Estudo Técnico Preliminar 53/2021
Estudo Técnico Preliminar 53/2021
1. Informações Básicas
Número do processo: 35014325603202180
2. Objetivos
2.1. O presente documento tem por objetivo realizar o planejamento para a contratação de serviços comuns de locação de veículos incluindo motorista para transporte de pessoas, materiais, documentos e pequenas cargas, com a finalidade de suprir as necessidades da Superintendência Regional Sul do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e unidades jurisdicionadas, através da realização de pregão eletrônico, de acordo com os objetivos estratégicos e diretivas corporativas do Instituto, tendo em vista a expiração da vigência da atual
contratação aliada à caracterização destes serviços como contínuos, os quais, conforme precisa dicção do Art. 15 da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, senão vejamos:
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
2.2. O serviço de locação de veículos no âmbito da Superintendência Regional Sul é atualmente prestado de forma descentralizada (um contrato por GEX), sendo que na presente contratação estão sendo contempladas somente as GEX que já se encontram sem contrato de Locação ou que possuem contrato mas a Contratada já manifestou falta de interesse na Prorrogação.
2.3. Na maior parte das GEX o contrato previamente existente era decorrente do PE SRP 03
/2016 da UASG 510181, cujos parâmetros já atendiam satisfatoriamente a necessidade das Unidades, carecendo apenas de alguns ajustes para o melhor balizamento entre os postulados da eficiência e da economicidade, de modo que já se pode firmar, a priori, a viabilidade técnica e econômica da solução pretendida, que é reconhecidamente a mais utilizada pelos órgãos públicos e pelas maiores instituições privadas do país, dentre as disponíveis no mercado.
2.4. A contratação do serviço de locação de veículos deverá ser realizada em conformidade com as justificativas, especificações técnicas, condições de garantia e de execução dos serviços estabelecidas no corpo deste planejamento e seus anexos, bem como no termo de referência.
2.5. Este estudo preliminar objetiva, ainda, atender o disposto na Instrução Normativa nº 40 de 22 de maio de 2020.
2.6. A pretensa contratação dos serviços comuns de locação de veículos deverá ser realizada através de licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico, visando atender as necessidades da Superintendência Regional Sul (SR-III) do Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Descrição da necessidade
3.1. O presente Estudo Técnico Preliminar foi elaborado em conformidade com as necessidades informadas no Documento de Formalização da Demanda, utilizando como parâmetro os contratos anteriormente firmados por outros órgãos da Administração e da própria SRIII, com objetivo de terceirização dos serviços de locação de veículos, sob pena de inviabilizar a missão institucional da Autarquia, que é a prestação dos serviços previdenciários à população.
3.2. Ressalte-se que a forma como os serviços vem sendo prestados em outros órgãos públicos, conforme Editais, Termos de Referência, Contratos, Atas de Pregão Eletrônico atendem igualmente as necessidades deste Órgão, demonstrando, dessa forma, a viabilidade técnica e econômica da solução pretendida, que atualmente é a mais utilizada pelos órgãos públicos, dentre as disponíveis no mercado, mostrando-se, assim, como uma solução viável.
3.3. De acordo com o
Documento
de Formalização da Demanda, os serviços de locação de
veículos com motoristas e sem motoristas visa oferecer serviço de transporte ágil e eficiente, auxiliando de forma indireta todas as atividades do INSS que necessitem de locomoção de pessoas, processos e materiais em geral; e em virtude da redução sistemática de servidores na categoria de “Motorista” e a não contratação oficial de recursos humanos nessa área específica.
3.4. A contratação visa suprir a lacuna deixada pela Medida Provisória nº 1.606-20/1998, convertida na Lei nº 9.632/1998, que dispõem sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, dentre eles os relacionados aos serviços em questão.
3.5. Cabe pontuar que atualmente a maioria das Gerências Executivas vinculadas à SRIIIl não possuem em seu quadro nenhum servidor ativo ocupante de cargo de motorista. Vinculadas à presente contratação há apenas uma exceção: GEX Londrina, que ainda possui motoristas em seu quadro, porém não possui veículos em situação de uso, contrato de manutenção e nem contrato de aquisição de combustível.
3.6. Para as gerências que não contam com motoristas no quadro, a opção pelo direcionamento do reduzido efetivo para suprir a carência destes profissionais, ao invés da terceirização do serviço, teria por consequência imediata desfalcar as atividades que estes vêm desempenhando na instituição – já tão comprometida pela defasagem de seu quadro técnico – além de ensejar pouca efetividade na prestação dos serviços, dada a idade avançada da maioria aliada à insuficiência do efetivo para cobertura de todas as unidades.
3.7. O serviço a ser contratado se enquadra na classificação de SERVIÇOS COMUNS, cujos padrões de desempenho e qualidade estão definidos por meio de especificações usuais do mercado (art. 1°, § único da Lei 10.520, de 17.07.2002, art. 3º, § 2º do Decreto n° 3.555, de 08.08.2000 e art. 3º, II do Decreto 10.024, de 20.09.2019).
3.8. Ademais, o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, uniformizou (em seu art. 2º) as regras já praticadas pelos gestores de compras e determinou quais serviços não podem ser terceirizados no Governo Federal, autorizando o Ministro de Estado da Economia, conforme redação conferida pelo Decreto nº 10.183/2019, a estabelecer os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, o qual, por sua vez, regulamentou a referida norma por meio da Portaria nº 443 / MPDG de 27/12/2018. A atividade em questão está prevista no art. 1º, XXVIII da referida Portaria.
3.9. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta, conforme estabelece o inciso IV do art. 7º e o §4º do art. 8º do Decreto nº 9.50750/2018 e arts. 4º e 5º da IN/SEGES/MP nº 05/2017.
3.10. As situações relatadas podem representar um impacto direto na qualidade e na
continuidade do atendimento prestado aos cidadãos nas Agências da Previdência Social, bem como no funcionamento das unidades administrativas do Instituto, ocasionando perda de produtividade, insatisfação de servidores e cidadãos e, consequentemente, prejuízos à imagem institucional.
3.11. Nesse sentido, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos apresenta-se como uma alternativa viável, oferecendo diversas vantagens técnicas e econômicas, dentre as quais se destacam:
a) Será exercida por empresa especializada devidamente habilitada pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade e com utilização de mão de obra com dedicação exclusiva detentora de formação profissional específica (para a maioria dos itens);
b) Atende aos requisitos de segurança estabelecidos em relação ao transporte de pessoas e materiais;
c) Utiliza rotinas e define perfil de mão de obra, que possibilitam maior eficiência;
d) Não implicará em custos com contratação, treinamento e administração de mão de obra;
e) Os padrões aqui definidos, que contam com especificações usuais no mercado, permitirão a permanente mensuração qualitativa e quantitativa dos resultados, maximizando o aproveitamento dos serviços prestados;
f) Os parâmetros definidos para o objeto da licitação e para a prestação dos serviços possibilitam obter preço compatível com a finalidade estabelecida;
g) O Contrato terá natureza contínua e será licitado em 03 (três) grupos, sendo um por Estado, visando à obtenção de ganho de escala e economia processual. A gestão do Contrato será centralizada pela SRIII. É vantajoso para a Administração ter um único Contrato por Estado para o mesmo serviço, evitando-se assim custos administrativos e operacionais. Caso a licitação ocorresse por itens isolados, sendo cada Gerência da Previdência Social um item, os custos com publicação, gestão, entre outros, seriam bem maior; ademais, após a Extinção das UASGS as Gerências Executivas não são mais unidades contratantes.
h) A modalidade de Pregão na forma Eletrônica, por ser realizada à distância, confere ao procedimento maior transparência e impessoalidade e aumenta a possibilidade de obter menor preço.
3.12. Acresce-se, às justificativas ora mencionadas, a necessidade de atendimento das demandas apresentadas pela Área Requisitante.
3.13. A contratação dos serviços objeto deste documento atende ao Planejamento Estratégico da Direção Central do INSS em Brasília, estando contemplada no Mapa Estratégico do INSS, aprovado pela Resolução nº 2/CEGOV/INSS, de 31/12/2019, que aprovou o Mapa Estratégico para o quadriênio 2020 – 2023, por meio da qual se busca alcançar os objetivos estratégicos institucionais, especialmente no que concerne à busca incessante pela melhoria do atendimento à população.
3.14. A pretensa contratação se mostra consonante como o Planejamento Estratégico do INSS, cujas ações constantes do seu Mapa Estratégico para o quadriênio 2020 – 2023, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 2/CEGOV/INSS, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019, prevê ações de ATUALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, com a Modernização da Rede de Atendimento e como objetivos estratégicos a Ampliação dos serviços atendidos pelo INSS e Implementação de melhorias no atendimento ao público.
4. Área requisitante
Área Requisitante Responsável
Divofl SRIII Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
5. Descrição dos Requisitos da Contratação
5.1. Requisitos Legais
5.1.1 Leis Federais:
Lei nº 8.666/1993: Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Lei nº 10.520/2002: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;
Lei Complementar nº 123/2006: Institui o Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências;
Lei n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997: Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
5.1.2. Decretos:
Decreto nº 9.507/2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Decreto nº 3.555/2000: Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
Decreto nº 10.024/2019: Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Decreto nº 8.538/2015: Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
5.1.3. Instruções Normativas
Instrução Normativa SLTI/MP nº 05/2017: Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não;
Instrução Normativa SLTI/MP nº 03/2018: Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/2010: Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF no âmbito dos órgão e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG;
OBS: Considera-se a legislação consolidada com as respectivas alterações subsequentes.
5.1.4. Portaria
A pretensa terceirização está amparada pela Portaria 443 de 27 de dezembro de 2018.
5.2. Da Descrição dos serviços
5.2.1. A contratação pretendida tem como objeto a prestação de serviços de locação de veículos, de segunda a sexta-feira, a serem executados na região de abrangência da Superintendência Regional Sul e demais Unidades.
5.2.2. Os serviços a serem contratados possuem natureza continuada, de modo que sua interrupção pode comprometer as atividades da Administração e sua necessidade deve se estender por mais de um exercício financeiro.
5.2.3. O treinamento e administração de mão de obra não implicarão em custos adicionais com a contratação;
5.2.4. As funções dos empregados relacionados à prestação do serviço descrito estão enquadradas no Código Brasileiro de Ocupações – CBO sob o número 7823-05.
5.2.5. Os serviços serão executados pela contratada obedecendo ao disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº05/2017 e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
5.2.6. O prazo para execução do futuro contrato será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, limitado a sessenta meses, contados a partir da assinatura do contrato O contrato poderá ser prorrogado por mais 12 (doze)meses, de acordo com o contido no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
5.3. Requisitos da contratada
5.3.1. Os serviços serão prestados por empresa que atenda aos seguintes requisitos:
a) Seja devidamente habilitada pelos órgãos de controle e fiscalização da atividade e com utilização de mão de obra detentora de formação profissional específica com dedicação exclusiva;
b) Utilize rotinas e define perfil de mão de obra, para os postos de serviço, que possibilitem maior eficiência do efetivo utilizado no desenvolvimento de ações preventivas que incluem o uso de equipamentos auxiliares à execução dos serviços;
c) Que utilize pessoal e equipamentos adequados ao ambiente das Unidades, de forma a refletir resultados produtivos e melhoria no atendimento prestado à sociedade;
d) Que ofereça proposta que atenda aos parâmetros definidos para o objeto da licitação e apresente preço compatível com a finalidade estabelecida;
5.3.2. Nos termos do Art. 235-B da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943), no exercício da profissão, o motorista deve observar os seguintes deveres:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
5.3.3. Dos consumíveis
5.3.4. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades adequadas, tais como: combustíveis, lubrificantes, pneus, uniforme completo, e demais insumos, os quais deverão ser
de boa qualidade e observar as recomendações aceitas pelas boas práticas, pelas normas e pela legislação vigente.
5.3.5. O combustível será fornecido conforme a demanda decorrente dos deslocamentos demandados pelo Contratante e o disposto no Termo de Referência e Contrato.
5.3.6. A previsão de quilometragem máxima para cada veículo estará informada na Planilha Estimativa de Custos.
5.3.7. Serão considerados custos fixos do Contrato os custos fixos do Motorista (quando contratado) e custos do veículo tais como: depreciação, licenciamento anual, seguro obrigatório, IPVA, seguro do Veículo e lavagem.
5.3.8. Serão considerados custos variáveis do contrato os custos com manutenção, revisão, óleo e filtro do motor e pneus. Os custos variáveis serão pagos por quilômetro rodado conforme a Proposta da Licitante.
5.3.9. O custo de combustível também será pago conforme a quilometragem, pela média de preços da Agência Nacional do Petróleo, conforme regras a serem estabelecidas no Termo de Referência.
5.3.10. Custos de diárias, alimentação e horas extras serão pagos, conforme demanda, pelos valores fixados da Proposta da contratada.
5.3.11. A troca de lubrificantes, bem como os pneus, devem ser realizadas conforme o determinado pelos fabricantes dos veículos objeto da contratação, na forma estabelecida no manual do veículo.
5.3.12. Os uniformes devem ser condizentes com a atividade a ser desempenhada no órgão Contratante, compreendendo peças de acordo com o clima da região, sem qualquer repasse de custos para o empregado.
5.3.13. Os uniformes serão fornecidos para todas os funcionários da empresa envolvidos no processo, com base nas especificações e quantidades médias estabelecidas, nos quantitativos mínimos estabelecidos em CCT e/ou conforme Planilha de Custos:
Item | Descrição |
1 | Camisa |
2 | Calça |
3 | Crachá de identificação |
5.3.14. Os insumos relacionados e quantificados nos itens acima são exemplificativos para constituição de estimativa de custos e, portanto, poderá ser necessário maior quantidade, estando a empresa obrigada a suprir a falta destes, caso necessário.
5.3.15. Os valores dos insumos e uniformes, que constarão da planilha estimativa de custo e formação de preços, foram estabelecidos mediante ampla pesquisa de preços realizada no
mercado através de consulta à fornecedores na internet, um dos parâmetros da IN/SEGES nº 73
/2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preço para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, cujos cálculos deverão obedecer as seguintes fórmulas:
a) para uniformes – somatório da multiplicação da quantidade anual e do preço, dividido por 12 (doze) meses.
5.3.16. Os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços deverão ser mantidos em perfeitas condições de uso, devendo ser substituídos em até vinte e quatro horas quando danificados. Os equipamentos elétricos deverão ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica.
5.3.17. A empresa deverá fornecer EPI (Equipamento de Proteção Individual) a seus funcionários de acordo com a legislação vigente, notadamente, observando fielmente as recomendações das autoridades competentes quanto à proteção contra ao Novo Coronavírus, enquanto permanecerem vigentes.
5.4. Dos Veículos
5.4.1. Os veículos deverão seguir os parâmetros do Memorando-Circular Conjunto nº 9
/CGRLOG/DIROFL/INSS, de 25 de abril de 2018.
5.4.2. Os veículos objeto da contratação devem observar o seguinte:
a) Automóvel Sedan,
b) Automóvel 7 lugares - Minivan (apenas para a Superintendência),
c) Furgão (por demanda)
5.4.3. A especificação para cada tipo de veículo constará no Termo de Referência.
5.4.4. Os custos pela disponibilização dos veículos deverão ser estimados, no que tange a depreciação, para o período de 60 (sessenta) meses (20% ao ano) para veículos de passeio e de 48 (quarenta e oito) meses (25% ao ano) para furgão, conforme Anexo III da IN BRF nº 1.700 de 14 de março de 2017.
5.5. Da vigência da Contratação
5.5.1. O Contrato firmado terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura ou de data posterior a ser fixada no Contrato, podendo ter sua vigência prorrogada por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para Administração, mediante Termo Aditivo, na forma prevista no do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
5.5.2. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade superior, ser prorrogado por até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no artigo 57, VI, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
5.6. Da aferição dos resultados
5.6.1. Considerando os instrumentos disponíveis no momento, será utilizado formulário a ser preenchido facultativamente pelo usuário do serviço após o final do deslocamento, que serão questionados pontos como limpeza geral do veículo e seu funcionamento regular (ar- condicionado, faróis, entre outros itens neste sentido); comportamento do motorista colaborador (se respeita as regras de trânsito, se está embriagado, entre outros), entre outras questões pertinentes.
5.6.2. Para a adoção deste instrumento, além de um servidor designado, é necessário que o INSS dê ciência e solicite aos usuários dos serviços de locação de veículos (servidores, colaboradores) preencham o formulário, que deverá ser disponibilizado a todos os usuários dos serviços.
5.7. Requisitos de Manutenção
5.7.1. Os requisitos de manutenção e assistência técnica dos veículos necessários à prestação dos
serviços serão de inteira responsabilidade da empresa contratada, devendo esta manter em
perfeito estado de conservação todos os equipamentos e materiais, inclusive aqueles fornecidos pelo contratante, quando for o caso.
5.8. Requisitos de Segurança
5.8.1. Os funcionários da contratada deverão adequar-se às regras de segurança, de circulação e de identificação do INSS, bem como à legislação pertinente, a exemplo das normas de Segurança no Trabalho e de Trânsito.
5.8.2. Todos os funcionários da contratada envolvidos na presente contratação deverão observar a Política de Segurança da Informação do INSS, no que couber.
5.9. Requisitos Sociais, Ambientais e Culturais
5.9.1. Durante a execução de tarefas no ambiente do INSS, os funcionários da contratada deverão observar, no trato com os servidores e o público em geral, a urbanidade e os bons costumes de comportamento, tais como: pontualidade, cooperação, respeito mútuo, discrição e zelo com o patrimônio público.
5.9.2. A empresa a ser contratada será responsável pela destinação ambientalmente correta para todos os recipientes dos suprimentos, peças e materiais utilizados, obedecendo à legislação e orientações relativas ao compromisso com o meio ambiente.
5.10. Requisitos de projeto e de implementação
5.10.1. Todos os equipamentos e materiais necessários à prestação dos serviços deverão atender plenamente ou superar as especificações técnicas estabelecidas.
5.11. Requisitos de experiência profissional
5.11.1. A CONTRATADA deverá manter em seus quadros, durante todo o período de execução do contrato, técnicos profissionais devidamente habilitados, rigorosamente preparados e com experiência na prestação dos serviços que se pretende contratar, a qual ficará, para todos os efeitos legais e administrativos, responsável perante o CONTRATANTE e terceiros, pelos atos e omissões por eles praticados no desempenho de suas funções, sendo a CONTRATADA responsável pela reciclagem e atualização, quando for o caso.
5.12. Requisitos de metodologia de trabalho
5.12.1. Os empregados da contratada atenderão às demandas de trabalho por meio do fiel
cumprimento do futuro contrato a ser firmado.
5.13. Requisitos de segurança da informação
5.13.1. Todos os funcionários da contratada envolvidos na presente contratação deverão observar a Política de Segurança da Informação do INSS.
5.14. Disposições finais quanto aos Requisitos da Contratação
5.14.1. Portanto, fica claro que o objeto da contratação deve ser atendido por uma empresa que detenha os requisitos mínimos descritos, e que forneça, além da mão de obra, uniformes e equipamentos adequados à execução dos trabalhos. O mercado fornecedor de serviços de locação de veículos é bem consolidado nos Estados envolvidos, afastando possível restrição de competitividade.
5.14.2. Com relação à centralização, justificamos com base na contratação pretérita, PE 03/2016 510181 foram licitados 16 Itens com agrupamento apenas dos itens das mesmas GEX (1 a 4 e 12
/13). Apesar da possibilidade de haverem 12 licitantes ganhadores, o que se viu na prática foi que apenas 3 empresas venceram os 12 itens/grupos licitados individualmente. Desta forma, houve a centralização da contratação mas de forma à revelia da vontade do INSS.
5.14.3. O Planejamento Centralizado da contratação permite a obtenção de ganho de escala, uma vez que os licitantes já fornecem as propostas e lances com a dimensão da contratação como um todo, permitido a diluição de custos fixos, por exemplo.
5.14.4. Com relação a natureza do serviço e características, cabe destacar que o objeto é de natureza continuada, pela sua essencialidade e visando atender a necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, garantindo a integridade do patrimônio público e o funcionamento da unidade.
5.14.5. Por fim, cabe realçar que o fato de ser classificado como serviço comum, onde técnicas e métodos não precisam ser necessariamente seguidos para manutenção da qualidade e do funcionamento do serviço, não há necessidade da contratada promover transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnicas. Outro ponto relevante é que a prestação dos serviços não gera vinculo empregatício entre os empregados da contratada e SRIII, sendo vedada qualquer relação de subordinação direta, conforme dispõe o art. 5º da IN nº 05/2017 (SEGES-MPDG).
6. Levantamento de Mercado
6.1. A presente demanda deverá ser atendida através da contratação de empresa especializada em prestação de serviço de locação de veículos com e sem motorista, e furgão sob demanda, tendo em vista que tal solução já é praticada ao longo dos últimos anos e atende perfeitamente as necessidades do setor requisitante.
6.2. Dito isso, passa-se às providências necessárias para garantir que, quando da contratação de serviços de locação de veículos com motorista e sem motorista, reste comprovado que a solução
eleita é aquela que efetivamente atende à demanda do INSS ao menor custo, a partir de uma comparação com os demais modelos existentes no mercado.
6.3. Assim, optou-se para quantificar o preço de custo através dos custos da disponibilização dos veículos, manutenção, combustíveis, lubrificantes, pneus, salários e encargos sociais dos motoristas, seguros, licenciamento etc. e as despesas administrativas/operacionais, lucro e tributos incidentes, por ser esta a modalidade mais precisa para efeito de aferição do valor a ser desembolsado pela Administração.
6.4. Convém salientar que a planilha de formação de preços será composta de quatro partes:
6.4.1.Preço fixo: será composto pelos insumos diversos (custo da disponibilização do veículo, licenciamento anual, seguro, tributos, lucro, remuneração de motorista (quando contratado);
6.4.2. Demais custos variáveis relacionados ao veículo: será composto pela demanda de lubrificantes, manutenção, pneus, conforme quilometragem percorrida e valor por km ofertado na Proposta da Contratada. Este item também contempla o combustível que será pago conforme regras a serem estabelecidas no Termo de Referência por quilômetro rodado e pelo valor médio da cidade sede da ANP;
6.4.3. Demais custos variáveis relacionados ao motorista: diárias e alimentações, pelo valor ofertado na Proposta da Licitante, conforme demandado.
6.4.4. Pedágio: Valor a ser ressarcido ao contratado conforme utilização
6.5. Assim, o valor a ser pago mensalmente à contratada será mensurado conforme a real utilização durante a competência, sempre respeitando os limites de quilometragens e diárias estabelecidos.
6.6. Com relação ao Taxi Gov:
6.6.1. Taxi Gov RS: Processo SEI 35014.272839/2021-14 - não houve contratação pois a IRP foi registrada com UASGS que posteriormente foram extintas e o fornecedor não aceitou "Carona".
6.6.2. Taxi Gov PR: Processo SEI 35014.292000/2021-94 - Contrato vigente com previsão de até 25.000 km/ano pagos conforme demanda.
6.6.3. Taxi Gov SC: Processo SEI 35014.106932/2021-23 - Contrato vigente com previsão de até 65.000 km/ano pagos conforme demanda.
6.6.4. O modelo de Taxi Gov atualmente vigente atua somente na região metropolitana e somente com transporte de passageiros. Apesar da notícia de que a SEGES está providenciando uma contratação mais ampla, ainda não há Ata disponível para contratação e dessa forma os serviços contratados não atendem plenamente a demanda de transporte de servidores, tanto com relação a viagens para fora da região metropolitana, quanto com relação ao transporte de materiais entre as unidades.
6.7. Existência de mercado fornecedor:
6.7.1. Foi realizada pesquisa através do Comprasnet com os últimos pregões realizados para os serviços de locação de veículos leves/pesados nos três Estados de abrangência e com relação à capacidade do mercado fornecedor fica demonstrado conforme abaixo:
6.7.2. Dessa forma fica comprovada a existência de fornecedores aptos a prestar o serviço na região, considerando que todos os pregões acima relacionados foram exitosos em suas contratações.
7. Descrição da solução como um todo
7.1. Solução Escolhida
7.1. O serviço de locação de veículos terá natureza contínua e será licitado em 03 (três) grupos (um contrato por Estado), visando à obtenção de ganho de escala e economia processual. A gestão do Contrato será centralizada na Superintendência Regional Sul, por ser ela a unidade gestora. É vantajoso para a Administração ter um único contrato por Estado para o mesmo serviço, evitando-se assim custos administrativos e operacionais.
7.2. O serviço a ser contratado para suprir a necessidade desta Superintendência será a contratação de serviços de locação de veículos, sem cessão de mão de obra, com cessão de mão de obra e ainda, com motorista por demanda, para o furgão. Convém salientar que a Contratada irá fornecer o combustível e demais insumos necessários (lubrificantes, pneus, etc), bem como será responsável pelas lavagens e manutenções preventivas e corretivas.
8. Estimativa das Quantidades a serem Contratadas
8.1. Quantitativos a serem disponibilizados:
8.2. Os quantitativos e o detalhamento das características dos veículos a serem disponibilizados foram precisa e minuciosamente descritos, em obediência ao que disciplina o artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.555/00, que assim disciplina: “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.
8.3. As especificações dos veículos constarão do Termo de Referência e foram tomadas com base no Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, Memorando-Circular Conjunto n° 6
/CGRLOG/DIROFL/INSS, de 15 de março de 2018 e Memorando-Circular Conjunto n° 9
/CGRLOG/DIROFL/INSS, de 25 de abril de 2018. As exceções aplicadas (Minivan para a Superintendência) e definição do furgão de acordo com as necessidades do serviço estão aparados no requerimento Divofl SEI 5395333.
8.4. Os quantitativos inicialmente requeridos para quilometragem e diárias de furgão foram repensados durante os estudos preliminares pelos motivos abaixo:
8.4.1. Foi revisada a quilometragem máxima de todas as GEX com base nas estimativas das Gerências Executivas;
8.4.2. A equipe de planejamento ponderou com a Divofl a necessidade de ajuste da previsão mensal de 20 mil km para os veículos de Florianópolis, com base em estudo elaborado que leva em consideração a carga horária do motorista e a média de velocidade. O total foi revisto para 10 mil/km mês por veículo;
8.4.3. Durante a elaboração da Planejamento obteve-se a informação de que o Contrato de Almoxarifado virtual está em vias de ser assinado, o que reduzirá significativamente a demanda por furgão. Desta forma houve a redefinição do quantitativo limite, inicialmente estimado em até 20 diárias mês de até 1000 km/cada para o limite de até 10 diárias/mês de até 700 km/cada.
8.5. Os quantitativos limites, valores e demais definições constarão na Planilha Estimativa de Custos, a ser anexada ao Edital.
8.6. Os serviços contratados estarão à disposição do INSS em período initerrupto para os veículos sem motorista e no horário compreendido entre 07:00 e 18:00 horas, de forma escalonada, para os itens com motorista. Os profissionais terão jornada diária de 08:00 (oito) horas, de segunda a sexta-feira ou de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos), conforme CCT.
9. Estimativa do Valor da Contratação
9.1. O valor estimado para a presente contratação foi apurado através de Planilha de Custos e formação de preços, para os itens com cessão de mão de obra e através de ampla pesquisa de mercado realizada conforme IN Seges 73/2020.
9.2. Os valores máximos a serem aceitos pela Administração estarão disponíveis no Anexo IV do Edital - Planilha Estimativa de Custos.
10. Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução
10.1. A futura contratação não poderá ser parcelada por unidade de serviço, tendo em vista que tal situação acarretaria possivelmente itens desertos/fracassados da licitação.
10.2. Optou-se por considerar, para fins de licitação, três itens (um contrato por Estado), tendo em vista que a divisão em vários itens não se mostraria viável técnica e economicamente, à luz das regras contidas na jurisprudência do TCU (Súmula 247), visto tratar-se de serviço de pequeno vulto, na maioria das Gerências apenas um veículo com um motorista. O parcelamento levaria a uma multiplicidade de pequenos contratos pouco atrativos para os licitantes.
10.3. Ademais, a eventual divisão do procedimento licitatório para cada tipo de posto, ou ainda, a divisão entre o fornecimento dos serviços (mão de obra) e materiais causaria uma inviabilidade técnica e econômica com prejuízo ao conjunto e perda de economia de escala.
10.3.1. Tais procedimentos afetaria o ganho de escala, traria conflitos de responsabilidades e tornaria a fiscalização mais onerosa para o INSS, dificultando, inclusive, a gestão dos diversos contratos em face de seu reduzido quadro de servidores.
10.4. Esclarecemos, ainda, que os materiais incluídos nesta contratação estão intrinsecamente ligados com a execução dos serviços de transporte.
10.5. Na hipótese da retirada dos materiais, não haveria como avaliar o desempenho da empresa contratada, porquanto o resultado das suas atividades dependeria em grande parte da Administração, a quem caberia fornecer regularmente os insumos indispensáveis à prestação dos serviços.
10.6. Considerando que a Administração Pública não possui a mesma flexibilidade e presteza que a iniciativa privada na contratação imediata de materiais e serviços em face das exigências legais a que está submetida, a prestação dos serviços restaria prejudicada sempre que houvesse a falta de alguns desses itens.
10.7. Eventual divisão do procedimento licitatório para a contratação de serviços com características de gestão de pessoal sem maiores especificações técnicas já foi objeto de decisão do TCU, em que o mesmo desaconselha o parcelamento de serviços não especializados, como pode ser observado no Acórdão nº 10.049/2018 - 2º Câmara, seguindo a mesma linha do Acórdão nº 1.214/2013 - Plenário:
O parcelamento do objeto deve ser adotado apenas na contratação de serviços de maior especificação técnica, uma vez que, como regra, ele não propicia ampliação de competitividade na contratação de serviços de menor especialização.
10.8. Afora os aspectos técnicos, fica sopesada a dificuldade na execução da contratação de forma parcelada. Não raro encontramos exemplos de contratações de soluções únicas, contratadas separadamente, que acabam redundadas no fracasso, posto que possíveis falhas em qualquer dos itens ensejam dificuldades intransponíveis para correções ou apuração de responsabilidade. Estes fundamentos convergem para reforçar a conclusão de que a divisão do objeto em parcelas não se comprova técnica e economicamente viável.
10.9. Assim, pelos motivos expostos, entendemos que a prestação dos serviços de locação de veículos em um único contrato por Estado, com a inclusão de todos os materiais de consumo e equipamentos necessários à execução adequada dos serviços, é a que melhor atende aos interesses da Administração e também a que se apresenta mais vantajosa.
10.10. Ainda ratificando o alinhamento da presente Contratação, viu-se nas licitações anteriores para contratação de locação de veículos com e sem motorista para a Superintendência Regional (510181) que foi realizada de forma parcelada, na época optou-se por fazer três licitações, uma por Estado, adjudicada por item (poucos itens agrupados) o resultado deu-se da seguinte forma:
10.10.1 - Pregão 03/2026 - Paraná: 85% do resultado foi adjudicado para um fornecedor;
10.10.2 - Prxxxx 00/0000 - Xxx Xxxxxx xx Xxx: 77% do resultado foi adjudicado para um fornecedor;
10.10.3 - Pregão 05/2016 - Santa Catarina: 67% do resultado foi adjudicado para um fornecedor.
10.11. Conforme demonstrado acima, apesar de não ter havido o agrupamento proposital na licitação anterior, o próprio mercado se regulou e centralizou a Contratação. Porém, desta forma, participando de uma licitação realizada por itens o fornecedor não é capaz de diluir os custos operacionais sobre todos os serviços prestados, porque não tem a ideia exata da contratação durante o certame, pois não sabe em quais os itens se tornará vencedor. Então, o INSS operou no passado com contratação centralizada à revelia de seu planejamento. O que se busca na nova contratação é a definição de regras claras para que os fornecedores, com adjudicação por Estado, de forma a permitir aos fornecedores a correta mensuração dos serviços a serem realizados, bem como a possibilidade de diluição dos custos operacionais sobre a contratação como um todo.
11. Contratações Correlatas e/ou Interdependentes
11.1. O serviço de locação de veículos é atualmente prestado por contratos individuais (um por GEX) conforme abaixo:
11.2. Conforme diretrizes da Contratação somente se habilitaram para integrar o presente processo as Gerências sem Contrato ativo ou com contratos em vias de terminar. Do estudo realizado através do GCWeb foi verificado que das 12 Gerências participantes apenas 3 tiveram contratos ativos nos últimos meses. As demais já encontram-se sem contrato de transporte por um período maior.
12. Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento
12.1. O presente ETP considera o que dispõe a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas de licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; a Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal; o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e na Portaria MPDG nº 443, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta por entes federais.
12.2. A solução escolhida atende plenamente os requisitos de negócio estabelecidos no presente estudo, com a vantagem de permitir melhor adequação dos serviços às efetivas necessidades da Superintendência Regional III, por meio de melhorias no modelo de execução e gestão.
12.3. Os requisitos técnicos estabelecidos para a pretensa contratação estão de acordo com a necessidade do INSS, e incluem ferramentas de controle adequadas à gestão e fiscalização apropriada do objeto.
12.4. Embora a contratação de locação de veículos esteja temporariamente suspensa por medidas de racionalização do gasto público (Portaria 179/ME de 22/04/2019), a presente contratação será solicitada, excepcionalmente à Autoridade máxima do INSS, conforme previsão existente parágrafo 2º do Artigo 2º da Portaria 5168/ME de 14/05/2021 tendo em vista a importância do serviços para o funcionamento das Unidades, pois propiciará o transporte de servidores para realização de diversos tipos de serviços, tais como: transporte de assistentes sociais para atendimento domiciliar ou em outras unidades, transporte de engenheiros para projetos e fiscalização de obras/contratos, transportes de servidores por necessidade de serviço, atendimento emergencial às unidades e ainda transporte de materiais e EPIS entre as diversas unidades jurisdicionadas à Superintendência Regional Sul.
13. Resultados Pretendidos
13.1. Os serviços serão executados da seguinte forma:
a) Os itinerários serão definidos pelo INSS de acordo com a necessidade dos serviços.
b) Os serviços serão prestados dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com observância das recomendações aceitas pela melhor técnica e das normas e legislação, para atender às solicitações do INSS, nos seguintes termos:
b.1 Para a prestação dos serviços, a contratada deverá solicitar sempre a Guia de Movimentação e Autorização de Viatura, devidamente preenchida pelo requisitante e devidamente assinada pelo servidor ou autoridade credenciada;
b.2 No verso da Guia de Movimentação e Autorização de Viatura deverá o condutor, sob sua responsabilidade, anotar a quilometragem inicial e final de deslocamento, com a assinatura do usuário.
b.3 Aguardar o retorno do usuário, em local de fácil acesso ou combinado, ou retornar para apanhá-lo, em local e horário pré-definidos se essa for a exigência do mesmo.
13.2. O objetivo de uma organização é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição interna, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”. Deste modo, tanto o órgão quanto a própria sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
13.3. Tal contratação resultar-se-á benéfica e vantajosa, uma vez que não implicará em investimentos, tais como contratação, treinamento e administração de mão de obra, locação e/ou aquisição de equipamentos e materiais específicos, bem como permitirá a mensuração qualitativa e quantitativa dos resultados, maximizando o aproveitamento dos serviços prestados.
13.4. Além disso, as gerências que solicitarem motoristas não dispõe em seu quadro de pessoal servidor da categoria funcional de motorista ou assemelhado.
13.5. Somado a isso, a Administração Pública observou que o custo de manter servidores, com planos de cargos e salários, nas funções de atividades acessórias onerava por demais os custos da Administração.
13.6. Cumpre destacar, também, que os custos com aquisição e manutenção dos veículos e todos os custos administrativos para tal tornam-se mais onerosos que a terceirização dos serviços.
13.7. No que tange a eficiência, a execução do serviço contratada de forma bem dimensionada e com a devida gestão do contrato realizada pelos atores supracitados, fatalmente levará a um serviço eficiente.
13.8. Pelo exposto, os resultados pretendidos, em suma, deverá ser a prestação dos serviços pela CONTRATADA, de modo a realizar o transporte de pequenos materiais de consumo e permanente e servidores, de forma segura e econômica. A escolha dos veículos nos termos do Memorando-Circular Conjunto nº 9/CGRLOG/DIROFL/INSS, de 25 de abril de 2018, com algumas poucas exceções, gerará uma economia nos recursos empregados para a obtenção do serviço, assim como a terceirização da mão de obra gera um custo menor do que a contratação de servidores para tal, os quais possuiriam remuneração muito superior aos da iniciativa privada.
13.9. Ressalte-se ainda que na presente contratação a Administração deverá exigir da empresa contratada a adoção de boas práticas de otimização dos recursos, redução de desperdícios e menor poluição, dentre outras ações relacionadas à utilização de equipamentos e materiais que respeitem o meio ambiente.
14. Providências a serem Adotadas
14.1. Para a pretensa contratação não haverá necessidade de adequação do ambiente onde os serviços serão prestados, uma vez que o serviço a ser contratado não será executado nos interiores do órgão, bem como os veículos a serem disponibilizados não terão de ser guardados no órgão, vez que o mesmo deve ser disponibilizado apenas no período diário constante no contrato.
14.2. Para acompanhamento da execução do objeto contratual, o INSS nomeará servidores para atuarem nas funções de Gestor, Fiscal Técnico, Administrativo e fiscais setoriais, conforme atribuições relacionadas na IN/SEGES/MP nº 05/2017.
15. Possíveis Impactos Ambientais
15.1. Considerando os efeitos adversos ao meio ambiente, causados pelo setor industrial, as escolhas dos materiais e da gestão na produção podem melhorar o nível de sustentabilidade no momento da contratação de empresas de serviços de locação de veículos.
15.2. A contratação dos serviços de locação de veículos deve prever, nas especificações técnicas ou obrigações da contratada, mecanismos de implementação da sustentabilidade que estipulem e favoreçam, por exemplo, o uso de produtos e processos com menor impacto ambiental, evitando produtos alergênicos e irritantes ao consumidor, utilização de produtos materiais, equipamentos que causem menor incômodo e sejam mais eficientes, entre outros.
15.3. Recomenda-se que seja exigido da contratada a implementação de ações que reduzam a exposição a partículas químicas e biológicas potencialmente perigosas, que possam impactar negativamente a qualidade do ar, a saúde, os sistemas de edifícios e o meio ambiente, a exemplo da utilização de combustíveis menos agressivos ao meio ambiente.
15.4. Neste sentido, os critérios adotados de sustentabilidade socioambientais contidos na instrução Normativa MPOG nº 01/2010 e no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis - 4º Edição de agosto de 2021 contemplam itens específicos para os serviços a serem contratados, tais como lubrificantes, pneus, veículos. Desta forma serão inseridos no Edital e seus anexos as regulamentações pertinentes.
16. Declaração de Viabilidade
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.
16.1. Justificativa da Viabilidade
Considerando as justificativas apresentadas, a demanda pretendida, o atual cenário econômico, as experiências pretéritas dos contratos de locação e os ajustes necessários, a Equipe de Planejamento considera VIÁVEL a contratação pretendida.
17. Responsáveis
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Analista do Seguro Social
XXXXXX XXXXXX
Analista do Seguro Social
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
Técnica do Seguro Social
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Analista do Seguro Social
XXXXXXX XX XXXXX
Técnica do Seguro Social