CONTRATO 012/2022
CONTRATO 012/2022
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM, A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR-CBDE E A R MORAES AGENCIA DE TURISMO EIRELI.
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de direito, de um lado a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR (CBDE), entidade privada sem fins lucrativos, de caráter desportivo educacional, CNPJ nº: 03.953.020/0001-75, com sede na SBN, Quadra 02, Bloco F, Edifício Via Capital, Sala 1401 a 1414, Brasília-DF, CEP:70.040-020, neste ato representado por seu presidente XXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº: 704.168–SSP/SE e CPF nº: 000.000.000-00 e o vice presidente XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade nº: 1.342.353 SSP/DF e CPF nº: 554.034.251- 87, doravantes denominados simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, X XXXXXX AGENCIA DE TURISMO EIRELI, sociedade com sede na XXX XXXXXXXXXX, XXX, 000 XXXX 000 - EDIFICIO PREMIUM - JARDIM - SANTO ANDRE - SP CEP: 09090-770, inscrita no CNPJ sob o n° 06.955.770/0001-74, neste ato
representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, divorciado, empresário, com carteira de identidade RG 2.996.706 SSP/SC e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx 000 Xxxx 000 XXX 00000000, Xxxxxxxxxxxxx-XX, e-mails xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; telefone: (00) 00000-0000 doravante denominada CONTRATADA, e, quando em conjunto, doravante denominadas simplesmente Partes ou, isoladamente, Parte, considerando:
A CONTRATADA sagrou-se vencedora do Processo Seletivo realizado na modalidade Cotação Prévia de Preços nº 002/2022, Hospedagem com café da manhã, para o evento “JOGOS ESCOLARES BRASILEIROS – JEB’S, pôr o intermédio de Agência de Viagens e Turismo.
Têm entre as partes ajustada a contratação dos serviços de Agência de Viagens, para atender as demandas da CBDE, mediante as cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam, outorgam e estipulam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e hospedagem com café da manhã incluso, conforme descrito no termo de referência para atender as necessidades dos Jogos Escolares Brasileiros – JEB´s, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QTD. ESTIMADA | VALOR ESTIMADO | TAXA POR DIÁRIA |
01 | Hospedagem com café da manhã | Diária | 63.755 | R$ 15.343.278,30 | R$ 0,01 |
CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
2.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
a) A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA toda a documentação de suporte que se fizer necessária.
b) Solicitar a entrega do objeto à CONTRATADA através da emissão de Ordem de Fornecimento e ou e-mail.
c) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece o POL 002 Regulamento de Contratações, disponível em xxx.xxxx.xxx.xx e suas alterações.
d) Fiscalizar a execução do objeto contratual através de funcionário designado, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
e) Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
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f) Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
g) Efetuar o pagamento à empresa CONTRATADA, de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo.
h) Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento da execução do objeto.
i) Disponibilizar a CONTRATADA o Código de Ética da CBDE.
j) Fica responsável pela fiscalização do Contrato a Coordenação de Viagens da CBDE.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar o serviço em estrita observância às disposições deste Contrato, especialmente ao previsto no item 4 do Edital de Cotação Prévia 002/2022, conforme as responsabilidades dispostas a seguir:
a) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CBDE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
b) Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
c) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa pela execução do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços;
d) Manter contato com a CBDE, sobre quaisquer assuntos relativos à prestação dos serviços objeto deste instrumento, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
e) Aceitar nas mesmas condições contratadas, o acrescimo ou supressão do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento).
f) Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas.
g) Adotar as medidas necessárias para o cancelamento de hospedagens não utilizadas, a partir de solicitação do CONTRATANTE.
h) Quando houver aumento de custo – emitir ordem de débito pelo valor complementar.
i) Quando houver diminuição de custo – emitir ordem de crédito a favor da CONTRATANTE, podendo ser utilizada como abatimento no valor da fatura posterior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
j) Observar todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados ou prepostos alocados à execução dos serviços, no desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que verificados nas dependências da CONTRATANTE.
k) Pagar os salários devidos aos seus empregados e todos os encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e quaisquer outras despesas, incidentes sobre o objeto deste instrumento, o que deve ser comprovado por meio de certidões, quando do encaminhamento da fatura relativa à prestação de serviço.
l) Observar as normas e regulamentos internos da CONTRATANTE.
m) Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução.
n) Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pela CONTRATANTE.
o) Acatar a fiscalização da CONTRATANTE, adequando as atividades, em face de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
p) Atender, por meio do preposto nomeado, qualquer solicitação por parte dos gestores do contrato, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
q) Xxxxxx xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse da CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta
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determinação.
r) Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto do contrato sem o consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.
s) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
t) Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato.
u) Manter atualizados seu endereço, telefones e dados bancários para a efetivação de pagamentos.
v) Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do contrato.
w) Disponibilizar à Contratante a emissão de Relatório de Acompanhamento Financeiro.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E SEU PAGAMENTO.
4.1. A quantidade estimada de transações a ser requisitada pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar-CBDE é R$ 15.343.278,30 (quinze milhões, trezentos e quarenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), sendo estimado 63.775 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco) Hospedagem com café da manhã.
4.1.1. O Valor a ser pago à Contratada, será no valor de 0,01 (um centavo) por diária, acrescido do valor da operação (DIÁRIA).
4.1.2. Os pagamentos serão custeados com recursos garantidos, conforme Termo de Fomento nº 001/2022/SEEL-RJ/CBDE; recursos repassados por força do que Dispõe a Lei Federal nº9.615/1998 combinada com a Lei nº 13.756/2018, ou recursos advindos de parcerias públicas ou privadas, podendo ainda figurar mais de uma fonte.
4.1.3. Havendo mais de uma fonte de recursos, essa deverá ser indicada no momento da solicitação dos serviços, visando o controle do quantitativo por cada uma delas.
4.1.4. O pagamento será efetuado, por meio de ordem bancária ou qualquer outro meio idôneo adotado pela CBDE, mediante a apresentação do relatório, da fatura, que deve acompanhar a documentação fiscal correspondente e da nota fiscal ou documento equivalente fornecido pelos hoteis e/ou outros, apto a comprovar os valores pagos pelas diárias de hospedagem, sendo observados os seguintes prazos:
4.1.5. Os serviços prestados, do dia primeiro ao 10° (décimo) dia do mês, serão pagos até o 22° (vigésimo segundo) dia do respectivo mês, desde que a documentação constate na subcláusula 4.2.7 seja enviada até o 12° (décimo segundo) dia.
4.1.6. Os serviços prestados, do 11° (décimo primeiro) dia ao 20 (vigésimo) dia do mês, serão pagos até o 02° (segundo) dia do mês subsequente, desde que a documentação constate na subcláusula 4.2.7 seja enviada até o 22° (vigésimo segundo) dia.
4.1.7. Os serviços prestados, do 21° (vigésimo primeiro) dia ao último dia do mês, serão pagos até o 12° (décimo segundo) dia do mês subsequente, desde que a documentação constate na subcláusula 4.2.7 seja enviada até o 12° (décimo segundo) dia.
4.1.8. Após atesto da execução, a fatura será encaminhada para pagamento que ocorrerá nos prazos da subcláusula anteriores, devendo ser efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com a legislação vigente, quando for o caso.
4.1.9. A CBDE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela empresa Contratada, nos termos deste Termo de Referência.
4.1.10. Nenhum pagamento será efetuado à empresa contratada na pendência de: manutenção das condições de habilitação, atestação de serviços prestados e cumprimento de obrigações assumidas.
4.1.11. O CNPJ da documentação fiscal deverá ser o mesmo constante no preâmbulo do presente, sob pena de rescisão contratual.
4.1.12. A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal, acompanhada da documentação a seguir:
a) Regularidade Fiscal
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica no site do Ministério da Fazenda;
c) Certidão de regularidade perante o FGTS;
d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
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e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f)Certidão de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal da sede ou domicílio da proponente que comprove a regularidade de débitos.
4.1.13. O valor a ser pago pela utilização dos serviços de Agência de Viagens por período, será igual ao valor da Taxa de Transação (transactionfee), multiplicado pelo número de transações compreendidas no período faturado, devendo a Contratada emitir a fatura acompanhada da documentação exigida nesta cláusula.
4.1.14. O valor da Taxa de Transação proposta englobará todas as despesas relativas ao objeto do contrato, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, custo da garantia, despesas fiscais e financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto deste procedimento de contratação, não sendo permitido qualquer tipo de acréscimo.
4.1.15. Todos os interessados devem ter ciência de que o volume de transações são estimados e que a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE pagará somente pelos serviços efetivamente prestados, não cabendo reclamação futura de que a contratação não atingiu o volume estimado.
4.1.16. Quando a contratante possuir crédito em poder da contratada, o valor deverá ser aproveitado na prestação de serviço imediatamente seguinte ao crédito disponibilizado, não cabendo o pagamento de novos serviços sem a dedução do referido crédito retido.
4.2. FATURAMENTO
4.2.1. O faturamento deverá ser o somatório dos preços finais referentes as transações existentes, sendo o valor dos serviços/itens contratados + taxa de transação ofertado pela empresa ao final deste processo.
4.2.2. O reembolso de transações não utilizadas pelo CONTRATANTE será devido no caso de solicitação escrita em prazo de até 30 (trinta) dias corridos ou poderá ser deduzido do valor da prestação de serviço imediatamente seguinte ao crédito disponibilizado nesse período, não cabendo o pagamento de novos serviços sem a dedução do referido crédito retido.
4.2.3. Findo o contrato, se ainda existir crédito em favor do contratante que não possa ser abatido de fatura pendente, deverá o valor ser devolvido aos cofres da contratante.
4.2.4. Caso a empresa não emita nota de crédito no prazo acima estipulado ou não informe o valor dos trechos não utilizados, o valor total do bilhete, pelo seu valor de face, será glosado em fatura a ser liquidada.
4.2.5. Durante a vigência do contrato as partes poderão acordar novo formato e novos dados para tabulação na fatura dos serviços.
4.2.6. Todos os documentos entregues a CBDE para faturamento devem estar acompanhados das cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais das faturas emitidas pelas empresas que faturaram para a agência de viagem contratada para comprovação, sob pena de não ter seu pagamento efetivado.
4.2.7. Para pagamento, a agência contratada deverá apresentar, juntamente com a fatura, os seguintes documentos:
a) comprovante de venda;
b) demonstrativos de cálculo do valor final da operação;
c) rooming list do hotel;
d) outros itens que possam ser exigidos pelos órgãos de controle.
4.2.8. Cabe a CBDE promover a retenção do ISSQN nos casos previstos na legislação do município competente para arrecadação do tributo.
4.2.9. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
4.2.10. Não haverá reajuste de preço durante a execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS PENALIDADES
5.1. Além das penalidades previstas no Regulamento de Contratações da CBDE, também poderão ser aplicadas as seguintes penalidades pela inadimplência das obrigações contratuais à CONTRATADA, a qual estará sujeita às seguintes sanções, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5.2. Multa de 10% (dez por cento) pela recusa em Assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido ou fazê-lo com atraso, sem a devida justificativa aceita pela CBDE, a qual incidirá sobre o valor do ajuste.
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5.3. Incidirá na mesma penalidade a não apresentação dos documentos necessários a celebração do ajuste.
5.4. As demais ocorrências serão aplicadas as sanções abaixo qualificadas, a depender do grau:
FALTA | NÚMERO DE FALTAS/FALHAS | PENALIDADES |
Não disponibilizar central de atendimento 24 horas e 7 dias por semana. | Descumprimento de contrato grave | Aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor estimado do contrato, por dia de atraso na disponibilização, de até o máximo 10 dias, após considerar- se como inexecução parcial do contrat |
Não disponibilizar colaboradores para apoio | Descumprimento de contrato | Aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor estimado do contrato, por dia de atraso na disponibilização, até o máximo de 10 dias, após configurar-se inexecução parcial do contrato; |
Cobrança indevida ao hóspede por não confirmação da reserva pelo contratado. E por cobrança indevida de taxas e impostos locais. | 1 ocorrência | Aplicação de Multa 5% (cinco por cento) do valor da cobrança indevida. |
Identificação de quarto com características diferentes do solicitado do contratante | 1 ocorrência | Aplicação de multa de 3% (três por cento) do valor da ordem de serviço; |
Deixar de substituir funcionário, colaborador ou coordenador técnico por outro de mesmas qualificações técnicas após notificado pela CBDE, por ocorrência no evento. | 1 ocorrência | Aplicação de Advertência; |
2 ocorrências | Aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor do serviço, individualmente considerado; | |
3 ocorrências | Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do serviço, individualmente considerado; | |
Não apresentar o relatório diário, quando solicitado, com a quantidade de hospedagem, e alimentações servidas, por ocorrência | 1 ocorrência | Aplicação de Advertência; |
2 ocorrências | Aplicação de multa de 3% (três por cento) do valor do serviço; | |
3 ocorrências | Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do serviço; | |
Deixar de realizar ou realizar com atraso o pagamento aos prestadores de serviço (tais como hotéis e recursos humanos) nos prazos pactuados em suas avenças quando tal situação gerar risco de ameaça ou prejuízo a CBDE, sem comprometimento das demais sanções cabíveis | 1 ocorrência | Aplicação de Multa de 10% (dez por cento) do valor do serviço, individualmente considerado. |
2 ou mais ocorrências | Rescisão Contratual à critério da contratante; |
5.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou da fatura do mês, no atraso da prestação de todo(s) o(s) serviço(s)/parcela(s), ou no caso de execução em desacordo com o previsto em Termo, desde que não haja penalidade específica;
5.6. Caso a execução seja feita de forma parcial, o percentual da multa por atraso incidirá sobre o valor total do(s) serviços prestado(s) em atraso, desde que não haja penalidade específica.
5.7. A mesma pena incidirá no caso de atraso no início da prestação dos serviços.
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5.8. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Ordem de Serviço, pela inexecução parcial do Contrato, desde que não haja penalidade específica;
5.9. Caso a entrega ou o serviço seja feito de forma parcial, o percentual da multa por inexecução parcial, incidirá sobre o valor total do(s) serviços(s) não prestado(s).
5.10. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato ou da Ordem Serviço, pela inexecução total de todo(s) o(s) serviço(s)/parcela(s) do contrato, desde que não haja penalidade específica;
5.11. Multa de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento), dependendo da gravidade da infração sobre o valor do Contrato ou da Ordem Serviço, por descumprimento de qualquer das obrigações não previstas na tabela acima mencionada decorrentes deste termo, e não previstas nas demais penalidades.
5.12. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas dará a CBDE o direito de rescindir unilateralmente o Contrato, sem prejuízo das outras penalidades previstas.
5.13. O valor da multa aplicada poderá ser compensado com crédito em favor da Contratante.
5.14. Sendo a multa de valor superior aos pagamentos eventualmente devidos pela CBDE, a Contratada responderá pela sua diferença, devendo realizar o pagamento em favor da CBDE no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação de aplicação de penalidade, sob pena ser cobrada judicialmente.
5.15. Na contagem de prazos referidas neste capítulo, consideram-se dias corridos e independentes de funcionamento ou expediente da CBDE
5.16. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá, ainda, ensejar a sua rescisão.
5.17. Quando do encerramento ou rescisão contratual, os reembolsos ou outros serviços cancelados deverão ser quitados por meio de depósitos bancários a CONTRATANTE (IN Nº 3, de 03 de novembro de 2015).
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO.
6.1. As partes estarão eximidas de suas responsabilidades e, consequentemente, da aplicação de quaisquer penalidades, nada podendo pleitear uma da outra, a que título for, em caso de força maior, greves ou atos de terrorismo, casos em que os serviços eventualmente ainda não prestados não serão reembolsados.
6.2. Os motivos de força maior que a juízo do CONTRATANTE possam justificar a suspensão da contagem de quaisquer prazos ou a prestação dos serviços fora do prazo estipulado, somente serão considerados quando apresentados na ocasião das respectivas ocorrências. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não aceitas pelo CONTRATANTE ou apresentadas intempestivamente.
6.3. Caso qualquer das partes deixe de cumprir as obrigações assumidas no presente Instrumento, tornando- se inadimplente por infração a qualquer disposição contratual, a outra parte poderá, após transcorrido o prazo da notificação prevista no item 6.1. acima, sem que a falha tenha sido sanada, dar por rescindido o presente Instrumento mediante simples notificação, tudo sem prejuízo de posterior responsabilização da parte inadimplente por perdas e danos os quais deverão ser apurados em ação judicial própria.
6.4. Poderá o presente Contrato ser rescindido sem ônus, por qualquer das partes, mediante notificação à outra parte com antecedência de pelo menos, 30(trinta) dias corridos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA.
7.1. O prazo de vigência do contrato é de 06 (seis) meses, a contar de sua assinatura.
7.2. A extinção deste Contrato, independentemente do motivo e da parte que der causa, não extingue as obrigações pelas Partes que produzam seus efeitos além de sua vigência e/ou junto a terceiros. O descumprimento do ora previsto, será considerado como infração contratual, passível de aplicação das sanções contratuais estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DA INTEGRALIDADE DO TERMO.
8.1. Este instrumento contém todos os termos e condições acordados pelas partes, sendo superveniente em relação a todos os contratos e entendimentos anteriores, sejam eles verbais ou escritos.
8.2. O presente Contrato somente poderá ser modificado mediante acordo por escrito, assinado por ambas as partes.
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8.3. A renúncia a qualquer disposição deste instrumento somente terá validade caso seja feita por escrito, admitindo-se, neste caso, apenas interpretação restritiva.
CLÁUSULA NONA: DA CESSÃO
9.1. A CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, ceder ou transferir total ou parcialmente os direitos e/ou obrigações decorrentes do presente Contrato, exceto quando houver anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS COMUNICAÇÕES.
10.1. Toda e qualquer comunicação entre as partes, relativa ao presente Contrato, deverá ser feita por escrito e encaminhada para os seguintes endereços físicos e eletrônicos:
CONTRATANTE
XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxx 0000 x 0000, Xxx Xxxxx, XXX: 00.000-020, Brasília-DF. Telefone n° (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx A/C. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CONTRATADA
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, Xxxx 000, Xxxxxx: Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX Telefone nº: (00) 00000-0000
e-mails xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ; A/C. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
10.2. As comunicações ou notificações de uma parte à outra, relacionadas com este Contrato, serão consideradas efetivadas se:
a. entregues pessoalmente, contra recibo;
b. enviadas por carta, com aviso de recepção ou;
c. transmitidas por e-mail caso verificada a confirmação por escrito ou por qualquer outro meio que assegure ter o destinatário recebido a comunicação ou a notificação.
10.3. Qualquer alteração no endereço, e-mail ou nome da pessoa a quem for dirigida a notificação deverá ser informada por escrito à outra parte no prazo máximo de dez dias a contar da sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA CONFIDENCIALIDADE, PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS
11.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato, em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes.
11.2. É expressamente vedado à CONTRATADA divulgar quaisquer termos ou condições do presente Contrato, sendo a mesma responsável por assegurar que as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou indiretamente relacionadas também observem tal vedação. Qualquer divulgação da CONTRATADA sobre o presente Contrato somente poderá ser realizada em caso de exigência legal ou determinação judicial, ou se expressamente autorizado neste instrumento ou pelo CONTRATANTE.
11.3. A CONTRATADA tratará confidencialmente todos os documentos, dados, informações, notícias, áudios, imagens, fotos, filmes de que tiver conhecimento em razão da execução deste Contrato, conforme reza a LEI Nº 13.709/2018. A confidencialidade ora definida deve ser observada tanto em território nacional como em territórios estrangeiros.
11.4. Entendem-se como confidenciais todas aquelas informações e dados verbais, escritos e/ou gravados por qualquer meio, principalmente eletrônico, que venham a ser fornecidos pelo CONTRATANTE ou seus parceiros comerciais à CONTRATADA, incluindo, porém, sem a isto se limitar, aquelas relativas a produtos, imagens, vídeos, áudios, processos, contratos, know-how, sistemas, relatórios, bases de dados e quaisquer documentos que resultem da compilação de informações confidenciais.
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Tel: (0**61) 0000-0000 – fax.: (0**61) 0000-0000 - E-mail: xxxx@xxxx.xxx.xx CNPJ 03.953.020/0001-75
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11.5. São expressamente vedadas à CONTRATADA a reprodução, digital ou não, e a manutenção de cópias, em qualquer tipo de mídia, dos arquivos, documentos ou qualquer outro tipo de informação, dado, imagem ou áudio do CONTRATANTE.
11.6. A CONTRATADA se compromete a comunicar a CONTRATANTE sobre a existência de fatos ou atos que, de alguma forma, possam acarretar, direta ou indiretamente, violação da confidencialidade das informações obtidas pela CONTRATADA em virtude da execução deste Contrato.
11.7. É vedada à CONTRATADA a realização de qualquer tipo de divulgação ou publicidade, incluindo anúncios, portfólios, propagandas, reportagens, entrevistas a jornais, sites e revistas, feiras, que tenham como objeto qualquer conteúdo deste Contrato, e/ou a relação contratual existente entre as Partes, sob pena de pagamento de multas previstas neste Contrato e, ainda, da apuração das perdas e danos aplicáveis ao caso.
11.8. O compromisso de sigilo e não divulgação ora assumido tem prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura deste Contrato, e seu descumprimento a qualquer tempo será considerado como infração contratual, ensejando a aplicação de todas as sanções judiciais e administrativas cabíveis, bem como penalidades previstas neste Contrato e/ou judicialmente arbitradas, e reparação por perdas e danos decorrentes de tal inadimplemento.
11.9. As Partes concordam que o tratamento dos dados fornecidos/recebidos por qualquer das Partes pela outra Parte em razão deste Contrato deverá ser realizado em consonância à legislação brasileira, inclusive no tocante às diretrizes previstas na Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), sendo certo que deverão ser verificados e respeitados todos os tipos de dados previstos na legislação aplicável, conforme cada caso concreto em questão (inclusive com condutas para anonimizar os dados, caso exigido por lei e/ou se fizer necessário).
11.10. As Partes apenas tratarão os tipos de dados relacionados com as categorias de titulares de dados para efeitos do presente Contrato e para os fins específicos de cada caso, ou conforme instruções fornecidas, por escrito, pela outra Parte, não devendo tratar, transferir, modificar, aditar ou alterar os dados nem divulgar ou permitir a divulgação dos dados a terceiros de forma que não esteja de acordo com as instruções documentadas e/ou aprovadas, por escrito, pela outra Parte, a menos que o tratamento seja autorizado mediante termo de consentimento do titular do dado, contrato ou seja exigido por qualquer lei aplicável à qual Parte estiver sujeita, em cujo caso a Parte deverá, na medida do permitido por essa lei, informar, por escrito, a outra Parte desse requisito legal antes de tratar esses dados.
11.11. As Partes declaram e garantem que tratarão todos os dados como estritamente confidenciais e que informarão todos os seus funcionários, representantes, contratados e/ou subcontratados envolvidos no tratamento dos dados acerca da natureza confidencial desses dados. As Partes tomarão medidas razoáveis para garantir a confiabilidade de qualquer funcionário, representante, contratado e/ou subcontratado que possa ter acesso aos dados, assegurando em cada caso que o acesso seja estritamente limitado àquelas pessoas ou partes que precisem acessar os respectivos dados, conforme estritamente necessário para os fins estabelecidos neste Contrato, no contexto dos deveres dessa pessoa ou parte perante as Partes.
11.12. As Partes assegurarão que todas essas pessoas ou partes envolvidas no tratamento de dados: (i) tenham realizado treinamento adequado em relação às Leis Geral de Proteção de Dados; (ii) estejam sujeitas a compromissos de confidencialidade (dos quais uma cópia deve ser fornecida a pedido do Controlador); e
(iii) estejam sujeitas a autenticação de usuário e processos de login ao acessar os dados.
11.13. Sem prejuízo de quaisquer outras normas de segurança acordadas pelas Partes, as Partes deverão implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para garantir um nível de segurança dos dados adequado ao risco, tomando todas as medidas necessárias de acordo com as diretrizes Leis Geral de Proteção de Dados, incluindo, mas sem limitação, os artigos 46 a 49 desta lei. Ao avaliar o nível adequado de segurança, o Operador levará em consideração, em particular, os riscos apresentados pelo tratamento, especialmente de destruição acidental ou ilegal, perda, alteração, divulgação não autorizada ou acesso a dados transmitidos, armazenados ou de outra forma tratados. As medidas técnicas e organizacionais incluirão, em todo caso, medidas razoáveis para: Assegurar que os dados possam ser acessados somente por pessoas autorizadas para os fins estabelecidos neste Contrato; Proteger os dados contra destruição acidental ou ilegal, perda ou alteração acidental, armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilegais;
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Identificar vulnerabilidades no que diz respeito ao tratamento de dados em sistemas utilizados para prestar serviços à outra Parte; e Dentre outras condutas pertinentes previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
11.14. As Partes reconhecem que os requisitos de segurança estão em constante mudança e que a segurança efetiva requer avaliação frequente e melhorias regulares em medidas de segurança desatualizadas. As Partes avaliarão, portanto, de forma contínua, as medidas técnicas e organizacionais implementadas de acordo com esta Cláusula, restringindo, suplementando e melhorando essas medidas, a fim de manter a conformidade com as Leis Geral de Proteção de Dados.
11.15. A Comissão de Privacidade e Proteção de Dados poderá ser contatada pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
11.16. O Encarregado da Proteção de Dados (DPO), poderá ser contatado pelo e-mail: xxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato ficará a cargo do Coordenador de Viagens da CBDE, ou a quem esta delegar, e consiste na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
12.2. O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pela entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
12.3. A CBDE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
12.4. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio da emissão de relatório, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da
qualidade demandada;
II – Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida;
III – A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI – A satisfação do público usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
13.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao descumprimento, ou cumprimento irregular, pelas Partes, das condições estabelecidas neste Contrato não significará alteração das disposições pactuadas, mas, tão somente, mera liberalidade.
13.2. O presente instrumento não estabelece nenhum vínculo de sociedade ou associação entre as Partes, nem qualquer vínculo empregatício entre os sócios, associados, prepostos e/ou empregados de uma em relação à outra, não respondendo uma Parte, nem subsidiariamente, pelos ônus decorrentes e necessários ao cumprimento do objeto do Contrato pela outra Parte.
13.3. O presente Contrato não confere à CONTRATADA qualquer direito de associação ao CONTRATANTE, ou a qualquer terceiro.
13.4. A CONTRATADA, através de seus empregados, prepostos, representantes ou quaisquer terceiros relacionados à execução deste Contrato, não deverá aceitar, solicitar, oferecer ou negociar qualquer comissão, presente ou retribuição relativa à execução deste Contrato, e deverá agir permanentemente em estrita observância à legalidade e à boa-fé, sendo absolutamente vedada a prática de quaisquer atos que possam caracterizar favorecimento a terceiros, corrupção ou quaisquer práticas vedadas por lei ou pelo presente instrumento.
13.5. A CONTRATADA não poderá utilizar-se, a qualquer tempo ou sob qualquer hipótese, das marcas registradas pelo CONTRATANTE e nem se utilizar de imagens ou outras formas que remitam às marcas e termos ora mencionados.
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13.6. A CONTRATADA se obriga a exercer os direitos que lhe são conferidos neste Contrato de forma que não crie nenhum tipo de associação ou vinculação do CONTRATANTE a qualquer manifestação político- partidária, religiosa ou racista, que incite à violência ou desordem, que defenda ilegalidades ou propugne ações, princípios ou ideias que não se coadunem com a ética, com a moral ou com comportamento social geralmente aceito.
13.7. Garantir o cumprimento de todas as condições ofertados em sua proposta comercial, bem como de todo o disposto no Edital de Cotação Prévia n. 002/2022 e no Termo de Referência a ele anexado. Parágrafo único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA TRANSPARÊNCIA E COMPLIANCE
14.1. A CONTRATADA compromete-se a manter a integridade nas relações, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
14.2. A CBDE sugere, adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e da poluição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LEI APLICÁVEL E FORO
15.1. A lei aplicável ao presente contrato é a lei brasileira e o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato é na Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA CBDE
%C3%89TICA-CBDE.pdf estando ciente de seu teor.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas para os devidos fins de direito.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Sócio/ Administrador
R MORAES AGENCIA DE TURISMO EIRELI
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
1º Vice-presidente da CBDE Presidente da CBDE
Testemunhas: Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 |
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CONTRATO 012_2022_COTAO 002.HOSPEDAGEM.pdf
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Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinaturas gerado em 14 de outubro de 2022
Assinaturas - Manuscrito Digital
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx xxxxx@xxxx.xxx.xx
Assinado em: 2022/10/14 12:17:32 Assinou como: parte
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xxxxx@xxxx.xxx.xx
Assinado em: 2022/10/14 12:20:13 Assinou como: parte
CONTRATO 012_2022_COTAO 002.HOSPEDAGEM.pdf
Hash do Documento Original: (SHA1) d63365605c10d73a2553bb5427d8a668c495dad2 SID: 183D710c528-1853A679128-1A02A0Ac528-1C0cb15ad28-1cF37855928
Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinaturas gerado em 14 de outubro de 2022
XXXX XXXXXXX XXXXXX - 000.000.000-00
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx - Assinou como parte AC VALID RFB v5
XXXXXX XXXXX XXXXXX - 000.000.000-00
XXXXXX@XXXX.XXX.XX - Assinou como parte AC SAFEWEB RFB v5
XXXXXXX XXXX XXXXX - 000.000.000-00
XXXX@XXXX.XXX.XX - Assinou como parte AC PLANO DIGITAL CD
Assinaturas - Certificado Digital ICP Brasil