CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO CASCOS - MARÍTIMOS
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO CASCOS - MARÍTIMOS
1. COBERTURA
1.1 - Respeitados os demais dispositivos destas Condições Gerais e das Cláusulas e Condições Particulares anexas ou incorporadas a esta apólice, a Seguradora toma a seu cargo indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado e/ou Beneficiário designado nesta apólice, por perdas ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente seguro - seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos e/ou a outro interesse em risco abrangido por este seguro, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas
- pela ocorrência de riscos inerentes a fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, intempérie, ou por alijamento, ou por barataria ou rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predição, detenção, retenção, desvio, encalhe, variação e afundamento da embarcação); e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes; podendo sair, aportar ou navegar com ou sem prática (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar navio ou embarcação em apuro, mas não podendo ser rebocado (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência) nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por seu armador e/ou administrador e/ou fretador e/ou pelo segurado, salvo prévio entendimento com a Seguradora e pagamento do respectivo prêmio adicional.
1.2 - Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta apólice, quanto a carga, comércio, tráfego, limitação geográfica da navegação local, reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias a respeito e que o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições da cobertura e em pagar qualquer prêmio adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará em caso de infração do item 6.4 da Cláusula 6ª (Riscos Não Cobertos).
1.3 - Estão, ainda abrangidos por este seguro as perdas e danos a embarcação ou interesse segurado causados diretamente por:
a) acidentes no carregamento, na descarga, no manuseio ou na movimentação da carga, ou no abastecimento da embarcação;
b) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas;
c) explosões a bordo ou fora;
d) pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estouro de caldeiras, quebras de eixos ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou de reparação na parte defeituosa);
e) pane ou acidente com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora;
f) negligência do Capitão, de oficiais, de tripulantes ou de práticos;
g) negligência de afretadores e/ou reparadores;
h) contato com aeronave, foguete ou míssil similar;
i) contato com qualquer transportadora ou movimentadora terrestre, com equipamento ou instalação do cais ou do porto;
j) erupção vulcânica;
desde que tais perdas ou danos não tenham resultado de falta da devida diligência do segurado, dos armadores ou dos administradores da embarcação coberta por esta apólice, não sendo equiparados a estes: capitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
1.3.1 - Não obstante o acima estabelecido, o Segurado participará com 10% dos prejuízos, líquidos de franquia aplicável, sempre que a perda ou dano à caldeira, maquinaria ou a seus equipamentos auxiliares ou a eixo propulsor, por qualquer das causas citadas nas alíneas "a" a "e" deste item, for atribuível, no todo ou em parte, a negligência do capitão, dos oficiais, dos tripulantes ou do prático (alínea "f" deste item).
2. INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
2.1 - Nos seguros contratados por viagem a cobertura entra em vigor quando, no porto ou lugar de origem, a embarcação desamarra ou suspende ferro, se em lastro, ou quando tem início seu carregamento, se com carga; e expira as vinte e quatro horas locais do dia seguinte aquele em que, em boas condições de segurança, amarra ou fundeia (se em lastro) ou termina sua descarga (se com carga) no porto de destino final da viagem.
2.1.1 - Se a cobertura não entrar em vigor dentro de trinta dias da data prevista na apólice e a Seguradora não conceder maior prazo, o seguro contratado anular-se-á e a Seguradora restituirá o prêmio cobrado ou cancelará sua cobrança.
2.1.2 - Se a cobertura entrar em vigor no prazo concedido pela Seguradora, mas a embarcação não deixar o porto ou lugar de origem dentro de trinta dias, a cobertura será mantida desde que:
a) a Seguradora seja prontamente avisada, assim que o segurado tenha conhecimento do fato;
b) o segurado concorde em pagar o prêmio adicional que for exigido pela Seguradora e, se for o caso, com as alterações da cobertura determinadas pelas circunstâncias.
Não aceitando o segurado as exigências da Seguradora, o Seguro será considerado terminado no porto ou lugar de origem 30 dias após o início de sua vigência e a Seguradora reterá o prêmio correspondente aos riscos cobertos naquele período.
2.1.3 - Se, no decurso da viagem, a embarcação demorar em qualquer outro porto ou lugar além do tempo razoável e a viagem não tiver prosseguimento com razoável presteza, então, a não ser que o atraso seja causado por "força maior", a Seguradora terá direito a cobrar um prêmio adicional e, não aceitando o Segurado a cobrança, dar a cobertura por terminada retendo o prêmio correspondente aos riscos até então cobertos. Mas, se por motivo de inavegabilidade da embarcação, ou outra razão, a viagem for encerrada ou abandonada e a embarcação estiver a salvo num porto, o seguro terminará com o encerramento ou abandono da viagem, sem prejuízo da cobertura até então concedida, caso em que a Seguradora poderá devolver parte do prêmio ao Segurado se o encerramento ou abandono da viagem não for causado pela ocorrência de sinistro.
2.2 - Nos seguros com prazo determinado, a cobertura tem seu início e seu término às vinte e quatro horas dos dias indicados nesta apólice. Se entretanto, ao expirar o prazo do seguro a embarcação estiver no mar, ou avariada ou em apuros, ou num porto de abrigo ou de escala e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cobertura será mantida até o porto de destino mediante prêmio adicional "pro-rata".
2.3 - Se os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios específicos de prazo, taxação ou aplicação de prêmios adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo segurado.
3. VALOR SEGURADO
3.1 - O valor segurado da embarcação, indicado na presente apólice, é considerado como ajustado entre o segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação.
3.2 - O Segurado será para todos os efeitos considerado como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio:
a) no caso da embarcação e em relação às coberturas citadas no item 3.1, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado; e em relação às demais coberturas se a importância segurada for inferior ao valor da embarcação, apurado em função do sinistro;
b) nos casos de outros bens e interesses que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação à importância segurada.
3.3 - Se, entretanto, o seguro visar apenas a complementação da importância segurada da embarcação para os fins da cobertura de Perda Total, Real ou
Construtiva, a importância a esse título segurado será considerado como ajustada, independentemente de avaliação ou comprovação.
4. RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
4.1 - A Seguradora renuncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado, porém tal renúncia não se aplicará em caso de abalroação entre a embarcação coberta por esta apólice e quaisquer embarcações de propriedade ou outra forma controladas por quaisquer dessas empresas, nem com respeito a quaisquer perdas, danos ou despesas contra as quais ditas empresas estejam validamente seguradas.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1 - Medidas Conservatórias e Preventivas - Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente, o Segurado, o armador ou administrador da embarcação segurada, por si, seus prepostos, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar suas conseqüências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação; sendo-lhe garantido, pela Seguradora (respeitado o disposto no item 3.2 da Cláusula 3ª, acima), o reembolso das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Seguradora, inclusive no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes; ficando, porém, expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora recuperando, salvando ou preservando a propriedade segurada será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
5.1.1 - A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
5.2 - Cumpre ao segurado e bem assim ao armador ou administrador da embarcação segurada, sem prejuízo para o disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação no seu todo, conforme o subitem 1.1, do item 1 - Cobertura, em boas condições no que diga respeito a sua conservação e funcionamento, bem como:
a) submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou exigidas pela Sociedade Classificadora e ainda, as que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro;
b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das Autoridades Portuárias;
c) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.
5.2.1 - A negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado, armador ou administrador da embarcação, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, será equiparada a fato do Segurado (item 6.3) e implicará em idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou omissão.
6. RISCOS NÃO COBERTOS
6.1 - Falta de Condições de Navegabilidade - A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo nem indenizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível à inavegabilidade da embarcação coberta por esta apólice:
a) nos seguros por viagem, se a embarcação não tiver, ao início do risco, condições satisfatórias de navegabilidade para levá-la a bom termo; e, se a viagem compreender etapas distintas que demandem equipamento ou aprestamento especial, se não tiver tais condições em cada etapa de por si;
b) nos seguros a prazo quando, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do segurado, seu proprietário/armador ou administrador, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança.
6.2 - Vício Próprio - Esta apólice não cobre o vício próprio, o uso e desgaste, ou a deterioração do objeto segurado ou de parte do mesmo, nem as despesas necessárias a sua eliminação; e a Seguradora não indenizará qualquer perda ou dano proximamente causado ou atribuível a quaisquer daqueles fatores, salvo na hipótese de "vício oculto" admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo, ou pela autoridade judicial competente, em decisão final.
6.3 - Fato do Segurado - A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo proximamente causado ou atribuível a fato do Segurado, mas, salvo disposição em contrário nesta apólice, responderá por qualquer prejuízo proximamente causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal prejuízo não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência do Capitão, dos oficiais, do prático ou da tripulação. Para os fins deste item, a palavra "Segurado" compreende também o proprietário, armador ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada.
6.4 - Operações Ilícitas - Esta apólice não dá qualquer cobertura, se ja a que título for, aos riscos diretamente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, e a Seguradora não admitirá qualquer pedido de indenização de prejuízos proximamente causados ou atribuíveis àqueles riscos, quer tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, armador ou administrador da embarcação quer decorra de sua negligência caracterizada ou
omissão culposa (subitem 5.2.1) em relação ao disposto na alínea "c" do item 5.2 da cláusula 5ª.
6.5 - Desvio de Rota - Nos seguros por viagem, a agravação dos riscos resultantes do desvio ou prolongamento voluntário da rota originalmente prevista na apólice e os prejuízos daí decorrentes só terão cobertura mediante o cumprimento do disposto no item 1.2 da cláusula 1ª (COBERTURA); salvo em caso de força maior, como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo.
6.6 - Roeduras por Xxxxxx, etc. - Esta apólice não cobre os danos causados à embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, nem as despesas de substituição das partes afetadas; quanto aos prejuízos conseqüentes daqueles danos e apenas quando caracterizado o "vício oculto", aplica-se o disposto no item 6.2.
6.7 - Quarentena e Estadia em Porto - Nenhuma reclamação ou indenização será admitida sob esta apólice com base em despesas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares em caso de sinistro coberto por esta apólice, as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que compreendidas em condição particular anexa a presente apólice. Em nenhuma outra hipótese caberá qualquer indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto.
6.8 - Xxxxxx Xxxxxxxxx - Acham-se excluídos da cobertura concedida por esta apólice os lucros cessantes ou perdas equivalentes sofridas pelo Segurado ou beneficiário deste seguro, seja qual for sua causa, origem ou conceituação e ainda que decorrentes de sinistro coberto por esta apólice.
6.9 - Poluição - A poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada ou que dela se origine, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem, acham-se totalmente excluídas da cobertura concedida por esta apólice.
6.10 - Riscos de Radioatividades - Ressalvado o disposto na alínea "e" do item
1.3 da cláusula 1ª, a presente apólice não dá qualquer cobertura aos riscos de radioatividades e às responsabilidades decorrentes.
6.11 - Roubo e Furto - Não estão compreendidos na cobertura nem equiparados à pilhagem e à predação, para fins desta apólice, o roubo e/ou furto de partes, peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação nem o da própria embarcação, praticado por tripulantes ou por outrem.
6.12 - Riscos de Guerra, Greves e Correlatos - Acham-se igualmente excluídos da cobertura, salvo disposições expressas em contrário nas cláusulas ou condições particulares anexas a esta apólice ou que a ela venham a ser incorporadas por endosso e apenas na medida em que tais cláusulas ou condições particulares revoguem e prevaleçam sobre as exclusões objeto desta cláusula e unicamente enquanto permaneçam em vigor;
I - quaisquer perdas, danos ou despesas proximamente causadas por, resultantes de, ou incorridas em conseqüência de:
a) captura, seqüestro, arresto, retenção ou detenção ou qualquer tentativa nesse sentido;
b) hostilidades ou operações bélicas ou equivalentes, tenha ou não havido uma declaração de guerra;
ressalvado que estas exclusões não se aplicam em casos de abalroação ou de contato com aeronaves, foguetes ou mísseis similares, ou com quaisquer objetos fixos ou flutuantes que não minas, torpedos ou engenhos de guerra semelhantes, de mau tempo, de encalhe, incêndio ou explosão que não causados diretamente por ato hostil de ou contra uma potência beligerante e independentemente da natureza da viagem ou do serviço que a embarcação segurada ou qualquer outra embarcação nela envolvida esteja executando; e ressalvado ainda que a expressa "potência", na forma aqui empregada, inclui qualquer autoridade mantendo força naval, terrestre ou aérea em associação com uma potência;
II - qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por qualquer pessoa agindo maliciosamente ou por motivação política e que se origine:
a) detonação de um explosivo;
b) de qualquer arma de guerra.
III - qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa que se origine de qualquer arma de guerra, empregando fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação semelhante ou força ou matéria radioativa.
7. MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES
7.1 - Em caso de mudança (voluntária ou não) de propriedade, posse, controle, ou bandeira da embarcação, ou se a mesma vier a ser fretada na base "Bareboat" ou requisitada nesta base, ou ainda, se a Sociedade Classificadora da embarcação ou sua classe na Sociedade for mudada, suspensa ou cancelada, então, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer, este seguro terminará automaticamente com a mudança de propriedade, posse, controle, bandeira ou Sociedade Classificadora ou quando a sua classe for mudada, suspensa ou cancelada, ou quando a embarcação for daquela forma fretada ou requisitada, ressalvado, entretanto, que:
a) se a embarcação tiver carga a bordo e já tiver deixado seu porto de carregamento, ou estiver ao mar em lastro, aquela terminação automática ficará, mediante solicitação do Segurado à Seguradora, suspensa até o término da descarga no porto de destino final da viagem, se com carga, ou até sua chegada ao porto de destino se em lastro;
b) se a mudança da posse ou controle, por requisição ou outro meio, for involuntária e temporária e se consumar sem que o segurado tenha firmado um acordo nesse sentido nem obtido a concordância da Seguradora, aquela terminação automática só se dará quinze dias após se até então persistir a mudança da posse ou controle da embarcação; salvo se este seguro terminar em menor prazo pelo vencimento desta apólice ou outra razão.
7.1.1 - Ainda que a terminação automática fique, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do subitem 7.1, suspensa ou adiada, este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, ou de seus afretadores ou requisitantes; e, se nesse período ocorrer sinistro indenizável sob esta apólice, a Seguradora será sub-rogada nos direitos do segurado contra aqueles, na proporção entre a importância segurada sob esta apólice e o valor ajustado da embarcação.
8. PRÊMIOS
8.1 - Cláusula de Pagamento do Prêmio
8.1.1 O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado;
8.1.2 A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem anterior, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento;
8.1.3 O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limites prevista(s) para esse fim no documento de cobrança;
8.1.4 Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente;
8.1.5 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
8.1.6 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento;
8.1.7 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
8.1.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir, sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal.
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
8.1.8.1 Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
8.1.9 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro;
8.1.10 Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto na tabela de prazo curto, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
8.2 - Prorrogação do Prazo do Seguro - Se a Seguradora e o Segurado concordarem em prorrogar o prazo deste seguro, o prêmio adicional por esta prorrogação será calculado na base "pro-rata-temporis". Mas, se durante a vigência dessa prorrogação ocorrer a perda total da embarcação indenizável sob esta apólice, o prêmio adicional devido será igual ao prêmio anual.
8.3 - Cancelamento da Apólice - Nos seguros a prazo, se o Segurado e a Seguradora acordarem o cancelamento desta apólice antes do seu vencimento, o prêmio a devolver será calculado como segue:
a) nos seguros anuais, o equivalente a sete e meio por cento do prêmio anual por mês completo, a decorrer, do prazo original;
b) nos seguros por prazo inferior a um ano, pela diferença entre o prêmio cobrado e o prêmio que for devido pela tabela de prazo curto para o período decorrido até a data do cancelamento.
8.4 - Terminação Automática do Seguro - Ocorrendo a terminação automática do contrato, prevista na Cláusula 7ª ("MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES"), a Seguradora restituirá ao segurado o prêmio proporcional ao tempo ainda não decorrido, na base "pro-rata temporis".
8.5 - Devoluções por Paralisação da Embarcação - Nos seguros a prazo, versando sobre a navegação extra-portuária, o Segurado terá direito a uma restituição de prêmio se a embarcação ficar paralisada num porto durante um ou mais períodos inteiros de trinta dias consecutivos. Para todos os fins deste item, a expressão "paralisada" significa exclusivamente "no decurso das operações usuais de carregamento e descarga, ou enquanto submetida a serviços de conservação ou reparos, ou inativa, ou desarmada"; e a expressão "num porto" significa exclusivamente "num porto, fundeadouro, dique, estaleiro ou carreira aprovado pela Seguradora". Nenhuma restituição por paralisação será concedida pelo período de tempo em que a embarcação tiver permanecido em ancoradouro aberto, em águas expostas e desprotegidas ou em qualquer outra área ou local não aprovado pela Seguradora.
8.5.1 - Tais restituições de prêmio serão calculadas conforme a embarcação tenha ficado paralisada:
a) sob reparos;
b) não sob reparos;
não sendo considerados como "reparos" os serviços normais de conservação da embarcação.
8.5.2 - No cálculo da restituição correspondente, cada período inteiro de trinta dias consecutivos será tomado separadamente e, se em um ou mais períodos, a embarcação tiver ficado apenas parte do tempo "sob reparos", o montante da restituição será determinado pela aplicação das taxas de devolução correspondentes às alíneas "a" e "b" do item 8.5.1, na base "pro-rata".
8.5.3 - Se a embarcação ficar paralisada durante um ou mais períodos inteiros de trinta dias consecutivos, dos quais só uma parte compreendida no prazo de vigência desta apólice, o prêmio a restituir sob esta apólice será o correspondente ao número de dias compreendidos no referido prazo, na base "pro-rata".
8.5.4 - Se a paralisação exceder a trinta dias consecutivos, o segurado terá a opção de escolher cada período de trinta dias consecutivos, compreendido no período total de paralisação, pelo qual lhe será feita a restituição de prêmio.
8.5.5 - Não caberá qualquer restituição de prêmio por paralisação da embarcação:
a) quando ocorrer, durante a vigência desta apólice, a perda total da embarcação indenizável sob este seguro;
b) quando, embora dentro dos limites de um porto ou outra área aprovados pela Seguradora, a embarcação for empregada em tráfego ou comércio portuário, ou em operações de qualquer espécie que não as operações normais de seu carregamento e descarga;
c) nos seguros contra os riscos de guerra, greves e correlatos;
d) nos seguros de "riscos portuários" ou outros igualmente restritos;
e) quando o seguro versar sobre iates, lanchas ou outras embarcações de passeio ou pesca.
8.5.6 - As devoluções de prêmio acima previstas somente serão concedidas se o Segurado apresentar seu pedido, por escrito, à Seguradora, dentro do prazo de um ano, a contar da data do vencimento desta apólice e atender as exigências da Seguradora quanto à comprovação da efetiva paralisação da embarcação, conforme definida neste item.
9. SINISTROS
9.1 - Aviso - O segurado obriga-se a comunicar prontamente a Seguradora, antes da realização da vistoria, a ocorrência de qualquer sinistro que possa dar lugar à indenização sob esta apólice, para que a Seguradora, se o desejar, designe seu próprio vistoriador.
9.1.1 - Se o segurado ficar sem notícias da embarcação por um período extraordinário que justifique a presunção de perda do navio ou acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Seguradora.
9.2 - Regulação e Liquidação - Incumbe ao Segurado ou ao Beneficiário designado nesta apólice instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a ser indenizado sob as cláusulas e condições desta apólice; e em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, terá esta a opção de aguardar o pronunciamento do Tribunal Marítimo sobre as causas e a natureza do sinistro. Apurada, no todo ou em parte, a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização devida.
9.2.1 - O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos cobertos pelas Condições Gerais e Particulares deste seguro e sofridos em cada acidente ou ocorrência separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências resultantes de um mesmo evento, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, após deduzida a franquia, será considerada para fins de indenização. Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3% (três por cento) do valor do objeto segurado.
9.2.2 - Para fins de aplicação da franquia, todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante), no decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos, serão tratadas como devidas a um acidente.
9.2.3 - Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda Total (Real ou Construtiva). Coberturas Complementares ou quando a apólice contiver disposição expressa em contrário.
9.3 - Abandono - Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e, quando for o caso, a parcela correspondente à participação do Segurado.
9.3.1 - Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizam a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
9.3.2 - Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para com terceiros.
9.3.3 - Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias, sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciem não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto, facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção, será comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
9.3.4 - Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.2 da Cláusula 3ª ("VALOR SEGURADO"), o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos Ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
9.3.5 - Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora (subitem 9.3.2) não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura
concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma prevista no item 9.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
10. PRESCRIÇÃO
10.1 - Qualquer direito do Segurado com fundamento na presente apólice prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado da forma prevista no artigo 447 do Código Comercial Brasileiro, se o Segurado tiver, prontamente, comunicado a Seguradora a ocorrência do sinistro (item 9.1 da Cláusula 9ª - "SINISTROS"). Não tendo havido essa comunicação, o prazo de prescrição conta-se da data em que ocorreu o sinistro, salvo se essa omissão não puder ser atribuída ao Segurado.