VALOR GARANTIDO R$*66.000,00*
DATA DE EMISSÃO: 08/07/2022 |
VIGÊNCIA: 15/07/2022 a 15/07/2023 (365 dias) |
CARTA FIANÇA Nº 1913923.2022.040.013.0002618 |
VALOR GARANTIDO R$*66.000,00*
NNMJFYGDURCX
*sessenta e seis mil reais*
REFERÊNCIA: | INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL |
AFIANÇADO/TOMADOR: | MB SERVICE EIRELI |
CNPJ: | 17.665.087/0001-19 |
ENDEREÇO: | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Xx 000/000, XXXXXX, XXXXXX/XX, XXX: 00.000-000 |
BENEFICIÁRIO/CREDOR: | MIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA |
CNPJ: | 10.625.321/0001-35 |
ENDEREÇO: | XXX XXXXXXX, Xx 000, XXXX XXXXXXX, XXX XXXXX/XX, XXX: 00.000-000 |
OBJETO: Esta Carta Fiança garante o ressarcimento pelos prejuízos que o Beneficiário/Credor venha sofrer, em decorrência do não cumprimento pelo Afiançado/Tomador, do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial, referente ao imóvel localizado na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 06454-910, até o Valor Garantido descrito e destacado acima, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s).
Mensal | Cobertura | Anual | |
Aluguel | R$ 5.500,00 | 12 meses | R$ 66.000,00 |
EM CONFORMIDADE COM:
Código Processo Civil
- Lei 14.010/20 e as ações de despejos.
- Lei 1.179/20.
- Código Processo Civil – LEI 13.105/2015, Arts. 300 e 835.
A presente Fiança não assegura riscos originados em data anterior à emissão, ou originários de outras modalidades e de ramos de seguro, de atos terroristas ou sabotagem, não garante, ainda, o pagamento de tributos, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, custas e honorários advocatícios, danos ambientais, danos líquidos, danos acordados (acordos feitos entre Afiançado e Beneficiário/Credor sem a prévia anuência da SMIBC), riscos de natureza política, riscos hidrológicos e/ou geológicos e indenizações que envolvam empregados do Afiançado ou Terceiros.
Esta Fiança é concedida de acordo com o seu prazo, sua validade, e está concordada conforme descrito no Objeto, pelo prazo de vigência declarado acima. O Fiador/Garantidor, recebendo a notificação, por escrito, da inadimplência do Afiançado/Tomador, desde que dentro da data de vigência dessa Carta Fiança, e desde que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, juntamente com a documentação comprobatória, efetuará o pagamento do valor devido em até 30 (trinta) dias da data da notificação e/ou intimação para pagamento, caso o Afiançado/Tomador não o faça, desde que esta ocorra após a excussão dos bens do Afiançado/Tomador e de seus Sócios. Se assim não ocorrer, ficará o Fiador/Garantidos desonerado da obrigação assumida por este documento.
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DECLARAÇÃO: A SMIBC BANK S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.857.325/0001-34, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 8º Andar, na cidade de Barueri /SP, CEP 06455-000, por seu representante legal abaixo assinado, declara assumir total responsabilidade como Fiador/Garantidor até o limite máximo do valor garantido acima destacado, com amparo legal e em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Arts. 818 a 839 e demais normas aplicáveis em vigor, e em consonância com os objetivos sociais constantes no Estatuto Social desta empresa.
Para total eficácia da execução desta Carta de Fiança, o Beneficiário/Credor deverá estar em dia com suas obrigações contratuais, em especial as financeiras, junto ao Afiançado/Tomador.
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COBERTURA BÁSICA
CONDIÇÕES ESPECIAIS FIANÇA LOCATÍCIA
1. Não Pagamento Dos Aluguéis
1.1. Será obrigatória a contratação da cobertura básica, a qual garantirá ao Beneficiário/Credor, ressarcimento pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo Afiançado/Tomador, em razão do não pagamento dos aluguéis, bem como multas moratórias quando for o caso, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, reconhecido judicialmente através da decretação do despejo e/ou do abandono do imóvel.
1.2. Quaisquer alterações nos valores do aluguel só serão indenizáveis se comunicadas, antes de eventual expectativa de inadimplemento, e pagas as diferenças de Custo da Fiança correspondentes, respeitados os dispositivos legais pertinentes, sempre com prévia anuência por escrito do Fiador/Garantidor.
1.3. Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para o pagamento de aluguéis, fica desde já acordado, para efeito desta Carta Fiança, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer.
1.4. O valor do limite máximo de responsabilidade acompanhará as alterações de valores previamente estabelecidos no contrato de locação, devendo ser paga a respectiva diferença de Custo da Fiança.
1.5. Exclusivamente para contratos de locação com Shoppings Centers que conste previsão de pagamento de 13º aluguel, será indenizado o mesmo valor do aluguel mensal do período (junto com a cobertura do aluguel) quando o inadimplemento ocorrer no período indenitário de dezembro.
2. Limite Máximo de Responsabilidade
2.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Especiais e Gerais.
2.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
2.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
2.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
3. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
4. Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
4.1. Esta Carta Fiança não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de:
a) aluguéis, encargos e demais coberturas contratadas pelo Beneficiário/Credor impugnados pelo Afiançado/Tomador com o devido amparo legal e/ou contratual.
b) locações:
b.1) de vagas autônomas ou de espaços para estacionamento de veículos;
b.2) de espaços destinados à publicidade;
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b.3) em apart hotéis, hotéis-residenciais ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b.4) por temporada;
c) arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades;
d) inexigibilidade dos aluguéis consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança, reduza ou exclua as garantias, mesmo em caso de desapropriação;
e) locação realizada com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por lei, decretos, regulamentos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
f) retenção do imóvel pelo Afiançado/Tomador a qualquer título;
g) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, salvo quando incorporada ao valor do aluguel declarado na Carta Fiança, devidamente comprovadas por contrato;
h) locação efetuada a sócio ou acionista do Estipulante ou do Beneficiário/Credor ou a pessoa em grau de parentesco afim, consanguíneo ou civil com esses até o terceiro grau;
i) sublocações de qualquer natureza com consentimento do Beneficiário/Credor salvo quando previamente aprovada expressamente peço Fiador/Garantidor, por ocasião da aprovação cadastral;
j) cessão ou empréstimo do imóvel locado, total ou parcial, decorrentes de qualquer causa, ainda que verificadas após a contratação desta Carta Fiança; e ainda que tenha havido o consentimento expresso do Beneficiário/Credor;
k) quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que estejam expostas a este risco, danos causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza;
l) incapacidade de pagamento consequente de fatos da natureza ou atos do poder público;
m) atos de autoridade pública, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos;
n) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear; resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares;
o) desmoronamento, inundação, tremor de terra e erupção vulcânica;
p) despesas com a recomposição de qualquer trabalho artístico ou com decoração, pinturas ou gravações, sejam em vidros, portas, paredes ou muros;
q) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos cobertos, contratados por pessoa jurídica;
r) indenização a terceiros por perdas ou danos em consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos por esta Carta Fiança;
s) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
t) danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
u) operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de inadimplemento, bem como operações de rescaldo;
v) danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticado pelo Beneficiário/Credor, ou pelo representante, e ainda causados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes;
w) danos morais;
x) aluguéis e encargos posteriores à morte do Afiançado/Tomador sem que haja pessoas definidas em Lei como sucessores da locação; e
y) quaisquer alterações no contrato de locação, efetuadas sem a expressa anuência do Fiador/Garantidor e que possam ocasionar o aumento de prejuízo.
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4.2. Salvo quando contratadas as respectivas coberturas adicionais, não estarão cobertos também os prejuízos decorrentes de:
a) Encargos legais;
b) Danos ao imóvel provocados pelo Afiançado/Tomador;
c) Danos aos móveis provocados pelo Afiançado/Tomador;
d) Multas rescisórias;
e) Pintura interna e externa do imóvel;
f) Fundo promocional (cobertura exclusiva para shopping center); e
g) Reparos emergenciais.
COBERTURAS ADICIONAIS
Poderão ser contratadas, isoladamente, mediante pagamento de Custo da Fiança adicional, as seguintes coberturas:
I. ENCARGOS LEGAIS
Esta cobertura garantirá ao Beneficiário/Credor o ressarcimento em razão do não pagamento por parte do Afiançado/Tomador dos encargos legais assim compreendidos: IPTU, despesas ordinárias condominiais, água, luz e gás canalizado.
A contratação poderá ser feita item a item, conforme segue:
a) IPTU;
b) Despesas ordinárias condominiais;
c) Água;
d) Luz;
e) Gás canalizado.
1. Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
Esta cobertura não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de:
a) Encargos que não sejam, legais ou contratualmente, exigíveis do Afiançado/Tomador;
b) Inexigibilidade de encargos mensais consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias a sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação;
c) Despesas extraordinárias de condomínio como tais definidas em lei;
d) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade; e
e) Multa moratória ocasionada pelo Beneficiário/Credor, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
2. Limite Máximo de Responsabilidade
2.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
2.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
2.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
2.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
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3.1. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
4.1. Inadimplemento
O Beneficiário/Xxxxxx deverá comunicar imediatamente após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por esta cobertura adicional, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita.
4.1.2. Serão exigidos para liquidação do inadimplemento os seguintes documentos, de acordo com o(s) encargo(s) contratado(s) na Carta Fiança:
a) Carta de comunicação, endereçada a SMIBC, com a discriminação das verbas não pagas pelo Afiançado/Tomador;
b1) Carnês do IPTU;
b2) Recibo de condomínio, onde sejam discriminadas as despesas; b3) Contas de água;
b4) Contas de luz; b5) Contas de gás.
4.1.3. O valor da indenização será pago após a excussão dos bens do Afiançado/Tomador e seus Sócios, e será determinado pelo somatório dos encargos legais não pagos pelo Afiançado/Tomador e cobertos pela Carta Fiança, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, inclusive eventuais adiantamentos, observando-se o limite máximo de responsabilidade previsto nestas Condições Especiais e Gerais.
II. DANOS AO IMÓVEL
Esta cobertura adicional garante ao Beneficiário/Credor o ressarcimento pelos danos provocados pelo Afiançado/Tomador ao imóvel, desde que tais danos tenham sido reconhecidos e o seu valor fixado por perito designado pelo Fiador/Garantidor ou por sentença transitada em julgado. Caso opte por esta cobertura, deverá o Beneficiário/Credor, antes de conceder ao Afiançado/Xxxxxxx a posse do imóvel locado, preencher laudo de vistoria inicial, descrevendo suas condições, bem como os danos porventura existentes. O original deste Relatório, devidamente assinado pelo Afiançado/Tomador e pelo Beneficiário/Credor, deverá ser encaminhado ao Fiador/Garantidor em caso de eventual inadimplemento, sob pena de perder o direito a qualquer indenização face à indisponibilidade deste.
1. Bens Cobertos
São considerados bens cobertos, para efeito desta cobertura adicional, os bens fixados à estrutura do imóvel, com natureza definitiva, e/ou que façam parte integrante de suas construções.
2. Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
a) danos decorrentes de uso normal do imóvel;
b) danos decorrentes das modificações introduzidas ao imóvel, nas locações não residenciais, quando necessárias a adequação da atividade desenvolvida naquele, ainda que não previstas no contrato de locação, salvo aquelas que comprometam à sua estrutura;
c) danos ocorridos a tubulações hidráulicas e fiações por uso ou desgaste;
d) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa;
e) danos decorrentes de fatos da natureza ou de caso fortuito ou força maior;
f) danos decorrentes da ação de insetos e animais daninhos;
g) danos à pintura do imóvel e/ou a papéis de parede, qualquer que seja a causa;
h) desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa;
i) desvalorização do imóvel por qualquer causa ou natureza;
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j) danos decorrentes de incêndio e/ou explosão de qualquer causa ou natureza;
k) danos físicos ou materiais constatados, referente ao estado de uso e conservação do imóvel antes da posse pelo Afiançado/Tomador;
l) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
m) danos causados por terceiros;
n) danos decorrentes de qualquer causa à piscina e/ou suas instalações, bem como gastos com sua conservação e limpeza; e
o) desaparecimento, furto e/ou apropriação indébita decorrente de qualquer causa, especialmente aos bens acessórios anexos à estrutura do imóvel;
3. Limite Máximo de Responsabilidade
3.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Especiais e Gerais.
3.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
3.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
3.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
4. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
5. Inadimplemento
Em caso de danos causados pelo Afiançado/Tomador, logo após a retomada do imóvel, para fins de indenização, deverá o Beneficiário/Credor, comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, detalhados com preços especificados, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial e final com a identificação de todos os danos constatados, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador.
a) Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos, cuja indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais dos reparos. O Fiador/Garantidor terá a faculdade de providenciar a execução dos reparos indenizáveis por empresas por ele contratada.
b) Em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, o Fiador/Garantidor deverá propor ao Beneficiário/Credor, por meio de correspondência escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição da junta pericial.
c) A junta será composta por peritos de escolha do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor, separadamente e sempre em igual número e um perito desempatador escolhido pelos nomeados.
d) Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido e os do perito escolhido pelos nomeados serão pagos, em partes iguais, pelo Beneficiário/Credor e pelo Fiador/Garantidor.
e) O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação dos peritos nomeados pelo Beneficiário/Credor.
f) A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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g) Para locações com finalidade residencial, estarão garantidas as despesas necessárias à limpeza do imóvel, bem como eventuais outros gastos extraordinários que tenham por finalidade a reparação dos danos causados pelo Afiançado/Tomador, até o limite complementar de 10% do Limite Máximo de Responsabilidade desta cobertura, respeitado o máximo de R$ 300,00.
6. Indenização
Após a efetiva desocupação do imóvel pelo Afiançado/Tomador, a indenização devida por esta cobertura adicional será paga ao Beneficiário/Credor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a excussão dos bens do Afiançado/Tomador e seus Sócios.
A indenização por qualquer bem será feita tomando-se por base seu valor unitário, não se levando em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
III. DANOS A MÓVEIS
Esta cobertura adicional garante ao Beneficiário/Credor o ressarcimento pelos danos provocados pelo Afiançado/Tomador ao(s) móvel(is), desde que tais danos tenham sido reconhecidos e o seu valor fixado por perito designado pelo Fiador/Garantidor ou por sentença transitada em julgado. Caso opte por esta cobertura, deverá o Beneficiário/Credor, antes de conceder ao Afiançado/Xxxxxxx a posse do imóvel locado, preencher laudo de vistoria inicial, descrevendo suas condições, bem como os danos a móveis porventura existentes. O original deste Relatório, devidamente assinado pelo Afiançado/Tomador e pelo Beneficiário/Credor, deverá ser encaminhado ao Fiador/Garantidor em caso de eventual inadimplemento, sob pena de perder o direito a qualquer indenização face à indisponibilidade deste.
1. Bens Cobertos
São considerados bens cobertos, para efeito desta cobertura adicional, os móveis descritos no contrato de locação.
2. Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
Esta cobertura adicional não garantirá:
a) Danos decorrentes do uso normal dos móveis;
b) Danos decorrentes da ação de insetos e animais daninhos;
c) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel;
d) Danos decorrentes de incêndio e/ou explosão. Esta exclusão não se aplica quando os danos forem causados pelo Afiançado/Tomador;
e) Danos físicos ou materiais constatados, referente ao estado de uso e conservação dos móveis antes da posse pelo Afiançado/Tomador; e
f) Desaparecimento, furto e/ou apropriação indébita decorrente de qualquer causa.
3. Limite Máximo de Responsabilidade
3.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Especiais e Gerais.
3.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
3.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
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3.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
4. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
5. Inadimplemento
Em caso de danos causados pelo Afiançado/Tomador, logo após a retomada do imóvel, para fins de indenização, deverá o Beneficiário/Credor, comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, detalhados com preços especificados, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial e final com a identificação de todos os danos constatados, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador.
a) Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de inspeção, antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos, cuja indenização será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação das notas fiscais dos reparos. O Fiador/Garantidor terá a faculdade de providenciar a execução dos reparos indenizáveis por empresas por ela contratada.
b) Em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao(s) móvel (is), o Fiador/Garantidor deverá propor ao Beneficiário/Credor, por meio de correspondência escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição da junta pericial.
c) A junta será composta por peritos de escolha do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor, separadamente e sempre em igual número e um perito desempatador escolhido pelos nomeados.
d) Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido e os do perito escolhido pelos nomeados serão pagos, em partes iguais, pelo Beneficiário/Credor e pelo Fiador/Garantidor.
e) O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação dos peritos nomeados pelo Beneficiário/Credor.
f) A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
g) Para locações com finalidade residencial, estarão garantidas as despesas necessárias à limpeza do imóvel, bem como eventuais outros gastos extraordinários que tenham por finalidade a reparação dos danos causados pelo Afiançado/Tomador, até o limite complementar de 10% do Limite Máximo de Responsabilidade desta cobertura, respeitado o máximo de R$ 300,00.
6. Indenização
Após a efetiva desocupação do imóvel pelo Afiançado/Tomador, a indenização devida por esta cobertura adicional será paga ao Beneficiário/Credor, após a excussão dos bens do Afiançado/Tomador e seus Sócios.
A indenização por qualquer bem será feita tomando-se por base seu valor unitário, não se levando em consideração que faça ele parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
IV. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL
Esta cobertura adicional garante ao Beneficiário/Credor o pagamento de multas por rescisão antecipada do contrato, quando a rescisão ocorrer mediante entrega das chaves ou quando ocorrer o abandono do imóvel, mas antes do recebimento da citação, e desde que previstas em contrato.
1. Limite Máximo de Responsabilidade
1.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
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1.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
1.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
1.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
2. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
3. Indenização
A indenização paga será proporcional ao período a decorrer entre a entrega efetiva do imóvel e o prazo previsto para término do contrato.
V. PINTURA DO IMÓVEL
a. Pintura Interna: Esta cobertura adicional garantirá ao Beneficiário/Credor o ressarcimento pelos danos causados pelo Afiançado/Tomador à pintura interna do imóvel e desde que, reconhecidos e avaliados por perito designado pelo Fiador/Garantidor ou por sentença judicial transitada em julgado.
b. Pintura Externa: Esta cobertura adicional garantirá ao Beneficiário/Credor o ressarcimento pelos danos causados pelo Afiançado/Tomador à pintura externa do imóvel e desde que reconhecidos e avaliados por perito designado pelo Fiador/Garantidor ou por sentença judicial transitada em julgado. A pintura externa é válida somente para imóveis residenciais e não residenciais do tipo “casa”, onde o Locatário ocupa a totalidade do imóvel alugado.
1. Obrigações do Beneficiário/Credor
Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Afiançado/Tomador com pintura nova, devendo constar no contrato de locação previsão expressa de restituição do imóvel também com pintura nova.
2. Limite Máximo de Responsabilidade
2.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Especiais e Gerais.
2.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
2.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
2.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
3. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
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4. Inadimplemento
Para fins de indenização, logo após a retomada do imóvel, deverá o Beneficiário/Credor comunicar o fato ao Fiador/Garantidor e encaminhar, no mínimo 02 (dois) orçamentos, de profissionais distintos, com preços especificados para a realização da pintura, deverá encaminhar também os laudos originais de vistoria inicial com a descrição da pintura do imóvel no momento da locação e de vistoria final, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e ou representante legal e Afiançado/Tomador.
Ficará a critério do Fiador/Garantidor a realização de vistoria antes da liberação dos serviços, em até 10 (dez) dias, a contar da data de apresentação dos orçamentos.
VI. FUNDO PROMOCIONAL E/OU CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO FUNDO DE PROMOÇÃO.
Esta cobertura garantirá ao Beneficiário/Credor o ressarcimento pelos prejuízos que venha sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação pelo Afiançado/Tomador, em razão do não pagamento do fundo promocional e/ou contribuição extraordinária ao fundo de promoção. Esta cobertura é exclusiva para locações envolvendo lojas de shoppings centers.
1. Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
Esta cobertura adicional não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de:
a) Inexigibilidade de encargos mensais consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias a sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação;
b) Xxxxx e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade; e
c) Qualquer fundo de reserva previsto no contrato que tenha finalidade diversa de constituição de fundo promocional.
2. Limite Máximo de Responsabilidade
2.1. No ato da contratação da Carta Fiança, o Beneficiário/Credor informará o valor de risco envolvido e o Fiador/Garantidor definirá os Limites Máximos de Responsabilidade das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados e definidos na Carta Fiança e representarão o máximo de responsabilidade do Fiador/Garantidor para essas coberturas em caso de inadimplemento coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Especiais e Gerais.
2.2. O Limite Máximo de Responsabilidade para cada cobertura desta Carta Fiança corresponderá ao valor determinado na Carta Fiança, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Beneficiário/Credor, ficando a critério do Fiador/Garantidor a aceitação e alteração do Custo da Fiança, quando couber.
2.3. Em caso de inadimplemento, o valor da indenização pago pelo Fiador/Garantidor será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Responsabilidade da cobertura afetada.
2.4. O limite de responsabilidade do Fiador/Garantidor cessará na data da desocupação efetiva do imóvel ou quando esgotar o limite informado na Carta Fiança, o que ocorrer primeiro.
2.5. O limite de responsabilidade não está relacionado à vigência da Carta Fiança, ou seja, em uma Carta Fiança com vigência anual, o limite estabelecido não esgota com o término da vigência da Carta Fiança.
3. Participação Obrigatória do Beneficiário/Credor
O Beneficiário/Credor poderá participar de parte dos prejuízos advindos de cada inadimplemento em percentual ou valor, conforme especificado e definido na Carta Fiança.
4. Inadimplemento
O Beneficiário/Xxxxxx deverá comunicar imediatamente após o conhecimento do fato causador do prejuízo indenizável por esta cobertura adicional, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita. Serão exigidos para liquidação do inadimplemento os seguintes documentos:
a) Contrato de locação devidamente formalizado;
b) Carta de comunicação, endereçada a SMIBC, com a discriminação das verbas não pagas pelo Afiançado/Tomador;
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c) Recibos / boletos da cobrança respectiva a cobertura
4.1. O Fiador/Xxxxxxxxxx poderá solicitar outros documentos no caso de dúvida fundada e justificável.
DEMAIS CONDIÇÕES
RENOVAÇÃO
A renovação da Carta Fiança não é automática, devendo o Beneficiário/Credor, através do pagamento do Custo da Fiança respectivo, solicitar a renovação até o 30º (trigésimo) dia, a contar do final de vigência da Carta Fiança a renovar, sendo que ficará a cargo do Fiador/Garantidor a aceitação ou não da renovação da Carta Fiança, podendo inclusive exigir novos documentos cadastrais para análise de aceitação.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO BENEFICIÁRIO/CREDOR
Constituem obrigações gerais do Beneficiário/Credor:
a) Elaborar o contrato de locação de acordo com o previsto na Lei de Locações em vigor, bem como de acordo com eventuais orientações fornecidas pelo Fiador/Garantidor ou, em caso de locação em vigor, enviar previamente à aceitação do risco, cópia do contrato de locação;
b) Fazer com que o contrato de locação opere-se em perfeita forma e vigência legais;
c) Não efetuar qualquer alteração no contrato de locação, sem prévia e expressa anuência por escrito do Fiador/Garantidor, enquanto estiver em vigor a cobertura desta Carta Fiança, sob pena de perda do direito à indenização;
d) Não efetuar seguros de fiança locatícia para garantir as obrigações garantidas por esta Carta Fiança;
e) Comunicar ao Fiador/Garantidor imediatamente após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por esta Carta Fiança, inclusive expectativa de inadimplemento, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita; e
f) Dar ciência ao Fiador/Garantidor e dele obter concordância de toda e qualquer decisão que implique aumento do prejuízo, em caso de expectativa de inadimplemento.
PERDA DE DIREITOS
Se o Beneficiário/Credor, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do risco ou no valor do Custo da Fiança, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Beneficiário/Credor obrigado ao pagamento do Custo da Fiança vencido.
Inexatidão ou a omissão nas declarações
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Beneficiário/Credor, o Fiador/Garantidor poderá:
Na hipótese de não ocorrência do inadimplemento:
a) Cancelar a Carta Fiança, retendo, do Custo da Fiança originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade da Carta Fiança, cobrando a diferença de Custo da Fiança cabível. Na hipótese de ocorrência de inadimplemento sem indenização integral:
a) cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, retendo, do Custo da Fiança originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade da Carta Fiança, cobrando a diferença de Custo da Fiança cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
Na hipótese de ocorrência de inadimplemento com indenização integral, cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de Custo da Fiança cabível.
Além dos casos previstos em Lei ou nestas Condições Especiais e Gerais, o Fiador/Garantidor ficará isento de qualquer obrigação decorrente desta Carta Fiança se:
a) o Beneficiário/Credor inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas desta Carta Fiança;
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b) o inadimplemento for devido a dolo do Beneficiário/Credor ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Beneficiário/Credor fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefício ilícito desta Carta Fiança;
d) durante a vigência da Carta Fiança houver alteração do risco de maneira a agravá-lo, aumentando a possibilidade de um inadimplemento consumado com êxito, e o Beneficiário/Credor não comunicar o Fiador/Garantidor para adequação da cobertura e recálculo do Custo da Fiança.
O Beneficiário/Credor está obrigado a comunicar o Fiador/Garantidor, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
O Fiador/Garantidor, desde que o faça aos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Custo da Fiança, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, o Fiador/Garantidor poderá cobrar a diferença de Custo da Fiança cabível.
Sob pena de perder o direito a indenização, o Beneficiário/Credor participará o inadimplemento o Fiador/Garantidor, tão logo tome conhecimento e adotará as providencias imediatas para minorar as suas consequências.
O Beneficiário/Credor perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
SUB-ROGAÇÃO
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo de quitação valerá como instrumento de cessão, o Fiador/Garantidor ficará, de pleno direito, sub-rogado em todos os direitos e ações que ao Beneficiário/Credor competirem contra o Afiançado/Tomador ou terceiros, circunstância essa que deverá constar, expressamente, do recibo de quitação. O Beneficiário/Credor não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito, inclusive fazer qualquer acordo ou transação sem a prévia anuência do Fiador/Garantidor.
CANCELAMENTO
Esta Carta Fiança poderá ser cancelada, integralmente e a qualquer tempo, ficando o Fiador/Garantidor isento de qualquer responsabilidade nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do Beneficiário/Credor, mediante pedido formal, em caso de rescisão do contrato de locação, com apresentação do termo de entrega das chaves, acrescido da declaração de inexistência de débitos e/ou danos ao imóvel, situação em que o Fiador/Garantidor reterá, o Custo da Fiança proporcional ao tempo decorrido, excluído o IOF - Imposto de Operações Financeiras-, iniciando-se o cancelamento na data existente no termo de entrega das chaves;
b) Por iniciativa do Beneficiário/Credor, mediante pedido formal, em razão de qualquer outra circunstância e que não acarrete a rescisão do contrato de locação, a devolução do Custo da Fiança seguirá a Tabela de Prazo Curto, excluído o IOF – Imposto de Operações Financeiras. Para os prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
c) por iniciativa do Fiador/Garantidor, situação em que esta reterá, além do IOF - Imposto de Operações Financeiras, o Custo da Fiança, proporcional ao tempo decorrido.
Automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) O Beneficiário/Credor não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da Carta Fiança ou na determinação de seu Custo da Fiança;
b) morte do Afiançado/Tomador sem que haja pessoas definidas em Lei como sucessores da locação;
c) culpa grave e dolo do Beneficiário/Credor;
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d) ocorrerem quaisquer das situações previstas no item “Perda de Direito”, hipótese em que não haverá
qualquer restituição de Custo da Fiança eventualmente pago.
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CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETO
1.1. Esta Carta Fiança garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Afiançado/Tomador no contrato principal, firmado com o Beneficiário/Credor, conforme os termos da Carta Fiança e até o Valor Garantido descrito e destacado acima, e de acordo com a(s) modalidade(s) e/ou cobertura(s) adicional(is) expressamente contratada(s).
2. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esta Carta Fiança, as seguintes definições:
I. Afiançado/Tomador: Devedor das obrigações por ele assumidas perante o Beneficiário/Credor no Contrato Principal, que poderá ser representado por um Corretor de Seguros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, perante a SMIBC Bank S/A.
II. Beneficiário/Credor: Favorecido das obrigações assumidas pelo Afiançado/Tomador no Contrato Principal.
III. Carta Fiança: Documento assinado pela SMIBC BANK S/A que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Afiançado/Tomador perante o Beneficiário/Credor no Contrato Principal, conforme as condições contratadas.
IV. Caso Fortuito: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
V. Clausulado: Conjunto das cláusulas/referência a todas as disposições da Carta Fiança.
VI. Cobertura: Conjunto dos riscos cobertos elencados na Carta Fiança.
VII. Cobertura Adicional: É aquela que o Fiador/Garantidor admite, mediante inclusão na Carta Fiança e pagamento adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da Carta Fiança.
VIII. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura da Carta Fiança, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
IX. Condições Gerais: As cláusulas da Carta Fiança de aplicação geral a qualquer modalidade contratada, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
X. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Condições Especiais.
XI. Contrato Principal: O documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do Beneficiário/Credor e do Afiançado/Tomador.
XII. Corretor de Seguros / Representante do Afiançado/Tomador: Pessoa Física ou Jurídica que poderá representar o Tomador/Afiançado nos trâmites relativos a contratação da Carta Fiança, perante a SMIBC Bank.
XIII. Custo da Fiança: Importância devida pelo Afiançado/Tomador ao Fiador/Garantidor, para obtenção da cobertura da Carta Fiança.
XIV. Dolo: Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
XV. Endosso: Documento emitido pelo Fiador/Garantidor, após aceitação do aditivo firmado entre as partes e que modifica os termos da Carta Fiança.
XVI. Fiador/Garantidor: A sociedade garantidora, nos termos da Carta Fiança, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Afiançado/Tomador.
XVII. Força Maior: Fatos humanos ou naturais, que podem ser previstos, porém, não controlados ou evitados.
XVIII. Inadimplemento: O inadimplemento das obrigações do Afiançado/Tomador cobertas e descritas no objeto da Carta Fiança.
XIX. Indenização: O pagamento dos prejuízos resultantes do inadimplemento das obrigações garantidas pela Carta Fiança.
XX. Início de Vigência: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pelo Fiador/Garantidor.
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XXI. Má-fé: Agir de modo contrário à lei ou ao Direito, fazendo-o propositadamente.
XXII. Objeto: É a designação genérica de qualquer interesse garantido, sejam coisas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
XXIII. Primeiro Risco Absoluto: O Fiador/Garantidor responde pelos prejuízos, até o montante máximo definido na Carta Fiança, como Valor Garantido.
XXIV. Pro Rata Temporis: Método de calcular-se o Custo da Fiança, com base nos dias de vigência da Carta Fiança, quando esta for emitida por período superior a 1 (um) ano, conforme memória de cálculo a seguir: Valor Garantido x Taxa Aplicada ÷ 365 x Prazo da Vigência em Dias.
XXV. Regulação de Inadimplemento: Procedimento pelo qual será constatada ou não pelo Fiador/Garantidor, a procedência da reclamação apresentada, bem como apuração dos prejuízos cobertos pela Carta Fiança.
XXVI. Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independe da vontade das partes, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
XXVII. Término da Vigência: Data final para ocorrência de riscos previstos na Carta Fiança.
XXVIII. Termo Aditivo: Instrumento formal, que introduz modificações no Contrato Principal, assinado pelas partes.
XXIX. Xxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxx Xxxxxx Nominal de indenização, que o Fiador/Garantidor se responsabilizará perante o Beneficiário/Credor em função dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Afiançado/Tomador na vigência da Carta Fiança.
XXX. Vigência: Período de tempo de validade da Carta Fiança (início e término da Carta Fiança).
3. ACEITAÇÃO:
3.1. A aceitação da Carta Fiança estará sujeita à análise do risco.
3.2. O Fiador/Garantidor terá 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou não do risco, contados da data de seu recebimento, seja para Carta Fiança nova ou renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3. Poderá o Fiador/Garantidor, solicitar documentos complementares para análise mais de uma vez durante o prazo de 10 (dez) dias, onde o Fiador/Garantidor indicará os fundamentos do pedido de novos elementos para a avaliação do risco.
3.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise do risco, o prazo de 10 (dez) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requisitada.
3.5. No caso de não aceitação do risco, o Fiador/Garantidor comunicará o fato, por escrito, ao proponente, informando os motivos da recusa.
3.6. A ausência de manifestação, por escrito, do Fiador/Garantidor, no prazo acima aludido, caracterizará a recusa do risco.
3.7. A contratação/alteração da Carta Fiança somente poderá ser feita pelo Afiançado/Tomador, seu representante ou por Corretor de Seguros.
3.8. A emissão da Carta Fiança ou do endosso, será feita em até 2 (dois) dias, a partir da data do pedido de emissão.
3.9. O Fiador/Garantidor fornecerá, obrigatoriamente ao Afiançado/Tomador, quando da emissão da Carta Fiança, protocolo que identifique a veracidade da emissão, via tecnologia SMIBC Bank S/A por QR Code e Selo de Autenticação.
4. VALOR DA GARANTIA:
4.1. O Valor Garantido desta Carta Fiança é o Xxxxx Xxxxxx Nominal por ela garantido.
4.2. Quando efetuadas alterações de valores previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pelo Fiador/Garantidor, o valor da Carta Fiança poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador/Garantidor por meio da emissão de endosso.
contratual, o valor da Carta Fiança poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador/Garantidor, por meio da emissão de endosso.
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5. PAGAMENTO DO CUSTO DA FIANÇA
5.1. O Afiançado/Tomador é o responsável pelo pagamento do Custo da Fiança ao Fiador/Garantidor por todo o prazo de vigência da Carta Fiança.
5.2. O método para calcular-se o Custo da Fiança, é feito com base nos dias de vigência da Carta Fiança. Quando esta for emitida por período superior a 1 (um) ano, o cálculo será Pro rata Temporis, conforme memória de cálculo a seguir:
Valor Garantido x Taxa Aplicada ÷ 365 x Prazo da Vigência em Dias.
Quando o prazo for igual ou inferior a 1 (um) ano, o cálculo será conforme memória de cálculo a seguir: Valor Garantido x Taxa Aplicada.
5.3. O pagamento deverá ocorrer antes da emissão da Carta Fiança, salvo se convencionada entre as partes de outra forma.
5.4. Quando o prazo de vigência da Carta Fiança for superior a 2 (dois) anos, o pagamento deverá ser plurianual.
5.5. Caso a Carta Fiança preveja pagamento do Custo da Fiança em parcelas, poderá incidir sobre as parcelas vincendas, a taxa de juros mensais estipulada nas mesmas, sendo permitido ao Afiançado/Tomador, a qualquer tempo, antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincendas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.6. Fica entendido e acordado que, diferente do que consta no Artigo 835 da Lei 10.406, a Carta Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado/Tomador não pagar o Custo da Fiança nas datas convencionadas.
5.6.1. Não paga pelo Afiançado/Tomador, na data fixada, qualquer parcela do Custo da Fiança devido, poderá o Fiador/Garantidor, além de cancelar a Carta Fiança, recorrer à execução do Contrato de Contragarantia.
6. VIGÊNCIA:
6.1. Para as modalidades nas quais haja a vinculação da Carta Fiança a um contrato principal, a vigência desta poderá ser igual ao prazo estabelecido no contrato principal, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da Carta Fiança será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pelo Fiador/Garantidor, a vigência da Carta Fiança poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pelo Fiador/Garantidor, por meio da emissão de endosso.
6.4. As Cartas Fianças e os Endossos terão início e término de vigência às 24h das datas neles indicadas.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO
7.1. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do Afiançado/Tomador que possa implicar em prejuízo, o Beneficiário/Credor deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para o Fiador/Garantidor, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Inadimplemento.
7.2. Reclamação: a Expectativa de Inadimplemento será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo Beneficiário/Credor ao Fiador/Garantidor, após decorrido o prazo estabelecido para regularização da inadimplência e confirmado o não cumprimento pelo Afiançado/Tomador dos itens listados na comunicação da Expectativa de Inadimplemento, data em que restará oficializada a Reclamação do Inadimplemento.
7.2.1. Para a Reclamação do Inadimplemento será necessária a apresentação de:
a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo Afiançado/Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo Beneficiário/Credor e pelo Afiançado/Tomador;
b) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Beneficiário/Credor e o Afiançado/Tomador, relacionados à inadimplência do Afiançado/Tomador;
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c) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos;
7.2.2. Com base em dúvida fundada e justificável, o Fiador/Garantidor poderá solicitar documentação e/ou informação complementar;
7.3. A não formalização da Reclamação do Inadimplemento tornará sem efeito a Expectativa do Inadimplemento;
7.4. A Reclamação de Inadimplementos amparados pela presente Carta Fiança deverá ser realizada durante o prazo de vigência da Carta Fiança;
7.5. Caracterização: quando o Fiador/Garantidor tiver recebido todos os documentos listados no item 7.2. acima e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Afiançado/Tomador em relação às obrigações cobertas pela Carta Fiança, o inadimplemento ficará caracterizado, devendo o Fiador/Garantidor emitir o relatório final de regulação; e
7.6. Caso o Fiador/Garantidor conclua pela não caracterização do inadimplemento, comunicará formalmente, por escrito, ao Beneficiário/Credor sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
8. INDENIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE INADIMPLEMENTOS
8.1. Caracterizado o inadimplemento, o Fiador/Tomador cumprirá a obrigação descrita na Carta Fiança, até o limite da Carta Fiança, segundo uma das formas abaixo:
I - Realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; ou
II - Indenizando os prejuízos causados pela inadimplência do Afiançado/Tomador, cobertos pela Carta Fiança.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado pelo Fiador/Garantidor como necessário à caracterização e à regulação do inadimplemento.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentação e/ou informação complementar, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da Carta Fiança, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da Carta Fiança a um contrato principal, todos os saldos de créditos do Afiançado/Tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo objeto da reclamação do inadimplemento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Afiançado/Tomador no contrato principal, o Beneficiário/Credor obriga-se a devolver ao Fiador/Garantidor qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
8.4. O Fiador/Garantidor poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude de fato que produziu o inadimplemento, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preço-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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9.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. SUB-ROGAÇÃO
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Afiançado/Tomador, o Fiador/Garantidor sub-rogar-se-á nos direitos do Beneficiário/Credor contra o Afiançado/Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao inadimplemento.
10.2. É ineficaz qualquer ato do Beneficiário/Credor que diminua ou extinga, em prejuízo do Fiador/Garantidor, os direitos a que se refere este item.
11. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE E PERDA DE DIREITOS
11.1. O Beneficiário/Credor está obrigado a comunicar ao Fiador/Garantidor, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perda do direito à indenização, se restar comprovado que silenciou de má-fé.
11.1.1. No prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, o Fiador/Garantidor deverá cancelar o contrato, mediante aviso, por escrito, ao Beneficiário/Credor, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada, ou ainda, em caso de continuidade do contrato, com o risco agravado, cobrar a diferença do Custo da Fiança cambial.
11.1.2. Sob pena de perder direito à indenização, o Beneficiário/Credor, participará o inadimplemento ao Fiador/Garantidor, tão logo tome conhecimento do fato, e adotará imediatas providências para minorar suas consequências.
11.1.3. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenizatórios, não estarão cobertos pela presente Carta Fiança os prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos e/ou fatos que violem normas de anticorrupção, perpetrados pelo Afiançado/Tomador no âmbito do contrato ora garantido, com envolvimento do Beneficiário/Credor, seus Sócios/Acionistas, representantes, titulares ou funcionários, bem como prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de relações contratuais estranhas ao objeto da presente Carta Fiança, em conformidade com a legislação nacional.
11.1.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações a que se refere à cláusula acima não resultar de má-fé do Beneficiário/Credor, o Fiador/Garantidor poderá:
I - Na hipótese de não ocorrência do inadimplemento: a) cancelar a Carta Fiança, retendo, do Custo da Fiança originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade da Carta Fiança, cobrando a diferença do Custo da Fiança cabível.
II - Na hipótese de ocorrência de inadimplemento sem indenização integral: a) cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, retendo, do Custo da Fiança originalmente pactuada, acrescida da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade da Carta Fiança, cobrando a diferença do Custo da Fiança cabível ou deduzindo-a valor a ser indenizado.
III - Na hipótese de ocorrência de inadimplemento com indenização integral, deverá cancelar a Carta Fiança, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do Custo da Fiança cabível.
11.2. O Beneficiário/Credor perderá o direito à indenização, tornando o Fiador/Garantidor isento de responsabilidade em relação a Carta Fiança, na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II - Descumprimento das obrigações do Afiançado/Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Beneficiário/Credor;
III - Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança, que tenham sido acordadas entre o Beneficiário/Credor e o Afiançado/Tomador, sem prévia anuência do Fiador/Garantidor;
IV - Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Beneficiário/Credor ou por seu representante legal, de um ou de outro. Quando o Beneficiário/Credor for pessoa jurídica, este inciso aplica-se, também, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais do Beneficiário/Credor e aos respectivos representantes legais;
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V - O Beneficiário/Credor não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas na Carta Fiança;
VI - Se o Beneficiário/Credor ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Afiançado/Tomador ou que possam influenciar na aceitação do risco;
VII - Se o Beneficiário/Credor agravar intencionalmente o risco;
VIII - Descumprimento por parte do Afiançado/Tomador, a que título for, das obrigações constantes do objeto da Carta Fiança, tornando ineficaz a responsabilidade do Fiador/Garantidor para com o Beneficiário/Credor, em qualquer hipótese;
IX. O desfazimento, arrependimento ou rescisão de contrato entre as partes e terceiros, que deu origem a Carta Fiança, é motivo para imediata e automática rescisão da mesma, tornando-a ineficaz perante as partes e terceiros, independentemente de qualquer interpelação jurídica ou extrajudicial;
X. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade do Fiador/Garantidor, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo pela contratação da cobertura adicional de multas; e
XI. Excluem-se expressamente, da responsabilidade do Fiador/Garantidor, todas e quaisquer obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias de responsabilidade do Afiançado/Tomador, salvo pela contratação adicional de garantia trabalhista previdenciária.
12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto desta Carta Fiança, em benefício do mesmo Beneficiário/Credor, o Fiador/Garantidor responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. CONCORRÊNCIA DE CARTAS FIANÇAS
É vedada a utilização de mais de uma Carta Fiança na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de Cartas Fianças complementares.
14. EXTINÇÃO DA GARANTIA
14.1. A garantia dada por esta Carta Fiança extinguir-se-á, além das hipóteses previstas na cláusula 8, incisos e subitens, na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I. Quando o objeto do contrato principal garantido pela Carta Fiança for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo Beneficiário/Credor ou devolução da Carta Fiança;
II. Quando Beneficiário/Credor e o Fiador/Garantidor assim o acordarem;
III. Com o pagamento da indenização;
IV - Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da Carta Fiança a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos;
V. Quando do término da vigência previsto na Carta Fiança, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especial ou quando prorrogado por meio de endosso, em caso de alteração do prazo do contrato principal;
VI. Quando da ocorrência de alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Carta Fiança, que tenham sido acordadas entre Beneficiário/Credor e Afiançado/Tomador, sem prévia anuência do Fiador/Garantidor; e
VII. Caso o Beneficiário/Credor não aceite, formal e justificadamente, a Carta Fiança apresentada pelo Afiançado/Tomador.
15. DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. Ratifica-se a Cláusula 5.6. acima, onde fica entendido e acordado que a Carta Fiança perderá sua vigência e eficácia automaticamente quando o Afiançado/Tomador não pagar o Custo da Fiança nas datas convencionadas.
15.2. Além do motivo elencado acima, a presente Carta Fiança poderá ser rescindida, a qualquer tempo, pelo Fiador/Garantidor ou pelo Beneficiário/Credor, mediante comunicação justificada prévia, expressa e escrita da parte.
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15.3. A referida faculdade de rescisão não poderá ser exercida pelo Afiançado/Tomador, sem a prévia, expressa e escrita anuência conjunta do Beneficiário/Credor e do Fiador/Garantidor.
15.4. Na rescisão da presente Carta Fiança, nenhum valor pago referente ao Custo da Fiança será restituído.
16. CONTROVÉRSIAS
16.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I - Por arbitragem; ou
II - Por medida de caráter judicial.
16.2. No caso de arbitragem, deverá constar, na Carta Fiança, a cláusula compromissória de arbitragem, que deverá ser facultativamente aderida pelo Beneficiário/Credor por meio de anuência expressa.
16.2.1. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Beneficiário/Credor estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com o Fiador/Garantidor por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
16.2.2. A cláusula de arbitragem é regida pela Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996.
17. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles previstos na lei.
18. FORO
As questões judiciais entre o Fiador/Garantidor e Beneficiário/Credor serão processadas em foro do domicílio do Fiador/Garantidor.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Esta Carta Fiança será contratada a Primeiro Risco Absoluto.
19.2. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas, todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Carta Fiança.
19.3. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo do Fiador/Garantidor.
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