Contract
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Citiprevi - Entidade Fechada de Previdência Complementar | Inalterado. | |
1. Do Objeto | Inalterado. | |
1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank, ou simplesmente Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Assistidos, dos Beneficiários e da Entidade em relação a este Plano de Aposentadoria Citibank administrado pela CITIPREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, estruturado sob a modalidade de benefício definido. | 1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank, ou simplesmente Regulamento, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Assistidos, dos Beneficiários e da Entidade em relação a este Plano de Aposentadoria Citibank, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB sob nº 1985.0015-19, administrado pela CITIPREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, estruturado sob a modalidade de benefício definido. | Aprimoramento redacional, para melhor identificação do plano. |
1.2 - Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Entidade. | 1.2 - A partir da data de aprovação, pela autoridade governamental competente, da alteração regulamentar que teve por objeto o Saldamento do Plano, serão vedadas inscrições de novos Participantes no Plano de Aposentadoria Citibank, que passará a caracterizar-se como plano em extinção, abrigando uma massa fechada de Participantes, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 109/2001. | Inclusão de item para vedar novas inscrições de participantes. |
1.3 - Este Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank substitui, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank, aprovado pela Portaria nº 2324, de 30/06/2008, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2008, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1985.0015-19, incorporando e substituindo o Regulamento do Plano de Aposentadoria Credicard, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1991.0002-19, aprovado pela Portaria nº 2325, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08. | 1.3 - Este Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank substituiu, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank, aprovado pela Portaria nº 2324, de 30/06/2008, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2008, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1985.0015-19, incorporando e substituindo o Regulamento do Plano de Aposentadoria Credicard, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1991.0002-19, aprovado pela Portaria nº 2325, de 30/06/08, publicada no Diário Oficial da União de 01/07/08. | Atualização redacional. |
Dispositivo Inexistente. | 1.4 - Em decorrência do Saldamento do Plano, referido no item 2.30, a partir da Data de Saldamento do Plano, a acumulação futura do benefício previdenciário por | Inclusão de item, em virtude do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
participantes ativos passará a estar disponível apenas por meio do Plano de Benefícios de Contribuição Definida Citibank, para o que lhes será disponibilizada a possibilidade de inscrição neste último, observadas as disposições contidas no respectivo Regulamento. | ||
Dispositivo Inexistente. | 1.5 - Este Regulamento, em sua versão resultante da alteração regulamentar realizada para o Saldamento do Plano, entrará em vigor a partir da data de publicação da Portaria de aprovação pelo órgão governamental competente, observado o prazo para efetivação dos procedimentos operacionais daí decorrentes, conforme indicado no item 2.12. | Inclusão de item, em razão do saldamento do plano. |
2. Glossário | Inalterado. | |
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula. | As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula. As referências a itens e sub itens são relativas aos dispositivos deste Regulamento. | Aprimoramento. |
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário. | Inalterado. | |
2.1 - "Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Entidade para tais propósitos, em vigor na data em que tal cálculo for feito. | Inalterado. | |
2.2 - "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica contratada pela Entidade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos quando necessário, para fins de manutenção deste Plano. O Atuário contratado em qualquer ocasião deverá ser uma pessoa física que seja um membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa jurídica da qual conste em seu quadro de profissionais um membro do mesmo Instituto. | Inalterado. |
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2.3 - "Beneficiário": significará em caso de morte de Participante, o cônjuge, o Companheiro, os filhos (incluindo o enteado e o adotado legalmente) solteiros, dependentes e menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, cursando, em período integral (mínimo de 20 horas por semana), estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites aplicáveis de idade deste Regulamento ou que se recupere, se anteriormente inválido. | 2.3 - "Beneficiário": significará em caso de morte de Participante, o cônjuge, o Companheiro, os filhos (incluindo o enteado assim reconhecido pela Previdência Social e o adotado legalmente) solteiros, dependentes e menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou que tenham entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, cursando, em período integral (mínimo de 20 horas por semana), estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier a casar ou atingir os limites aplicáveis de idade deste Regulamento ou que se recupere, se anteriormente inválido. | Aprimoramento redacional. |
2.4 - “Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade como Beneficiário Indicado, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Entidade pelo Participante. Não havendo Beneficiário Indicado, os valores que lhe seriam devidos serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública. | Inalterado. | |
2.5 - "Benefício Previdenciário": significará em 01/09/2005, o valor de R$ 1.330,63 (um mil, trezentos e trinta reais e sessenta e três centavos), o qual será atualizado pelo Índice de Reajuste no mês de Setembro de cada ano. | 2.5 - "Benefício Previdenciário": significará o valor de referência utilizado para cálculo de determinados componentes do Plano, apurado na Data de Saldamento do Plano, com base no valor que então estiver em vigor, conforme as regras regulamentares então vigentes. Em 31/12/2019, o Benefício Previdenciário correspondia a R$ 3.203,90 (três mil, duzentos e três reais e noventa centavos). | Adaptação, em razão do saldamento. |
2.5.1 O valor fixado no item 2.5 surtirá efeitos para o cálculo dos benefícios concedidos a partir da Data da Adaptação do Plano. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.6 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social. | 2.6 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com Participante, desde que essa condição seja comprovada perante a Entidade, mediante apresentação de documentação própria por ela estabelecida. | Atualização redacional. |
2.7 - "Conselho Deliberativo": significará o Conselho Deliberativo da Entidade, conforme previsto em seu Estatuto. | Inalterado. | |
2.8 - "Data do Cálculo": conforme definido no item 8.1 deste Regulamento. | Inalterado. | |
2.9 - "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará uma data a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo, para a concretização da incorporação do Plano de Aposentadoria Credicard pelo Plano de Aposentadoria Citibank, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de aprovação da operação de incorporação pela autoridade governamental competente. | 2.9 - "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará o dia 01/05/2013, data estabelecida pelo Conselho Deliberativo, para a concretização da incorporação do Plano de Aposentadoria Credicard pelo Plano de Aposentadoria Citibank, após a aprovação da operação de incorporação pela autoridade governamental competente. | Inclusão da data, para maior clareza. |
2.10 - "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria": significará o dia 1º de agosto de 1988, ou com respeito a uma nova Patrocinadora, a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano. Para os Participantes que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Credicard e, por conta da referida operação, se integraram a este Plano, Data Efetiva do Plano significará o dia 1º de fevereiro de 1991 ou a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão da correspondente Patrocinadora, caso posterior. | Inalterado. | |
2.11 - "Data da Adaptação do Plano”: significa o dia 06/04/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. | Inalterado. | |
Dispositivo Inexistente. | 2.12 - “Data de Saldamento do Plano” ou “Data de Saldamento”: significará a data em que serão posicionados os cálculos para saldamento dos benefícios, entre outros procedimentos relacionados à operação indicados neste Regulamento, e que corresponderá ao último dia do mês em que | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
ocorrer a publicação da Portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente, das alterações regulamentares decorrentes do referido saldamento. Caberá ao Conselho Deliberativo determinar o prazo para conclusão dos cálculos e procedimentos operacionais relacionados à operação, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da data de publicação da Portaria ora referida, prorrogáveis por mais até 120 (cento e vinte) dias. | ||
2.12 - “Empregado": significará, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado de Patrocinadora incluindo também o gerente, diretor e conselheiro que xxxxxxx xxxxxxx ou pró-labore. | 2.13 - “Empregado": significará, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado de Patrocinadora incluindo também o gerente, diretor e conselheiro que xxxxxxx xxxxxxx ou pró-labore. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.13 - "Entidade": significará a CITIPREVI – Entidade Fechada de Previdência Complementar. | 2.14 - "Entidade": significará a CITIPREVI – Entidade Fechada de Previdência Complementar. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.14 - "Invalidez Total": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Invalidez Total aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença na legislação da Previdência Social. | 2.15 - "Invalidez Total": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Invalidez Total aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por incapacidade total ou de auxílio doença na legislação da Previdência Social. | Atualização redacional. |
2.15 - "Índice de Reajuste": significará os índices de aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais. Em circunstâncias excepcionais, o Conselho Deliberativo poderá determinar outro índice de reajuste, sujeito à aprovação pela autoridade competente. | 2.16 - "Índice de Atualização": o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou outro índice similar que, em caso de sua extinção, venha a substituí-lo. | Atualização do índice. |
2.16 - "Participante": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento. | 2.17 - "Participante": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.17 - "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano. | 2.18 - "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.18 - "Patrocinadora Principal": conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 7º do Estatuto. | 2.19 - "Patrocinadora Principal": conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 7º do Estatuto. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
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2.19 - "Plano de Aposentadoria" ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria Citibank, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que forem introduzidas. | 2.20 - "Plano de Aposentadoria" ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria Citibank, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que forem introduzidas. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 2.21 - “Plano de Benefícios de Contribuição Definida Citibank” ou “Novo Plano CD”: significará o plano estruturado na modalidade de contribuição definida, patrocinado pelas Patrocinadoras, a ser implantado mediante o competente processo de licenciamento junto à autoridade governamental competente. | Inclusão, para fazer referência ao Novo Plano CD, onde serão acumulados os futuros benefícios. |
2.20 - "Previdência Social": significará o Sistema Nacional de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares. | 2.22 - "Previdência Social": significará o Sistema Nacional de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas, e/ou outra entidade, de caráter oficial, com objetivos similares. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.21 - "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante anteriormente inválido. | 2.23 - "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante anteriormente inválido. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.22 - "Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank" ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Citibank administrado pela Entidade, com as alterações que forem introduzidas. | 2.24 - "Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank" ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Citibank administrado pela Entidade, com as alterações que forem introduzidas. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.23 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total da aplicação dos ativos do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos. | 2.25 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total da aplicação dos ativos do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
2.24 - "Salário Aplicável": significará o salário básico contratualmente concedido mais gratificação por função, mais adicional por tempo de serviço, mais hora extra contratual diurna, mais hora extra contratual noturna, incluindo 13º, 14º e 15º salários, quando aplicável, pago pela Patrocinadora ao Participante. Para os casos de conselheiros e diretores, significará os honorários recebidos. | 2.26 - "Salário Aplicável": significará o salário básico contratualmente concedido mais gratificação por função, mais adicional por tempo de serviço, mais hora extra contratual diurna, mais hora extra contratual noturna, incluindo 13º e 14º salários, quando aplicável, pago pela Patrocinadora ao Participante. Para os casos de conselheiros e diretores, significará os honorários | Adaptação, em razão de o 15º salário haver sido incorporado ao 14º, conforme nova política salarial da patrocinadora, e do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
recebidos. Considerando-se o Saldamento do Plano, o Salário Aplicável será determinado na Data de Saldamento do Plano. | ||
2.25 - "Salário Aplicável Anual": significará 14 (quatorze) vezes o salário base contratualmente concedido, mais gratificações por função, mais hora extra contratual diurna, mais hora extra contratual noturna, mais adicional por tempo de serviço, considerando-se os valores recebidos na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria. Para os Participantes que a Patrocinadora concede o 15º salário, significará 15 (quinze) vezes o salário base contratualmente concedido mais as parcelas descritas anteriormente considerando-se também, os valores recebidos na Data Efetiva do Plano. Para os casos de conselheiros e diretores significará os honorários recebidos. O Salário Aplicável Anual será congelado em OTN com base no valor da OTN na Data Efetiva do Plano. A partir de 1º de março de 1990 este valor foi transformado em número de Unidades Previdenciárias CITIPREVI (UPC). | 2.27 - "Salário Aplicável Anual": significará 14 (quatorze) vezes o salário base contratualmente concedido, mais gratificações por função, mais hora extra contratual diurna, mais hora extra contratual noturna, mais adicional por tempo de serviço, considerando-se os valores recebidos na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria. Para os Participantes que a Patrocinadora concede o 15º salário, significará 15 (quinze) vezes o salário base contratualmente concedido mais as parcelas descritas anteriormente considerando-se também, os valores recebidos na Data Efetiva do Plano. Para os casos de conselheiros e diretores significará os honorários recebidos. O Salário Aplicável Anual foi congelado em OTN com base no valor da OTN na Data Efetiva do Plano. A partir de 1º de março de 1990 este valor foi transformado em número de Unidades Previdenciárias CITIPREVI (UPC). Considerando-se o Saldamento do Plano, o Salário Aplicável Anual será determinado na Data de Saldamento do Plano. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
2.26 - "Salário Real de Benefício": significará a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à Data do Cálculo dos Salários Aplicáveis, incluindo-se o 13º, 14º e 15º salários, excluindo-se as demais vantagens que venham a ser estabelecidas por lei ou acordo sindical, não incluídas no item 2.24, corrigidos pelo Índice de Reajuste. Exclusivamente para os Participantes oriundos do Plano de Aposentadoria Credicard, no cálculo do Salário Real de Benefício, não serão considerados o 14º e 15º salários. | 2.28 - "Salário Real de Benefício": significará a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à Data do Cálculo dos Salários Aplicáveis, incluindo-se o 13º, 14º e 15º salários, excluindo-se as demais vantagens que venham a ser estabelecidas por lei ou acordo sindical, não incluídas no item 2.24, corrigidos pelo índice dos aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais. Exclusivamente para os Participantes oriundos do Plano de Aposentadoria Credicard, no cálculo do Salário Real de Benefício, não serão considerados o 14º e 15º salários. Considerando-se o Saldamento do Plano, o Salário Real de Benefício será determinado na Data de Saldamento do Plano, conforme estabelecido na Nota Técnica Atuarial. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
2.27 - "Saldo de Conta Individual": significará o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido e o valor dos | 2.29 - "Saldo de Conta Individual": significará o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido e o valor dos | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Recursos Portados de outras entidades de previdência complementar, que será retido ao Plano, conforme itens 7.1.1.2 e 7.1.3.1. Referidos valores deverão ser mantidos em sub-contas denominadas “Conta Individual BPD” e “Conta Individual Portabilidade”. Na “Conta Individual BPD” será alocado o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido, além do respectivo Retorno dos Investimentos. Na “Conta Individual Portabilidade” será alocado o valor dos Recursos Portados de outras entidades de previdência complementar, além do respectivo Retorno dos Investimentos. | Recursos Portados de outras entidades de previdência complementar, que será retido ao Plano, conforme itens 7.2.2 e 7.3.3. Referidos valores deverão ser mantidos em sub-contas denominadas “Conta Individual BPD” e “Conta Individual Portabilidade”. Na “Conta Individual BPD” será alocado o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido, além do respectivo Retorno dos Investimentos. Na “Conta Individual Portabilidade” será alocado o valor dos Recursos Portados de outras entidades de previdência complementar até a Data de Saldamento do Plano, além do respectivo Retorno dos Investimentos. | |
Dispositivo Inexistente. | 2.30 - “Saldamento do Plano” ou “Saldamento”: significará a operação de saldamento total, que resulta na interrupção da constituição de provisões matemáticas do Plano, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais de todos os seus benefícios, que serão saldados de acordo com o direito acumulado, conforme a regra de proporcionalização e método atuarial constantes da Nota Técnica Atuarial. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
2.28 - “Serviço Contínuo”: conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | 2.31 - “Serviço Contínuo”; "Serviço Creditado"; "Serviço Creditado Anterior" e "Serviço Creditado Aplicável": conforme definidos no Capítulo 3 deste Regulamento, sendo que, em função do Saldamento do Plano, a contagem do tempo de serviço permanecerá sendo acumulada exclusivamente para fins de elegibilidade aos benefícios (Serviço Contínuo), mas cessará na Data de Saldamento do Plano, para todos os demais efeitos deste Regulamento (Serviço Creditado e Serviço Creditado Aplicável), conforme previsto na Nota Técnica Atuarial. | Unificação e adaptação, em razão do saldamento do plano. |
2.29 - "Serviço Creditado": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do ajuste do item 2.31. |
2.30 - "Serviço Creditado Anterior": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
2.31 - "Serviço Creditado Aplicável": conforme definido no Capítulo 3 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
2.32 - "Término de Vínculo Empregatício": significará a perda de condição de Empregado com a Entidade ou com a Patrocinadora com a qual o Participante tenha vínculo. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | Inalterado. | |
2.33 - "Unidade Previdenciária CITIPREVI (UPC)": significará R$ 18,47205, em 01/09/2010. A UPC será reajustada, mensalmente, pelo índice de reajuste salarial concedido, em caráter geral à categoria dos bancários, pela Patrocinadora Principal a seus empregados. Mediante aprovação da Patrocinadora Principal e da autoridade competente, o Conselho Deliberativo poderá determinar outra forma ou periodicidade de reajuste da UPC. | 2.33 - "Unidade Previdenciária CITIPREVI (UPC)": significará R$ 33,90916, em 31/12/2019. A UPC será reajustada, mensalmente, pelo Índice de Atualização. | Atualização do valor da unidade de referência. |
2.34 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano até a data de sua Invalidez Total ou de seu desligamento, mediante Término do Vínculo Empregatício ou morte de Participante. Para o Participante Autopatrocinado significará o período contado a partir de sua adesão ao Plano, até a data de cancelamento de sua inscrição ou da suspensão de contribuições ao Plano. | 2.34 - "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano até a data de sua Invalidez Total ou de seu desligamento, mediante Término do Vínculo Empregatício ou morte de Participante, ou por cancelamento da inscrição. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
Para os Empregados de Patrocinadora, na Data de Adaptação do Plano, será considerada como data de adesão a data de admissão na Patrocinadora, ou a Data Efetiva do Plano de Aposentadoria, se posterior. | Inalterado. | |
3. Do Tempo de Serviço | Inalterado. | |
3.1 - SERVIÇO CONTÍNUO | Inalterado. | |
3.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 3.1.3 subseqüente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a | 3.1.1 - Para fins deste Regulamento, Serviço Contínuo significará o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras ou na Entidade, observado o disposto no item 3.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que a | Atualização de referência. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. | fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês. | |
3.1.2 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora deste Plano, será incluído no Serviço Contínuo na forma de deliberação que a respeito adotar o Conselho Deliberativo. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior, se houver, será considerada um compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento. |
3.1.3 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos: (a) Ausência de Participante devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação. (b) Licença compulsória de Participante por razões legais se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade imediatamente após expirada a licença e não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido. | 3.1.2 - O Serviço Contínuo não será interrompido nos seguintes casos: (a) Ausência de Participante devido a Invalidez Total se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação. (b) Licença compulsória de Participante por razões legais se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade antes de expirar o período durante o qual os seus direitos de reemprego forem preservados pela lei pertinente. (c) Licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora ou pela Entidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Entidade imediatamente após expirada a licença e não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
3.1.4 - Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Invalidez de Participantes ou a sua morte, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 3.1.3, e tratando-se de licença sem remuneração pela Patrocinadora ou pela Entidade e após 1 (um) ano do início das mesmas licenças, sujeito a legislação vigente aplicável, ou durante interrupção de trabalho ou dispensa temporária, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento, exceção feita aos | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Participantes que tenham previamente optado pelo Autopatrocinío, nos termos previstos no item 7.1.2. | ||
3.1.5 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo, a retomada de emprego em Patrocinadora ou na Entidade dará início a um novo período de Serviço Contínuo a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critério uniforme e não discriminatório aplicável a todos os Participantes, decida pela inclusão no último período de Serviço Contínuo de alguns ou de todos os meses e anos creditados a seu Serviço Contínuo anterior. | EXCLUÍDO | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
3.1.6 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento. |
3.2 - SERVIÇO CREDITADO | Inalterado. | |
3.2.1 - A contagem do Serviço Creditado será iniciada a partir da Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Citibank, exceção feita ao Participante oriundo do Plano de Aposentadoria Credicard, para os quais, o Serviço Creditado será idêntico ao último período de Serviço Contínuo. | 3.2.1 - O Serviço Creditado de um Participante corresponderá ao último período de Serviço Contínuo acumulado até a Data de Saldamento do Plano, conforme previsto na Nota Técnica Atuarial, cessando-se a sua contagem na data do Término de Vínculo Empregatício ou na data em que o Participante cumprir os requisitos de idade e Serviço Contínuo, exigidos para o benefício de Aposentadoria Normal por este Plano ou na Data de Saldamento do Plano, o que ocorrer primeiro. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
3.2.1.1 - No cômputo do Serviço Creditado deverá ser excluído qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item 3.1.3, letras (b) e (c), a não ser que os termos da licença permitam o contrário. O Serviço Creditado cessará na data | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
do Término de Vínculo Empregatício, mas não após 60 (sessenta) anos de idade. | ||
3.2.2 - O Serviço Creditado terá o limite máximo de 30 (trinta) anos. | Inalterado. | |
3.3 - SERVIÇO CREDITADO ANTERIOR | Inalterado. | |
3.3.1 - O Serviço Creditado Anterior de um Participante corresponderá ao seu Serviço Contínuo computado até a Data Efetiva do Plano de Aposentadoria. O Serviço Creditado Anterior será aplicável exclusivamente para os Participantes originários do Plano de Aposentadoria Citibank, inscritos na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria. | Inalterado. | |
3.3.1.1 - Não farão jus ao Serviço Creditado Anterior os Participantes que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Credicard e, por conta da referida operação, se integraram a este Plano. | Inalterado. | |
3.3.2 - Em qualquer caso o Serviço Creditado Anterior excluirá anos e/ou meses de qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item 3.1.3, letras (b) e (c), a não ser que os termos da licença permitam o contrário. | 3.3.2 - Em qualquer caso o Serviço Creditado Anterior excluirá anos e/ou meses de qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item 3.1.2, letras (b) e (c), a não ser que os termos da licença permitam o contrário. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
3.3.3 - A contagem do Serviço Creditado Anterior terá o limite de 30 (trinta) anos. | Inalterado. | |
3.4 - SERVIÇO CREDITADO APLICÁVEL O Serviço Creditado Aplicável significará, para os casos de Pensão por Morte e de Aposentadoria por Invalidez Total, a soma: (a) do período do Serviço Contínuo do Participante na data de seu falecimento ou Invalidez Total, e (b) do período entre a data de seu falecimento ou Invalidez Total e a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade, se tivesse continuado a ser um Participante ativo até completar esta idade. | 3.4 - SERVIÇO CREDITADO APLICÁVEL O Serviço Creditado Aplicável significará, para os casos de Pensão por Morte e de Aposentadoria por Invalidez Total, a soma: (a) do período do Serviço Contínuo do Participante na data de seu falecimento ou Invalidez Total, e (b) do período entre a data de seu falecimento ou Invalidez Total e a data em que completaria 60 (sessenta) anos de idade, se tivesse continuado a ser um Participante ativo até completar esta idade. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
A partir da Data de Saldamento do Plano, o Serviço Creditado Aplicável será equivalente ao Serviço Creditado acumulado na Data de Saldamento do Plano. | ||
4. Dos Participantes | Inalterado. | |
4.1 - Serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos deste Plano os Empregados de Patrocinadora que não estiverem, na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria, com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, bem como aqueles que forem admitidos após essa data. Os Empregados de Patrocinadora, que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, serão elegíveis a tornarem-se Participantes Ativos assim que cessar a suspensão ou interrupção. | 4.1 - São Participantes Ativos os Empregados de Patrocinadora que tenham se inscrito neste Plano até o dia anterior à data de aprovação, pela autoridade governamental competente, do processo de alteração regulamentar que teve por objeto o saldamento do Plano, observados os procedimentos então requeridos. | Adaptação, em razão do fechamento da massa. |
4.2 - Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
4.3 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex- Participante ou Participante Autopatrocinado. | 4.2 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido ou ex- Participante. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
4.4 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex- Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento. | 4.3 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex- Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
Dispositivo Inexistente. | 4.3.1 - Em razão do Saldamento do Plano, os Participantes Autopatrocinados, assim entendidos os ex- Empregados da Patrocinadora que até a Data de Saldamento optaram por permanecer vinculados a este Plano por meio do instituto do autopatrocínio, passaram automaticamente à condição de Participantes Vinculados, submetendo-se às condições específicas previstas neste Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento do plano, considerando-se que o autopatrocinado será enquadrado como participante em BPD. |
4.5 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento. | 4.4 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes e Beneficiários que estiverem em gozo de um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento. | Aprimoramento redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
4.6 - Perderá a condição de Participante deste Plano aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria ou optado pelo Benefício Proporcional Diferido, ou pelo Autopatrocínio; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar ou tiver cancelada sua inscrição na Entidade, nos termos deste Regulamento. | 4.6 - Perderá a condição de Participante deste Plano aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria ou optado pelo Benefício Proporcional Diferido; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar ou tiver cancelada sua inscrição no Plano. | Atualização, em razão do ajuste feito no item 4.2 e 4.3.1. |
4.7 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex- Empregados da Patrocinadora que optarem por permanecer vinculados a este Plano efetuando contribuições, conforme o previsto neste Regulamento. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do ajuste feito no item 4.2 e 4.3.1. |
4.8 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Os benefícios serão calculados considerando a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas essas Patrocinadoras. | 4.7 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano. Os benefícios serão calculados considerando a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas essas Patrocinadoras. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
4.9 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Plano, debitará às outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por elas. | 4.8 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Plano, debitará às outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as eventuais contribuições devidas por elas. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
5. Da Mudança de Vínculo Empregatício | Inalterado. | |
5.1 - O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior. | 5.1 - Até a Data de Saldamento do Plano, o Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tenha prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, pode a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior, desde | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
A provisão matemática correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado compromisso especial da Patrocinadora e será integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | que tenham sido realizadas as respectivas contribuições correspondentes ao tempo anterior. A provisão matemática correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, quando existente, foi considerado compromisso especial da Patrocinadora e integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | |
5.2 - A transferência de Empregados, seja por transferência do contrato de trabalho ou por demissão com readmissão em outra Patrocinadora (tolerado um lapso máximo de 60 (sessenta) dias), de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das respectivas provisões acumuladas e correspondente patrimônio de uma Patrocinadora para outra, neste Plano. | Inalterado. | |
6. Dos Benefícios | Inalterado. | |
6.1 - APOSENTADORIA NORMAL | Inalterado. | |
6.1.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Normal a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal corresponderá a: (40% SRB - BP) x SC/30 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SC = Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos. | 6.1.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Normal a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal corresponderá a: (40% SRB - BP) x SC/30 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SC = Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
O Salário Real de Xxxxxxxxx, o Benefício Previdenciário e o Serviço Creditado são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens 2.28, 2.5 e 3.2. O valor do Benefício Mensal de Aposentadoria Normal será apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. | ||
6.1.2 - Pecúlio por Aposentadoria Normal a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Pecúlio por Aposentadoria Normal desde que tenha, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Normal corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/30) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior, até o máximo de 30 (trinta) anos O valor do Benefício calculado na forma anterior será convertido em moeda corrente, com base no valor da UPC na data de pagamento. | 6.1.2 - Pecúlio por Aposentadoria Normal a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Pecúlio por Aposentadoria Normal desde que tenha, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de Serviço Contínuo. b - Benefício O Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Normal corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/30) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior, até o máximo de 30 (trinta) anos O Salário Aplicável Anual e Serviço Creditado Anterior são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens 2.27 e 3.3. O valor do Pecúlio por Aposentadoria Normal será apurado na Data de Saldamento do Plano, com base no valor da UPC vigente na referida data, e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
6.2 - APOSENTADORIA ANTECIPADA | Inalterado. | |
6.2.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Antecipada a - Elegibilidade | 6.2.1 - Benefício Mensal de Aposentadoria Antecipada a - Elegibilidade | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada se iniciará quando o Participante tiver, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, e cessará no primeiro dia de elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal. b - Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada corresponderá a: (40% SRB - BP) x SC/30 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SC = Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos O valor acima calculado será reduzido de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data de Término de Vínculo Empregatício preceder o 60º (sexagésimo) aniversário do Participante. | A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada se iniciará quando o Participante tiver, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, e cessará no primeiro dia de elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal. b - Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada corresponderá ao valor calculado conforme o item 6.1.1.b, aplicando-se sobre este a redução de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data de Término de Vínculo Empregatício preceder o 60º (sexagésimo) aniversário do Participante. | |
6.2.2 - Pecúlio por Aposentadoria Antecipada | 6.2.2 - Pecúlio por Aposentadoria Antecipada | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Xxxxxxx por Aposentadoria Antecipada desde que tenha, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, 20 (vinte) anos de Serviço Contínuo e desde que não seja elegível a um Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Normal. b - Benefício O Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Antecipada corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/40) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior até o máximo de 30 (trinta) anos | a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Antecipada desde que tenha, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 20 (vinte) anos de Serviço Contínuo e desde que não seja elegível a um Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Normal. b - Benefício O Benefício de Pecúlio por Aposentadoria Antecipada corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/40) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior até o máximo de 30 (trinta) anos |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
O valor do Benefício calculado na forma anterior será convertido em moeda corrente, com base no valor nominal da UPC na data do pagamento. | O Salário Aplicável Anual e Serviço Creditado Anterior são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens 2.27 e 3.3. O valor do Pecúlio por Aposentadoria Antecipada será apurado na Data de Saldamento do Plano, com base no valor da UPC vigente na referida data, e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. | |
6.3 - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL | 6.3 - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício por Invalidez Total no dia em que a Invalidez Total for atestada por clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade (mas não durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou do período em que qualquer Benefício de auxílio-doença esteja sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de Serviço Contínuo (imediatamente em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por Invalidez ou de auxílio-doença pela Previdência Social. b - Benefício O valor mensal do Benefício por Invalidez Total será concedido a partir da data de sua elegibilidade e corresponderá a: (40% SRB - BP) x SCA/30 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SCA = Serviço Creditado Aplicável até o máximo de 30 (trinta) anos | a - Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício por Invalidez Total no dia em que a Invalidez Total for atestada por clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade (mas não durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou do período em que qualquer Benefício de auxílio-doença esteja sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de Serviço Contínuo (imediatamente em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por incapacidade total ou de auxílio-doença pela Previdência Social. b - Benefício Em razão do Saldamento do Plano, o valor mensal do Benefício por Incapacidade Total será aquele previsto no item 6.1.1. | |
6.4 - RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL | Inalterado. | |
6.4.1 - Para a concessão do Benefício por Invalidez Total, o Participante deverá ser examinado por clínico credenciado ou reconhecido pela Entidade, que atestará sua Invalidez Total, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Invalidez Total. | ||
6.4.2 - O Benefício por Invalidez Total será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ou no caso de uma Recuperação antecipada, conforme determinado pela Entidade. | Inalterado. | |
6.4.3 - Qualquer Invalidez Total iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez Total anterior, será considerada uma continuação dessa Invalidez Total anterior. | Inalterado. | |
6.4.4 - O Benefício por Invalidez Total não será pago se o Participante incapacitado estiver recebendo um Benefício de continuação de salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora. | Inalterado. | |
6.5 - PENSÃO POR MORTE | Inalterado. | |
6.5.1 - A Pensão por Morte será concedida sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante Assistido ou Ativo que vier a falecer, sendo exigido para este último, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho), e será constituída de uma quota familiar e de tantas quotas individuais quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 4 (quatro). | Inalterado. | |
6.5.2 - A quota familiar será igual a 60% (sessenta por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria Antecipada, Normal ou por Invalidez Total que o Participante percebia, por força deste Plano ou daquele que o Participante Ativo ou Assistido teria direito a receber, caso se aposentasse por Invalidez Total na data do falecimento. A quota individual será igual a 10% (dez por cento) do Benefício, por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3 deste Regulamento, até o máximo de 4 (quatro). | Inalterado. | |
6.5.3 - A Pensão por Morte, resultante da fórmula de cálculo prevista no item 6.5.2, será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão por Morte, em virtude de perda de condição de Beneficiário, | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
processar-se-á novo cálculo e rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção da Pensão por Morte. | ||
6.6 - CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS | Inalterado. | |
6.6.1 - A concessão de Benefícios de Pecúlio de Aposentadoria Antecipada, Normal ou Pecúlio por Invalidez ou Morte na forma estabelecida por este Regulamento não elimina a concessão do Benefício Xxxxxx fixado no item 6.8 deste Regulamento. | Inalterado. | |
6.6.2 - Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvada a hipótese de recebimento de benefício na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano. | Inalterado. | |
6.7 - OPÇÃO POR PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Entidade, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do Benefício Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada, ou Benefício Proporcional Diferido poderá ser convertida em pecúlio (pagamento único) de valor Atuarialmente Equivalente, não podendo o Benefício remanescente de renda mensal ser inferior a 25 UPC. | 6.7 - OPÇÃO POR PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Entidade, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do Benefício Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada, ou Benefício Proporcional Diferido poderá ser convertida em pecúlio (pagamento único) de valor Atuarialmente Equivalente, não podendo o Benefício remanescente de renda mensal ser inferior a 25 UPC. A opção prevista neste item estará disponível uma única vez, na Data do Cálculo ou a qualquer tempo, durante a manutenção do benefício, e implicará em redução proporcional do valor da renda mensal. | Aprimoramento redacional. |
6.8 - BENEFÍCIO MÍNIMO | Inalterado. | |
6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). | 6.8.1 - O Participante que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício proporcionalmente acumulado, apurado na Data de Saldamento do Plano, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação da fórmula constante dos itens 6.1.1 (b) ou 6.2.1 (b). O valor do Benefício Mínimo será apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. | ||
6.8.2 - Para os casos de Benefício por Invalidez Total ou Pensão por Morte, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, poderá optar pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, ou pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação dos itens 6.3 (b) ou 6.5.2. | 6.8.2 - Para os casos de Benefício por Invalidez Total ou Pensão por Morte, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, poderá optar: (a) pelo recebimento de pagamento único igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício proporcionalmente acumulado, apurado na Data de Saldamento do Plano, atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial; (b) pelo recebimento de Benefício Mensal proveniente da aplicação dos itens 6.3 (b) ou 6.5.2. | Adaptação, em razão do saldamento do plano. |
6.8.3 - Tais condições são também facultadas aos Participantes ou Beneficiários que obtêm um Benefício nulo quando da aplicação dos itens 6.1.1 (b), 6.2.1 (b), 6.3 (b) ou 6.5.2. | 6.8.3 - Tais condições são também facultadas aos Participantes ou Beneficiários que obtiverem um Benefício nulo quando da aplicação dos itens 6.1.1 (b), 6.2.1 (b), 6.3 (b) ou 6.5.2. | Adaptação redacional. |
6.8.4 - A realização do pagamento único previsto neste item extinguirá definitivamente todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano para com o Participante ou Beneficiário que fizer esta opção. | Inalterado. | |
6.8.5 - Na hipótese de Invalidez Total de um Participante elegível a um Pecúlio por Aposentadoria Normal ou Antecipada, a Entidade concederá a este Participante um benefício de Pecúlio por Invalidez calculado utilizando-se os critérios fixados nos itens, 6.1.2 (b) ou 6.2.2 (b) conforme a elegibilidade do Participante na data de sua Invalidez Total. | Inalterado. | |
6.8.6 - Na hipótese de falecimento de Participante elegível a um Benefício de Xxxxxxx por Aposentadoria Normal, seu Beneficiário receberá um Benefício de Pecúlio por Morte calculado utilizando-se os critérios previstos no item 6.1.2 (b), conforme a elegibilidade do Participante na data de seu falecimento. | Inalterado. | |
7. Dos Institutos Legais Obrigatórios | Inalterado. | |
7.1 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações | 7.1 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações | Atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições previstas neste Capítulo, como segue: | exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos disciplinados nos itens 7.2, 7.3. ou 7.4, e seus sub itens, observadas as respectivas condições previstas neste Capítulo. | |
7.1.1 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | 7.2 - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.1.1.1 - Observado o disposto no item 7.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, e o saldo previsto no item 7.1.1.2, ficará retido no fundo do Plano até que ele complete 60 (sessenta) anos de idade, quando será iniciado o pagamento do benefício. | 7.2.1 - Observado o disposto no item 7.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, sujeitando-se às disposições específicas previstas nos itens 7.2.2 ou 7.2.3, conforme o caso. | Adaptação, em razão do saldamento do plano, com exclusão da carência de 3 anos. |
7.1.1.1.1 - O Participante Vinculado poderá requerer o início do pagamento do seu benefício, a partir do mês em que completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. | EXCLUÍDO | Matéria transposta para o item 7.2.2.(a) |
7.1.1.2 - O benefício decorrente da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será Atuarialmente Equivalente à reserva do benefício de Aposentadoria Normal proporcionalmente acumulado, considerando eventuais insuficiências de cobertura, ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, incluindo o valor presente do Pecúlio por Aposentadoria proporcionalmente acumulado, quando for o caso, na data do Término do Vínculo Empregatício. Para os Participantes Autopatrocinados que, posteriormente, optem pelo Benefício Proporcional Diferido, os valores serão calculados considerando a data da opção. O valor assim calculado será convertido em um Saldo de Conta Individual em nome do Participante. 7.1.1.3 - O Saldo de Conta Individual do Participante será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante | 7.2.2 - São as seguintes as disposições aplicáveis ao Benefício Proporcional Diferido: (a) O benefício decorrente da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será Atuarialmente Equivalente à reserva do benefício saldado de Aposentadoria Normal (incluindo o Pecúlio por Aposentadoria, quando for o caso, ou do Benefício Mínimo calculado conforme item 6.8.1, o que for maior, na data do Término do Vínculo Empregatício ou na Data de Saldamento do Plano, se anterior. O valor assim calculado será convertido em um Saldo de Conta Individual em nome do Participante e ficará retido no Plano até que o Participante complete, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando poderá ser requerido. O Saldo de Conta Individual do Participante será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do | Dispositivos reorganizados com atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
pelo Benefício Proporcional Diferido até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. 7.1.1.4 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado e será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos. O último pagamento de Benefício Proporcional Diferido será no mês que se completar o período de recebimento, observado o disposto no item 7.1.1.5, nos casos de morte do Participante Vinculado. 7.1.1.5 - Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do benefício, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na Data do Cálculo. Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus Beneficiários receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas. O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários o valor será pago aos Beneficiários Indicados. 7.1.1.6 - Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, antes dos 60 (sessenta) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, na forma do item 7.1.1.4, calculado com base no Saldo de Conta Individual, na Data do Cálculo. | Participante pelo Benefício Proporcional Diferido até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. (b) O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante Vinculado e será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subsequentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos. O último pagamento de Benefício Proporcional Diferido será no mês que se completar o período de recebimento, observado o disposto no item 7.2.2.c, nos casos de morte do Participante Vinculado. (c) Na hipótese de o Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do benefício, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual verificado na Data do Cálculo. Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus Beneficiários receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas. O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários o valor será pago aos Beneficiários Indicados. (d) Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, antes dos 60 (sessenta) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
7.1.1.7 - O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, cuja taxa será aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor referente ao custeio administrativo, estabelecido anualmente, corresponderá ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano e será descontado do Saldo de Conta Individual, conforme previsto no item 7.1.1.2. 7.1.1.8 - Na hipótese de esgotamento do Saldo de Conta Individual em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada e este notificado do fato. | Proporcional Diferido, na forma do item 7.2.2.b, calculado com base no Saldo de Conta Individual, na Data do Cálculo. (e) O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, cuja taxa será aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor referente ao custeio administrativo, estabelecido anualmente, corresponderá ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano e será descontado do Saldo de Conta Individual, referido no item 7.2.2.a. (f) Na hipótese de esgotamento do Saldo de Conta Individual em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será, automaticamente, cancelada e este notificado do fato, extinguindo-se as obrigações do Plano em relação ao Participante e Beneficiários. | |
7.1.1.9 - Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano, e que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo ou 15 (quinze) anos de Serviço Contínuo, no caso de Pecúlio por Desligamento, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o Participante será elegível a um Benefício de Xxxxx Xxxxxxxxx por Desligamento ao completar 60 (sessenta) anos de idade e ao Pecúlio por Desligamento, quando for o caso. O valor mensal do Benefício vitalício será calculado conforme o disposto no item 6.1.1. (b) e corrigido pelo Índice de Reajuste até a data do início do efetivo recebimento do benefício. | 7.2.3 - Ao Participante Ativo inscrito no Plano até 06/04/2006 e que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha cumulativamente, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo ou 15 (quinze) anos de Serviço Contínuo, no caso de Pecúlio por Desligamento, será disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido concedido nos termos previstos no item 7.2.2 ou, alternativamente pelo recebimento de um Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento ao completar 60 (sessenta) anos de idade e ao Pecúlio por Desligamento, quando for o caso, de acordo com as seguintes condições especiais: (a) O valor mensal do Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento será calculado conforme o disposto no item | Adaptação redacional, em razão do saldamento e reformulação do plano, com reorganização dos itens. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
7.1.1.9.1 - O Pecúlio por Desligamento corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/52) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior até o máximo de 30 (trinta) anos O valor do Benefício calculado na forma anterior, será convertido em moeda corrente com base no valor nominal da UPC na data de pagamento. 7.1.1.9.2 - O Participante Vinculado, de que trata do item 7.1.1.9, poderá requerer o pagamento do benefício na data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada, aplicando-se a este benefício a redução fixada no item 6.2.1 (b) deste Regulamento. 7.1.1.10 - Em caso de falecimento durante o período de diferimento do benefício, do Participante Vinculado que tenha optado pelas regras previstas no item 7.1.1.9, seus Beneficiários farão jus à Pensão por Morte prevista no item 6.5 cujo pagamento será diferido até a data em que o Participante Vinculado completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, aplicando-se a este benefício a redução fixada no item 6.2.1 (b) | 6.1.1. (b) e corrigido pelo Índice de Atualização até a data do início do efetivo recebimento do benefício. (b) O Pecúlio por Desligamento, quando aplicável, corresponderá a um pagamento único de valor igual a: (SAA x SCA/52) onde: SAA = Salário Aplicável Anual SCA = Serviço Creditado Anterior até o máximo de 30 (trinta) anos O Salário Aplicável Anual e Serviço Creditado Anterior são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens 2.27 e 3.3. O valor do Pecúlio por Desligamento será apurado na Data de Saldamento do Plano, com base no valor da UPC vigente na referida data, e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. (c) O Participante Vinculado que optar pelo Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento poderá requerer o pagamento do benefício na data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada, aplicando-se a este benefício a redução fixada no item 6.2.1 (b) deste Regulamento. (d) Em caso de falecimento durante o período de diferimento do benefício, do Participante Vinculado que tenha optado pelo Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento, seus Beneficiários farão jus à Pensão por Morte prevista no item 6.5 cujo pagamento será diferido até a data em que o Participante Vinculado completaria 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, aplicando-se a este benefício a redução fixada no item 6.2.1 |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
deste Regulamento, ou poderá, ainda, ser imediatamente iniciado o pagamento após redução Atuarialmente Equivalente. 7.1.1.11 - Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, que esteja enquadrado na regra prevista no item 7.1.1.9, antes dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício, na forma do item 7.1.1.9, aplicando-se a redução Atuarialmente Equivalente. | (b) deste Regulamento, ou poderá, ainda, ser imediatamente iniciado o pagamento após redução Atuarialmente Equivalente. (e) Ocorrendo a Invalidez Total do Participante Vinculado, que tenha optado pelo Benefício de Xxxxx Xxxxxxxxx por Desligamento, antes dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício, na forma do item 7.2.3.a, aplicando-se a redução Atuarialmente Equivalente. | |
7.1.1.12 - Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o Saldo da Conta Individual ou o valor da reserva matemática do Benefício previsto no item 7.1.1.9, é de valor igual ou inferior a 213 (duzentas e treze) UPC, ao Participante será facultada a opção de receber 50% (cinqüenta por cento) do valor do Saldo da Conta Individual ou 50% (cinqüenta por cento) do valor Atuarialmente Equivalente do benefício calculado nos termos do item 7.1.1.9 supra, de uma única vez, na data da opção, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante. | 7.2.4 - Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o Saldo da Conta Individual ou o valor da reserva matemática do Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento, é de valor igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UPC, ao Participante será facultada a opção de receber 100% (cem por cento) do valor do Saldo da Conta Individual mais 100% (cem por cento) do valor Atuarialmente Equivalente do Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento, de uma única vez, na data da opção, extinguindo- se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante. | Adaptação do item, com atualização do limite e maior liberação de contribuições da patrocinadora, na hipótese ali prevista. |
7.1.1.13 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento. | 7.2.5 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.1.1.14 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 7.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, segundo as regras dos itens 7.1.1.2 a 7.1.1.8 desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida. | 7.2.6 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 7.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, segundo as regras do item 7.2.2. | Renumeração do item e de referência, com exclusão da carência. |
7.2.7 - Aqueles que, na Data de Saldamento do Plano, encontravam-se na condição de Participante Autopatrocinado, | Inclusão, visto que em razão do saldamento, os autopatrocinados |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
serão enquadrados como Participantes Vinculados a partir da referida data, com direito ao Benefício Proporcional Diferido regido pelas regras previstas no item 7.2.2. | serão automaticamente enquadrados como participantes em BPD. | |
7.1.2 - AUTOPATROCÍNIO | EXCLUÍDO | Exclusão do autopatrocínio, em razão do saldamento do plano e do enquadramento desse grupo na categoria de participante em BPD. |
7.1.2.1 - Observado o disposto no item 7.1, o Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano como Participante Autopatrocinado, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, inclusive benefício de risco, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual, e correspondente ao montante necessário para cobertura do custo administrativo "per capita", que será obtido pela divisão do valor total de despesas previstas para aquele exercício pela totalidade de participantes do Plano. A sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: a) as contribuições do Participante Autopatrocinado serão calculadas anualmente pelo Atuário, por ocasião da Avaliação Atuarial, de acordo com a Nota Técnica Atuarial, assim como as hipóteses e métodos atuariais vigentes, tendo como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu Término do Vínculo Empregatício, o qual será atualizado anualmente pelo Índice de Reajuste do Plano; b) independentemente da data de formalização da opção pelo Autopatrocínio pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período compreendido entre o mês do Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização, inclusive; | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades previstas no item 9.3, incorporando-se ao patrimônio do Plano; d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado poderá optar pelo Resgate previsto no item 7.1.4.1, deduzindo-se a parcela da contribuição relativa aos benefícios de risco e contribuição para custeio administrativo, atualizado pelo Retorno dos Investimentos, ou, ainda, poderá optar pela Portabilidade ou pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpridas as respectivas condições previstas neste Regulamento; f) na hipótese de Invalidez Total ou falecimento do Participante Autopatrocinado, o Participante Autopatrocinado ou Beneficiário, conforme o caso, terá direito, respectivamente, a um benefício de Invalidez Total ou de Pensão por Morte previstos neste Regulamento; g) a realização do pagamento previsto na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários; h) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido será |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
disponibilizada a opção por aquele instituto, conforme as disposições do item 7.1.1.2; i) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como Serviço Contínuo e Vinculação ao Plano; j) uma vez preenchidos os requisitos da elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal, conforme opção do Participante nos termos do item 7.1.2.4, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. | ||
7.1.2.2 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
7.1.2.3 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos dos itens 7.1.3.1 ou 7.1.4.1 deste Regulamento. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
7.1.2.4 - O Participante Autopatrocinado deverá, na data de Término do Vínculo Empregatício, definir a data de sua Aposentadoria Normal ou Antecipada. | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
7.1.3 - PORTABILIDADE | 7.3 - PORTABILIDADE | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.1.3.1 - O Participante Autopatrocinado que tiver 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra Entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado para o Plano, como Participante Autopatrocinado, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos, excluídas as contribuições realizadas para despesas administrativas e contribuições relativas aos benefícios de risco, ou tendo o Participante Ativo mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, terá | 7.3.1 - Observado o disposto no item 7.1, será disponibilizada opção pelo instituto da Portabilidade ao Participante que não esteja em gozo de um benefício do Plano, hipótese em que poderá portar, para outra Entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado para o Plano até a Data de Saldamento do Plano, como Participante Autopatrocinado, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos, excluídas as contribuições realizadas para despesas administrativas e contribuições relativas aos benefícios de risco. | Exclusão da carência para portabilidade, em razão da exclusão da opção ao autopatrocínio. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
direito a portar 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido. | A Portabilidade também será disponibilizada ao Participante Ativo que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, hipótese em que os recursos a serem portados corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da reserva do Benefício Proporcional Diferido previsto nos itens 7.2.2 ou 7.2.3, conforme o caso. | |
7.1.3.2 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, e convertidos num Saldo de Conta Individual em nome do Participante. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 7.1.3.1 deste Regulamento. | 7.3.2 - A partir da Data de Saldamento do Plano, o Plano não mais recepcionará recursos portados oriundos de outros planos de previdência complementar. | Inclusão, em razão do saldamento do plano. |
7.3.3 - Os recursos portados recepcionados pelo Plano por meio de portabilidade até o dia anterior à Data de Saldamento do Plano permanecerão alocados sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição, e convertidos num Saldo de Conta Individual em nome do Participante. | Atualização, em decorrência do item anterior. | |
7.1.3.3 - O Saldo de Conta Individual correspondente a “Recursos Portados” será convertido em benefício a partir da elegibilidade do Participante a um benefício do Plano. O valor mensal será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data de sua recepção pelo Plano até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. | 7.3.3.1 - O Saldo de Conta Individual correspondente a “Recursos Portados” será convertido em benefício a partir da elegibilidade do Participante a um benefício do Plano. O valor mensal será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data de sua recepção pelo Plano até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
7.1.3.3.1 - O benefício será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos. | 7.3.3.2 - O benefício será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subsequentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos. | Atualização ortográfica e renumeração. |
7.1.3.4 - Na ocorrência de falecimento de Participante recebendo benefício na forma definida no item 7.1.3.3.1, seus Beneficiários (na falta destes, sucessivamente, os Beneficiários Indicados e os herdeiros legais designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública, mediante rateio em partes iguais, receberão um pagamento em prestação única do valor remanescente no Saldo de Conta Individual. | 7.3.3.3 - Na ocorrência de falecimento de Participante recebendo benefício na forma definida no item 7.3.3.2, seus Beneficiários (na falta destes, sucessivamente, os Beneficiários Indicados e os herdeiros legais designados em inventário judicial ou em inventário por escritura pública, mediante rateio em partes iguais, receberão um pagamento em prestação única do valor remanescente no Saldo de Conta Individual. | Itens renumerados sem mudança de conteúdo. |
7.1.4 - RESGATE | 7.4 - RESGATE | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.1.4.1 - O Participante poderá, alternativamente, optar pelo Resgate de 100% (cem por cento) do total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade, na condição de Participante Autopatrocinado, para custeio de seu benefício, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos, excluídas as contribuições realizadas para despesas administrativas e as contribuições relativas aos benefícios de risco, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano. | 7.4.1 - O Participante poderá, alternativamente, optar pelo Resgate de 100% (cem por cento) do total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade até a Data de Saldamento do Plano, na condição de Participante Autopatrocinado, para custeio de seu benefício, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos, excluídas as contribuições realizadas para despesas administrativas e as contribuições relativas aos benefícios de risco, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
7.1.4.1.1. - O Participante Ativo que tenha mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por um Resgate equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido. | 7.4.1.1. - O Participante Ativo que tenha mais de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por um Resgate equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido previsto nos itens 7.2.2 ou 7.2.3, conforme o caso. | Atualização. |
7.1.4.1.2 - Nas hipóteses de Resgate previstas nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o | 7.4.1.2 - Nas hipóteses de Resgate previstas nos itens 7. 4.1 e 7.4.1.1, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá | Itens renumerados sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | |
7.1.4.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Em caso de parcelamento, as prestações mensais serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos. | 7.4.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Em caso de parcelamento, as prestações mensais serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
7.1.4.3 - O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | 7.4.3 - O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Entidade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
8. Da Data do Cálculo e do Pagamento dos Benefícios | Inalterado. | |
8.1 - DA DATA DO CÁLCULO | Inalterado. | |
8.1.1 - Os Benefícios mensais de Aposentadoria Normal e Antecipada e Renda Vitalícia por Desligamento serão calculados com base nos dados do Participante na data do Término de Vínculo Empregatício. | 8.1.1 - Os benefícios mensais previstos neste Regulamento serão calculados nas seguintes datas, tomando-se como base o valor do benefício apurado na Data de Saldamento do Plano e o Índice de Atualização, até o mês do cálculo: (a) os benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, Pecúlio por Aposentadoria Normal ou Antecipada, Benefício Mínimo e Benefício de Renda Vitalícia por Desligamento serão calculados no último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício; (b) o Benefício Proporcional Diferido será calculado no último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício ou o requerimento, se posterior; (c) o benefício por Invalidez Total será calculado no último dia do mês em que ocorrer a elegibilidade do Participante; (d) a Pensão por Morte será calculada no último dia do mês do falecimento do Participante. | Atualização, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
8.1.2 - O Benefício por Invalidez Total será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia de Invalidez Total. | EXCLUÍDO | Matéria incorporada no item 8.1.1. |
8.1.3 - O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base nos dados do Participante, na data de sua morte. | EXCLUÍDO | Matéria incorporada no item 8.1.1. |
8.1.4 - Os Benefícios de Pecúlio por Aposentadoria Antecipada, Normal e por Desligamento serão calculados com base nos dados do Participante na Data Efetiva do Plano de Aposentadoria. | EXCLUÍDO | Matéria incorporada no item 8.1.1. |
8.1.5 - O mês de competência do primeiro benefício devido será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento, ou do requerimento, se posterior. | 8.1.2 - O mês de competência do primeiro benefício devido será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento, ou do requerimento, se posterior. | Renumeração e atualização ortográfica. |
8.2 - DO PAGAMENTO | Inalterado. | |
8.2.1 - Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Plano serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência. | 8.2.1 - Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Plano serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. | Atualização ortográfica. |
8.2.2 - A primeira prestação do Benefício mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês da morte do Participante Assistido. | Inalterado. | |
8.2.3 - A primeira prestação do Benefício por Invalidez Total será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência e a última no 5º dia útil do mês seguinte ao mês da morte do Participante ou no mês de sua Recuperação. O pagamento do Benefício por Invalidez Total será proporcional ao período de Invalidez Total durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia. Se a Recuperação do Participante ocorrer em data subseqüente aos seus 60 (sessenta) anos de idade, a Recuperação será desconsiderada e o Benefício será transformado de acordo com o Benefício de Aposentadoria Normal. Caso o benefício de aposentadoria por Invalidez ou de auxílio-doença concedido pela Previdência Social sofra alterações que não sejam as dos reajustes automáticos de correção previstos em lei, o cálculo do Benefício | Inalterado. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
pago por este Plano poderá ser refeito adotando-se o mesmo critério fixado neste Regulamento. | ||
8.2.4 - A primeira prestação do Benefício de Pensão por Morte será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência. A Pensão por Morte ou as partes que a constituem serão extintas pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários, conforme definido no item 2.3 deste Regulamento. | Inalterado. | |
8.2.5 - A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência, conforme estabelecido neste Regulamento, e a última prestação paga no mês de sua morte. | 8.2.5 - A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência, conforme estabelecido neste Regulamento, e a última prestação paga no mês da morte do Participante. | Atualização redacional. |
8.2.6 - Os Benefícios de Pecúlio e Resgate previstos neste Regulamento serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência. | 8.2.6 - Os Benefícios de Pecúlio e Resgate previstos neste Regulamento serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência. | Atualização ortográfica e flexibilização da regra. |
8.2.6.1 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária. | Inalterado. | |
8.2.7 - Excetuando-se os Benefícios por Invalidez Total e Pensão por Morte, para o pagamento de qualquer Benefício previsto neste Plano, será exigido o Término de Vínculo Empregatício do Participante. | EXCLUÍDO | Matéria incluída no item 8.2.9. |
8.2.8 - Os Benefícios previstos neste Plano serão reajustados em 1º de setembro de cada ano, de acordo com o Índice de Reajuste e o primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. Reajustes mais freqüentes poderão ser concedidos após parecer do Atuário, deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade e consultada a autoridade competente. | 8.2.7 - Os Benefícios previstos neste Regulamento serão reajustados periodicamente da seguinte forma: (a) Ressalvado o disposto na alínea (c), os benefícios de renda mensal concedidos a partir da Data de Saldamento do Plano serão reajustados anualmente, em 1º de setembro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. | Adaptação do item, para prever novo índice de reajuste para os benefícios concedidos após a alteração regulamentar, mantida a regra atual para os assistidos e elegíveis. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
(b) Ressalvado o disposto na alínea (c) e o previsto no item 8.2.7.1, os benefícios e renda mensal concedidos até o dia anterior à Data de Saldamento do Plano serão reajustados anualmente, em 1º de setembro de cada ano, pelo índice até então previsto no Regulamento, ou seja, o índice de aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do Benefício e o mês do seu reajuste. (c) Os benefícios mensais decorrentes do Benefício Proporcional Diferido previsto no item 7.2.2 e de portabilidades recepcionadas pelo Plano previstos no item 7.3.3.2, serão atualizados de acordo com o Retorno dos Investimentos, conforme previsto naqueles itens respectivos. | ||
Dispositivo Inexistente. | 8.2.7.1 - Aos Participantes Assistidos ou já elegíveis na Data de Saldamento do Plano será facultada a opção pela forma de reajuste prevista no item 8.2.7.(a), mediante opção expressa, de acordo com os procedimentos estabelecidos no item 13.6. | Inclusão de item para disciplinar o tratamento aplicável aos assistidos e elegíveis. |
8.2.9 - De comum acordo entre o Participante (e na sua falta, seus Beneficiários) e a Entidade, os Benefícios decorrentes de Aposentadoria, incluindo-se o Benefício Proporcional Diferido, que na data de pagamento sejam de valor mensal inferior a 15 UPC, serão transformados em pagamento único, Atuarialmente Equivalente, extinguindo-se assim definitivamente todas as obrigações da Entidade com relação a este Participante. | 8.2.8 - De comum acordo entre o Participante (e na sua falta, seus Beneficiários) e a Entidade, os Benefícios decorrentes de Aposentadoria, incluindo-se o Benefício Proporcional Diferido, que na data de pagamento sejam de valor mensal inferior a 30 (trinta) UPC, serão transformados em pagamento único, Atuarialmente Equivalente, extinguindo-se assim definitivamente todas as obrigações da Entidade com relação a este Participante. | Renumeração e atualização do limite. |
8.2.10 - Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso. | 8.2.9 - Para pagamento de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento dos respectivos requisitos de elegibilidade, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, conforme o caso, bem como o Término de Vínculo Empregatício do Participante, | Renumeração e atualização redacional. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
sendo este último dispensado no caso dos benefícios por Invalidez Total e Pensão por Morte. | ||
9. Das Disposições Financeiras | Inalterado. | |
9.1 - As Patrocinadoras assumem integralmente os encargos deste Plano de Aposentadoria, conforme definido no plano de custeio anual, exceção feita aos Participantes Autopatrocinados e Vinculados. | 9.1 - O Plano será avaliado anualmente pelo Atuário com base em cada balanço da Entidade e quando ocorrerem alterações significativas nos compromissos da Entidade a ele referentes. | Atualização redacional, em razão do saldamento do plano. |
9.2 - O custeio deste Plano será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Entidade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Entidade com respeito a este Plano. | 9.2 - A partir da Data de Saldamento do Plano cessarão as contribuições normais para financiamento dos compromissos do Plano, sendo, entretanto, devidas as contribuições para custeio administrativo e as eventuais contribuições extraordinárias que venham a ser necessárias, tudo conforme previsto na Nota Técnica Atuarial e no plano de custeio anual. | Atualização redacional, em razão do saldamento do plano. |
Dispositivo Inexistente. | 9.3 - Até a Data de Saldamento do Plano, o custeio do Plano se deu por meio de contribuições de Patrocinadora e de Participante Autopatrocinado, conforme previsto no Regulamento do Plano e respectivo plano de custeio anual. | Atualização redacional, em razão do saldamento do plano. |
9.3 - As contribuições das Patrocinadoras, incluindo as referentes a cobertura de despesas administrativas, serão efetuadas periodicamente e constarão de Nota Técnica Atuarial elaborada de acordo com a legislação vigente, a qual será encaminhada à autoridade competente. Estas contribuições deverão ser recolhidas à Entidade até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência e, se não pagas nas datas devidas, serão acrescidas das taxas de juros e encargos financeiros calculados periodicamente pelo Atuário com base nas hipóteses adotadas na avaliação atuarial, incorporando-se ao patrimônio do Plano. | 9.4 - As contribuições devidas serão efetuadas periodicamente de acordo com o previsto no parecer atuarial e plano de custeio anual. Estas contribuições deverão ser recolhidas à Entidade até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência e, se não pagas nas datas devidas, serão acrescidas das taxas de juros e encargos financeiros calculados periodicamente pelo Atuário com base nas hipóteses adotadas na avaliação atuarial, incorporando-se ao patrimônio do Plano. | Atualização redacional, em razão do saldamento do plano. |
9.4 - As despesas de administração serão custeadas na forma estabelecida neste Regulamento, observadas as normas e fontes de custeio previstas na legislação vigente. | 9.5 - As despesas de administração serão custeadas na forma estabelecida neste Regulamento, observadas as normas e fontes de custeio previstas na legislação vigente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
9.5 - O superávit obtido neste plano de Aposentadoria será destinado e utilizado na forma da legislação vigente. | 9.6 - O superávit obtido neste plano de Aposentadoria será destinado e utilizado na forma da legislação vigente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
9.6 - Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente. | 9.7 - Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
9.7 - Os compromissos das Patrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente. | 9.8 - Os compromissos das Patrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
10. Das Alterações e da Liquidação do Plano | 10. Das Alterações e da Retirada de Patrocínio | Atualização redacional. |
10.1 - SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente. | 10.1 - Observada a legislação vigente, o Plano, assim como os benefícios previstos neste Regulamento, poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, sujeito a homologação das Patrocinadoras e a aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes em condições de receber benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados pelos Participantes e Beneficiários até aquela data. | Atualização redacional. |
10.2 - Embora as Patrocinadoras esperem continuar este Plano de benefícios administrado pela Entidade e fazer todas as contribuições para financiá-los, reservam-se o direito de em caso de dificuldade econômica, reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários, observando o equilíbrio financeiro e atuarial deste Plano. Nesta hipótese, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade competente e divulgada aos Participantes. A redução ou interrupção temporária das contribuições das Patrocinadoras não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pelas | EXCLUÍDO | Exclusão, em razão do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Patrocinadoras, de acordo com as determinações da autoridade competente. | ||
10.2.1 - O Conselho Deliberativo poderá propor a liquidação deste Plano, mediante decisão que estipule as condições de liquidação sujeita à homologação pela Patrocinadora Principal e à aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso o liquidante será de acordo com a legislação vigente. | EXCLUÍDO | Exclusão. |
10.3 - LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não forem suficientes para a cobertura dos direitos respectivos. A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Entidade poderá continuar a manter o Plano e conceder os benefícios na forma prevista neste Regulamento. | 10.2 - Em caso de retirada de Patrocinadora, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. A proporção do ativo total do Plano que corresponder a essa Patrocinadora será segregada e destinada de acordo com a legislação vigente. | Atualização. |
11. Das Disposições Específicas | EXCLUÍDO | Exclusão, por não serem mais aplicáveis as disposições desse capítulo. |
11.1 - O Conselho Deliberativo, mediante parecer favorável do Atuário, homologação da Patrocinadora Principal e homologação pela autoridade competente, poderá autorizar a Entidade a efetuar um ajuste nos valores do Salário Real de | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Benefício e/ou Xxxxxxxxx reajustado, obtidos de acordo com o disposto neste Regulamento para compensar, parcial ou totalmente, as perdas reais resultantes da desvalorização monetária. | ||
11.2 - Os Participantes que tiverem direito a Serviço Creditado Anterior, inscritos no Plano até o dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, ou, na sua falta, seus Beneficiários, poderão optar, na Data de Cálculo do Benefício, pela incorporação do Serviço Creditado Anterior ao Serviço Creditado, conforme definido nos itens 3.2 e 3.3. Desta forma, o benefício a que tiver direito será calculado com base nos itens 6.1.1, 6.2.1, 6.3 ou 6.5, conforme o caso. A realização da opção prevista neste item extinguirá definitivamente todas as obrigações da Entidade referentes ao Serviço Creditado Anterior para com o Participante ou Beneficiário. | EXCLUÍDO | Idem anterior. |
12. Das Disposições Gerais | 11. Das Disposições Gerais | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.1 - Todo Participante, Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos Benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | 11.1 - Todo Participante, Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos Benefícios, comprometendo-se a informar prontamente a Entidade, por escrito, sobre as atualizações dos seus dados cadastrais. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na não divulgação tempestiva, pela Entidade, de informações de interesse do Participante ou na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | Atualização. |
12.2 - Sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias | 11.2 - Sem prejuízo da exigência da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
para o recebimento dos Benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. | para o recebimento dos Benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. | |
12.3 - Qualquer Benefício concedido a um Participante, Assistido ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Regulamento, em vigor na Data do Cálculo do Benefício, ressalvados os direitos adquiridos de Participante e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data. | 11.3 - Qualquer Benefício concedido a um Participante, Assistido ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições deste Regulamento, em vigor na Data do Cálculo do Benefício, ressalvados os direitos adquiridos de Participante e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.4 - A Entidade poderá negar reivindicação de Xxxxxxxxx, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for provado que a morte ou a Invalidez Total do Participante ou do Beneficiário foi resultado de ferimento auto- infligido ou praticado pelo Beneficiário ou pelo Participante, ou ato criminoso por eles praticados, incluindo a hipótese de suicídio. Tal faculdade será também assegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora que, a critério da autoridade competente, venha a inviabilizar qualquer Plano de Benefícios. | 11.4 - A Entidade poderá negar reivindicação de Xxxxxxxxx, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for provado que a morte ou a Invalidez Total do Participante ou do Beneficiário foi resultado de ferimento auto- infligido ou praticado pelo Beneficiário ou pelo Participante, ou ato criminoso por eles praticados, incluindo a hipótese de suicídio. Tal faculdade será também assegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora que, a critério da autoridade competente, venha a inviabilizar qualquer Plano de Benefícios. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.5 - Nenhum Benefício, ou direito de receber um Benefício, poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia. | 11.5 - Nenhum Benefício, ou direito de receber um Benefício, poderá ser transferido, penhorado ou dado em garantia. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.6 - Quando o Beneficiário ou o Participante não for considerado inteiramente responsável, em virtude de invalidez legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Beneficiário, Assistido ou do Participante desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo Benefício. | 11.6 - Quando o Beneficiário ou o Participante não for considerado inteiramente responsável, em virtude de invalidez legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Beneficiário, Assistido ou do Participante desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo Benefício. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.7 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo | 11.7 - Verificado erro no pagamento de Benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, no todo ou em parte, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo | Renumeração e atualização ortográfica. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
correção monetária desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 9.3. | correção monetária desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 9.3. | |
12.8 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Deliberativo | 11.8 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Deliberativo. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
12.9 - A Entidade deverá entregar a cada Participante uma cópia deste Regulamento, assim como "Material Explicativo" que descreva as características deste Plano. O "Material Explicativo" de que trata este item não terá qualquer efeito nos direitos e deveres de qualquer pessoa coberta por este Plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de qualquer disposição do Plano. Todas as interpretações das disposições deste Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste Regulamento. As Patrocinadoras não poderão ser responsabilizadas por quaisquer perdas ou danos ocasionados a qualquer pessoa em virtude de erro de interpretação ou entendimento de qualquer "Material Explicativo". | 11.9 - Nos termos da legislação de regência, aos Participantes serão disponibilizadas ou entregues cópias do Estatuto, do Regulamento do e do Relatório Anual de Informações, além de Material Explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano. O "Material Explicativo" de que trata este item não terá qualquer efeito nos direitos e deveres de qualquer pessoa coberta por este Plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de qualquer disposição do Plano. Todas as interpretações das disposições deste Plano deverão ser baseadas no Estatuto e neste Regulamento. As Patrocinadoras não poderão ser responsabilizadas por quaisquer perdas ou danos ocasionados a qualquer pessoa em virtude de erro de interpretação ou entendimento de qualquer "Material Explicativo". | Atualização redacional. |
11.10 - A Entidade poderá adotar o uso de plataformas digitais para a realização de transações remotas com seus Participantes, em especial para aquelas que requeiram manifestação daqueles, tais como alterações de contribuições, forma de pagamento de Benefícios, Perfis de Investimentos, opção pelos institutos legais obrigatórios e requerimento de | Inclusão de item para disciplinar a matéria. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Benefício, entre outros, observando-se, para tanto, o disposto na legislação de regência. Nesse caso, será também disponibilizada alternativa não remota para Participantes que não tenham acesso ao meio digital ou prefiram o meio físico para realização de suas transações. | ||
13. Das Disposições Especiais e Transitórias | 12. Das Disposições Especiais e Transitórias relativas à Incorporação dos Planos | Atualização para melhor identificação. |
13.1 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Participantes Elegíveis, Assistidos, Vinculados e Autopatrocinados que estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Credicard na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, e que, por força dessa operação, integraram o Plano de Aposentadoria Citibank, conforme a seguir descrito. | 12.1 - As disposições deste Capítulo aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Participantes Elegíveis, Assistidos, Vinculados e Autopatrocinados que estavam inscritos no Plano de Aposentadoria Credicard na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, e que, por força dessa operação, integraram o Plano de Aposentadoria Citibank, conforme a seguir descrito. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
13.2 - Aos Participantes indicados no item 13.1 acima serão aplicadas as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank que, à exceção da Data Efetiva do Plano de Aposentadoria, conforme ressalva contida no item 2.10, e das disposições especiais registradas neste Capítulo, são idênticas àquelas previstas no Plano de Aposentadoria Credicard, estando totalmente preservados os direitos acumulados dos Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados e o direito adquirido dos Participantes Elegíveis e Assistidos, na forma da legislação em vigor. | 12.2 - Aos Participantes indicados no item 12.1 acima serão aplicadas as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank que, à exceção da Data Efetiva do Plano de Aposentadoria, conforme ressalva contida no item 2.10, e das disposições especiais registradas neste Capítulo, são idênticas àquelas previstas no Plano de Aposentadoria Credicard, estando totalmente preservados os direitos acumulados dos Participantes Ativos, Vinculados e Autopatrocinados e o direito adquirido dos Participantes Elegíveis e Assistidos, na forma da legislação em vigor. | Itens renumerados sem mudança de conteúdo. |
13.2.1 - Os Participantes a que se refere o item 13.1 não fazem jus ao Serviço Creditado Anterior bem como aos Pecúlios por Aposentadoria Normal, por Aposentadoria Antecipada, por Invalidez, por Morte ou por Desligamento previstos neste Regulamento. | 12.2.1 - Os Participantes a que se refere o item 12.1 não fazem jus ao Serviço Creditado Anterior bem como aos Pecúlios por Aposentadoria Normal, por Aposentadoria Antecipada, por Invalidez, por Morte ou por Desligamento previstos neste Regulamento. | Itens renumerados sem mudança de conteúdo. |
Seção I - Das definições | Inalterado. | |
13.3 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas contidas neste Capítulo terão o significado previsto no Capítulo 2, ressalvadas aquelas previstas nesta Seção: | 12.3 - As expressões, palavras, abreviações ou siglas contidas neste Capítulo terão o significado previsto no Capítulo 2, ressalvadas aquelas previstas nesta Seção: | Renumeração e atualização ortográfica. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
"Data da Adaptação do Plano Credicard”: significa o dia 06/04/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. “Participante Elegível”: significa aquele Participante Ativo ou Autopatrocinado que, no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos, já tenha preenchido os requisitos para elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Normal (no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo) ou a um um benefício de Aposentadoria Antecipada (no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo), segundo as regras do Plano de Aposentadoria Credicard, vigentes no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos. "Plano de Aposentadoria da Credicard": significará o Plano de Aposentadoria da Credicard, incorporado pelo Plano de Aposentadoria Citibank, conforme descrito no presente Regulamento. | "Data da Adaptação do Plano Credicard”: significa o dia 06/04/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. “Participante Elegível”: significa aquele Participante Ativo ou Autopatrocinado que, no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos, já tenha preenchido os requisitos para elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Normal (no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo) ou a um benefício de Aposentadoria Antecipada (no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo), segundo as regras do Plano de Aposentadoria Credicard, vigentes no dia anterior à Data Efetiva de Incorporação dos Planos. "Plano de Aposentadoria da Credicard": significará o Plano de Aposentadoria da Credicard, incorporado pelo Plano de Aposentadoria Citibank, conforme descrito no presente Regulamento. | |
Seção II - Da Incorporação do Plano de Aposentadoria Credicard | Inalterado. | |
13.4 - A reserva matemática correspondente aos compromissos do Plano de Aposentadoria Credicard, assim como os ativos daquele Plano, serão incorporados pelo Plano de Aposentadoria Citibank, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank. | 12.4 - A reserva matemática correspondente aos compromissos do Plano de Aposentadoria Credicard, assim como os ativos daquele Plano, foram incorporados pelo Plano de Aposentadoria Citibank, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Aposentadoria Citibank. | Renumeração e atualização do tempo verbal. |
Seção III - Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício | Inalterado. | |
13.5 - Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício do Plano de Aposentadoria Credicard, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, continuarão recebendo seus | 12.5 - Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício do Plano de Aposentadoria Credicard, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, continuaram recebendo seus | Renumeração e atualização redacional |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
benefícios, da mesma forma e nas mesmas condições que vinham recebendo conforme as condições regulamentares vigentes no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, sendo que a atualização dos respectivos valores observará o disposto no item 8.2.8, passando a ser realizado em 1º de setembro de cada ano. No primeiro reajuste anual a ser aplicado após a Data Efetiva da Incorporação dos Planos o benefício será atualizado pela variação do Índice de Reajuste verificada nos 13 (treze) meses anteriores à data do reajuste. | benefícios, da mesma forma e nas mesmas condições que vinham recebendo conforme as condições regulamentares vigentes no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, sendo que a atualização dos respectivos valores observará o disposto no item 8.2.7, passando a ser realizado em 1º de setembro de cada ano. No primeiro reajuste anual aplicado após a Data Efetiva da Incorporação dos Planos o benefício foi atualizado pela variação do índice de reajuste então vigente, que era atrelado aos aumentos gerais de salários da Patrocinadora Principal, concedidos à categoria dos bancários, excluindo os aumentos reais a qualquer título e eventuais reposições salariais, verificados nos 13 (treze) meses anteriores à data do reajuste. | |
Seção IV - Dos Benefícios a conceder aos Participantes oriundos do Plano de Aposentadoria Credicard | Inalterado. | |
13.6 - A concessão de benefícios aos Participantes indicados no item 13.1 acima deve observar as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank, a serem aplicadas em conjunto com as demais disposições previstas nesta seção. | 12.6 - A concessão de benefícios aos Participantes indicados no item 12.1 acima deve observar as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank, a serem aplicadas em conjunto com as demais disposições previstas nesta seção. | Itens renumerados sem mudança de conteúdo. |
13.7 - Para os Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano de Aposentadoria Credicard, todos inscritos até 30/04/2006, o cálculo dos benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada e Benefício por Invalidez Total pelo Plano de Aposentadoria Citibank, deverá observar as seguintes regras. | 12.7 - Para os Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano de Aposentadoria Credicard, todos inscritos até 30/04/2006, o cálculo dos benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada e Benefício por Invalidez Total pelo Plano de Aposentadoria Citibank, deverá observar as seguintes regras. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
13.7.1 - O Benefício de Aposentadoria Normal terá o seu valor calculado com base na seguinte fórmula: (40% SRB - BP) x (SC + 20)/50 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SC = Serviço Creditado. | 12.7.1 - A partir da Data de Saldamento do Plano, o Benefício de Aposentadoria Normal terá o seu valor calculado com base na seguinte fórmula: (40% SRB - BP) x (SC + 20)/50 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário | Atualização redacional, em vista do saldamento do plano. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
SC = Serviço Creditado. O Salário Real de Benefício, o Benefício Previdenciário e o Serviço Creditado são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens 2.28, 2.5 e 3.2. O valor do Benefício Mensal de Aposentadoria Normal será apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial. | ||
13.7.2 - O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado conforme o disposto no item 13.7.1. Do valor obtido, será deduzido 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data da aposentadoria preceder o 60º (sexagésimo) aniversário do Participante. | 12.7.2 - O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado de acordo com o item 12.7.1, apurado na Data de Saldamento do Plano e atualizado pelo Índice de Atualização até a data da concessão, nos termos da Nota Técnica Atuarial, e reduzido em 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data da aposentadoria preceder o 60º (sexagésimo) aniversário do Participante. | Atualização redacional, em vista do saldamento do plano. |
13.7.3 - O Benefício por Invalidez terá o seu valor calculado com base na seguinte fórmula: (40% SRB - BP) x (SCA + 20)/50 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP = Benefício Previdenciário SCA = Serviço Creditado Aplicável | 12.7.3 - Em razão do Saldamento do Plano, o Benefício por Invalidez terá o seu valor calculado de acordo com o item 12.7.1. | Atualização redacional, em vista do saldamento do plano. |
Seção V - Dos Participantes Vinculados do Plano de Aposentadoria Credicard | Inalterado. | |
13.8 - A concessão de benefícios aos Participantes Vinculados deve observar as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank, excetuado o disposto no item 7.1.1.9, que deverá ser substituído pelo disposto a seguir. | 12.8 - A concessão de benefícios aos Participantes Vinculados deve observar as regras do Regulamento corrente do Plano de Aposentadoria Citibank, excetuado o disposto no item 7.2.3, que deverá ser substituído pelo disposto a seguir. | Item renumerado sem mudança de conteúdo. |
13.8.1 - Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano de Aposentadoria Credicard, e que, por ocasião do Término do | 12.8.1 - Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano de Aposentadoria Credicard, e que, por ocasião do Término do | Atualização. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o Participante será elegível a um Benefício de Xxxxx Xxxxxxxxx por Desligamento ao completar 60 (sessenta) anos de idade. O valor mensal do Benefício será calculado conforme o disposto no item 13.7.1 e corrigido pelo Índice de Reajuste até a data do início do efetivo recebimento do benefício. | Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o Participante será elegível a um Benefício de Xxxxx Xxxxxxxxx por Desligamento ao completar 60 (sessenta) anos de idade. O valor mensal do Benefício será calculado conforme o disposto no item 12.7.1 e corrigido pelo Índice de Atualização até a data do início do efetivo recebimento do benefício. | |
Seção VI - Outras disposições especiais | EXCLUÍDO | Exclusão. |
13.9 - Situações omissas decorrentes da transição entre a data de aprovação deste Regulamento resultante da incorporação pelo órgão governamental competente e a Data Efetiva de Incorporação dos Planos serão disciplinadas por meio de deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, com base em critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras. | EXCLUÍDO | Item excluído, por estar superado. |
Dispositivo Inexistente. | 13. Das disposições especiais relativas ao Saldamento do Plano | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.1 - Aos Participantes e Assistidos do Plano, conforme as respectivas categorias em que se enquadrem na Data de Saldamento do Plano, serão aplicáveis as disposições especialmente previstas neste Capítulo. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.2 - Na Data de Saldamento do Plano, observado o prazo de operacionalização do saldamento previsto no item 2.12, será efetivada a alteração do Plano de Aposentadoria, por meio da qual serão saldados os benefícios nele previstos. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.3 - Em decorrência do saldamento dos benefícios do Plano, a acumulação futura dos benefícios para Participantes Ativos ocorrerá exclusivamente no Novo Plano CD, razão pela qual, a partir da Data de Saldamento, estes poderão inscrever-se no Novo Plano CD, observadas as disposições do respectivo Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 13.4 - A partir da Data de Saldamento do Plano, tendo em vista o saldamento dos benefícios, deixarão de ser devidas quaisquer contribuições normais por quaisquer Participantes ou Patrocinadoras, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits, caso estes sobrevenham. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.5 - Na forma da legislação, as alterações decorrentes do saldamento dos benefícios do Plano não impactarão os direitos adquiridos dos Assistidos e dos Participantes elegíveis, assim entendido aqueles que, na Data de Saldamento do Plano, já tenham cumprido os requisitos de elegibilidade para os benefícios, conforme previsto no Capítulo 6. Da mesma forma, permanecerão inalterados os benefícios dos Participantes Vinculados que já se enquadrem em tal condição na Data de Saldamento, que permanecerão disciplinados conforme o disposto nos itens 7.2.2 ou 7.2.3, conforme a situação em que se enquadrem. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.6 - Aos Participantes Assistidos ou já elegíveis na Data de Saldamento do Plano será facultado optar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE para o reajuste dos seus benefícios, conforme previsto no item 8.2.7.1, em substituição ao reajuste atrelado ao índice de reajuste salarial indicado no item 8.2.7.b. Tal opção deverá ser expressa e formalizada perante a Entidade de acordo com os procedimentos por ela estabelecidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a Data de Saldamento do Plano, impreterivelmente. A formalização de tal opção implicará a aplicação do novo índice, de forma integral, no primeiro reajuste anual posterior ao término do referido prazo. A não manifestação expressa do Participante Assistido ou elegível no prazo estabelecido implicará a sua manutenção na regra de reajuste atual (índice de correção salarial previsto no item 8.2.7.b), presumindo-se de forma incontestável a sua vontade de assim permanecer, sendo vedada alteração posterior. | Inclusão, para disciplinar a possibilidade de escolha do novo índice de reajuste pelos assistidos e elegíveis. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Dispositivo Inexistente. | 13.7 - Em virtude do Saldamento do Plano, foi excluída a opção ao instituto do autopatrocínio até então prevista neste Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.8 - O tempo de Vinculação ao Plano computado neste Plano será considerado como tempo Vinculação ao Plano a ser contado em favor do Participante Ativo no Novo Plano CD, após sua inscrição, nos termos previstos no seu respectivo Regulamento. | Inclusão, em razão do saldamento. |
Dispositivo Inexistente. | 13.9 - Situações omissas eventualmente verificadas por ocasião da implantação das regras previstas neste Regulamento serão disciplinadas pelo Conselho Deliberativo, observando-se critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras. | Inclusão de item para disciplinar a hipótese ali prevista. |