ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado, O BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:
1-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 186 – Centro – CEP: 69005- 130 – AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044-68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001- 20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus - AM;
2-BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201- 000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001- 20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxx - XX;
3-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Xxxxxx Xxxx, nº 778 – Centro – CEP: 38400- 130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Uberlândia – MG;
4-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Praça Anápolis - Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 152, Xxxxxx X, xxxx 00 , Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx (XX), XXX:00000-000 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Anápolis – GO;
5-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
6-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxx X, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0173-65 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
7-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av.T-63, nº 1509, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0001/0175-27 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
8-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR - Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número
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58.160.789/041/88 58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel - PR;
9-BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR - Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142- 69, Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310- 300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá - PR;
Ora representado por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, De outro lado a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito
a Av.W 4 Sul – SEPS EQ 707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC – ASA SUL - Brasilia - DF, representado neste ato pelo seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP - DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 004.431.231- 87, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO
AMAZONAS, com sede na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0000000-0 e Inscrito no CPF/MF sob Nº000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com
sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx, xx000 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por XXXXXXXX XXXXX XX XXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E
REGIÃO, inscrita no CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400- 142 - Uberlândia – Minas Gerais, representado por XXXXXXXX XXXX XXXXX , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa
jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino Pires, nº 115, Fone: (00) 0000-0000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000000000-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO.;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Xxx 00, xx 000, Fone: (00) 0000.0000 e Fax: (00) 0000.0000, Centro, XXX 00.000-000, Goiânia(GO), representado por seu Presidente, XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000.000.000- 63, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.084
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL,
Entidade Sindical inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX,
brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº000.000.000-00 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 00.000.000.0000/80, sito a Travessa
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, Bancário, Brasileiro, Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado SINDICATOS,
CONSIDERANDO QUE:
(i) diante da pandemia de coronavírus e do reconhecimento de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020) e de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 06.02.2020);
(ii) diante do consequente impacto, público e notório, nas atividades laborais e empresariais, com significativa redução das atividades econômicas e consequentemente dos serviços prestados pelos EMPREGADOS;
(iii) diante da edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, as quais se preocuparam em estabelecer alternativas para manutenção do emprego e renda dos EMPREGADOS, sem prejudicar as atividades econômicas das EMPRESAS durante o estado de calamidade pública;
(iv) o SINDICATO e as EMPRESAS demonstraram interesse em negociar medidas de proteção do emprego e a renda, a fim de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, fomentando o diálogo social e privilegiando as negociações coletivas, em sintonia com a Nota Técnica Conjunta 06/2020 – PGT/CONALIS do Ministério Público do Trabalho;
E, portanto, RESOLVEM firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar os planos emergenciais visando a proteção do emprego, bem como a sustentabilidade das atividades econômicas das EMPRESAS, durante e após os impactos imediatos da pandemia, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas da data do início da suspensão.
Parágrafo Primeiro: O termo de suspensão temporária do contrato de trabalho é válido por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
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Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica proibida a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por qualquer meio, quer seja trabalho presencial ou à distância.
I-) Em atenção à boa fé contratual, caberá ao EMPREGADO comunicar imediatamente às EMPRESAS, por meio do e-mail xxxxx@xxxxx.xxx.xx, qualquer violação desta cláusula por parte de prepostos ou representantes das empregadoras.
II-) Constatada a prestação de serviços, estará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o consequente retorno imediato do EMPREGADO ao trabalho e o pagamento integral, pelas EMPRESAS, da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
Parágrafo Terceiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informarem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado; ou (iii) da data estabelecida no termo de suspensão temporária do contrato de trabalho, como encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto: Caso o EMPREGADO receba vale-transporte ou ajuda de custo para deslocamento, deixará de recebê-los durante a suspensão de seu contrato de trabalho, diante da natureza jurídica do auxílio e ausência da condição necessária para sua concessão.
Parágrafo Xxxxxx: A concessão do plano de saúde permanecerá inalterada, inclusive acerca da responsabilidade do EMPREGADO em caso de co-participação e, caso o plano de saúde assim preveja, a contribuição mensal do beneficiário e seus dependentes.
Parágrafo Sexto: O período de suspensão temporária do contrato de trabalho não contará como tempo de serviço do EMPREGADO, para nenhum fim, e, consequentemente, não será considerado para período aquisitivo, concessivo e/ou indenização de férias, e nem mesmo para cálculo do 13º salário.
I-) Caso o EMPREGADO, durante a suspensão de seu contrato, deseje contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, poderá fazê-lo na qualidade de segurado facultativo. Não haverá desconto e recolhimento de contribuição previdenciária pelas EMPRESAS nesse período.
II-) Sem prejuízo do previsto no caput do parágrafo sexto, e considerando o estado de calamidade e a situação extraordinária ora vivenciada, fica assegurada a concessão de férias na data já agendada,
as quais, entretanto, serão usufruídas proporcionalmente ao período aquisitivo efetivamente trabalhado, com o desconto proporcional dos dias de suspensão temporária do contrato de trabalho, como nos exemplos abaixo:
(a-) suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias – fruição de 25 (vinte e cinco) dias de férias;
(b-) suspensão temporária do contrato de trabalho por 30 dias – fruição de 28 (vinte e oito) dias de férias.
CLÁUSULA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
A jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS, sujeitos ou não ao controle de jornada, poderá ser reduzida pela EMPRESA em 25%, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da data do início da redução.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em 05 (cinco) dias no decorrer do mês, podendo ser dias corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o seu gestor e trabalhado o mês inteiro. No caso de ausência, seja por férias, afastamento, licença, a redução será proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: O termo de redução de salário e jornada é valido por 60 dias, podendo ser renovado enquanto perdurar o estado de calamidade pública, se assim permitido for pela legislação então vigente e será comunicado ao EMPREGADO por meio eletrônico no prazo de 48 horas de antecedência.
I-) Caso o contrato de trabalho do EMPREGADO também tenha sido temporariamente suspenso, o total de dias de suspensão contratual somado aos dias de redução da jornada e salário não será superior a 90 dias.
Parágrafo Terceiro: A jornada normal de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informarem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado ou (iii) a data estabelecida no termo de redução da jornada e salário, como encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.
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CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Caberá a União Federal conceder o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020, sendo este de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, com pagamento da primeira parcela em até 30 dias contados da data da redução da jornada de trabalho e salário.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, por meio da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada de trabalho e de salário do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do presente acordo.
Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o EMPREGADO teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
CLÁUSULA QUARTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver. A ajuda compensatória:
(i) terá natureza indenizatória;
(ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;
(iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Em observação à autonomia da vontade coletiva das partes, na ajuda compensatória também será pago o valor correspondente ao percentual de FGTS de 8% (oito por cento) a incidir estritamente sobre o salário do EMPREGADO, excluídos da base de cálculo os valores indicados na alínea ' v' desta cláusula QUARTA, ou qualquer outra parcela fixa ou variável. Este pagamento não altera a exclusão legal já indicada, de
modo que os valores pagos diretamente na ajuda compensatória não servirão de base de cálculo para depósito mensal do FGTS, multa rescisória do FGTS ou contribuição ou taxa incidente.
(v) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, e sem prejuízo do período de suspensão não contar como tempo de serviço do EMPREGADO para nenhum fim, o valor da ajuda considerará os respectivos avos (um para cada mês de suspensão do contrato de trabalho), bem como 13º salário. Para tanto, será considerado um doze avos do valor líquido de 13º salário, observado o salário à época da suspensão do contrato de trabalho, excluídas integrações em sua base de cálculo e reflexos em FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – BANCO DE HORAS
Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo Segundo: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas com as horas negativas.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO.
Parágrafo Quarto: O saldo negativo do banco de horas poderá ser compensado, a pedido do empregado, em horas equivalentes a até 10 dias das férias.
Parágrafo Xxxxxx: O EMPREGADOR compromete-se a informar os EMPREGADOS da prorrogação do prazo do banco de horas durante o estado de calamidade pública, por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo Sexto: Havendo saldo negativo no banco de horas, por todo o período previsto de duração do banco de horas emergencial, o empregado deverá realizar as horas compensatórias sempre que
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instado pelo empregador, dentro dos limites e condições estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS PROVISÓRIAS
A EMPRESA reconhece a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
(i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e
(ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 50% do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Parágrafo Segundo: Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 100% do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Comentado [Autor des1]: Data da assinatura do ACT
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS se comprometem a não despedirem seus EMPREGADOS que tenham sido admitidos até dd.06.2020, durante o período de 02 (dois) meses, compreendido entre dd.06.2020 a dd.08.2020. observadas as condições desta cláusula.
Comentado [Autor des2]: Cargo nunca inferior a Superintendente
I. A garantia de emprego prevista neste parágrafo não é extensiva aos empregados exercentes dos cargos de ******** ou de igual ou superior hierarquia.
II. O período indicado neste parágrafo 3º não será acumulado ao período de outras garantias de emprego ou estabilidades individuais, inclusive aquelas previstas nos incisos i e ii desta cláusula 6ª.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do EMPREGADO.
I. Além das hipóteses previstas neste parágrafo 4º, a garantia de emprego estipulada no parágrafo terceiro também não será aplicável em caso de rescisão contratual pelo término do contrato por prazo determinado, pela despedida precedida por pedido escrito e prévio do EMPREGADO ou pela extinção do contrato por acordo entre EMPREGADO e EMPREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
O presente terá a vigência por 21 (vinte e um) meses a contar da data de assinatura pelas partes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e o processo de compensação das horas no banco de horas de 18 meses.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, dd de maio de 2020.
BANCO SAFRA S/A
BANCO J. SAFRA S/A
Nome XXXXXXX XXXXX DE FARÃES Nome XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Cargo Superintende Executivo Cargo Gerente Geral
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
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XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente