ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000204/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023134/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100813/2022-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2022 |
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SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDMAE/PB, CNPJ n. 16.662.131/0001-74, neste ato representado(a) por seu ; E
LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 10.557.524/0001-31, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013, com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2022 o salário dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho passará a ter o seguinte valor: MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS Retroescavadeiras e Trator Capinado Trator Vassoura – R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária de preferência da empresa ou creditado em conta bancária do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO
– Fica facultado às empresas o pagamento ou não do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Ficam autorizadas a realização de no máximo duas horas extras por dia, remuneradas com acréscimo de 50% do valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá compensar até 16(dezesseis) horas extras mensais com a concessão de folga correspondente. As horas extras que extrapolarem este limite serão pagas na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá disponibilizará o quadro de horas extra cumpridas por cada trabalhador, no quinto dia útil de cada mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Ficam autorizadas a realização de no máximo duas horas extras por dia, remuneradas com acréscimo de 50% do valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá compensar até 16 horas extras mensais com a concessão de folgas, devendo as empresas fornecerem a folha de ponto e o extrato das horas cumuladas aos trabalhadores.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Será concedido a título de insalubridade um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá para todos os seus MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS mensalmente, VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ficando assegurado que este benefício será pago através de cartão magnético visa vale ou similar, inclusive no mês de férias, podendo haver o desconto proporcional para os dias de faltas não justificadas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pelo fornecimento do vale alimentação as empresas farão o desconto mensal de R$ 0,01 (um centavo) dos empregados que usufruírem de tal benefício, comprometendo-se a concedê-lo até o quinto dia útil de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O mesmo não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, conforme art. 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 78.676/76.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontarão 6% (seis por cento) no valor do vale-transporte daqueles empregados que tiverem algum tipo de falta. Já os empregados que não faltarem, sob hipótese nenhuma, no mês de apuração da respectiva folha, serão beneficiados ao receber o valor integral do vale-transporte, sem qualquer percentual de desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas repassarão o valor do vale-transporte como auxilio combustível para os funcionários que possuam veículo próprio, mediante a realização de uma auto declaração de posse/propriedade pelo trabalhador a ser beneficiado
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará ao cônjuge ou herdeiro direto, na forma da lei, a título de ajuda, um auxílio funeral no valor igual a um salário e meio do empregado na vigência do contrato de trabalho logo após a empresa receber o atestado de óbito, comprovando o falecimento de seu funcionário, comunicando o fato ao sindicato laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho será facultativa e poderá ser realizada perante a entidade sindical laboral, dentro do prazo de dez dias após o desligamento, nos casos em que o contrato de trabalho do colaborador ser maior que 12 meses, com a apresentação dos documentos indicados no art. 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho, será facultada a obtenção do “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL”, assinados conjuntamente pelos sindicatos laboral e patronal, que será emitido após a análise de conformidade legal de toda documentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
A empresa não poderá designar outras atribuições em desacordo com as funções para a qual foi contratado. Salvo expresso consentimento do empregado e dentro da faixa salarial.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMODIDADE DOS EMPREGADOS
A empresa colocará bebedouros elétricos para os funcionários na sede da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais
PARÁGRAFO ÚNICO – A jornada de 12x36 horas (12 horas de trabalho, com 36 horas de descanso) e os contratos por tempo parcial ou intermitente podem ser utilizados experimentalmente para solução de problemas operacionais e visando ao incremento de pessoal, sendo elas reavaliadas a cada quatro meses nas reuniões periódicas já consolidadas entre as partes
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
Todos os empregados ficam obrigados a registrar seu cartão de ponto no início e no término da jornada de trabalho, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula 15ª.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS
Garantia de intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA AS REFEIÇÕES
O intervalo para refeições dos empregados será de, no mínimo, uma hora.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ante a impossibilidade de controle hierárquico dos empregados que exercem funções de natureza externa, fica dispensado o controle do horário para descanso e alimentação, podendo a empresa adotar, querendo, controle por meio de ficha, papeleta, registro de ponto ou qualquer outro meio eletrônico disponível.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Como o serviço prestado pela empresa é essencial e não pode ser interrompido em prol da saúde pública, exige-se o trabalho aos domingos e feriados, mediante escala de revezamento, desde que não ultrapasse mais que dois domingos intercalados em cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho nos domingos será preferencialmente
compensado com folga correspondente anterior e, na sua impossibilidade, será remunerado conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho nos dias feriados oficiais será remunerado com o acréscimo de 50%, e compensado com folga correspondente.
Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇOS EXTRAS
Nos casos em que a empresa for designada para realizar serviços extras/especiais, como em festividades (Carnaval, São João, Natal, Ano Novo, etc.) ou eventos religiosos (procissão de Nossa Senhora da Penha, etc.) e em que se configure modificação na rotina do trabalhador, a mesma deve informar aos trabalhadores e ao sindicato obreiro a escala de trabalho (horários e equipes) com 72 horas de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARDAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento de 02 (dois) jogos de fardamento completo e 02 (dois) pares de sapato por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução, estrago voluntário e extravio do mesmo. O reembolso se dará na ocasião das verbas rescisórias, em caso de demissão ou no contracheque mensal caso o empregado permaneça na empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes à empresa, com o propósito de fiscalizarem o cumprimento do presente acordo, desde que comunicado por escrito com antecedência de 72 horas e acompanhados por representantes da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DOS QUADROS DE AVISO
A empresa permitirá a fixação, em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, informativos, cartazes, avisos ou comunicados do Sindicato, sempre que de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que informada por documento escrito, assinado pelo presidente da entidade, em papel timbrado do sindicato, no ato da fixação.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam está CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal) , 13º salário, e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-transporte, alimentação, diária e outros adicionais. A requisição de licença, por escrito, será redigida à empresa pelo Presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta dias) que antecederem ao início da referida licença.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL E OUTRAS ATIVIDADES
As empresas liberarão seus empregados, durante uma hora e meia, dentro de suas próprias dependências, para participarem da Assembleia Geral inaugural da Campanha Salarial de cada ano, comprometendo-se o Sindicato a comunicar a data da Assembleia com 72 horas de antecedência.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
Fica vedada a dispensa sem justa causa do dirigente sindical eleito a partir do momento do seu registro da sua candidatura ao referido cargo até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
Mediante a solicitação do Sindicato, a empresa enviará a relação de seus empregados, na ativa ou afastados por qualquer motivo, com os respectivos dados (nome, função, data de admissão, data do afastamento, o motivo do afastamento, valor do salário e valor do recolhimento).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Fica a empresa obrigada a descontar de todos os trabalhadores filiados ou associados ao sindicato profissional, um percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu salário, de acordo com o artigo 545 da CLT, a recolher até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto e depositar na C/C 0220 OP 003 CC 797-9 na Caixa Econômica Federal; Parágrafo Único - Fica autorizado a livre associação para todos os trabalhadores da área de transportes. (Motoristas, mecânicos, moleiros, borracheiros, eletricistas e operadores de máquinas em geral.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas ficam autorizadas a descontar de uma só vez de todos os seus trabalhadores 01 (um) dia de serviço dos seus salários aprovado em assembleia geral já reajustados, a Título de Taxa Assistencial, a recolher em deposito na conta do SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA - SINDMAE/PB. Agencia caixa Econômica Federal Agencia 0220 op 003 cc 797-9, até o 5º dia útil do mês subsequente a assinatura desta ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica amplamente garantido ao empregado não sindicalizado o inteiro DIREITO DE OPOSIÇÃO ao supracitado desconto, o que se realizará no prazo de até 10 (dez) dias, ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido por meio de carta ao Sindicato Obreiro, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura do Acordo Coletiva de Trabalho. Ocorrendo a aludida discordância, o empregado discordante solicitará por simples correspondência escrita entregue na sede do sindicato laboral que não ocorra o referido desconto. Por sua vez, o sindicato oficializara o empregador para não descontar no contracheque pois depois do prazo de 10 dias o sindicato não receberá sua carta de
OPOSIÇÃO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins do disposto no parágrafo acima, o SINDMAE/PB dará ampla publicidade ao exercício do referido direito, fixando cartazes em todas as garagens de empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente dissídio implicará uma multa no valor correspondente ao salário do Motorista de Compactador de Lixo, previsto neste ACT.
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Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
XXXXXX XXXXXX XX XX XXXXX
Diretor
LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA