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 1 (um) dia útil antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
11.2. Xxxxxx preposto para representá-la quando da execução do contrato;
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11.3. Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com a Câmara Municipal de Eunápolis, sobre assuntos relacionados à execução do contrato;
11.4. Reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas, nacionais, com fornecimento do referido bilhete ao interessado por meio de posto de atendimento ou bilhete eletrônico, quando fora da Sede da Câmara Municipal, no Brasil;
11.5. Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
11.6. Entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local indicado pelo contratante;
11.7. Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil;
11.8. Reembolsar a Câmara Municipal de Eunápolis o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual;
11.9. Fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento;
11.10. Reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do contrato, não respondendo a Câmara Municipal de Eunápolis solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da contratada;
11.11. Manter atualizada a relação das companhias filiadas e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente a Câmara Municipal, as inclusões e/ou exclusões;
11.12. Dotar de infraestrutura adequada, com pessoal qualificado, necessário e suficiente para a prestação dos serviços contratados, como também responsabilizar-se pela manutenção dos recursos nele alocados;
11.13. Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas nacionais, devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, da empresa, com fotografia recente;
11.14. Substituir de imediato os empregados entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.
11.15. Comunicar de imediato a Câmara Municipal de Eunápolis toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários;
11.16. Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pelo contratante, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no País, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas e que dispõe de terminal para reservas;
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11.17. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização do contratante;
11.18. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante.
11.19. Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque.
11.20. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.21. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
11.22. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
11.23. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
11.24. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipóteses em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
11.25. Substituir ou reparar o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, imediatamente após notificação.
11.26. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela administração.
11.27. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Câmara Municipal de Eunápolis, cujas obrigações deverá atender prontamente;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Fornecimento.
12.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
12.3. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
12.4. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
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12.5. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
12.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
12.7. Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências da Câmara Municipal de Eunápolis para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
12.8. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência;
12.9. Comunicar à contratada, a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
12.10. Emitir as requisições de passagens aéreas, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente;
12.11. Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
12.12. Notificar, por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
12.13. Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela contratada, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP;
12.14. Notificar, por escrito, a contratada, a disposição de aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa;
12.15. Solicitar formalmente à contratada, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a contratada deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada;
12.16. Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas;
12.17. Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada;
12.18. Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
12.19. Definir a reserva da passagem aérea ao menor preço e em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto n° 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643, de 2000) e na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo (a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 03/2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Para a aplicação das penalidades previstas será levado em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
14.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves a Câmara Municipal;
14.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nas Leis Federais números 8.666/93 e 10.520/02, assim como em decreto regulamentador do pregão, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo;
14.1.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
14.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
14.1.3.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
14.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
14.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
14.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nas disposições legais citadas.
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14.1.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar
e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
14.1. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa do contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
15.1. A inexecução, total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer motivos constantes no art. 78, da Lei Federal 8.666/1993 será causa para a sua rescisão, na forma do art.79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
15.2. O contrato poderá ser rescindindo a qualquer tempo pela contratante, mediante aviso prévio, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do artt. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.3. Nas hipóteses de rescisão com base em qualquer das hipóteses da Lei 8.666/93, não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
Fica eleito o o Foro do município de Eunápolis, do Estado da Bahia, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, fizeram as partes lavrar, em 03 (três) vias igual teor, este Instrumento, que assinam juntamente com duas testemunhas presentes ao ato.
Eunápolis – Ba, 09 de Junho de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX G&M AGÊNCIA DE TURISMO E CONTRATANTE/Presidente ORGANIZADORA DE EVENTOS LTDA
CNPJ 08.726.814/0001-10
CONTRATADA
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº.
8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria Jurídica/ OAB/BA 24.648
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