DOCUMENTO DE CONSULTA PÚBLICA
DOCUMENTO DE CONSULTA PÚBLICA
N.º 11/2022
Projeto de norma regulamentar relativa à avaliação de provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro
20 de outubro de 2022
1. ENQUADRAMENTO
Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (“EIOPA”) publicou, a 6 de julho de 2022, as versões revistas das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas1 e das Orientações relativas aos limites dos contratos2, publicadas por aquela Autoridade a 2 de fevereiro de 20153.
Esta revisão surge na sequência do processo de revisão do regime Solvência II e teve como objetivo o reforço da coerência e da convergência das práticas das empresas de seguros e de resseguros no cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas, assim como garantir a aplicação coerente dos limites dos contratos de seguro e de resseguro, com vista a fixar um limite entre os negócios já existentes e os negócios futuros.
As Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e as Orientações relativas aos limites dos contratos, assim como as alterações agora introduzidas, devem ser aplicadas tendo em conta o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regulamento Delegado n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).
Face ao exposto, importa proceder à incorporação, no quadro jurídico aplicável, das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos, cujo cumprimento já é atualmente assegurado, bem como das respetivas versões alteradas, de modo a assegurar o seu cumprimento pelas empresas de seguros e de resseguros, tanto a nível individual, como do grupo ou do subgrupo. Assim, a ASF elaborou o projeto de norma regulamentar que ora se submete a consulta pública.
1 Disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx- provisions.
2 Disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx.
3 Disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx_xx e em xxxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx_xx.
2. AVALIAÇÃO DE IMPACTO
Na ponderação do impacto desta intervenção regulatória, não se antevê que a mesma acarrete custos acrescidos significativos para as empresas de seguros e de resseguros, uma vez que o cumprimento das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos já é assegurado pelos operadores.
Com efeito, são apenas expectáveis custos inerentes à necessidade de ajustamentos decorrentes da revisão das referidas Orientações, o que se revela inevitável dado o objetivo de convergência das diversas práticas existentes no mercado.
Neste contexto, importa ter em conta que o presente projeto de norma regulamentar resulta essencialmente de iniciativa supranacional (mormente, da revisão das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos), não tendo a ASF previsto requisitos adicionais às mesmas.
A EIOPA submeteu os projetos de revisão das Orientações a consulta pública, encontrando-se o respetivo relatório final disponível no sítio da EIOPA na Internet, incluindo a avaliação de impacto realizada4.
Por outro lado, perspetiva-se igualmente que da presente intervenção normativa resultem benefícios para as empresas de seguros e de resseguros, relacionados com a promoção de condições equitativas entre estas entidades e de uma supervisão consistente nas matérias em causa, em resultado da convergência das práticas existentes e da clarificação dos requisitos aplicáveis.
Por esta via, considera-se que os potenciais custos para a atividade de supervisão decorrentes da emissão do presente projeto de norma regulamentar serão mitigados pelo cumprimento, pelos operadores, das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas, das Orientações relativas aos limites dos contratos e das respetivas versões revistas.
Face ao exposto, após consideração, na presente avaliação de impacto, dos previsíveis ónus e custos e dos benefícios esperados para as empresas de seguros e de resseguros, concluiu-se justificado o prosseguimento desta iniciativa regulamentar nos termos propostos.
4 Disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxx- boundaries-and_en.
3. PEDIDO DE COMENTÁRIOS
Solicita-se aos interessados que submetam os seus comentários sobre o projeto de norma regulamentar, por escrito, até ao dia 11 de novembro de 2022, preferencialmente para o seguinte endereço de correio eletrónico: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx, nos termos da tabela anexa.
Atendendo a razões de transparência, a ASF propõe-se publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública. Assim, caso o respondente se oponha à referida publicação deve referi-lo expressamente no contributo que enviar, assinalando essa opção no ficheiro da tabela de comentários.
Por razões de equidade, os contributos recebidos após o final do prazo da consulta pública não serão considerados.
Pessoa/Entidade: Assinalar caso se oponha à publicação dos contributos:
TABELA DE COMENTÁRIOS Projeto de norma regulamentar relativa à avaliação de provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro | ||
Indicações: Na coluna “Artigo”, indicar o artigo (incluindo o número e a alínea, caso aplicável) do projeto de norma regulamentar relativa à avaliação de provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro; Na coluna “Comentário”, indicar o comentário à disposição do projeto de norma regulamentar relativa à avaliação de provisões técnicas e aos limites dos contratos de seguro e de resseguro, incluindo qualquer proposta de redação alternativa; Cada comentário/proposta de redação alternativa deve reportar-se a um artigo/número/alínea específicos; Em cada comentário/proposta de redação alternativa deve ser apresentada uma justificação para o seu acolhimento, podendo ainda ser acrescentadas outras observações. A coluna “Resolução” corresponde à resolução de cada comentário/proposta de redação alternativa ou observação e será preenchida pela ASF. | ||
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