CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSITICA
CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSITICA
CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSITICA nº. 021/2018QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAMELEIRA DE GOIAS- GO, E DO OUTRO A.R. LIMA PRODUÇÕES – ME.
CONTRATANTE
MUNICIPIO DE GAMELEIRA DE GOIAS – GO -, pessoa Jurídica
de Direito Público, inscrita no CGC (MF) sob o n. º 04.223.461/0001-84, com sede na Xx 0 xx 000, Xx 0X, Xxxxx Xxxxxxx, na cidade de Gameleira de Goiás - Go, neste ato representado pelo Gestor Público o senhor XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Agente Político, portador do CPF (MF) sob o n. º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Gameleira de Goiás – Goiás.
CONTRATADO
A.R. LIMA PRODUÇÕES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.467.980/0001-16, com sede Av. Xxxxxxx X. Sobrinho, nº 200, Setor Centro, cidade de Santa Barbara de Goiás, Estado de Goiás, neste ato representado pelo o Sr. XXXXXXXX XXXX XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, CI nº 5449191 – SPTC-GO, residente e domiciliado na cidade de Santa Barbara de Goiás-GO, doravante denominado de CONTRATADA.
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa IN Nº. 003/2016, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que dispõe sobre os procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músico ou grupo musical para apresentações artísticas;
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 25, III da Lei de Licitações nº. 8.666/93;
CONSIDERANDO, os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, da CF, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – O presente Contrato decorre de processo administrativo n° 020/2018 de inexigibilidade, nos termos do Inc. III, do Art. 25, da Lei 8.666/93, com fundamentação nas seguintes legislações: Lei n° 8.666/93, Lei n° 8.883/94 e Leis 8.906/99, 9.032/95, 9.648/98, 9.755/98 e 9.854/99, e também será regido pelas cláusulas nele contidas e na legislação vigente aplicável à espécie, conforme denotação retro referida.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA NATUREZA
2.1 – Este contrato esta consubstanciada na inclusão de dotação orçamentária específica para contratação destes serviços de terceiros, pessoa jurídica sem vínculo empregatício, ainda que indireto, não podendo a CONTRATADA pleitear quaisquer direitos outros que não os aqui avençados.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
3.1 – A CONTRATADA se compromete a executar para a CONTRATANTE a apresentação de show artístico musical que se realizara com o ZE XXXXXXX E XXXXXX, no dia 24 e no dia 25 com a ISRAEL E XXXXXXX e no dia 26 com XXXXXXX X XXXXXXX, nas festividades na 4º Festa do Peão 2018 na cidade de Gameleira de Goiás/GO.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO e DA VIGÊNCIA
4.1 – Pelo cumprimento do exposto na Cláusula III a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4.1.1 – O não cumprimento do estabelecido nesta cláusula desobriga a CONTRATADA da realização da(s) apresentação (ões), sem gerar qualquer obrigação, seja de que natureza for, para a mesma.
4.1.2 – O pagamento será efetuado mediante o protocolo da respectiva nota fiscal, sendo esta atestada pelo Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade, a fim de que demonstre que o serviço contratado foi fielmente cumprido e que esta pode ser devidamente empenhada e liquidada pelo departamento contábil.
4.1.3 – O prazo de vigência - O Show será realizado da seguinte forma: Nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2018 a partir das 23:00 as 01:00, no centro desta cidade Gameleira de Goiás, por ocasião do Carnaval.
SUB CLÁUSULA QUARTA - Os preços ajustados no presente contrato foram verificados levando-se em consideração possíveis shows com os contratados. Contudo, trata-se de questão extremamente subjetiva, pois é inexata a avaliação de qualquer produção artística ou intelectual.
Contudo, o preço nos pareceu razoável, levando em conta o valor dos cachês pagos a outros artistas, que geralmente são muito superiores nessas datas, ademais tal gênero musical regional costumeiramente tem esta margem orçamentária de mercado.
CLÁUSULA QUINTA: DO TRANSPORTE, HOSPEDAGEM e ALIMENTAÇÃO.
5.1 – A CONTRATADA será responsável pelo transporte das equipes da banda e artistas, equipamentos, incluindo excesso de bagagem.
5.2 – A CONTRATANTE disponibilizará também diárias de hospedagens para cada componente da Banda e Artistas, bem como alimentação de boa qualidade em restaurante da escolha do CONTRATANTE, incluindo café da manhã, água mineral e manutenção de palco para os componentes.
5.1.1 – Os horários dos transportes a que referem-se esta cláusula serão estabelecidos em comum acordo pela CONTRATANTE e a produção da CONTRATADA, ficando vedada a presença de pessoas estranhas no (s) veículo (s) utilizado (s) pelos artistas sem autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: DA PRODUÇÃO
6.1 – A produção das apresentações contratadas compete ao CONTRATANTE, sendo de sua exclusiva responsabilidade e obrigação:
6.1.1O palco a ser utilizado deverá ser construído ou montado de acordo com o padrão de segurança e estética adequado, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE providenciar e colocar à disposição da Banda e, equipamentos de sonorização e iluminação, que deverão seguir as discriminações técnicas constantes no RIDER, reservando-se a esta a prévia vistoria de todos os itens, podendo interditá-lo(s) se não corresponder(em) às exigências requeridas até sua modificação, desde que tal vistoria
seja feita com no mínimo 06 horas de antecedência da hora prevista para o início da(s) apresentação(ões).
6.1.2A CONTRATADA terá total responsabilidade e custeio do pessoal próprio que será utilizado para a carga e descarga dos equipamentos e/ou instrumentos e, também, na sua colocação em locais indicados pelos técnicos da Banda.
6.1.3Deverá o CONTRATANTE garantir a existência de instalações elétricas compatíveis com os equipamentos instalados, de modo a permitir o fornecimento de energia durante a(s) apresentação (ões), sendo obrigado a reparar os danos causados por imperícia de pessoas estranhas à Banda na realização e manuseio de tais instalações.
6.1.4Cabe ao CONTRATANTE diligenciar junto à segurança pública e fornecer segurança particular para a total integridade física dos artistas envolvidos, sua equipe de produção e do público em geral, estendendo-se aos equipamentos e instrumentos ora utilizados na realização do evento contratado. A segurança mencionada abrange desde o momento da chegada dos artistas, e de toda a sua equipe à cidade onde realizar-se-á(ão) o(s) evento(s), estendendo-se por todo o horário de permanência no(s) local(is) do(s) espetáculo(s) e no período que permanecerem à disposição do CONTRATANTE. Durante a realização do(s) espetáculo(s) haverá, além do Corpo de Bombeiros e Força Pública, como obrigatoriedade de lei, uma equipe de homens qualificados, habilitados, desarmados e em trajes civis, que serão destinados à segurança do(s) camarim (ins), palco e equipamentos, além daqueles envolvidos na segurança pessoal dos artistas e sua equipe. Segurança será fornecida pela Prefeitura Municipal de Gameleira de Goiás-GO.
6.1.5 O(s) evento(s) poderá(ão) ser interrompido(s), a qualquer momento, caso seja constatado imperícia profissional dos seguranças e/ou comportamento inadequado por parte do público presente com relação aos artistas não sendo cabível nenhuma penalidade sobre a CONTRATADA de multa contratual, considerando assim, de fato, o(s) evento(s) como realizado(s). A CONTRATADA isenta-se, por completo, de ressarcir quaisquer danos causados pelo público presente no(s) local(is) do(s) evento(s), seja ao CONTRATANTE, seja a terceiros.
6.1.6Torna-se, terminantemente proibido, o acesso e/ou permanência de pessoas no palco que não estejam diretamente ligadas ao(s) espetáculo(s), com exceção de pessoas prévia e devidamente credenciadas pela produção da Banda.
6.1.7Na hipótese de descumprimento de qualquer um dos itens constantes nesta cláusula, concorda expressamente o CONTRATANTE com o não comparecimento de qualquer artista, para a realização da(s) apresentação (ões), sem prejuízo da cobrança do preço e demais cominações previstas neste contrato junto a CONTRATADA.
6.1.8Declara expressamente a CONTRATANTE ter ciência e concordar que, após rubricado pelas partes, integram o presente instrumento, de forma indissociável, RIDER, com normas técnicas específicas para montagem do espetáculo. Estas deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra, sob pena de infração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
7.1 – O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de descumprimento de suas cláusulas, bem como na hipótese de insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial do CONTRATANTE, bem como pedido de sua concordata ou falência.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1 - O descumprimento de qualquer das cláusulas capaz de ensejar a rescisão deste contrato implicará no pagamento do valor integral do(s) espetáculo(s) e na perda de tudo quanto tenha sido pago antecipadamente por tal(is) apresentação(ões).Caberá ainda, ao CONTRATANTE, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total contratado, à título de multa.
A parte que der motivo para o cancelamento da(s) apresentação(ões), pagará 50%(cinquenta por cento) do valor aqui estipulado para o serviço; salvo em caso de calamidade pública, luto oficial decretado por autoridade competente, atraso de avião, enfermidade do artista devidamente comprovada por médico, acidentes pessoais, morte natural ou não, inclusive suicídio, convulsões sociais, incêndios, acidentes de transporte, interrupções de energia por motivos externos ou outro fenômeno catastrófico de qualquer natureza.
8.2 Responderá o CONTRATANTE, independentemente de culpa, de forma exclusiva, por todos os danos que vierem a causar à CONTRATADA e a terceiros, omissiva ou comissivamente, por fato próprio ou de outrem, seus prepostos, empregados, contratados, subcontratados, agentes, representantes, comissionados ou qualquer outra pessoa a seu serviço sob a responsabilidade direta ou não, exceto os casos fortuitos ou de força maior, com as seguintes ressalvas:
8.3 Não se considera caso fortuito e de força maior a interrupção e cancelamento do(s) espetáculo(s) por danos ocorridos nos equipamentos por negligência ou imperícia, tumulto no(s) local(is) da(s) apresentação(ões) por falta de segurança adequada, atraso no transporte, carga e descarga e montagem dos equipamentos, descumprimentos contratuais com terceiros ou entre os contraentes, seus empregados, como em razão de qualquer ação ou omissão imputável aos contraentes, seus empregados, prepostos ou qualquer outra pessoa a seu serviço, cometida dolosamente ou por imprudência, imperícia ou negligência, descumprimento da não obtenção, a seu cargo, da licença,
alvarás e demais obrigações para realização do(s) espetáculo(s). Desde que haja presença física dos artistas no local devido para a(s) apresentação(s), obrigará o CONTRATANTE ao pagamento, na íntegra, caso haja saldo devedor, cobrável executivamente por ser considerado líquido e certo.
8.4 Os valores previstos como remuneração, quando pagos em atraso, sofrerão o acréscimo de juros, independentemente de rescisão, das multas combinadas ou da perda de valores já pagos, quando for o caso.
8.5 Os valores acima mencionados, ou havidos a esses títulos, em nenhuma hipótese serão compensados com os valores relativos às multas, as quais serão pagas em função das atribuições de responsabilidade.
8.6 Faculta-se à CONTRATADA, em caso de atraso de pagamento, a imediata emissão de duplicatas com ou sem aceite, para efeito de cobrança executiva, valendo o presente contrato, de igual forma, como título executivo extrajudicial, que poderá instruir a execução juntamente com o título acima mencionado, sendo desnecessário nesse caso, para tanto, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nem protesto cambial.
CLÁUSULA NONA: DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 – No caso de repasse do(s) espetáculo(s) para terceiros, obriga- se o CONTRATANTE a manter todas as condições deste contrato, responsabilizando-se pelo seu total cumprimento, eximindo-se a CONTRATADA de pagar, receber, concordar, discordar ou tratar de qualquer dos aspectos estipulados neste instrumento com outra pessoa além do representante do CONTRATANTE, conforme indicado no caput deste contrato. Para tanto, o CONTRATANTE responderá integralmente pelos negócios realizados com terceiros envolvendo o(s) espetáculo(s) previsto(s), isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
9.2 - É de inteira e restrita responsabilidade do CONTRATANTE a liberação do(s) espetáculo(s) em seu próprio nome, junto ao ECAD, OMB, Censura Federal, Justiça da infância e da Juventude, entidades responsáveis pelo(s) local(is) do(s) espetáculo(s) e/ou quaisquer outras taxas ou obrigações, seja de que natureza for, impostas pela União, Estados ou Municípios, bem como os direitos autorais devidos, com estrito cumprimento de todas as formalidades legais e administrativas, que se fizerem necessárias para a realização do(s) evento(s).
9.3 - Obriga-se ainda o CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão do presente contrato, de não permitir a apresentação, no mesmo dia e local, de outro grupo musical com o mesmo estilo artístico do CONTRATADO, sem a prévia anuência deste último.
9.4 - Fica ratificado que todas as despesas e ônus incidentes sobre a responsabilidade de Produção, bem como quaisquer outras advindas da mesma natureza, competirão, exclusivamente, ao CONTRATANTE e/ou terceiros, além das taxas e contribuições diversas, tais como encargos trabalhistas e previdenciários, excetuando-se os artistas e equipe de apoio da responsabilidade da CONTRATADA.
9.5 - O CONTRATANTE arcará com todas as despesas médicas referentes a eventuais lesões corporais sofridas pelos artistas desde a sua chegada ao local da apresentação até o seu retorno ao hotel.
9.6 - É vetada a comercialização de qualquer artigo dentro do recinto do espetáculo, com alusão à Banda, salvo com prévia e expressa anuência da CONTRATADA.
9.7 - É expressamente vetada a gravação e/ou transmissão, ainda que parcial, do espetáculo, por qualquer meio que exista ou que venha a existir, sem autorização prévia e expressa da CONTRATADA, ficando o infrator sujeito às medidas judiciais cabíveis.
9.8 - A CONTRATANTE nomeará um representante com autonomia e poder de decisão, durante a estada da CONTRATADA, para dirimir todas as dúvidas quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais ora acordadas.
9.9 - O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VERBA ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas de execução do presente instrumento correrá por conta do orçamento vigente deste exercício, sob a rubrica de n. º 22.01.04.122.1001.2.004.3.3.90.39 – ficha 0035 – fonte 100.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - Fica por meio do Decreto nº. 047/2017, de 17 de janeiro de 2017, nomeado o Secretário Municipal de Administração e Serviços Públicos, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, a função de fiscal deste contrato, relativo a prestação de serviços, conforme aduz a cláusula primeira deste instrumento contratual, consubstanciado no art. 4º, XX da Instrução Normativa nº 012/14 do TCM/GO e art. 67 da Lei de Licitações nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Silvania-GO, Estado da Goiás, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, para que produza seus jurídicos efeitos, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, qualificadas e assinadas.
Gabinete do Gestor do Poder Executivo de Gameleira de Goiás, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2018.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX GESTOR DO PODER EXECUTIVO CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXX SÓCIO PROPRIENTARIO CONTRATADO
Testemunhas:
1ª CPF (MF) n. º
2ª CPF (MF) n. º
DECRETO Nº 000/0000 XX 00 XX XXXXX XX 0000.
“Torna inexigível Licitação para efetivação de contrato de apresentação artística”
O XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx
xx Xxxxx, usando das atribuições legais que lhe foram conferidas, e,
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de Show Artístico Musical com ZE XXXXXXX X XXXXXX, ISRAEL E XXXXXXX e XXXXXXX X XXXXXXX
para realização de evento no Centro de Município de Gameleira de Goiás, nas festividades da 4º Festa do Peão, do ano 2018.
CONSIDERANDO o permissivo contido na Instrução Normativa IN nº.
003/2016 – TCM/GO;
CONSIDERANDO os art. 23, V e 215 da Magna Carta de 1988 que asseguram o exercício dos direitos culturais;
CONSIDERANDO que o art. 25, III, da Lei Federal nº. 8.666/93 prevê inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, em especial para contratar profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
DECRETA
Art. 1° - Fica considerada inexigível a licitação para a efetivação de contratação de banda musical para apresentações artísticas com a empresa A.R. LIMA PRODUÇÕES - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 12.467.980/0001-16, conforme permissivo do art. 25, III da Lei 8.666/93;
Art. 2º - A A.R. LIMA PRODUÇÕES - ME empresa possui Carta de Exclusividade com as bandas, de forma que atende o requisito imposto no inciso III do art. 25, da Lei 8.66/93.
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gameleira de Goiás, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2018.