CONTRATO N°. 005.8/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE.
CONTRATO N°. 005.8/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE.
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RODOVIÁRIO E FLUVIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA O ANO XXXXXX XX 0000 XX XXXXXXXXX XX XXXXX/XX, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA L. XXXX XXXXXX - ME COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, com sede administrativa na cidade de Baião/PA, sito a Praça Santo Antônio, nº 199 – Centro – Baião– Estado do Pará – CEP: 68.465-000, inscrita no CNPJ/MF n° 05.425.871/0001-70, neste ato representado pelo Exmº. Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, portador da RG Nº: 104.014 SSP AP e do CPF/MF n° 000.000.000-00 e o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO neste ato representada pelo Ilmo Sr. Secretário de Educação DEMÓSTELES XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX - RG 2589996 e do CPF: 090.088.022-
87 doravante denominados CONTRATANTES e como CONTRATADA a empresa L. XXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ Nº 11.415.590/0001-30, com sede na Colônia Ramal Pamplona, nº 97, CEP: 00000-000 - Xxxxx/XX, neste ato representado por seu procurador o Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, RG Nº 4856008 SSP/PA e do CPF/MF: 775.656.062- 00, resolvem celebrar o presente contrato de CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RODOVIÁRIO E FLUVIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA O ANO XXXXXX XX 0000
XX XXXXXXXXX XX XXXXX/XX, tudo de conformidade com as regras estipuladas na Lei n 10.520, de 17/07/2002, Decreto no 3.555, de 08/08/2000, Decreto n° 3.693 de 20/12/2000, Decreto n° 3.784 de 06/04/01, Lei n. 6.474, de 06/08/2002, Decreto n° 0199, de 09/06/2003, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e legislação correlata aplicando-se, subsidiariamente, a Lei 8.666, de 21/06/93, com suas alterações e demais exigências deste instrumento contratual.
Cláusula Primeira - ORIGEM DO CONTRATO
1.1 - Este Contrato Administrativo decorre do PREGÃO PRESENCIAL, processado sob o Nº. 005/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE. Realizado no dia 08 de Agosto de 2017, às 08h00min, cujo julgamento foi regularmente homologado pelo Exmo. Sr. PREFEITO MUNICIPAL.
Cláusula Segunda - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 - O presente Contrato tem por base legal a Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, Lei Estadual n°. 6.474 de 06 de Agosto de 2002, Decreto Estadual n°. 0199 de 09 de Junho de
2003, Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e subsidiariamente pela Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 com suas alterações e demais exigências deste Edital.
Cláusula Terceira - DOS RECURSOS
3.1 - O objeto deste contrato será pago com recursos orçamentários e financeiros previsto na Lei orçamentária do município, na seguinte classificação:
Dotação Orçamentária: 12 361 0408 2.047 – Manutenção do Transporte Escolar Ensino Fundamental - PNATE Fonte recurso: 013100 / 017200 Classificação econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Jurídica | Dotação Orçamentária: 12 362 0421 2.050 – Manutenção do Transporte Escolar Ensino Médio - FNDE Fonte recurso: 013100 Classificação econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Jurídica |
Dotação Orçamentária: 12 365 0450 2.054 – Manutenção do Transporte Escolar Educação Infantil Fonte recurso: 013100 Classificação econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Jurídica | Dotação Orçamentária: 12 361 0408 2.060 – Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB Fonte recurso: 013800 Classificação econômica: 3.3.90.36.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terceiros Pessoa Jurídica |
Cláusula Quarta – OBJETO
4.1 - O presente contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR RODOVIÁRIO E FLUVIAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PARA O ANO XXXXXX XX 0000 XX XXXXXXXXX XX XXXXX/XX; consoante ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2017– CPL/PMB/SEMED/PNATE conforme especificação do ANEXO I deste contrato.
Cláusula Quinta - DOCUMENTOS CONTRATUAIS
5.1 - Os documentos abaixo relacionados rubricados pelas partes constituem parte integrante deste instrumento contratual:
5.1.1 - Anexo I – Termo de Referência;
5.1.2 - Anexo II – Carta Proposta do Licitante.
5.2 - As disposições deste contrato prevalecem sobre as de seus anexos e, na hipótese de divergência entre estes, a prevalência será determinada pela ordem em que serão relacionadas no item 5.1 acima.
5.3 - As referências neste instrumento e cláusulas, itens e subitens correspondem sempre aos do presente contrato, salvo outra expressa indicação.
Cláusula Sexta - FORMA E PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1 - Prazo de execução dos serviços a contar do 1° dia útil após a data de assinatura do contrato ou ordem de serviço até 31/12/2017, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
6.2 - Os serviços ofertados pelo licitante deverão estar de acordo com os padrões e normas técnicas do órgão fiscalizador do mesmo;
6.3 – A execução será feito mediante emissão de Nota de Xxxxxxx e Contrato em favor do CONTRATADO;
6.4 - Quando da execução dos serviços, a qualidade e especificações dos mesmos será verificada através do responsável pelo recebimento, que após análise poderá rejeitar parcial ou total da nota de entrega para posterior execução, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
6.5 - Para os serviços constantes no Anexo I deste Contrato a empresa adjudicada e homologada deverá efetuar os serviços na Cidade de Baião/PA.
Cláusula Sétima - VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 - A vigência contada do 1° dia útil após a assinatura do contrato até 31/12/2017, podendo ser prorrogavel por igual período acriterio da administração.
Cláusula Oitava – PREÇOS
8.1 - A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução dos serviços constantes no quadro abaixo o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); referente ao item 08 do lote – III que serão pagos de forma parcelada de acordo com a prestação dos serviços pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ITENS DO LOTE III | ||||||||
TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO DO 2º DISTRITO | ||||||||
ITEM | DESCRIÇÃO DA ROTA | VEÍCULO | HORÁRIO | LOCAÇÃO DIÁRIA | VALOR /DIA | DIAS TRABA LHADO S/MÊS | VALOR /MÊS = 20xVALOR DIA | TOTAL P/ OS 5 MESES |
08 | Ihas para a Vila do Piranupan | Barco | Manhã | Diária | R$ 150,00 | 20 | R$ 3.000,00 | R$ 15.000,00 |
8.2 – No (s) preço (s) fixado (s), estão incluídos todos os impostos, incluindo ISS, taxas transportes, seguro, carga e descarga bem, como quaisquer outras despesas diretamente relacionadas com a prestação dos serviços.
Cláusula Nona - FATURAMENTO E PAGAMENTO
9.1 - O Preço pactuado no item 8.1 será pago da seguinte forma:
9.1.1 - O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços e da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor competente, na sede da Prefeitura Municipal de Baião/PA ou a critério da administração. Junto com a Nota Fiscal/Fatura, deverão ser apresentada as Certidões de Regularidade para com as Fazendas – FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, INSS, FGTS, CNDT.
Cláusula Décima - GARANTIA DE QUALIDADE E DO PRAZO
10.1 – O CONTRATADO responderá pela qualidade e garantia dos serviços executados, que deverá obedecer rigorosamente às regras contidas no PREGÃO PRESENCIAL nº. 005/2017
– CPL/PMB/SEMED/PNATE.
10.2 – Os serviços executados em desacordo com as disposições do presente contrato serão considerados não aceitos, cabendo à CONTRATADO providenciar substituição de acordo com as especificações contidas no PREGÃO PRESENCIAL nº. 005/2017 – CPL/PMB/SEMED/PNATE. Sendo de sua inteira responsabilidade todas as despesas oriundas de devolução e reposição, inclusive quanto ao novo prazo.
Cláusula Décima Primeira – ALTERAÇÕES
11.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar modificações, acréscimos ou reduções no objeto deste contrato.
11.2 - Se tais modificações ou alterações repercutirem no preço pactuado na CLÁUSULA OITAVA ou no prazo de execução contratual, serão acordados ajustes apropriados, que deverão ser formalizados através do Termo Aditivo.
11.2.1 - As modificações que implicarem em aumento do preço pactuado na CLÁUSULA OITAVA, não excederão a 25% (vinte e cinco por cento) do referido preço.
Cláusula Décima Segunda - CESSÃO DO CONTRATO
12.1 - O CONTRATADO poderá subcontratar, parcialmente, o presente contrato.
Cláusula Décima Terceira – MULTAS/PENALIDADES
13.1. Se o licitante deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, poderá:
a) Ficar impedido de contratar com o município pelo prazo de (05) cinco anos;
b) Ter seu registro cadastral municipal cancelado.
13.2. Nos termos do art. 86 da Lei Federal n° 8.666/1993, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado n a prestação dos serviços do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado;
13.3. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
Parágrafo Primeiro: A critério da CONTRATANTE, cumulativamente às penalidades acima descritas, poderá ocorrer a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO e emissão de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade.
Parágrafo Segundo: Xxxxx considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficarão a critério do Contratante;
Parágrafo Terceiro: Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo;
Parágrafo Quarto: Quando não houver prejuízo para o Contratante, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério;
Parágrafo Quinto: A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da Contratada, na forma da Lei.
Cláusula Décima Quarta – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A Secretaria Municipal de Educação, através de responsável designado, será responsável pela fiscalização da Prestação dos serviços, observando todos os aspectos estipulados para execução do mesmo.
14.2. Os itens, objeto desta licitação, a serem contratados, também serão objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor designado através de Portaria pela SEMED.
14.3. A Fiscalização é exercida no interesse da Secretaria Municipal de Educação; não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
14.4. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto deste contrato, se em desacordo com as especificações e as Cláusulas Contratuais.
14.5. Quaisquer exigências da Fiscalização, inerentes ao objeto deste contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
14.6. Os itens, objeto desta licitação, a serem contratados, também serão objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação pelo servidor designado através de Decreto pela SEMED.
Cláusula Décima Quinta – RESCISÃO
15.1 - O contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, nas hipóteses contidas nos art. 77 a 80 da lei 8.666/93.
15.2 - Rescindido o contrato, a CONTRATANTE pagará o CONTRATADO o saldo porventura existente pelos serviços já prestados, deduzidas as multas e despesas decorrentes da inadimplência ou, inversamente, o CONTRATADO restituirá à CONTRATANTE as importâncias já recebidas, naquilo que excederam o valor desses serviços.
Cláusula Décima Sexta - ÔNUS FISCAIS E LEGAIS
16.1 - O preço estabelecido no item 8.1 inclui todos os tributos incidentes sobre o objeto deste contrato. Quaisquer tributos ou encargos legais que, após a assinatura deste contrato, venham a ser criados, bem como qualquer alteração dos existentes, inclusive sua extinção, que comprovadamente reflitam no preço contratual, implicarão na sua revisão para mais ou para menos, conforme o caso.
16.2 - Para efeito de pagamento, a Administração procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, a plicáveis a este instrumento.
16.3 - O CONTRATADO responsabilizar-se-á pela devolução à CONTRATANTE das importâncias referentes a ônus fiscais e legais não recolhidas, em decorrência da diminuição dos encargos tributários relativas ao objeto do presente contrato, proveniente de alteração da legislação pertinente.
16.4 - Na hipótese da CONTRATANTE vir a ser autuada, notificada ou intimada, em virtude do não pagamento pelo CONTRATADO, à época própria, de quaisquer encargos incidentes sobre o objeto deste contrato, assistir-lhe-á o direito de reter qualquer pagamento devido ao CONTRATADO, até que esta satisfaça integralmente a exigência formulada.
16.4.1 - As importâncias retidas, na forma deste item, serão devolvidas sem juros, porém atualizadas financeiramente.
Cláusula Décima Sétima - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
17.1 - Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações e disposições deste contrato pelo CONTRATADO, somente serão considerado como excludentes de responsabilidade e multas contratuais se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato.
17.1.1 - A contratado deverá comunicar por escrito e comprovar qualquer evento de caso fortuito ou de força maior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência, sob pena de decair do direito de invocar o disposto na clausula13.
17.1.2 - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal reconhecida pela CONTRATANTE, será concedida prorrogação nos prazos contratuais, a ser acordada entre as partes, para o restabelecimento das condições normais de fornecimento, desde que, cumprida a formalidade do sub-item anterior.
Cláusula Décima Oitava - VALOR DO CONTRATO
18.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cláusula Décima Nona - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
19.1 - São obrigações da contratada:
19.2 - Realizar a assinatura do contrato em até 03 (três) dias depois de sua convocação Secretaria Municipal de Educação ou realizar a retirada da ordem de serviço ou documento equivalente, conforme o caso;
19.3 - A qualidade dos serviços deverá ser rigorosamente àquela descrito neste Termo de Referência, não sendo aceito em nenhuma hipótese, outro diverso daquele;
19.4 - Os preços cotados incluem todas as despesas de custo, seguro, frete, encargos fiscais, comerciais, sociais e trabalhistas ou de qualquer outra natureza;
19.5 - Durante a Vigência da CONTRATADA deverá atender prontamente às requisições e especificações deste TERMO DE REFERÊNCIA, a partir da solicitação através de ordem de serviço/requisição do Setor solicitante;
19.6 - A CONTRATADA obriga-se a exigir e fiscalizar a conduta de dirigir de seus condutores, de forma a manter a segurança dos passageiros, quanto aos níveis de velocidade nas vias, ruas e rios, acatando as reclamações levadas ao seu conhecimento. Neste caso, tomará as providências necessárias para a regularização da situação e não repetição dos fatos que gerarem as reclamações, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal 8666/93;
19.7 - A CONTRATADA obriga-se a substituir os veículos quebrados ou defeituosos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do fato, a contar da comunicação efetuada pela contratante, providenciando imediatamente meios compatíveis para complementação do translado interrompido;
19.8 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela disciplina dos seus empregados durante a jornada de trabalho e, ainda, pela manutenção de respeito e cortesia no relacionamento entre colegas, passageiros e com os servidores Municipal;
19.9 - Assistirá ao CONTRATANTE o direito de rejeitar qualquer empregado da contratada e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante;
19.9 - É vedado à CONTRATADA substituir qualquer empregado seu, quando em serviço, sem prévia e expressa comunicação à contratante;
19.10 - A CONTRATADA garantirá o comportamento moral e profissional de seus empregados, cabendo-se responder integral e incondicionalmente por todos os danos e/ou atos ilícitos resultante de ação ou omissão destes, inclusive por inobservância de ordens e normas da contratante;
19.11 - Caberá à CONTRATADA, a indenização pecuniária dos danos morais ou materiais causados por seus empregados em bens patrimoniais da CONTRATANTE, bem como por desaparecimento de quaisquer objetos e valores encontrados em suas dependências, de quem quer que seja, desde que comprovado dolo ou culpa, do empregado da contratada;
19.12 - Desde que apurado o dano e caracterizada a autoria de qualquer empregado da CONTRATADA, o valor da indenização será descontado no ato do pagamento de qualquer fatura, permitida a compensação inclusive em faturas vincendas, o que fica desde já pactuado;
19.13 - A CONTRATADA manterá a CONTRATANTE livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão;
19.14 - A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, alocar um preposto que permanecerá em período normal de expediente à disposição, para representá-la junto à CONTRATANTE. Este terá amplos poderes para responder pelos serviços a serem contratados, sendo responsável pela coordenação, administração e supervisão do seu pessoal e por qualquer comunicação junto à contratante. Em hipótese alguma, qualquer funcionário da CONTRATADA que não o preposto ou o representante legal, poderá reivindicar decidir ou manifestar-se por atos e decisões da contratada e/ou contratante;
19.15 - A CONTRATADA, conforme o caso deverá manter em dia o registro de seus empregados a serviço da CONTRATANTE, em livro próprio ou em fichas, devidamente rubricados e legalizados pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Deverá, ainda, atualizar as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada empregado e exibir os livros e/ou fichas mencionadas ou documento equivalente, sempre que solicitado pela contratante;
19.16 - Os empregados da contratada não manterão nenhum vínculo empregatício com a contratante, sendo de sua inteira responsabilidade as obrigações sociais, previdenciárias e trabalhistas relativas aos seus empregados ou contratados. Inclusive no que tange ao seguro de acidente de trabalho, desligamento, horas extras, diárias, quaisquer despesas com alimentação, locomoção, não cabendo à contratante qualquer tipo de responsabilidade nem encargos de qualquer natureza;
19.17 - Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, os empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a Contratante;
19.18 - Apresentara cada pagamento, quando houver fornecimento de mão de obra, a quitação para com a Seguridade Social (CND) e FGTS;
19.19 - Não prestar declarações ou informações sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE a respeito do presente contrato e dos serviços a ele inerentes;
19.20 - Manter, durante toda execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas, sob pena de multa, rescisão contratual e desobrigação de pagamento pela CONTRATANTE;
19.21 - Manter os veículos limpos e providenciar as manutenções (preventiva e/ou corretiva) necessárias;
19.22 - Fornecer à CONTRATANTE: cópia da carteira nacional de habilitação condizente com o tipo do veículo a ser conduzido; informação de marca, modelo, ano e placa do veículo a ser utilizado no serviço; documentação do veículo devidamente regularizada junto ao DETRAN e à SEFA (IPVA);
19.23 - Responder por todos os danos materiais e/ou pessoais causados ao contratante e/ou a terceiros em decorrência da sua atuação;
19.24 - Prestar os serviços objetos da presente licitação, obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes;
19.25 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto aos serviços contratados.
Cláusula Vigésima - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
20.1 - Responsabilizar-se pela lavratura do contrato, com base nas disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações;
20.2 - Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação de serviços;
20.3 - Acompanhar, controlar e avaliar a prestação, através da unidade responsável por esta atribuição;
20.4 - Zelar para que durante a vigência do contrato, sejam cumpridas as obrigações assumidas com a Contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na prestação;
20.5 - Serão considerados para efeito de pagamento os serviços efetivamente realizados pela Contratada e aprovados pelo setor responsável pelo recebimento.
Cláusula Vigésima Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1 - Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para os seguintes endereços: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIÃO/PA, Av. 15 de Novembro, nº 1198 – Liberdade – Baião – Estado do Pará – CEP: 68.470-000.
21.2 - Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato serão considerados sem efeito e somente o estipulado no contrato e seus documentos têm validade para a execução do mesmo.
21.3 - O CONTRATADO declara de este ato ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois, em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos para isentar-se de responsabilidade pela correta e perfeita prestação dos serviços.
21.4 - A tolerância ou não do exercício, pela CONTRATANTE de quaisquer direitos a ela assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo a CONTRATANTE exercitá-los a qualquer tempo.
21.5 - A CONTRATADO fica obrigado a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Cláusula Vigésima segunda – FORO
22.1 - As partes contratantes elegem o Foro da Comarca da cidade de Baião/PA, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes deste contrato e de sua execução.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Baião/Pá, 11 de Agosto de 2017.
JADIR NOGUEIRA
Assinado de forma digital
por XXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXXX:1798 XXXXXXXXX:17984980225
4980225
Dados: 2017.08.11
10:37:48 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal de Baião/PA CONTRATANTE
DEMOSTENES ELIEL Assinado de forma digital por
DEMOSTENES XXXXX XX XXXXXXXX
XX XXXXXXXX
XXXXX:09008802287
XXXXX:09008802287 Dados: 2017.08.11 10:35:11 -03'00'
DEMÓSTELES XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Secretário (a) Municipal de Educação
CONTRATANTE
XXX XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
ME:114155900001 ME:11415590000130
XXX XXXX XXXXXX
30
Dados: 2017.08.11 11:10:00
-03'00'
L. XXXX XXXXXX - ME
CNPJ Nº 11.415.590/0001-30 CONTRATADO
Testemunhas:
1- Nome:
CPF:
2- Nome:
CPF: