TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002195/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/10/2017 MR067994/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46871.000988/2017-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/10/2017 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002195/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46871.000965/2016-10
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10/10/2016
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FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB, CNPJ n. 30.133.839/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 39.218.904/0001-23, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus de Itabapoana/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, Varre-Sai/RJ, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Xxxxx Do Itabapoana/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Laje Do Muriaé/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx/RJ e Varre- Sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE AUXILIAR
Fica estabelecido, a partir de 1º de setembro de 2017, o Piso Salarial de R$ 1.074,00 (Hum mil e setenta e quatro reais), não aplicável aos menores aprendizes, as profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à cláusula Piso Salarial e seus parágrafos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO PROFISSIONAL
Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta cláusula será assegurado o salário de R$ 1.230,00 (hum mil duzentos e trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, mestre serralheiro, encarregado de produção, encarregado de expedição, técnico de planejamento de produção, encarregado de estoque, vidraceiro, cortador de vidros, montador de vidros, assistente administrativo, analista suporte de sistemas, vidraceiro assentador e colocador, vendedor orçamentista, auxiliar de escritório, motorista, assistente controlador de orçamentos, operador de empilhadeiras, soldador, torneiro mecânico e torneiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional farão jus, a um reajustamento de 2,07 (dois vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2017, incidente sobre os salários de 31 de agosto de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Da aplicação do reajustamento referido no caput, não serão compensado qualquer aumento que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO APLICADO AOS MENORES
Ao trabalhador menor fica assegurado o pagamento, do piso salarial fixado na cláusula PISO DE AUXILIAR, salvo se sujeito, na forma da Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, à aprendizagem no
emprego em regime de convênio com entidade legalmente habilitada.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)