ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
LICITAÇÃO: 003/2016
MODALIDADE: Tomada de Preços
OBJETO: Constitui objeto da presente licitação a Contratação de empresa especializada para a realização de Serviços Técnicos de Avaliação Econômico- Financeira, para identificação do valor de mercado (Valuation), dos Ativos de Distribuição da Eletrocar individualizada por município, conforme descrito no Termo de Referência – Anexo VI do Edital, e condições estabelecidas na Minuta de Contrato – anexo VIII do Edital.
PREÂMBULO
Às quatorze horas do dia quatorze de setembro de dois mil e dezesseis (14/09/2016), no auditório das Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, nesta cidade, iniciou-se a sessão de julgamento dos recursos referentes à Licitação em epígrafe.
1 – BREVE RELATO
No dia vinte e três de agosto do corrente ano, na sessão de licitação mencionada em epígrafe, a CPL decidiu pela inabilitação da licitante MFC AVALIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – EPP. e pela habilitação das empresas CERES INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA. – EPP, INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA. – EPP, L.M.D.M CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. – EPP, AMERICAN APPRAISAL SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO LTDA., DELOITTE TOUCHE TOHMTASU CONSULTORES LTDA, ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA. e UPSIDE FINANÇAS CORPORATIVAS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
Ato contínuo, foi recebido pela Comissão Permanente de Licitações, constituída pelos membros infra-assinados, recurso administrativo interposto pela licitante CERES INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA. – EPP. e
Contrarrazões ao referido recurso, apresentadas pela licitante INVESTOR CONSULING PARTNERS CONSULTORIA LTDA. – EPP.
Ademais, foi recebido recurso administrativo interposto pela licitante MFC AVALIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – EPP.
1.1 – DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA LICITANTE CERES INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA. – EPP
A licitante Ceres Inteligência Financeira Ltda. – EPP apresentou Recurso Administrativo, requerendo a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes
e da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital.
1.2 – DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA LICITANTE MFC AVALIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – EPP.
A licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP, ora inabilitada, apresentou Recurso Administrativo, requerendo sua Habilitação, alegando que “cumpriu devidamente todas as exigências do edital, inclusive a demonstração de sua capacidade técnica” e que “os atestados apresentados pela MFC trazem os requisitos de pertinentes e compatíveis, haja vista, abarcarem as atividades descritas expressamente nestes, as atividades abarcadas para o serviço de Valuation.”.
Requereu ainda a inabilitação das licitantes Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. – EPP e Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., mencionando que ambas não cumpriram a exigência do item 6.1.5 do Edital:
6.1.5 Prova de Registro e Regularidade da Empresa Licitante e do Responsável Técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou junto ao Conselho Regional de Economia – CORECON ou junto ao Conselho Regional de Administração – CRA, com validade na data da apresentação.
Alega também que a empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. – EPP falhou em demonstrar sua capacidade técnica, haja vista a exigência editalícia requerer atestados emitidos por empresas do setor elétrico.
1.3 - DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA INVESTOR CONSULTING PARTNERS CONSULTORIA LTDA.
A licitante Recorrida Investor, tempestivamente, apresentou suas contrarrazões/defesa ao recurso administrativo interposto pela licitante Ceres Inteligência Financeira Ltda. – EPP.
Solicita que seja mantida a decisão de sua Habilitação no certame, por estar sendo julgada em consonância ao Edital de Licitação.
Passa-se à análise e julgamento.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Analisadas os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadas, passa a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do dia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016).
A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de atestados incompatíveis com o objeto e ausência de trabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo.
Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico.
No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, tendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de capacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios.
Já no segundo atestado, emitido pela empresa Plural Ltda., percebe-se que os serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil).
Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas.
Portanto, como menciona a empresa Investor em suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”.
Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de serviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda.
A empresa Ceres, em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo.
Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação.
Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC.
Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica.
A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano.
Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vinculada a decidir com base nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, a licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação.
Conforme lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a vinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A Administração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”.
Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de Ativos Ltda. – EPP.
3 – DECISÃO
Portanto, a CPL decide:
a) Xxxx total IMPROCEDÊNCIA do recurso apresentado pela licitante CERES INTELIGÊNCIA FINANCEIRA LTDA. – EPP. pelos fundamentos acima expostos;
1 Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – p.73 - 15ª edição – Editora Dialética – São Paulo - 2012
b) Pela total IMPROCEDÊNCIA do recurso apresentado pela licitante MFC AVALIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. – EPP pelos fundamentos acima expostos, sendo mantida sua inabilitação;
c) Xxxxxx a decisão quanto à Habilitação das demais licitantes bem como quanto à manutenção dos atos até então praticados, em razão de estarem de acordo com os mandamentos legais;
Desta forma, encaminhamos à autoridade superior para conhecimento e decisão, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei 8.666/93.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE DA CPL
De acordo,
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX X. XXXXXXXXX MEMBRO MEMBRO