TERMO DE ACORDO Nº 11/2024
TERMO DE ACORDO Nº 11/2024
Pelo presente instrumento, de um lado o Governo Federal, representado pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, de outro lado, a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE, resolvem firmar o que segue:
Este Termo de Acordo dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação – PCCTAE e demais pontos acordados, nos seguintes termos:
Cláusula primeira – A reestruturação remuneratória dos servidores dos cargos Técnico-Administrativos em Educação se dará em duas parcelas, sendo a primeira, de 9%, em janeiro de 2025 e a segunda, de 5%, em abril de 2026, conforme Anexo.
Cláusula segunda – Em janeiro de 2025, a carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação assumirá a seguinte estrutura:
a) Verticalização da estrutura remuneratória dos cargos, com a unificação em matriz única com 19 padrões;
b) Diminuição do interstício necessário para a progressão por mérito profissional de 18 para 12 meses;
c) Tempo de desenvolvimento de 15 a 18 anos, até o final da carreira;
d) O Vencimento Básico de referência corresponderá ao valor do nível de classificação "E", com as seguintes correlações:
i."A" corresponderá a 36% do piso de referência;
ii."B" corresponderá a 40% do piso de referência;
iii."C" corresponderá a 50% do piso de referência; e
iv."D" corresponderá a 61% do piso de referência.
e) Os steps serão elevados de 3,9% para 4% em janeiro de 2025 e para 4,1% em abril de 2026;
f) A aceleração da progressão por capacitação se dará a cada 5 anos, e as regras de transição serão regulamentadas pela CNS/MEC; e
g) O Incentivo à Qualificação (IQ) relativo à Área de Conhecimento com Relação Indireta será extinto a contar de janeiro de 2025, sendo o servidor beneficiário do Incentivo enquadrado com mesmo valor da Área de Conhecimento com Relação Direta, sem efeitos retroativos.
Cláusula terceira – A parcela complementar de que tratam os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (VBC), não será absorvida por força da implementação dos novos valores e estruturas remuneratórias.
Cláusula quarta – O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC será implantado para a carreira dos Técnico-Administrativos em Educação a contar de abril de 2026 e será instituido Grupo de Trabalho coordenado pela CNS/MEC, com a participação das entidades sindicais representativas da categoria e representantes do Governo, para sua regulamentação, no prazo de até 180 dias, a partir da assinatura do presente Termo.
Cláusula quinta – O Decreto nº 9.991/19 será revisado e alterado para que seja permitido que as IFE elaborem e executem seus planejamentos e planos específicos, com o retorno do plano de capacitação para as universidades e institutos, com prazo até dezembro de 2024, a partir da assinatura do presente Termo.
Cláusula sexta – Será promovida a racionalização de cargos vagos e a vagar (cargo amplo).
Cláusula sétima – O Plano de Capacitação referido no Termo de Acordo de 2015 será tratado em GT na CNS/MEC, com a participação das entidades representativas, com prazo de conclusão de até 180 dias, a partir da assinatura do presente Termo.
Cláusula oitava – No período de agosto a dezembro de 2024 será criado GT no MGI, com a participação do MEC e das entidades sindicais, para análise e levantamento de impactos relativos ao contingente de servidores que permaneceram no PUCRCE e que desejam a reabertura de prazo para adesão ao PCCTAE. Em se constatando a viabilidade, a medida será implantada em 2025.
Cláusula nona – O reposicionamento dos aposentados, por ocasião da criação do PCCTAE, e que foram enquadrados considerando o tempo de serviço público federal, será tratado em GT no MGI/MEC-CNS, com a participação das entidades representativas, para análise e levantamento de impacto, no período entre agosto e dezembro de 2024. Em se constatando a viabilidade, a medida será implantada em 2025.
Cláusula décima – Implantação da “hora ficta” para os servidores dos hospitais universitários e dos demais servidores do RJU que trabalham em regime de plantão ou escala, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente Termo.
Cláusula décima primeira – A proposta de Institucionalização do plantão de 12 horas x 60 horas para servidores dos Hospitais Universitários e vigilantes que trabalham em regime de plantão ou escala, será objeto de tratamento em GT no MGI, com a participação das entidades representativas, no período de agosto a dezembro de 2024.
Cláusula décima segunda – O presente Xxxxxx se aplica aos aposentados, em conformidade com as regras que regem suas aposentadorias.
Cláusula décima terceira – O Ministério da Educação - MEC, no âmbito de suas competências e atuação, promoverá estudos, no prazo de até 180 dias após a assinatura do presente Termo, e dará encaminhamento para implementação em 2025, por intermédio da Comissão Nacional de Supervisão - CNS/PCCTAE e da Mesa Setorial do MEC, às seguintes demandas:
a) afastamento para pós-graduação (extensão do art. 30 da Lei nº 12.772/2012);
b) revisão das condições para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
c) reconhecimento de cursos de pós-graduação no exterior observada as normas da Capes;
d) aproveitamento das disciplinas de graduação e pós-graduação para pleitear progressão por capacitação para todos os níveis de classificação e de cursos de aperfeiçoamento para fins de Incentivo à Qualificação;
e) racionalização dos cargos ocupados;
f) estabelecer processo de debate sobre a democratização nas IFE, com a participação ampla de
representação do governo e das entidades sindicais, ANDIFES e CONIF;
g) jornada de trabalho de 6 horas ininterruptas (30 horas);
h) carga horária das profissões regulamentadas;
i) concursos de Intérpretes de LIBRAS (Nível E), com aumento de vagas para esses cargos nas IFE e com condições igualitárias de trabalho na rede, com definição de novos concursos, a partir de estudos; e
j) será promovida a revisão dos fazeres (atribuições), a partir dos estudos a serem realizados pela CNS/MEC, com prazo de até 180 dias, a partir da assinatura do presenta Termo.
Parágrafo único - Os temas que extrapolam a competência exclusiva do MEC serão encaminhados aos órgãos competentes, para estudo de viabilidade. Constatada a viabilidade, a medida será implementada em 2025.
Cláusula décima quarta – A compensação de trabalho em decorrência da participação em movimento grevista observará aspectos qualitativos, com a reposição das atividades represadas e/ou do calendário acadêmico, conforme plano de trabalho a ser pactuado entre as entidades representativas da categoria e sua instituição.
Cláusula décima quinta – O presente Acordo não compromete o direito das entidades sindicais em apresentar outras pautas, não remuneratórias, nos foros adequados.
Cláusula décima sexta – Cumpridos os trâmites internos no âmbito do Governo Federal, os termos do presente Acordo serão remetidos à apreciação das autoridades competentes para encaminhamento ao Congresso Nacional, por meio de Projeto de Lei.
E, por fim, tendo-se por justo e acordado as cláusulas e condições constantes deste termo, assinam o presente documento.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
XXXX XXXXX XXXXXX Secretário de Relações de Trabalho SRT/MGI | XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX Secretária de Gestão de Pessoas SGP/MGI |
XXXXXXX XXXXXXXXXX Secretário de Educação Profissional e Tecnológica SETEC/MEC | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX Secretário de Educação Superior SESU/MEC |
XXXXXXXX DEL PAPA Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil FASUBRA | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica SINASEFE |
ANEXO
Janeiro/2025
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Abril/2026
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