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CONTRATO DE CONCESSÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA NÃO- REEMBOLSÁVEL Nº 16.2.0210.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM - CBCA, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile, nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM - CBCA, doravante
denominada BENEFICIÁRIA, associação privada, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.893.155/0001-12, por seus representantes abaixo assinados;
têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à BENEFICIÁRIA, por este Contrato, colaboração financeira não-reembolsável no valor de até R$ 10.412.204,99 (dez milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos), no âmbito da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), de sua respectiva regulamentação prevista no Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, e do Regulamento de Patrocínio a Projetos Desportivos, aprovado pela Resolução BNDES nº 2.070, de 22 de fevereiro de 2011, sob a forma de patrocínio, destinada à realização do Projeto Desportivo “III Competições Internacionais de Canoagem”, doravante denominado simplesmente Projeto Desportivo, de responsabilidade da BENEFICIÁRIA e aprovado pelo Ministério do Esporte, sob o nº SLIE 1510116-99.
Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não-Reembolsável nº 16.2.0210.1 entre o BNDES e a CBCA
PARÁGRAFO PRIMEIRO
À exceção do pagamento do valor do patrocínio, nenhuma outra responsabilidade financeira será imputada ao BNDES relativa a este Contrato ou serviços de terceiros relacionados ao Projeto Desportivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todos e quaisquer tributos, inclusive contribuições, devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, são de responsabilidade exclusiva do contribuinte, conforme definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O BNDES, quando tiver a atribuição legal de fonte retentora, descontará e recolherá os tributos, conforme legislação vigente.
SEGUNDA
DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da BENEFICIÁRIA, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do Projeto Desportivo, respeitada a programação financeira do BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela BENEFICIÁRIA. O saldo total remanescente dos recursos será imediatamente transferido para a CONTA BLOQUEADA nº 8025-X, que a BENEFICIÁRIA possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 6992-2, aberta pelo Ministério do Esporte e vinculada ao Projeto Desportivo, para posterior transferência, pelo Ministério do Esporte, para outra conta corrente, doravante denominada CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, também aberta pelo Ministério do Esporte e também vinculada ao Projeto Desportivo, de titularidade da BENEFICIÁRIA, para a livre movimentação dos recursos captados, após a autorização do Ministério do Esporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocada à disposição da BENEFICIÁRIA não sofrerá atualização monetária ou outro ajuste de qualquer natureza.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
O total do crédito deve ser utilizado pela BENEFICIÁRIA até abril de 2018, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo final desse prazo, ao abrigo das garantias constituídas neste Contrato, estender o referido prazo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, desde que haja prévia e expressa aprovação da prorrogação pelo Ministério do Esporte.
TERCEIRA
CONTRAPARTIDAS
Em decorrência do patrocínio concedido pelo BNDES, a BENEFICIÁRIA se compromete a executar as seguintes contrapartidas:
I - inserir a logomarca do BNDES, na qualidade de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira”, nos seguintes materiais:
a) todas as peças do enxoval das competições; e
b) todas as embarcações da delegação brasileira, quando permitido pelos organizadores das competições que compõem o Projeto Desportivo;
II - conceder os seguintes benefícios ao BNDES:
a) o direito de uso do título “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” e suas variações, permitida a veiculação da logomarca do BNDES na qualidade de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira”;
b) a menção do patrocínio concedido pelo BNDES e do respectivo título de “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” em materiais (press releases) enviados à imprensa;
c) os direitos autorais de utilização das imagens e sons do Projeto Desportivo, o direito de uso da imagem dos atletas de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo, o direito coletivo de imagem dos atletas de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo e o direito de uso das imagens de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo;
d) o direito de uso da imagem de todos os atletas participantes do Projeto Desportivo e o direito coletivo de imagem de todos os atletas participantes do Projeto Desportivo;
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e) a licença ao BNDES para utilização de qualquer marca relacionada ao Projeto Desportivo e às Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo;
f) a permissão de veiculação da logomarca do BNDES, do Governo Federal, da assinatura do Ministério do Esporte e dos selos alusivos ao incentivo fiscal em materiais ou instalações do Projeto Desportivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BENEFICIÁRIA deverá informar, quando solicitado pelo BNDES, as quantidades, dimensões e outras especificações das peças de sinalização e materiais de divulgação nos quais for fixada a logomarca do BNDES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A BENEFICIÁRIA deverá submeter à aprovação prévia do BNDES o material promocional e de divulgação do Projeto Desportivo nos quais for inserida a logomarca do BNDES e deverá efetuar as alterações que eventualmente sejam solicitadas no prazo fixado pelo BNDES.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A veiculação da logomarca do BNDES no Projeto Desportivo deverá ser realizada de acordo com as regras estabelecidas pelo BNDES, devendo a BENEFICIÁRIA solicitar instruções ao BNDES para aplicá-la em todos os materiais do Projeto Desportivo.
PARÁGRAFO QUARTO
A BENEFICIÁRIA deverá acompanhar a execução das contrapartidas e dos benefícios, previstos nesta Cláusula, em todas as suas etapas e enviar relatórios sobre sua execução sempre que solicitado pelo BNDES e juntamente com o pedido de liberação de recursos a que se refere a Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso I, alínea “b”.
PARÁGRAFO QUINTO
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do artigo 130 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, as cessões e licenças mencionadas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso II do caput desta Cláusula serão gratuitas e terão validade pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato. Pelo presente termo de cessão e licença, o BNDES poderá utilizar direta ou indiretamente o título “Patrocinador Oficial da Canoagem Brasileira” e suas variações, imagens e sons do Projeto Desportivo, imagens dos
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atletas de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo, imagens de todas as Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo, qualquer marca relacionada ao Projeto Desportivo e às Seleções Brasileiras de Canoagem participantes do Projeto Desportivo e imagens de todos os atletas participantes do Projeto Desportivo, para toda e qualquer comunicação de caráter institucional e/ou mercadológica realizada por meio de campanhas publicitárias veiculadas em todo o território nacional, em mídias como televisão, jornais, revistas, rádio e Internet, entre outras, assim como em peças de divulgação institucional voltadas para comunicação com o público interno e externo, tais como folhetos, cartilhas, agendas, relatórios anuais, documentos ou veículos internos, banners, outdoors, websites, entre outros, assim como incluir em base de dados, armazenar em computador e demais formas de arquivamento do gênero.
PARÁGRAFO SEXTO
A BENEFICIÁRIA é exclusiva e pessoalmente responsável pela originalidade do Projeto Desportivo, declarando ser a autora e/ou titular dos direitos autorais cedidos ou das marcas licenciadas, obrigando-se a indenizar o BNDES pelas perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A BENEFICIÁRIA deverá, quando solicitado pelo BNDES, providenciar declarações referentes à cessão dos direitos do autor da obra que autorize a utilização das imagens do Projeto Desportivo e das pessoas retratadas, bem como documento contendo a concordância das entidades de prática desportiva titulares do direito de arena para a utilização das imagens relativas ao Projeto Desportivo, conforme modelos fornecidos pelo BNDES.
PARÁGRAFO OITAVO
O BNDES se compromete a mencionar o nome da BENEFICIÁRIA, do autor da obra e do autor de sua reprodução (imagem, fotografia, gravura e outras), conforme previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na hipótese de uso de imagem a que se refere o Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, observado o disposto nos Parágrafos Xxxxx e Sétimo desta Cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
A BENEFICIÁRIA e o BNDES poderão negociar outras ações de reciprocidade além das mencionadas acima, desde que as mesmas não alterem as condições financeiras do patrocínio.
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PARÁGRAFO DÉCIMO
A BENEFICIÁRIA, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Instrução Normativa SECOM-PR nº 09, de 19 de dezembro de 2014, deverá inserir, nos materiais de divulgação previstos no inciso I do caput desta Cláusula, a logomarca do Governo Federal, a assinatura do Ministério do Esporte e os selos alusivos ao incentivo fiscal, de acordo com o padrão definido em legislação específica.
QUARTA
OBRIGACÕES ESPECIAIS DA BENEFICIÁRIA
Além de outras obrigações estipuladas neste instrumento ou estabelecidas em lei, especialmente na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, obriga-se a BENEFICIÁRIA a:
I - cumprir, no que couber, até final liquidação deste Contrato, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas
pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de
6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de
24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução nº 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, e pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996,
19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011,
13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014 e 3.9.2014,
respectivamente, cujo exemplar é entregue, neste ato, à BENEFICIÁRIA, a qual, após tomar conhecimento de todo o conteúdo do mesmo, declara aceitá-lo como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo final desse prazo, estendê-lo mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, desde que haja prévia e expressa aprovação da prorrogação pelo Ministério do Esporte;
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III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade do Projeto Desportivo, conforme cronograma e orçamento aprovado pelo Ministério do Esporte, comprometendo-se a não alterá-lo sem a prévia e expressa concordância do Ministério do Esporte, e o prévio assentimento do BNDES;
IV - comunicar ao BNDES qualquer modificação do Projeto Desportivo aprovado pelo Ministério do Esporte, incluindo alterações no orçamento, observado o inciso III da Cláusula Oitava (Suspensão da Liberação de Recursos);
V - encaminhar ao BNDES o recibo de depósito na CONTA BLOQUEADA dos recursos liberados, em até 03 (três) dias úteis, conforme artigo 29 do Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, e artigo 25 da Portaria ME nº 120, de 03 de julho de 2009, ou do instrumento normativo que vier a substituí-la;
VI - informar ao BNDES os dados da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua abertura, e entregar cópia da carta enviada ao Ministério do Esporte informando o nome do banco, o número da agência e da conta;
VII - investir, enquanto não aplicados no Projeto Desportivo, os recursos depositados na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, da forma estipulada pelo Ministério do Esporte;
VIII - encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado e em cada prestação de contas, o extrato detalhado das CONTAS BLOQUEADA e DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, indicando a composição do respectivo saldo;
IX - aceitar, por parte do BNDES, o acompanhamento do planejamento e execução do Projeto Desportivo e remeter ao BNDES, nas épocas e condições por ele estipuladas, relatórios sobre o seu andamento;
X - facilitar a fiscalização a ser exercida pelo BNDES, inclusive dando-lhe amplo acesso às informações relativas ao Projeto Desportivo;
XI - permitir a divulgação, por parte do BNDES, de informações e/ou resultados, referentes ao Projeto Desportivo;
XII - manter em arquivos, à disposição do BNDES, as faturas, notas-fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios da execução do Projeto Desportivo, em boa ordem, no próprio local onde forem contabilizados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega do laudo de avaliação final expedido pelo Ministério do Esporte;
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XIII - manter equipe técnica especializada para coordenação e supervisão da execução do Projeto Desportivo;
XIV - remeter ao BNDES as publicações e estudos realizados no âmbito do Projeto Desportivo, bem como suas avaliações de impacto;
XV - no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo estabelecido no inciso II desta Cláusula:
a) remeter ao BNDES relatório de cumprimento das contrapartidas e benefícios previstos na Cláusula Terceira (Contrapartidas), através de relatório final contendo 01 (um) exemplar de cada peça produzida, clipping impresso ou em mídia digital, e comprovantes de veiculação das peças publicitárias nas quais a logomarca do BNDES houver sido aplicada, conforme o caso;
b) remeter ao BNDES informações sobre a execução do Projeto Desportivo através de relatórios e documentos, tais como os seguintes:
i. relatório final de cumprimento do objeto, em que são discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;
ii. relatório de execução físico-financeira;
iii. relatório de execução de receitas e pagamentos;
iv. cópia dos extratos da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, desde o dia de sua abertura até a data do último pagamento;
v. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos advindos da Lei de Incentivo ao Esporte;
vi. fotografias e reportagens que comprovem a execução do Projeto Desportivo;
c) comprovante de transferência dos recursos não aplicados no Projeto Desportivo, se houver, da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO para a CONTA BLOQUEADA, vinculada ao Projeto Desportivo, conforme determinado pelo Ministério do Esporte;
XVI - encaminhar ao BNDES cópia do laudo de avaliação final expedido pelo Ministério do Esporte, sobre a aplicação dos recursos para a realização do Projeto Desportivo;
XVII - adotar, durante o prazo de vigência do presente Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e
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medicina do trabalho que possam vir a ser causados pelo Projeto Desportivo;
XVIII - manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo da vigência do presente Contrato;
XIX - observar, durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de deficiências;
XX - respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo;
XXI - atender, por sua conta e sem qualquer responsabilidade para o BNDES, às obrigações trabalhistas e sociais dos seus empregados;
XXII - manter, durante a vigência deste Contrato, todas as condições exigidas à época da contratação, especialmente quanto à regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, podendo o BNDES descontar de qualquer crédito da BENEFICIÁRIA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que venha a efetuar por disposição legal;
XXIII - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer dos respectivos administradores, empregados, mandatários, representantes, bem como fornecedores, contratados ou subcontratados relacionados ao projeto, encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, relativos à prática de atos lesivos ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça, devendo, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos;
XXIV - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação
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de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável, e tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, mandatários, representantes, bem como fornecedores, contratados ou subcontratados relacionados ao projeto, de fazê-lo;
XXV - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a BENEFICIÁRIA, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXVI - comunicar ao BNDES o nome e o CPF/MF de pessoa que, sendo sócia, acionista, representante legal ou administradora da BENEFICIÁRIA, tenha se tornado empregado ou dirigente do Sistema BNDES;
XXVII - abster-se, durante a vigência deste Contrato, de usar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
XXVIII - cumprir todas as demais determinações contidas na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), no Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007, na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), e nas normas nacionais e internacionais que tratam do controle de dopagem, em especial a Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Esporte, de 1º de novembro de 2013;
XXIX - ressarcir o BNDES ou terceiros de quaisquer danos causados em decorrência da execução do Projeto Desportivo na forma prevista neste Contrato, imediatamente após notificação por escrito;
XXX - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES.
XXXI - solicitar às entidades participantes do Projeto Desportivo autorização para cessão ao BNDES do direito de uso da imagem e do direito coletivo de
imagem dos atletas participantes do Projeto Desportivo, observadas as condições, prazo e finalidades previstas no Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, considera-se ciência da BENEFICIÁRIA:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela BENEFICIÁRIA à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela BENEFICIÁRIA contra o infrator.
QUINTA
CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, e das estabelecidas nas “NORMAS E INSTRUÇÕES DE ACOMPANHAMENTO”, a que se refere o artigo 2º das mesmas “DISPOSIÇÕES”, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
l - Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da BENEFICIÁRIA ou que possa comprometer a execução do Projeto Desportivo ora patrocinado, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no momento de sua aprovação pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a etapa do cronograma de execução do Projeto Desportivo e das contrapartidas e dos benefícios aos quais se refere a parcela objeto do pedido;
c) apresentação, pela BENEFICIÁRIA, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no
endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos;
d) validade do prazo de captação fixado pelo Ministério do Esporte para o Projeto Desportivo.
II - Para liberação da segunda parcela dos recursos:
a) comprovação da utilização mínima de 80% (oitenta por cento) dos recursos da primeira parcela;
b) comprovação das contrapartidas e dos benefícios previstos na Cláusula Terceira relativos às competições já realizadas.
III - Para liberação da terceira parcela dos recursos:
a) comprovação da utilização mínima de 80% (oitenta por cento) da soma dos recursos das parcelas anteriores;
b) comprovação das contrapartidas e dos benefícios previstos na Cláusula Terceira relativos às competições já realizadas.
IV - Para liberação da quarta parcela dos recursos:
a) comprovação da utilização mínima de 80% (oitenta por cento) da soma dos recursos das parcelas anteriores;
b) comprovação das contrapartidas e dos benefícios previstos na Cláusula Terceira relativos às competições já realizadas.
V - Para liberação da quinta parcela dos recursos:
a) comprovação da utilização mínima de 90% (noventa por cento) da soma dos recursos das parcelas anteriores;
b) comprovação das contrapartidas e dos benefícios previstos na Cláusula Terceira relativos às competições realizadas.
VI - Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos, posteriores à primeira:
a) comprovação da execução do Projeto Desportivo;
b) encaminhamento ao BNDES do recibo de depósito na CONTA BLOQUEADA dos recursos relativos à parcela liberada anteriormente,
conforme previsto no artigo 25 da Portaria ME nº 120, de 03 de julho de 2009;
c) comprovação, quando solicitado pelo BNDES, da vigência do Termo de compromisso celebrado entre a BENEFICIÁRIA e o Ministério do Esporte, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Portaria ME nº 120, de 03 de julho de 2009, no caso de captação integral dos recursos, ou autorização do Ministério do Esporte para iniciar a execução do Projeto Desportivo, em caso de captação parcial dos recursos.
SEXTA
AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a BENEFICIÁRIA autoriza o BNDES a solicitar diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da(s) conta(s) mencionada(s) na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
SÉTIMA
NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a BENEFICIÁRIA, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
a) aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada; ou
b) declarar o vencimento antecipado do Contrato, nos termos da Cláusula Décima (Vencimento Antecipado), e, ainda, se tiver sido comprometida a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do
Contrato), aplicar o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima (Vencimento Antecipado).
OITAVA
SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quinta (Condições de Liberação dos Recursos), incisos II a VI, a execução do Projeto Desportivo e das contrapartidas e dos benefícios relativos a cada parcela de recursos liberada (Contrapartidas);
II - a BENEFICIÁRIA dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a execução do Projeto Desportivo e das contrapartidas e dos benefícios previstos na Cláusula Terceira (Contrapartidas);
III - for modificado, sem prévia aprovação do Ministério do Esporte e/ou prévio assentimento do BNDES, o Projeto Desportivo, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do Projeto Desportivo em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificada qualquer das infrações previstas neste Contrato após a liberação de todas as parcelas da colaboração financeira, o BNDES não considerará outros pedidos da BENEFICIÁRIA e suspenderá a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com a BENEFICIÁRIA, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
NONA
SANÇÕES
A constatação pelo BNDES do fornecimento de informações inverídicas ou o não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste
Contrato sujeitarão a BENEFICIÁRIA, sem prejuízo das demais cominações legais e/ou contratuais aplicáveis, às seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão da liberação de recursos;
c) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do patrocínio concedido pelo BNDES;
d) suspensão do direito de licitar e de contratar com o BNDES pelo prazo de até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade prevista na alínea “c”.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da aplicação da penalidade prevista na alínea “c”, o BNDES ficará autorizado a reter e compensar, dos recursos ainda não liberados para BENEFICIÁRIA, o valor da multa devida.
DÉCIMA
VENCIMENTO ANTECIPADO
O BNDES poderá declarar este Contrato vencido antecipadamente, com a imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovado o descumprimento das obrigações nele estabelecidas, observado o disposto na Cláusula Sétima (Notificação), ficando a BENEFICIÁRIA sujeita a devolver ao Ministério do Esporte, conforme orientação deste, os valores liberados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este Contrato vencerá antecipadamente, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) ou em desacordo com o Projeto Desportivo aprovado pelo Ministério do Esporte. O BNDES comunicará o fato ao Ministério do Esporte e ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Este Contrato também vencerá antecipadamente, com a imediata sustação de qualquer desembolso, ficando a BENEFICIÁRIA sujeita a devolver ao Ministério do Esporte, conforme orientação deste, os valores liberados, se for comprovada pelo BNDES a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela BENEFICIÁRIA, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Este Contrato também vencerá antecipadamente, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos definidos pelo Ministério do Esporte, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a BENEFICIÁRIA, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.
PARÁGRAFO QUARTO
A declaração de vencimento antecipado com base no estipulado no Parágrafo Segundo desta Cláusula não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à BENEFICIÁRIA, observado o devido processo legal.
DÉCIMA PRIMEIRA
FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
DÉCIMA SEGUNDA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A BENEFICIÁRIA obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão
de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
DÉCIMA TERCEIRA
DECLARAÇÃO DE PRÁTICAS LEAIS
A BENEFICIÁRIA declara, na data de assinatura deste Contrato, que está cumprindo as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
DÉCIMA QUARTA PUBLICIDADE
A BENEFICIÁRIA autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
A BENEFICIÁRIA apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND nº 1FFA.492C.630C.9E21, expedida em 15 de abril de 2016, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As folhas do presente Instrumento são rubricadas por Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, advogado do BNDES, por autorização dos representantes legais que o assinam.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, ..... de .................... de .........
Pelo BNDES:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pela BENEFICIÁRIA:
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM – CBCA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: