CONTRATO Nº 094/2019
CONTRATO Nº 094/2019
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.025.940/0001-09, com sede localizada na Avenida Doutor Xxxxxx Xxxx, nº. 500, Bairro Estiva, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pela Secretária Municipal de Planejamento, Sra. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileira, casada, portadora do Registro Geral MG-13.640.692, inscrita no CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Nº 177, Bairro Vila Rubens, Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, doravante simplesmente denominada de CONTRATANTE e de outro lado, a empresa LIBERTAS AUDITORES E CONSULTORES LTDA –EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.564.385/0001-82, com sede na Xx. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 000 - 00x andar, Bairro Belvedere, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador do Registro Geral n.º M-3.888.550 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 744, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, Processo Licitatório nº 167/2019, Modalidade Tomada de Preços nº 06/2019, Tipo: Técnica e Preço, Empreitada por Preço Global, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. - A licitação ora pretendida tem por objeto a Contratação de serviços especializados e técnicos de viés contábil, financeiro, orçamentário e jurídico, assim descrito:
O certame ora publicado pretende, escoimado nos mais altos interesses públicos e visando alcançar os Princípios que alcançam a administração pública pátria (art. 37, da CF), contratar serviços independentes, técnicos e especializados de natureza “financeira, contábil, orçamentária, econômica e jurídica (licitações)”, conforme detalhamento abaixo:
(1) Consultoria permanente via telefone, e-mail (diariamente ou sob demanda) e assessoria/consultoria em Itajubá (dentro das Secretarias Municipais e órgãos relacionados ao feito), com elaboração de orientações práticas, notas técnicas e pareceres fundamentados na melhor doutrina e jurisprudência em várias áreas de interesse público tais como – (1.1) finanças públicas e aspectos contábeis (sanando questões relacionadas à Matriz de saldos contábeis, MSC, MCASP, PCASP, SICOM; além de dúvidas relacionadas ao perfeito preenchimento de relatórios da União, tais como SIOPE, SIOPS, SICONFI, etc.);
(1.2) aspectos orçamentários e econômicos – assessoria econômica realizada por profissional das ciências econômicas devidamente registrado no CORECON, com experiência na área pública, durante o processo de elaboração das peças orçamentárias de Itajubá (Planejamento Municipal integrado: Plano Plurianual, PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e Lei Orçamentária Anual, LOA). Incluindo assessoramento econômico quando da discussão dos agregados macroeconômicos que compõem o Anexo de Metas Fiscais, conforme determina a LC 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Da mesma maneira, o profissional das ciências econômicas deverá colaborar quando da “estimativa da receita para três exercícios financeiros” e, também, quando da “elaboração de estimativas para criação de despesas novas de caráter continuado”, sempre no rigor das melhores práticas orçamentárias e da LRF;
(1.3) assessoria e consultoria, in loco, e eletronicamente, com emissão de pareceres ou notas técnicas de cunho jurídico - elaboradas por profissionais do direito registrados na OAB e especializados em Direito Municipal, nos aspectos licitatórios, aditamentos, parcerias com entidades da Sociedade Civil, Convênios e instrumentos congêneres, etc.;
(1.4) assessoria e consultoria, in loco, e eletronicamente, com emissão de pareceres ou notas técnicas de cunho jurídico e contábil – considerando dúvidas relacionadas ao “Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil”, com destaque para aspectos da contratação das entidades sem fins lucrativos e de sua prestação de contas. Essas consultorias deverão ser realizadas por contadores e
advogados devidamente registrados nos seus conselhos de classe e com experiência na área;
2) Auditoria especializada, externa, independente e permanente em Administração Pública – nos aspectos de finanças públicas, orçamentários e contábeis (considerando o MCASP, SICONFI, SICOM, etc.), nos aspectos licitatórios (todas as modalidades), nos Convênios (União e Estados), nas Parcerias com entidades da Sociedade Civil (considerando o “Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil”) por amostragem, que deverão enumerar e pormenorizar as situações dos principais procedimentos administrativos que se relacionem com atos de império, políticas públicas e decisões político-administrativas do exercício financeiro de 2.019 de Itajubá (e posteriores), nos documentos públicos hábeis (receita pública, despesa pública, licitações, contratos, aditamentos, parcerias e instrumentos congêneres, etc.); conferindo de forma independente através de equipe qualificada, se os atos de império (administrativos) foram pautados em harmonia com a legislação. Os relatórios de Auditoria Preventiva serão permanentes, regulares e sempre alicerçados na melhor doutrina e jurisprudência, visando proteger o interesse público e colaborando de forma efetiva com os controles internos do Município de Itajubá.
3) Assessoria técnica especializada e ampla de viés jurídico e contábil/financeiro para a elaboração de Defesas Administrativas perante a Corte de Contas Mineira: assessorar tecnicamente a Administração Municipal de Itajubá, nos aspectos técnicos de viés financeiro, contábil e jurídico, quando da elaboração de Defesas Administrativas, quando relacionarem-se com as prestações de contas anual de Itajubá ou mesmo com inspeções do Tribunal de Contas - processos administrativos de fiscalização, sujeitos a parecer prévio (julgamento de contas ou apreciação de legalidade, legitimidade ou economicidade). CONFORME ANEXO I DO EDITAL.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. - Dos preços
2.1.1. - O Contratante pagará a importância mensal de R$ 9.300,00 (nove mil, trezentos reais). Os custos de viagem (regulares) - hospedagem, alimentação e de locomoção do(s) técnico(s) responsável(eis) pelos trabalhos, serão objeto de ressarcimento após competente Relatório de Viagem por meio de notas ficais idôneas (ou recibos idôneos) e em nome da empresa, até o valor máximo por viagem (e por mês) de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Não serão pagas diárias de técnicos da empresa licitante, apenas o ressarcimento definido no edital.
2.1.2. – O pagamento será feito em moeda corrente nacional.
2.2. - Das condições de pagamento:
2.2.1. – O pagamento será efetuado pelo sistema de empenho, mensalmente, até trinta – 30 – dias da data da emissão das Notas Fiscais/Faturas.
§ 1º. O pagamento somente será efetuado após a comprovação pela CONTRATADA de que se encontra em dia com suas obrigações, mediante apresentação de todas as Certidões Negativas de Débito – Federal, Estadual e Municipal.
2.2.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
2.3 – Dos reajustes
2.3.1.- Por força das Leis Federais nº 9069/95 e 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a
vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedida pelo Governo Federal.
2.3.2. - Decorrido o prazo acima estipulado, automaticamente e independente de aditivo, os preços mensais serão corrigidos monetariamente pelo IGP/M, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
2.3.3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do Contrato e do 12º mês da execução, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 02.19.01.04.125.0017.2304.3.3.90.35.00.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.
4.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos do artigo 57 e outros da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 6ª - DA NOVAÇÃO
6.1. Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. -O Contratante se obriga a executar e colocar à disposição da Contratada a documentação necessária ao cumprimento do objeto deste contrato.
7.2. - O Contratante é responsável exclusivo pela segurança de suas informações confidenciais e proprietárias.
7.3. - O Contratante se obriga a colocar à disposição da Contratada, equipamentos, pessoal disponível, espaço, e local de trabalhos adequados à prestação de serviços “in-loco”.
7.4. - O Contratante se obriga a efetuar o pagamento na forma e prazo previstos na Cláusula 2ª deste instrumento.
7.5. - As despesas com as visitas regulares em Itajubá, relativas a locomoção, hospedagem e alimentação do(s) técnico(s) e do(s) auditor(es), correrão integralmente por conta da Contratada.
CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
8.1 – Cuidar da segurança do seu pessoal empregado na execução dos serviços contratados, obedecendo aos requisitos legais pertinentes, ficando a Contratante e seus prepostos isentos de qualquer responsabilidade com relação a eventuais acidentes de trabalho decorrentes do serviço prestado, sejam eles de natureza civil ou criminal.
8.2. Prestar serviços de auditoria, assessoria e consultoria conforme descrito no Anexo I do edital de licitação.
8.2.1. - Os serviços deverão ser prestados por profissional inscrito no CRC – Conselho Regional de Contabilidade (serviços contábeis) e também por profissional inscrito na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (matérias licitatórias e jurídicas),e, no caso de consultoria econômica ou orçamentária, o profissional deverá estar inscrito no Conselho Regional de Economia (CORECON), de acordo com a área abordada.
8.3. - A Contratada não se responsabiliza pela veracidade e legalidade de qualquer documento contábil e/ou fiscal apresentado pelo Município.
8.4. – A Contratada se obriga a realizar, no mínimo, duas visitas técnicas de atendimento, por mês, podendo ser agendadas outras a bem do interesse público.
8.5. - Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011.
8.6. - Xxxxxx, durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas em relação a todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA 9 - DA RESCISÃO
9.1. O instrumento contratual firmado em decorrência da presente licitação poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
9.2. Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei n. 8.666/93, ao Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da Lei citada.
CLÁUSULA 10 - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização sobre a execução dos serviços, nos termos do art. 67 da Lei nº. 8.666/93, será exercida pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Controlador Geral do Município.
10.2. A metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços realizados consistirá na verificação do cumprimento das normas legais e orientações recebidas, especificações e aplicações, bem como quantidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços, conferindo e atestando todas as notas fiscais da contratada que estiverem sendo encaminhadas para pagamento. Poderão ser exigidas substituições ou reelaboração das atividades, quando não atenderem aos termos do que foi proposto e contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
10.3. O Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços, se considerados em desacordo com os termos do presente contrato.
CLÁUSULA 11 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
11.1.1. advertência;
11.1.2. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10o (décimo) dia de atraso, prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
11.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a conseqüente rescisão contratual, quando for o caso;
11.1.4 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento de cláusula contratual.
11.2. - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
11.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação.
11.4. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Itajubá-MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA 12 - DOS CASOS OMISSOS
12.1. - Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 13 – DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. – O regime de execução do presente contrato será Indireta – Empreitada por preço Global.
CLÁUSULA 14 - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajubá, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a resolução de questões eventualmente levantadas em decorrência deste Contrato.
E por estarem às partes de pleno acordo em tudo que se encontra disposto neste Contrato, ciente das obrigações contraídas e das conseqüências de sua inobservância, firmam-no em três – 03 – vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que infra-assinam.
Itajubá-MG, 11 de dezembro de 2019.
MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Secretária Municipal de Planejamento